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Juros acima de 12% ao ano? Isso é crime de usura!

Juros acima de 12% ao ano? Isso é crime de usura!

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O comércio varejista tem como prática, arraigada, a cobrança de juros moratórios no importe médio de 7% ao mês. Todavia, essa pratica é ilegal, pois baseia-se no desconhecimento dos consumidores de que tal cobrança constitui crime de usura.

Antes de entrarmos no assunto, é importante dizer que, segundo Lupinacci, atualmente, a palavra usura é utilizada como sinônimo de juros excessivos, exorbitante ou lucro exagerado. Quanto a sua tipificação como crime, esta ocorre em função dos seus efeitos destruidores, dado que, frequentemente ocorrem abusos na cobrança de juros.

Quem nunca atrasou alguma conta, especialmente aquelas junto ao comércio varejista, sendo bem comum, quando da quitação, nos cobrarem um percentual moratório entre 6% e 7% mês ou algo tipo 0,23% dia. Apesar de tal prática estar enraizada no comércio varejista, juros moratório, neste montante, são vedados legalmente, pois configuram-se como juros excessivos/abusivos.

Não existe, por lei, uma taxa a ser cobrada, entretanto, a jurisprudência estabeleceu alguns limites, vejamos:

  • Os estabelecimentos comerciais que não sejam instituições financeiras/bancárias, o percentual máximo de juros moratórios não deve ultrapassar 12% ao ano;
  • As instituições financeiras/bancárias estão permitidas a cobrarem juros moratórios superiores a 12% ao ano, porém, é exigido que a taxa de juros esteja especificada no contrato para que se possa verificar, em cada caso, se ela é abusiva ou não.

As regras acima devem ser observadas, pois sem a participação de instituição financeira, o contrato é limitado pela Lei de Usura em seu artigo 5º e pelo Código Civil em seu artigo 406 cumulado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

Há de se ressaltar que, na hipótese de haver um banco ou financeira como parceira da loja varejista ou mesmo uma financeira própria, não existe a limitação de juros imposta pelo Código de Civil e pela Lei de Usura, o que é pacífico na jurisprudência. A inexistência de limitação, no tocante as instituições financeiras, se dá porque, entre seus principais produtos/serviços, está oferecer credito para quem precisa, sendo que a remuneração advém da cobrança de juros. Já em relação ao comércio varejista, este tem como principais produtos a venda de bens de consumo duráveis e não duráveis, sendo que a remuneração se dá pela margem de lucro colocada em cada artigo.

Acrescenta-se, ainda, para se evitar eventuais questionamentos, que a Lei de Usura continua em vigor, pois, “a partir da observação de que a questão referente à percepção de juros sobre juros não foi objeto de disposição da lei de Reforma Bancária”, conforme dispôs Celso Oliveira. No mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que ela está em vigor.

Em conclusão, o percentual de 1% ao mês de juros de mora é quase secular em nosso direito, à vista disso, o comércio varejista que se mantém a cobrar juros diários, mensais ou anuais excessivos, poderá sofrer as sanções previstas na Lei de Usura, posto que a prática é tipificada como crime, além de também ser responsabilizado civilmente, eis que também é vedada pelo Código Civil.

O consumidor tem o direito de saber o que paga e também o direito de pagar o que deve, sem abusividade de juros.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto Lei Nº 22.626, de 07 de abril de 1933. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d22626.htm>. Acessado em 16 de novembro de 2015.

ALENCAR, Martsung F.C.R.. Noções básicas sobre juros e o combate histórico à usura. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1000, 28 mar. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8158>. Acesso em: 15 nov. 2015.

SILVA, Heraldo de Oliveira. Os juros moratórios sob a égide do Novo Código Civil. Disponível em: <http://www.epm.tjsp.jus.br/Sociedade/ArtigosView.aspx?ID=3091>. Acessado em 15 de novembro de 2015.

BRASIL. Lei Nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l1521.htm>. Acessado em 30 de junho de 2012.

FERREIRA, Ruy Barbosa Marinho. Agiotagem. São Paulo/SP: 2ª ed., CL Edijur, 2001.

CORRÊA, Fabrício da Mata. O crime de usura à luz da teoria constitucionalista do delito. Disponível em: <http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941763/o-crime-de-usura-a-luz-da-teoria-constitucionalista-do-delito>. Acessado em 16 de novembro de 2015.


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