Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/43685
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Crise da empresa: falência e recuperação

Crise da empresa: falência e recuperação

|

Publicado em . Elaborado em .

Será apresentado o enunciado 44, elaborado e aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial, sua relação com o plano de recuperação judicial, votado na assembleia geral de credores, e o controle pelo Poder Judiciário.

1) Introdução

O enunciado 44, aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial, expressa que a homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial da legalidade pelo magistrado. Posto isso, entende-se que o magistrado não é obrigado a deferir o plano de recuperação judicial, total ou em parte, que contenha cláusula ou princípios que vão contra a lei.

“44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”.

Especificado o tema, estudar-se-á o procedimento da homologação da Recuperação Judicial, inclusive a autonomia da Assembleia Geral de Credores neste procedimento e a função do Poder Judiciário quanto ao controle da legalidade do plano.


2) Procedimento para a homologação do plano de Recuperação Judicial

Faz-se mister esclarecer em qual etapa da recuperação judicial o emprego do enunciado 44 se mostrará útil. O processo da recuperação judicial é inaugurado com a fase do processamento, ou fase postulatória, que se inicia com a petição inicial de recuperação judicial, a qual deve ser instruída de acordo com o artigo 51, da Lei 11.101/2005, e se encerra com o despacho judicial que defere o processamento da recuperação judicial. Os requisitos para o deferimento são objetivos, portanto o juiz não pode indeferir o pedido pelo simples fato de não acreditar que tal recuperação judicial surtirá efeito, estando este vedado de realizar qualquer juízo de valor a respeito da viabilidade econômica do plano.

Se a pessoa legitimada para requerer a recuperação judicial instruir adequadamente o pedido, a fase postulatória se encerra com dois atos judiciais: a petição inicial e o despacho que manda processar a recuperação. Se a instrução do pedido não tiver observado a lei, pode arrastar-se o processo pelo período solicitado para a apresentação de documentos ou por determinação do juiz, com base na legislação processual civil, de emenda da petição inicial.

Em princípio, o devedor não tem interesse no retardamento da fase postulatória, na medida em que ele começa a usufruir mesmo dos benefícios do instituto apenas após o despacho de processamento da recuperação judicial. Mas se o juiz considerar que o requerente está deliberadamente procrastinando o feito, poderá fixar-lhe prazo peremptório para a adequada instrução do pedido, advertindo-o de que decretará a falência na hipótese de descumprimento.

Deferido o processamento da recuperação judicial, dá-se início à fase do plano, ou fase deliberativa, na qual a empresa em recuperação tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de reorganização, contados da publicação do despacho de deferimento do processamento. O principal objetivo dessa fase é a votação do plano de recuperação da empresa do devedor. Para que essa votação se realize, porém, como providência preliminar, procede-se à verificação dos créditos, tendo como finalidade legitimar a participação da Assembleia Geral de Credores, a qual irá aprovar ou não o plano de recuperação judicial.

A mais importante peça do processo de recuperação judicial é, sem sombra de dúvidas, o plano de recuperação judicial. Depende exclusivamente dele a realização ou não dos objetivos associados ao instituto, quais sejam, a preservação da atividade econômica e o cumprimento da função social da empresa, conforme versa o artigo 47, da Lei 11.101/2005. Se o plano de recuperação é consistente, há chances de a empresa se reestruturar e superar a crise em que mergulhara, mas se o plano for inconsistente, ele cumprirá apenas mera formalidade processual e os objetivos do instituto não serão alcançados. O plano deve conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, a demonstração da viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor (artigo 53, da Lei 11.101/2005).

Após o requerente da recuperação judicial apresentar em juízo seu plano, é publicado o edital para conhecimento dos credores. No prazo de 30 (trinta) dias, contados após a apresentação da lista de credores pelo administrador judicial, qualquer credor pode apresentar objeção ao plano elaborado pelo devedor. O juiz deve, então, convocar a Assembleia Geral de Credores para discutir e votar o plano de reorganização da empresa, eventuais planos alternativos, bem como as objeções aduzidas. É importante salientar que, se nenhum credor apresentar objeções, presume-se que todos, tacitamente, aceitaram o plano de recuperação judicial apresentado, não sendo necessário, portanto, realizar a Assembleia Geral de Credores para aprovar o plano.

Se nenhum plano tiver sido aprovado, a rejeição é transmitida ao juiz, para que ele decrete a falência do requerente. Por outro lado, aprovado um plano de reorganização pelos credores reunidos em Assembleia, com atendimento ao quórum de deliberação estabelecido no artigo 45, da Lei 11.101/2005, o administrador judicial tem prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar em juízo a ata da Assembleia Geral de Credores, a ser homologada pelo juiz, que, então, concederá a recuperação judicial. É nesse exato momento em que verificamos a aplicabilidade do enunciado 44.


3) Cram down:

Como vimos acima, os credores possuem a atribuição de deliberar, colegiadamente, sobre a aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial. Entretanto, a decisão proveniente da votação não tem caráter absoluto, em especial quando há reprovação da proposta pela Assembleia Geral de Credores. A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, nos termos do artigo 58, §§ 1º e 2º, estabelece que o juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45 da mesma lei.

Para que isso ocorra, é necessário que sejam cumpridas determinadas condições: (i) aprovação de mais da metade dos representantes do valor de todos os créditos presentes, independentemente da classe; (ii) aprovação de duas classes de credores, ou de pelo menos uma, caso haja somente duas classes votantes, de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 45; (iii) aprovação mínima de mais de 1/3 (um terço) dos credores da classe que houver rejeitado o plano, de acordo com os critérios estabelecidos nos parágrafos do artigo 45; e (iv) não implicar o plano em tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitaram.

Desta medida surgiu o nome Cram Down, derivado da doutrina norte-americana, termo que lembra imposição, ou seja, os credores são obrigados a se submeter ao plano aprovado pelo juiz, independente de sua hesitação. Esse instituto descarta os votos que rejeitaram o plano, pois o juiz, visando viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor e com isso preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade economia, atendendo, ainda, os requisitos supramencionados, aprova o referido plano aduzindo a medida judicial e dissolvendo o repúdio manifestado pelos credores.

Essa é a única hipótese em que, com base na viabilidade econômica, o magistrado está autorizado a realizar juízo de valor acerca do plano de recuperação para determinar sua aprovação, uma vez que ele poderá conceder a recuperação judicial e aprovar o plano ainda que esse tenha sido rejeitado pela Assembleia Geral de Credores, a qual deverá se conformar com sua decisão e se submeter ao plano.


4) Enunciado 44

Independentemente da opinião do juiz a respeito da viabilidade econômica do plano de recuperação, ele não pode se recusar a homologar a ata da Assembleia que aprovou o plano, uma vez que ele deve respeitar a vontade dos credores, os quais tem o direito de escolher fazer o que bem entenderem com seus créditos, já que a discussão aqui é patrimonial, tratando-se, portanto, de direitos disponíveis. Contudo, é possível que o juiz não homologue a ata por outros motivos, que serão apresentados adiante.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. Portanto, culminado com o entendimento do enunciado 44, verifica-se que o fato do plano de recuperação judicial ter sido aprovado pela Assembleia Geral de Credores não garante e nem retira a legitimidade do magistrado e do Ministério Público verificar a legalidade do mesmo.

A Lei 11.101/2005, por meio de seu artigo 56, §3º, garante à Assembleia Geral de Credores amplos poderes para modificar o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, desde que este último expresse sua concordância em relação às modificações. Esse entendimento criou um debate em relação ao tipo de poder que a Assembleia Geral de Credores possui e se suas decisões podem ser mitigadas, devido à autonomia que esse órgão recebe no procedimento de recuperação judicial.

Diversos julgados concedem amplos poderes aos credores para aprovar o plano de recuperação, tal como o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Civil no 46.989/2007)[2].

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento no 0136362-29.2011.8.26.0000[3], relativizou a autonomia da vontade dos credores para determinar a apresentação de novo plano de recuperação judicial, sob pena de decretação de falência por descumprimento do disposto na lei 11.101/2005.

Importante ressaltar, ainda, o voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial no 1.314.209 – SP (2012/0053130-7)[4], que considerou nula cláusula do plano de recuperação da Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool que dava amplos poderes à empresa para revisar ou até rescindir contratos já existentes, aprovado em Assembleia Geral, fundamentando que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade dos credores não impede o judiciário de promover o controle quanto à licitude das providências decididas em assembleia, in verbis:

A vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da Lei. A soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica da sociedade em dificuldades não pode se sobrepujar às condições legais da manifestação de vontade representada pelo Plano.[5]

Nesta linha, Jorge Lobo destaca entendimento sobre a função do magistrado no processo de recuperação judicial:

Incumbe-lhe, ademais, dependendo do caso concreto, exercer controle de mérito, tanto do plano de recuperação quanto da decisão da assembleia geral de credores, como, por exemplo, quando: a) a deliberação for por maioria e os dissidentes hajam deduzido objeções e votos divergentes; b) a deliberação for contrária à aprovação do plano e o devedor haja apresentado defesa e postulado a anulação do conclave por fraude à lei, abuso de direito, preterição de formalidade essencial... [6]

Nesse trecho dos ensinamentos desse grande jurista, conclui-se que, apesar da enorme importância que o plano de recuperação judicial possui para que os objetivos associados ao instituto sejam alcançados, o Poder Judiciário deve se restringir à análise da legalidade do plano, e não questionar seu mérito. Em outras palavras, o magistrado não deve analisar e julgar a vontade manifestada pelos credores presentes na Assembleia Geral de forma a preservar a empresa, uma vez que a constatação da viabilidade econômica do plano de reestruturação não compete ao juiz.

Por sua vez, o Ministro Luis Felipe Salomão especifica no julgamento do Recurso Especial no 1.359.311 – SP (2012/0046844-8)[7], que a interferência do judiciário só poderia ocorrer como forma de evitar fraudes e abusos de direito. Desta forma, tornou-se mais claro qual é o alcance do controle da legalidade pelo Judiciário, aprimorando o entendimento supramencionado da Ministra Nancy Andrighi.

Neste sentido, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a avaliação da viabilidade econômica da companhia é um direito exclusivo da Assembleia Geral de Credores, responsável pela aprovação dos planos de recuperação, como dita a lei de falências e recuperação judicial. Portanto, a ação do magistrado é mitigada exclusivamente a casos específicos, não tendo esse a discricionariedade para agir por livre arbítrio. Conforme trecho do voto do referido Ministro:

Deveras, o magistrado não é a pessoa mais indicada para aferir a viabilidade econômica de planos de recuperação judicial, sobretudo daqueles que já passaram pelo crivo positivo dos credores em assembleia, haja vista que as projeções de sucesso da empreitada e os diversos graus de tolerância obrigacional recíproca estabelecida entre credores e devedor não são questões propriamente jurídicas, devendo, pois, acomodar-se na seara negocial da recuperação judicial.[8]

Tais precedentes trazem segurança jurídica que beneficia tanto a empresa devedora quanto seus credores e clientes.

Não é por outro motivo que, confirmando as informações apresentadas acima, foi editado o enunciado 46, também aprovado na 1ª Jornada de Direito Comercial, que diz: “não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores”. Podemos observar claramente que, enquanto o enunciado 44 prevê amplos poderes ao magistrado, o enunciado 46 atua como um sistema de contrapeso ao estabelecer limites na atuação do juiz quanto à homologação de um plano aprovado pelos credores.

Em situação na qual o plano aprovado é livre de vícios, a Assembleia Geral de Credores é dita “soberana”, já que a ela competirá a deliberação a respeito da viabilidade da empresa e da proposta comercial apresentada. É nesse sentido, portanto, que se fala em “Soberania da Assembleia”. Ou seja, em princípio, é a Assembleia Geral de Credores a titular da competência para a constatação de viabilidade do empreendimento e da análise da proposta comercial.

Porém, o cenário muda quando o plano de recuperação judicial contém nulidades, pois o Judiciário não apenas está autorizado, como deve realizar o controle de legalidade do plano, pois não faz sentido conceber o plano como um ato jurídico imune ao controle pelo Judiciário.

Ou seja, à Assembleia compete a análise de viabilidade da empresa, assim como do conteúdo econômica do plano, já ao Judiciário compete o controle de sua validade. Sobre o controle judicial do plano, vale ainda destacar forte inclinação da jurisprudência pela possibilidade, inclusive, de as nulidades serem pronunciadas de ofício pelo Poder Judiciário, conforme verificamos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento nº 2090813-54.2014.8.26.0000[9].

Tendo isso em vista, pode-se firmar, sem dúvida, a seguinte premissa: plano de recuperação judicial que contenha nulidade, mais cedo ou mais tarde, tem destino certo, que é a declaração de sua invalidade, seja de ofício ou mediante requerimento, seja em primeiro grau de jurisdição ou em grau recursal.

Por isso é que parece não só possível, como necessário, realizar uma espécie de controle prévio de validade do plano de recuperação judicial, a ser feito antes da realização da Assembleia Geral de Credores. Com a eventual invalidação do plano, tem sido determinada ao devedor sua reelaboração. Ou seja, após o reconhecimento da irregularidade contida no plano, o processo volta praticamente ao início, com nova publicação de editais, prazo para objeção, convocação da assembleia, etc.

Dessa forma, é visível que a futura e certa declaração de nulidade do plano de recuperação judicial prejudicará todos os envolvidos: credores, devedor, administrador judicial e o próprio Judiciário, a quem compete zelar pelo bom andamento do feito. Não bastasse isso, outro argumento serve para sustentar a tese de controle prévio: a Assembleia Geral de Credores não é um órgão técnico-jurídico. Ou seja, ela não tem, em princípio, aptidão para fazer o controle de legalidade do plano. Eventualmente, credores podem até questionar disposições do plano, entretanto não têm eles, nem o administrador judicial que preside a Assembleia, competência jurídica para declarar a nulidade do plano.


4) Conclusão

Conclui-se não ser apenas possível, mas exigível, que o plano de recuperação judicial que contenha nulidade seja controlado pelo magistrado da causa tão logo chegue aos autos, de ofício ou mediante provocação, a fim de fazer reinar o Princípio da Legalidade no processo de recuperação judicial, o que reflete os conceitos e ideias que deram origem à edição do enunciado 44, além de seguir os preceitos fundamentais da Constituição Federal.

Vale ressaltar que a atuação do magistrado restringe-se exclusivamente ao mencionado, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário realizar juízo de valor sobre a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, uma vez que essa tarefa é atribuição da Assembleia Geral de Credores.


Referência Bibliográfica

LOBO, Jorge. Da Recuperação da Empresa no Direito Comparado. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 1993.

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). Ed. Saraiva, 5ª edição. São Paulo, 2008.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição. São Paulo, 2014.

CASEY, Anthony J. The Creditors’ Bargain and Option-Preservation Priority in Chapter 11. Forthcoming University of Chicago Law Review, Volume 78.

BATISTA, Carolina S. J.; CAMPANA FILHO, Paulo F.; MIYAZAKI, Renata Y.; CEREZETTI, Sheila C. N. A prevalência da vontade da assembleia geral de credores em questão: o cramdown e a apreciação judicial do plano aprovado por todas as classes. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro. São Paulo, 2006.

KLEE, Kenneth N. All you ever wanted to know about Cram down under the New Bankruptcy Code. American Bankruptcy Law Journal. V. 53, 1979.

LIAO, Nina. Cramming Down the Housing Crisis: Amending 11 U.S.C. Sec. 1322 (b) to Protect Homeowners and Create a Sustainable Bankruptcy System. Minnesota Law Review. Vol. 93, 2009.

WWW.stj.jus.br

WWW.tjrj.jus.br

WWW.tjsp.jus.br

WWW.planalto.gov.br


Notas

[2] EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ORDINÁRIA – NULIDADE DE ASSEMBLEIA – MATERIA PRECLUSA – CORRETA A SENTENÇA QUE DÁ PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, UMA VEZ CARACTERIZADA A PRECLUSÃO LOGICA. HIPOTESE EM QUE EM ASSEMBLEIA GERAL POSTERIOR, POR AMPLA MAIORIA DE VOTOS, FORAM RATIFICADOS O PLANO DE RECUPERAÇÃO E O DETALHAMENTO ORA IMPUGNADOS. ADEMAIS, AOS AUTORES, QUE NÃO OPUSERAM RECURSO CONTRA A DECISÃO ANTERIOR DO D. JUÍZO, QUE RECONHECEU A ADOÇÃO DO PROCEDIEMNTO DO ART. 42 DA LEI DE REGENCIA, CONTRA ELA INVESTE, AGORA, POR VIA DESTE RECURSO. VERBA HONORARIA, ENTRETANTO, FIXADA EM EXAGERO, ESCAPANDO DA RECOMENDAÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 20, § 4º DO CPC.

[3] EMENTA: AGRAVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. PLANO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO PASSIVO EM 18 ANOS, CALCULANDO-SE OS PAGAMENTOS EM PERCENTUAIS (2,3%, 2,5% E 3%) INCIDENTES SOBRE A RECEITA LÍQUIDA DA EMPRESA, INICIANDO-SE OS PAGAMENTOS A PARTIR DO 3º ANO CONTADO DA APROVAÇÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO POR CABEÇA ATÉ O 6º ANO, ACARRETANDO PAGAMENTO ANTECIPADO DOS MENORES CREDORES, INSTITUINDO CONFLITOS DE INTERESSES ENTRE OS CREDORES DA MESMA CLASSE. PAGAMENTOS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS. PREVISÃO DE REMISSÃO OU ANISTIA DOS SALDOS DEVEDORES CASO, APÓS OS PAGAMENTOS DO 18º ANO, NÃO HAJA RECEBIMENTO INTEGRAL. PROPOSTA QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE, DA PROPRIEDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA "PARS CONDITIO CREDITORUM" E NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PREVISÃO QUE PERMITE A MANIPULAÇÃO DO RESULTADO DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DE CADA PARCELA A SER PAGA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO E SUA EXECUÇÃO ESPECÍFICA, HAJA VISTA A FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO "QUANTUM" A SER PAGO. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E COM GARANTIA REAL APÓS O DECURSO DO PRAZO BIENAL DA SUPERVISÃO JUDICIAL (ART. 61, 'CAPUT', DA LEI Nº 11.101/2005). INVALIDADE (NULIDADE) DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES DECLARADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE OUTRO PLANO, NO PRAZO DE 30 DIAS, A SER ELABORADO EM CONSONÂNCIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 11.101/2005, A SER SUBMETIDO À ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES EM 60 DIAS, SOB PENA DE DECRETO DE FALÊNCIA.

[4 ]EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DE PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. INGERÊNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ASSEMBLEIA DE CREDORES É SOBERANA EM SUAS DECISÕES QUANTO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTUDO, AS DELIBERAÇÕES DESSE PLANO ESTÃO SUJEITAS AOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL, REQUISITOS ESSES QUE ESTÃO SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

[5] Trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial no 1.314.209 – SP (2012/0053130-7).

[6] LOBO, Jorge. Da Recuperação da Empresa no Direito Comparado. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 1993.

[7] EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

[8] Trecho do voto do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial no 1.359.311 – SP (2012/0046844-8).

[9] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO POR ASSEMBLEIA DE CREDORES. VERIFICAÇÃO DE SUA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO DO TEMA REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS. INSERÇÃO DE OFÍCIO, DISPENSANDO-SE A CONVOCAÇÃO DE AGC. RECONHECIMENTO, AINDA, DA NULIDADE REFERENTE À CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DE BAIXA NOS PROTESTOS. DETERMINAÇÃO, AINDA, DE QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE CARÊNCIA SEJA A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O QUE CAUSARIA INSEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE AS ALTERAÇÕES SEJAM EFETIVADAS DE OFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE NOVA ASSEMBLEIA.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELMONTE, Nícolas; DE GRUTTOLA RAMIRESRAMIRES, Victor De Gruttola Ramires. Crise da empresa: falência e recuperação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5227, 23 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/43685. Acesso em: 24 abr. 2024.