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O direito adquirido frente a diminuição da renda mensal inicial

O direito adquirido frente a diminuição da renda mensal inicial

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O presente estudo tem por objetivo demonstrar a perda do direito adquirido dos trabalhadores, perante a diminuição da renda mensal final, em razão da aplicação do fator previdenciário, ligado a expectativa de vida dos trabalhadores (Emenda Constitucional n.º 20/1998 e Lei n.º 9.876/1999).

A Previdência Social brasileira sofreu diversas alterações sendo que as mais recentes e alarmantes foram a da EC 20/1998 e a da Lei 9.876/1999. Pois com a EC 20/98, a principal alteração focada neste trabalho, foi a aposentadoria por tempo de serviço, que teve suas regras e sua nomenclatura alteradas com o advento de tal norma, juntamente com a Lei 9.876/99. a qual originou o fator previdenciário.

Com essas novas normas, surgiu uma série de discussões com relação aos trabalhadores e segurados da Previdência Social que possuíam caráter de segurado anterior a estas alterações, passando a existir então regras de transição para que estas pessoas conseguissem se aposentar futuramente. Desta forma, os cidadãos passaram a ter direito adquirido perante a previdência, em razão a este direito anterior a aprovação da emenda.

Porém, mesmo com a garantia do direito adquirido, o trabalhador não se salvou de ter o seu salário-de-benefício diminuído diante do fator previdenciário, o qual altera de forma significativa a renda mensal inicial (RMI)1 do aposentando, questão que volta a girar em torno de tal garantia constitucional, haja vista o segurado ter cumprido o seu papel perante a previdência social, contudo a previdência não interage da mesma forma para com estes segurados.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

A aposentadoria por tempo de serviço era bastante sintética, eis que era devida aos segurados que comprovassem 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos de serviço se homem, para receber o benefício de forma integral, e 25 e 30 anos respectivamente de forma proporcional.

O salário-de-benefício naquele período era o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor contribuído, acrescidos de 6% (seis por cento), para cada ano até atingir 100% (cem por cento), isso aos 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos de serviço, se homem.

Tal forma de aposentadoria foi criada com a Lei Eloy Chaves2, e na época do seu surgimento não havia previsão, e até mesmo noção, da demanda de aposentadorias abrangidas pela Previdência Social, ou manifestação sobre carência ou contribuição ao INSS, sendo que esta previsão surgiu em 1991 com a aprovação da Lei 8.213/91(PBPS) 3, a qual prevê o mínimo de 180 contribuições mensais ao segurado inscrito na Previdência Social após a sanção de referida Lei, e aos inscritos anteriormente a 24/07/1991, um número mínimo de carência que em 1991 seria de 60 meses4.

Apesar de ter sofrido alterações, e ter sido adaptada à nova realidade da Previdência Social brasileira, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com a EC 20/98, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual leva em conta o número mínimo de contribuições mensais do segurado para poder aposentar-se integral ou proporcionalmente.

Embora todas estas alterações o legislador manteve o direito adquirido dos segurados que já possuíam a período mínimo para aposentar-se anteriormente a promulgação do PBPS, e procuraram o INSS apenas após estas alterações. Igualmente, manteve-se o direito adquirido aos segurados que possuíam tempo de serviço comprovado até 24/07/1991, que conforme art. 4º5 da EC 20/98, será considerado como tempo de contribuição, devendo apenas o segurado preencher o restante das regras de transição propostas pela EC 20/98 e, posteriormente, a Lei 9.786/99, para poder se aposentar pela aposentadoria por tempo de contribuição. (CASTRO; LAZZARI, 2005).


DIREITO ADQUIRIDO

Segundo Belizário A. de Lacerda (1999), o direito adquirido é fruto do Poder Constituinte Originário, pois vem da vontade do povo, e sendo derivado da vontade do povo, faz parte dos direitos fundamentais, os quais o autor cita como intangíveis de modificação.

No Brasil os primeiros pensamentos acerca do direito adquirido são derivados dos esboços de Francesco Gabba, pensador que viveu em Roma no século XVIII. A Teoria de Gabba6 é bastante conhecida entre os estudiosos do direito adquirido, tal teoria descreve o direito adquirido nos seguintes termos:

É direito adquirido todo direito que:

  • a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova em respeito do mesmo; e que

  • b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. (GABBA, 1891 apud DIREITO..., 2009).

Gabba realizou seus estudos e publicou-os, “A Teoria della Retroattivitá delle Leggi”, em meados de 1891, porém esta Teoria continua sendo utilizada, eis que, em uma breve leitura sobre a descrição de direito adquirido dada pelo seu criador observa-se que ela se manteve atual.

No Brasil os direitos adquiridos são garantidos pela Constituição Federal desde 1934, sendo que na Constituição de 1937 os mesmos foram excluídos, retornando em 1946 sendo mantida até a atual.

Atualmente o direito adquirido encontra-se disposto no art. 5º, XXXVI7 da Constituição Federal de 1988, e na Lei de Introdução do Código Civil8 em seu art. 6º9.

Na Constituição Federal o direito adquirido foi incluído como direitos e garantias fundamentais, que Rodrigo César Rebello Pinho (2005, p. 67) caracteriza da seguinte forma:

Direitos fundamentais são considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e seus agentes.

O direito adquirido fora inserido no ramo dos direitos fundamentais com a finalidade de garantir ao cidadão este direito e obrigar o Estado tornar esta expectativa de direito real, ou, seguindo as palavras de Gabba, garantir ao cidadão o direito que ele possui, anterior a vigência de uma lei, que altera o fato deste direito, porém o cidadão por ter este direito e não ter utilizado no período próprio, não perde a garantia sobre tal direito, e utiliza-o após a vigência da lei, no qual, o Estado garante desta forma os direitos fundamentais do cidadão, com os direitos adquiridos.

O direito adquirido sempre esteve presente na Previdência Social, pois os trabalhadores após cumprirem com a carência mínima exigida, ganham o direito da proteção, tratando-se de direito adquirido pelo segurado frente a Instituição.

Apesar do direito adquirido estar presente na Previdência Social, foi com a EC 20/98 que destacou no direito previdenciário, eis que com esta Emenda foi alterada a aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição, assim exigido ao segurado um número mínimo de contribuições para poder aposentar-se com está espécie de benefício.

O segurado não foi nem ao menos consultado sobre seu interesse em mudar ou pertencer a esta categoria, ocorreu a aprovação da nova Emenda Constitucional, e na época informado aos segurados que a partir daquela data deveriam começar a contribuir ao INSS na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

A Emenda já previa regras de transição (art. 4º, EC 20/97)10 para estes segurados, que encontravam-se no meio desta transformação, sendo que, será reconhecido como tempo de contribuição o período caracterizado como tempo de serviço. Esta alteração na Previdência Social deu-se diante do grande rombo no caixa da Previdência Social, eis que não havia entrada de verbas ao Instituto, ficando desta forma desfalcado.


EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/1998

Conhecida também como a primeira reforma da Previdência Social brasileira, a Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, levou três anos e nove meses tramitando pelo Congresso Nacional para poder ser aprovada em 1998, porém sua aprovação foi feita as pressas, pois era uma das principais providências para conter a crise econômica que afetava o poder público, causando, desta forma, um grande déficit. A Previdência Social já passara por outra crise econômica em meados da década de 30, onde o Getúlio Vargas suspendeu os benefícios pelo prazo de seis meses e, após este período, criou-se o Instituto de Aposentadoria e Pensão. (CASTRO; LAZZARI, 2005).

A crise econômica que aflorou no país em meados de 1998, teve como conseqüências a diminuição dos salários e o aumento do desemprego, além de gerar grande exclusão social. Com intuito de diminuir esta crise, o Governo lançou mão de um pacote de recuperação, onde previa o corte de inúmeros gastos e o aumento dos impostos. (CENTRAL..., 1998).

A Previdência Social também recebeu cortes em sua estrutura, e com a aprovação da EC 20/98, ocorreu modificações nas aposentadorias por tempo de serviço, passando a ser requisito para poder aposentar-se não apenas o número mínimo de contribuições, mas também uma idade mínima, não bastando o trabalhador possuir a carência mínima exigida pela Lei 8.213/91, era necessário também que o mesmo tivesse 53 anos se homem e 48 anos se mulher11.

Os trabalhadores que ficaram entre esta Emenda e o plano de benefício anterior, ou seja, a Lei 8.213/9112, terão que cumprir com as chamadas regras de transição, sendo garantido ao segurado o direito adquirido, com relação ao período anterior a promulgação da emenda, pois conforme o art. 4°13 da EC 20/98, o período contado como tempo de serviço será contado como contribuição para aposentar-se na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição.

As principais alterações nas espécies de aposentadoria da Previdência Social estão elencadas no art. 9º14 da EC 20/98, sendo previsto também com relação a aposentadoria por tempo integral e proporcional. A aposentadoria por tempo integral passa a cumprir os seguintes requisitos: os segurados deverão ter idade mínima de 53 se homem, e 48 se mulher, e um período contribuição de 35 (trinta e cinco) anos se homem, e 30 (trinta) anos se mulher. E a aposentadoria proporcional o trabalhador deverá ter no mínimo 30 (trinta) anos de contribuições, se homem, e 25 (vinte e cinco) se mulher, bem como a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher.

Portanto, junto com o número mínimo de contribuições e a idade mínima, a Emenda Constitucional instituiu também o pedágio. O pedágio é uma espécie de multa, devida pelos segurados que se encontram no meio desta mudança de normas e prevista na legislação.

Art. 9. II, b) um período adicional de contribuições equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º: I, b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (BRASIL, 1998).

O pedágio consiste no pagamento de 20% (vinte por cento), nos casos de aposentadoria integral, do tempo que faltava ao segurado para cumprir com o número mínimo de contribuições, e poder aposentar-se antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou seja, serão acrescidos 20% do número de contribuições que faltavam para completar 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher. E 40% (quarenta por cento), para aposentadoria proporcional, das contribuições que faltavam para completar 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, antes da entrada em vigor da Emenda mencionada. (CASTRO;LAZZARI, 2005)

Feriu-se desta forma, o direito adquirido dos segurados da Previdência Social, pois os mesmos terão que pagar 20% ou 40% a mais para poder aposentar-se, simplesmente pelo fato de estarem no meio de uma mudança na legislação, onde lei nenhuma pode prejudicar o direito adquirido, ou mesmo, o trabalhador pelo fato de fazer parte de uma espécie alterada pela lei.

A renda mensal inicial do trabalhador com a aprovação da EC 20/98, também segue as regras do art. 9°, sendo que o trabalhador que aposentar-se de forma integral recebe a totalidade dos valores recebidos, ou seja, de forma integral. E os trabalhadores que optarem pela forma proporcional receberão conforme disposto no inciso II do §1º do art. 9ª da EC 20/98:

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. (BRASIL, 1998).

Nesta senda, a renda mensal inicial do trabalhador será de 70% (setenta por cento) do valor contribuído (salário-contribuição), tendo completado 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos se mulher, juntamente com a idade mínima exigida, qual seja, 53 anos se homem, e 48 anos se mulher.

Nesta esfera, a EC 20/98 trouxe algumas alterações bastante significativas ao segurado, porém manteve-se o direito adquirido do segurado que tendo completado o número mínimo de contribuições antes da aprovação da emenda e, que tenha a idade correspondente, ainda poderá aposentar-se na espécie de aposentadoria por tempo de serviço.

Por outro lado, a Previdência Social teve outras alterações, cuja mais recente delas foi em 1999, com a aprovação da Lei 9.786/99, a qual inseriu em nosso sistema o fator previdenciário, que traz como principal alteração o cálculo do benefício. A criação do fator previdenciário, alterou significativamente o salário-de-benefício do segurado que agora não pertence mais a aposentadoria por tempo de serviço, mas à aposentadoria por tempo de contribuição, desta forma, não se fala mais em aposentadoria por tempo de serviço e sim por tempo de contribuição.


FATOR PREVIDENCIÁRIO

Com aprovação da Lei 9.876, de 28 de novembro de 1999, foi alterado o texto art. 2915 da Lei 8.213/91, e acrescido o inciso I16, e os parágrafos 7°17, 8°18 e 9º19, mudando, desta forma, o cálculo do benefício previdenciário, pois tal Lei introduziu em nosso regimento o fator previdenciário.

O fator previdenciário foi aprovado visando a redução de despesas da previdência com as aposentadorias recebidas pelo segurados que aposentavam-se com idade inferior aquela determinada pela lei. Refere-se a um cálculo para os segurados com idade e número de contribuições inferiores, tendo como principal interesse diminuir a renda mensal inicial (RMI)20, com base no tempo de vida do segurado, que desta forma receberá o benefício por um período maior. (CASTRO; LAZZARI, 2005).

Manifesta-se sobre este assunto Wladimir Novaes Martinez (2000):

O pressuposto lógico-jurídico da Lei n.º 9.876/99 é alcançar o equilíbrio do plano de beneficio do RGPS. Seu escopo inicial é, a médio prazo, eliminar o déficit da Previdência Social; fundamentalmente, estabelecer correlação sinalagmática entre a contribuição (expressa por um salário-de-benefício mais largo) e o beneficio, levando em consideração a esperança média de vida aferida estatisticamente quando da aposentação.

Com as novas alterações, o cálculo de benefício passou a ser bastante complexo, conforme se manifesta o Professor Cássio Mesquita Barros (1999):

[...] A forma deste cálculo é complexa e, como exposta no projeto, considera a expectativa de sobrevida do segurado no momento em que obtém a aposentadoria, o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, adicionado 5 (cinco) anos se mulher, a idade no momento da aposentadoria e uma alíquota de contribuição correspondente a 0,31. O cálculo da sobrevida dependerá de tábua de mortalidade a ser elaborada pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo presente a média nacional única tanto para homens quanto para mulheres. Com a aplicação da fórmula para encontrar o fator previdenciário se a alíquota de contribuição for superior a 1 (um), o valor de beneficio será maior que a média dos salários contribuição. Se menor que 1 (um) será inferior.

Trata-se de alterações bastante significativas para o segurado, eis que, tanto o segurado que visa aposentar-se pela espécie de aposentadoria por tempo de serviço, quanto àquele que opta pela aposentadoria por tempo de contribuição, são atingidos pelas alterações trazidas pela Lei 9.876/99. Essas alterações são basicamente com relação ao cálculo do benefício, que conforme o inciso I do art. 29 passou a ser o seguinte:

Art. 29.O salário benefício consiste:

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 1821, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (BRASIL, 1999).

Este novo cálculo trazido pela Lei prevê a expectativa de vida do segurado que, conforme tábua de mortalidade do IBGE22 convenciona-se um coeficiente, o qual multiplicará a média dos salários-de-contribuição do segurado, esta média passou a ser de 80% de todos os salários, desta forma, se o segurado tiver uma expectativa de vida maior, ou aposentar-se com uma idade menor, o fator previdenciário irá ser menor que 1 (um), e desta forma, o salário-de-benefício será menor do que a média de contribuição, da mesma forma que se o fator previdenciário for maior que 1 (um), o salário-de-benefício será maior que a média das contribuições.

Ocorre que o fator previdenciário foi criado com o intuito de reduzir a RMI dos trabalhadores que se aposentam mais cedo, assim, abre-se precedentes para discussões acerca da legalidade da redução dos benefícios, pois cria uma desigualdade diante dos segurados, que:

Mediante este fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes por ocasião do requerimento, obterão uma RMI diferente. Aquela com a idade maior receberá uma RMI maior. (DA NATUREZA..., 2009).

Diante da diminuição da RMI dos segurados, e da desigualdade criada entre os segurados, ocorrem manifestações contra o fator previdenciário. A principal oposição é o Projeto de Lei (PL)23 3.299/2008, que prevê a revogação do artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876, a qual trouxe o fator previdenciário para o cálculo dos benefícios da Previdência Social, desta forma o PL pretende modificar novamente a forma de cálculo, eliminado o fator previdenciário introduzido no PBPS pela Lei 9.876/99.

O PL 3.299/08 prevê a extinção do fator previdenciário, alterando também o texto do art. 29 do PBPS, criando, desta forma, uma nova fórmula de cálculo para os benefícios da previdência, baseando-se em uma média aritmética dos últimos salários-de-contribuição sendo no máximo 36 salários contribuídos, dos últimos 48 meses de contribuições24.

Atualmente as manifestações acerca do fator previdenciário se dividem entre aqueles que defendem o uso do favor previdenciário, haja vista o déficit da Previdência Social, e aqueles que acusam a utilização desta fórmula diante das desigualdades entre os cidadãos, que possuem direito adquirido, pois contribuíram e não têm sua RMI de acordo com o que planejavam.

Nesta senda, não existe segurança sólida do segurado perante a previdência, pois o mesmo não tem noção de qual será o valor de sua RMI, eis que com o fator previdenciário a renda mensal inicial varia de segurado para segurado, sendo submetido a regras de transição, pois com a mudança das normas da aposentadoria o trabalhador teve que se adaptar para ter direito a um futuro mais tranqüilo.


RENDA MENSAL INICIAL

A renda mensal inicial tem sofrido diversas alterações com o passar dos anos, desde a criação das aposentadorias até hoje, com a inclusão do fator previdenciário. Todas essas alterações afetam significativamente os planos futuros dos trabalhadores, que se baseiam na Previdência Social como único plano futuro, pois a maioria da população não adere aos planos de previdência privada ou complementar.

As formas de cálculo da Previdência Social passaram por grandes alterações, com a aprovação do Plano de Benefício da Previdência Social, em 1991, com a EC 20/98 e a com a Lei 9.876/99, cujas alterações trouxeram novos deveres aos segurados, juntamente com novos cálculos e valores.

Antes de começar a falar unicamente dos cálculos da previdência, é necessário fazer uma distinção entre salário-de-benefício, renda mensal inicial e renda mensal, pois apesar de estarem ligadas, fazem parte das fórmulas e resultados destes cálculos apresentados pela previdência.

Segundo o professor André Luiz Azevedo Sette (2004, p. 196), existe diferenças entre salário-de-benefício, renda mensal inicial e renda mensal, qual seja:

O salário-de-benefício é a base de cálculo para o valor do benefício previdenciário. É encontrado, geralmente, utilizando-se uma fórmula legal aplicada sobre a média dos salários-de-contribuição do segurado.

Já a renda mensal inicial é a primeira parcela paga ao segurado (agora beneficiário) a título de determinado benefício. É fruto da aplicação de um percentual previsto em lei sobre o salário-de-benefício.

Por fim, a renda mensal pode ser definida como o valor mensalmente pago ao segurado a título de certo benefício previdenciário. Tem sua origem na renda mensal inicial e decorre da aplicação dos reajustes legais sobre a renda mensal inicial.

Manifesta-se também acerca do conceito de salário-de-benefício o Professor Wladimir Novaes Martinez (apud CASTRO; LAZZARI, 2005, p. 438):

A importância apurada a partir dos salários de contribuição do segurado, sob a presunção de eles indicarem o nível da fonte de subsistência do trabalhador, substituível pela prestação previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, trouxe em seu art. 20225,entre outras normas, a correção monetariamente mensal, que diante das inflações que atormentavam o país naquele período, traziam reduções no RMI com relação ao salário-de-contribuição (CASTRO; LAZZARI, 2005), texto que posteriormente foi alterado pela EC 20/98.

Após a grande crise inflacionária que ocorreu no país, em 1991 ocorreu a promulgação da Lei 8.213/1991, criando-se o Plano de Benefício da Previdência Social, que trazia em seu texto a nova fórmula de cálculo para a aposentadoria por tempo de serviço, onde o salário de benefício resultava na média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado26, até no máximo 36 contribuições, integrantes de um período não superior a 48 meses após o pedido de aposentadoria. (CASTRO; LAZZARI, 2005).

Então, com a aprovação do PBPS, o segurado para poder aposentar-se por tempo de serviço, deveria preencher a carência exigida, que naquele ano era de 60 meses27, além de comprovar o tempo de serviço mínimo exigido pela lei, qual seja, 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher.

Preenchidos estes requisitos a RMI do beneficiário seria 70% do salário-de-benefício, quando completado 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos de serviço, se mulher, podendo ser acrescido de 6%, para cada ano trabalhado a mais até atingir 100%, ou seja, 35 anos de serviço quando homem e 30 anos se mulher, assim o beneficiário receberia o valor integral do salário de benefício.

Com a EC 20/1998 foi extinta a aposentadoria por tempo de serviço, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, a qual passou a exigir dos segurados uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) para poder se aposentar, e a cobrança do pedágio pelo tempo que faltava para poder aposentar-se antes da entra em vigor da Emenda, independentemente de forma integral ou proporcional. Porém manteve-se a carência mínima exigida na Lei 8.213/91, desta forma, a aposentadoria por tempo de serviço tornou-se proveniente da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que está abrange aquela.

Nesta senda, os segurados que pretendem aposentar-se de forma integral, devem possuir 53/48 (homem/mulher) anos, mais 20% do número de contribuições, qual seja 30/35 (homem/mulher) anos, que faltava até a data da publicação da alteração, 16 de dezembro de 1998. (BRASIL, 2008)

Ressalta-se que a EC. 20/98 dispôs em seu art. 4º, a proteção ao trabalhador que já era segurado da previdência anterior a sua aprovação, sendo considerado como tempo de contribuição, o tempo de serviço comprovado. (SETTE, 2004).

Portanto, para aposentar-se por tempo integral, após comprovada a idade mínima, o tempo de serviço, carência exigida em lei, e cumprido o período acrescido pelo pedágio de 20%. Desta forma, a RMI será resultado de 100% da média simples dos últimos 36 salários-de-contribuição28 (BRASIL, 2008). Alguns doutrinadores manifestam-se no sentido de não haver idade mínima para aposentar-se por tempo integral, porém, a EC 20/9829 fala que a idade é um dos requisitos para aposentar-se, tanto integral quanto proporcional.

De outro norte, com relação ao aposento de forma proporcional cumprido os requisitos exigidos, idade mínima, tempo de serviço, que nesta espécie é de 30 anos de serviço, se homem, 25 anos, se mulher, carência, acrescido do pedágio de 40% do tempo faltante. A renda mensal inicial do segurado será de 70% da média simples do salário-de-benefício, somados 5% a cada ano de contribuição, até atingir 100% do valor do salário-de-benefício.

Se não bastassem as alterações de 1998, em 28 de novembro 1999, foi aprovada a Lei 9.876, que modificou a fórmula de cálculo do salário-de-benefício, que passou a ser 80% dos salários-de-contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Este fator foi a maior mudança trazida pela Lei, pois é baseado na expectativa de vida do segurado, assim altera de forma significativa a RMI do beneficiário.

Exalta-se que não se trata mais de aposentadoria por tempo de serviço, mas, por tempo de contribuição, pois a EC. 20/98 transformou o tempo de serviço em contribuição, do mesmo modo que espécie de aposentadoria.

Adquirido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição após o advento da EC 20/98 e da Lei 9.873/99, os critérios previstos nos referidos Diplomas deverão ser respeitados, observadas as concessões das respectivas regras de transição.

As regras de transição da EC 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei 9.876/99, estabeleceu ela em seu artigo 3º que para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (BRASIL, 2008)

Nesta senda, o cidadão que pleitear o aposento pela aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deverá comprovar o tempo mínimo de contribuição, 25/30 (homem/mulher), idade mínima de 53/48 (homem/mulher), ter cumprido o período adicional do pedágio, além de ter a incidência do pedágio. Desta forma, o salário-de-benefício do segurado será a média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, na expectativa de vida do beneficiário.

Sobre a implantação das regras se manifestam os professores Castro e Lazzari (2005, p. 443 e 444)

Observe-se, contudo, que a plena implantação destas regras dar-se-á gradativamente. Assim, a retroação do período de apuração do salário de benefício, num primeiro momento, será feita apenas até julho de 1994, como determinou o art. 3º da Lei n.º 9.876/99.

Já o segurado que almeja aposentar-se pelo tempo integral, após preencher os requisitos, qual sejam, a comprovação do tempo de contribuição de 35/30 (homem/mulher) anos e a carência exigida, não sendo necessária idade mínima por tratar-se de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e esta não possuir este requisito, igualmente se tratando do pedágio, pois também não está determinado nesta espécie. Desta forma, a RMI do segurado resultará na média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, na expectativa de vida do beneficiário, mesmo não sendo necessária a idade mínima nesta espécie ela interfere no valor do benefício, em função do fator previdenciário.

Não se faz necessário a analise mais detalhada da renda mensal inicial dos benefícios para se verificar a redução do valor destes, pois não apenas com a alteração da fórmula do salário-de-benefício, mas também com a utilização do fator previdenciário, eis que emprega a expectativa de vida do trabalhador, característica esta bastante individual, pois não há como determinar com quantos anos uma pessoa irá morrer, não existindo possibilidade de prever a data da morte de uma pessoa ou ao menos quanto tempo ela ainda vai viver.

Nesta senda, verifica-se que a EC 20/98 também trazia alterações com relação à idade do segurado que passou a ser exigida como requisito para aquisição do aposento, mas aparentemente não foi suficiente, pois em pouco mais de um ano criou-se um novo cálculo, este sim reduzindo de forma bastante significativa a renda mensal do segurado.

Estas alterações reduzem o benefício do segurado, pois a contagem dos 80% dos salários-de-contribuição são de todo o período contributivo, abrangendo o inicio de sua carreira, onde geralmente o segurando recebe menos, e vem aumentando com o decorrer dos anos, assim o cálculo realizado de todo o período tem um resultado menor com relação aquele realizado das últimas 36 contribuições, de um período de 48 meses.(CASTRO; LAZZARI, 2005).

Desta forma, fere o direito adquirido do segurado, pois após ter preenchido todos os requisitos da Previdência Social tem o seu benefício diminuído, pelo fator previdenciário, que estipula um período de vida ao segurado.


SOBRE DESRESPEITO AOS DIREITOS DO SEGURADO

Atualmente não se pode fazer uma previsão de quanto o segurado irá receber ao aposentar-se, não podendo o mesmo fazer planos concretos, pois o cálculo utilizado também reduz o valor do salário-de-benefício, eis que utiliza 80% de todos os salários-de-contribuição do segurado que em inicio de carreira são sempre menores e vão aumentando gradativamente conforme o mesmo vai adquirindo experiência dentro da empresa.

Antes da aprovação da Lei 9.876/99, já existia uma previsão de idade mínima, a qual foi apresentada pela EC 20/98, que era de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher. Não havendo necessidade de nova alteração com relação a este assunto.

Havia também uma fórmula de cálculo bastante justa aos segurados, que era a apresentada pelo texto original do art. 29 do PBPS, este cálculo era realizado com base nos até no máximo 36 contribuições, integrantes de um período não superior a 48 meses após o pedido de aposentadoria, desta forma observa-se que o segurado tem a possibilidade de receber um benefício maior, pois é no final de sua carreira que o mesmo recebe salários mais altos, devido a sua experiência e o tempo de serviço.

Com relação às alterações na fórmula de cálculo trazidas pela Lei 9.876/1999, manifestam-se Castro e Lazzari (2005, p. 440 e 441).

Com isso, o legislador atendeu os apelos do Governo, no sentido de reduzir o valor dos benefícios, já que, pelas regras anteriores, a tendência era de obtenção de benefícios bem maiores, pois eram considerados, para a concessão de aposentadorias, apenas os últimos 36 meses de atividade (quando supostamente o trabalhador está mais bem remunerado). Estendendo o cálculo para atingir 80% do tempo de contribuição do segurado, fatalmente a média será bem menor, e consequentemente, também será o valor do benefício a ser pago. (grifei)

Nesta senda, observa-se que as modificações, o fator previdenciário e o novo cálculo do benefício, são prejudiciais ao segurado que ao pleitear seu aposento receberá como renda mensal inicial um valor bastante inferior daquele que almejava durante a sua carreira, assim, não lhe proporcionando uma velhice tranqüila, e desta forma descaracterizando o interesse social da previdência, pois é sabido que a grande maioria da população idosa de nosso país possui problemas de saúde necessitando de remédios e consultas periódicas, e que o sistema de saúde nem sempre cobre essas consultas, nem possui todos os remédios para doar aos idosos.

Sobre a redução da RMI manifestam-se, novamente, os professores Castro e Lazzari (2005, p. 63):

A adoção do chamado “fator previdenciário” visou reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentem com idades bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social. Trata-se de uma fórmula que, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição menores, tende a reduzir o valor do salário-de-benefício e, consequentemente, reduzir a renda mensal inicial da aposentadoria. (grifei)

Neste norte observa-se ainda, que não é possível prever quanto tempo de vida uma pessoa poderá ter após aposentar-se, é uma característica extremamente individual, nem ao menos os médicos conseguem dar uma previsão concreta da expectativa de vida de uma pessoa adoecida no estágio final da doença, e se fosse possível muita coisa seria diferente, inclusive o nosso ordenamento jurídico, portanto, não existe possibilidade de manter essas regras sem ferir a Constituição Federal, que por tratar da lei maior norteia as outras normas.

Está previsto na CF/88 que não se podem adotar requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria do RGPS30, desta forma, não se admite que uma norma que afete tanto a população de país continue vigente.

Como pode uma norma tratar de forma diferente pessoas que contribuem com o mesmo valor, e possuem o mesmo número de contribuições, na mesma espécie de aposentadoria e receberem benefícios diferenciados pelo simples fato de possuírem idades diferentes. (DA NATUREZA..., 2009).

Nesta senda, faz-se necessário nova alteração na Previdência Social, o Projeto de Lei 3.299/2008 traz alterações no cálculo do benefício e, com estas alterações, o cálculo voltaria a ser igual ao texto original do art. 29 da Lei 8.213/91, de forma mais justa ao beneficiário.

Mantendo-se a idade mínima apresentada pela EC 20/98, e a carência exposta pela mesma alteração, eis que o pedágio trata-se apenas de uma forma de transição e futuramente será extinto, já que o mesmo foi criado para atingir apenas os segurados que estavam no meio daquela transição.

Por fim, com todo o exposto, não há outra possibilidade que não seja nova alteração na fórmula de cálculo da Previdência Social, sendo esta com a aprovação do Projeto de Lei 3.299/2008, que extingue o fator previdenciário, e altera a fórmula de cálculo do salário-de-benefício, onde o mesmo volta a ser igual ao texto original do Plano de Benefício da Previdência Social.


REFERÊNCIAS

BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara, Direito Previdenciário: Série Concursos Públicos. São Paulo: Método, 2007.

BARROS, Cássio Mesquita. Constitucionalidade do art. 29 da lei n.º 8.213, de 1991, com redação preconizada por Projeto do Poder Executivo. Mar. 2000. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_10/parec_cassio.htm> Acesso em: 07 maio 2009.

BRASIL. Decreto n.º 4.682 de 24 de janeiro de 1923, Lei Eloy Chaves. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Historicos/DPL/DPL4682.htm/>. Acesso em 26 abr. 2009.

BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.

BRASIL. Lei n.º 8.212 de 1991 de 24 de julho de 1991. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm >. Acesso em 15 abr. 2009.

BRASIL. Lei n.º 8.213 de 1991 de 24 de julho de 1991. Disponível em< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm >. Acesso em 13 abr. 2009.

BRASIL. Constituição (1998). Emenda Constitucional N.º 20 de 15 de dezembro de 1998. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.

BRASIL. Decreto n.° 3.049 de 06 de maio de 1999. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3049.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.

BRASIL. Lei n.º 9.876 de 26 de novembro 1999. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9876.htm>. Acesso em 26 abr. 2009.

BRASIL. Decreto Lei n.º 5.452 de 1º de maio de 1943,Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em 13 abr. 2009.

BRASIL. Projeto de Lei n.º 3.299 de 2008. Disponível em <https://www2.camara.gov.br/proposicoes>. Acesso em 13 abr. 2009.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4° Região. Apelação Cível n.° 2002.04.01.015011-8/SC, da Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4° Região, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Porto Alegre 26 de março de 2008. Disponível em: <https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=2133412&hash=04b986736ba023739012253f3027c0d9>. Acesso em: 06 de jun. de 2008.

CASTELLANOS, Marcos Aurélio Camara Portilho, Direito Previdenciário Para Provas e Concursos , 2ª Ed. São Paulo: LTr. 2000.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2005.

COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001.

CENTRAL Única dos Trabalhadores Critica Pacote Fiscal. Boletim Dieese – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. nº 209. Out. 1998. Disponível em < https://www.dieese.org.br/bol/dsi/dsout98.xml >. Acesso em 04 maio 2009.

DIREITO Adquirido. Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - RJADUR-RJ. Disponível em: <https://www.adur-rj.org.br/4poli/documentos/direito_adquirido.pdf>. Acesso em 28 de abril de 2009.

DA NATUREZA Inconstitucional do Fator Previdenciário. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em <https://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/2798.pdf>. Acesso em: 07 maio 2009.

FERREIRA, Rosni; FERREIRA, Deyse, Guia Prático de Previdência Social: comentários e normas sobre o decreto n.3.048/99. 3ª ed. São Paulo: LTr, 1999.

GONÇALES, Odonel Urbano, Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

GONÇALES, Odonel Urbano, Direito Previdenciário para Concursos. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

LACERDA, Belizário. Direito Adquirido. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

MARTINEZ, Wladimir Novaes, Curso de Direito Previdenciário, Tomo II: Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Nova Formula de Cálculo de Benefício Previdenciário. Mar. 2000. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_10/calculo.htm>. Acesso em: 07 maio 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 14ª ed. São Paulo: Atlas 2000.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito da Seguridade Social. 19ª ed. São Paulo: Atlas 2003.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual Prático de Previdência Social. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.

OLIVEIRA, Lamartino França de. Direito Previdenciário: manuais para concursos e graduação. São Paulo: RT; IELF, 2005.

PIMENTEL, Áurea. Reforma da Previdência Social. AMAREJ, Revista Fórum 07, Artigo 03. Disponível em: https://www.amaerj.org.br/index.php?opion=content&task =view&id= 292. Acesso em 10 de abril de 2008.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 5 ª ed. São Paulo. Saraiva, 2005.

SANTIAGO, Durval Pedro Ferreira, Manual Pratico de Previdência Social: Noções Básicas, Prática Administrativa e Forense. São Paulo: LTr, 2001.

SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo, Direito Previdenciário Avançado. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.


Notas

1 O termo renda mensal inicial poderá ser substituído pela sigla RMI.

2 CASTRO; LAZZARI, 2005.

3 A Lei 8.213/1991 é conhecida também como Plano de Beneficio da Previdência Social, os apenas pela sigla PBPS.

4 O número mínimo de carências está disposto no art. 142 da Lei 8.213/1991, tal tabela fora citada no capitulo anterior.

5 Art. 4º. Observando o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito da aposentadoria, cumprindo até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

6 A Teoria de Gabba esta elencada em seu livro “Teoria della retroativitá delle leggi”, publicada em Roma no ano de 1891. (DIREITO..., 2009).

7 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: [...] XXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

8 Lei de Introdução ao Código Civil, também citada pela sigla LICC.

9 Art. 6°. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. [...] §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, com aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

10 Art. 4°. Observado o disposto no art. 40, §10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição.

11 Estas informações foram retiradas do inciso I do art. 9º da Emenda Constitucional 20 de 1998.

12 A Lei 8213/91, prevê o Plano de Beneficio da Previdência Social, inclusive, a aposentadoria por tempo de serviço em seus art.’s 52 a 56.

13 Art. 4º. Observando o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

14 Art. 9°. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de Previdência Social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de Previdência Social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo a soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuições equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º O segurado que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II – o valor da aposentadoria proporcional será o equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

15 Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

16 I – para os incisos que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

17 §7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo forma constante no anexo desta lei.

18 § 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

19 § 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I – 5 (cinco) anos, quando se tratar de mulher; II – 5 (cinco) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III – 10 (dez) anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

20 O termo renda mensal inicial poderá ser substituído pela sigla RMI.

21 Art. 18. I, b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição

22 A tabua de mortalidade do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, pode ser consultado no endereço eletrônico: https://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2007/default.shtm

23 Quando utilizado o termo Projeto de Lei, poderá ser usada a sigla PL.

24 Informações retiradas da PL 3299/08

25 Art.202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos ajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições. (o presente artigo foi alterado pela EC. n.º 20/98).

26 Redação original do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/1991.

27 Dados da tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.

28 Trata-se da média simples prevista no caput original do art. 29 da Lei 8.213/1991, qual seja: Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até no máximo de 36 (trinta e seis), apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

29 Art. 9º, I e § 1º, da EC. 20/1998.

30 Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários dado regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.


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