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Prisão e liberdade: qual é a regra?

Prisão e liberdade: qual é a regra?

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É imperioso ressaltar que a prisão é medida excepcional, somente decretada quando há perigo concreto representado na liberdade do agente, consubstanciado em fatos concretos, aliada à gravidade da conduta e personalidade, entre outras circunstâncias.

Temos enfrentado grandes situações conflituosas no que se refere à defesa da liberdade do direito de ir e vir de um indivíduo. Muitos aplicadores de nosso Direito, até mesmo a maioria da sociedade, possuem uma visão de que a prisão é a regra, ou seja, se o indivíduo foi preso, deve assim permanecer até o julgamento final do processo. Contudo, esta visão, com todo o respeito, não deve prevalecer.

É importante consignar que o direito à liberdade é um direito básico e essencial da pessoa humana, e está protegido pela Constituição Federal, nossa Lei Maior (art. 5º, inciso LIV). Ademais, como estabelece o inciso LVII, do art. 5º, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, até que seja decretada a condenação, por sentença (Juiz local) ou acórdão (Tribunal), presume-se que o indivíduo é inocente, mesmo se estiver sendo processado por crimes hediondos.

Atualmente, existem duas modalidades de prisão provisória: flagrante e preventiva. A primeira, é aquela em que o indivíduo é preso quando está cometendo o delito, ou acaba de cometê-lo; é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor do delito; ou quando é encontrado, logo após, com instrumentos e objetos ligados ao delito, que também façam presumir ser ele o autor (art. 302, do Código de Processo Penal). A segunda hipótese (prisão preventiva) pode ser aplicada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal (processo), ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, do Código de Processo Penal).

Em resumo, a prisão preventiva ou cautelar, como o próprio nome diz, é decretada quando a liberdade do indivíduo representa risco para a sociedade, posto que, se colocado solto, pode retornar a cometer novos crimes, ou, ainda, atrapalhar o andamento do processo, causar dificuldades para a produção de provas, como exemplo, ameaçar testemunhas. É preciso que esteja demonstrado o efetivo risco da liberdade do indivíduo. Portanto, a prisão é medida excepcional, pois somente pode ser decretada nos casos aqui mencionados, e a liberdade é regra, frisando-se que, mesmo que o indivíduo esteja respondendo a processo quando acusado de crimes hediondos, a exemplo do tráfico de drogas.

É importante registrar, ainda, que, conforme entendimento já pacificado em nossos Tribunais, não se poder manter a prisão decretada tão somente com base na gravidade abstrata do delito, ou seja, sem analisar as condições pessoais do indivíduo (se ele nunca foi condenado, se possui emprego lícito, residência fixa), e sem analisar o caso concreto, ou seja, as provas concretas, os depoimentos das testemunhas e dos demais envolvidos.

Seria muito mais grave manter a prisão de uma pessoa que não representa risco à sociedade, sem qualquer prova concreta de sua periculosidade, sendo que poderia estar em companhia de sua família, ou estar desempenhando seu trabalho, enquanto que presa, estaria expostas a riscos muito maiores, e vista como se fosse um criminoso, sem, contudo, ter provas concretas a respeito. Prisão, é exceção, liberdade é regra. 


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