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O interrogatório judicial do acusado: sob a perspectiva do direito ao silêncio e da busca da verdade.

Direito ao silêncio é sinônimo de direito à mentira?

O interrogatório judicial do acusado: sob a perspectiva do direito ao silêncio e da busca da verdade. Direito ao silêncio é sinônimo de direito à mentira?

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Evitando-se que o direito ao silêncio, quando exercido, acarrete em convicções íntimas negativas por parte do juiz, tem-se que o interrogatório, na verdade, deve ser concebido como ato prescindível, a ser realizado somente quando a defesa o requerer.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A relação entre o processo penal e os direitos fundamentais; 2.1. A necessária busca da verdade por intermédio do processo penal; 2.2. A busca da verdade como decorrência da eficiência do processo penal; 3. O interrogatório judicial do acusado como elemento de prova para a busca da verdade; 4. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio; 4.1. Direito ao silêncio é sinônimo de direito à mentira?; 4.2. A inviolabilidade do direito ao silêncio pela obrigação da verdade; 5. O interrogatório como ato prescindível e a proposta de aprimoramento legislativo – De lege ferenda; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.

RESUMO: O presente artigo trata das interferências dos institutos da busca da verdade e do direito ao silêncio sobre o interrogatório judicial do acusado. Em princípio, realiza-se análise sobre o processo penal e os direitos fundamentais que o embasam. Percebe-se que a busca da verdade é decorrência da necessária eficiência que o processo penal deve atingir. Em seguida, atribui-se às provas a missão de atingir a verdade, seja de qual espécie for, construindo-se uma visão sobre o acontecimento dos fatos. Desta forma, surge o interrogatório judicial do acusado como elemento de prova para a busca da verdade, já que notadamente pode ser usado para fundamentação de sentença condenatória ou absolutória. Ainda, ressalta-se que o interrogatório é também meio de defesa, já que o acusado pode exercer o consagrado direito ao silêncio, tratado como espécie de direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Busca-se responder à indagação acerca de o direito ao silêncio constituir ou não um direito à mentira. Após esta construção, percebe-se que o interrogatório deve ser ato prescindível, vez que, à luz do direito ao silêncio, não se pode atribuir valoração ao fato de o acusado nada dizer. De mesmo modo, entende-se que o acusado deve prestar o compromisso de dizer a verdade, o que, em hipótese alguma, viola o direito ao silêncio. Por fim, propõem-se algumas alterações penais e processuais, no sentido de tornar o interrogatório ato prescindível, que deverá ocorrer somente quando a defesa requerer. Quando o fizer, entretanto, o desenvolvimento do estudo demonstra que o acusado deve dizer a verdade, sendo necessária, então, a criação de um tipo penal específico que condene o perjúrio do réu.

PALAVRAS-CHAVE: Interrogatório. Autoincriminação. Silêncio. Verdade. Mentira.

ABSTRACT: The current article treats about the interferences of the institutes of the search for truth and the right to silence on judicial interrogatory of the accused. In principle, the criminal proceedings and the fundamental rights were analyzed. It is noticed that the search for truth is a result of the necessary efficiency that the criminal proceedings must achieve. Then it is noticed that the evidences have the mission of reaching the truth, constructing a vision about the real facts. Therefore, the judicial interrogatory of the accused becomes an evidence for the search for truth, especially since it can be used for acquittal or condemnatory sentences. Still, the work points out that the interrogatory is also a defense because the accused may exercise the sacred right to silence, treated as a kind of right to not self-incrimination (nemo tenetur if detegere). So, the question the work wants to answer is whether the right to silence can be understood as a right to lie. After all this construction, it is clear that the interrogatory act must be dispensable, since, in the light of the right to silence, valuation cannot be attributed to the fact that the accused said nothing. Likewise, it is understood that the defendant should pay the commitment to tell the truth, which under any circumstances violates the right to silence. Finally, we propose some changes in the procedural law and criminal law, making the interrogatory act dispensable, which should occur only when the defense requests. When the defense requests, however, the development of work demonstrates that the accused must tell the truth, being required the creation of a specific crime of defendant's perjury.

KEYWORDS: Interrogatory. Self-incrimination. Silence. Truth. Lie.

Aquele que não conhece a verdade é simplesmente um ignorante, mas aquele que a conhece e diz que é mentira, este é um criminoso.

(Bertold Brecht)


1. Introdução

O interrogatório do acusado insere-se em contexto relativamente complexo no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente sob o enfoque do princípio da busca da verdade e do princípio do nemo tenetur se detegere, que parece estar a reclamar uma releitura de seus contornos.

É significativo examinar se o interrogatório, seja como ato de defesa, seja como ato de produção de prova, constitui ato obrigatório ou se a compulsoriedade de sua realização colide com o direito à não-autoincriminação. Da mesma forma, é essencial verificar se a versão do réu, ainda que como ato exclusivo de defesa, pode ser dada de forma mentirosa ou deve obedecer à necessária busca da verdade.

Isto porque, como está previsto hoje, o interrogatório é ato obrigatório, compõe necessariamente a instrução processual, mas o acusado tem em seu favor o direito ao silêncio, ou seja, pode deixar de responder às perguntas que lhe são formuladas.

Alguns acrescentam que, além da recusa de responder, o acusado teria em seu favor o direito de mentir. Costuma-se dizer que, assim, o aludido princípio do nemo tenetur se detegere estaria assegurado por tal direito ao silêncio, nada obstante a compulsoriedade do ato de interrogatório.

Todavia, uma interpretação mais ampla desse mesmo princípio pode conduzir à conclusão de que o fato de o acusado ser compelido a comparecer para o interrogatório já representaria uma ofensa a direitos fundamentais, tornando necessário o exame da viabilidade de uma alteração legislativa que tornasse o interrogatório ato excepcional, que ocorreria tão somente a pedido da defesa e no interesse desta.

Numa outra faceta do mesmo tema, entende-se necessário verificar se o direito ao silêncio – e o pretenso direito à mentira que dele emanaria – não colide com o princípio da busca da verdade e com a própria eficiência que se espera do Processo Penal.

Não se trata de questionar o direito ao silêncio em si mesmo, mas de analisar uma possível melhor interpretação, pela qual, na hipótese de o acusado – quando e se quiser – abrir mão do silêncio, pedindo para ser interrogado, tenha, nesse caso, a obrigação de dizer a verdade, o que impediria versões mentirosas, julgamentos injustos e a ineficiente prestação jurisdicional penal.

Entende-se, portanto, que o tema eleito é relevante, já que guarda pertinência com a maior eficiência da persecução penal e, ainda, enfatiza a necessidade de ampliar a tutela de garantias fundamentais.

A aplicabilidade da discussão levantada dependeria de ajustes no ordenamento jurídico, que é exatamente o que se pretende propor ao final (sugestões de alterações legislativas).

Não se trata, assim, da análise dogmática do sistema atualmente vigente, mas de singela tentativa de contribuir de alguma forma para o incremento do valor que o interrogatório do acusado pode ter no Processo Penal, seja na perspectiva de garantias fundamentais, seja sob o enfoque da ética e da eficiência.


2. A relação entre o processo penal e os direitos fundamentais

As leis criadas pelo homem, dentre elas as de natureza penal, são essenciais à convivência em sociedade. Ainda não se encontrou outros meios, senão o estabelecimento de regras de convívio com o fim de alcançar a pretendida harmonia social.

Por igual, a respeitabilidade dessas normas e a sua eficácia também são decisivas, pois de nada adianta a existência de regras rígidas que não são cumpridas e que perdem sua legitimidade. Quanto à necessidade de leis que venham ao encontro dos anseios sociais, Fernando da Costa Tourinho Filho leciona:

Para manter a harmonia no meio social e, enfim, para atingir os seus objetivos, um dos quais se alça à posição de primordial – o bem-estar geral -, o Estado elabora as leis, por meio das quais se estabelecem normas de conduta, disciplinam-se as relações entre os homens e regulam-se as relações derivadas de certos fatos e acontecimentos que surgem na vida em sociedade. Essas normas, gerais e abstratas, dispõem, inclusive, sobre as consequências que podem advir do seu descumprimento. Em face de um conflito de interesses, dês que juridicamente relevante, a norma dispõe não só quanto à relevância de um deles, como também quanto às consequências da sua lesão. Tais normas são indispensáveis, para que se sabia o que se pode e o que não se pode fazer. O homem precisa, pois, contribuir para que a sociedade não se destrua, não se extermine, porquanto sua destruição implica no seu próprio aniquilamento. Se ele precisa da sociedade, obviamente deve pautar seus atos de acordo com as normas de conduta que lhe são traçadas pelo Estado, responsável pelos destinos, conservação, harmonia e bem-estar da sociedade.[1]

Dentre as normas que o Estado elabora com vistas à conservação da sociedade, estão aquelas de caráter penal e processual penal. Nesse contexto, imperioso averbar que, modernamente, consideram-se dentre as principais funções do Direito Penal aquelas referentes à limitação do poder punitivo do Estado e a proteção de bens jurídico-penais, razão pela qual, longe de ser exclusivamente punitivo, o Direito Penal é instrumento de garantias do cidadão.

Nessa ordem de ideias, é de se considerar que a lei penal restringe, simultaneamente, a liberdade das pessoas, ao proibir certas condutas, e o poder de punir do Estado, ao alinhar normas ao Estado Democrático de Direito na busca de um equilíbrio da proteção de interesses fundamentais da sociedade e o máximo de liberdade dos cidadãos.

Em razão disso, assevera João Paulo Orsini Martinelli:

Pode-se interpretar o fim a ser atingido pela lei penal de duas maneiras. Restritivamente, considera a proteção de bens jurídicos e a limitação ao poder punitivo do Estado; de forma ampla, a norma penal busca o bem-estar de uma determinada comunidade, a convivência harmônica entre as pessoas.[2]

 No sentido estrito, é essencial reconhecer que o Direito Penal tem, hodiernamente, acentuado caráter de garantia dos direitos básicos do indivíduo, até mesmo porque referido viés está conectado às normas inseridas na Constituição, decorrentes notadamente de acordos internacionais que visam à proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Por tal razão, importante consignar que a ideia central ora desenvolvida não pretende colidir com o pensamento de que o Direito Penal, antes de ser punitivo, é instrumento de garantia do cidadão, e tampouco almeja desconsiderar que os direitos fundamentais – decorrentes de convenções internacionais ou não – dirigem-se contra o Estado, como amparo do indivíduo contra aquele, implicando no seu papel de limitador.

Entretanto, examinando as funções do Direito Penal no sentido amplo antes proposto, é necessário reconhecer que também exerce importante papel para o bem-estar social. Portanto, não é só a sua finalidade eminentemente garantista que deve ser considerada, mas também a vertente que demonstra que a realização efetiva da Justiça depende da adequada aplicação da norma penal.

Nessa perspectiva, é precisa a lição de Fernando Capez, que traz a aplicação adequada da normal penal sob a ótica de função garantidora da paz social:

Ao prescrever e castigar qualquer lesão aos deveres ético-sociais, o Direito Penal acaba por exercer uma função de formação do juízo ético dos cidadãos, que passam a ter bem delineados quais os valores essenciais para o convívio do homem em sociedade. Desse modo, em um primeiro momento sabe-se que o ordenamento jurídico tutela o direito á vida, proibindo qualquer lesão a esse direito, consubstanciado no dever ético-social “não matar.” Quando esse mandamento é infringido, o Estado tem o dever de acionar prontamente os seus mecanismos legais para a efetiva imposição da sanção penal à transgressão no caso concreto, revelando á coletividade o valor que dedica ao interesse violado. Por outro lado, na medida em que o Estado se torna vagaroso ou omisso, ou mesmo injusto, dando tratamento díspar a situações assemelhadas, acaba por incutir na consciência coletiva a pouca importância que dedica aos valores éticos e sociais, afetando a crença na justiça penal e propiciando que a sociedade deixe de respeitar tais valores, pois ele próprio se incumbiu de demonstrar sua pouca ou nenhuma vontade no acatamento a tais deveres, através de sua morosidade, ineficiência e omissão.[3]

Desse modo, é essencial que o Direito Penal, além de garantir ao cidadão efetivas limitações ao jus puniendi estatal, seja adequadamente aplicado, sob pena de que os valores por ele protegidos sejam gradativamente desrespeitados, posto que a confiança no Estado diminui conforme a inoperância do sistema de Justiça Criminal.

Observe-se, a propósito, o que ocorre no país na atualidade, em que a crise de honestidade no ambiente público se mostra cada vez mais evidente, não se podendo negar que a pouca – ou quase nenhuma – incidência efetiva das normas penais sobre agentes públicos peculatários ou corrompidos seja fator contribuinte para tal situação.

Portanto, praticada uma infração penal, surge para o Estado o direito de punir. Isto porque as infrações penais tutelam interesses ou bens que afetam sobremaneira as condições de vida em sociedade (como no caso do direito à vida, à honra, à integridade física, à probidade administrativa, etc.).

Se a prática de infrações penais transtorna a ordem pública, a sociedade é a principal vítima, razão pela qual tem o direito de prevenir e reprimir atos lesivos à sua existência e conservação. A par do sistema de garantias – constitucionais e penais – que protegem o cidadão do exercício indevido do império do Estado, não há dúvida que a escorreita e legítima aplicação da norma penal é essencial ao convívio em sociedade.

Porém, obviamente, não é a singela verificação do ilícito penal – ainda que manifesto e patente – que gera a sujeição do seu autor à execução forçada da pena prevista. Tão somente através do processo penal, submisso a preceitos constitucionais de garantia, é que a norma penal deve ser aplicada.

A pretensão punitiva do Estado, que está consubstanciada no Direito Penal, com alicerce no direito fundamental de que não há crime sem prévia lei que o defina, nem pena sem prévia lei que a comine, só pode ser exercitada por intermédio de regras previamente estabelecidas. Aludidas regras regulamentam os atos que integram o processo penal. Conforme o magistério de Julio Fabbrini Mirabete:

Praticado um fato definido como crime, surge para o Estado o direito de punir, que se exercita através do processo penal. Este é o conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetido a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é, assim, a aplicação do direito penal objetivo.[4]

O processo penal, portanto, surge como instrumento imprescindível para a aplicação da norma penal. É a única estrutura que se reconhece como legítima para a satisfação da pretensão acusatória e a imposição da pena, já que a vingança privada foi suprimida ao longo da história e em virtude da reafirmação dos direitos e garantias fundamentais do ser humano.

Como explicam os processualistas, a prática de uma infração penal faz surgir uma lide de igual natureza, resultante do conflito entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do acusado.

Com respaldo em Liebmann, possível afirmar que a pretensão punitiva encontra no direito de liberdade a resistência necessária para qualificar esse conflito como litígio, já que o Estado não pode fazer prevalecer, de plano, o seu interesse repressivo. O processo serve, assim, para solução desse conflito de interesses.

O processo, então, seria um conjunto de normas – de forte viés constitucional (e, portanto, garantista), que regulamenta a atuação do Estado para impor a aplicação de sanções penais.

Porém, como também se verá adiante, apesar do citado cunho garantista, não se pode negar que o processo deve ser equilibrado, capaz de produzir justiça e não apenas uma ilimitada proteção de direitos fundamentais que conduza à impunidade e, de consequência, à falência plena do próprio Estado.

De todo modo, o processo não passa de uma série de atos visando à aplicação da lei penal ao caso concreto. Entre o ato inicial, exercício do direito de ação, e a decisão final sobre o mérito, numerosos atos são realizados, de acordo com as regras e formalidades previamente traçadas, até o ponto culminante, quando o Judiciário decide se procede ou não a pretensão punitiva. Dentre esses atos, inclui-se o interrogatório do acusado, cuja importância, como se verá, é inquestionável.

É fundamental reconhecer que o estudo do interrogatório, como parte do processo penal, como um dos atos que são (ou não, conforme a vontade do acusado em face do direito ao silêncio) praticados como fruto do exercício da pretensão punitiva, deve estar vinculado a um ambiente de normas que se extraem da Constituição.

O processo penal sofre – e deve sofrer – interferência direta das normas constitucionais que estabelecem os direitos fundamentais e, por óbvio, o interrogatório não pode se afastar de tal concepção.

A aplicação do Direito Penal, por intermédio do processo penal, vincula-se obrigatoriamente à tutela e à realização dos direitos humanos, postos como fundamentais na ordenação constitucional (artigos 5º, 6º e 7º, da Constituição Federal).

Logo, não se pode negar a íntima ligação entre o Processo Penal e o Direito Constitucional, o que, mais uma vez, reafirma o caráter garantista das normas processuais (assim como das normas penais). Sobre essa visão, Ada Pellegrini Grinover explica que:

O importante não é apenas realçar que as garantias do acusado – que são, repita-se, garantias do processo e da jurisdição – foram alçadas a nível constitucional, pairando sobre a lei ordinária, à qual informam. O importante é ler as normas processuais à luz dos princípios e das regras constitucionais. É verificar a adequação das leis à letra e ao espírito da Constituição. É vivificar os textos legais à luz da ordem constitucional. É, como já se escreveu, proceder à interpretação da norma em conformidade com a Constituição. E não só em conformidade com a sua letra, mas também com seu espírito. Pois a interpretação constitucional é capaz, por si só, de operar mudanças informais na Constituição, possibilitando que, mantida a letra, o espírito da lei fundamental seja colhido e aplicado de acordo com o momento histórico que se vive.[5]

O Direito Processual Penal é, essencialmente, um Direito de fundo constitucional. Assim sendo, deve se subordinar aos princípios estabelecidos na Carta Magna. Em se tratando de uma Constituição democrática, como é a brasileira, o Processo Penal deve ser igualmente democrático, servindo como instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias do indivíduo.

Essa leitura necessária do Processo Penal – que não parece padecer de dúvidas na doutrina moderna – pode, entretanto, conduzir a conclusões apressadas, no sentido de que a intervenção penal e a própria pretensão punitiva estariam sufocadas pelo ambiente garantista. Não se trata disso, conforme leciona Juarez Estevam Xavier Tavares:

A garantia e o exercício da liberdade individual não necessitam de qualquer legitimação, em face de sua evidência. [...] O que necessita de legitimação é o poder de punir do Estado, e esta legitimação não pode resultar de que ao Estado se lhe reserve o direito de intervenção.[6]

Nessa perspectiva, percebe-se que as garantias fundamentais constantes da Constituição democrática já estabelecem a legitimidade da liberdade individual, sendo que esta, para ser sacrificada, é que necessita de legitimação.

Desse modo, o que se observa é que os direitos fundamentais, a princípio e na perspectiva sob enfoque, apenas limitam a pretensão punitiva e a intervenção estatal, mas não a inibem. Estão, na verdade, a exigir comprovada legitimidade para que a pretensão punitiva ocorra no ambiente garantista, mas não estão a impedir que o direito de punir do Estado seja exercitado.

Portanto, como referido pela doutrina, não se confunde observância dos direitos fundamentais com impunidade, razão pela qual há que se buscar um processo penal equilibrado e que não aniquile a necessidade de intervenção penal como contribuinte para a paz social.

2.1. A necessária busca da verdade por intermédio do processo penal

O processo penal tem por finalidade, por meio da produção da prova, reconstruir um fato histórico (crime ocorrido). Assim, tem uma função retrospectiva, em que, através das provas produzidas em contraditório, pretende criar condições para a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado, a fim de que sua decisão importe em julgamento justo e congruente.

Por outro lado, não sem muitas críticas, parte da doutrina afirma que o processo penal tem por objetivo a busca da verdade – alguns ainda acrescentam: verdade real. Mesmo para esta corrente, é certo que o sistema de garantias individuais que permeia todo o Processo Penal, à luz das bases constitucionais que o suportam, deve ser o fundamento para a busca de aludida verdade.

Entretanto, doutrina moderna nega o princípio da verdade real como orientador da busca da prova, mencionando que o modelo processual brasileiro se aproxima mais de um sistema acusatório e não inquisitorial.

Isto porque a busca da verdade real estaria muito mais ajustada a este último modelo (inquisitorial), porquanto o mito fundante seria a busca a qualquer custo, inclusive legitimando a produção de provas em descompasso com a ordem constitucional, que exige sua concepção à luz do garantismo.

Há autores, inclusive, que negam peremptoriamente que o processo penal deva buscar a verdade, visto que no sistema acusatório a verdade não é fundante e a sentença é mero ato de crença do juiz. Nessa linha, anota Aury Lopes Jr.:

À luz de tudo isso, defendemos uma postura cética em relação à verdade no processo penal. Mais, negamos completamente a obtenção da verdade como função do processo ou adjetivo da sentença. Não se nega que acidentalmente a sentença possa corresponder ao que ocorreu (conceito de verdade como correspondente), mas não se pode atribuir ao processo esse papel ou missão. Não há mais como pretender justificar o injustificável nem mesmo por que aceitar o argumento de que, ainda que não alcançável, a verdade deve ser um horizonte utópico [...]. [7]

Outros, como Eugênio Pacelli de Oliveira, apresentam uma posição intermediária: embora neguem a busca da verdade real como função do processo penal, visto que tal pretensão estaria em sintonia com o modelo inquisitivo e não acusatório, admitem a necessidade da busca de certa verdade, que pode ser processual ou corresponder simplesmente a uma certeza jurídica.[8]

Por outro lado, Fernando da Costa Tourinho Filho reafirma que o Processo Penal busca a verdade real, antagonizando com os citados autores mais modernos: “A função punitiva do Estado deve ser dirigida àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença.”[9]

Há outros, ainda, como Habermas, que afirmam que o que deve prevalecer é uma teoria consensual (discursiva da verdade), pela qual a verdade seria uma pretensão de validez, isto é, seriam verdadeiros os enunciados fundamentados no melhor argumento e que consigam o assentimento de todas as pessoas.[10]

Dada a falta de acordo na doutrina acerca das características exatas da verdade que é perseguida pelo Processo Penal, não se pretende adjetivar a verdade que deve ser perseguida, ou seja, se real, material, processual, consensual ou qualquer outra.

Porém, com apoio na brilhante obra de Paulo Mário Canabarro Trois Neto, deve-se aceitar a existência de um princípio da busca da verdade que permeie o Processo Penal, já que, sem a verdade – possível – o desfecho do Processo Penal é a injustiça.[11]

Assim, nada obstante as referidas discrepâncias doutrinárias, há consenso entre os autores de que espécie de verdade, ou alguma modalidade dela, deve ser perseguida e atingida para fundamentar a sentença que encerra o Processo Penal.

Sem a busca da verdade – e o atingimento daquela racional e materialmente possível – o Processo Penal se torna absolutamente aético, seja para condenação de um inocente, seja para absolvição de um culpado.

Nesse sentido, Paulo Rangel afirma que:

A verdade processual deve ser vista sob um enfoque da ética, e não do consenso, pois não pode haver consenso quando há vida e liberdade em jogo, pelo menos enquanto se estiver compromissado com o outro como ser igual a nós, por sua diferença. A verdade obtida, consensualmente, somente terá validade se o for através da ética da alteridade (do latim alter, outro, + - (i)dade: qualidade do que é outro).[12]

Conclui-se, sob o enfoque ético do Processo Penal, o seu desfecho tem que ser o de uma decisão baseada na verdade e jamais afastada dela, sob pena de distanciamento do Processo Penal justo e eficiente, configurando-se, assim, falácia tendente a produzir injustiças, seja para punir inocentes, seja para impedir a responsabilização do culpado.

Este último doutrinador, Paulo Rangel, tece considerações sobre referido posicionamento doutrinário, que diminui a importância da verdade no Processo Penal (inclusive por entender impossível sua obtenção):

Afirmar que a verdade, no processo penal, não existe é reconhecer que o juiz penal decide com base em uma mentira, em uma inverdade. Ao mesmo tempo, dizer que ele decide com base na verdade processual, como se ela fosse única, é uma grande mentira.[13]

Como ensina Luigi Ferrajoli, “se uma justiça penal integralmente ‘com verdade’ constitui uma utopia, uma justiça penal completamente ‘sem verdade’ equivale a um sistema de arbitrariedade.” [14]

Obviamente, considerando o exposto, torna-se inviável suplantar garantias para o alcance da verdade, não sendo o caso de se voltar ao procedimento inquisitorial para validar a busca na verdade. Não se trata disso.

Insista-se que a verdade não pode ser alcançada a qualquer preço e que certamente a busca da verdade está limitada pelos princípios gerais inerentes à prova, permeados pelo respeito à dignidade da pessoa humana. A busca da verdade precisa observar o devido processo legal e as garantias fundamentais, como se viu.

Porém, essas constatações, que são inegociáveis, devem levar em consideração que o juiz, para decidir o caso penal, não pode se afastar das provas carreadas para os autos.

Entretanto, como se conhece, as provas obtidas nem sempre condizem com a verdade primária ou original, isto é, a verdade dos fatos reconstituídos pelo Processo Penal. Sabe-se que testemunhas mentem, peritos falsificam ou erram em suas atividades, que documentos são falsificados, que confissões são falsas ou que os réus apresentam negativas de autoria forjadas.

Assim, forçoso reconhecer que o Processo Penal deve se ocupar de meios que façam vir aos autos, observadas as garantias constitucionais, a reprodução dos fatos que mais se assemelhe com a verdade.

É nessa perspectiva de busca da verdade – seja real, processual, ficta ou de qualquer outra natureza ou etiqueta que lhe tenha sido dada pela doutrina –, que o interrogatório do acusado deve ser examinado.

Seja como meio de prova, meio de defesa ou um misto de ambos, forçoso reconhecer que o papel do interrogatório, em conjunto com as demais provas, possui um especial relevo na perquirição da verdade.

Assim sendo, é imperioso que o interrogatório – caso seja pretendido pela defesa (e apenas por ela, como se propõe a seguir) – tenha conexão direta com a verdade e não seja, como pretendem alguns (e até como se verifica na prática, em regra), uma oportunidade excepcional para o réu mentir e tentar se furtar à sua responsabilidade penal.

Mesmo porque, obviamente, o pretendido processo penal ético, eficiente, revestido de garantias, não pode caminhar de braços dados com a mentira.

Se o Processo Penal contemplar atos que na sua essência jamais perseguem ou visam à verdade, tal qual a admissão de um interrogatório mentiroso, certamente falhará na sua necessária faceta ética e a eficiência que dele se espera, sendo que as funções do Direito Penal e do Direito Processual Penal estariam fatalmente fadadas ao insucesso.

De um lado, há evidente arbitrariedade na produção de provas sem a observância dos princípios constitucionais inerentes ao Processo Penal. De outro, há inegável abuso ao se deferir a uma das partes, no caso o réu, o direito a usar da mentira para convencimento do juiz.

Portanto, o interrogatório mentiroso constitui ato processual que está em desacordo com a busca da verdade que norteia o Processo Penal, não sendo, por óbvio, admissível.

Como se verá adiante, elevar o direito ao silêncio a um pretenso direito a mentir constitui prática que ofende o Processo Penal que tem a pretensão de reconstituir a verdade possível e, com base nela, ofertar uma sentença justa.

Aproveitando as referências de Fernando Capez, colacionadas linhas atrás, se o Estado estimula a mentira e a aceita como estratégia válida de defesa, certamente se torna injusto, aplicando inadequadamente o Direito Penal e acabando por incutir na consciência coletiva a pouca importância que dedica aos valores éticos e sociais, afetando a crença na justiça penal e propiciando que a sociedade deixe de respeitar tais valores, pois ele próprio se incumbiu de demonstrar sua pouca ou nenhuma vontade no acatamento a tais deveres.

Assim, a produção probatória é atividade que deve ser regrada pela verdade, pela ética, pela busca do que é justo, dentro de cujo contexto se insere o interrogatório do acusado.

2.2. A busca da verdade como decorrência da eficiência do processo penal

A necessária busca da verdade pelo Processo Penal está intimamente conectada à ideia de eficiência que é inerente a este último. O regime de um Estado de Direito Democrático, como se pretende o brasileiro, estabelece como dever a obrigação de se prestar uma Justiça Penal eficiente, inclusive como forma de dar proteção aos direitos fundamentais e às estruturas sociais nas quais eles podem ser exercidos.

Ao lado das garantias do indivíduo contra os excessos do Estado, o Processo Penal constitucional deve, obrigatoriamente, visar a uma Justiça Penal ágil, eficaz e ética, sob pena de ser ineficiente e, portanto, injusta, contrariando os objetivos do próprio Direito Penal de reafirmar a paz social.

Do magistério de Luís Afonso Heck se extrai que:

O Estado de Direito somente pode ser realizado se está assegurado que os delinquentes, nos limites das leis vigentes, serão sentenciados e que uma pena justa lhes será atribuída. O Princípio do Estado de Direito, a obrigação do Estado de proteger a segurança de seus cidadãos, a sua confiança na aptidão funcional das instituições estatais e o tratamento isonômico de todos os inculpados no procedimento criminal exigem, essencialmente, a efetivação do direito de punibilidade estatal. A obrigação constitucional do Estado de garantir uma jurisdição funcionalmente apta abrange, em conformidade com isso, regularmente a obrigação de assegurar a instauração e a execução do processo penal. [15]

O Direito Constitucional brasileiro, portanto, reconhece que a persecução penal deve ser eficaz, sob pena de o próprio Direito Penal restar inaplicado adequadamente.

A administração da Justiça Penal com eficiência também pode ser postulado de garantia fundamental, porquanto tal atividade é inerente ao Estado de Direito, sem a qual, aliás, este se vê comprometido.

A legitimidade do Direito Penal é dependente do desenvolvimento adequado do Processo Penal, com eficiência, já que os dois ramos guardam relação de complementariedade entre si. Paulo Mário Canabarro Trois Neto, com precisão, pontifica:

Como o direito penal somente pode ser realizado por meio do processo, o direito processual penal também toma parte na tarefa de proteção dos bens jurídicos. Se a lei penal prevê que o agente de uma certa conduta lesiva a um bem jurídico deve ser punido criminalmente, a realização dessa consequência jurídica é um dever estatal cuja existência, em face da obrigatoriedade do direito e do monopólio do uso legítimo da força, não pode ser posta em dúvida. [16]

Assim, novamente se reafirma o compromisso do Processo Penal com a efetiva realização da Justiça. Se o agente incorre no modelo de conduta de infração penal, remanesce para o Estado a obrigação de bem aplicar a sanção correspondente, fato que, obviamente, deve ser orientado pela verdade.

Com isso, observadas as garantias constitucionais, a eficiência da Justiça Penal está fundamentada na correta aplicação do Direito Penal, isto é, a punição do autor do fato criminoso. Conforme a doutrina de Jorge de Figueiredo Dias:

[...] é seguro não poder o Estado demitir-se do seu dever de perseguir e punir o crime e o criminoso, ou sequer negligenciá-lo, sob pena de minar os fundamentos em que assenta sua legitimidade. [...] Com o princípio da perseguição oficiosa das infrações, visa o Estado corresponder ao seu dever de administração e realização da justiça penal, por meio da qual deve obter, ao menos idealmente, a condenação judicial de todos os culpados e somente dos culpados da prática de uma infração penal. [17]

A lição deste último doutrinador estabelece o justo equilíbrio do Direito Penal e do Processo Penal: a obrigação de obter a condenação de todos os culpados e somente dos culpados. Ou seja, o Estado não pode extrapolar na sua missão, condenando inocentes; mas também não pode se furtar a ela, devendo punir os culpados.

Para tanto, insista-se que se deve reconhecer que essa eficiência do Direito e do Processo Penal está atrelada, indissociavelmente, ao princípio da busca da verdade, já que, na medida do possível, devem ser evitados todos os julgamentos equivocados.

Para a busca da verdade, excetuadas aquelas provas naturalmente restringidas pelas garantias fundamentais e que fogem aos ditames dos princípios constitucionais inerentes à produção probatória, não há dúvida de que todas as demais fontes e meios de prova devem ser utilizados.

Nessa perspectiva, o interrogatório verdadeiro – nas hipóteses em que a defesa o indica como necessário – deve ser almejado para a prestação jurisdicional penal eficiente. Tal proposição está em consonância com a Justiça Penal eficaz e ética, que só pode ser aquela divorciada da mentira.

Tal ponderação pode ser extraída do princípio da busca da verdade, por meio do qual se admite que o interrogatório verdadeiro (observado, é óbvio, o direito ao silêncio), é um meio de busca dessa mesma verdade que deve ser admitido pelo ordenamento jurídico.

A tal respeito, cumpre observar a advertência de Paulo Mário Canabarro Trois Neto: “O princípio da busca da verdade repele prima facie qualquer limitação do objeto da atividade probatória que não se justifique sob o aspecto epistêmico.” [18]

Sendo assim, não se pode limitar uma releitura normativa acerca do interrogatório do acusado, à luz da eficiência almejada pelo Processo Penal. Não se pode impedir que a produção probatória abarque um interrogatório imune à mentira, porquanto é injustificável que a instrução criminal, sob o manto do princípio da busca da verdade, impeça a imposição legítima da obrigação de prestar declarações verdadeiras.

A aceitação da mentira no interrogatório do acusado, como conduta válida e inerente à autodefesa, colide com o Processo Penal eficiente. E isto conduz à proteção insuficiente do Direito Penal sobre direitos fundamentais que sofram agressões de terceiros, como, por exemplo, no caso dos crimes contra a vida, etc.

A atuação deficitária do Estado, que certamente é estimulada pela mentira contada pelo acusado em seu interrogatório, é vedada pela proibição da insuficiência. E a eficiência do Processo Penal é tanto comprometida pelo excesso (violação de garantias), como pela insuficiência (Direito Penal não aplicado adequadamente).

Assim, a proposição de incriminação do interrogatório falso, realizada ao final, não está em desacordo com as garantias fundamentais e, sobretudo, afina-se com a eficiência do Processo Penal.


3. O interrogatório judicial do acusado como elemento de prova para a busca da verdade

O ato de interrogatório do acusado está previsto no Capítulo III, do Título VII (Da prova), do Código de Processo Penal Brasileiro. O instituto é tratado do artigo 185 até o artigo 196 pelo referido diploma legal.

O interrogatório pode ser conceituado como o ato judicial que proporciona ao acusado a chance de esclarecer ao próprio Juiz a sua versão dos fatos sobre aquilo de que está sendo acusado. É o momento em que o acusado pode ir de encontro à acusação, confessar ou até silenciar, se assim preferir.

A Lei nº. 11719, de 20 de Junho de 2008, alterou relevante parte do CPP, modificando também o procedimento referente ao interrogatório. Desta forma, neste novo modelo, o Juiz basicamente, conforme os artigos 396 e 396-A, ao receber a denúncia, deverá citar o acusado para responder a acusação de maneira escrita.

Não sendo um dos casos de absolvição sumária de que trata o artigo 397, o artigo 399 estabelece que o Juiz deverá designar audiência una de instrução e julgamento, na qual não poderá ouvir os sujeitos processuais de maneira aleatória, já que o artigo 400 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer uma ordem.

Desta maneira, o Juiz tomará as declarações do ofendido, realizará a inquirição das testemunhas de acusação, fará a inquirição das testemunhas de defesa, procederá aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, e, por fim, interrogará o acusado, necessariamente nesta ordem.

Observa-se, portanto, que o interrogatório daquele que sofre a persecução criminal é o último ato da audiência de instrução e julgamento, antes do requerimento de eventuais diligências ou apresentação de alegações finais orais, se determinadas pelo juiz.

Ou seja, o acusado conhecerá toda a produção de prova que recai sobre sua pessoa e, após a ciência de tudo aquilo que instrui a acusação, poderá se dirigir ao magistrado que preside tal instrução para, como explicitado, apresentar sua versão (confrontando a acusação), confessar o delito ou, ainda, exercer o direito ao silêncio – que ainda será clareado - e nada dizer.

Ademais, o interrogatório é verdadeira expressão de garantias judiciais trazidas pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), pela Declaração Universal de Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Tais tratados verdadeiramente garantem o direito à audiência.

O Pacto de San José da Costa Rica, assinado em 22 de Novembro de 1969 e ratificado pelo Brasil em Setembro de 1992, em seu artigo 8º, número 1, estabelece que:

Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela. [19]

Nesta mesma Convenção Americana, o acusado preso ainda possui proteção especial, vez que, de acordo com o seu artigo 7º, 5:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.[20]

Em mesmo sentido, a Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948 (e na qual se baseia o Pacto de San José da Costa Rica), em seu artigo X, assevera que “toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.”[21]

Reforçando tais proteções, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 19 de Dezembro de 1966 e que entrou em vigor no Brasil em 24 de Abril de 1992, em seu artigo 14, 1, proclama que:

Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil [...] [22]

Conforme se verifica das disposições trazidas pelos tratados internacionais expostos, dá-se extrema importância à necessidade de que o acusado seja conduzido à presença de um Juiz ou daqueles que irão julgá-lo, no caso de Tribunal.

Ainda, não basta que este encontro seja realizado: deve-se aplicar a maior agilidade possível no ato. O acusado não pode se ver acusado da prática de delito e, ao mesmo tempo, sofrer as consequências inerentes do tempo, isto é, da demora de sua efetiva comunicação com o seu julgador.

Não havendo o respeito ao direito do acusado de ser interrogado, haveria até que se falar em nulidade absoluta do processo.


4. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio

Atualmente, vigora no ordenamento jurídico brasileiro (e em alguns outros países) a máxima latina nemmo tenetur se detegere, que significa que ninguém é obrigado a se descobrir.[23]

A ausência de obrigação de se descobrir significa a impossibilidade de imposição de autoincriminação a qualquer pessoa. Silogisticamente, a melhor maneira de respeitar esta regra se dá com a permissão do silêncio.

Na verdade, as três figuras mencionadas (nemo tenetur se detegere, direito à não autoincriminação e direito ao silêncio) compõem conformação única. A expressão latina é traduzida como a desnecessidade de confessar a prática de um crime, disto decorrendo o direito ao silêncio, caminho único a ser seguido por aquele que não tem o dever de se auto incriminar.

Portanto, embora a não autoincriminação e o direito ao silêncio não tenham significados literalmente idênticos, encontram-se intimamente ligados, de maneira que o último é a tradução do primeiro.

Em razão de o interrogatório ser o ato processual no qual o acusado se manifesta de maneira direta ao juiz, é especialmente neste ato que incidirão tais proteções.

Em síntese, tais postulados impedem que o Estado exerça espécie de coação sobre o acusado, no sentido de constranger-lhe a assumir a prática de crime ou a fornecer provas ou indícios sobre a própria autoria delitiva.

Nesta linha, explica Paulo Mário Canabarro de Trois Neto:

Considerando o grau de conexão entre o comportamento do investigado com a sua posição de sujeito do procedimento, é possível reconhecer ao menos três níveis básicos de proteção do direito à não autoincriminação: a) O direito de não se conformar com a acusação; b) O direito de não depor contra si; c) O direito de não contribuir para a própria condenação mediante outros comportamentos. [24]

A atual Constituição da República Federal do Brasil traz, no artigo 5º, LXIII, pela primeira vez, previsão sobre o direito ao silêncio. Muito embora o texto constitucional mencione o preso, o direito ao silêncio é estendido a toda e qualquer pessoa, incluindo a que está em liberdade, em razão dos pactos internacionais analisados.

De mesma maneira, o artigo 186, do CPP, dispõe que, antes de ser interrogado, o acusado deve ser informado sobre o direito ao silêncio, tendo o parágrafo único de referido dispositivo estabelecido que o silêncio não importará em confissão e tampouco em interpretação prejudicial à defesa.

4.1. Direito ao silêncio é sinônimo de direito à mentira?

Parcela considerável da doutrina brasileira interpreta que o direito à não autoincriminação inclui não só o direito ao silêncio, mas também a autorização para praticar a mentira. Observa-se, em comentários à Convenção Americana de Direitos Humanos, a posição de Luiz Flávio Gomes:

O direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada faz parte do princípio da não autoincriminação, que envolve: (a) o direito ao silêncio ou direito de ficar calado – CF, art. 5º LXIII (é a manifestação passiva da defesa); (b) direito de não declarar contra si mesmo; (c) direito de não confessar – Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3; Convenção Americana, art. 8º, 2 e 3; (d) direito de mentir (não existe o crime de perjúrio no direito brasileiro; de qualquer modo, é certo que a mentira do réu pode lhe trazer sérios prejuízos, porque ele perde credibilidade); (e) direito de não praticar qualquer comportamento ativo que lhe comprometa (ou que lhe prejudique). Exemplo: direito de não participar da reconstituição do crime, direito de não ceder material gráfico para exame grafotécnico (SRG, Ilmar Galvão, Informativos STF 122, p. 1) etc.; (f) direito de não produzir nenhuma prova incriminadora que envolva seu corpo humano (exame de sangue, exame de urina, bafômetro etc.[25]

No mesmo sentido, o direito à mentira também é sustentado em razão de ninguém ser obrigado a se auto acusar, considerando o princípio à ampla defesa e por força da omissão legislativa no sentido de proibir este direito. [26]

Trata-se, contudo, de verdadeiro equívoco desta corrente. A posição defendida com tamanha amplitude é surpreendente, mormente porque estabelece um nítido padrão ético sofrível e deplorável, já que aceita que um princípio de evidente cunho garantista crie ao acusado o direito de dizer inverdades e de criar situações processuais fantasiosas dentro do processo.

Aparentemente, esquece-se que o objetivo final é necessariamente a realização da Justiça, que, apesar de possuir conceito vago, certamente jamais será fundada na falsidade.

De outro lado, há autores que possuem posição mais moderada, entendendo que a mentira pode configurar outros delitos, tais como os do artigo 339 e 341, do Código Penal e, especificamente no interrogatório, a mentira pode ser utilizada como fundamento para remover crédito da resposta do acusado. [27]

A corrente menos incisiva à favor da mentira salienta que não há propriamente direito à mentira, sendo esta possível unicamente porque o ordenamento não prevê sanção ao acusado mentiroso. [28]

Realmente, possível crer que esta última interpretação é a melhor. Não se pode conceder a extensão pretendida pela primeira corrente, quase que louvando e enaltecendo a produção de mentiras, como se isto pertencesse ao plexo de garantias do acusado.

Ainda, concessa maxima venia dos abalizados autores que sustentam abertamente que a mentira seria um direito, há uma implicação importante não refletida a respeito: trata-se do evidente descrédito que a palavra do réu possui na instrução processual, justamente pela impunidade da mentira.

Ora, como seria possível dar crédito a quem não responde por crime ao mentir, a quem pode, segundo alguns, legitimamente inventar farsas e versões fantasiosas?

A exortação da mentira como um direito, difundida e defendida ao longo dos anos no Brasil, provocou inconteste desprestígio à versão do acusado. Assim, ainda que esteja declarando a verdade, o acusado padece do estigma de mentiroso, falseador de versões, consequência que contrasta com o sistema de garantias, já que francamente prejudicial aos interesses do réu.

Como se verá, exigir a existência do interrogatório e, simultaneamente, oferecer o direito ao silêncio, longe de servir aos interesses do acusado só o coloca em posição negativa, desacreditada.

O que talvez não se tenha percebido é que, se o silêncio não pode ser utilizado formalmente para fundamentar decisão condenatória, fato este que não encontra contrariedade na doutrina, tal princípio, vazado nos termos em que é interpretado costumeiramente (inclusive pela parcela que acredita existir o direito à mentira), não impede que a convicção íntima do julgador seja afetada.

A tal respeito, Adalberto José Camargo Aranha, com maestria, leciona que:

Entre nós vigora o princípio nemo tenetur se detegere, com o que o réu pode permanecer em silêncio, já que não obrigado a uma autoacusação. Embora o réu seja o árbitro da conveniência ou não de responder ao interrogatório, é evidente que o seu silêncio causa uma impressão negativa no julgador, possível de constituir um elemento altamente desfavorável na formação do convencimento do julgador. [29]

Nesse particular, o próprio Guilherme de Souza Nucci, francamente apoiador do direito à mentira, à luz de sua experiência como juiz, evidencia o problema que o exercício do direito ao silêncio, nos moldes brasileiros, produz no juiz:

Não se nega que no espírito do magistrado o silêncio invocado pelo réu pode gerar a suspeita de ser ele realmente o autor do crime, embora, ainda que tal se dê, é defeso ao magistrado externar o seu pensamento na sentença. Ora, como toda decisão deve ser fundamentada (art. 93, IX, CF), o silêncio jamais deve compor o contexto de argumentos do magistrado para sustentar a condenação do acusado. É preciso abstrair, por completo, o silêncio do réu, caso o exerça, porque o processo penal deve ter instrumentos suficientes para comprovar a culpa do acusado, sem a menor necessidade de se valer do próprio interessado para compor o quadro probatório da acusação.[30]

Ora, o fato de o juiz não poder externar o convencimento que o silêncio produziu no seu espírito obviamente não é capaz de retirar a influência negativa ocorrida. Deixada de lado a hipocrisia, sabe-se bem que em um processo com a prova controvertida é perfeitamente possível defender robustamente uma posição ou outra, absolvição ou condenação.

Numa situação como esta, o silêncio do acusado trabalhará - com perdão do trocadilho - silenciosamente no espírito do julgador, movendo-o para decidir pela condenação, o que demonstra o desacerto da interpretação do direito ao silêncio.

Nesse contexto, há de destacar decisão do Juiz da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos, Leandro Jorge Bittencourt Cano, em caso de grande repercussão, que condenou o réu Mizael Bispo de Souza, como incurso nas penas do delito de homicídio triplamente qualificado, tendo como vítima a advogada Mércia Nakashima.

Na respeitável decisão, o juiz, ao dosar a pena do condenado, aumentou-a em 02 (dois) anos, justificando que o criminoso apresentou personalidade negativa, má índole e comportamento antiético e contrário aos valores da sociedade, tendo em vista que mentiu em seu interrogatório.

No dizer do magistrado, “não estamos diante de um direito de mentir” e “não se pode tolerar o perjúrio como se fosse uma garantia constitucional, até pelo fato de o réu não precisar mentir para exercer o seu direito ao silêncio” [31]

Notadamente, apesar da não tipificação do crime de perjúrio do acusado no Brasil, não se pode admitir que a mentira seja um mecanismo aceito no ordenamento jurídico como meio de defesa.

4.2. A inviolabilidade do direito ao silêncio pela obrigação da verdade

Tal qual aludido alhures, a eficiência do Processo Penal está vinculada à eficácia da proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal. Nesta linha, a tarefa judicial de sentenciar um indivíduo acusado de um crime deve ser permeada, além de todas as garantias individuais, pela efetiva busca da verdade.

Fundamental ressaltar, portanto, que não há colisão alguma com o direito (garantia) fundamental ao silêncio – expressado por intermédio de um interrogatório não obrigatório, mas excepcional – com o princípio da busca da verdade que deve permear o interrogatório solicitado pela defesa.

Não se trata de colisão entre o eficientismo e o garantismo. Trata-se, em verdade, de uma colocação escalonada entre tais direitos fundamentais, com prevalência, inclusive, para o garantismo.

Explica-se: na modalidade que se propõe, a garantia ao silêncio seria obrigatoriamente respeitada pelo fato de que o interrogatório deixaria de ser obrigatório, mas ato excepcional a critério da defesa, sem qualquer consequência danosa para o acusado (nem mesmo uma convicção íntima desfavorável do juiz). Assim, restaria amplamente cumprido o direito fundamental ao silêncio.

Na sequência, caso quisesse ser interrogado, o acusado seria compromissado a dizer a verdade, medida que atenderia aos ditames da eficiência da Justiça Penal, na vertente da busca da verdade, cumprindo outro direito fundamental (da proteção penal eficiente).

Trata-se, então, do correto equilíbrio entre os direitos fundamentais, porquanto observada a superioridade e a precedência da garantia individual ao silêncio.

O compromisso de dizer a verdade ao qual seria submetido o acusado que pretendesse ser interrogado não colide, de modo algum, com as garantias fundamentais, notadamente a do silêncio, porquanto esta restaria assegurada previamente e mais amplamente pelo caráter de excepcionalidade do interrogatório.

Nessa perspectiva, conviria adotar o modelo anglo-americano, pelo qual o acusado não é interrogado em regra; porém, se fizer tal opção, é compromissado e tem que dizer a verdade sob pena do crime de perjúrio.

Destarte, à guisa de resumo deste ponto, não se observa qualquer ofensa ao direito ao silêncio a exigência, no interrogatório opcional, de que o acusado diga a verdade em respeito aos princípios da busca da verdade e da eficiência da Justiça Penal.


5. O interrogatório como ato prescindível e a proposta de aprimoramento legislativo – De lege ferenda

Diante do tratado nos tópicos anteriores, a única conclusão possível é a de que o interrogatório não pode ser um ato obrigatório. Até mesmo sem as alterações legislativas abaixo propostas, percebe-se forte inclinação doutrinária neste mesmo sentido, isto é, que o direito ao silêncio teria implicação direta sobre a obrigatoriedade do interrogatório.

Atualmente, o Código de Processo Penal, em seu artigo 185, estabelece que “o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.”

Embora divergente, conclui-se que o interrogatório é tanto meio de defesa como meio de prova, vez que o acusado pode tanto se defender diretamente das imputações que recaem sobre sua pessoa, até mesmo permanecendo em silêncio, como declarar algo ou eventualmente confessar, situações que serão consideradas pelo juiz para formar sua convicção.

Como se viu, os tratados internacionais expostos tratam o interrogatório como verdadeiro direito daquele que sofre a persecução criminal. Diante disso e para real entendimento sobre as posições doutrinárias, há de se diferenciar bastante claramente dois atos cristalinamente diversos: a realização obrigatória do interrogatório e a oportunidade de comparecimento ao interrogatório.

São tópicos que não se confundem, de modo que a resposta à indagação realizada também será diferente para cada um deles.

Tem-se, portanto, de um lado a realização – obrigatória ou não - do interrogatório, que consiste no ato propriamente dito, isto é, no próprio encontro do acusado com seu julgador.

De outro lado, tem-se a oportunidade concedida ao acusado de comparecer ao interrogatório, que consiste na intimação, prevista no artigo 399 do Código de Processo Penal, para a audiência de instrução e julgamento.

Posto isso, a doutrina constrói um cenário bastante interessante acerca da (im)prescindibilidade do interrogatório.

Fernando da Costa Tourinho Filho afirma que há de se fazer inferência da necessidade do interrogatório porque é neste ato em que há a efetiva troca de olhares entre o julgado e seu julgador, de modo que, embora defendendo sempre ser meio de defesa, o juiz também ali formará seu convencimento e verdadeiramente conhecerá o acusado. [32]

O mesmo processualista ainda realça a necessidade do interrogatório pelo conteúdo do citado artigo 185 do Código de Processo Penal. Isto porque entende que o dispositivo permite que o acusado seja ouvido a qualquer tempo, mesmo que o ato seja realizado somente depois de sentença condenatória transitada em julgado, se ainda couber o recurso de apelação. [33]

Todavia, o doutrinador assevera que, embora necessário, porquanto o artigo 564, III, e, prevê a nulidade no caso da ausência de citação do réu para o ato, o interrogatório é prescindível, de modo que há, inclusive, processo contra o revel, destacando ainda a Lei de Imprensa que torna o interrogatório dispensável.[34]

Quase no mesmo sentido, Paulo Rangel ensina:

Trata-se de ato processual necessário, porém não é imprescindível à validade da relação jurídico processual, pois, se for citado e não comparecer, o réu responde o processo à revelia. Nesse sentido, necessária e imprescindível é a sua citação para comparecer em juízo, a fim de responder à acusação, sob pena de nulidade, mas não o interrogatório, pois do contrário, não haveria processo penal contra o revel. Se for citado e não responder ao chamado judicial, não há que se falar em nulidade.[35]

Daí a importância da diferenciação anteriormente exposta entre o ato de interrogatório propriamente dito e a intimação que chama o acusado à participação do ato.

Neste sentido, entende-se que caso o acusado, devidamente intimidado, não apresente nenhuma justificativa pertinente, não comparecendo à audiência, realiza a opção de nada dizer, ou seja, de exercer o direito ao silêncio.

Assim sendo, nesta concepção, a realização do interrogatório passa a não ser mais imprescindível. Isto porque o próprio acusado, intimado a comparecer ao ato de seu interrogatório, oportunidade em que poderia, de algum modo, contribuir com a sua eventual absolvição, escolhe por não participar de tal entrevista.

A situação é totalmente diferente quando analisado o direito à oportunidade de ser interrogado, previsto expressamente nos pactos citados como o “direito de ser ouvido”.

Através do mero ideal de justiça, já é possível concluir que não haveria como ser diferente. O direito ao interrogatório consiste, na verdade, no direito do acusado de ser convidado a participar da audiência, na qual teria a oportunidade de se comunicar com o juiz e ser ouvido.

Este último – ato de intimação do acusado para o interrogatório -, sim, deve ser compreendido como imprescindível, devendo ser escolha do próprio acusado, devidamente intimado, se quer realmente participar do interrogatório ou não, sendo esta garantia de opção a expressão máxima do direito ao silêncio.

Destaca-se, este direito certo de oportunidade ao interrogatório não pode ser entendido de modo que afronte ao devido processo legal. O direito de ser ouvido somente pode ser compreendido naquele momento processual a ele inerente.

Não há que se falar em direito de ser ouvido na fase de alegações finais, por exemplo. Se já se oportunizou ao acusado o ato do interrogatório e este, devidamente intimado, não compareceu de forma injustificada, não se está diante de nulidade alguma, mas de proteção sobre eventuais estratégias defensivas que verdadeiramente não buscam a justiça.

Em sentido oposto, caso não seja oportunizado ao acusado o interrogatório, há de aceitar que este seja ouvido a qualquer tempo.

Resumidamente, se o acusado não deseja ser ouvido, não há que se falar em nulidade alguma, desde que a efetiva intimação tenha sido realizada, interpretando-se tal ato como verdadeira invocação ao direito de nada dizer.

 Em sentido contrário é a ausência do convite à audiência em que seria ouvido, de modo que não oportunizar ao acusado seu comparecimento neste ato, deve, sim, ensejar nulidade absoluta do processo.

Diante disso, é valido o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira:

O eventual não comparecimento na data de audiência una designada pelo juízo, enquanto não justificado, pode e deve ser entendido como manifestação do direito ao silêncio, afinal ninguém pode ser coagido a comparecer perante o juiz, a não ser quando se tratar de réu preso, eis que o réu não pode manifestar livremente a sua vontade.[36]

Por meio deste entendimento, afirma-se estar revogada a primeira parte do artigo 260 do Código de Processo Penal, que prevê, no caso do interrogatório, a condução coercitiva do réu, em razão de ser necessário permitir que o acusado, juntamente com o seu advogado, seja titular da decisão sobre se é ou não conveniente e vantajoso participar do ato de interrogatório, já que o ato também é meio de defesa.[37]

Em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido:

O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas ficam ao seu alvedrio.[38]

Nada obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, ainda prevalece na prática a condução coercitiva do acusado, de sorte que a força policial é utilizada para trazer o réu ao processo, fazendo-o comparecer ao ato de interrogatório, mesmo que não responda nenhuma das perguntas formuladas.

Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, deixa claro que a imprescindibilidade do ato gira em torno do efetivo oferecimento, pelo juiz ao acusado, da oportunidade de ser ouvido. [39]

É exatamente neste sentido que explica João Couceiro:

Não se pode deixar de lastimar a reforma introduzida pela Lei nº 10.792, de 01/12/2003. Com efeito, perdeu-se, ali, grande chance de tornar o interrogatório ato facultativo, a ser realizado mediante requerimento da defesa, como também de regular não só as declarações do acusado, mas sim qualquer comportamento deste que possa vir a ser fonte de prova. [40]

Igualmente, pontifica Maurício Zanoide de Moraes:

Mais importante que essa conotação inicial de que quem não colabora o faz para não se incriminar e, portanto, é criminoso e não quer colaborar, sobreleva a alteração do procedimento instrutório processual penal, para dele se excluir o interrogatório como ato obrigatório caracterizando-o definitivamente como meio de defesa a ser realizado ao final da instrução em razão do requerimento da defesa. [41]

Assim, deveras louvável o entendimento de que, na verdade, o melhor seria se o acusado sequer fosse intimado para o ato do interrogatório, ato que só seria realizado se a defesa expressamente o requeresse e, assim sendo, o acusado teria o compromisso de dizer a verdade.

Destarte, o direito ao silêncio deve ser interpretado como o direito à realização facultativa do interrogatório e não mais como a exigência de comparecimento ao ato para, então, silenciar-se.

Entretanto, a atual sistemática brasileira, a partir de uma particular leitura do princípio do nemmo tenetur se detegere, estabelece normas que conduzem a certa perplexidade, pois obrigam a realização do interrogatório (artigos 185, 400, 411 e 474, do CPP), porém, adotam o direito ao silêncio nesse mesmo ato (artigo 196, CPP), para o qual o acusado é forçadamente conduzido.

Em resumo, primeiro compele-se o acusado ao interrogatório e, depois, temperando sua exigência, assegura-lhe o silêncio.

Por outro lado, a lei afirma que o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (art. 186, parágrafo único, do CPP), porém não consegue impedir que o juiz extraia convicções íntimas da ausência de respostas às perguntas formuladas (é inevitável que, psicologicamente, o julgador se faça a indagação: “por que o réu não responde, se é inocente?”).

Na mesma linha, principiologicamente, o Processo Penal busca a verdade, mas o acusado, figura central, cujo comportamento é objeto de apuração, não tem qualquer compromisso com ela e, para boa parte, está autorizado a mentir.

Dentro desse contexto, a testemunha, o perito, o intérprete e outros personagens do processo agem com o dever de verdade (art. 203 do Código de Processo Penal e art. 342 do Código Penal), mas não o réu, único que não tem compromisso algum com a verdade, nada obstante seja ele – e não os outros que intervém no processo – que esteja sendo acusado da prática de infração penal.

Nota-se, assim, verdadeiro contrassenso, já que, se o acusado não está obrigado a se descobrir, se não está compelido a produzir prova contra si mesmo e se não é forçado a dar sua versão sobre os fatos, não há que se prever o interrogatório como ato compulsório.

Assim, numa visão mais consentânea com o aludido princípio, o interrogatório deveria ser ato cuja realização estivesse submetida exclusivamente ao interesse da defesa, o que, sobretudo, garantiria visão judicial neutra sobre eventual ausência do ato.

Esta é a verdadeira manifestação do nemmo tenetur se detegere, já que o acusado não ficaria compelido, em qualquer hipótese, a comparecer para se explicar perante a autoridade, seja policial, seja judicial, a não ser na hipótese da necessária identificação.

Trata-se, induvidosamente, de uma significativa amplificação do direito ao silêncio, que passaria a ser a regra. O desdobramento natural dessa ideia é que, se solicitado pela defesa, o interrogatório seria realizado na perspectiva da obrigatoriedade da verdade, isto é, o acusado seria, tanto quanto a testemunha, compromissado a dizer a verdade.

Aludido pensamento representa vantagens tanto para a sociedade, notadamente no que pertine à eficiência do processo penal (iluminada pelo princípio da busca da verdade) e também ao acusado, já que, no interrogatório estritamente opcional, a versão que o acusado queira apresentar ganha relevo, crescendo em importância e conquistando largo espaço na formação da convicção do julgador

Na atualidade brasileira, contudo, não é possível negar que a mentira se tornou o método de defesa mais utilizado pelo acusado.

A observância da prática forense revela que em muitos casos o acusado, longe de se contentar que o onus probandi incumbe ao Estado e de tão somente reagir para contrariar as provas que são apresentadas em seu desfavor, passa, ele próprio, a agir para “provar” sua ausência de culpa, falseando versões para se eximir de responsabilidade.

Obviamente, afastada a hipocrisia, é preciso reconhecer que a mentira tem acentuadamente frequentado as salas de audiência do Poder Judiciário, como se o processo criminal fosse um jogo em que tudo é permitido, notadamente a falsidade.

Ainda diante desse quadro todo, entende-se que são necessárias correções normativas no ordenamento penal e processual penal brasileiro, no sentido de duas mudanças básicas: a) interrogatório não obrigatório, mas excepcional, que venha a ocorrer apenas por conveniência da defesa; b) imposição do compromisso de dizer a verdade ao réu que peça para ser interrogado, tipificando como crime a violação de tal compromisso.

Com essas poucas alterações, se amplificaria o direito ao silêncio, se evitaria formação de convencimento íntimo desfavorável ao acusado, seria valorizada a versão do réu, restaurando sua credibilidade, e, ainda, o interrogatório concorreria para a busca da verdade e tornaria a jurisdição mais eficiente, o que denota a vantagem das proposições formuladas.


6. Conclusão

Como se viu, o processo penal tem por finalidade, através da produção de provas, realizar a reconstrução de um fato histórico (crime ocorrido). Tal reconstrução tem por objetivo final alcançar a verdade, a fim de que a pretensão punitiva do Estado, consubstanciada no Direito Penal, seja exercida de maneira justa.

Desta forma, o processo penal surge como instrumento imprescindível para aplicação da norma e, tendo em vista a ideia de eficiência inerente a este, a busca da verdade é que garantirá a verdadeira aplicação de justiça efetiva.

Nesse contexto, são as provas, dentro do processo penal, o meio pelo qual a verdade será atingida. A produção probatória, respaldada nas garantias fundamentais e nos ditames dos princípios constitucionais que regem o instituto das provas, é que instruirá o processo para que o fato histórico se traduza em uma verdade.

Diante disso, deve-se entender que o interrogatório judicial do acusado é elemento de prova para a busca desta verdade. Isto porque, inequivocamente, afeta o convencimento do julgador e legitima a fundamentação de sentença posterior.

Não obstante, o ato é também meio de defesa, já que o acusado tem a opção de exercer o seu direito constitucional de se manter em silêncio. Não há como se negar que não existiria maior oportunidade de defesa do que responder as perguntas formuladas somente se assim desejar.

Assim, compreensível a necessidade de se estudar o direito ao silêncio, espécie do direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). O direito ao silêncio, como exposto, não pode ser entendido como um direito à mentira. É inviável a existência de um processo penal ético, que tem como princípios a busca da verdade e da eficiência, tomando por base a mentira.

Evitando-se que o direito ao silêncio, quando exercido, acarrete em convicções íntimas negativas por parte do juiz, tem-se que o interrogatório, na verdade, deve ser concebido como ato prescindível, a ser realizado somente quando a defesa o requerer.

Assim, tornando o interrogatório ato excepcional, retira-se qualquer possibilidade de inferências negativas sobre a pessoa do acusado. Todavia, ao manifestar interesse em dizer algo e participar da entrevista com o juiz, o melhor entendimento é de que o acusado deve dizer a verdade, assim como ocorre em alguns países e tratado no direito comparado.

Isto ocorre porque a eficiência do processo penal e do próprio interrogatório, da qual decorre a necessária busca da verdade, não permite que a obrigação de dizer a verdade seja uma violação do direito ao silêncio. Em síntese, o direito ao silêncio deve ser protegido. Todavia, quando dispensado, não se pode proteger a mentira.

Diante de todo o exposto, tornam-se necessárias algumas alterações legislativas processuais e penais, que sejam consoantes com todos os princípios apresentados.

No que diz respeito à necessidade de alterações processuais penais, o interrogatório passaria a ser excepcional e não ato instrutório obrigatório, adquirido contornos de ato exclusivo de defesa, porém, optando-se pelo ato, haveria o compromisso de dizer a verdade, evitando-se, assim, que o silêncio – ou a ausência do ato – contribuísse para o convencimento do juiz.

Por último, destaca-se a necessidade de tipificação do crime interrogatório falso, por meio da criação de um tipo penal autônomo, nos moldes do perjúrio oriundo do Direito Americano, o que ampliaria o prestígio do ato, sendo necessária, tanto para o acusado mentiroso quanto para o corruptor do acusado, a imposição de pena que se mostre suficiente para resguardar versões levianas e mendazes, férteis para provar o erro judicial.


7. Referências Bibliográficas

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nOTAS

[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 2.

[2] MARTINELLI, João Paulo Orsini. Uma leitura utilitarista do direito penal mínimo. Revista Justiça e Sistema Criminal, Curitiba, v. 1, n. 1, p. 187 -188, jul./dez, 2009.

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral. 7. ed. rev. e atual. de acordo com as Leis n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), 10.763 e 10.826/2003. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 1, p. 2. 

[4] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 6. 

[5] GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do processo: novas tendências do direito processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973. p. 14-15.

[6] TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 162.

[7]  LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 575.

[8] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 323-324.  

[9]TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 17.

[10] HABERMAS apud TROIS NETO, Paulo Mário Canabarro. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 56.

[11] TROIS NETO, Paulo Mário Canabarro. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 56.

[12] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 7.

[13] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 7.

[14] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 38.

[15] HECK, Luís Afonso. O tribunal constitucional federal e o desenvolvimento dos princípios constitucionais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1995. p. 196.

[16] TROIS NETO, Paulo Mário Canabarro. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 53.

[17] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra Almedina, 1974. p. 28. v. 1.

[18] TROIS NETO, Paulo Mário Canabarro. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 57.

[19] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>.  Acesso em: 16 set. 2015.

[20] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pacto de San José da Costa Rica. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>.  Acesso em: 16 set. 2015.

[21] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração universal de direitos humanos. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>.  Acesso em: 16 set. 2015.

[22] PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Pacto internacional dos direitos civis e políticos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>.  Acesso em: 16 set. 2015.

[23] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 323-378.

[24] TROIS NETO, Paulo Mário Canabarro. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 123.

[25] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito penal: comentários à convenção americana sobre direitos humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 106.

[26] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 436.

[27] MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. rev. e atual. até 31 de Dezembro de 2005. São Paulo: Atlas, 2007. p. 279.

[28] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 3. ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 78. 

[29] ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 3. ed. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 78.

[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 434.

[31] BITTENCOURT, Leandro Jorge. Poder judiciário de São Paulo: vara do júri da comarca de Guarulhos. Disponível em: <http://www.criminal.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/INF_Mizael_ Sentenca.pdf>. Acesso em: 18 set. 2015.

[32] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 550.

[33] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 551.

[34] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 551.

[35] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 560.

[36] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 373.

[37] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 371.

[38] BRASIL. STJ. Resp 345577/RJ. Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. 10 set. 2002, DJU, 30 set. 2002.

[39] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 422-423.

[40] COUCEIRO, João. A garantia constitucional do direito ao silêncio. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 363.

[41] MORAES, Maurício Zanoide de. Interrogatório: uma leitura constitucional. Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 341-342.


Autor

  • Hugo Campitelli Zuan Esteves

    Advogado. Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná. Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina: especialista em Direito Constitucional. Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Docente em Kroton Educacional. Docente em Anhanguera.

    Textos publicados pelo autor


Informações sobre o texto

Este artigo foi recentemente publicado na Terceira Edição da Revista Jurídica do Ministério Público do Paraná (em 11 de Dezembro de 2015), ao lado de artigos de Gilmar Mendes, Luiz G. Marinoni, Lenio Streck, entre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ESTEVES, Hugo Campitelli Zuan. O interrogatório judicial do acusado: sob a perspectiva do direito ao silêncio e da busca da verdade. Direito ao silêncio é sinônimo de direito à mentira?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4562, 28 dez. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45339. Acesso em: 23 abr. 2024.