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Direito constitucional

direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais

Direito constitucional: direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais

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Apresentam-se anotações básicas sobre direitos fundamentais, remédios constitucionais que servem para assegurá-los, seu cabimento, competência para julgamento e legitimidade.

Direitos Fundamentais

São classificados em 3 gerações:

1º Geração

↪ Direitos Individuais e Políticos

↪ Caráter negativo por exigir um não fazer, uma omissão do Estado, uma vez que os direitos dessa geração são respeitados a partir do momento que o Estado não ingressa na esfera dos direitos concedidos aos indivíduos.

↪ Surgiram com a Magna Carta – 1215 - do Rei João Sem Terra.

2ºGeração.↪ Direitos Coletivos – direitos econômicos/direitos culturais/ direitos sociais

↪ Busca assegurar a igualdade entre os indivíduos através de prestações do Estado.

↪ Caráter positivo - ações efetivas do Estado para assegurar os direitos das pessoas.

↪ Surgiram com a Revolução Industrial do século XIX, devido às degradantes condições de trabalho impostas aos operários e trabalhadores da época.

3º Geração

↪ Direitos de Fraternidade ou Solidariedade

↪ Direito ao meio ambiente equilibrado (CF, art. 225, caput), à paz.↪ Transcendem a esfera dos indivíduos considerados em sua expressão singular – recaem sobre as grandes formações sociais.

- Os direitos das gerações não se sucedem ou substituem uns aos outros, mas se expandem, vão se somando e se completando com o passar do tempo. Expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos.

Direitos ≠ Garantias

→ Direitos Fundamentais: são declaratórios, imprimem a existência legal dos direitos reconhecidos. Instituem os direitos.

→ Garantias: são assecuratórios, destinado à assegurar a fruição dos bens declarados. Caráter instrumental de proteção dos direitos.

- Realmente, direitos fundamentais e direitos humanos, estes (humanos) são direitos atribuídos à humanidade em geral, por meio de tratados internacionais (Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, 1948, por exemplo). Já os direitos fundamentais são aqueles positivados em um determinado ordenamento jurídico (Constituição Brasileira, Lei Fundamental Alemã etc.). Essa tese é corroborada pela CF: quando trata de assuntos internos, a Constituição costuma se referir a “Direitos e garantias fundamentais”, ao passo que, quando trata de tratados internacionais, refere-se a direitos humanos

- Nenhum direito fundamental é absoluto. Mesmo os direitos fundamentais sendo básicos, não são absolutos, na medida em que podem ser relativizados. Primeiramente porque podem entrar em conflito entre si – e, nesse caso, não se pode estabelecer, a priori, qual direito vai “ganhar” o conflito, pois essa questão só pode ser analisada tendo em vista o caso concreto. E, em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos.

- Garantias Constitucionais Gerais são instituições constitucionais que se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes e assim impedem o arbítrio com o que constituem, e, ao mesmo tempo, são técnicas de garantia e respeito aos direitos fundamentais;

- Garantias Constitucionais Especiais são prescrições que estatuem técnicas que, limitando a atuação dos órgãos estatais ou de particulares, protegem a inviolabilidade dos direitos fundamentais de modo especial. Exemplos disso são: o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a), o direito a certidões (art. 5º, XXXIV, b), o habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o mandado de segurança (art. 5º, LXIX), o mandado de injunção (art. 5º, LXXI) e o habeas data (art. 5º, LXXII).


Declaração Universal dos Direitos Humanos X Pacto São José da Costa Rica

Declaração Universal dos Diretos Humanos

↪ Foi adotada em 1948 e consolidou a afirmação universal ao consagrar o consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados.

↪ Instrumento considerado o marco inicial do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, consequentemente, da tutela universal dos direitos humanos, que visa a proteção de todos os seres humanos, independentemente de quaisquer condições.

↪ Objetiva delinear uma ordem publica mundial fundada no respeito à dignidade da pessoa humana, ao consagrar valores básicos universais.

↪ Estabelece duas categorias de direitos: os direitos civis e os direitos políticos, econômicos e culturais ( Direitos de 1º e 2º Geração). Combina o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade com o valor da igualdade. Dessa maneira esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e invisível, afastando a ideia de que uma geração de direito substitui a outra, pois, de outro modo, complementam-se.

↪ Não é um tratado, mas uma resolução da Assembléia Geral da ONU, sem força de lei. Seu propósito é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Apesar disso, a verdade é que desde cedo a Declaração Universal ganhou força, tanto no campo legal como no político, sob a forma de direito costumeiro; tanto no âmbito internacional, servindo de norte à elaboração dos tratados sobre direitos humanos, como no âmbito interno, pois muitos de seus dispositivos vieram a ser incorporados por Constituições de diversos Estados e invocados por tribunais nacionais com a força de direito costumeiro e fonte de interpretação de dispositivos sobre a matéria.

↪ A declaração se impõe como um código de atuação e de conduta para os Estados integrantes da comunidade internacional, uma vez que estes assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos dos homens.

↪ Acaba por inovar o conceito de direitos humanos, ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos, a qual é marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos. Assim, o conceito de direitos humanos é dotado de universalidade, pois possui extensão universal, já que basta possuir condição de pessoa para ser titular de direitos. Portanto, o ser humano é visto como um ser essencialmente moral com unicidade existencial e dignidade. Vale lembrar que a proteção internacional dos direitos humanos tem como objetivo a proteção ao indivíduo sem se preocupar com a sua nacionalidade ou com o país de sua origem. Também é marcado pela indivisibilidade, tendo em vista que a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais, vice-versa. Dessa maneira, quando um deles é violado, os demais também o são. Dessa forma, os direitos humanos são vistos como uma unidade indivisível, interdependente e interrelacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.

Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de São José da Costa Rica)

↪ Assinada em 1969; entrou em vigor em 1978.

↪ Assegura os direitos civis e políticos previstos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966.

↪ A convenção estabelece os deveres dos Estados de respeitar as liberdades e direitos reconhecidos e de garantir o livre gozo e exercício desses direitos, criando, assim, para os Estados, “deveres negativos” (proíbem o Estado de praticar qualquer ato que viole direitos assegurados) e “deveres positivos” (obrigam o Estado a atuar no sentido de conferir as condições necessárias para o exercício dos direitos garantidos). Dessa maneira, cabe ao Estado membro a obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício destes direitos e liberdades sem qualquer discriminação, devendo adotar todas as medidas legislativas e de outra natureza que sejam necessárias para conferir efetividade aos direitos e liberdades enunciados.

↪ Os direitos sociais, econômicos e culturais foram estabelecidos por um Protocolo adicional à convenção (Protocolo de San Salvador).

↪ Somente com o Decreto em 1992 é que passou a vigorar no Brasil em razão da transição do final do período ditatorial para o democrático

Evolução dos Direitos Humanos e sua afirmação

Até o início do século XX deu-se a fase individualista dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Dessa maneira, grande parte da população não sofreu consequências práticas decorrentes desses direitos, haja vista o pensamento individualista, portanto, foi necessária a intervenção do Estado para que tais direitos pudessem ser concretizados, e, assim, ir à busca da realização da justiça social. Assim, fica caracterizada a transição de Estado Liberal para o Estado Social, ou seja, a passagem da dita primeira à segunda geração de direitos. Ou melhor, a passagem da fase dos direitos chamados de 1ª. geração (civis e políticos), caracterizados por uma atuação negativa do Estado, para a dos direitos de 2ª. geração (econômicos, sociais e culturais), sendo esses vinculados à atuação estatal positiva, pois se faz necessário a intervenção do Estado para que tais direitos se concretizem. Entretanto, para que tais direitos alcançassem consequência universal foi necessário um discurso internacional dos direitos humanos com a finalidade de assegurar a todos o direito a ter direitos. Ainda, somente a partir do pós-guerra é que podemos falar em movimento de internacionalização dos direitos humanos, como será a seguir demonstrado. Diante das atrocidades cometidas durante a 2ª. Guerra Mundial, a comunidade internacional passou a reconhecer que a proteção dos direitos humanos constitui questão de legítimo interesse e preocupação internacional.

O início de uma nova ordem internacional protetiva dos direitos humanos sob o manto da universalidade começa com a assinatura da Carta das Nações Unidas. Uma vez que instaurou um novo modelo de conduta nas relações internacionais, com preocupações que incluem a manutenção da paz e segurança internacional, o desenvolvimento de relações amistosas entre os Estados, a adoção de cooperação internacional no plano econômico, social e cultural, a adoção de um padrão internacional de saúde, a proteção ao meio ambiente, a criação de uma nova ordem econômica internacional e a proteção internacional dos direitos humanos. É nesse contexto que se inaugura o pensamento contemporâneo, no qual o binômio liberdade-individualismo encontra-se presente nas primeiras declarações de direitos da América do Norte, principalmente na Constituição Americana e na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. Dessa maneira, os direitos naturais do homem, definidos pelo jusnaturalismo, foram pela primeira vez reconhecidos e positivados em textos de índole constitucional que, com uma nova concepção de Estado, ex parte civium, avançam.

Documentos de proteção dos direitos humanos

→ O antecedente mais remoto pode ser a Magna Carta, editada na Inglaterra, pelo Rei João Sem Terra, em 1215, que submetia o governante a um corpo escrito de normas.

→ Petition of Rights de 1628: tentou incorporar novamente os direitos estabelecidos pela Magna Carta, por meio da necessidade de consentimento do Parlamento Inglês para a realização de inúmeros atos.

→ Habeas Corpus Act de 1679: instituiu um dos mais importantes instrumentos de garantia de direitos criados. Bastante utilizado até os nossos dias, destaca o direito à liberdade de locomoção a todos os indivíduos

→ Bill of Rights de 1689: veio para assegurar a supremacia do Parlamento Inglês sobre a vontade do rei, vez que seria o órgão incumbido da defesa dos súditos perante o monarca, não podendo, assim, ter seu funcionamento subordinado a vontade deste; fortaleceu a instituição do júri e reafirmou alguns direitos fundamentais, como o direito de petição e a proibição de imposição de penas cruéis ou inusitadas.

→ Declaração de Direitos do Estado da Virgínia, 1776: declara que “todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes e têm certos direitos inatos de que, quando entram no estado de sociedade, não podem, por nenhuma forma, privar ou despojar de sua posteridade, nomeadamente o gozo da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir propriedade e procurar e obter felicidade e segurança”. Assegura, também, todo poder ao povo e o devido processo legal (julgamento justo para todos), além da necessidade de submissão ao princípio da legalidade, à liberdade de imprensa e à liberdade ao culto religioso.

→ Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, assim como a Constituição Federal de 1787, consolidam barreiras contra o arbítrio do Estado, como a tripartição do poder e a alegação de que todo poder vem do povo; asseguram, ainda, alguns direitos fundamentais, como a igualdade entre os homens, a vida, a liberdade, a propriedade

→ Revolução Francesa: em 1789, foi aprovada a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, que garante os direitos referentes à liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. Destaca os princípios da legalidade e da igualdade de todos perante a lei, e da soberania popular. Aqui, o pressuposto é o valor absoluto da dignidade humana. A elaboração do conceito de pessoa abarcou a descoberta do mundo dos valores, sob o prisma de que a pessoa dá preferência, em sua vida, a valores que elege, que passam a ser fundamentais, daí porque os direitos humanos hão de ser identificados como os valores mais importantes eleitos pelos homens.

→ Constituição de Weimar de 1919: pelo seu capítulo sobre os direitos econômicos e sociais, foi o grande modelo seguido pelas novas Constituições Ocidentais. Destacou-se por sua evidente orientação social.


Remédios Constitucionais

HABEAS CORPUS

  • As raízes do habeas corpus podem ser encontradas na Magna Carta de João Sem Terra, de 1215. Somente em 1816 o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou o campo de atuação e incidência deste instituto de modo a promover a defesa rápida e eficaz da liberdade individual. No Brasil, o instituto do habeas corpus foi introduzido expressamente através do Código de Processo Criminal, de 1832, tendo sido elevado à preceito constitucional na Constituição de 1891. Trata-se de cláusula pétrea insusceptível de ser suprimida do nosso ordenamento jurídico. O habeas corpus é, sem sombra de dúvidas, a mais destacada das medidas de garantia da liberdade pessoal do indivíduo.
  • Art. 5.º, LXVIII/CF: “conceder -se -á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

↪ Refere-se somente à pessoa física, não sendo possível pessoa jurídica figurar como paciente na impetração, por uma impossibilidade jurídica.

↪ É uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.

  • Natureza Jurídica

↪ É uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas. Não se trata, então, de uma espécie de recurso.

  • Na apreciação de habeas corpus, o órgão competente para seu julgamento não está vinculado à causa de pedir e pedido formulados. Uma vez reconhecida a existência de ato ilegal não veiculado pelo impetrante, cumpre-lhe afastá-lo, ainda que isso implique concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado. Assim, na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha sido apontado na petição inicial, inclusive com a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Da mesma forma, pode atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do pleiteado.
  • A Constituição garante o direito à livre locomoção no território nacional, porém, em tempos de guerra pode ocorrer uma maior restrição legal em razão da segurança nacional e da integridade do território nacional (Estado de Sítio e Estado de Defesa). Direito à liberdade de locomoção: acesso, saída, permanência, deslocamento no território nacional.
  • O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado.

  • Legitimidade passiva

↪ É um atributo da personalidade, de maneira que, para se ajuizar habeas corpus, não existe necessidade de capacidade de estar em juízo nem postulatória. Ou seja, qualquer individuo, sendo nacional ou estrangeiro, pode usar o instrumento em beneficio próprio ou alheio.

↪ Pode ser impetrado pela própria parte em seu benéfico ou de terceiro sem a necessidade de um advogado.

↪ É cabível que pessoa jurídica impetre o habeas corpus em favor de terceiro não sendo aceito apenas que ela seja paciente da impetração.

↪ O Ministério Público pode requerer habeas corpus em favor de terceiro, desde que para beneficiá-lo, jamais para a tutela dos direitos estatais da persecução penal. Deverá o paciente manifestar-se previamente, para que esclareça se está ou não de acordo com a impetração, pois não pode o pedido de habeas corpus ser prejudicial a ele de modo a beneficiar os interesses da acusação.

↪ O órgão do poder judiciário pode, de ofício, conceder a ordem do habeas corpus se tiver conhecimento de que está ocorrendo uma lesão ilegal ou abusiva ao direito de locomoção de alguma pessoa.

  • Legitimidade ativa

↪ O habeas corpus deverá ser impetrado contra o ato do coator, que poderá ser tanto autoridade (delegado de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunal etc.), nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, e contra particular. Somente na hipóteses de ilegalidade.

  • Habeas Corpus preventivo

Pode ser impetrado quando o indivíduo achar que está ameaçado de sofrer violência ou coação de sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

↪ Será concedido salvo-conduto ao paciente para ter livre trânsito → evitar desrespeito à liberdade de locomoção.

  • Habeas Corpus liberatório / repressivo

↪ Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder → faz cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.

↪ Nesse caso o habeas corpus será impetrado para restaurar o direito da pessoa de ir e vir, pois este já sofreu lesão a sua liberdade de locomoção.

  • Liminar em habeas corpus

↪ É possível concessão de liminar para ambas espécies de habeas corpus.

↪ Aplicável a expedição de salvo conduto ou ordem liberatória provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência. Ou seja, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum iti mora (probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

  • Possibilidade de supressão

↪ Por tratar-se de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV), o habeas corpus não poderá ser suprimido do ordenamento jurídico, em nenhuma hipótese. Porém, em virtude das medidas de exceção previstas pelos arts. 136 (Estado de Defesa) e 139 (Estado de Sítio), poderá ser diminuído, inclusive com a permissão de prisões decretadas pela autoridade administrativa → não ocorre a suspensão da garantia fundamental mas ocorre uma diminuição de sua abrangência.

  • Excesso de prazo

↪ O habeas corpus poderá ser utilizado como meio processual adequado para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado-preso, decorrente de abusivo excesso de prazo para o encerramento da instrução processual penal; não cabendo nas hipóteses em que tal excesso de prazo seja razoável e que seja justificável.

  • Decisão emanada do STF

↪ Não é possível ajuizar habeas corpus contra decisão do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o objeto da ação não pode ser emanada dessa corte.

  • Competência

↪ O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações, atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente.

↪ Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o habeas corpus direcionado contra ato ou decisão provenientes dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais estaduais, independentemente de tratar-se de atos únicos ou de atos colegiados. Cabendo ao Supremo Tribunal Federal não mais a competência para processar e julgar originariamente os habeas corpus dirigidos contra atos colegiados dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais estaduais, mas, sim, recursos ordinários, em razão das denegatórias desses tribunais.

↪ Foi superada a Súmula 690 do STF - Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais -  pois o novo posicionamento consagra os Tribunais de Justiça estaduais como órgãos competentes para processar e julgar habeas corpus contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal.

  • Habeas corpus e recursos ordinários - concomitância

↪ A impetração de habeas corpus e a interposição do respectivo recurso ordinário, referentes ao mesmo ato pode ocorrer ainda que articulem os mesmos fatos e busquem a mesma situação jurídica, pois essa ação constitucional não encontra obstáculo na legislação ordinária, em homenagem à liberdade de locomoção, proclamada constitucionalmente. Dessa forma, tanto habeas corpus quanto o recurso devem ser apreciados, embora, eventualmente, um julgamento possa repercutir no outro.

A Constituição Federal admite que o interessado possa substituir o recurso ordinário constitucional contra a decisão denegatória do habeas corpus, dada em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais estaduais, pelo habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, ficando, porém, a análise de eventual recurso apresentado prejudicada. Desta forma, deverá ser conhecido o pedido originário de habeas corpus, ainda que formulado em substituição ao recurso ordinário cabível da decisão denegatória. → Cabível em tese a possibilidade de pedido de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, denegatório de outro habeas corpus, competindo, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo, não sendo obstáculo para interposição de recurso ordinário para o próprio STF contra a denegação do habeas corpus pelo STJ.


HABEAS DATA

  • Será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
  • Direito que todas as pessoas possuem de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem discriminação.
  • Ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais.

  • Cabimento

↪ Existe a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do habeas data, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado.

↪ A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. STF e STJ entendem que deve existir um esgotamento prévio da via administrativa para que seja impetrado o habeas data.

  • Legitimidade ativa

↪ Poderá ser ajuizado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica.

↪ Só é possível pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. O caráter personalíssimo dessa ação constitucional deriva da própria amplitude do direito defendido, pois o direito de saber os próprios dados e registros constantes nas entidades governamentais ou de caráter público compreende o direito de que esses dados não sejam devassados ou difundidos a terceiros. Porém, entende-se que é possível que os herdeiros e o cônjuge do morto podem impetrar habeas data. 

  • Legitimidade passiva

↪ Poderão ser sujeitos passivos do habeas data as entidades governamentais, da administração pública direta e indireta, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para o público ou de interesse público, e desde que detenham dados referentes às pessoas físicas ou jurídicas.

  • Procedimento

↪ A petição inicial tem que apresentar prova de que a via administrativa foi esgotada nas hipóteses: da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; da recusa em fazer-se a anotação sobre a explicação ou contestação sobre determinado dado, mesmo que não seja inexato, justificando possível pendência sobre o mesmo; ou o decurso de mais de quinze dias, sem decisão.

↪ Deferida e despachada a petição inicial o juiz determinará a notificação do coator, para que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias. Juntamente com a notificação, seguirá a segunda via do habeas data instruída com a documentação inicial. Após o término desse prazo, será ouvido o Ministério Público, dentro de cinco dias, e os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida.

↪ Da sentença que conceder ou negar o habeas data caberá o recurso de apelação; e a execução da concessão do habeas data é imediata, não cabendo efeito suspensivo. É possível apenas ao Presidente do Tribunal que for competente para julgar o recurso que suspenda a execução do habeas data concedido, devendo fundamentar sua decisão.

  • Ressalte-se que no habeas data bastará ao impetrante o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente de revelação das causas do requerimento ou da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos, pois o direito de acesso é universal, não podendo ficar dependente de condições que restrinja seu exercício

↪ O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; no habeas data, basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direito

  • Competência

↪ Compete ao STF julgar em recurso ordinário o habeas data decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

↪ Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, habeas data contra ato do Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ou do próprio tribunal.

↪ Competência originária dos TRFs para processar e julgar os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do juiz federal.

↪ Aos juízes federais compete processar e julgar os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

  • Dados sigilosos

inaplicável a possibilidade de negar-se ao próprio impetrante todas ou algumas de suas informações pessoais, alegando-se sigilo em virtude da imprescindibilidade à segurança da Sociedade ou do Estado → entendimento vencido de forma que poderá ser negado nessas situações.


MANDADO DE SEGURANÇA

  • Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
  • Espécies

↪ Preventivo: quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer uma violação de direito líquido e certo por parte da autoridade, é necessário demonstrar atos preparatórios ou indícios razoáveis, a tendência de praticar atos, ou omitir-se a fazê-lo, de tal forma que, a conservar-se esse propósito, a lesão de direito se torne efetiva.

↪ Repressivo: contra uma ilegalidade já cometida.

  • Cabimento

↪ Ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público;

↪ ilegalidade ou abuso de poder;

↪ lesão ou ameaça de lesão.

↪ Caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, mas cabível para o caso de negativa no fornecimento de certidão em razão do direito a certidão que todo individuo tem.

↪ Não existe cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

  • Legitimidade ativa – impetrante

↪ Tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não em nosso País, além das universalidades reconhecidas por lei (espólio, massa falida, por exemplo) e também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual. O que se exige é que o impetrante tenha o direito invocado, e que este direito esteja sob a jurisdição da Justiça brasileira

↪ Os órgãos públicos despersonalizados, por exemplo, Mesas das Casas Legislativas, Presidências dos Tribunais, chefias do Ministério Público e do Tribunal de Contas, são legitimados para o ajuizamento de mandado de segurança em relação a sua área de atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais.

↪ O Ministério Público é parte na relação jurídica processual, e pode utilizar-se do mandado de segurança quando entende violado direito líquido e certo, competindo a impetração, perante os Tribunais locais, ao Promotor de Justiça quando o ato atacado emana de Juiz de primeiro grau de jurisdição.

  • Legitimidade passiva – impetrado

É a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, responde pelas suas consequências administrativas e detém competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de direito público, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte. Sujeitos revestidos de força jurídica especial e componentes de qualquer dos Poderes da União, Estados e Municípios, de autarquias, de empresas públicas e sociedades de economia mista exercentes de serviços públicos e, ainda, de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado com funções delegadas do Poder Público.

↪ Ajuizamento de mandado de segurança criminal, por parte do Ministério Publico e em face de decisão judicial favorável ao réu, esse deverá ser chamado ao processo para intervir como litisconsorte passivo necessário, uma vez que a concessão da segurança certamente afetará sua situação jurídica.

  • Prazo para ser impetrado

120 dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado sendo decadencial do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. Dentro do prazo decadencial, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

↪ É a extinção do prazo para impetrar o writ, e não a extinção do próprio direito subjetivo, que poderá ser amparado por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional.

  • Competência

↪ A competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em função da hierarquia da autoridade legitimada a praticar a conduta, comissiva ou omissiva, que possa resultar em lesão ao direito subjetivo da parte.↪ Não compete nem ao STF nem ao STJ o julgamento do mandado de segurança, e, sim, aos próprios Tribunais competentes para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões. No caso de mandado de segurança contra decisões do próprio STF não se apresenta possível a impetração, sendo cabível ao caso apenas ação rescisória para a revisão da decisão.

  • Liminar

↪ Pode ocorrer do juiz conceder liminar de mandado de segurança, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida. O juiz deverá estar convencido da aparência do direito do impetrante e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, caso a medida liminar não seja deferida desde logo.

↪ Caso denegado o mandado de segurança por sentença ou no julgamento do agravo fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão liminar.

  • No caso de o mandado de segurança ser denegado poderá a impetrante valer-se de ação de outra natureza para postular judicialmente seu direito.


MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

  • Poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
  • Tem por finalidade evitar a multiplicidade de demandas idênticas e consequente demora na prestação jurisdicional ao permitir que pessoas jurídicas defendam os interesses de seus membros.
  • Objeto

↪ Terá por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem ser objeto do mandado de segurança individual, porém, será direcionado à defesa dos interesses coletivos. Coletivos, individuais, difusos.

↪ Coletivos: os transindividuais, de natureza indivisível, dos quais seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica. - Exemplo: pessoas da mesma profissão.

↪ Individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante – a pretensão do legitimado concentra-se no acolhimento de uma tese jurídica geral, referentes a determinados fatos, e que pode aproveitar inúmeras pessoas. – são plenamente divisíveis de maneira a ser possível a identificação da parcela de titularidade do direito de cada beneficiário em relação ao bem litigioso.

  • Legitimidade ativa

↪ Partido político: com representação no Congresso Nacional, exigindo-se somente a existência de, no mínimo, um parlamentar no Senado ou na Câmara dos Deputados → a posição é de que somente nas hipóteses de defesa dos interesses de seus filiados e nas questões politicas é que podem impetrar a MS.

↪ Organização sindical, entidade de classe ou associação: 3 requisitos devem estra preenchidos, quais sejam, que estejam legalmente constituídos, em funcionamento há pelo menos um ano e pleiteiem a defesa dos interesses de seus membros ou associados, sendo que, para o caso das associações, é necessário  que preencham o requisito de estarem 1 ano constituídos → para os sindicatos e entidades de classe ocorre a substituição processual em razão da impetrante defender em nome próprio direito alheio.

  • Coisa Julgada

↪ No caso do mandando de segurança ser considerado improcedente para os casos de direitos coletivos ou difusos poderão ser ajuizadas ações individuais com o mesmo fundamento; para as ações de direitos individuas homogêneos, só poderá ser interposta ação individual com o mesmo fundamento caso o individuo não tenha atuado como litisconsorte ativo do MS.

  • Liminar

No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas e criar obstáculo à prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante, afastar, difusamente, a incidência da norma para o caso concreto, declarando sua inconstitucionalidade.


MANDADO DE INJUÇÃO

  • Conceder mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania em razão dos direitos e garantias fundamentais terem aplicação imediata.
  • Consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal. Juntamente com a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, visa o combate à síndrome de inefetividade das normas constitucionais.
  • Objeto

↪ É necessário que a norma constitucional seja de eficácia limitada, isto é, que necessite de regulamentação, não sendo possível que a norma seja então autoaplicável. Deve ainda a omissão inviabilizar o direito constitucional.

  • Requisitos para mandando de injunção

↪ Falta de norma reguladora de uma previsão constitucional (omissão total ou parcial do Poder Público).

↪ Inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

↪ O mandado de injunção pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.

  • Legitimidade ativa

↪ Poderá ser ajuizado por qualquer pessoa cujo exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional esteja sendo inviabilizado em virtude da falta de norma reguladora da Constituição Federal.

  • Legitimidade passiva

↪ Sujeito passivo será somente a pessoa estatal, uma vez que no polo passivo da relação processual instaurada com o ajuizamento do mandado de injunção só aquelas podem estar presentes, pois somente aos entes estatais pode ser imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos.

  • Liminar

↪ O Supremo Tribunal Federal já se pacificou entendimento pela impossibilidade da concessão de medida liminar por ser imprópria ao instituto do mandado de injunção.

  • Competência

↪ Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

↪ Cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

  • Decisão

↪ Posição concretista: presentes os requisitos constitucionais exigidos para o mandado de injunção, o Poder Judiciário através de uma decisão constitutiva, declara a existência da omissão administrativa ou legislativa, e implementa o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional até que sobrevenha regulamentação do poder competente. Essa posição divide-se em duas espécies:

1 - concretista geral: a decisão do Poder Judiciário terá efeitos erga omnes, implementando o exercício da norma constitucional através de uma normatividade geral, até que a omissão seja suprida pelo poder competente.

2 - concretista individual: a decisão do Poder Judiciário só produzirá efeitos para o autor do mandado de injunção, que poderá exercitar plenamente o direito, liberdade ou prerrogativa prevista na norma constitucional - concretista individual direta, o Poder Judiciário, imediatamente ao julgar procedente o mandado de injunção, implementa a eficácia da norma constitucional ao autor - concretista individual intermediária, após julgar a procedência do mandado de injunção, fixa ao Congresso Nacional o prazo de 120 dias para a elaboração da norma regulamentadora. Ao término desse prazo, se a inércia permanecer o Poder Judiciário deve fixar as condições necessárias ao exercício do direito por parte do autor.

3 - não concretista: adotada por muito tempo pela jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de atribuir ao mandado de injunção a finalidade específica de ensejar o reconhecimento formal da inércia do Poder Público, “em dar concreção à norma constitucional positivadora do direito postulado, buscando-se, com essa exortação ao legislador, a plena integração normativa do preceito fundamental invocado pelo impetrante do writ como fundamento da prerrogativa que lhe foi outorgada pela Carta Política”. Sendo esse o conteúdo possível da decisão injuncional, não há que se falar em medidas jurisdicionais que estabeleçam, desde logo, condições viabilizadoras do exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucionalmente prevista, mas, tão somente, deverá ser dada ciência ao poder competente para que edite a norma faltante.

Direito de certidão

↪ Foi consagrado como o direito líquido e certo de qualquer pessoa à obtenção de certidão para defesa de um direito desde que demonstrado seu legítimo interesse.

↪ O direito à expedição de certidão engloba o esclarecimento de situações já ocorridas, jamais sob hipóteses ou conjecturas relacionadas a situações ainda a serem esclarecidas.

↪ A negativa ao fornecimento das informações englobadas pelo direito de certidão configura o desrespeito a um direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção por meio de mandado de segurança.

  • Requisitos

↪ Legítimo interesse – existência de um direito individual ou coletivo a ser defendido;

↪ ausência de sigilo;

↪ que sejam atos administrativos e atos judiciais, pois estes são passiveis de certificações. → Não é possível a certificação sobre documentos inexistentes em registro da administração pública.


DIREITO DE PETICÃO

  • A finalidade do direito de petição é dar-se notícia do fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, para que providencie as medidas adequadas. O exercício do direito de petição não exige seu endereçamento ao órgão competente para tomada de providências, devendo, pois, quem a receber, encaminhá-la à autoridade competente.
  • Possui eficácia constitucional, obrigando as autoridades públicas endereçadas ao recebimento, ao exame e, se necessário for, à resposta em prazo razoável, sob pena de configurar-se violação ao direito líquido e certo do peticionário, sanável por intermédio de mandado de segurança.
  • O exercício do direito de petição na via administrativa se instrumentaliza via requerimentos administrativos, reclamações administrativas, impugnações administrativas, recursos administrativos basicamente. Essas petições necessariamente fazem deflagrar, instaurar processos administrativos dentro das repartições públicas envolvidas e competentes.


AÇÃO POPULAR

  • Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
  • É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
  • É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.
  • Finalidade

↪ Permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res pública (República) é patrimônio do povo.

↪ A ação popular poderá ser utilizada de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva (ajuizamento da ação buscando o ressarcimento do dano causado).

  • Requisitos

↪ Requisito subjetivo: somente tem legitimidade para a propositura da ação popular o cidadão;

↪ Requisito objetivo: refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente, lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.

  • Objeto

↪ É o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, sem contudo configurar-se a ultima ratio, ou seja, não exige o esgotamento de todos os meios administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu ajuizamento.

↪ Não excluiu dessa possibilidade todos os atos que contenham vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio de finalidade ou tenham sido praticados por autoridade incompetente.

  • Legitimação Ativa

↪ Somente o cidadão, seja o brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda o português equiparado, no gozo de deus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular.

↪ A comprovação da legitimidade será feita com a juntada do título de eleitor (brasileiro) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado).

↪ Não poderão ingressar em juízo os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles que tiverem suspensos ou declarados perdidos seus direitos políticos. Porém, se a privação for posterior ao ajuizamento da ação popular, não será obstáculo para seu prosseguimento.

  • Legitimação passiva

↪ Os sujeitos passivos da ação popular são diversos, tem a obrigatoriedade de citação das pessoas jurídicas públicas, tanto da Administração direta quanto da indireta, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, e mais as autoridades, funcionários ou administradores que tiverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como também os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato.

  • Natureza da decisão

↪ A decisão na ação popular é desconstitutiva–condenatória, visando tanto à anulação do ato impugnado quanto à condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

  • A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, conferido ao Ministério Público para o exercício do controle popular sobre os atos dos poderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado ao patrimônio público por ato de improbidade, quanto a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, previstas ao agente público, em decorrência de sua conduta irregular.
  • Finalidade

↪ Interesse defendido na ação é o da proteção jurisdicional ao meio ambiente; consumidor; bens e direito de valor histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico; qualquer outro interesse ou direito difuso coletivo ou individuais homogêneos; bem como a defesa da ordem econômica.

  • Objeto

↪ Busca defender um dos direitos resguardados pela Constituição Federal e leis especiais, podendo ter por fundamento a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, bem como o ato ilegal lesivo à coletividade sendo responsabilizado o infrator que lesa: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, interesses coletivos e difusos.

↪ Entende melhor por interesses coletivos àqueles que são comuns à coletividade, desde que presente o vínculo jurídico entre os interessados, como o condomínio, a família, o sindicato, entre outros. Por outro lado, os interesses são chamados de difusos, quando, muito embora se refiram à coletividade, não obrigam juridicamente as partes envolvidas, por exemplo, a habitação, o consumo, entre outros.

  • Legitimidade ativa

↪ Legitimados para pleitear a ação civil pública são: o Ministério Público; as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), bem como suas entidades paraestatais, porque tanto estas como aquelas podem infringir normas de direito material de proteção aos bens tutelados nesta ação, expondo-se ao controle judicial de suas condutas.

  • Legitimidade passiva

↪ Entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como particulares, ou seja, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que ofendam os bens jurídicos tutelados pela Lei da Ação Civil popular.

↪ Ocorrerá litisconsórcio passivo – a despeito do silêncio da lei – quando duas ou mais pessoas ou entidades forem responsáveis pelo dano ao interesse difuso ou coletivo.

  • Liminar

↪ Pode conter, ainda, pedido de liminar (tanto na cautelar como na principal) suspensiva da atividade do réu que, sendo pessoa jurídica de direito público, deverá ser ouvida antes da concessão. Da liminar cabe agravo.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLAESER, Ingrid. Direito constitucional: direitos humanos, direitos fundamentais e remédios constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4721, 4 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48811. Acesso em: 16 abr. 2024.