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Black Mirror: 'The National Anthem' e a influência da mídia nas decisões judiciais

Black Mirror: 'The National Anthem' e a influência da mídia nas decisões judiciais

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Há influência da mídia na influência das decisões do Poder Judiciário? A partir dos questionamentos levantados pela série Black Mirror, especificamente no episódio denominado “The national anthem”, traça-se o papel midiático na sociedade.

RESUMO: Este estudo tem por objetivo analisar o papel da mídia na influência das decisões do Poder Judiciário a partir dos questionamentos levantados pela série Black Mirror, especificamente no episódio denominado “The national anthem”, analisando o exercício da atividade de imprensa sob a ótica dos direitos fundamentais, sobretudo o direito à informação e o direito à intimidade, além de se estabelecer um paralelo entre o exercício da mídia e a independência do Poder Judiciário. 

Palavras Chave: Liberdade de expressão; Direito Constitucional; Poder Judiciário.


1. Introdução

The national anthem (o hino nacional) se trata do primeiro episódio de Black Mirror, série britânica que tem como tema central a elaboração de crônicas que retratam valores e padrões da sociedade moderna.

No referido episódio, a série narra a história fictícia que gira em torno do sequestro da princesa inglesa, mantida refém por criminosos não identificados. O ponto central do episódio é a condição feita pelos terroristas em troca da liberdade da monarca: eles exigem que o primeiro ministro inglês Michael Callow transe com uma porca, em ato que deve ser transmitido ao vivo e em rede nacional, para todo o país.

Fato relevante no episódio é a influência que a mídia exerce sobre a decisão tomada pelo chefe de governo inglês de acatar ou não o pedido dos criminosos. Isso se dá através da realização de enquetes para colher a opinião popular sobre o caso e a consequente divulgação dos resultados, que vai, ao longo da trama, exercendo interferência sobre o posicionamento tomado pelo Poder Público inglês.

Com base em tais informações, torna-se relevante a análise do episódio em questão, por trazer um tema de extrema relevância no contexto jurídico brasileiro, onde a mídia exerce um papel decisivo sobre o andamento de determinados processos judiciais.

Dessa forma, o debate ora proposto centrar-se-á exatamente na influência exercida pela mídia sobre as decisões judiciais, contextualizando a questão para adequá-la à realidade brasileira, a qual o presente texto se atém. Pontos relevantes ligados à análise aqui proposta, como a independência do Poder Judiciário e o exercício do direito de comunicação e livre expressão, são debatidos no sentido de se estabelecer um posicionamento sobre como deve se dar a relação entre a mídia e a Justiça brasileira.

Para esclarecer parte das questões levantadas, o método utilizado será o de abordagem indutivo, cujo foco é partir de ideias particulares para constatar verdades generalizadoras, que confirmem e fundamentem as teses. Com o advento do Positivismo esse método foi considerado o mais correto para a análise das ciências sociais. Como técnica de pesquisa tem-se a revisão doutrinária.


2. The national anthem: o contexto do episódio

The national anthem (o hino nacional) é o primeiro episódio de Back Mirror, série britânica que traz a cada episódio uma nova crônica – com uma nova história e um novo elenco a cada uma delas – que versa sobre temas recorrentes e relevantes da sociedade atual.

No primeiro episódio, intitulado “The national anthem”, a série mostra a história do fictício personagem Michael Callow, primeiro ministro inglês, que se vê obrigado a tomar uma difícil decisão em poucas horas. Ocorre que a princesa Susannah, querida pelo povo por defender causas sociais e ambientais, encontra-se sequestrada por criminosos não identificados, que exigem como condição para que a mesma seja libertada que o primeiro ministro transe com uma porca em rede nacional, em ato exibido ao vivo para todo o país, com diversas exigências acerca de técnicas de gravação, com o intuito de permitir a veracidade do ato que será transmitido.

A notícia do sequestro da princesa inglesa chega ao corpo político do país através de um vídeo enviado pelos criminosos, o qual rapidamente é postado na rede mundial de computadores, através da plataforma de compartilhamento de vídeos conhecida como YouTube, apesar das tentativas do primeiro ministro inglês em tentar censurar o registro.

Rapidamente, é emitida pelo poder público inglês a ordem de que os meios de comunicação se silenciem acerca do sequestro da princesa Susannah e da absurda exigência feita pelos sequestradores em troca da liberdade da monarca. Contudo, a velocidade com que as informações se propagam na internet, principalmente através do compartilhamento de informações por meio das redes sociais, faz com que a notícia do sequestro da princesa inglesa chegue ao conhecimento do público em geral, o que obriga a mídia do país a noticiar e acompanhar o caso.

Não havendo mais possibilidade de restringir a chegada da informação ao público, a opinião pública passa a participar ativamente da decisão crucial que deve ser tomada no caso: se o primeiro ministro Michael Callow atende ou não a exigência dos criminosos, transando com uma porca em rede nacional, com transmissão ao vivo para todo o país. São realizadas pesquisas pela mídia, verdadeiras consultas sobre a opinião dos telespectadores para saber se os mesmos concordam com o atendimento ou não da exigência feita pelos criminosos.

A todo momento, o resultado de uma nova pesquisa é publicada e chega a conhecimento do poder público inglês. De início, com o perfil conservador que caracteriza a Inglaterra, o público passa a se compadecer da situação vexatória e humilhante a qual o primeiro ministro se submeteria caso atendesse a exigência posta, passando, assim, o povo a apoiar que o governo britânico uma forças e resgate a princesa sequestrada pelos meios convencionais, ou seja, através de investigações criminais e a investida policial. Contudo, essa situação muda no decorrer do episódio.

Ocorre que as tentativas da polícia inglesa em localizar a princesa acabam frustradas, em virtude, sobretudo, de pistas falsas deixadas pelos criminosos. Aliado a tal fato, um novo vídeo é publicado pelos sequestradores e todo o país passa a temer pela vida da monarca. No vídeo, os criminosos aparecem decepando um dos dedos das mãos da princesa Susannah, o qual é, inclusive, enviado para a mídia inglesa, com o intuito de comprovar a veracidade do vídeo.

O fato acima descrito muda radicalmente os rumos da narrativa, haja vista o fato de a opinião pública, a partir de então, clamar para o primeiro ministro sacrifique sua imagem em prol da vida da querida princesa inglesa, haja vista que o povo passa a realmente temer pela vida da monarca.

Sem muitas alternativas disponíveis, e com toda a pressão da mídia e do público em geral para que a princesa seja salva, inclusive a custo da reputação do primeiro ministro inglês Michael Callow resolve acatar a exigência dos sequestradores, descartando, inclusive, a possibilidade de tentar fazer com que a cena fosse encenada por um ator e posteriormente editada para parecer que o ato sexual foi praticado pelo governante.

Assim, no horário combinado pelos criminosos, e cumpridas todas as exigências relacionadas à gravação do ato, o primeiro ministro inglês faz sexo com uma porca, em ato transmitido ao vivo para toda a rede de televisão inglesa e assistido por toda população do país. No horário designado para que o ministro praticasse o ato, a série mostra a princesa inglesa sendo libertada, com sua integridade física preservada.

O ato traz algumas consequências na vida do primeiro ministro inglês, tanto positivas, quanto negativas. Perante o povo inglês, o primeiro ministro passa a ser visto como herói, por ter sacrificado sua imagem e sua reputação em prol da vida da princesa Susannah, o que lhe dá, inclusive, prestígio político. Em sua vida pessoal, contudo, as consequências são negativas: seu casamento é arruinado pelo fato de sua esposa não suportar a exposição a qual se submeteu seu marido e a qual a mesma nunca aprovou.

Rápida, sagaz e interessante, Black Mirror traz em seu episódio the national anthem[1] uma crônica que discute o quanto a opinião pública e a mídia influenciam nas decisões tomadas pelos poderes públicos, em todas as suas esferas. Na série, o primeiro ministro inglês, principal nome do Poder Executivo do país, sacrifica sua própria imagem para salvar a vida da princesa do país, a qual havia sido sequestrada por criminosos desconhecidos. Contudo, fica explícito ao longo do episódio que tal decisão não se dá de maneira espontânea, nem é movida por um ato puramente filantrópico e solidário: a decisão do primeiro ministro tem como principal motivo o fato de a opinião pública, através da mídia local, efetivar uma verdadeira pressão sobre o governo inglês para que a vida da querida princesa fosse preservada, mesmo que para isso o primeiro nome do Executivo local tivesse que transar com uma porca ao vivo, em rede nacional.

Desta forma, fica claro que the national anthem[2] foca em como a mídia e as ferramentas de disseminação de informações influenciam na maneira como os Poderes estatais decidem e executam suas decisões. Isso porque, via de regra, a mídia e todos os meios de comunicação que a compõe tem a capacidade de mostrar a vontade da maioria dos indivíduos de uma comunidade; vontade esta que fundamenta qualquer governo democrático e que deve, de fato, ser seguida pelos detentores do poder político de um Estado guiado nesses termos. Contudo, a mídia pode, por outro lado, manipular, de maneira significativa, a vontade geral, criando transformando informações inverídicas em verdades, a partir da disseminação de fatos selecionados, no objetivo de criar a tendência dos indivíduos a seguirem um determinado posicionamento, criando uma determinada ideologia sobre algo ou alguém.

Assim, em virtude dessa função dúbia da mídia na disseminação das informações, é que torna relevante uma análise mais detida sobre os aspectos jurídicos da influência dos meios de comunicação nas decisões exaradas do Poder Judiciário, em virtude de a este ser incumbido a função jurisdicional, que tem capacidade de mudar de maneira radical – benéfica ou maleficamente – o destino dos indivíduos.


3. Mídia, Estado Democrático de Direito e Liberdade de Expressão

O Brasil, com o advento da Constituição Federal promulgada em 1988, constitui-se em um Estado Democrático de Direito, assim como definido no artigo 1º do referido diploma legal, o que significa que o Estado brasileiro se rege pelas ideias basilares da democracia e sua direção se baseia na premissa de submissão às normas jurídicas criadas pelo país e aos acordos internacionais ao qual o Brasil, no uso de sua soberania, venha a se filiar, constituindo tal característica uma verdadeira garantia para os indivíduos, que devem ter seus direitos preservados pelo Estado, o qual deve se abster a violar as garantias conquistadas pelos cidadãos e garantidas por lei.

Nesse sentido, é que consolida-se a ideia de que o Estado de direito se caracteriza por ser um status quo institucional, refletindo a confiança que é depositada pelos cidadãos em seus governantes, enxergados como garantidores de direitos e liberdades fundamentais do homem e da sociedade[3].

No caso do Estado brasileiro, o mesmo adota o modelo representativo de democracia, onde o povo exerce indiretamente o poder, a partir da eleição de seus representantes que irão exercer o poder político e auxiliar na administração do país.

A democracia representativa, como bem esclarece Norberto Bobbio[4], pode ter sua evolução sintetizada em dois principais momentos:

O Estado representativo conhece um processo de democratização ao longo de duas linhas: o alargamento do direito do voto até o sufrágio universal masculino e feminino, e o desenvolvimento do associacionismo político até a formação dos partidos em massa e o reconhecimento de sua função pública.

Nesse contexto, composto de um Estado baseado na noção da democracia, o direito à informação, que encontra amparo legal no direito à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sem qualquer censura ou licença, conforme os textos dos artigos 5º, IX, XIV, e artigo 220 da Constituição Federal de 1988, torna-se imprescindível.

O direito à informação, conforme acima mencionado, encontra-se estampado no artigo 5º, inciso XIV, da Carta Magna brasileira, o qual afirma ser “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”[5]. Tal remissa é fortalecida no artigo 220 do mesmo diploma legal, o qual determina que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”[6].

Tal direito se caracteriza como uma conquista consolidada com o advento da atual Carta Magna brasileira, mas que foi construída durante o período da ditadura militar, encontrando atualmente amparo constitucional, que o elege como direito fundamental. Nesse contexto, é notória a essencialidade dos meios de comunicação, pois se constituem como instrumentos de disseminação de informações e notícias.

A legitimação da atuação da imprensa, baseada no direito à liberdade de expressão, foi mais um dos resultados do Estado Democrático de Direito e da consagração do direito à informação como garantia fundamental.

No cenário brasileiro atual, dada a função social da mídia – qual seja, a de disseminar informação e dar transparência às notícias e fatos que aconteçam no país e no mundo –, o legislador constitucional preocupou-se em resguardar a atuação da imprensa através de sua proteção nos incisos IV, V, X, XIII, XIV, dentre outros, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, além da já mencionada previsão contida no artigo 220 do mesmo diploma legal.

Além disso, o legislador infraconstitucional também estabeleceu garantias e normas ligadas ao exercício da atividade de imprensa, destacando-se, nesse contexto, as Leis Federais nº 5.250/1967, que regula a liberdade da manifestação do pensamento, e nº 2.083/1953, que regula a liberdade de imprensa.

Para fins teóricos, a mídia, de acordo com Edson Silva, pode ser conceituada como o “canal que objetiva o equilíbrio entre as partes da sociedade, através da promoção da informação equilibrada e, por decorrência, democrática”, tendo o papel de “promover a grande assembleia, a polêmica, o debate, o enfrentamento do problema, o diálogo entre todos os segmentos da sociedade”[7], no intuito de promover a disseminação de informação de forma equilibrada e, consequentemente, democrática, gerando debate e o enfrentamento dos problemas sociais.

Dessa forma, o termo mídia representa um “conjunto de instituições que utiliza tecnologias específicas para realizar a comunicação humana, assumindo um papel intermediário tecnológico para que a comunicação se realize”[8]. Assim, a comunicação passa a ser midiatizada[9].

Sobre as características da mídia, bem esclarece Naiara Diniz Garcia[10]:

Dentre as características principais da mídia estão a sua unidirecionalidade e a produção centralizada e padronizada de conteúdos. Logo, de maneira concreta, quando se fala de mídia, tem-se a referência ao conjunto das emissoras de rádio e de televisão (aberta e paga), de jornais e de revistas, do cinema e das outras diversas instituições que utilizam recursos tecnológicos na chamada comunicação de massa.

Para tornar a comunicação efetiva, têm-se os chamados órgãos da mídia ou meios de comunicação de massa, que podem ser conceituados como todos os veículos e profissionais cuja finalidade seja de comunicar, transmitir, repassar, divulgar informações ou notícias acontecidas ao redor do mundo, promovendo aos cidadãos a educação, a cultura, de maneira que sejam respeitados os valores éticos e sociais da pessoa e da família, através dos mais diversos tipos de mídis, como jornais, revistas, folhetos, rádio, televisão, cinema, meios eletrônicos e telemáticos de comunicação etc.[11].

Assim, observa-se que os órgãos de mídia, cuja principal função social é a de comunicação das massas e da formação de opinião, disseminam informações que possuem um interesse social relevante, gerando na sociedade uma sensação de credibilidade com relação às informações que são disseminadas.

Por dispor do controle sobre a transmissão de informação, a mídia é considerada o quarto poder, e, consequentemente, através da televisão, de programas de TV, novela, seriados, jornais e internet, é transmitido através da mídia um discurso ideológico, resultando na criação de modelos a serem seguidos, fazendo com que determinados estilos de vida serem homogeneizados, exercendo, assim, a mídia uma espécie de controle social[12].

O que ocorre, contudo, é que parte da mídia acaba por desvirtuar o objetivo primordial do direito de informação, a partir, sobretudo, da tentativa de induzir o ouvinte a construir a ideia de uma “verdade” que muitas vezes não corresponde à realidade dos fatos, o que se dá, sobretudo, pelo interesse encontrado na imprensa de noticiar eventos, fatos ou ideias que ofereçam maiores índices de audiência.

Nesse contexto é que se torna comum, por exemplo, que, na divulgação de casos de grande repercussão na seara criminal, os fatos sejam narrados de forma parcial, já tendenciosa a criar no ideário do ouvinte um julgamento antecipado sobre o(s) suspeito(s). Tal atitude acaba por influenciar de maneira indireta na decisão tomada pelo Judiciário, pois se inicia uma pressão popular para que a justiça reflita o posicionamento da maior parte da sociedade.

Infelizmente, o que ocorre nos dias atuais é a existência de “uma sociedade ‘midiatizada’ onde se tem observado a falta de compromisso com as informações prestadas, sendo comum o acréscimo de juízo do valor pelos jornalistas que, na maioria das vezes, desconhecem o conteúdo dos informes noticiados”[13].

Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à informação não se confunde com o direito de informação, que pode ser conceituado como um direito individual por excelência de poder se expressar e de manifestar opiniões, constituindo-se como o direito de quem dissemina a informação”[14]. O direito à informação constitui-se de garantia mais ampla, haja vista caracterizar-se como sendo um direito coletivo, podendo ser utilizado em prol de toda a comunidade[15].

Contudo, o direito à informação e o direito de informação são conceitos que se complementam e que necessariamente coexistem de maneira harmoniosa. Tal é assim que ambos os conceitos estão dispostos na Lei de Imprensa – Lei Federal n.º 5250/67199 –, a qual define em seu artigo 1º ser “livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer”[16].

Neste cenário, a liberdade de imprensa encontra-se caracterizada com componente indissociável da liberdade de expressão, a qual abrange todas as prerrogativas ligadas ao direito de transmitir informações, como o direito de buscar a informação, de opinar e, também, de criticar. Em suma, o que existe no atual cenário jurídico e legislativo do país é uma ampla possibilidade de manifestação por parte dos meios de comunicação para a disseminação de ideias, fatos e opiniões.

Nesse contexto, torna-se nítido que o direito à informação e o direito à liberdade de expressão, ambos ligados ao exercício da atividade da mídia, são considerados direitos fundamentais, possuindo, inclusive, uma função social, que é, precipuamente, a de informar a sociedade, disseminando conteúdos de uma maneira objetiva e imparcial, a fim de tornar claro o que acontece no cenário político, social, cultural e econômico em que vivem os indivíduos. Dessa forma, tais direitos não possuem qualquer grau de hierarquia entre si, o que não impede que suas prerrogativas sejam relativizadas quando os mesmos se encontram em conflito.

Assim, em suma, é possível afirmar que a mídia e toda atividade à ela inerente encontra seu exercício protegido constitucionalmente, já que exercem o direito fundamental de informar a população em geral, que, em contrapartida, possui a garantia de ter acesso à informação.

Contudo, existe a hipótese, corriqueiramente observada na realidade, de que a atuação da mídia, embora embasada em direitos constitucionalmente garantidos, extrapole os limites aos quais deve se ater.

Um exemplo é quando a mídia usa de suas prerrogativas para a divulgação de fatos alvos de investigação, o que pode, a depender do caso, extrapolar a ideia de divulgação enquanto informação transmitida de forma clara e honesta à sociedade[17], passando a comprometer o exercício imparcial da função jurisdicional do Estado.

No contexto atual do cenário sociopolítico brasileiro, se pode afirmar que a mídia, valendo-se do direito à publicidade e à liberdade de expressão, acaba, muitas vezes, extrapolando sua função social e, assim, ferindo os demais direitos fundamentais expressos pela Constituição, sobretudo os direitos ligados à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. Também pode ocorrer de a mídia, sob o véu da legalidade e da publicidade de informações, disseminar conteúdos previamente selecionados, no intuito de favorecer outros interesses que não sejam coletivos. Por tais afirmações, é que se torna necessário uma regulamentação mais severa e detalhada acerca do papel da mídia na sociedade atual.

Contudo, abordar essa relação existente entre mídia e a existência de uma possível necessidade de regulação faz do tema bastante amplo e espinhoso, devido a diversos elementos que compõem a atuação dos sistemas de comunicação no país. Acerca desta questão, bem leciona Naiara Diniz Garcia[18]:

No que se refere à liberdade de expressão e seus desdobramentos evidenciados pela mídia versus o direito à informação, a questão da regulação da mídia surge como uma possível resposta, ou um possível mediador às consideradas violações de direitos fundamentais cometidas pelos meios de comunicação social nos dias de hoje. Nesse sentido, ou melhor, nesse conflito, a ‘liberdade de mídia’ é rotineiramente invocada para indicar uma desejável abstenção de restrições à indústria da mídia, ao invés de indicar as condições desejadas para que os membros de um público democrático acessem uma gama de informações e, consequentemente, encontrem e expressem uma gama de opiniões.

No cenário ora exposto, onde a mídia encontra nos direitos fundamentais de acesso e disseminação da informação o amparo jurídico para exercer de forma plena suas funções, é que a regulação da atividade midiática frequentemente é apresentada – principalmente pelos próprios meios de comunicação – como sinônimo de censura, ideia errônea, que encontra barreira na gritante diferença entre os dois institutos, baseada, em suma, na maneira como são aplicados na prática.

Como bem esclarece John Corner[19], a censura se caracteriza por ser uma atuação arbitrária, que promove o ideário de um grupo social ou político determinado; por outro lado, a regulação da mídia é procedimento democrático, que segue um rito legal e jurídico, tendo por objetivo primordial o de fortalecer as ideias baseadas na democracia.

Dessa forma, nítido é o fato de que a criação legal de instrumentos que visem a regulação da atividade da mídia não pode ser entendida como meio de censura e, assim, de enfraquecimento dos institutos democráticos brasileiros conquistados sob duras penas pela sociedade brasileira. Pelo contrário, a regulação visa fortalecer os institutos democráticos e os direitos fundamentais cravados na Constituição da República, como aqueles ligados à intimidade, à privacidade e até mesmo à segurança pública. Corroborando esse posicionamento, cumpre expor o posicionamento de Alexandre Ditzel Faraco[20]:

O fato de algum nível de controle poder ser encontrado em países com tradição democrática muito maior do que o Brasil (...) já seria suficiente para demonstrar isso. Por outro lado, no caso brasileiro, é a própria Constituição Federal, de inegável caráter democrático, que estabelece a exigência de a programação de rádio e televisão observar certos conteúdos, ao mesmo tempo em que veda a censura (cf. art. 220 e seguintes).

Assim, a defesa por uma regulação da atividade midiática não se encontra em dissonância com o Estado Democrático de Direito e suas ideias basilares, até porque é incontestável a existência de uma relação direta entre a democracia e a comunicação social, haja vista o fato de que, na sociedade em seus moldes atuais, é nítido que a forma como os meios de comunicação são utilizados pode determinar “se a decisão (democrática) reflete efetivamente os interesses dos diversos grupos ou representa, meramente, a ratificação da posição dos interesses que dominam os meios”[21].

Contudo, mesmo diante de tais esclarecimentos, enaltecidos por alguns estudiosos sobre o tema, existe, em contrapartida, o posicionamento que defende o exercício da atividade de comunicação social de maneira livre, plena e sem a interferência estatal, o que se baseia, principalmente, na ideia da livre iniciativa.

Ocorre que, segundo os que se filiam a tal posicionamento, a mídia, nos moldes atuais, vem sendo tratada e conduzida pelos mesmos princípios da indústria de produtos convencionais, não havendo, portanto, a necessidade de interferência estatal.

Além do mais, ainda é apontada como defesa de tal posicionamento o fato de que a mídia, por lidar diretamente com a liberdade de expressão, possui um diferencial com relação às demais atividades lucrativas e só conseguiria exercer sua função de maneira satisfatória se a fizer de forma livre da interferência do Poder Público[22].

Sobre o “mercado da mídia”, oportuno trazer a tona o posicionamento de Edgar Rebouças[23], o qual afirma:

Há três diferenças básicas entre a regulação do setor das comunicações e a dos demais setores da economia. A primeira é que tem uma influência muito grande sobre questões sociais, culturais e políticas; a segunda é a dificuldade que há para definir esta área de regulação como sendo unicamente econômica ou unicamente social; e a terceira está ligada ao fato de que suas consequências não afetam apenas a estrutura ou o funcionamento de uma empresa, mas a produção e o fluxo de ideias.

O que se sabe é que a comunicação, instituto fundamental no processo democrático, só encontra ambiente para existir caso os órgãos e poderes do Estado – aqui entendido em seu conceito mais amplo – demonstrarem uma maior sensibilidade com relação às comunicações que são estabelecidas na sociedade, fazendo uma correspondência destas com o curso das políticas públicas, implementadas pelo Poder estatal[24].


4. Independência do Poder Judiciário

Para que sejam resguardadas as instituições inerentes ao caráter democrático do Estado brasileiro, a Constituição Federal preocupou-se em assegurar ao Poder Judiciário independência e imparcialidade, decorrentes, sobretudo, da tripartição dos Poderes adotada pelo país, haja vista estar este Poder com a missão de zelar pelos dos direitos e liberdades individuais no exercício da função jurisdicional.

A independência do Judiciário se mostra fundamental em um Estado de perfil democrático, pois dá condições para que o magistrado possa tomar suas decisões de maneira imparcial, alheio às pressões externas de outros órgãos ou setores sociais.

Assim, são diversas as garantias constitucionais conferidas aos juízes para assegurar um Judiciário dotado de imparcialidade, sendo elas a vitaliciedade, que dá ao magistrado a garantia de que o mesmo, passado o período de estágio probatório, só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado; a inamovibilidade, onde é conferida ao magistrado a prerrogativa de que ele não será transferido de uma atividade ou local para outro sem o seu consentimento; e a irredutibilidade de vencimentos, pela qual o juiz não pode sofrer limitações no seu salário.

A independência do juiz, nos moldes como encontra-se disposta na Constituição Federal, tem relevância para o trabalho do magistrado, tanto de forma interna quanto externamente, haja vista que o julgador, por ser independente, não precisa preocupar-se com as repercussões que seus atos e decisões, nem mesmo em como suas decisões serão vistas por outros tribunais ou juízes.

Dessa forma, os magistrados também não devem se sujeitar a influências do meio externo ao Judiciário, que podem fazer com o que o julgador se desvie do correto cumprimento de seu dever primordial, qual seja, o de garantir a observância dos direitos e garantias fundamentais dispostos na legislação brasileira. Em suma, a única vinculação a qual o magistrado deve se submeter é aquela entre o mesmo e a lei.

Sobre esse tema, de maneira mestral esclarece o Juiz Federal Paulo Mário Canabarro T. Neto[25]:

A independência do juiz é o que lhe permite quedar-se vinculado somente à lei, aqui entendida em sentido amplo, abrangendo o ordenamento jurídico como um todo, encimado pela Constituição. Por isso, a independência judicial não é apenas tolerável, mas constitui verdadeiro pressuposto para que a jurisdição cumpra sua tarefa. Trata-se, por conseguinte, não de simples prerrogativa judicial, nem de uma abstrata aspiração desprovida de meios de imposição, mas de um dever do magistrado, ao qual corresponde um efetivo direito do jurisdicionado.

Cumpre-se ressaltar, contudo, que a imparcialidade do magistrado não se confunde com a neutralidade dos mesmos. Como seres sociais, frutos de um determinado meio, os juízes também são dotados de preconceitos e juízos pessoais de valor acerca de determinados temas. Dessa forma, a neutralidade é atributo que só pode ser esperado de seres inanimados.  


5. A influência da mídia e os princípios constitucionais: a proteção ao acusado no processo criminal em face da Lei da Liberdade de Imprensa (Lei Federal n.º 2.083/1953)

Com a evolução das tecnologias e dos meios de comunicação, a disseminação de informações tornou-se mais volumosa, dinâmica e rápida, ocorrendo, muitas vezes, concomitantemente com a ocorrência dos fatos. Além disso, a mídia passou a assumir diversas formas, sobretudo aquelas ligadas à internet e às redes sociais, o que a torna muito mais acessível e palpável para qualquer tipo de público.

Essa disseminação rápida e volumosa de informação, apesar de extremamente importante, possui aspectos negativos e relevantes, sobretudo quando são disseminadas informações sensacionalistas ou, muitas das vezes, falsas, induzindo o ouvinte a um julgamento antecipado sobre os acontecimentos.

Atendo-se às questões ligadas ao exercício da função jurisdicional, a questão do uso irrestrito da mídia acaba por influenciar de maneira direta e negativa sobre o processo criminal, onde, muitas vezes, as notícias são transmitidas de maneiras sensacionalistas, de forma a fazer com que os telespectadores exerçam um julgamento antecipado sobre o suspeito do cometimento do crime, o que pode influenciar diretamente sobre o destino que o mesmo irá tomar, haja vista que, em caso de crimes dolosos contra a vida, a condenação ou absolvição será dada pela população, por diversas vezes já demasiadamente influenciada pela atividade midiática.

Tal situação, como nítido se mostra, afeta de maneira direta e negativa o princípio da imparcialidade do juiz, pelo qual o mesmo deveria julgar todos os casos de maneira a não considerar opiniões pessoais ou estranhas, mas sim de acordo com o que foi trazido aos autos. Sobre esse aspecto, Patrícia Soares Azevedo[26] esclarece:

Diante de tal situação pode-se encontrar abalado o Princípio da Imparcialidade do Juiz, o qual assegura que o juiz não pode pender em favor de uma das partes, pois todos possuem o direito de um julgador imparcial e competente segundo normas constitucionais e infraconstitucionais já estabelecidas. Com isso, qualquer pessoa acusada pela mídia de ser o real autor do fato delituoso não poderá ser julgada por um juiz que já esteja influenciado por tais acusações contaminadas pela opinião pública. Na mesma situação incorrem os jurados do Tribunal do Júri, pois talvez também não possuirão a total imparcialidade que é necessária para julgar determinados casos, comprometendo assim o devido julgamento do réu.

Como já citado acima, é na seara criminal que os abusos da mídia no exercício da liberdade de expressão encontram os seus resultados mais nefastos. Ocorre que a Constituição Federal resguarda uma série de direitos ao acusado no processo penal, elencados, inclusive, como garantias fundamentais. Tais direitos encontram-se relacionados à todas as etapas da persecução penal, desde a investigação até o julgamento do indivíduo.

Uma das premissas básicas que alicerçam o processo penal, a mais importante delas, sem dúvida, é a presunção de inocência, prevista no inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, o qual afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Contudo, o exercício imoderado e irresponsável da mídia mostrar-se, na maioria das vezes, como uma arma perigosa contra os direitos fundamentais do acusado no processo penal, que, em casos de grande repercussão midiática, muitas vezes é visto como culpado antes de qualquer julgamento, muito pela maneira como as notícias sobre o caso são conduzidas, dando foco a qualquer indício de culpa do indivíduo e disseminando suposições que são encaradas como verdade pelo ouvinte – resultado da maneira parcial como as informações são apresentadas.

Sobre o tema, Daniela Fernandes da Silva[27] esclarece:

É exatamente a liberdade de imprensa que colide com o direito que o acusado tem de não ser tratado como culpado até o trânsito em julgado da sentença, pois os fatos narrados desarrazoadamente pela mídia resultam na execração pública do mesmo, ocorrendo, portanto, uma punição antes mesmo do final do processo, o que é devidamente repudiado no nosso sistema jurídico. O problema se alarma quando o acusado, ao final do processo, é inocentado, pois embora não vá sofrer consequências penais, a sua honra e sua moral frente à sociedade já estão devastadas, ou seja, a danificação da sua imagem já não há mais como ser restaurada, por isso a razão de evitarmos um juízo de culpabilidade antecipado.

No Brasil, alguns casos podem ser resgatados como exemplos de como o princípio da presunção de inocência pode significar apenas um texto morto contido na legislação pátria. Um deles é o caso Eliza Samudio, modelo e atriz, que foi supostamente assassinada em meados de 2010, cuja localização do corpo, até os dias atuais, é uma incógnita. O caso ganhou repercussão internacional por ter como principal suspeito o então goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes das Dores de Souza. O caso, que teve início através de relatos de uma testemunha do processo, foi noticiado, desde o início, de uma maneira tendente a fazer com que os ouvintes acreditassem na culpabilidade do acusado: foram divulgados o resultado do exame de DNA que discutia a paternidade do filho da vítima, cujo pai biológico era de fato o acusado; foram divulgadas queixas prestadas pela vítima contra o acusado por casos de suposta violência; e, ainda, houve a disseminação de um vídeo onde a mesma aparecia acusando Bruno por ameaças supostamente feitas por ele contra a vítima e reclamando da inércia do Poder Público em auxiliá-la. O caso foi levado a júri cerca de três anos depois e o acusado condenado a 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de reclusão[28].

Outro caso emblemático foi o do “casal Nardoni”, onde Alexandre Nardoni, pai da vitima, foi condenado a pena de 31 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, enquanto a madrasta foi condenada a 26 anos e 08 meses de prisão, ambos em regime fechado. Mas antes do julgamento pelo Judiciário, o casal já havia sido antecipadamente condenado pela mídia que explorou todas as vertentes do caso, incluindo a dor da mãe, que foi atração de diversos programas de TV, no intuito de comover o público, arrecadar audiência e, diretamente, influenciar os jurados no Júri Popular[29].

O que se defende aqui não são os casos exemplificados, mas sim a necessidade da existência de uma mídia mais cautelosa, que não transforme casos criminais em espetáculos midiáticos, o que acaba por desrespeitar outros direitos fundamentais tão importantes quanto a liberdade de expressão.

Essa instabilidade da atuação do Poder Judiciário, que acaba por deixar-se levar pelas pressões externas exercidas pela sociedade e a mídia, é um dos pontos que faz com que apenas 32% (trinta e dois por cento) dos brasileiros acreditam e confiam na justiça brasileira, índice que é apenas superior àqueles obtidos pelos sindicatos, pelo Congresso Nacional, pelo Governo Federal e pelos partidos políticos, instituições demasiadamente desacreditadas, sobretudo por inúmeros escândalos envolvendo corrupção e evasão de dinheiro público[30].


6. Análise do voto do Ministro Celso de Mello em relação à admissibilidade dos embargos infringentes na Ação Penal n.º 470

A Ação Penal 470, movida pelo Ministério Público no Supremo Federal, teve como objeto a compra de votos de parlamentares atuantes no Congresso Nacional brasileiro durante o período de 2005 a 2006.

O caso em questão teve início com a divulgação pela Revista Veja, no ano de 2005, de uma edição cuja capa trazia o título “O vídeo da corrupção em Brasília”, onde era relatada uma gravação que mostrava o ex-chefe do Departamento de Contratação e Administração de Material da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Maurício Marinho, solicitando – e recebendo – pagamento indevido a fim de beneficiar um terceiro empresário de forma ilícita[31].

Nesta edição, a reportagem intitulada “O homem chave do PTB”[32], em uma alusão ao então deputado Roberto Jefferson, tinha como foco uma filmagem feita no dia 14 de maio de 2005, pelo advogado Joel Santos Filho que, previamente contratado pelo então empresário e fornecedor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Arthur Wascheck Neto, documentou uma falsa negociação que, ao final, acabou por expor um esquema de corrupção de agentes públicos na empresa. A ação de Joel Santos Filho e Jairo de Souza Martins foi o resultado de um longo período de especulações no Congresso Nacional e na Câmara dos Deputados acerca de, até então, um suposto esquema de compra de apoio e aliança, por parte do Partido dos Trabalhadores (PT) ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), do qual deputado Roberto Jefferson era então presidente do partido.

A partir de então, instalou-se as investigações que culminaram no processo para apurar e punir o escândalo político que ficou conhecido como mensalão, caracterizado pela compra de votos de parlamentares no Congresso Nacional do Brasil, ocorridas entre 2005 e 2006.

O Caso Mensalão (Ação Penal 470) constitui um verdadeiro divisor de águas no cenário jurídico brasileiro, sobretudo no que diz respeito a relação existente entre a função da mídia de informar e a “espetacularização” da notícia no chamado sensacionalismo jornalístico.

Quando da visibilidade do mensalão, a cobertura da mídia proporcionou uma avalanche de informações, pré-julgamentos e opiniões que ocupavam diariamente as manchetes de jornais e programas de TV, em uma disseminação de informação que não privilegiava a imparcialidade e levou os expectadores a pressionar o Poder Judiciário brasileiro no sentido de que o mesmo punisse de maneira adequada os envolvidos no caso.

A pressão foi exercida de maneira mais ferrenha sobre o Ministro Celso de Mello, o qual ficou com o encargo de prolatar o voto de minerva quanto ao cabimento dos embargos infringentes.

O voto do Ministro Celso de Mello[33] destacou a importância de julgamentos imparciais e, sobretudo, de maneira indiferente à pressões externas, sob pena de ferir o atual regime de direitos e garantias instituídos pela Constituição Federal brasileira.

Assim, sustentou o ilustre jurista:

O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir-se, mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional.

O ponto primordial a ser analisado no voto do decano diz respeito à atuação imune do Poder Judiciário, o qual defendeu, durante todo seu discurso, que a atuação da justiça deve ocorrer de maneira racional e ligada aos princípios constitucionais e regras legais estabelecidas no país, e não conforme o ponto de vista da coletividade. Dessa forma, Celso de Mello[34] criticou, de maneira veemente, a interferência do clamor público nos processos. Assim se expressa o decano:

Os julgamentos do Poder Judiciário, proferidos em ambiente de serenidade, não podem deixar-se contaminar, qualquer que seja o sentido pretendido, por juízos paralelos resultantes de manifestações de opinião pública que objetivem condicionar o pronunciamento de magistrados e Tribunais, pois, se tal pudesse ocorrer, estar-se-ia a negar, a qualquer acusado em processos criminais, o direito fundamental a um julgamento justo.

Assim, percebe-se que o julgamento acerca da admissibilidade dos embargos infringentes interpostos pelos acusados no escândalo do mensalão mostra-se como um exemplo de atuação do Poder Judiciário, haja vista ter privilegiado a independência do Poder Judiciário e, sobretudo, a presunção de inocência dos envolvidos. Afinal, a legislação, sobretudo a Constituição Federal, existe, acima de qualquer coisa, para defender qualquer cidadão, mesmo que seja contra o interesse de toda uma sociedade.


Conclusão

A obra analisada traz à tona a necessidade de discussão acerca do papel na mídia na influência das decisões tomadas pelos Poderes Públicos, haja vista a importância que tais decisões possuem frente aos direitos e garantias fundamentais.

Como bem esclarece Beth Cleiman[35], a mídia vem se consolidando como instituto de suma importância para diversos setores da sociedade contemporânea:

A mídia, pouco a pouco, busca ocupar o espaço central das sociedades democráticas, com o pretexto de ser o potente instrumento capaz de iluminar os cantinhos mais obscuros da vida econômica, política e social. (...) em nome da informação devida ao público, tenta impor-se como o Quarto Poder da República.

Verificou-se ao longo do debate proposto que a mídia, ao exercer o domínio sobre a disseminação de informação, acaba por concretizar um papel de influenciador e até de manipulador da opinião pública, onde os indivíduos componentes passam a enxergar a informação veiculada como sendo aquela correspondente à realidade dos fatos.

Dessa forma, a mídia, exercendo a liberdade de expressão, direito fundamental constitucionalmente garantido, acaba por expressar e até formar a opinião pública, passando a constituir uma ferramenta de forte pressão popular sobre todos os setores do Poder Público, incluindo o Poder Judiciário.

Em face da independência do Poder Judiciário, disposta na Constituição Federal com o intuito de que sejam preservados os ideias basilares do Estado Democrático, a qual obriga os magistrados a tomarem suas decisões desvinculados de qualquer pressão externa ou preocupação acerca da repercussão social de suas decisões, acaba por se formar relação instável entre o papel da mídia e a atuação independente do Poder Judiciário, em um cenário onde este último acaba por se deixar influenciar pela pressão realizada pela mídia tendente a uma determinada decisão.

Percebe-se, nesse cenário, que a mídia acaba, por vezes, por extrapolar suas prerrogativas constitucionais de exercer o direito de informação e, assim, prejudica o exercício de direitos fundamentais e até mesmo influencia negativamente no exercício da função jurisdicional.

Por todo o exposto é que nota-se a necessidade da determinação de regras mais claras acerca do exercício da mídia, no intuito de fazer com que a mesma coexista de maneira harmoniosa com as demais atividades constitucionalmente previstas.


Referências

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Notas

[1] O hino nacional.

[2] O hino nacional.

[3] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 190.

[4] BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade: Para uma teoria geral da política. 11. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2001. p. 153.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2007.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 2007.

[7] SILVA, Edson. O papel da mídia no enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes. Caminhos UFMS, 2007. Disponível em: <http://www.caminhos.ufms.br/html/artigoedson_silva.pdf>. Acesso em: 03 de julho de 2016.

[8] GARCIA, Naiara Diniz. A mídia versus o Poder Judiciário: a influência da mídia no processo penal brasileiro e a decisão do juiz. Pouso Alegre-MG: FDSM, 2015. p. 71. Disponível em: <http://www.fdsm.edu.br/site/posgraduacao/dissertacoes/47.pdf >. Acesso em 02 de julho de 2016.

[9] LIMA, Venício A. de. Mídia: teoria e política. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2001, p. 109

[10] GARCIA, Naiara Diniz. A mídia versus o Poder Judiciário: a influência da mídia no processo penal brasileiro e a decisão do juiz. Pouso Alegre-MG: FDSM, 2015. p. 71. Disponível em: <http://www.fdsm.edu.br/site/posgraduacao/dissertacoes/47.pdf >. Acesso em 02 de julho de 2016.

[11] GARCIA, Naiara Diniz. A mídia versus o Poder Judiciário: a influência da mídia no processo penal brasileiro e a decisão do juiz. Pouso Alegre-MG: FDSM, 2015. p. 72. Disponível em: <http://www.fdsm.edu.br/site/posgraduacao/dissertacoes/47.pdf >. Acesso em 02 de julho de 2016.

[12] ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e poder judiciário: a influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 47.

[13] AZEVEDO, Patrícia Soares. Et. al. A influência da mídia nas decisões do Poder Judiciário. Artigo. Faculdade Luciano Feijão: 2013. Disponível em: <http://www.faculdade.flucianofeijao.com.br/site_novo/anais/servico/2013/Dir/A_influencia.pdf>. Acesso em 03 de julho de 2016.

[14] VIEGAS, Weverson da Silva. O direito à informação como pressuposto para a participação popular no Estatuto da Cidade. Revista da Faculdade de Direito de Campos, ano IV, n. 4, p. 72-81, 2004, p. 74.

[15] Idem.

[16] BRASIL, Lei n.º 5250 de 9 de fevereiro de 1967. Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. In: SENADO FEDERAL. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5250.htm>. Acesso em 03 de julho de 2016.

[17] BALA, Darlei Gonçalves. Os limites do direito de informação frente aos direitos da personalidade. Jus Navigandi, 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6441>. Acesso em 03 de julho de 2016.

[18] GARCIA, Naiara Diniz. A mídia versus o Poder Judiciário: a influência da mídia no processo penal brasileiro e a decisão do juiz. Pouso Alegre-MG: FDSM, 2015. Disponível em: <http://www.fdsm.edu.br/site/posgraduacao/dissertacoes/47.pdf>. Acesso em: 04 de julho de 2016.

[19] CORNER, John. Freedom, rights and regulation. Media, Culture & Society, n. 26, p. 893, 2004. In: ZYLBERSZTAJN, Joana. Regulação de mídia e colisão entre direitos fundamentais. Dissertação de mestrado. Disponível em: <http://www.direitoacomunicacao.org.br/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=422&Itemid=99999999>. Acesso em 04 de julho de 2016.

[20] FARACO, Alexandre Ditzel. Democracia e regulação das redes eletrônicas de comunicação–rádio, televisão e internet. Tese de livre docência apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2007, p. 196.

[21] SANTOS, Gustavo Ferreira. Direito fundamental à comunicação e princípio democrático. Artigo. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/Anais/Gustavo%20Ferreira%20Santos.pdf>. Acesso em: 02 de julho de 2016.

[22] CORNER, John. Freedom, rights and regulation. Media, Culture & Society, n. 26, p. 893, 2004. In: ZYLBERSZTAJN, Joana. Regulação de mídia e colisão entre direitos fundamentais. Dissertação de mestrado. Disponível em: <http://www.direitoacomunicacao.org.br/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=422&Itemid=99999999>. Acesso em 04 de julho de 2016.

[23] REBOUÇAS, Edgar. Que bases teóricas para os estudos de políticas e estratégias de comunicações? XXVI Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação – Intercom. Belo Horizonte, Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação, 2003, p. 5.

[24] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A comunicação social e a democracia. Revista Brasileira de Estudos Políticos da Faculdade de Direito da UFMG, n. 83, p. 83-106, 1996.

[25] NETO, Paulo Mário Canabarro T.. Judiciário e opinião pública: os limites do marketing judicial. Publicado na obra coletiva: PENTEADO, L. F.; PONCIANO, V. F. (organizadores) Curso Modular de Administração da Justiça. São Paulo: Conceito Editorial, 2012.

[26] AZEVEDO, Patrícia Soares. Et. al. A influência da mídia nas decisões do Poder Judiciário. Artigo. Faculdade Luciano Feijão: 2013. Disponível em: <http://www.faculdade.flucianofeijao.com.br/site_novo/anais/servico/2013/Dir/A_influencia.pdf>. Acesso em 03 de julho de 2016.

[27] SILVA, Daniela Fernandes da. Et. al. A influência da mídia nas decisões do Poder Judiciário. Artigo. Faculdade Luciano Feijão: 2013. Disponível em: <http://www.faculdade.flucianofeijao.com.br/site_novo/anais/servico/2013/Dir/A_influencia.pdf>. Acesso em 03 de julho de 2016.

[28] Confira a íntegra da sentença do julgamento do goleiro Bruno. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/rio/confira-integra-da-sentenca-do-julgamento-do-goleiro-bruno-7785418#ixzz4Ep0evYeh>. Acesso em 03 de julho de 2016.

[29] Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Isabella_Nardoni>. Acesso em 03 de julho de 2016.

[30] Relatório ICJ Brasil, 2º SEMESTRE de 2015. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/16539/Relato%CC%81rio%20ICJBrasil%20-%202%C2%BA%20sem%202015.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 04 de julho de 2016.

[31] REVISTA VEJA, edição 1905, 18 de maio de 2005.

[32] CABRAL, Otávio; OLTRAMARI, Alexandre. O homem-chave do PTB. Artigo. Revista Veja, edição 1905, 18 de maio de 2005, p. 54.

[33] Revista Consultor Jurídico. Leia o voto do ministro Celso de Mello sobre quadrilha.   Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/leia-voto-ministro-celso-mello-quadrilha-mensalao>. Acesso em 01 de julho de 2016.

[34] Revista Consultor Jurídico. Leia o voto do ministro Celso de Mello sobre quadrilha.   Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/leia-voto-ministro-celso-mello-quadrilha-mensalao>. Acesso em 01 de julho de 2016.

[35] CLEIMAN, Beth. Mídia, crime e responsabilidade. Revista de Estudos Criminais, Sapucaia do Sul, v. 1, n. 1, p. 21, citada por ANDRADE, Fábio Martins de. Mídia e poder judiciário: a influência dos órgãos da mídia no processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007, p. 78.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

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  • Renan Soares Torres de Sá

    Renan Soares Torres de Sá

    Graduado em Direito pela Facesf. Técnico Judiciário do Poder Judiciário de Pernambuco.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; SÁ, Renan Soares Torres de Sá . Black Mirror: 'The National Anthem' e a influência da mídia nas decisões judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4818, 9 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50769. Acesso em: 19 abr. 2024.