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Ação de despejo c/c cobrança e tutela antecipada.

Pedido de tramitação prioritária e ressarcimento do valor gasto com causídico

Ação de despejo c/c cobrança e tutela antecipada. Pedido de tramitação prioritária e ressarcimento do valor gasto com causídico

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Ação de despejo cumulada com cobrança e tutela antecipada, pedido de tramitação prioritária e ressarcimento do valor gasto com advogado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (Situação do Imóvel)

TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

Fulana, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG nº _______-_ e inscrita no CPF/MF sob o nº ___.___.___-__, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, na cidade de ___, CEP _____-___, por seus procuradores que esta subscrevem (conforme procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA

em face de Beltrana, brasileira, divorciada, advogada, portadora da cédula de identidade RG nº ________-_ e inscrita no CPF/MF sob o nº ___.___.___-__, residente e domiciliada à Rua ___ nº ___, Apartamento ___, nesta cidade de ___, com fundamento nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.245/91 e artigo 62, inciso I, da redação dada pela Lei 12.112/2009, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.

I DOS FATOS

A Autora é proprietária do imóvel residencial situado à Rua ___, nº ___, Apartamento ___, nesta cidade de ___, inscrito na Prefeitura local sob o nº _____.

No dia __/__/_____, as partes firmaram Contrato de Locação (anexo), o qual tem por objeto o imóvel acima descrito.

Contudo, o contrato entabulado entre as partes vem sendo descumprido pela Ré ante o não pagamento dos alugueres e das taxas de condomínio.

Fora avençado que os alugueres deveriam ser pagos até o dia __ (valor por extenso) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta poupança em nome da Locadora, no Banco _____, agência ____, conta poupança ___ (operação), número ____-_, no valor de R$ ____, __ (valor por extenso), reajustados anualmente, conforme cláusula terceira do referido instrumento.

Ficou estipulado como caução um depósito no valor de R$ ____, __ (valor por extenso), equivalente a 03 (três) aluguéis, que foram depositados na conta poupança do Banco _____, agência ____, operação __, número ____-_, em nome da Autora. O valor foi depositado no dia __/__/____, conforme extrato bancário anexo.

Contudo, conforme extratos de movimentação da conta poupança acima identificada definida para o depósito do valor dos alugueres, o aluguel referente ao mês de _____ foi pago com atraso, tendo sido realizado no dia __/__/____.

Já nos meses de _____ e _____, o aluguel não foi adimplido, conforme extratos da conta corrente acostadas a esta exordial.

Como se não bastasse, a taxa condominial não foi paga pela Ré em nenhum momento. Conforme documentação anexa, a Locadora precisou efetuar o pagamento do condomínio com acréscimo de multa e juros, devido à inadimplência da Locatária.

A Demandante se viu na necessidade de efetuar o pagamento de um boleto no valor de R$ ___, __ (valor por extenso) e outo no valor de R$ ___, __ (valor por extenso), a título de taxa condominial do imóvel objeto da presente demanda, a fim de evitar maiores problemas junto ao Condomínio. Saliente-se que o valor da taxa condominial sem os encargos moratórios é de R$ ___, __ (valor por extenso).

Consigne-se que fora estipulado, no instrumento particular firmado entre as partes, uma multa no valor de 3 (três) aluguéis vigentes à época da infração na qual incorre a parte que infringir qualquer uma das cláusulas do contrato, ressalvada à parte inocente o direito de poder considerar simultaneamente rescindida a locação, independente de qualquer outra formalidade judicial ou extrajudicial, conforme item 10 da cláusula quarta.

No dia __/__/____, a Autora entrou em contato com a Ré por meio de seu procurador _____, informando que até aquela data não havia visualizado o pagamento do aluguel referente ao mês de _____.

No dia __/__/____, a Ré retornou o contato, confessando o inadimplemento e informando que depositaria os aluguéis referentes aos próximos meses até _____, o que não ocorreu até o presente momento.

Diante do inadimplemento e tendo em vista a tentativa infrutífera de composição extrajudicial, não resta à Autora alternativa para ver dirimida a questão, senão trazer tal querela à apreciação do Poder Judiciário.

II DO DIREITO

II.1 DA PRIORIDADE NO ACESSO À JUSTIÇA

A Autora é nascida em __/__/____, somando a idade de __ (idade por extenso) anos, encontrando-se, portanto, na situação de pessoa idosa, nos termos do art. 1º da Lei10.741/2003.

É, portanto, possuidora do direito à prioridade no acesso à justiça, conforme estabelece o art. 71 do Estatuto do Idoso, bem como a Constituição Federal, em seu art. 230.

Assim, requer seja concedida a tramitação prioritária da presente demanda.

II.2 DA TUTELA ANTECIPADA

Inicialmente, faz-se necessária a aplicação do artigo 273 do Código de Processo Civil ao caso em comento, uma vez que, em virtude do descumprimento contratual, a Locadora vem enfrentando prejuízos econômicos, o que torna inviável a manutenção da relação obrigacional objeto da presente.

Muito embora parte da doutrina entenda pela taxatividade do art. 59, § 1º da Lei8.245/91, entendendo não ser cabível a tutela antecipada prevista no CPC, mesmo diante da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, há que se considerar que o valor caucionado já é inferior ao valor devido pela Locatária, motivo pelo qual aplica-se o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei de Locações, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37, seja por não ter sido contratada ou por ter sido extinta.

Diante do valor do débito, o contrato em questão encontra-se desprovido da garantia prevista no artigo 37 do referido diploma legal, uma vez que ela foi exaurida ante do valor que o débito alcançou.

Neste diapasão, faz-se necessária a concessão da liminar, a qual encontra-se devidamente fundamentada e é de extrema urgência, para evitar que a Locadora venha a sofrer prejuízos ainda maiores que os já suportados.

O entendimento dos Tribunais pátrios coaduna-se com o que fora apresentado, senão vejamos:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91. (...)

1) A garantia da locação é feita através de caução em dinheiro, equivalente a 3 (três) meses de alugueres, correspondente nesta data à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), que será depositada em caderneta de poupança pelos locadores, devolvendo-se ao final da locação à locatária com todos os benefícios (juros e correção monetária) que o depósito produzir, até a efetiva devolução de imóvel, livre e desocupado de bens e coisas e nas mesmas condições de habitabilidade em que foi recebido pela locatária (fls. 32 destes autos). A alegação dos autores, aqui agravantes, na inicial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, é a de que a ré deixou de pagar os alugueis e contas de condomínio referentes aos meses de maio a setembro de 2009. 2) Posteriormente, em março de 2010, informaram os autores que o débito era ainda maior, uma vez que do início, até aquela data, permanecia a inadimplência. 3) Pelo que se vê, a garantia do contrato era uma caução em dinheiro, equivalente a três meses de aluguel, sendo que tal contrato foi celebrado em 05.03.2010. 4) Assim, a caução, que garantia três meses de aluguel, foi extinta em agosto de 2009, uma vez que não foram pagos os aluguéis de maio, junho e julho. 5) É o caso, então, de ser aplicado o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, uma vez que o contrato ficou desprovido da garantia então existente. 6) Em sendo assim, defiro o presente pedido de antecipação da tutela, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias, devendo ser expedido o mandado tão logo prestem os ora agravantes caução no valor equivalente a três meses de aluguel. ”1

(TJPA – Agravo de Instrumento nº 990.10.126553-2 – Relator Jayme Queiroz Lopes – Data do Julgamento 06/05/2010).

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu pela concessão de tutela antecipada em ação de despejo por falta de pagamento, sob o entendimento de que o inadimplemento era motivo suficiente para definir a medida ante a demonstração do risco do dano irreparável, não sendo óbice da irreversibilidade suficiente para o não deferimento da pretensão antecipatória, em face do disposto na parte final do artigo 64, § 2º da Lei 8.245/1991. (15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento em Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 45159-39.2012.8.21.7000. Relator Vicente Barroco de Vasconcellos. Decisao em 7.2.2012).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compartilha do mesmo entendimento:

“[...] Agravo de instrumento contra a decisão que nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança, deferiu a antecipação da tutela e determinou a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias a contar da ciência do locatário. Falta de pagamento dos aluguéis. Possibilidade de antecipação da tutela em ação de despejo. Lei nova de natureza processual alcança o processo em curso. Presentes os requisitos para concessão de antecipação de tutela. Falta de pagamento dos aluguéis e desinteresse pela purgação da mora. Irregularidade do imóvel constatada pela Prefeitura que não prejudicou a posse do locatário. Decisão mantida. Recurso não provido. [...]” 2

(TJ/SP. 26ª Câmara de Direito Privado. Agravo de Instrumento nº 0504050-66.2010.8.26.0000. Rel. Des. Carlos Alberto Garbi. Publicação 26.1.2011)

Preleciona o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, acerca da possibilidade de concessão da tutela antecipada nas ações de despejo quando o direito estiver em estado de periclitação:

“Observada a ressalva anterior de que fora desses casos a evidência, em princípio, não autoriza a tutela antecipada, mister assentar que há casos de direito em estado de periclitação que reclamam a tutela antecipada de segurança e que escapam à letra do artigo 59 da Lei.” (in Tutela Antecipada e Locações”, 2ª Edição, pág. 134, E. Destaque, Rio de Janeiro, RJ, 1996).

Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do art. 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º da Lei 8.245/91.” 3

(STJ. Quinta Turma. Resp. Nº 702205, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Publicação 9.10.2006).

Verifica-se, portanto, que os Tribunais têm se posicionado no sentido de acolher pedido de tutela antecipada de caráter subjetivo, diante da ausência de dispositivo legal mais severo que admita a retomada da posse de forma mais rápida nos casos de inadimplemento em contratos de locação com garantia.

Cabível, portanto, o pedido de antecipação da tutela em ação de despejo por falta de pagamento. Assim, restam à Autora as vias judiciais para obter a desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, da Lei 8.245/1991, in verbis:

Art. 59. (omissis...)

§ 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo. ”

Tendo em vista que o inadimplemento da Ré ocorre de maneira sistemática e causa prejuízo ao patrimônio da Demandante, sem indicação de que deixará de fazê-lo, bem como os documentos comprobatórios aqui acostados, estão presentes os elementos necessários à concessão da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e opericulum in mora.

Dessa forma, possível o deferimento da concessão liminar do despejo, pelo que se requer seja deferido o pedido de antecipação da tutela, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, ficando condicionado o deferimento da liminar ao depósito, por parte da Autora, de caução idônea sobre o valor de 3 (três) meses de aluguel, devendo a Demandante ser intimada para tanto.

Prestada a caução, requer seja expedido o mandado de despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, findo o prazo, será efetuado despejo, se necessário, com emprego de força e possível arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.

II.3 DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA

O contrato firmado entre as partes vem sendo descumprido pela Ré ante o não pagamento dos alugueres avençados e das taxas condominiais, fato este que enseja a propositura da presente demanda.

A Lei 8.245, de 18/10/1991, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela atinentes, prevê, entre outras normas, o seguinte:

Art. 5º. Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita:

(...)

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado o, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao mês vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

(...)

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio. ”

A Requerida pratica ato ilícito ao exercer o domínio de determinado bem quando, por inadimplemento contratual, incorre em cláusula resolutiva. Assim, sem prejuízo do recebimento dos débitos, a autora tem o inequívoco direito de ser imitida na posse direta do imóvel que lhe pertence.

Em decorrência da cláusula resolutiva e em observância ao conteúdo normativo da Lei de Locações, a completa falta de pagamento por parte da Ré enseja a imediata rescisão do vínculo pactual, extinguindo-se seu direito à posse do imóvel.

Por conseguinte, uma vez desfeito o contrato de locação pactuado entre as partes, e tendo em vista estarem em aberto os valores dos alugueres vencidos em __/__/____ e __/__/____, bem como o condomínio dos meses de _____, _____ e _____, faz jus a Requerente o recebimento desses valores, devidamente atualizados, conforme prevê o art. 62 da Lei 8.245/1991:

Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferença de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado com a inicial, cálculo discriminando o valor do débito.

(...)

VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminando o valor do débito; ”

Destarte, uma vez desfeita a locação por falta de pagamento, é legítima a cumulação com a cobrança dos alugueres e da taxa condominial.

Em cumprimento ao preceituado no artigo 62, I, da Lei de Locações, acima transcrito, anexa à presente a respectiva planilha de débitos.

Ademais, o Código Civil, em seu art. 408, determina a aplicação da cláusula penal livremente pactuada na hipótese em comento, conforme colacionado a seguir:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou se constitua em mora. ”

Outrossim, a Autora detém o direito de recebimento dos valores atrasados dos aluguéis, uma vez que é inequívoca a obrigação contratual pela qual corresponde a Ré, encontrando-se a Requerida legalmente constituída em mora, nos termos definidos pelo Código Civil:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. ”

Além disso, faz jus a Autora à indenização do valor gasto para a contratação de advogados para patrocínio da presente demanda, qual seja, R$ _____, __ (valor por extenso), visto que houve tentativa de resolução do caso de maneira amigável, ocorrendo resistência por parte da Ré, dando causa ao ajuizamento do presente feito.

Não há dúvidas de que o ordenamento civil atual permite que aquele que foi obrigado a contratar serviços advocatícios requeira o ressarcimento das quantias contra quem resistiu à solução do problema de maneira amigável. É o que dispõe os artigos 389,395 e 404 do Código Civil.

Sobre o tema, preleciona o Professor Haid Charaf Bdine Jr.:

“Ao acrescentar a verba honorária entre os valores devidos em decorrência das perdas e danos, parece que o legislador quis permitir que a parte prejudicada pelo inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários, seja antes de ajuizada a ação, seja levando em conta a diferença entre aquilo que contratou com seu cliente e aquilo que foi arbitrado a título de sucumbência. Não se pode supor que tenha feito menção a essa verba apenas para os casos de ajuizaento da ação, quando houver a sucumbência, pois, nessa hipótese, a solução já existiria no art. 20do Código de Processo Civil e não é adequada a interpretação que conclui pela inutilidade do dispositivo” (Hamid Charaf Bdine Jr., In “Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência”, 6ª ed. Manole, p. 411).

O Código Civil de 2002 prevê que os gastos com honorários fazem parte do conceito de perdas e danos a serem ressarcidos, atendendo-se, assim, ao princípio da justa indenização.

Saliente-se que não trata de bis in idem com os honorários previstos pelo art. 20 do CPC, pois os honorários contratuais não se confundem com os processuais: aqueles representam os gastos que diminuíram o patrimônio da própria parte, de modo que a indenização tem como escopo reparar um dano, ao passo que estes são direito autônomo do advogado, devidos em razão da sucumbência em uma demanda judicial.

Em outras palavras, os honorários contratuais têm origem no acordo de vontades das partes quanto à prestação de serviços, sendo devidos a partir do momento em que os serviços são efetivados, independentemente de serem exercidos perante a via judicial ou a extrajudicial.

O ônus de arcar com os honorários contratuais passa a ser da parte contrária quando resistir de maneira injustificada à pretensão perante o juízo.

Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“PLANO DE SAÚDE – Decisão que impôs à ré o custeio do tratamento necessario ao portador de câncer de próstata – Moléstia de cosbertura obrigatória nos termos da Lei n. 9.656/98 – Ausência de comprovação do caráter experimental do tratamento – Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor – Existência de danos materiais – Diferenciação dos honorários advocatícios processais e contratuais – Possibilidade de condenação da ré inadimplente ao pagamento dos honorários contratuais pactuados entre o autor e seu patrono – Inexistência de danos morais indenizáveis – Autor que se viu desamparado diante da recusa da ré em custear o tratamento necessário à moléstia com cobertura contratual – Autorização para os procedimentos obtida apenas um dia antes da cirurgia, por força de determinação judicial – Ação procedente – Recurso provido.” 4

(TJSP Apelação n. 990.10.199880-7 4ª Câmara de Direito Privado. Des. Francisco Loureiro. Deram provimento. Julgamento: 24.07.2010)

“RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL – Reparação dos danos que deve ser feita de forma ampla, a permitir a restauração do ‘status quo’ anterior ao ato ilícito (art. 402 do atual Código Civil)– Autora que faz jus ao ressarcimento da quantia despendida com os honorários advocatícios contratuais, como forma de recomposição dos danos materiais – Valor pleiteado a esse título que, no caso vertente, não se mostrou abusivo – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” 5

(TJSP Apelação n. 9155603-69.2007.8.26.0000. 23ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Sérgio Shimura deram parcial provimento. Julgamento: 23.11.2011)

“CAMBIAL – Duplicata – Declaração de inexigibilidade – Admissibilidade – Emissão como se de prestação de serviço se tratass, embora se referisse à responsabilização contratual por despesas com conserto de equipamentos. RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano material – Despesas com advogado – Admissibilidade – Finalidade da indenização que é restituir à situação anteior – Honorários sucumbenciais, ademais, que pertencem ao advogado – Inteligência do art. 389 do Cód. Civil e art. 23 da Lei 8.906/94. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação em R$ 1.500,00 – Redução para R$ 1.000,00, dadas as características do caso – Valor que remunera adequadamento o trabalho do patrono vencedor – Apelação provida.” 6

(TJSP Apelação n. 7.245.734-4. 14ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. José Tarciso Beraldo. Deram provimento. Julgamento: 02.07.2008)

No mesmo sentido se pronuncia o E. Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts.389,395e404do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” 7

(REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 24/06/2011)

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOCÓDIGO CIVIL. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido.” 8

(REsp 1027797/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 23/02/2011).

Desta feita, resta devidamente fundamentado na legislação, doutrina e jurisprudência, o direito da Autora à imediata rescisão do contrato, com a consequente extinção da posse da Ré, ao recebimento dos valores devidos a título de aluguel e demais encargos relativos ao imóvel descrito, à aplicação em desfavor da Postulada da cláusula penal descrita no contrato locatício, bem como ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais.

IV DO PEDIDO

Diante de tudo o que fora acima ventilado, requer:

a) Seja concedida a tramitação prioritária da demanda, nos termos do art. 71 da Lei10.741/2003;

b) Seja concedida a medida liminar de despejo, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, ficando condicionado o deferimento da liminar ao depósito por parte da Autora de caução idônea sobre o valor de três meses de alugueres, devendo a Demandante ser intimada para tanto;

c) Seja citada a Ré através de carta registrada e com Aviso de Recebimento, nos termos do art. 222, do CPC, para que, querendo, apresente sua resposta;

d) Seja julgado totalmente procedente o pedido, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a retomada do imóvel em 15 (quinze) dias;

e) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios;

f) Seja a Demandada condenada ao pagamento dos alugueres vencidos no valor de R$ R$ ____, __ (valor por extenso), bem como das taxas de condomínio, que somam, atualmente, o valor de R$ ___, __ (valor por extenso) – somando-se o valor pago pela Locatária referente aos meses de _____, _____ e _____ -, acrescidos dos juros legais, multa contratual de 10 % (dez por cento) e correção monetária, conforme memória de cálculo anexa, bem como dos alugueres vincendos, até a efetiva desocupação do imóvel;

g) Seja a Ré condenada ao pagamento da multa contratual disposta no item 10 da cláusula quarta do contrato firmado entre as partes, no valor de R$ ____, __ (valor por extenso), equivalentes a 3 (três) meses de aluguel;

h) Seja a Requerida condenada à indenização dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ ____, __ (valor por extenso), nos termos do art. 404 doCódigo Civil;

i) Nos moldes do artigo 62, inciso V da Lei de Locações seja solicitado o depósito dos valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença;

j) Seja a Requerida condenada ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios no montante de 20% do valor da da causa, nos termos do art. 20, do Código de Processo Civil atual.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelo depoimento pessoal do Réu, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, expedição de ofícios e demais, que ficam desde já requeridos, ainda que não especificados.

Informa que as intimações deverão ser encaminhadas ao escritório dos subscritores da presente, os quais possuem endereço profissional à Rua _____, nº ___, sala __, _____, _________.

Dá à causa o valor de R$ R$ _____, __ (valor por extenso - 12 aluguéis), nos termos do art. 58, inciso III, da Lei 8.245/1991.

Nestes termos, pede deferimento.

___________, __ de ________ de ____.

Advogado

OAB

1 Grifo nosso.

2 Grifo nosso.

3 Grifo nosso.

4 Grifo nosso.

5 Grifo nosso.

6 Grifo nosso.

7 Grifo nosso.

8 Grifo nosso.

9 O valor é nominal e deverá ser somado aos juros moratórios e correção monetária.


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