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Os honorários devidos ao advogado e à Defensoria Pública na sucumbência recíproca (parcial) antes e depois do CPC de 2015

Os honorários devidos ao advogado e à Defensoria Pública na sucumbência recíproca (parcial) antes e depois do CPC de 2015

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À luz do CPC de 1973 e do CPC de 2015, é devida a compensação de honorários na sucumbência recíproca, quando uma das partes goza de gratuidade de justiça?

1. INTRODUÇÃO

Fala-se em sucumbência recíproca quando as partes de um processo judicial ao mesmo tempo são vitoriosas e derrotadas na lide, uma vez que parte de seus pedidos foram julgados procedentes e a outra parte, improcedente.

É o que ocorre, por exemplo, quando o autor requer a concessão de compensação por danos morais e materiais, a parte demandada em sua defesa requer a improcedência de ambos os pedidos e o Judiciário julga procedente apenas o pedido em relação aos danos materiais.

Ocorre que o art. 21 do Código de Processo Civil atualmente vigente (Lei nº 5.869, de 1973) dispõe sobre os honorários devidos em caso de sucumbência recíproca, mas não regula expressamente a situação de grande parte dos litigantes do Judiciário brasileiro, aqueles que gozam do benefício da gratuidade de justiça e, em razão disso, têm regra especial em relação aos honorários a que são condenados, quando sucumbentes:

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Diante de tal situação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ocorrer a compensação entre as verbas honorárias devidas pela autora e aquelas devidas pela ré, porque ambas foram sucumbentes, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça a uma das partes. Igualmente, os tribunais regionais federais e tribunais de justiça no Brasil têm decidido as controvérsias que lhe são apresentados na linha do entendido externado na Súmula nº 306 do STJ[1].[2]

O novo Código de Processo Civil brasileiro, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que em breve entrará em vigor, trouxe lúcida solução à questão, cujo teor já está presente, em verdade, em alguns diplomas jurídicos vigentes, que indicam que o art. 21 do atual CPC deve ser interpretado sistematicamente, conforme a seguir exporemos.


2. DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NO CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM FACE DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL

O destinatário dos honorários fixados em uma decisão judicial de procedência não é a parte que tem o provimento favorável, mas sim seu patrono, seja ele um advogado, seja ele uma instituição pública (Defensoria Pública) ou privada de defesa de direitos (fundações de assistência judiciária das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, faculdades de Direito que por meio de núcleos de prática jurídica representam demandantes).

Com efeito, como sabemos, a sucumbência implica que o sucumbente deve pagar ao representante judicial da parte adversa honorários (é este e não o seu representado o titular do direito). Quando há sucumbência recíproca, por evidentes razões de ordem prática, as verbas honorárias fixadas em sentença são pagas pelos seus respectivos patronos, por ser bem mais prático que cada parte procure o seu patrono para que efetue o pagamento. Assim, os patronos de cada parte não deixam de receber seus devidos honorários. Ocorre deste modo, porque inexiste qualquer causa impeditiva da imediata execução de tais verbas.

Quando deferido, contudo, o benefício da gratuidade de justiça de que trata a Lei nº 1.060/50 (também conhecido por assistência judiciária gratuita[3]), a suspensão das verbas sucumbenciais (honorários de qualquer natureza e custas[4]), a que tem direito o litigante que goza de tal benefício, prevista no art. 12 da referida lei, obsta a imediata compensação entre os honorários a que foi condenada pagar para a autora e aqueles devidos pela parte autora à patrona da parte ré. Isto porque, segundo disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, só se podem compensar créditos e débitos que já estejam vencidos e sejam devidos entre sujeitos que sejam ao mesmo tempo credores e devedores uns dos outros:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Ora, credores e devedores em uma sucumbência recíproca são pessoas diferentes. Os credores das verbas honorárias sucumbenciais são os advogados ou instituições promotoras da defesa dos direitos e não seus representados. Já os devedores de tais verbas são as partes litigantes, cada uma em relação ao patrono de seu adversário.

Além disso, os honorários têm vencimentos diferentes: para o litigante que não goza de assistência judiciária gratuita, a verba honorária vence nos 15 dias da intimação para cumprimento da decisão transitada em julgado em que fixados os honorários; já os outros honorários devidos à defesa da parte contrária estão sob a condição suspensiva de que, adquirindo patrimônio, deixe o beneficiário de gratuidade de justiça de ser hipossuficiente (ou seja, tenha condições econômicas de arcar com custas e honorários de um processo judicial), consoante estatui o art. 12 da Lei nº 1.060:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Com efeito, ao atentarmos para a natureza jurídica do benefício previsto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, veremos típica condição suspensiva perfeitamente alinhada à conceituação estabelecida nos artigos 121 e 125 do Código Civil:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

É dizer: o fato de uma delas tem uma razão jurídica (me refiro ao art. 12 da Lei nº 1.060) para que não lhe seja exigível o pagamento da dívida não impede que a outra parte, também devedora mas de um credor diferente, seja executada por esse credor, cujo crédito é vencido.

Assim, claramente ausentes os requisitos para compensação previstos nos art. 368 e 369 do Código Civil, devem ser fixados os honorários em favor do patrono de beneficiário de gratuidade de justiça a serem pagos pela parte contrária em caso de sucumbência recíproca.


3. DO DIREITO DOS ADVOGADOS A HONORÁRIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Por outro lado, consoante aponta Enio Fernandez Lopes, em seu artigo “Os honorários advocatícios e a impropriedade da compensação quando uma das partes litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita”, também não pode haver compensação, pois, tratando-se de dívida infungível para o advogado, o requisito da fungibilidade para compensação, previsto no art. 369 do CC (supracitado), não se faz presente.[5]

De fato, os honorários devidos a um advogado é verba destinado a seu sustento e, por isso, é impenhorável nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil atual (que expressamente o abarca na expressão honorários de profissional liberal) e, portanto, indisponível e assim não pode ser compensada, conforme estabelecido no art. 373 do Código Civil, por não ser fungível:

Código de Processo Civil, de 1973:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

(...).

Código Civil:

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

(...)

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

(...). (grifamos)

Esse caráter alimentar da verba honorária sucumbencial, lembra-nos Enio Fernandes, está estampado a mais não poder no artigo 22 da Lei 8.906, de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, o que é reiterado nos artigos 23 e 24, § 3º, do referido estatuto:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

(...)

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

(...). (grifamos)

Igualmente nesse sentido, o brilhante voto do Desembargador Domingos José Perfetto no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que restou vencido:

Se impenhorável, nos termos da legislação processual, não foge à aplicação da legislação civil, que, no artigo 373, inciso III do Código Civil, estabelece impedimento de compensação o fato de uma coisa ser insuscetível de penhora. E, em reforço, o artigo 373, inciso II também impede a compensação se uma das dívidas se originar de alimentos, caráter concedido aos honorários de sucumbência. Veja-se:

"CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000". (STF - RE 470407 / DF - Rel. Min. Marco Aurélio - 1ª. Turma - DJ 13.10.2006).

O conflito é entre o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, e o artigo 649, adicionado pela modificação legislativa de 2006, aliado ao artigo 373 do Código Civil de 2002. O que se tem, portanto, é que a legislação posterior revogou a parte do artigo 21 que admitia a compensação dos honorários advocatícios, prevalecendo, entretanto, a compensação das custas processuais. Logo, não é o fato de que não há reciprocidade entre credor e devedor que leva à impossibilidade de compensação e, portanto, ao afastamento da Súmula 306 e do artigo 21, conforme se poderia argumentar com base apenas no artigo 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados, como fez o acórdão vencedor. Não é só a autonomia do crédito, fundamento já afastado pela súmula 306 do STJ. É sim a impenhorabilidade da verba de caráter alimentar destinada ao patrono que impede a compensação".

(Voto do Desembargador Domingos José Perfetto, do Tribunal de Justiça do Paraná, Apelação Cível nº 583.198-1, 10ª Câmara, Relator Desembargador NILSON MIZUTA, DJ de 1º.02.2010) (grifamos)


4. DO DIREITO DA DEFENSORIA PÚBLICA (E NÃO DO DEFENSOR) A HONORÁRIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 4º, XXI, DA LC Nº 80/94) – DA INDEPENDÊNCIA DOS RAMOS DA DEFENSORIA PÚBLICA BRASILEIRA – APÓS A EDIÇÃO DA EC 45-2004 E 80-2013 E LC 132-2009 – DA INCOMPATIBILDIDADE DA SÚMULA Nº 421 DO STJ COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Por outro lado, como é devido a Defensoria Pública o pagamento de verbas sucumbenciais em razão de sua atuação, segundo o art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80, de 1994, incluído pela LC nº 132, de 2009, havendo sucumbência recíproca, a parte adversa deve pagar honorários à instituição defensorial que oficiou, por estarem claramente ausentes os requisitos subjetivo (reciprocidade da condição de devedor e credor) e temporal (quanto ao vencimento) para a compensação exigidos pelos artigos 368 e 369 do Código Civil brasileiro:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Frise-se que tais verbas não se destinam ao(s) Defensor(es) atuante no caso concreto – pois vedado pelo art. 46, III, 91, III, e 130, III, da LC n° 80/94 –, mas sim, conforme expresso no supracitado art. 4º, XXI, da LC nº 80, dirigidas ao aparelhamento desta Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores. Reproduzo abaixo o art. 46, III, da LC nº 80, de 1994, cujo teor é reiterado para os Defensores Públicos Distritais e Estaduais:

Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

Por tal razão, diferentemente do que ocorre para o advogado, não se trata de verba alimentar porque devida a um indivíduo e, assim, não incide o art. 649, IV, do CPC atual.

A verba, porém, é para a Defensoria Pública infungível, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público, interesse público, que obviamente impõe que não se pode trocar a execução de honorários em face de quem pode pagá-los por uma execução, sob condição suspensiva, em face de quem comprovou para a referida Instituição insuficiência de recursos e teve deferida a gratuidade de justiça pelo Judiciário.

Desse modo, sendo indisponível, não é fungível e assim não pode ser compensada, por ausência do requisito fungibilidade previsto no art. 369 do CC.

Nesse ponto, cumpra destacar que o entendimento externado na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente incompatível com o regime jurídico das Defensorias Públicas no Brasil, sendo totalmente alienada da realidade a tese de confusão patrimonial quando são fixados honorários para a Defensoria Pública que patrocinara a causa em face da entidade da administração pública direta pertencente ao mesmo âmbito federativo.

Note-se primeiramente que as Emendas Constitucionais n° 45 e 74, ao alterarem os parágrafos segundo e terceiro do art. 134 da Constituição Federal, estabeleceram a autonomia administrativa, funcional e orçamentária a todos os ramos da Defensoria Pública Brasileira:

Art. 134 (...)

(...)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) (grifamos)

Deste modo, a DPU, por exemplo, não é mais órgão subordinado hierarquicamente à União, mas sim órgão independente tal como são o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União, uma vez que, consoante bem destacado por Karl Larenz, citado pela Procuradoria Geral da República no parecer prolatado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.636 (pendente de julgamento no STF), a possibilidade de o acesso pelo cidadão a órgãos independentes, para tutela de direitos contra o Estado, constitui um dos pilares básicos do Estado de Direito:

Um dos princípios fundamentais da construção do Estado de Direito é a concessão de uma ampla tutela jurídica. Com isso, não se quer indicar apenas a concessão de proteção aos cidadãos em suas relações entre si, que é algo que desde há séculos fazem os Estados, os senhores feudais, ou os municípios, mas, antes de tudo, a tutela jurídica dos cidadãos e das corporações diante dos atos de soberania estatal. Se no Estado de Direito todos os órgãos do Estado estão vinculados à lei e ao Direito, tem de existir uma última instância que decida com caráter definitivo sobre o que nesse Estado é Direito e o que não é. Se houvessem que decidi-lo as mesmas instâncias estatais que realizaram os atos de soberania, seriam juízes de seus próprios assuntos, o que manifestamente traria consigo o perigo de sua predisposição a favor de sua própria decisão e deixaria sem defesa o cidadão. Por isso, para que o Estado de Direito no “vire papel” e se verifique na prática cotidiana, é necessário o controle de todos os atos do Estado, que constituam ônus para os cidadãos, por tribunais que sejam independentes da instância cujo ato se deva revisar, que não possam receber nenhum tipo de instruções sobre o juízo que devem emitir e que decidam somente conforme a lei e ao Direito.[6]

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já proclamou a autonomia da Defensoria Pública, em face do Executivo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3965-MG, cujo entendimento se amolda também à Defensoria Pública da União, ante a expressa aplicabilidade do parágrafo segundo do art. 134 da Constituição determinada pela redação dada ao parágrafo terceiro de tal artigo pela EC nº 80, de 2013 (supracitados):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112.2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117.2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(ADI 3965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe-065 de 30.03.2012) (grifamos)

Portanto, a condenação de entidade pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública, ainda que ambos pertençam à mesma esfera de governo, se mostra medida mais do que justa, tendo em conta que a gestão das receitas em questão é feita não pela Fazenda, mas pela Defensoria, por ser órgão independente, tal como ocorre com as demais receitas que lhe são destinadas para, por exemplo, pagamento de seus membros e servidores, aquisições patrimoniais, adimplementos dos contratos que firma.

Assim, não há como distinguir tal verba das demais, conforme bem assinala do Defensor Público mineiro Cirilo Augusto Vargas[7]:

(...) pouco importa a ausência de personalidade jurídica. Impõe-se o reconhecimento de destinatários diversos de receitas: Estado membro (ou União Federal) e Defensoria Pública, estadual ou federal. Pensar o contrário é concordar com a absurda tese de que toda e qualquer verba honorária fixada em prol da Defensoria Pública pertence à Fazenda, estadual ou federal.

Em resumo: a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça trata duas situações idênticas de forma distinta. Se o devedor sucumbente for pessoa diversa do Estado, o credor dos honorários será a Defensoria Pública. Caso contrário, se o devedor for o Estado, o credor não mais será a Defensoria, mas o próprio ente político. Curioso é que poucas pessoas questionam o absurdo desse raciocínio e a maioria simplesmente o toma como verdade.

(...)

Reputamos fundamental perceber que a ausência de personalidade jurídica de uma entidade não elimina sua capacidade de gestão patrimonial autônoma, diversa daquela referente ao ente político. Como exemplo, citamos o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da União, ambos órgãos classificados como independentes, a exemplo da Defensoria Pública.

Ademais, a citada súmula tem origem em acórdãos proferidos antes da inclusão do inciso XXI no art. 4º da LC 80, de 1994, pela Lei Complementar nº 132, de 2009, consoante se vê abaixo:

Súmula n° 421 do STJ:

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Precedentes:

AGRESP 755631 DECISÃO: 10.06.2008 DJE: 25.06.2008

AGRESP 1028463 DECISÃO: 25.09.2008 DJE: 13.10.2008

AGRESP 1039387 DECISÃO: 03.06.2008 DJE: 23.06.2008

AGRESP 1054873 DECISÃO: 11.11.2008 DJE: 15.12.2008

AGRESP 1084534 DECISÃO: 18.12.2008 DJE: 12.02.2009

ERESP 480598 DECISÃO: 13.04.2005 DJ: 16.05.2005

ERESP 566551 DECISÃO: 10.11.2004 DJ: 17.12.2004

RESP 740568 DECISÃO: 16.10.2008 DJE: 10.11.2008

RESP 852459 DECISÃO: 11.12.2007 DJE: 03.03.2008

RESP 1052920 DECISÃO: 17.06.2008 DJE: 26.06.2008

RESP 1108013 DECISÃO: 03.06.2009 DJE: 22.06.2009

Por tudo isso, ante a superveniência do disposto no art. 4º, XXI, da LC 80/94 e do atual teor do artigo 134 da Constituição brasileira, mostra-se totalmente afastada a aplicação do art. 381 do Código Civil e não há que se falar mais em confusão patrimonial, pois se trata de norma especial, revogadora, portanto, de norma geral.


5. OS HONORÁRIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA(PARCIAL) NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ANTE O DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Na linha das diretrizes jurídicas acima explanadas, o novel Código de Processo Civil no parágrafo quatorze de seu artigo 85, de uma só vez, declara a titularidade por parte do advogado dos honorários e sua natureza alimentar, bem como estabelece, a partir de tais premissas e de forma diametralmente oposta ao art. 21 do atual CPC, a vedação à compensação quando houver sucumbência parcial, que é a outra denominação para a sucumbência recíproca:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Desse modo, vale repisar, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regra coerente com as disposições de nosso Código Civil concernentes à compensação de dívidas, de modo que os honorários decorrentes de sucumbência recíproca incontestavelmente devem ser fixados quer aos advogados das partes, quer a instituição de defesa de direitos que tenha oficiado, pois está expresso (tal como já ocorria no art. 23 da Lei nº 8.906) que o titular do direito é o advogado, o que por analogia deve também ser estendido às entidades de assistência jurídica (públicas e privadas), principalmente ante o disposto no art. 4º, XXI, da LC nº 80 e no art. 134 da Constituição da República.

Além disso, o novo CPC alinhou a regência dos honorários devidos especificamente a advogado na sucumbência recíproca à regra da impenhorabilidade das verbas alimentares prevista também em tal código (art. 833, IV), já consagrada no art. 649, IV, do atual CPC, como anteriormente destacado:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Vale destacar também que, apesar de não haver norma, no art. 98 do CPC de 2015, que explicite que o benefício da gratuidade de justiça impede a compensação dos honorários em caso de sucumbência recíproca, tal dispositivo acarretou a mesma conseqüência. É que, somado ao artigo 85 que vedou a compensação de verbas honorárias, o artigo 98 deste código suspende em seu parágrafo terceiro os honorários devidos pelo titular de tal benefício enquanto permanecer o estado de hipossuficiência econômica, a deixar claro que a verba não está vencida:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

É de se destacar por fim que o novel Código de Processo Civil, no parágrafo terceiro do dispositivo acima citado, aperfeiçoou a dicção da norma contida no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, inclusive explicitando a natureza jurídica de condição suspensiva do benefício.


6. CONCLUSÃO

Em face da interpretação literal que advém das disposições do art. 21 do CPC de 1973, têm nossos tribunais, em sua maioria, sobretudo com fulcro na Súmula nº 306 do STJ, determinado a compensação entre os honorários devidos ao representante judicial de quem goza de gratuidade de justiça e aqueles a que tem direito o representante da parte que não usufrui de tal benefício, nos casos de sucumbência recíproca.

Ocorre, contudo, que os requisitos para compensação, previstos no art. 369 do Código Civil brasileiro, não se mostram presentes em tal situação. Primeiramente, porque as figuras dos credores e devedores não coincidem. Por outro lado, uma das verbas honorárias não se mostra vencida, o que impede sua compensação com a outra, já vencida. Especificamente, em relação aos advogados, também não é possível a compensação ao termos em conta o art. 373 do Código Civil conjugado com art. 649, IV, do CPC de 1973 e o art. 23 do Estatuto da Advocacia, que respectivamente estabelecem se tratar de valor impenhorável e de verba alimentar. Ademais, em relação à Defensoria Pública brasileira, é indevida a compensação da verba honorária que lhe é devida (art. 4º, XXI, da LC 80, de 1994), pois, além das duas primeiras razões acima explicitada neste parágrafo, trata-se de verba indisponível e, portanto, infungível, à luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, que obviamente impõe que não se pode trocar a execução de honorários em face de quem pode pagá-los por uma execução, sob condição suspensiva, em face de quem comprovou para a referida Instituição insuficiência de recursos e teve deferida a gratuidade de justiça pelo Judiciário.

Neste contexto, forçoso, portanto, é concluir que, ao contrário do que tem feito nossos tribunais, o art. 21 do CPC de 1973 precisa de uma interpretação sistemática com para que suas disposições sejam adequadamente aplicadas nos casos em que um dos sucumbentes é beneficiário de gratuidade de justiça, ante o que determina do Código Civil, o Estatuto da Advocacia, a Lei Complementar nº 80, de 1994, e o próprio CPC de 1973.

Diante disso, vê-se que o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao vedar a compensação de honorários na sucumbência recíproca, como regra geral (art. 85, § 14), mas não o fez para a sucumbência de tal natureza entre beneficiário de gratuidade de justiça e não beneficiário, pois a compensação já é vedada pela interpretação sistemática do art. 21 do CPC com as referidas normas.

Nesses termos, há de ser, portanto, adequado o enunciado da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, para explicitar a situação antes e depois do CPC de 2015, em ambos os casos vedando a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca (denominada também de parcial) quando pelo menos uma das partes é beneficiária de gratuidade de justiça.


REFERÊNCIAS

  • LARENZ, Karl. Derecho Justo: Fundamentos de Ética Jurídica. Madrid: Ed. Civitas, 1993, p. 176.

  • BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Lei 1.060 (1950). Lei ordinária 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1060.htm. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Lei Complementar 80 (1994). Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp80.htm. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Lei 5.869 (1973). Lei ordinária nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Lei 8.906 (1994). Lei ordinária nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Lei 10.406 (2002). Lei ordinária nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Lei 13.105 (2015). Lei ordinária nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Procuradoria Geral da República. Parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.636 (pendente de julgamento). Brasília, 11 de maio de 2012. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4117856. Acesso em: 09 set 2015.

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 367.994, da Primeira Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, Brasília, 03 de abril de 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201302177102&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 442.443, da Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, Brasília, 06 de fevereiro de 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201303915639&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.019.852, da Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Brasília, 20 de novembro de 2008. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=200703097865&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27306%27. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27421%27. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.965, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Brasília, 07 de março de 2012. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+3965%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+3965%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/azwgtv3. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação nº 0012062-70.2007.8.05.0080, da Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano. Salvador-BA, 21 de agosto de 2012. Disponível em: http://esaj.tjba.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=36312&vlCaptcha=fbvve. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Agravo de Instrumento nº 20130020250638, da Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior. Salvador-BA, 11 de dezembro de 2013. Disponível em: http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj. Acesso em: 09 set 2015.

  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70054857354, da Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa. Porto Alegre-RS, 28 de maio de 2013. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partialfields=n%3A70054857354.%28s%3Acivel%29&as_q=+#main_res_juris. Acesso em: 09 set 2015.

  • BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Voto do Desembargador Domingos José Perfetto na Apelação Cível nº 583.198-1, da Décima Câmara, Relator Desembargador NILSON MIZUTA. Curitiba-PR, 10 de dezembro de 2009. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1903674/Ac%C3%B3rd%C3%A3º-583198-1. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Apelação Cível n° 0037698-45.2008.4.01.9199, da Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo. Brasília, 26 de agosto de 2009. Disponível em: http://arquivo.trf1.gov.br/PesquisaMenuArquivo.asp. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da Segunda Região. Apelação\Reexame necessário n° 2011.51.18.000275-9, da Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva. Rio de Janeiro-RJ, 24 de outubro de 2012. Disponível em: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Resultado.aspx?Content=5842FD91FC7CB9CD26945862B12361BA?PRO=2011.51.18.000275-9&TOPERA=1. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Apelação Cível n° 0026811-79.1998.4.03.6100, da Primeira Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli. São Paulo-SP, 05 de junho de 2012. Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2115556. Acesso em: 08 set 2015.

  • BRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Embargos de Declaração na Apelação\Reexame Necessário n° 5013519-08.2010.404.7000, da Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle. Porto Alegre-RS, 05 de junho de 2012. Disponível em: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=6121524. Acesso em: 08 set 2015.

  • LOPES, Enio Fernandez. Os honorários advocatícios e a impropriedade da compensação quando uma das partes litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Criação e provimento dos cargos públicos comissionados e o controle pelo Poder Judiciário. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7295. Acesso em: 08 set 2015.

  • CIRILO, Augusto Vargas. Súmula 421 do STJ: um equívoco que persiste . Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-jul-18/embargado-sumula-afasta-honorarios-defensoria-inconstitucional#autores. Acesso em 18.04.2011


Notas

[1] Em sua Súmula nº 306, o STJ reitera o teor do insuficiente art. 21 do CPC e ressalva apenas o direito do advogado a executar eventual saldo de honorários, após a compensação, caso seu representado tenha sido vencido em menor grau: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

[2] Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. SÚMULA N. 306-STJ I. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906.1994 (Súmula n. 306-STJ). II. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e, por conseguinte, da compensação desta, mas apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos. III. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp: 1019852 MG 2007.0309786-5, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 20.11.2008, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.12.2008)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

(...)

6. O deferimento da gratuidade da justiça não constitui, em regra, óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca. Precedentes.

Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 442.443/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.02.2014, DJe 17.02.2014)

“PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO. Os honorários de advogado estão sujeitos à compensação (STJ - Súmula nº 306). A previsão no Código de Processo Civil de compensação dos honorários advocatícios não colide com o Estatuto da Advocacia (REsp nº 963.528, PR, relator o Ministro Luiz Fux, julgado conforme os parâmetros do art. 543-C do Código de Processo Civil, DJe de 04.02.2010). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 367.994/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.04.2014, DJe 13.05.2014)

Nesse sentido, os seguintes julgados exemplificam o posicionamento majoritário dos Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AFASTADOS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA FORMA DO ART. 21 DO CPC. JUROS DE MORA 1%.

(...)

2. É possível a compensação de honorários quando há sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC, ainda que um dos sucumbentes esteja sob o pálio da gratuidade da justiça.

(...)." (TRF da 1ª Região, AC 0037698-45.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.54 de 10.11.2009)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA (GDATEM). LEGITIMIDADE. PARIDADE. BENEFÍCIO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41.2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

(...)

14. Quanto aos ônus sucumbenciais, deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes, que foram parcialmente vencido e vencedor (art. 21, caput, do CPC). Cumpre salientar que a gratuidade de justiça deferida à autora não afasta a compensação dos honorários advocatícios. Por conseguinte, a execução dos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, de forma que sua exigibilidade ficará suspensa até que, decorridos cinco anos contados do julgamento final desta demanda, restará prescrita em definitivo tal obrigação, se nesse período o beneficiário da justiça gratuita não puder satisfazê-la. 15. Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.” (TRF da 2ª Região, APELREEX201151180002759 / RJ, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE ANTONIO NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 08.11.2012)

“PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBENCIA RECIPROCA. COMPENSAÇÃO.

1. Corolário da sucumbência recíproca na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, cada parte deve arcar com o pagamento dos honorários de seus advogados. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

2. A assistência judiciária gratuita não isenta a parte dela beneficiada do pagamento de honorários advocatícios, pois o artigo 12, da Lei nº 1.060/50 não afasta tal condenação. Apenas limita sua execução à mudança de seu estado de pobreza.

3. A fim de evitar o injusto enriquecimento do beneficiário da gratuidade, mister a compensação dos ônus sucumbenciais, como resultado da interpretação sistemática dos arts. 21 do CPC e 12 da Lei nº 1.060/50.

4. Agravo a que se nega provimento.” (TRF da 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0026811-79.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 05.06.2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15.06.2012)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.

(...)

Quanto à verba advocatícia, reconhecendo a sucumbência recíproca, declaro compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC. Ressalte-se que o fato de a parte autora estar sob o pálio da gratuidade da justiça não impede a compensação, conforme jurisprudência deste Tribunal (AC 2006.70.00.024226-7, 5ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 06.08.2007; AG 2006.04.00.039606-2, 3ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 29.08.2007) e do STJ (AGRG no RESP 285.013/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 13.08.2001; RESP 901485/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13.03.2007).” (TRF da 4ª Região – ED na Apelação nº 5013519-08.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18.09.2013)

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA VENCIDA EM MAIOR PARTE. SALDO NEGATIVO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios sedimentou-se no sentido de que a assistência judiciária concedida não impede a realização da compensação dos honorários sucumbenciais, desde que observado o prazo de inexigibilidade (5 anos) de eventual saldo credor em desfavor do assistido.

2. Decidiu o colendo STJ, sob o regime do art. 543-C (REsp 963.528/PR): "tratando-se de sucumbência recíproca, o direito do advogado à verba honorária, previsto no art. 23 do Estatuto da Advocacia, somente emerge quando, após a compensação recíproca entre as partes sucumbentes, regulada pela lei processual (CPC, art. 21), resultar saldo em favor do patrono de uma delas, pelo fato de as proporções serem desiguais. 4. Esta interpretação assegura a harmonia e a autoridade das regras legais invocadas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg na AR 5.204/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14.08.2013, DJe 27.08.2013).

3. Recurso conhecido e provido.” (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; Acórdão n.744377, 20130020250638AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11.12.2013, Publicado no DJE: 18.12.2013. Pág.: 109)

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. ART. 21, CPC. SÚMULA 306, STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. Tendo a sentença reconhecido a sucumbência recíproca, afigura-se cabível a compensação da verba honorária por solar disposição legal (art. 21, CPC), tal qual interpretado pelo órgão jurisdicional a quem cabe dar a última palavra quanto ao direito federal (Súmula306, STJ), o que não se altera por ser uma das partes beneficiária da gratuidade de justiça, na esteira de jurisprudência reiterada do STJ e deste Tribunal. (Agravo de Instrumento Nº 70054857354, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 28.05.2013)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO STJ. ART. 21 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM O ESTATUTO DA OAB. 1. Havendo sucumbência recíproca os honorários devem ser compensados, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 2. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente daquela Corte. (TJ-BA - APL: 00120627020078050080 BA 0012062-70.2007.8.05.0080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 21.08.2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16.11.2012)

[3] Vale lembra que este benefício não se confunde com o da assistência jurídica integral e gratuita, que é prestada pelas instituições que compõem a Defensoria Pública brasileira (cada um das Defensorias Públicas Estaduais, Defensoria Pública do Distrito Federal e Defensoria Pública da União), nos moldes do que dispõem a Constituição da República (artigos 5º, LXXIV; 133 e 134) e a Lei Complementar nº 80, de 1994.

[4] “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(...).” (grifamos)

[5] LOPES, Enio Fernandez. Os honorários advocatícios e a impropriedade da compensação quando uma das partes litiga sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Criação e provimento dos cargos públicos comissionados e o controle pelo Poder Judiciário. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7295. Acesso em: 08 de setembro 2015.

[6] LARENZ, Karl. Derecho Justo: Fundamentos de Ética Jurídica. Madrid: Ed. Civitas, 1993, p. 176. In: BRASIL. Procuradoria Geral da República. Parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.636 (pendente de julgamento). Brasília, 11 de maio de 2012. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4117856. Acesso em: 09 set 2015.

[7]Súmula 421 do STJ: um equívoco que persiste”. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2010-jul-18/embargado-sumula-afasta-honorarios-defensoria-inconstitucional#autores. Acesso em 18.04.2011.


Autor

  • Paulo Rogério Cirino de Oliveira

    Defensor Público Federal desde 2008, com atuação nas unidades da Defensoria Pública da União em Maceió-AL e Brasília-DF, nas quais exerceu as funções de defensor público-chefe, defensor público-chefe substituto e coordenador dos ofícios cíveis; membro titular do Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília/UniCEUB; especialista em Direito Público pelo Centro Educacional Fortium/Faculdade Projeção; especializando em Direito Administrativo pela Universidade Anhanguera-Uniderp; ex-técnico judiciário do Supremo Tribunal Federal, onde compôs os gabinetes dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Ricardo Lewandowski; ex-analista processual do Ministério Público da União, com lotação nos gabinetes dos subprocuradores-gerais da República Lindôra Maria Araújo, Wallace de Oliveira Bastos e Rodrigo Janot Monteiro de Barros e na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, no mandato da Dra. Ella Wieco Volkmer de Castilho.

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