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OS IMPACTOS DO ESTATUTO DA DEFICIÊNCIA PARA O INSTITUTO DA CURATELA

OS IMPACTOS DO ESTATUTO DA DEFICIÊNCIA PARA O INSTITUTO DA CURATELA

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Desde janeiro de 2016 o Direito Brasileiro conta com novas regras acerca dos direitos e deveres das pessoas com deficiência. Analisar-se-á, aqui, brevemente, acerca dos efeitos do Estatuto das Pessoas com Deficiência no Instituto da Curatela.

1. INTRODUÇÃO

Desde janeiro de 2016 o Direito Brasileiro conta com novas regras acerca da incapacidade ou incapacidade relativa das pessoas com deficiência, no que se refere à possibilidade de estas usufruírem dos seus direitos civis sobre sua pessoa e sobre os seus bens.

Buscando proporcionar igualdade, acessibilidade e respeito pela dignidade e pela autonomia das pessoas com deficiência, o estatuto das pessoas com deficiência foi trazido ao ordenamento jurídico vigente através da lei 13.146 de 2015. Dispositivo, este, que alterou aspectos importantes de diplomas legais já consolidados na doutrina e jurisprudência brasileira.

Uma das grandes discussões sobre os direitos das pessoas com deficiência versa sobre aquelas que, apesar de serem consideradas, sobre os ditames legais, incapazes ou relativamente incapazes, são, na prática, aptas a dispor sobre sua pessoa e sobre seus bens. A proteção originariamente dada pelo Código Civil de 2002 a essas pessoas estava, até janeiro de 2016, positivada no artigo 1767, que trata sobre o instituto da curatela.

A curatela é um instituto de proteção ao incapaz de cuidar de si e de seu patrimônio. Nomeia-se, daí, alguém para auxiliá-lo nessas atividades. Esta tutela deve ser feita, sempre, na medida da ausência de discernimento, ou seja, proporcional à incapacidade existente, para que não se mitigue a livre escolha, a liberdade do indivíduo.

Com o advento da lei 13.146 de 2015, o instituto da curatela foi diretamente alterado, tendo sido realizadas mudanças no texto do artigo 1767 do Código Civil de 2002, com o fim de adaptá-lo à nova realidade que se instituía. Deu-se início, a partir daí, a discussões doutrinárias sobre a importância da mudança pretendida, especialmente no que se refere à sua real eficácia.

Ademais, considerando-se a alteração do disposto nos artigos do Código Civil que dispõem sobre o instituto da curatela, é oportuno, aqui, analisar a possibilidade de manutenção do referido regulamento, após a modificação trazida pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência.

Analisar-se-á, dessa feita, o instituto da curatela no Código Civil de 2002, com enfoque na tutela aos direitos das pessoas com deficiência. Daí examinar-se-á o Estatuto das Pessoas com Deficiência, de 2015, apreciando-se as alterações realizadas pelo dispositivo mencionado ao Código Civil brasileiro de 2002, especialmente no que diz respeito ao instituto da curatela. Por fim, se discutirá acerca da viabilidade de manutenção do referido instituto na tutela dos interesses das pessoas com deficiência após o advento do Estatuto das Pessoas com deficiência.

2. A CURATELA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – TRATAMENTO DADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

O código Civil de 2002 preocupou-se em garantir assistência àqueles que não podem, por si mesmo, gozar plenamente dos seus direitos civis. Para tal, instituiu-se o poder familiar, a tutela e a curatela como sistemas de amparo a estes incapazes ou relativamente incapazes. Nesse sentido, a curatela é o instituto responsável pela assistência àqueles que não estão em condições de reger sua pessoa ou administrar seus bens, mesmo sendo maiores de idade.
O pressuposto fático da curatela, protegido pelo Código Civil, é a incapacidade. Apesar de maiores, aqueles que estão sujeitos à curatela não são capazes de gerir plenamente suas relações civis, no que diz respeito a sua pessoa e seus bens, ainda que essa incapacidade seja provisória.

No artigo 1767 do Código Civil de 2002, em sua redação original, são tratados como sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental.

Após a análise do referido diploma, acredita-se ter grande importância a questão sobre a incapacidade advinda de enfermidade ou doença mental. O texto legal do Código Civil estabelecia, até o início de 2016, que todo aquele portador de doença ou transtorno psíquico era incapaz, civilmente, de gerir sua vida e seus bens. O estado de incapacidade advinha, portanto, da própria deficiência, cabendo ao juiz apenas reconhecer a inaptidão e decretar a interdição, e não a criar a incapacidade.

Dessa forma, uma vez reconhecida incapaz e decretada a sua interdição, a pessoa seria, automaticamente, impossibilitada de tomar qualquer decisão pertinente às suas relações cíveis. Todo ato praticado por ela, assim, seria considerado nulo.

Daí se observa as consequências consideravelmente gravosas que a sentença de interdição de uma pessoa pode trazer. Assim, ainda que não totalmente incapaz de realizar atos civis e mesmo com discernimento suficiente à realização de diversos contratos sobre sua vida pessoal e sobre seus bens, o sujeito seria, para todos os efeitos legais, considerado incapaz.

A evolução do direito das pessoas com deficiência intensificou-se bastante nos últimos anos no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa feita, a discussão sobre os Direitos Humanos, especificamente relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência, tomou visibilidade, tendo o Brasil sido signatário do tratado de direitos humanos da Convenção de Nova York, em 2007.

Como forma de adequar o preceituado na convenção internacional, foi instituído, em julho de 2015, entrando em vigência em janeiro de 2016, o Estatuto das Pessoas com Deficiência, que trouxe inúmeras alterações às leis nacionais quanto a questão da capacidade das pessoas com deficiência, e a tutela de seus direitos e garantias, como se verá a seguir.

3. O ADVENTO DO ESTATUTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONTRAPONTO AO INSTITUTO DA CURATELA

As alterações trazidas ao sistema jurídico brasileiro pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência são inúmeras. Deve-se, a priori, analisar a mudança no que se refere à capacidade civil das pessoas com deficiência, para, então, se estudar a consequente alteração ao instituto da Curatela. Diante mão, é inegável a revogação expressa de certos ditames presentes no Código Civil, como por exemplo, o rol dos sujeitos à tutela legal através da Curatela.

O texto trazido pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência retira completamente o requisito de possuir deficiência ou enfermidade mental para que alguém seja sujeito à interdição. Crucial é, portanto, tal modificação. Não mais se considera, de imediato, aquele que possui deficiência ou enfermidade mental como incapaz civilmente. Ao contrário, exatamente o oposto foi inserido no Código através do referido Estatuto. Nos artigos 6º e 84 do CC/2002, após esta mudança, a pessoa com deficiência é considerada plenamente capaz, inclusive, sendo-lhe garantidos diversos direitos civis.

Para Pablo Stolze, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do artigo 2 - não deve ser mais considerada civilmente incapaz, na medida em que os artigos 6º e 84, do Código Civil de 2002, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

Nesse sentido, transcreve-se o texto dos artigos mencionados após a referida mudança:

“Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive (3) para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.” Código Civil Brasileiro. (Destacado)

Continuamente, foi alterado, também, o instituto da curatela. O artigo 85 do Código Civil recebeu novo texto, no qual a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária, como se depreende do próprio ditame legal: 

“Art. 85, § 2º. A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.” Código Civil Brasileiro.

Mais que uma mudança legal, portanto, a alteração realizada no Código Civil pela lei 13.146 de 2015 atinge diretamente, também, a todos os paradigmas sociais constituídos, no sentido de afirmar, com segurança conferida por lei, que as pessoas com deficiência mental são capazes de realizar atos civis que versem sobre suas vidas e sobre seus patrimônios.

Nesse sentido, o instituto da curatela foi mantido no texto legal não como forma de obrigar as pessoas com deficiência a submeterem-se a outras pessoas para dispor de sua vida e de seus bens, mas sim como uma segurança a mais, uma medida extraordinária da qual a pessoa com deficiência poderá ou não se utilizar.

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, portanto, há que se manifestar acerca da possibilidade da manutenção do instituto da curatela diante do novo texto conferido ao Código Civil, no qual foi dado novo tratamento às pessoas com deficiência ou enfermidade mental.

Não há que se falar em extinção do referido instituto, ainda mais porque a própria alteração feita ao Código prevê a sua utilização, em caráter excepcional, para as pessoas com deficiência.

Acredita-se, portanto, em consonância ao exposto pelo Professor Pablo Stolze, que as mudanças realizadas pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência atingem mais que o texto legal e que a práxis cotidiana nos tribunais. Incide, diretamente, na formação de um novo pensamento social, uma mudança, portanto, na cultura brasileira, em defesa à igualdade, e detrimento ao preconceito.

Em consonância ao preceito constitucional da isonomia e da igualdade, portanto, objetiva-se, paulatinamente, a construção de uma nova realidade, na qual as pessoas com deficiência mental sejam tratadas de forma digna, igualitária e que, dessa forma, lhes seja concedido autonomia para exercer seus direitos, na forma da lei.

5. REFERÊNCIAS

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2012. Volume V.

STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/41381>. Acesso em: 24 fev. 2016.


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