Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/39800
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Recall automotivo: obrigação do fornecedor e compromisso do consumidor

Recall automotivo: obrigação do fornecedor e compromisso do consumidor

Publicado em . Elaborado em .

O conceito do recall é de prevenção. Mesmo com todos os testes realizados pelos fabricantes de veículos automotivos, há problemas que não podem ser previstos. Tendo sido detectado qualquer defeito que cause risco ao consumidor, terá início o Recall.

A indústria automobilística brasileira, composta por 31 montadoras e mais de quinhentos fabricantes de autopeças ocupa, atualmente, o 7º lugar no ranking dos produtores mundiais. Segundo dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), no ano de 2014, as empresas produtoras de veículos automotivos fabricaram 3,15 milhões de unidades, distribuídas em: automóveis, comerciais leves, caminhões e ônibus. Destas unidades, aproximadamente 2,5 milhões foram absorvidas pelo mercado doméstico.

Considerando o volume de produção para atender a demanda do mercado consumidor, a indústria automobilística nacional fica suscetível a algumas variabilidades no produto ofertado, dentro e fora da sua esfera de fabricação, estabelecendo inúmeros e rigorosos protocolos de testes, para assegurar que o produto comercializado é confiável e seguro.

No entanto, há de considerar a ocorrência de imprevistos internos e externos que, indubitavelmente, corrompem todo o processo.

No momento em que o fabricante/fornecedor lança no mercado veículos automotivos e estes apresentam defeitos propensos a causar riscos à saúde e segurança do consumidor, o fato deve ser comunicado imediatamente ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), bem como, divulgado aos consumidores, para que conheçam do risco do produto comercializado e compareçam à campanha do Recall para reparar o problema ou trocar o produto defeituoso.

Do ponto de vista legal, os consumidores têm seus direitos expressos no Código de Defesa do Consumidor, sendo o instituto do Recall, normatizado no artigo 10º e parágrafos.

Há, ainda, a Portaria do Ministério da Justiça nº 487/12 que regulamenta a matéria, dispondo acerca do procedimento a ser adotado pelos fabricantes/fornecedores quando colocam no mercado produtos defeituosos e propensos a causar risco aos consumidores.

Estas campanhas são monitoradas pela Secretaria Nacional do Consumidor, responsável por assegurar o fiel cumprimento dos procedimentos do Recall.

Ressalte-se que a responsabilidade do fabricante/fornecedor ao colocar no mercado de consumo veículos que oferecem riscos à saúde ou à segurança do consumidor, persiste, ainda que concluída a campanha do Recall. O seu encerramento não isenta o fabricante/fornecedor da sua responsabilidade e dever de indenizar os consumidores em eventuais acidentes que acometam os veículos que não atenderam ao chamado.

Dentre este grupo de consumidores que não atenderam ao chamado, devemos destacar aqueles que, estando cientes do defeito no produto que compraram, conhecendo da campanha do Recall, simplesmente a negligenciam, optando por não a fazer.

Nessa hipótese, o fabricante/fornecedor poderia se valer das excludentes de responsabilidade estabelecidas na norma consumeirista, em razão da culpa exclusiva do consumidor, que deliberadamente não respondeu ao chamado.

Observa-se ainda, que no ano de 2013, segundo dados disponibilizados pelo SENACON, das 109 campanhas de Recall realizadas, apurou-se que 61 delas foram de veículos automotores. Em 2014, registrou-se um pequeno aumento, sendo 120 campanhas, das quais 79 foram de veículos automotores.

Malgrado as campanhas de Recall decorram de obrigação legal, evidenciado está o comprometimento das empresas produtoras de veículos automotivos nacionais com seus consumidores e produtos colocados no mercado.

Por outro turno, compete aos consumidores observar que as campanhas de Recallnão estão adstritas a informá-los sobre o risco do produto ofertado, atribuindo a eles, consumidores, o compromisso pessoal em atender ao chamado.

Deste modo, devemos repensar até que ponto o fornecedor pode ser responsabilizado quando o dano causado pelo produto defeituoso, decorrer do não atendimento à campanha do Recall, por escolha do consumidor. Devemos considerar uma relativização na responsabilidade do fornecedor diante de conduta desidiosa e negligente do consumidor.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.