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O tombamento de Brasília e o estudo da constitucionalidade da Lei Distrital nº 1713/97 em face da Constituição Federal de 1988

O tombamento de Brasília e o estudo da constitucionalidade da Lei Distrital nº 1713/97 em face da Constituição Federal de 1988

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A Câmara Legislativa do Distrito Federal, após rejeitar o veto total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, promulgou e fez publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal de 22 de outubro de 1997, a Lei nº . 1.713, de 03 de setembro de 1997, que " faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto por prefeituras comunitárias ou associações de moradores e dá outras providências ".

Eis o texto integral da lei:

" Art. 1o. As quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul de Brasília, identificadas pela numeração iniciada por cem, duzentos, trezentos, quatrocentos e setecentos, poderão ser administradas por prefeituras comunitárias ou associações de moradores legalmente constituídas, observado o disposto nesta lei.

Art. 2o. Fica facultada a transferência para a responsabilidade das entidades a que se refere o art. 1o. dos serviços de:

I - limpeza e jardinagem das vias internas, áreas comuns, inclusive áreas verdes;

II - coleta seletiva de lixo;

III - segurança complementar patrimonial e dos moradores;

IV - representação coletiva dos moradores perante órgãos e entidades públicas.

§ 1o. A taxa de limpeza pública relativa às unidades habitacionais das quadras que optarem por administração própria fica reduzida a cinqüenta por cento, a partir do ano subseqüente ao da comunicação da opção ao poder público.

§ 2o. As administrações das quadras poderão comercializar o lixo coletado com empresas de reciclagem devidamente credenciadas pelo poder público.

Art. 3o. O plano urbanístico das quadras, em vigor à data da publicação desta Lei, não poderá ser modificado em suas características básicas.

§ 1o. Fica vedada a apresentação de proposta que vise à alteração de gabarito ou ao aumento do número de projeções previstas no plano urbanístico local.

§ 2o. As propostas de modificação das vias de circulação interna ou de áreas verdes, apresentadas pela administração da quadra, deverão ser referendadas pela assembléia geral dos moradores, na forma prevista no estatuto.

§ 3o. As áreas de estacionamento interno das quadras poderão ser ampliadas desde que assegurada a taxa mínima de área verde, mediante proposta a ser aprovada pelo Poder Executivo, que as delimitará.

§ 4o. A aprovação das modificações de que tratam os § § 2o. e 3o. fica condicionada a parecer prévio do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

Art. 4o. Poderão ser fixados, nos limites externos das áreas das quadras ou conjuntos, obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos e que nem prejudiquem nem coloquem em risco o livre acesso de pessoas.

Parágrafo único. Fica vedada a construção de cercas ou similares, mesmo que cerca verde.

Art. 5o. A contratação de serviço complementar de segurança, vigilância ou sistema similar pela administração das quadras fica condicionada à aprovação de proposta detalhada a ser apresentada à Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único. O sistema de segurança de que trata o caput poderá prever controle de entrada e saída de veículos da quadra, sem comprometer o direito de ir e vir dos cidadãos.

Art. 6o. As prefeituras comunitárias ou as associações de moradores legalmente constituídas poderão cobrar taxas de manutenção e conservação aos proprietários de unidades habitacionais das quadras por elas administradas.

§ 1o. A fixação das taxas e sua destinação serão objeto de decisão em assembléia geral, com o quorum previsto nos respectivos estatutos.

§ 2o. As decisões da assembléia, tomadas em cada caso pelo quorum que o estatuto da administração fixar, tornam-se obrigatórias a todos os proprietários das unidades habitacionais da respectiva quadra.

§ 3o. O Poder Executivo reservará e delimitará áreas nas quadras para a construção de sede das prefeituras comunitárias ou associações de moradores de que trata esta Lei.

Art. 7o. Reverterão às administrações das respectivas quadras cinqüenta por cento do valor das taxas cobradas pelo poder público por ocupação de áreas públicas.

Art. 8o. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e outros ajustes com as prefeituras comunitárias ou associações de moradores legalmente constituídas para a realização de serviços públicos de forma centralizada.

Art.9o. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário ".

De início, sublinhe-se que o diploma legal em comento é originário do exercício pelo Distrito Federal da competência legislativa reservada aos Estados (art. 32, § 1o, Constituição Federal de 1988), porquanto a lei questionada versa sobre o uso e a administração de área integrante do conjunto urbanístico de Brasília-DF (quadras residenciais da Asa Sul e da Asa Norte do Plano Piloto), este tombado, tanto em nível federal como na esfera do Distrito Federal, como patrimônio histórico-cultural e, portanto, sujeito ao regime jurídico do tombamento. Ademais, o diploma legal trata de matéria própria do direito urbanístico, de competência legislativa estadual (art. 24, I, fine, Constituição Federal de 1988).

Dispõe o art. 24, caput e inciso VII, da Lei Maior de 1988:

" Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico".

A matéria de que trata a lei distrital ora em exame dispõe sobre a flexibilização do uso e sobre a administração de um patrimônio histórico-cultural, o que revela cuidar-se de norma de caráter estadual, no exercício da competência concorrente, em que, como consabido, a União estabelece normas gerais (art. 24, § 1o., Constituição Federal de 1988), enquanto os Estados e o Distrito Federal exercem competência legislativa suplementar, no caso sobre espaços territoriais componentes do Conjunto Urbanístico de Brasília, patrimônio tombado.


DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Preceitua o art. 2o. da Constituição Federal de 1988:

" Art. 2o. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário ".

O princípio da separação dos Poderes foi consagrado pela clássica obra " O Espírito das Leis", livro em que o célebre Montesquieu (1) lavrou advertência eternizada nos domínios do Direito Constitucional (destaques não originais):

" Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o Monarca ou o mesmo Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou de nobres, ou do Povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares (...) Se o Poder Executivo não tiver direito de frear as iniciativas do corpo legislativo, este será despótico. Porque, podendo atribuir-se todo poder imaginável, aniquilará os demais poderes ".

A lei peca pela afronta contra o princípio basilar da divisão e separação dos Poderes, haja vista que o Conjunto Urbanístico de Brasília (particularmente as áreas verdes, os espaços e vias internas das quadras residenciais do Plano Piloto) constitui, por força do tombamento, bem público de uso comum e bem de interesse público, cuja gestão incumbe ao Poder Executivo do Distrito Federal, não ao Legislativo.

Com efeito, importa observar-se, de plano, que o ato legislativo dispõe sobre o uso e administração de áreas verdes e das áreas internas das quadras residenciais do Plano Piloto (dispõe sobre as vias de circulação, ampliação de estacionamento e locais para instalação da sede das Prefeituras ou Associações Comunitárias), o que diz respeito à administração de bens públicos de uso comum, para a qual é competente o Poder Executivo, não o Legislativo, de molde a se revelar, ab initio, a eiva da inconstitucionalidade da lei, em face da usurpação de competência do Executivo pelo Legislativo, motivo da violência ao disposto no art. 2o. da Constituição Federal em vigor.

É nítida a ofensa ao preceito constitucional da separação dos poderes (art. 2o., Constituição Federal de 1988), ainda mais aclarada quando se faz o cotejo do ato legislativo de caráter estadual com as cristalinas regras de competência insculpidas na Lei Orgânica do Distrito Federal: " Art. 52. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal, ressalvado à Câmara Legislativa administrar aqueles utilizados em seus serviços e sob a sua guarda ".

Por conseguinte, a administração dos bens do Distrito Federal (inclusive aqueles de uso comum do povo, como são as vias internas das quadras da Asa Sul e da Asa Norte do Plano Piloto de Brasília-DF, as áreas verdes, os estacionamentos públicos, áreas livres) incumbe, ex vi legis, ao Poder Executivo, motivo por que a medida legislativa atenta contra o princípio magnânimo da separação dos poderes e, por isso, reluz sua inconstitucionalidade, por colidir frontalmente com o art. 2o. da Constituição Federal de 1988.

Assim sendo, a lei ora discutida fere gravemente a competência do Poder Executivo de administrar os bens públicos do Distrito Federal, sobretudo quando se cuida não somente de um bem comum, mas do conjunto urbanístico de Brasília e seus acessórios, universalidade e espaço territorial tombado em nível local e federal, também reconhecido como patrimônio histórico e cultural da humanidade pela UNESCO.

De fato, a regra da competência do Poder Executivo, no que tange à gestão dos bens do Distrito Federal, reforça-se mais na hipótese de patrimônio tombado, uma vez que só a Administração, a responsável pelo tombo originário do espaço territorial, pode velar pela preservação e as alterações no local, vedando-se ao Poder Legislativo imiscuir-se nesse pormenor, até porque, instituído por ato administrativo ou decreto do Poder Executivo de efeitos concretos, o tombamento é matéria infensa às disposições do Poder Legislativo, visto que a generalidade e a abstração típicas da lei não se moldam às particularidades de um bem ou conjunto urbanístico específico.

Não que o Poder Legislativo não possa, in genere, dispor sobre regras gerais atinentes a tombamento ou sobre a proteção do patrimônio cultural, competência legislativa inclusive conferida pela Carta de 1988 no seu artigo 24, inciso VII. O que se veda ao legislador é descer do nível da abstração e generalidade para tombar ou revogar o tombamento de um bem ou de um conjunto urbanístico, como faz a lei distrital em questão com as quadras residenciais do Plano Piloto de Brasília-DF, eis que, na espécie, o Legislativo está cancelando, em parte, e ainda permitindo a descaracterização de bem e universalidade objeto de tutela especial pelo Poder Público, agravado o aspecto da intolerável invasão de competência pelo fato de a Câmara Legislativa gerir, fixar normas concretas e particulares e mesmo revogar parcialmente a limitação administrativa sobre acervo patrimonial tombado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, como se o legislador pudesse fazer as vezes de administrador.

Não é lícito ao Legislativo revogar, no todo ou em parte, as limitações administrativas que recaem sobre um bem ou uma universalidade tombada, desde que apenas o Poder Executivo poderia revogar um ato de tombamento. Pode o Governador do Distrito Federal valer-se de um decreto para revogar uma lei? Evidentemente que não. Se é assim, como uma lei teria o condão de derrogar um ato de tombamento lavrado pela Administração? Tanto que a Lei Distrital nº . 47, de 02 de outubro de 1989, reza, nos termos do seu artigo 19: " O cancelamento do tombamento far-se-á mediante decreto do Governador, por iniciativa do Secretário de Cultura, após decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural".

Daí exsurge a inconstitucionalidade da norma distrital em face do art. 2o. da Lei Solar, ante a inequívoca infringência do princípio da separação dos Poderes, dada a usurpação de competência pelo Poder Legislativo, que se arvorou em administrador do patrimônio cultural e, mais grave, como se demonstrará, com uma liberalidade lesiva à preservação dos espaços territoriais tombados e, por igual, de forma a atingir a própria idéia e concepção original das quadras do Plano Piloto, ideal adulterado pela construção de guaritas e obstáculos na entrada das quadras residenciais, alteração dos estacionamentos internos, áreas verdes, enfim, uma absoluta descaracterização do conjunto urbanístico de Brasília, promovida às custas de usurpação de competência do Poder Executivo, a quem cabe administrar, com exclusividade, os bens públicos do Distrito Federal.

Impõe-se ao Poder Executivo definir quais os bens e os conjuntos urbanísticos que demandam a tutela especial do tombamento, assim como definir os critérios de gestão dos mesmos bens públicos e de interesse público, mediante pormenorizados estudos técnicos, nos quais se avaliará as providências a ser aplicadas in concreto na administração do patrimônio cultural, inclusive coibir as ações particulares que possam descaracterizar o acervo tombado, sempre sob a direção do princípio protetor de assento constitucional. É providência que envolve apreciação discricionária e de efeitos concretos pelo administrador, insuscetível de disciplina específica e particular pelo Poder Legislativo, cuja competência se resume a delinear as regras gerais sobre tombamento, afastada a possibilidade de o legislador atuar como se administrador fosse.

Observa a professora Maria Coeli Simões Pires (2), Procuradora da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (destaques não originais):

" Cabe ao órgão do Executivo definir a partir de estudo técnico e mediante ato administrativo os bens que justificam a proteção estatal, segundo os parâmetros estabelecidos abstrata e genericamente na norma que empresta ao ato o suporte da legalidade".

No mesmo diapasão, aduz Sonia Rabello de Castro (3), Procuradora do Município do Rio de Janeiro e professora de direito administrativo (destaques não originais):

" Tal como está previsto no Decreto-lei 25/37, o tombamento é ato administrativo cuja competência para praticá-lo foi atribuída pela lei a órgãos específicos do Poder Executivo (...) No âmbito delimitado pela Constituição e pelo Decreto-lei 25/37, a administração pública praticará, mediante ato administrativo, a proteção dos bens que julgar inseridos nos critérios de valor genericamente previstos na norma e especificados nos seus estudos técnicos (...) A questão da abstratividade da lei relaciona-se diretamente com o princípio da separação de poderes prevista na Constituição Federal (...). Ora, é próprio do Poder Executivo o exercício da função de realização dos atos concretos de Direito, enquanto ao Legislativo cabe previsão de suas hipóteses abstratas (...) Ao se admitir, amplamente, a não abstratividade da norma jurídica, estar-se-ia, na prática, admitindo o exercício da função executiva pelo Poder Legislativo, já que este poderia não só prever o direito em tese, como também estabelecer e concretizar a sua aplicação caso a caso ".

Acentua a professora Sonia Rabello de Castro (4) (destaques não originais):

" Confere-se ao Poder Executivo o exercício do poder de polícia para proteção do interesse público de preservação de bens de valor cultural que determinadas coisas possam conter. Com esta previsão legal, abriu-se ao Executivo o espaço legal necessário ao exercício do poder de polícia nesta área, já que lhe caberá determinar os bens passíveis de proteção. Outrossim, os bens apontados após o processo administrativo competente passarão a estar sob a tutela especial do Estado, integrando seu domínio eminente (...) Daí se infere que o tombamento só pode ser feito por iniciativa do Poder Executivo, não sendo função abstrata da lei, que apenas estabelece normas de tombamento. O tombamento é autêntico poder de polícia administrativa, a ser exercitado pela União, Estados e Municípios, na esfera de competência de seus poderes políticos com função de administrar ".

Destarte, a inconstitucionalidade manifesta pela usurpação pelo Poder Legislativo da competência do Executivo, caracterizado o desacato ao disposto no art. 2o. da Constituição Federal de 1988, vicia por completo a lei distrital ora questionada.


DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS AOS PARTICULARES

Nos termos dos artigos 2o., I, II e III, § § 1o. e 2o., art. 5o. e parágrafo único, todos da lei ora estudada, dá-se o cometimento da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e jardinagem das vias internas, áreas comuns e áreas verdes, além da coleta seletiva de lixo e segurança pública local, para as Prefeituras Comunitárias, inclusive prevista a redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Limpeza Pública e permitida a comercialização do lixo coletado pela Associação de Moradores das quadras com empresas de reciclagem. Convém anotar que se revela temerário e inconstitucional atribuir-se aos particulares a responsabilidade pelos serviços públicos prestados diretamente pelo Estado (como a segurança pública na área interna das quadras), sobretudo quando não se trata de área exclusivamente particular, mas sim de bem público de uso comum do povo e bem de interesse público (espaço territorial tombado), especialmente com atividades e serviços prestados, com exclusividade, por autarquias e empresas públicas, como se dá com a coleta de lixo (SLU) ou a jardinagem das áreas verdes (NOVACAP).

Preceitua o caput do art. 175 da Constituição Federal de 1988: " Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".

Realmente, a transferência da responsabilidade pela prestação de serviços públicos em geral às Prefeituras Comunitárias é sobremodo ofensiva ao interesse público inspirador do preceito do caput do art. 175 da Lei Suprema de 1988, haja vista que não há como se cometer à administração particular serviços essenciais, como segurança sobre área pública de uso comum ou a coleta de lixo e jardinagem, atividades precípuas do Estado, máxime quando se trata de patrimônio tombado, cuja preservação e manutenção pertencem, inalienavelmente, ao Poder Público.

A bem da verdade, a prestação dos serviços públicos envolve a própria sobrevivência do interesse público e coletivo, em particular quando se está diante da tutela de patrimônio tombado e espaços territoriais de domínio público. Não é por mero acaso que a prestação de serviços públicos foi atribuída ao Poder Público por mandamento constitucional (art. 175, caput), senão pelo fato de que o Estado é o supremo tutor e administrador dos bens públicos de uso comum e dos de elevado interesse público, como é o caso do conjunto urbanístico tombado, cuja conservação não se admite seja legada à gestão particular, eminentemente informada pelo interesse privado.

Cuida-se, in casu, de uma afronta direta ao art. 175, caput, da Constituição Federal de 1988, preceito ao qual a norma distrital não se conforma, uma vez que, nas quadras residenciais do Plano Piloto, a prestação de serviços públicos (segurança pública, coleta de lixo e jardinagem, dentre outros) incumbe precipuamente ao Distrito Federal, porque integradas por áreas verdes, vias internas, estacionamentos e outras áreas de uso comum da coletividade, bens públicos de uso comum do povo, cuja respectiva manutenção e tutela só cabem ao Estado, não a particulares. Menos ainda aceitável quando a gestão particular poderá culminar com a lesão ao patrimônio histórico-cultural da humanidade, objeto de tutela pública especial derivada do tombamento, mesmo porque o espaço territorial interno (área comum) das superquadras é de domínio público.

Violenta a Constituição estabelecer-se uma modalidade de prestação de serviços públicos não precedida de licitação e que não é hipótese de concessão nem permissão, quando em pauta o cuidado sobre bem público de uso comum, o qual compõe, em sentido lato, o patrimônio público (áreas verdes, vias internas, estacionamentos públicos e outras áreas sitas dentro das quadras residenciais), sem o menor critério de preservação ou de responsabilidade por eventuais danos causados pela falta de zelo na gerência administrativa particular das áreas públicas tombadas. O Estado é o guardião supremo dos bens públicos de uso comum do povo e o prestador de serviços públicos, seja pela via direta ou por delegação a terceiros, precedida de lastro licitatório e por meio de concessão ou permissão.

Não é tolerável que as Prefeituras Municipais, por força da lei distrital, exerçam poder de polícia no interior das quadras, sobre área de uso comum do povo, competência irrevogavelmente da alçada do Poder Público. O mesmo se diga dos demais serviços públicos. Existem serviços que são prestados diretamente pelo Estado, visto que não podem ser cometidos a terceiros, como é o caso da polícia e segurança pública em geral, justiça e outros. Nada obsta, entretanto, atendidas as exigências legais e regulamentares, que os moradores contratem segurança particular, mesmo armada, para as áreas internas de seus blocos, assim como empreendam uma organização aprimorada dos jardins e mesmo zelosa reunião, até seletiva, do lixo. Não é lícito, porém, impor que os bens públicos de uso comum do povo se sujeitem, em exclusivo, à gerência particular dos moradores ou dos seguranças por eles contratados, os quais não podem substituir-se ao policiamento ostensivo estatal, nem mesmo afastar a coleta de lixo pelo Serviço de Limpeza Urbana - SLU ou as atividades de jardinagem da NOVACAP, até mesmo porque em tela áreas de uso e pertencentes à coletividade, além de patrimônio tombado.


DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL TOMBADO

Do exame central da medida legislativa, detecta-se eiva de inconstitucionalidade, quando permitida a ampliação dos estacionamentos públicos, a alteração das áreas internas, a restrição do acesso de automóveis no interior das quadras e a construção de obstáculo ou guarita no limite externo para, inclusive por meio de serviço de segurança particular, limitar o direito de ir e vir de veículos, além de impor constrangimento indiscutível aos pedestres que circulem pela área, o que importa, sem dúvida, descaracterização do bem e do ideal tombado.

O conjunto urbanístico de Brasília foi imaginado por Lúcio Costa com a idéia de liberdade, com amplos espaços verdes, livres e públicos, ínsitos aí os princípios da liberdade de trânsito de veículos e de pedestres e da livre contemplação visual do interior das quadras residenciais. O acesso ilimitado e a livre fruição pela coletividade das áreas verdes identifica-se como ideal tombado.

As quadras onde serão promovidas as inúmeras modificações previstas na lei integram o Plano Piloto de Brasília, sujeito ao regime jurídico especial do tombamento e patrimônio histórico e cultural brasileiro e de toda a humanidade, cuja concepção é gravemente ameaçada pelo ato legislativo, que nega vigência ao dever de preservação do patrimônio cultural imposto ao Distrito Federal (tanto ao Poder Executivo como ao Legislativo) pela Carta Magna de 1988.

Reza o art. 23 da Constituição Federal de 1988:

" Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural ".

No mesmo diapasão, preceitua o art. 216 da lei solar:

" Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à melhoria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

§ 1o. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação ".

No mesmo compasso, prevê o caput do art. 215 da Constituição Federal de 1988: " Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais ".

Vê-se, às claras, que é um dos pilares do direito constitucional brasileiro, também no capítulo da seara administrativa e urbanística, a preservação do patrimônio histórico-cultural, imodificável e especialmente tutelado, como é o caso do conjunto urbanístico de Brasília-DF, porquanto o Plano Piloto de Brasília é protegido não somente em sua projeção físico-territorial, na qualidade de bem imóvel, mas também em sua expressão como ideal arquitetônico e paisagístico, como valor imaterial também tutelado: a idéia de liberdade, a contemplação e fruição das áreas verdes, o livre acesso ao interior das quadras por pedestres e automóveis, a manutenção do projeto original, tudo, enfim, sujeita-se ao resguardo do tombamento.

A alteração dos estacionamentos públicos, a redução ou limitação das áreas verdes, a modificação interior da quadra com obras para construção de prefeituras municipais, a edificação de guaritas com seguranças na entrada e saída das superquadras (artigos 3o., § 2o., § 3o., art. 4o., caput, art. 6o., § 3o., todos da lei distrital) configuram a mais violenta ofensa ao patrimônio cultural tombado, na qualidade de acervo histórico distrital e brasileiro, ameaçado de descaracterização e sensível modificação pela lei das prefeituras, cujos efeitos in concreto identificam-se com a conversão das quadras em condomínios fechados, o golpe mortal que se prepara sobre o conjunto urbanístico de Brasília e ao patrimônio histórico e cultural.

O escopo do ato legislativo, a par de ferir o princípio de proteção do patrimônio cultural tombado, é de impor um uso exclusivamente particular a bem de domínio público por excelência. O acervo tombado atinge o patamar de bem de interesse público, máxime o conjunto urbanístico de Brasília, de sorte que a norma sub examine agride os ditames constitucionais ao buscar cercear a fruição do bem público pela coletividade, em proveito de alguns moradores mas em detrimento de todos os demais cidadãos, o que contraria o princípio constitucional do amplo acesso aos bens culturais (art. 215, caput, Carta Magna de 1988).

          As quadras residenciais da Asa Sul e da Asa Norte do Plano Piloto de Brasília, por integrar o conjunto urbanístico tombado como patrimônio histórico, constituem uma fonte de cultura nacional, cujo acesso não pode ser embaraçado por meio de guaritas e seguranças armados na frente e ao longo das superquadras, visto que os empecilhos ao ingresso dos cidadãos, por veículos ou a pé, no interior dessas áreas, denota um cerceamento do exercício do direito cultural pelo cidadão que deseje sentar-se num banco de quadra, passear por ela, ver os traçados das vias internas e áreas verdes e todo o projeto original, da lavra de Lúcio Costa, de sorte que a lei distrital restringe um direito público subjetivo dos cidadãos, assegurado pelo caput do art. 215 da Constituição Federal de 1988.

A privatização do conjunto urbanístico componente do patrimônio histórico e cultural, vedando direta ou indiretamente o acesso ao bem cultural, nos moldes da norma distrital, implica, outrossim, violência ao preceito do art. 1o., II, da Constituição Federal de 1988, em que albergada como fundamento da República Federativa do Brasil a cidadania, pois que a fruição do patrimônio tombado é direito de toda a coletividade e de cada cidadão, ainda mais porque se cuida de acesso, no interior das quadras, a bens públicos de uso comum, portanto espaços territoriais de domínio público, insuscetíveis de apropriação exclusiva por particulares (apenas os moradores das superquadras).

Sob outro ângulo, o comando do § 1o. do art. 216 da Constituição Federal em vigor proclama que o Poder Público, com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro por meio de tombamento. Ora, quando a lei distrital em comento transfere todo o controle e administração do patrimônio tombado para alguns poucos moradores da associação ou prefeitura da quadra, ocorre o impedimento à tutela de promoção e proteção do acervo cultural pelo Poder Público, o qual passa a meramente contemplar a gestão privada dos bens públicos de uso comum e os de elevado interesse público devido ao tombamento, presente o risco de lesão irreparável, em face da autorização de os moradores, ao seu bel prazer e apenas movidos por seus interesses particulares, alterarem e suprimirem áreas verdes, vias de circulação interna, construírem sedes de prefeituras no meio do bem público tombado, além de edificarem obstáculos e guaritas contra o trânsito de veículos e, indiretamente, constrangerem a circulação de pedestres, os quais serão intimidados pelos guardas armados e seguranças ao longo da entrada e saída e em todo o contorno das quadras, como se fosse prerrogativa particular dos moradores da quadra a fixação de limites à fruição de bens públicos de uso comum pela coletividade.

A perspectiva é da formação de guetos privados, que agridem e mesmo ferem de morte toda a concepção original de liberdade do conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento. Ademais, verifica-se a violência ao preceito do § 1o. do art. 216 da Constituição Federal de 1988, no tocante à colaboração da comunidade na preservação do patrimônio cultural, eis que, em virtude da lei em comento, somente os moradores da quadras terão livre acesso ao bem tombado, vedada a livre circulação de veículos e cerceada a passagem de pedestres, que serão obrigados a prestar contas aos seguranças armados das quadras (investidos de um teratológico poder de polícia por causa das disposições da lei distrital), os quais culminarão por constranger, gravemente, todo o acesso ao bem cultural da humanidade.

Por corolário, ao revés do prescrito pela Constituição, a comunidade do Distrito Federal ver-se-á privada de concorrer para a proteção do espaço tombado, ao mesmo tempo em que o Poder Público, de modo idêntico e por força da lei local, será condenado a assistir, impassível, à gestão privatística de bens públicos de uso comum, à descaracterização e à alteração do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal, brasileiro e da humanidade, tudo em razão da norma inconstitucional aprovada pela Câmara Legislativa e que não se amolda aos ditames da Carta Magna, quando a fruição da área tombada deve ser livre a toda a coletividade (art. 1o. II, art. 215, caput, art. 216, § 1o., todos da Constituição Federal de 1988) e a sua gestão dever inalienável e precípuo do Poder Executivo.

De fato, sobre as áreas urbanas tombadas e sua fruição por toda a coletividade, ensina o professor Paulo Affonso Leme Machado (5):

" A noção de conjuntos urbanos foi bem empregada na Constituição, pois é mais larga do que a de cidade. Assim, ruas, becos, bairros, vielas, subdistritos, distritos, aglomerações e cidades estão compreendidos na expressão ‘ conjuntos urbanos ‘ (...) procurou-se proteger a visibilidade da coisa tombada, seja monumento histórico, artístico ou natural. O monumento ensina pela presença e deve poder transmitir uma fruição estética mesmo ao longe. Não só o impedimento total da visibilidade está vedado, como a dificuldade ou impedimento parcial de se enxergar o bem protegido (...) Seria de indagar, desde o início, qual a finalidade que acrescentaria ou mudaria no bem público o regime do tombamento. Além da inalienabilidade (art. 11 do Dec.-Lei 25/37), temos a acentuar que esse tipo de tombamento visa primacialmente possibilitar a fruição do bem por parte do público. A utilização dos bens públicos tombados há de ser direcionada não só no sentido de sua conservação mas de sua permanente fruição por toda a coletividade ".

No mesmo compasso, patenteando a inconstitucionalidade da medida legislativa distrital, observa a professora Sonia Rabello de Castro (6):

" Ora, se o patrimônio cultural nacional, uma vez reconhecido através da preservação, é bem de interesse da coletividade, pode-se inferir que esta comunidade de cidadãos passa a ter o direito público subjetivo de tê-lo protegido. O reconhecimento pelo Estado do valor de determinado bem não se resume em, unicamente, estabelecer o poder do estado de agir na tutela deste bem. Instituída pela processo legal a tutela, esta cria para o cidadão, automaticamente, um direito público subjetivo de ver protegido o bem que constituiu o patrimônio histórico e artístico nacional".

O cerceamento da fruição do bem público de uso comum do povo, como é o caso do fechamento da entrada e saída e o impedimento aos veículos, ofende ao direito da coletividade de gozar das áreas públicas de uso comum sujeitas ao tombamento, o que não se aceita.

Além disso, toda a concepção arquitetônica e paisagística do Plano Piloto, ornada fundamentalmente com a ampla visão das áreas verdes e das quadras, assim como da paisagem do Lago Sul ou das quadras superiores e inferiores, tudo resta eliminado, causando-se dano ao patrimônio ambiental tombado (direito à visibilidade).

Sob esse prisma, destaca-se que o conjunto urbanístico, a universalidade tombada como um todo, sofrerá modificações, inclusive no concernente à visibilidade, dadas as alterações que as prefeituras ou associações de moradores efetuarão, sob o escudo da lei distrital. Não apenas as quadras se limitam aos efeitos do tombamento, mas também a universalidade delas. Efetivamente, o acervo histórico-cultural protegido compõe-se do conjunto urbanístico de Brasília, enquanto universalidade tombada. Assim, não somente cada quadra e suas áreas públicas internas e áreas verdes restringem-se ao tombamento, mas a idéia do conjunto como um todo, que será, todavia, aviltada com as reformas intentadas por meio do diploma legislativo, digno da mais severa repulsa justamente porque agride o patrimônio universalmente considerado, toda a concepção original da cidade, por força do seu escopo menor de privatizar aquilo que pertence, de forma inalienável e mesmo ontológica, à coletividade.

Se o bem público é tombado, isso se dá por causa de uma inspiração superior, estribada na vontade de que o conjunto urbano sujeito ao tombamento atenda aos fins de propiciar a toda a coletividade a fruição dos benefícios da coisa, ao contrário do que ocorre com os imóveis de domínio particular, de uso e gozo restrito aos seus proprietários.

Pois bem, a privatização do uso e da fruição, ainda que por via indireta, de áreas públicas de uso comum do povo, resguardadas pelo regime do tombamento, caracteriza séria ameaça aos interesses da coletividade em ver protegido o patrimônio cultural e dele desfrutar como um legítimo acervo de interesse público. Autorizar-se que as áreas públicas de uso comum, as áreas verdes e os estacionamentos públicos sejam fisicamente alterados e que a entrada e saída seja fechada por vontade particular constitui irreversível atentado ao bem imóvel sujeito a tutela como patrimônio cultural e ao próprio instituto do tombamento, porque de tombo não mais se tratará.

Isso sem se olvidar o valor imaterial do conjunto urbanístico tombado, cujo projeto arquitetônico e paisagístico poderá ser inteiramente modificado, o que é inconstitucional e ilegal. Do ponto de vista estético, paisagístico e do direito à visibilidade do patrimônio cultural, até mesmo danos morais à coletividade eclodiriam, uma vez que a fruição das áreas públicas de uso comum seria praticamente negada, além de a própria alteração visual configurar lesão ao espírito da universalidade tombada, assim como ao gozo do cidadão em desfrutar da beleza da cidade criada por Lúcio Costa, que será, entretanto, horrivelmente descaracterizada, fato não permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao qual não se amolda a lei debatida.

As áreas verdes poderão ser dissipadas à revelia da coletividade, as áreas públicas de uso comum internas e os estacionamentos públicos serão desfigurados, para proveito particular dos moradores da quadra e para gravame de toda a coletividade e cada cidadão, que tem direito público subjetivo não só sobre a preservação do patrimônio cultural como de sua fruição.

O art. 216, caput, da Constituição Federal de 1988 tutela como patrimônio cultural brasileiro os bens de valor material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto. O ideal arquitetônico que iluminou o projeto original da cidade, hoje objeto de tombamento enquanto valor imaterial, norteia-se pela liberdade de circulação e da amplitude de visão das quadras e seus espaços internos, entradas e saídas. Logo, a lei distrital macula o ideal tombado e valor imaterial especialmente preservado por regra explícita constitucional. O mesmo se diga quanto à lesão ao conjunto urbanístico considerado em seu todo, a ser descaracterizado, também às custas da ofensa ao princípio constitucional inserto no art. 216, caput, da Lei Excelsa. Da primitiva idéia de liberdade esposada por Lúcio Costa Brasília chegará próxima aos antigos guetos da África do Sul, do regime do apartheid. Se isso não é descaracterização do patrimônio cultural tombado, o que mais será?

Acerca do direito da coletividade à fruição do bem público de uso comum, anota o saudoso e emérito professor Hely Lopes Meirelles (7):

" Bens de uso comum do povo ou do domínio público: como exemplifica a própria lei, são os mares, praias, rios, estradas, ruas e praças. Enfim, todos os locais abertos à utilização pública adquirem esse caráter de comunidade, de uso coletivo, de fruição própria do povo. ‘ Sob esse aspecto - acentua Cirne Lima - pode o domínio público definir-se como a forma mais completa da participação de um bem na atividade de administração pública. São os bens de uso comum, ou do domínio público, o serviço mesmo prestado ao público pela Administração, assim como as estradas, ruas e praças ... Uso comum do povo é todo aquele que se reconhece à coletividade em geral sobre os bens públicos, sem discriminação de usuários ou de ordem especial para sua fruição... Esse uso comum não exige qualquer qualificação ou consentimento especial, nem admite freqüência limitada ou numerada, pois isto importaria atentado ao direito público subjetivo do indivíduo de fruir os bens de uso comum do povo sem qualquer limitação individual... No uso comum do povo, os usuários são anônimos, indeterminados, e os bens utilizados o são por todos os membros da coletividade - uti universi -, razão pela qual ninguém tem direito ao uso exclusivo ou a privilégios na utilização do bem: o direito de cada indivíduo limita-se à igualdade com os demais na fruição do bem ou no suportar os ônus dele resultantes. Pode-se dizer que todos são iguais perante os bens de uso comum do povo ".

Acresce a professora Sonia Rabello de Castro (8):

          " Pelo ato de tombamento, o Estado reconhece em determinada coisa um valor imaterial, merecedor da tutela pública, que se sobrepõe ao interesse individual (...) Assim, se determinado imóvel acha-se tombado, sua conservação se impõe; em função disto é que se pode coibir formas de utilização da coisa que, comprovadamente, lhe causem dano, gerando sua descaracterização".

A mesma jurista adverte quanto aos problemas advindos à visibilidade do bem (9):

          " Nesse sentido, não só prédios reduzem a visibilidade da coisa mas qualquer obra ou projeto que seja incompatível com uma convivência integrada com o bem tombado. O conceito de visibilidade, portanto, ampliou-se para o de ambiência, isto é, harmonia e integração do bem tombado à sua vizinhança, sem que exclua com isso a visibilidade, literalmente dita".

A lei distrital, pois, autoriza as associações de moradores a afetar a visibilidade do espaço territorial tombado, permitindo, assim, a descaracterização do patrimônio cultural tombado. Lembre-se que o conjunto urbanístico de Brasília foi tombado como patrimônio cultural nos termos da Portaria nº . 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, e do Decreto nº . 10.829, de 14 de outubro de 1987, do Governador do Distrito Federal (trata da preservação da concepção urbanística de Brasília).

Para demonstrar a patente descaracterização imposta pela norma distrital à concepção urbanística original de Brasília, nada mais oportuno do que ouvir o autor do projeto da cidade, o arquiteto Lúcio Costa (10):

          " A escala residencial, com a proposta inovadora da Superquadra, a serenidade urbana assegurada pelo gabarito uniforme de seis pavimentos, o chão livre e acessível a todos através do uso generalizado dos pilotis e o franco domínio do verde, trouxe consigo o embrião de uma nova maneira de viver, própria de Brasília e inteiramente diversa da das demais cidades brasileiras (...) As extensas áreas livres, a serem densamente arborizadas ou guardando a cobertura vegetal nativa, diretamente contígua a áreas edificadas, marcam a presença da escala bucólica (...) Proibir a vedação das áreas cobertas de acesso aos prédios (pilotis) e dos parqueamentos - cobertos ou não".

Lúcio Costa acrescenta (11):

          " Quanto ao problema residencial, ocorreu a solução de criar-se uma seqüência contínua de grandes quadras dispostas, em ordem dupla ou singela, de ambos os lados da faixa rodoviária, e emolduradas por uma larga cinta densamente arborizada, árvores de porte, prevalecendo em cada quadra determinada espécie vegetal, com chão gramado e uma cortina suplementar intermitente de arbustos e folhagens, a fim de resguardar melhor, qualquer que seja a posição do observador, o conteúdo das quadras, visto sempre num segundo plano e como que amortecido na paisagem".

A concepção urbanística original de Brasília, pois, compreende o chão livre e acessível a todos através do uso generalizado dos pilotis e o franco domínio dos verdes, além de uma preocupação com a ampla visibilidade das superquadras, a fim de resguardar melhor, qualquer que seja a posição do observador, o conteúdo das quadras, visto sempre num segundo plano e como que amortecido na paisagem.

Ora, se nem os próprios pilotis dos edifícios das quadras podem ser fechados, em nome do livre trânsito de pessoas e da preservação do ideal de liberdade inspirador da concepção urbanística original do Plano Piloto, quanto menos se admite a restrição ao acesso de cidadãos nas áreas internas das quadras, como previsto na lei distrital.

Pior, toda a idéia de amplas áreas verdes e também da larga visibilidade das quadras é ferida pelo diploma legal, porquanto, nos termos do art. 3o., § 2o., é veiculada a autorização de modificação ou mesmo supressão de áreas verdes do patrimônio tombado, sem embargo de as alterações no interior das quadras, nas vias internas de circulação, a construção de edifícios como sede das prefeituras comunitárias em área pública de uso comum do povo, o erguimento de guaritas na entrada das superquadras, tudo denota séria lesão ao direito da coletividade de visualizar o bem tombado, assim como o risco de ofensa ao valor imaterial tombado da liberdade.

Nem se fale do que será feito dos pilotis dos prédios, os quais poderão mesmo ser fechados pela associação de moradores, causando irreparável lesão ao patrimônio cultural e à idéia primária emanada de Lúcio Costa. Sim, porque, se os bens públicos de uso comum são entregues ao alvedrio dos moradores (inclusive áreas verdes e de circulação interna), não é difícil imaginar a completa apropriação privatística que advirá aos edifícios de todas as quadras residenciais do Plano Piloto, de forma a descaracterizar o conjunto urbanístico tombado, considerado em seu todo.

Ora, o inciso IV do art. 23 da Constituição Federal de 1988 pontifica:

          " Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural ".

A lei aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, a par de ofender o art. 23, caput e inciso IV, da Lei Maior no que tange à responsabilidade do Poder Legislativo pela preservação do bem cultural tombado, ainda inflige ao Poder Executivo um comando no sentido de que o Poder Público não cumpra o mandamento constitucional de impedir a descaracterização do patrimônio objeto de tombamento, o que mais ressalta a inconstitucionalidade da lei.

Por tudo isso é que se afigura ofensiva a diversos princípios constitucionais, como exaustivamente demonstrado, a transferência da gestão dos bens públicos de uso comum e do conjunto urbanístico tombado a particulares, como adverte, last but not least, Maria Coeli Simões Pires (13):

          " Em relação à entidade de direito público interno, sujeito ativo do tombamento, devemos destacar o primeiro e principal efeito do ato, que é o de integrar o Poder Público na gestão do bem. Com efeito, o regime jurídico do tombamento estabelece, de imediato, a co-responsabilidade da Administração na gestão da coisa, obrigando-se a protegê-la, conservá-la, repará-la em certos casos (...) Para o exercício dessa proteção, investe-se o Estado de direito subjetivo com respaldo no poder de polícia, que lhe permite adotar medidas de inspeção e fiscalização permanente do bem tombado, bem como coibir a ação deletéria que venha a interferir no estado da coisa ".


DA AGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE
(arts. 5º e 37, da Constituição Federal de 1988)

O princípio da igualdade e o da impessoalidade também são violados quando o ato legislativo distrital privatiza um bem público de uso comum e de especial interesse público enquanto patrimônio cultural tombado, que é convertido, indiretamente, em condomínio fechado, o que se revela afrontoso ao preceito isonômico, uma vez que não é correto frustrar o direito da coletividade de usufruir de áreas públicas de uso comum e por elas transitar livremente, em veículos motorizados, em bicicletas ou a pé, desde que se está diante de bem tombado e, portanto, um patrimônio coletivo por excelência, cujo uso e gestão incumbe a toda a comunidade do Distrito Federal e ao Poder Público, e não somente à respectiva associação de moradores. É proibido à Administração, em ofensa direta ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, Lei Maior) beneficiar exclusivamente os moradores da quadra em particular, em prejuízo de todo o corpo coletivo de cidadãos, o que também colide com o tratamento igualitário (art. 5o. caput, Carta Magna de 1988) dispensado a todos no atinente à fruição do bem cultural, de livre acesso a todos, nos termos do art. 215, caput, da Constituição Federal vigente, caracterizada, assim, nesse aspecto, a inconstitucionalidade da lei distrital demandada.


DA OFENSA AO DIREITO DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO
(art. 5º, XV, Constituição Federal de 1988)

Assegura o art. 5o, XV, da Constituição da República de 1988: " É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

É inconstitucional cercear o direito de ir e vir de pessoas, veículos motorizados e bicicletas ao longo das quadras residenciais, através das áreas públicas de uso comum, vias internas, áreas verdes e mesmo pilotis dos prédios (ideal de liberdade de circulação que, inclusive, iluminou a concepção urbanística original do Plano Piloto de Brasília-DF).

Ora, por se cuidar não apenas de bem público de uso comum mas ainda de espaço territorial tombado e logo patrimônio cultural da coletividade, resta inviável a disposição da lei distrital no sentido de impedir o trânsito de veículos motorizados e bicicletas pelo interior das quadras componentes do conjunto urbanístico de Brasília, não somente por ferir o disposto no art. 5o., XV, da Constituição Federal de 1988 (liberdade de locomoção), mas também porque a restrição se choca, de modo irreversível, com a concepção de liberdade, como valor imaterial objeto do tombamento.

O direito de ir e vir ao longo de bem público de uso comum do povo não pode ser cerceado, em definitivo, por mero interesse de prefeituras comunitárias ou de associações de moradores, porquanto a ninguém é dado obstar o acesso da coletividade a uma área tombada e de domínio público, de livre trânsito de veículos de turistas e habitantes do Distrito Federal que trafeguem pelas quadras do Plano Piloto, além de não ser tolerável que os pedestres sejam indiretamente constrangidos em seus passeios ou mesmo caminhadas matinais por seguranças armados, os quais (embora a lei disponha que não incomodarão os transeuntes), inevitavelmente, causarão incômodo a todos os que circularem a pé pelas superquadras, pessoas cuja impressão (que deveria estar carregada da idéia de liberdade ínsita no projeto original de Brasília e valor imaterial tombado) será como de estar invadindo propriedade particular e de a todo tempo sentir a ameaça das armas de fogo dos seguranças das superquadras.

Quer dizer, o valor imaterial, tutelado pelo tombamento, da idéia de que as áreas verdes e vias internas são de uso e contemplação da coletividade perder-se-á pela hostilidade dos moradores e de seus guardas fortemente armados, a exigir documentos e a revistar os pedestres, mesmo simples cidadãos que aproveitam as manhãs para caminhar pelas quadras do Plano Piloto. Nem se pense no obstáculo aos pais de crianças que estudam nas escolas públicas situadas nas quadras, impedidos de nestas adentrar para buscar os seus filhos no colégio, só porque a lei distrital outorgou ao domínio e uso exclusivo particular bens públicos de uso comum do povo. Aos turistas brasileiros e estrangeiros será obstacularizado o acesso ao interior das superquadras, a visualização do patrimônio cultural da humanidade e a memorial obra de Lúcio Costa. Deriva daí a inconstitucionalidade do art. 4o., caput, e art. 5o., parágrafo único, da lei distrital ora impugnada ao dispor que:

          "Art. 4o. Poderão ser fixados, nos limites externos das áreas das quadras ou conjuntos, obstáculos que dificultem a entrada e saída de veículos e que nem prejudiquem nem coloquem em risco o livre acesso de pessoas.

Art. 5o. A contratação de serviço complementar de segurança, vigilância ou sistema similar pela administração das quadras fica condicionada à aprovação de proposta detalhada a ser apresentada à Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único. O sistema de segurança de que trata o caput poderá prever controle de entrada e saída de veículos da quadra, sem comprometer o direito de ir e vir dos cidadãos".


DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ASSOCIAÇÃO
COMPULSÓRIA DOS MORADORES DAS QUADRAS

Ofuscante a inconstitucionalidade da lei distrital quando obriga os moradores da quadra a se filiarem às associações de moradores, com encargos financeiros semelhantes a uma cota condominial. Com efeito, dispõe a norma distrital:

          "Art. 6o. As prefeituras comunitárias ou as associações de moradores legalmente constituídas poderão cobrar taxas de manutenção e conservação aos proprietários de unidades habitacionais das quadras por elas administradas.

§ 1o. A fixação das taxas e sua destinação serão objeto de decisão em assembléia geral, com o quorum previsto nos respectivos estatutos.

§ 2o. As decisões da assembléia, tomadas em cada caso pelo quorum que o estatuto da administração fixar, tornam-se obrigatórias a todos os proprietários das unidades habitacionais da respectiva quadra.

Segue que a lei distrital compele o morador da quadra a filiar-se à associação de moradores, a qual poderá cobrar taxas que obrigarão o sobredito morador, o que retrata o espírito da lei e a vontade do legislador distrital: dar tratamento de condomínio fechado particular às superquadras do Plano Piloto, como se as áreas pertencentes ao patrimônio público pudessem ser apropriadas pelos particulares, mediante privatização, por meio de lei, do bem de uso comum do povo. As decisões da assembléia de moradores vinculam os habitantes das quadras, em disposição idêntica à do art. 24, § 1o., da Lei Federal nº . 4.591/64 (Condomínio e Incorporações), quando vincula o condômino às decisões da assembléia geral do condomínio. Na verdade, o legislador distrital, quando previu a obrigação de contribuição do morador, parece, legislou sobre direito civil e instituiu, por via transversa, uma administração condominial da quadra, em violência frontal ao art. 22, I, da Constituição de 1988, que reza ser da competência da União (e logo de lei federal) dispor sobre direito civil.

Garante o art. 5o., XX, da Constituição Federal de 1988: " Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". A lei distrital fere esse dispositivo quando impõe a associação compulsória dos moradores das quadras, outro elemento a somar para a ampla constatação da inconstitucionalidade da norma de caráter estadual (dispõe sobre direito urbanístico, art. 24, I, Carta Magna de 1988) .


DA RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA TUTELAR DO PODER PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL LOCAL, OUTORGADA À UNIÃO (IPHAN)
(art. 18, caput, Constituição Federal de 1988)

O Poder Público, o Poder Executivo do Distrito Federal tem controle direto sobre o patrimônio cultural e histórico tombado (conjunto urbanístico de Brasília), nos termos do art. 23, caput e incisos III e IV, da Lex Suprema de 1988, de modo que, à luz da autonomia do Distrito Federal em face da União, selada pelo art. 18, caput, da Constituição Federal em vigor, revela-se inconstitucional atribuir apenas à União, na pessoa da autarquia federal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, competência exclusiva sobre a tutela do patrimônio cultural, eis que, para modificar o bem tombado, a lei distrital dispensa a oitiva do Distrito Federal.

O fato é que o § 4o. c/c os § § 2o. e 3o. do artigo 3o. da lei distrital, ao limitar as alterações no espaço territorial tombado apenas ao IPHAN, terminou por suprimir a competência constitucional do Distrito Federal em preservar o patrimônio tombado, o que não se harmoniza com os artigos 23, caput e incisos III e IV, e 18, caput, da Constituição Federal de 1988, visto que o Poder Público local, que tombou o conjunto urbanístico de Brasília, deve ser ouvido e interferir diretamente em qualquer lesão ou descaracterização do bem público sob tutela especial por causa do tombamento, de forma a reiterar a inconstitucionalidade da lei distrital.


DA OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTROLE DO USO E DO
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PELO PODER EXECUTIVO

(art. 30, VIII, c/c art.32, § 1º, ambos da Constituição Federal de 1988)

A modificação do projeto original das áreas verdes, dos estacionamentos públicos, das vias internas e a construção de guaritas e mesmo edifícios como sede das prefeituras revelam-se como alteração do projeto urbanístico do loteamento de todo o Plano Piloto, providência relacionada com o uso, o parcelamento e a ocupação do solo do Distrito Federal.

O artigo 30, VIII, da Constituição Federal de 1988 (em competência reconhecida como extensiva ao Distrito Federal segundo os termos do artigo 32, § 1o., da Carta Suprema) prescreve que aos Municípios cabe controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano, isto é, as modificações das vias internas, das áreas verdes e a construção de guaritas e da sede das associações de moradores configura medida de ocupação e uso do solo urbano, em loteamento (modalidade de parcelamento do solo) ou espaço territorial tombado, diretamente controlado pelo Poder Público Municipal, no caso o Poder Executivo do Distrito Federal, que não pode ser subtraído dessa função controladora do uso do solo urbano no seu território, como se a União detivesse a gestão do bem público de domínio do Distrito Federal e pudesse dizer, como única e última palavra, o que pode ou não pode ser feito do bem cultural situado no território de outra entidade federada, em vez do Distrito Federal, o supremo guardião dos bens públicos situados nos seus limites territoriais.

A modificação do loteamento original do Plano Piloto de Brasília não pode ser promovida sem a anuência do Distrito Federal, que rejeita, de toda forma, a alteração e a descaracterização do patrimônio histórico e cultural, autorizada nos termos do § 4o. c/c os § § 2o. e 3o. do artigo 3o. da lei distrital em questão, que confere ao IPHAN o controle e o ordenamento territorial do Distrito Federal, em nítida negativa da autonomia constitucional do Distrito Federal em face da União, considerando tratar-se de controle da ocupação e do uso do solo local.


CONCLUSÃO

De todo o exposto, a Lei nº . 1.713/97 revela-se ofensiva ao princípio da Separação dos Poderes e muitos outros dispositivos da Constituição Federal de 1988, porquanto constitui grave ameaça de descaracterização do conjunto urbanístico tombado e ainda afronta todo o valor imaterial da concepção urbanística originária do Plano Piloto de Brasília, eis que contrária aos moldes do projeto arquitetônico de Lúcio Costa, sem embargo de o ato legislativo, a par de promover a privatização do uso de bem público de uso comum, também limitar o direito público subjetivo constitucional de livre e amplo acesso e fruição do patrimônio cultural por todos os cidadãos, desde que em tela bem revestido de especial interesse público, porque tombado como patrimônio histórico e cultural distrital, brasileiro e de toda a humanidade, cuja administração é competência indelegável do Poder Público e cujo gozo pertence, de forma inalienável, a toda a coletividade.


NOTAS

(1) O Espírito das Leis, Saraiva, SP, 1987, tradução de Pedro Vieira Mota, págs. 165 e 174.

(2) Da Proteção ao Patrimônio Cultural, Del Rey, Belo Horizonte, 1994, pág. 113.

(3) O Estado na Preservação de Bens Culturais - O Tombamento, Renovar, RJ, 1991, págs. 35 e 38.

(4) Ob. cit., págs. 34 e 39.

(5) Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros,5a. ed., SP, 1995, págs. 585, 593, 603, 604.

(6) Ob. cit., pág. 69.

(7) Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 21a. ed., SP, 1996, pág. 436, 438/439.

(8) Ob. cit., págs. 108 e 143.

(9) Idem, págs. 118/119.

(10) Brasília Revisitada, 1985/87.

(11)Obra citada.

(12)Obra citada, págs. 157/158.


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. O tombamento de Brasília e o estudo da constitucionalidade da Lei Distrital nº 1713/97 em face da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 38, 1 jan. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/487. Acesso em: 19 abr. 2024.