Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/50830
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O papel do Ministério Público do Estado do Ceará no controle direto de constitucionalidade de leis municipais em face da constituição do Estado

O papel do Ministério Público do Estado do Ceará no controle direto de constitucionalidade de leis municipais em face da constituição do Estado

Publicado em . Elaborado em .

A Constituição do Estado do Ceará, em seu artigo 127, apresenta uma singularidade quando comparada com as demais existentes na República. Nela não consta o PGJ como legitimado para propor ADIN contra leis municipais em face da Carta Estadual.

                                              

RESUMO

O controle de constitucionalidade é corolário da rigidez constitucional vez que as normas contrárias a Carta Magna não podem coexistir com esta, sob pena de modificá-la. Os mecanismos de controle de constitucionalidade foram, gradualmente, inseridos nas constituições brasileiras no decorrer da história. Ao introduzir um sistema amplo de controle abstrato de constitucionalidade, a Carta da República de 1988, em seu artigo 125, § 2º, autorizou o constituinte estadual a instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual, o que não existia no ordenamento jurídico anterior. A Constituição do Estado do Ceará, em seu artigo 127 trouxe uma singularidade. No controle de constitucionalidade direto de leis municipais tendo como parâmetro a Constituição do Estado do Ceará é que a Carta Política Alencarina é diferente das demais existentes na federação. O dispositivo é obscuro quanto a possibilidade do Procurador Geral de Justiça propor ADIN contra lei municipal em face da Carta Política Cearense. No contexto citado, o Procurador Geral de Justiça ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004828-17.2011.8.06.0000 contra a lei n.º 9.780/2011 do município de Fortaleza, o qual foi extinta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem resolução de mérito, face a ilegitimidade ativa do Procurador Geral de Justiça do Estado do Ceará para propor a citada ação. Essa decisão foi objeto de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público, RE nº 735.902/CE, tendo como relator o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e aguarda decisão do STF. A decisão proferida pelo TJCE não observou a melhor hermenêutica para o caso concreto, ignorou a interpretação sistemática e teleológica das normas constitucionais e se limitou a realizar uma interpretação gramatical da mesma. O julgamento impõe ao Estado do Ceará um mecanismo de controle de constitucionalidade singular e incompleto, distinto dos demais existentes na República Federativa do Brasil que não cumpre o papel de resguardar a rigidez da Constituição do Estado do Ceará.  

Palavras-chaves: Controle de constitucionalidade. Controle de constitucionalidade de leis municipais. Constituição do Estado do Ceará. Ministério Público. Legitimidade

ABSTRACT

The judicial review is a corollary of the constitutional rigidity as the rules contrary the constitution cannot coexist with it, otherwise modify it. The cited mechanism of judicial review were, gradually, inserted in Brazilian constitutions throughout history. By introducing a comprehensive system of abstract control of constitutionality, the 1988 Constitution, in article 125, § 2º, authorized the states constituents establishing the representation of unconstitutionality of laws and rules from the estate or county against the constitution of the states members, which did not exist in the previous legal system. The Constitution of the State of Ceará, in article 127, has brought a singularity. In direct judicial review of municipal laws having as parameter the Ceará State Constitution the constitution is different from others existing in the federation. The article is unclear as the possibility of the General Prosecutor of Justice propose direct action of unconstitutionality of municipal laws against the constitution of the State of Ceará. In that context, the General Prosecutor of Justice filed a direct lawsuit of unconstitutionality n.º 0004828-17.2011.8.06.0000 against the municipal law n.º 9.780/2011 of Fortaleza city, which was extinguished by the Court of The State of Ceará, without merit resolution on the active illegitimacy of the General Prosecutor of Justice to proposed the aforementioned action. This decision was extraordinary appeal object brought by prosecutors, RE nº 735.902/CE, having as rapporteur the Federal Supreme Corte Judge Gilmar Ferreira Mendes and waits decision of the Supreme Court. The ruling of the Court of the State of Ceará did not observe the best legal hermeneutics for the case, it ignored the systematic and teleological interpretation of constitutionals norms and merely perform a grammatical interpretation of the same. The judgment requires the State of Ceará a singular e incomplete judicial review mechanism, distinct from the others existing in the Federative Republic of Brazil that does not fulfill the goal of protecting the rigidity of the Ceará State Constitution.  

Key-words: Judicial review. Judicial review of municipal laws. Constitution of the State of Ceará. Ministério Público. Legitimacy.

LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS

ADIN

Ação Direta de Inconstitucionalidade

ADPF

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

MP

Ministério Público

OAB

Ordem dos Advogados do Brasil

PGJ

Procurador Geral de Justiça

RE

Recurso Extraordinário

STF

Supremo Tribunal Federal

TJ

Tribunal de Justiça

TJCE

Tribunal de Justiça Do Estado Do Ceará

SUMÁRIO

 

1

INTRODUÇÃO................................................................................................

9

2

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE..........................................

13

2.1

ORIGEM...........................................................................................................

13

2.2

CONTROLE DIFUSO-CONCRETO X CONCENTRADO-ABSTRATO....

15

2.3

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL..................

16

3

O CONTROLE DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DOS ESTADOS MEMBROS.......................................................

23

4

O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ NO CONTROLE DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.............

39

4.1

O ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ............

39

4.2

A LEGITIMIDADE DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS FACE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.......

40

5

CONCLUSÃO..................................................................................................

53

 

REFERÊNCIAS...............................................................................................

55

 

 

1 INTRODUÇÃO

No dia 05 de julho de 2011 o Ministério Público do Estado do Ceará, através do Procurador Geral de Justiça, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004828-17.2011.8.06.0000[1] contra a lei n.º 9.780/2011 do município de Fortaleza que trata sobre o aumento dos vencimentos dos professores e adéqua a remuneração dos mesmos ao piso nacional da categoria. Segundo o chefe do Ministério Público Estadual, durante a tramitação do projeto que resultou na citada lei houve uma verdadeira substituição da proposta original por outra, apresentada por vereadores, o que contraria os artigos 15, I, 26, 38, 60 § 1º, I e 154 caput todos da Constituição do Estado do Ceará, artigos 40 § 1º, I e § 2º todos da lei orgânica do município de Fortaleza e artigos 61, § 1º, II, “a”, c/c 63, I, todos da Constituição da República, vez que a substituição resultou em aumento de despesa para o erário público municipal.  

Ao analisar a ADIN o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará extinguiu o feito, sem resolução de mérito, fundamentado na ilegitimidade ativa do chefe do Ministério Público Estadual. Na ocasião o relator, ao interpretar o artigo 127, III, V e VI da Constituição Ceará[2], entendeu que o Procurador Geral de Justiça só teria legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade em caso de lei ou ato normativo Estadual, não incluindo atos normativos municipais, razão pela qual rejeitou liminarmente a ação.

Consoante se vê da norma suso reportada, resta clarividente que o legislador constituinte estadual valeu-se de peculiar critério material de fixação dos legitimados para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade, autorizando, em sentido amplíssimo e como regra geral, a impugnação da LEI e do ATO NORMATIVO ESTADUAIS por todos os legitimados apontados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII suso transcritos, em tudo guardada a pertinência temática. Em contrapartida, e como regra excepcional, limitou a refutação da validade constitucional das LEIS e ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS às figuras constitucionais do Prefeito, da Mesa da Câmara, do Partido Político com representação na respectiva Câmara Municipal e das entidades de classe e organizações sindicais. Apesar da patente má-técnica legislativa, hei de asseverar que, nos moldes entabulados no artigo 127, caput, combinado com seu inciso III, da Constituição Estadual Cearense, a legitimidade do Procurador Geral de Justiça restringe-se à propositura de ação direta visando o controle de constitucionalidade apenas de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da própria Constituição Estadual, mas não de lei municipal. Referida orientação, decerto, é secundada por jurisprudência desta Egrégia Corte, tal como se divisa, mutatis mutandis, pelos seguintes precedentes:“Ementa: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA PELO CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO CEARÁ. LEI MUNICIPAL N. 8.672/2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC). Cuida-se, como se infere, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO CEARÁ, visando a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal n. 8.679/02 que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital alencarina prevista no art. 149-A da CF, por violação aos arts. 15, I, 28, III e 34, III da Constituição Estadual. A legitimidade da parte, condição do exercício do direito de ação, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, visto que não acobertada pela preclusão. Exegese do art. 267, § 3º, do CPC. Em recente e unânime decisão, entendeu o Plenário desta Corte de Justiça, nos termos do art. 127 caput c/c os incisos V, VI e VII, da Constituição Estadual, que o Conselho Estadual da OAB não tem legitimidade para propor ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal supostamente violadora de dispositivos da Carta Magna Cearense. A legitimidade do referido Conselho, limita-se, tão-somente, a propositura de ação visando o controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da própria Constituição Estadual, o que não é o caso. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida ex officio, para o fim de declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da carência de ação (art. 267, VI, do CPC).” (TJCE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 26920-91.2008.8.06.0000/0. Relator(a): FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data de registro: 26/04/2011). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO CEARÁ, COM O OBJETIVO DE QUESTIONAR A VALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE DISPÕE ACERCA DO IPTU DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTIGO 1º, INCISOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 73/2009) - FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, PARA, NO CASO, ACIONAR A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 127, CAPUT, COMBINADO COM OS INCISOS V E VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE RECONHECE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJCE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2393-07.2010.8.06.0000/0. Relator(a): Des. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 07.04.2011).Deste último aresto, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, destaco o seguinte excerto: "[...] a norma posta no art. 127 - caput - da Constituição Estadual, estabelecendo a legitimidade da representação OAB para fins de ação direta de inconstitucionalidade, refere-se, tão somente, ao caso de LEI ou ATO NORMATIVO ESTADUAL, não incluindo, por conseguinte, as LEIS ou ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. É que as LEIS ou ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS estão expressamente previstos em dispositivo específico, ou seja, nos incisos V e VI, do mesmo artigo 127, caso em que, porém, a legitimidade ativa, para a propositura da respectiva AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, é titularizada, apenas, pelo Prefeito Municipal, pela Mesa da Câmara ou entidade de classe, organização sindical, ou, ainda, por partido político com representação na respectiva Câmara, conforme se depreende da simples leitura do texto constitucional em comento. Hei por bem esclarecer que a Constituição da República, ao regular o exercício do controle abstrato de constitucionalidade, concedeu poderes abrangentes ao legislador constituinte estadual para a instituição do rol de legitimação respectivo. Vedou-se, exclusivamente, a dispensação da titularidade do direito de ação a um único órgão, na forma prevista no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal. Da doutrina constitucional, trago a colação o seguinte ensinamento do Excelentíssimo Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, extraído da sua obra “Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais”, litteris: “No que se refere aos legitimados a propor a ação direta genérica no campo dos Estados-membros, o constituinte federal deu amplos poderes aos entes federados, vedando-lhes tão somente a possibilidade de conferir legitimidade para agir a um único órgão, consoante preceitua o § 2º do art. 125 do Estatuto Maior. Por conseguinte, os constituintes estaduais não ficaram adstritos ao preconizado no art. 103 das Constituição Federal, o que significa dizer que não estão obrigados a considerar como titulares da ação direta os órgãos e entidades equiparáveis aos elencados no mencionado dispositivo, embora ali se ofereça, como alerta José Afonso da Silva, 'uma pauta que pode orientar o constituinte estadual’. É certo, igualmente, que o fato de o constituinte federal haver conferido aos Estados liberdade de indicar os legitimados a detonar o controle abstrato na área estadual, sem paralelismo com o citado art. 103 da Carta Máxima, não significa possa o constituinte menor instituir na Constituição dos entes federados a ação popular constitucional, ou seja, estender essa legitimidade a todas as pessoas, pois, desse modo, estaria afastando-se do modelo federal.(...).Destarte, por força dos precedentes firmados por esta Egrégia Corte, assoma por imponível o reconhecimento da ilegitimidade do Procurador Geral de Justiça para impugnação, via controle constitucional abstrato, de atos normativos municipais, a exemplo da lei municipal n.º 9.780/2011, do município de Fortaleza.

Diante do exposto, em face da ilegitimidade ativa ad causam do Procurador Geral de Justiça do Estado do Ceará, indefiro a exordial de fls. 01/27, o que faço fulcrado no artigo 127, caput e incisos V e VI, da Constituição do Estado; no artigo 4º, § 1º, da Lei n. 9.868/1999; e no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil. Fortaleza, 08 de julho de 2011, (SALES NETO, 2011)   

O entendimento do relator foi ratificado pela maioria dos membros do tribunal após a interposição de agravo regimental. Essa última decisão foi objeto de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público, RE nº 735.902/CE[3], tendo como relator o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e aguarda decisão do STF.  

O julgado acima exposto é de extrema relevância pois mantido este entendimento o Ministério Público do Estado do Ceará, ao contrário de todos os outros ministérios públicos do país, ficará impossibilitado de exercer o controle direto de constitucionalidade de leis municipais, relevante papel conferido ao Parquet pelo sistema de controle de constitucionalidade misto adotado pela Carta Magna de 1988.

Assim realizaremos uma análise dos institutos jurídicos relacionados ao caso concreto, abrangendo o controle de constitucionalidade, sua origem, modelos, evolução histórica, legitimados e atual posição no Brasil, bem como o controle de constitucionalidade no âmbito estadual instituído pela CF/88, tudo visando compreender o julgado e verificar se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará foi adequada a situação proposta.


[1] www.tjce.jus.br/e-saj/0004828-17.2011.8.06.0000

[2] Art. 127.  São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral da Justiça;

IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e

VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

[3] www.stf.ju.br/re735.902/ce

 

 

 

 

 

2 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

2.1 ORIGEM

A supremacia formal de uma constituição decorre de sua rigidez diante das demais normas existentes no ordenamento jurídico do Estado. Assim, há que existir um mecanismo interno apto a impedir a eficácia de normas infraconstitucionais contrárias à carta Magna. O citado mecanismo será composto de órgãos encarregados de exercer esta fiscalização e manter esta hierarquia jurídica. Desta forma percebe-se que o controle de constitucionalidade é esse conjunto de órgãos e instrumentos criados com o fim de resguardar a supremacia formal da carta política de um estado.

O controle jurisdicional de leis nasceu nos Estados Unidos da América fruto da análise do célebre caso “Marbury x Madison” (1803)[1]. A Constituição Americana de 1787 não prevê em nenhuma de suas normas a expressa possibilidade de controle de constitucionalidade. Entretanto o juiz Marshall, valendo-se de uma simples análise lógica, demonstrou que o princípio das Constituições rígidas impõe necessariamente aquela supremacia. Com habitual propriedade Bonavides (2013, p. 318) explica o pensamento do Juiz Marshall:

Partiu assim Marshall para uma proposição evidente e incontestável: ou a Constituição controla todo o ato legislativo que a contrarie, ou o legislativo, por um ato ordinário, poderá modificar a Constituição. Não há meio-termo entre tais alternativas. Logo, afirma ele: ou a Constituição é lei superior e suprema, que se não pode alterar por vias ordinárias, ou entra na mesma esfera e categoria dos atos legislativos ordinários, sendo como tais suscetível também de modificar-se ao arbítrio da legislatura. Assevera na mesma ordem de ideias que, se um ato legislativo, oposto à Constituição, é nulo, como pode ele – interroga-, sem embargo de sua invalidade, vincular e obrigá-los a reconhecer-lhe efeito? Assinala ainda Marshall, em prosseguimento a esse irretorquível raciocínio, que é dever do Poder Judiciário declarar o direito. De modo que se uma lei colide com a Constituição, se ambas, a lei e a Constituição, se aplicam a uma determinada causa, o tribunal há de decidir essa causa, ou de conformidade com a lei, desrespeitando a Constituição, ou de acordo com a Constituição ignorando a lei; em suma, À Corte compete determinar qual dessas regras antagônicas se aplica à espécie litigiosa, pois nisso consiste a essência mesma do dever judiciário.   

Com essa reflexão básica durante este julgamento histórico o Juiz Marshall inseriu na ciência política e no direito constitucional moderno a premissa da supremacia da constituição sobre as demais legislações infraconstitucionais e, consequentemente, a noção do controle de constitucionalidade.

Posteriormente, já no século XX, a Constituição Austríaca de 1920, admitindo como corretas as premissas de Marshall e inspirada nas ideias de Hans Kelsen, trouxe um novo mecanismo jurídico de controle de Constitucionalidade. Tratava-se do sistema de jurisdição concentrado onde, diferente da escola americana, criou-se um único tribunal especial com a incumbência exclusiva de realizar o controle de constitucionalidade das leis. Neste modelo, somente este órgão, quando provocado pelos legitimados por meio de uma ação prevista formalmente no texto constitucional, poderia decretar a inconstitucionalidade das leis.

A intenção deste novo sistema era impedir que qualquer órgão do judiciário se pronunciasse sobre a constitucionalidade de leis. O uso exclusivo deste sistema acabou por, inevitavelmente, dificultar o acesso dos cidadãos ao controle de constitucionalidade.

Seguindo o exemplo Austríaco, nasceu na Alemanha o sistema de jurisdição concentrado, fundamentado na lei de Bonn de 23 de maio de 1949, que serve de Constituição a República Federal da Alemanha. Nela foi previsto o Tribunal Constitucional de Karlsruhe, composto de duas Câmaras, onde uma julga recurso interposto por particulares contra supostas transgressões aos direitos fundamentais e a outra se especializa em questões de salvaguarda do sistema federativo. O sistema Germânico traz ainda traços do sistema americano de controle pois há previsão dos juízes ordinários submeterem matérias constitucionais de casos concretos que presidem ao Tribunal Constitucional, por meio de um incidente processual, antes de proferirem julgamento nestes processos.

Por fim, diante da importância histórica, é mister registrar também a Constituição da Itália de 1947 que previu em seu texto a existência de uma Corte Constitucional, instalada posteriormente em 1965, composta de 15 juízes.       

2.2. CONTROLE DIFUSO-CONCRETO VERSUS CONCENTRADO-ABSTRATO

Como vimos, desde sua origem até a presente data, dois sistemas judiciais de controle de constitucionalidade se destacaram nos ordenamentos jurídicos mundo a fora. Utilizando-se os critérios de finalidade do controle e competência podemos, de maneira didática, classificá-los via de regra em Difuso-Concreto e Concentrado Abstrato.

Quando o controle de constitucionalidade é aferido em uma demanda judicial que se busca a solução de uma lide envolvendo algum direito subjetivo com partes, causa de pedir e pedido tem-se que o controle é concreto. Nessa hipótese, o controle de constitucionalidade é uma questão prévia ao próprio julgamento da controvérsia apresentada pelos litigantes.

Já o controle de constitucionalidade abstrato se realiza, em tese, analisando os dispositivos legais questionados diante da ordem constitucional, sem partes ou direito subjetivo questionado, sendo um processo constitucional de índole objetiva.

No que tange a competência podemos classificar o controle de constitucionalidade como difuso ou concentrado. Quando o ordenamento jurídico de um Estado atribui a todos os órgãos do judiciário a competência para exercer o controle de constitucionalidade estamos diante de um controle “difuso” aberto a qualquer juiz ou tribunal. Conforme exposto anteriormente esse sistema é conhecido como “sistema norte-americano” com origem no famoso caso Marbury versus Madison (1803).

Já o controle concentrado ou reservado ocorre quando a constituição de um Estado prevê apenas um órgão jurisdicional com competência para decidir acerca da inconstitucionalidade de normas.

Em regra o controle difuso também é concreto seguindo a ideia trazida na escola americana, enquanto o controle concentrado é abstrato inspirado nas premissas de Hans Kelsen. Entretanto, é mister ressaltar que existem exceções. Em determinadas situações postas no nosso ordenamento jurídico o controle de constitucionalidade pode ser concreto e abstrato e até mesmo concentrado concreto.

No caso da Arguição incidental de Descumprimento de Preceito Fundamental, segundo Novelino (2008, p. 207), há uma conjugação do controle concreto com o controle Abstrato:

Na arguição incidental há uma conjunção do controle concreto com o controle abstrato, razão pela qual a decisão final do STF terá duas implicações. A primeira, de natureza endoprocessual, faz com que o deslinde da questão constitua antecedente lógico do julgamento da própria causa geradora do incidente, vinculando as partes e o órgão julgador A segunda, de caráter extraprocessual, decorre da eficiência erga omnes e do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, fazendo com que a decisão atinja também aqueles que não participaram da relação processual, bem como, o Poder Executivo e os demais órgãos do Poder Judiciário.    

Já na representação interventiva, art. 36, III da CF/88, temos uma espécie de controle concentrado concreto vez que apenas o Supremo Tribunal Federal poderá dar provimento a mesma após representação do Procurador Geral da República quando, no caso concreto, for observada a violação dos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII da CF/88.

2.3 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL

A constituição do Império de 1824 não abrangia em seu corpo um sistema de controle de constitucionalidade até porque, dissociada dos ideais democráticos da época, somente a parte atinente a organização dos poderes e dos direitos políticos era rígida não havendo como se realizar, de fato, um controle de constitucionalidade.  O art. 173 ainda previa uma espécie de controle político da constituição onde atribuía a Assembleia Geral observar se a Constituição tinha sido interpretada para prover o justo.  

No Brasil a primeira previsão de controle de constitucionalidade ocorreu na constituição de 1891, com forte inspiração na escola norte-americana, previu a análise da constitucionalidade de leis através da via de exceção julgando os casos concretos visando, sobretudo, salvaguardar direitos individuais e proteger o cidadão do Estado.

Nos termos do art. 59, §1º da citada Carta Magna das sentenças das Justiças dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal: a) quando se questionar sobre a validade ou a aplicação de tratados e leis federais e a decisão do Tribunal do Estado forem contra elas; b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos ou essas leis impugnadas.

Diante dessa previsão a via de exceção se firma no ordenamento jurídico brasileiro. Os primeiros traços do controle de constitucionalidade direto no Brasil surgem com a Constituição de 1934, com institutos inspirados nas constituições europeias da época, a segunda carta Magna da república trouxe inovações nesse sentido. Sobre elas ensina Bonavides (2013, p. 340):

A primeira novidade foi o instituto da maioria absoluta de votos da totalidade dos juízes, como requisito indispensável à declaração, pelos tribunais, da inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público. A segunda, a competência deferida ao Senador Federal para suspender a execução total ou parcial de qualquer lei ou ato normativo, deliberação ou regulamento, cuja inconstitucional haja sido declarada pelo Poder Judiciário. A terceira, a provocação do Procurador-Geral da República para que a Corte Suprema tomasse conhecimento da lei Federal que houvesse decretado a intervenção da União no Estado-Membro em caso de inobservância de certos princípios constitucionais, e lhe declarasse a constitucionalidade. A quarta, finalmente, a instituição do mandado de Segurança “para defesa do direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”.  Dessas inovações a que mais importa com respeito a à via de ação é a terceira, um largo passo dado na direção desse instituto, porquanto o exame de constitucionalidade pelo Pretório supremo já não ocorreria apenas incidentalmente, no transcurso da demanda, mas por efeito de uma provocação cujo objeto era a declaração mesma de constitucionalidade da lei que decretara a intervenção federal.

Sobre o citado instituto de intervenção e sua importância histórica como marco do controle de constitucionalidade direto no Brasil ensina Mendes (2010, p. 1197):

 Talvez a mais fecunda e inovadora alteração introduzida pelo Texto Magno de 1934 se refira à ‘declaração de inconstitucionalidade para evitar a intervenção federal’ (...). Cuidava-se de fórmula peculiar de composição judicial dos conflitos federativos que condicionava a eficácia da lei interventiva, de iniciativa do Senado (art. 12, § 3º), à declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal. (art. 12, § 2º)”.

Assim observa-se que já neste momento a citada constituição trouxe uma provocação específica a ser manejada por um único legitimado, direcionado a um único órgão judicante, onde se discutia a constitucionalidade de uma lei que decretava a intervenção federal em um estado sem a possibilidade de tal arguição ser feito de maneira incidental.

A Constituição da República de 1937, com viés autoritário, ao invés de avançar no controle de constitucionalidade realizou um verdadeiro retrocesso no tema. A carta do Estado-Novo, na forma do Parágrafo único do artigo 96, submetia as decisões dos tribunais sobre a constitucionalidade das leis ao crivo do poder legislativo, que poderia invalidar a decisão judiciária fazendo permanecer a vigente e eficaz a lei inconstitucional. In verbis:

No caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do parlamento, se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal. (BRASIL, 1937)

Sobre o retrocesso citado anota Rocha (2010, p. 63):

Dessa forma, verifica-se que, no período da ditadura de Vargas, houve verdadeira involução em nosso sistema de controle de constitucionalidade ante o indisfarçável hipertrofiamento do Poder Executivo, que fez com que a vontade do ditador pairasse sobre o texto constitucional.   

A Constituição de 1946, voltando ao regime democrático, trouxe novamente em seu bojo um sistema de controle de constitucionalidade. A citada Carta Magna previu o já consagrado controle difuso, bem como apresentou um mecanismo modificado com objeto exclusivo de controle de constitucionalidade. Os atos que ofendessem princípios constitucionais da nossa organização política e, por conseguinte, sujeitassem o estado membro a intervenção federal seriam objetos de análise de constitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal após provocação do Procurador Geral da República. O artigo 8º da Carta Política de 1946 previa:

Art. 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo anterior.  Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, será decretada a intervenção. (ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, 1946)    

Observe-se que nos caso do artigo 7º, VII da Constituição de 1946 a intervenção federal somente poderia ser decretada se, após a provocação do Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarasse a inconstitucionalidade do ato impugnado, autorizando a decretação de intervenção no estado membro.

Na vigência da Constituição de 1946 a representação interventiva foi regulamentada pela lei n.º 2.271/54 e depois pela lei n.º 4.337/64. Apesar de ter sido um avanço considerável, a representação interventiva não era, propriamente, um sistema de controle abstrato, pois limitava-se as hipóteses citadas de intervenção federal nos estados membros.

O controle de constitucionalidade pela via direta de ação, na verdade, foi introduzido no Brasil pela Emenda Constitucional n.º 16/1965, que deu nova redação a alínea K do art. 101, inciso, I da Carta Política de 1946, acrescentando as competências originárias do Supremo Tribunal Federal a de processar e julgar “a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República.” Mesmo em um período de ditadura, onde as outras instituições do Estado não tinham garantias e meios para cumprir suas funções, o fato é que neste período houve essa contribuição histórica para o aprimoramento do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil.

A citada emenda trouxe ainda, em seu artigo 19, acrescentando o inciso XIII no art. 124 da Constituição de 1946, a previsão de que os Estados Membros instituíssem, no âmbito da competência dos Tribunais de Justiça, processo para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em conflito com a Constituição do Estado. In verbis:

A lei poderá estabelecer processo, de competência originária do Tribunal de Justiça, para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato de Município, em conflito com a Constituição do Estado.  (BRASIL, 1965)       

Ainda no período da ditadura militar a Constituição de 1967 e a chamada Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 mantiveram os mecanismos de controle de constitucionalidade, bem como a legislação infraconstitucional regulamentando a ação direta. Entretanto ocorreram algumas modificações nos citados institutos, sobre as alterações discorre Rocha (2010, p. 66):

Entretanto, a Carta de 1967 não manteve a autorização contida na Emenda n.º 16/65 para a instituição, pelos Estados-membros, do controle concentrado de leis e dos atos normativos municipais em face da Constituição do Estado.  A Carta de 1967, igualmente, transferiu do legislativo para o Presidente da República a competência para suspender o ato estadual impugnado em representação interventiva promovida pelo Procurador-Geral da República. A Emenda n.º 1/69, por sua vez, admitiu expressamente a representação interventiva, no âmbito dos Estados-membros, nos moldes do paradigma federal, visando assegurar os princípios indicados na Constituição Estadual.

Com o advento da Constituição da República de 1988 e a volta do regime democrático, o ordenamento jurídico brasileiro passou a ter dois modelos de controle de constitucionalidade bem definidos. Hoje além do já consagrado controle incidental a Carta Magna de 1988, em seu artigo 103, deu clara ênfase ao controle de constitucionalidade abstrato, prevendo um verdadeiro sistema de ação direta de inconstitucionalidade, ampliando os legitimados para ação direta, introduzindo a ação de inconstitucionalidade por omissão e autorizando os constituintes estaduais a instituírem a representação de inconstitucionalidade  de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.  

A amplitude deste sistema possibilitou, na prática, que todas as controvérsias constitucionais relevantes, mesmo as tipicamente individuais, fossem encaminhadas diretamente ao Supremo Tribunal Federal. A propositura direta ao órgão de cúpula do judiciário Brasileiro, a possibilidade de resolução definitiva da controvérsia em menos tempo e os efeitos da decisão desta ação, por óbvio, explicam essa tendência.

A redação original do art. 102 da CF/88, previa o seguinte:

Art. 102.  Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; (BRASIL, 1988)

Já a redação original do artigo 103 da Carta Política, dizia:

Art. 103.  Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

V - o Governador de Estado;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. (ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, 1946)

Vislumbra-se que, de fato, o constituinte teve o cuidado de ampliar consideravelmente o número de legitimados, tudo visando facilitar o acesso ao sistema de controle abstrato de leis.

Outra novidade foi a possibilidade de se propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão, artigo 102, Parágrafo § 2º da CF/88, cujo objetivo é reprimir a omissão por parte dos poderes públicos que atentem contra as normas constitucionais. Declarada a omissão o Supremo Tribunal Federal dará ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, sendo órgão administrativo, para fazê-lo em 30(trinta) dias.

A Emenda Constitucional nº 03, de 17.03.1993, introduziu a Ação Declaratória de Constitucionalidade, que pode ser manejada pelos respectivos legitimados, hoje, após a Emenda Constitucional n.º 45/2004, os mesmos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando se pretende declarar a constitucionalidade de determinado dispositivo de lei cuja constitucionalidade esteja sendo objeto de controvérsia judicial relevante nos tribunais do país.

Reforçando a noção de sistema constitucional de controle abstrato, a Carta da República de 1988, em seu artigo 125, § 2º, autorizou o constituinte estadual a instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual o que não existia no ordenamento jurídico anterior.

Deve-se destacar ainda que a representação interventiva, artigo 34,VII da CF/88, combinado com o artigo 36, III, da Carta Magna, com o objetivo de resguardar a compatibilidade do direito estadual com os princípios constitucionais sensíveis foi mantida.

Outra novidade da Constituição da República de 1988 é a já referida Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com clara semelhança na reclamação constitucional Alemã (Verfassungsbeschwerde), foi prevista no artigo 102, § 1º do texto constitucional e regulamentada pela lei n.º 9.882/99. A legitimidade para a propositura da ADPF é a mesma prevista no artigo 103 da Constituição para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e para a Ação Declaratória de Constitucionalidade. Por ser um instrumento de controle concentrado a competência para o julgamento foi atribuída ao STF.

Observe-se que o conceito de descumprimento diverge da noção de inconstitucionalidade. Assim, este instrumento é cabível quando houver o descumprimento de preceitos fundamentais, ou seja, normas que impõem um modo de agir acerca de direitos e garantias fundamentais, direitos constitucionais sensíveis, forma federativa e autonomia dos Estados.

Ainda dentro deste sistema, a Constituição trouxe o mandado de injunção, artigo 5º, LXXI da CF/88, com o escopo de concretizar os direitos e garantias individuais, bem como prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável seu exercício.

Com a Emenda Constitucional n.º45/2004, denominada de reforma do judiciário, foi inserido no Caput do art. 103 a expressão Ação Declaratória de Constitucionalidade, deixando claro que os legitimados para a Ação Declaratória são os mesmos da ADI, bem como explicitado à legitimidade do Governador do Distrito Federal e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dando forma ao atual regramento constitucional, in verbis:

Art. 103.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º  O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. (BRASIL, 1988)

Desta forma vislumbra-se que após uma turbulenta e lenta evolução normativa e doutrinária, claramente afetadas pelos fatores políticos existentes no transcurso da história do Estado Brasileiro, podemos dizer que, hoje, a ordem constitucional vigente prevê mecanismos eficientes de controle de constitucionalidade com destaque para o atual sistema direto de controle de constitucionalidade, típico de uma democracia material, capaz de proteger a rigidez constitucional e os direitos fundamentais do cidadão.

Por isso, essas normas constitucionais devem ser defendidas e aprimoradas permanentemente, bem como entendidas como um modelo simétrico, nacionalmente harmônico, sem distorções regionais que levem a falhas no sistema elaborado para defender a própria constituição e, por conseguinte, o estado democrático de direito brasileiro.

  


[1] Adams era o Presidente dos Estados Unidos e seu Secretário de Estado, Jonh Marshall. Ambos pertenciam ao Partido Federalista, que foi fragorosamente derrotado por Jefferson e seus partidários. O novo Presidente e o Congresso deveriam ser empossados meses depois, tempo suficiente para que Adams efetivasse o seu testamento político. A fórmula encontrada pelos federalistas foi a de nomear os - digamos - correligionários para os cargos do Judiciário, onde usufruiriam das conhecidas garantias de vitaliciedade e de irredutibilidade de vencimentos. Um dos beneficiados disso foi Marshall, nomeado, depois de aprovação pelo Senado, para Presidente da Suprema Corte, cargo que acumulou com o de Secretário de Estado até a véspera da posse do novo Governo. Neste ínterim, entre a derrota eleitoral e a posse do novo Governo, Marshall procurou desincumbir-se da missão, mas não conseguiu entregar todos os títulos de nomeação, não obstante já perfeitos, inclusive assinados pelo Presidente e selados com o selo dos Estados Unidos. Um dos títulos não entregues nomeava Willian Marbury para o cargo de Juiz de Paz, no condado de Washington, no Distrito de Columbia. Quando Jefferson assumiu, determinou a seu Secretário de Estado, James Madison, que não entregasse o título da comissão a Marbury, por entender que a nomeação era incompleta até o ato de entrega da comissão. Marbury não tomou posse do cargo, e, por isso, requereu ao Tribunal a notificação de James Madison para que apresentasse suas razões, pelas quais não lhe entregava o título de nomeação para possibilitar-lhe a posse. Tais razões poderiam embargar um eventual pedido de writ of mandamus. Madison silenciou e não apresentou os embargos para o que fora notificado. Marbury, então, interpôs o mandamus. (POLETTI, 1998, p. 31.)

 

 

3 O CONTROLE DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DOS ESTADOS MEMBROS

Como vimos no capítulo anterior a Carta da República de 1988, em seu artigo 125, § 2º, autorizou o constituinte estadual a instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, tudo dentro de um claro sistema simétrico de controle de constitucionalidade, com clara ênfase no controle abstrato das normas.

Essa é a redação do artigo 125, § 2º da CF/88:

Art. 125.  Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.  (BRASIL, 1988)

Seguindo a determinação constitucional, todos os constituintes dos 26 (vinte e seis) estados membros brasileiros inseriram normas de controle direto de constitucionalidade em suas Cartas Políticas. Transcreveremos agora os dispositivos atinentes ao controle direto de constitucionalidade existentes nas referidas Constituições:

Constituição do Estado do Acre:

Art. 104. São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

I.               o Governador do Estado e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

II.            o Procurador-Geral da Justiça do Estado;

III.          o Prefeito e a Mesa Diretora da Câmara dos respectivos Municípios, se se tratar de lei ou de ato normativo local;

IV.          a Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V.             os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI.          as federações sindicais e entidades de classes estaduais, demonstrado seu interesse jurídico no caso;

VII.        o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º O Procurador-Geral da justiça do Estado será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada, nestas ações, a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada A Assembleia Legislativa ou A Câmara Municipal, para suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou ato impugnado.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de ordem administrativa, para fazê-lo em trinta dias.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça do Estado apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 105.  Somente pela maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça do Estado declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado de Alagoas:

Art. 134.  Podem propor ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem assim de ato que descumpra preceito fundamental dela decorrente:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Prefeito Municipal;

IV - a Mesa da Câmara Municipal;

V - o Procurador-Geral de Justiça;

VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em Alagoas;

VII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;

VIII - sindicato ou entidade de classe, de âmbito estadual;

IX - o Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º  O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º  Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tomar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º  Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, a Procuradoria Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto imputado. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Amapá:

 

Art. 133

II-

m) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e de leis ou atos normativos municipais em face da Constituição Federal, observado o disposto no art. 97 desta última;

Art. 142.  Podem propor a ação direita de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de que trata a alínea m do inciso II do art. 133 desta Constituição:

I - o Governo do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;

V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Amapá;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;

VII - entidades sindical ou de classes com base territorial no Estado.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, como fiscal da lei, em todas as ações diretas de inconstitucionalidade em que não seja parte.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade de lei em ação direta, a decisão terá eficácia de caráter geral, como suspensão automática de seus efeitos, independentemente de qualquer comunicação ao respectivo órgão legislativo.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade de lei, incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para suspensão, no todo ou em parte, da norma impugnada.

§ 4º Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo, em ação direta, ou incidentalmente, em última instância, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do respectivo processo legislativo, conforme o caso, e, em se tratando de órgão administrativo, com a determinação para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará o Procurador-Geral do Estado, que defenderá, ou não, o ato ou texto impugnado, ou no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.

§º 6º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Amazonas:

Art. 75.  Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em face desta Constituição.

§ 1º  Podem propor ação de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;

II - os Deputados;

III - a Mesa da Assembleia Legislativa;

IV - os Prefeitos Municipais;

V - os Vereadores;

VI - a Mesa de Câmaras Municipais;

VII - o Procurador-Geral de Justiça;

VIII - o Conselho Seccional da Ordem de Advogados do Brasil;

IX - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

X - as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual.

§ 2º  O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das previdências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 4º  Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado da Bahia:

Art. 134.  São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Estadual ou Municipal em face desta Constituição:

I - o Governador;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador Geral da Justiça;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - partido político com representação na Assembleia Legislativa;

VI - federação sindical e entidade de classe de âmbito estadual;

VII - Prefeito ou Mesa de Câmara Municipal;

§ 1º O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado, no todo ou em parte.

§ 3º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do seu órgão especial, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional estadual, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, tratando-se de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Ceará

Art. 127.  São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral da Justiça;

IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e

VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

§ 1º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.

§ 3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.

§ 4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Espírito Santo:

Art. 112.  São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o partido político com representação na Assembleia Legislativa;

V - a secção regional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - a federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual, e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo local;

VII - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara, em se tratando de lei ou ato normativo local.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou do ato impugnado.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado de Goiás:

Art. 60.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado, ou a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Prefeito, ou a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Tribunal de Contas do Estado;

IV - o Tribunal de Contas dos Municípios;

V - o Procurador-Geral de Justiça;

VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás;

VII - as federações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual;

VIII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato municipais, na respectiva Câmara Municipal.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e, no caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.

§ 4º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia ou à Câmara Municipal.

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do seu órgão especial o Tribunal de Justiça poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal em face desta Constituição.

§ 6º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal.

§ 7º Os legitimados constantes nos incisos II, III, IV e VII do caput deste artigo deverão demonstrar que a pretensão por eles aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Maranhão:

Art. 92.  São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;

III - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;

VI - os partidos políticos com representação, na Assembleia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.

§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara de Vereadores.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 4º Na ação de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, em tese, a citação será feita ao Procurador-Geral do Estado, ou, se for o caso, ao representante legal do Município, que defenderá o ato ou o texto impugnado.

Art. 93.  Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Mato Grosso:

Art. 124.  São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição:

I - o governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Procurador-Geral do Estado;

V - o Procurador-Geral da Defensória Pública;

VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;

VIII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;

IX - o Prefeito, a Mesa da Câmara de Vereadores ou partido político com representação nesta, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

Art. 125.  Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, a Procuradoria Geral do Estado para defender o ato ou o texto impugnado ou o Procurador Municipal, para o mesmo fim, quando se tratar de norma legal ou ato normativo municipal.

Art. 126.  Declarada a inconstitucionalidade por decisão definitiva, esta será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal de Vereadores para  suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo do Poder Público.

Parágrafo único.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

 

Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul:

Art. 123.  São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia legislativa, se tratar de lei ou ato normativo estadual;

II - o prefeito e a Mesa da respectiva Câmara Municipal, se tratar de lei ou ato normativo municipal;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com apresentação na Assembleia legislativa;

VI - as entidades de classe estaduais, desde que demonstrado o seu interesse jurídico no caso.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade, desde que não seja parte proponente.

§ 2º Declarada, nessas ações, a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia legislativa para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato impugnado

§ 3º A arguição de descumprimento de norma de eficácia plena, de princípio ou de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Tribunal de Justiça.

§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, será cientificado o Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Art. 124.  Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.

Parágrafo único.  O disposto no caput se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do artigo anterior. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado de Minas Gerais:

Art. 106.  Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I-

h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição;

Art. 118.  São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;

V - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;

VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado;

VII - entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado.

VIII - a Defensoria Pública.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.

§ 4º Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador- Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade.

§ 6º Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade.

§ 7º As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal.

§ 8º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 9º Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Pará

Art. 161.  Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça:

I-

l) a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, e o pedido de medida cautelar nessa ação;

Art. 162.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade de que trata o art. 161, I, l:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Procurador-Geral da Defensoria Pública;

V - o Prefeito Municipal;

VI - a Mesa da Câmara de Vereadores;

VII - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;

IX - confederação sindical, federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual;

§ 1º Exceto quando for o autor, o Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido na ação de inconstitucionalidade tratada neste artigo.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou do ato impugnado.

§ 3º Sendo reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que, num prazo comum, defenderão o ato ou texto impugnado, ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo Municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.

§ 5º  Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado da Paraíba:

 

Art. 105.  Compete ainda ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar:

a) a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria-Geral de Justiça, estando legitimados para agir:

1. o Governador do Estado;

2. a Mesa da Assembleia Legislativa;

3. o Procurador - Geral de Justiça e o Procurador - Geral do Estado;

4. o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

5. os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

6. o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;

7. federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual.

b) a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;

c) os conflitos de competência entre os juízes a ele vinculados;

d) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado ou entre autoridades administrativas do Município, da Capital e do interior e judiciárias do Estado;

e) a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição;

f) a representação para prover a execução de lei, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal, de juiz de direito ou de auditor militar estadual;

g) a representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União.

II - julgar os recursos previstos nas leis processuais.

Art. 106.  Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Art. 107.  Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição ou da Constituição Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Art. 108.  Na hipótese de inconstitucionalidade, a decisão será participada à Casa legislativa competente para promover a imediata suspensão de execução da lei ou do ato afrontado em parte ou no seu todo.

Art. 109.  O Ministério Público intervirá em todos os processos de competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

 

Constituição do Estado do Paraná:

Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;

III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

Art. 112.  Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Parágrafo único.  O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

Art. 113.  Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.

§ 1º Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à pratica do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Na ação direta de inconstitucionalidade incumbirá à Procuradoria Geral do Estado atuar na curadoria de presunção de legitimidade do ato impugnado. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Pernambuco:

Art. 61.  Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;

Art. 63 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral da Justiça;

IV - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;

V - os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco;

VI - partido político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembleia Legislativa ou no Congresso Nacional;

VII - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual; (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Piauí:

Art. 124.  São partes legítimas para promover Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Prefeito Municipal;

V - a Mesa da Câmara Municipal;

VI - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara Municipal;

VIII - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.

§ 2º Declarada incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, a decisão será comunicada, conforme o caso, à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da sua execução, no todo ou em parte.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de crime de responsabilidade, em qualquer dos casos.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado ou, em se tratando de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito Municipal, para a mesma finalidade.

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de Ação Direta.

§ 6º Aplicam-se, no que couber, ao processo de controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face desta Constituição, as normas correspondentes sobre o processo e julgamento de lei ou ato normativo perante o Supremo Tribunal Federal, em especial quanto ao quórum, procedimento e concessão de liminares. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

Art. 162.   A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado, pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembleia Legislativa, pelo Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública, Defensor Público Geral do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores, e por federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

§ 1º O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.

§ 3º Quando não for o autor da representação de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral do Estado nela oficiará.

§ 4º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada a Assembleia Legislativa ou a Câmara Municipal. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do estado do Rio Grande do Norte:

Art. 71.  O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:

I - processar e julgar, originariamente:

b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;

[...]

§ 2º. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

IV - o Procurador - Geral de Justiça;

V - Prefeito Municipal;

VI - Mesa de Câmara Municipal;

VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação na Assembleia Legislativa;

IX - partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município;

X - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça é previamente ouvido na ação direta de inconstitucionalidade e demais causas em que, no Tribunal de Justiça se discuta matéria constitucional. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Rio Grande do Sul:

Artigo 95:

§ 1º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Defensor Público-Geral do Estado

V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - partido político com representação na Assembleia Legislativa;

VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;

VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;

IX - o Prefeito Municipal;

X - a Mesa da Câmara Municipal.

§ 2º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:

I - o Governador do Estado;

II - o Procurador-Geral de Justiça;

III - o Prefeito Municipal;

IV - a Mesa da Câmara Municipal;

V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;

VI - entidade sindical;

VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - o Defensor Público-Geral do Estado;

IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;

X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição de Rondônia:

Art. 88.  São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I - o Governador;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, em se tratando de lei ou ato normativo local;

V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa ou em Câmara de Vereadores;

VII - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual;

VIII - o Defensor Público-Geral.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão da execução da lei ou ato impugnado.

§ 3º Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderá o ato ou texto impugnado ou, em se tratando de norma municipal, o Prefeito, para a mesma finalidade.

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou de seu órgão especial, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.

Art. 89.  Pode o Tribunal de Justiça estabelecer seções especializadas, integradas por órgão fracionário da área de sua especialização, na forma que dispuser seu regimento interno. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

 

Constituição de Roraima:

Art. 79. Têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional ou estadual; e

VII - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras Municipais.

VIII - o Defensor Público-Geral.

§ 1º  O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º Nas ações diretas de inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, quando declarada a inconstitucionalidade, para suspensão da execução da Lei ou do ato impugnado.

§ 3º Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida, para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à pratica do ato ou início do processo legislativo e em se tratando de órgão administrativo, para emiti-lo em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual ou municipal, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, o Consultor-Geral da Assembleia Legislativa ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderá o texto impugnado. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição de Santa Catarina:

Art. 85. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

I - O Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa ou um quarto dos Deputados Estaduais;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada ao Poder ou órgão competente para a adoção das providências necessárias.

§ 3º Reconhecida a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente, para a adoção das providências necessárias a prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para cumprimento em trinta dias.

§ 4º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Legislativa da Assembleia ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderão o texto impugnado. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição de São Paulo:

Art. 90.  São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.

§ 3º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.

§ 6º Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

 

Constituição de Sergipe:

Art. 106.  Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;

Art. 108.  Podem propor a ação de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador Geral de Justiça;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados;

V - partido político com representação na Assembleia Legislativa ou na Câmara de Vereadores;

VI - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores;

VII - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

§ 1º O Procurador Geral de Justiça será previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado. (JURIS PLENUM OURO, 2014)

Constituição do Tocantins:

Art. 48.  Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar, originariamente:

I - a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, legitimados para sua propositura as partes indicadas no art. 103 da Constituição Federal e seus equivalentes nos municípios, e ações cautelares de qualquer natureza contra atos das autoridades que originariamente são jurisdicionadas ao Tribunal de Justiça; (JURIS PLENUM OURO, 2014)

 Analisando as respectivas constituições, constatamos que, com exceção da constituição do Estado do Ceará, todas as cartas magnas dos estados membros são expressas em prever o controle de constitucionalidade direto de atos e leis estaduais e municipais em face das mesmas seguindo o modelo Federal prevendo, mutatis mutandis, os mesmos legitimados no âmbito estadual e municipal do artigo 103 da Carta da República.

Da leitura destas constituições podemos observar ainda, com exceção novamente da constituição do Estado do Ceará, a figura do Procurador Geral de Justiça como legitimado universal expresso para propor ação direta de inconstitucionalidade tanto em face de leis estaduais quanto contra leis municipais contrárias a própria carta política do estado.

Por fim, vislumbra-se ainda que todas as constituições dos Estados membros, com exceção as cartas políticas do Ceará e Tocantins, preveem que no curso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite nos respectivos tribunais de justiça, o Procurador Geral de Justiça será ouvido no feito quando não for o autor. A nosso ver, tal providência feita pelo poder constituinte decorrente dos estados membros é até desnecessária, face o teor e eficácia imediata do artigo 127 da Constituição da República.

Neste ponto, é mister ressaltar que embora a Constituição do Estado do Tocantins não seja expressa sobre a intervenção do Ministério Público na ADIN que não é autor, o seu artigo 48 § 1º faz remição expressa ao artigo 103 da Constituição da República, deixando claro, em uma interpretação sistemática com o modelo federal, que o Parquet deve intervir nestes feitos.

O texto das constituições dos estados membros deixou claro a existência de um sistema de controle de constitucionalidade direto em todo o país pautado por um modelo federal onde os constituintes dos estados membros tem autonomia para instituir a ação direta de inconstitucionalidade e seus legitimados, mas não divergir substancialmente do modelo adotado no plano federal, sob pena de criar mecanismos de controle de constitucionalidade diversos, em descompasso com o restante do sistema de constitucionalidade do país.


4 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ NO CONTROLE DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

4.1  O ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ

Como foi visto no capítulo anterior a Constituição do Estado do Ceará diverge, no que tange ao controle direto de constitucionalidade, de todas as constituições dos estados membros da federação brasileira. No controle de constitucionalidade direito de leis estaduais face à carta política não há distinção. Entretanto, no controle de constitucionalidade direto de leis municipais tendo como parâmetro a Constituição do Estado do Ceará é que a Carta Política Cearense é diferente das demais existentes na federação. 

 O artigo 127 da Constituição do Ceará de 05 de outubro de 1989, dispõe:

Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembleia Legislativa;

III - o Procurador-Geral da Justiça;

IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e

VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.

§ 1º  Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que se pronunciará sobre a lei ou ato impugnado.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção de providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.

§ 3º Declarada em ação direta ou, incidentalmente, em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.

§ 4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, VI (parte inicial), VII e VIII poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição.  (CEARÁ, 1989)

Lendo o dispositivo podemos logo perceber que o mesmo não possuiu boa técnica legislativa. O caput do artigo sequer faz referência à ação direta de inconstitucionalidade de leis municipais em face da constituição do estado, se limita a instituir a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual. Já nos incisos, I a VIII, o dispositivo enumera os legitimados à ação referida no caput.

Somente quando da delimitação dos respectivos legitimados é que, nos incisos, V e VI, menciona-se o controle de norma municipal.

O faz de maneira a entender que, face a pertinência temática, estes últimos legitimados seriam aptos a ingressar somente com a ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais, e não estaduais. Entretanto, o caput do dispositivo sequer mencionou a existência de uma ação direta desta natureza. Assim, a redação sofrível não deixa claro se os demais legitimados também poderiam ingressar com a ação direita de inconstitucionalidade de leis municipais.

O texto ainda não prevê expressamente a intervenção do Procurador Geral de Justiça quando não for parte na ação direta como fazem as constituições dos demais estados membros da federação seguindo o modelo federal.

Destarte, constata-se que os dispositivos citados precisam ser interpretados a luz da hermenêutica constitucional a fim de que se extraia dos mesmos o seu real alcance e função no ordenamento jurídico.

4.2 A LEGITIMIDADE DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS FACE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ

No obscuro contexto apresentado surgiram demandas de controle de constitucionalidade direta de leis municipais face a Carta Política do Estado ao Chefe do Ministério Público Cearense. Desta feita, no dia 05 de julho de 2011, o Ministério Público do Estado do Ceará, através do Procurador Geral de Justiça, ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004828-17.2011.8.06.0000[1] contra a lei n.º 9.780/2011 do município de Fortaleza que trata sobre o aumento dos vencimentos dos professores e adequava a remuneração dos mesmos ao piso nacional da categoria. Segundo o chefe do Ministério Público Estadual durante a tramitação do projeto que resultou na citada lei houve uma verdadeira substituição da proposta original por outra, apresentada por vereadores, o que contraria os artigos 15, I, 26, 38, 60 § 1º, I e 154 caput todos da Constituição do Estado do Ceará, artigos 40 § 1º, I e § 2º todos da lei orgânica do município de Fortaleza e artigos 61, § 1º, II, “a”, c/c 63, I, todos da Constituição da República, vez que a substituição resultou em aumento de despesa para o erário público municipal.  

 Ao analisar a ADIN o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentado na ilegitimidade ativa do chefe do Ministério Público Estadual. Na ocasião o relator, ao interpretar os artigos 127, III, V e VI da Constituição Estadual, entendeu que o Procurador Geral de Justiça só teria legitimidade para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade em caso de lei ou ato normativo Estadual, não incluindo por conseguinte atos normativos municipais, razão pela qual rejeitou liminarmente a ação. Assim fundamentou o relator:

Consoante se vê da norma suso reportada, resta clarividente que o legislador constituinte estadual valeu-se de peculiar critério material de fixação dos legitimados para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade, autorizando, em sentido amplíssimo e como regra geral, a impugnação da LEI e do ATO NORMATIVO ESTADUAIS por todos os legitimados apontados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII suso transcritos, em tudo guardada a pertinência temática. Em contrapartida, e como regra excepcional, limitou a refutação da validade constitucional das LEIS e ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS às figuras constitucionais do Prefeito, da Mesa da Câmara, do Partido Político com representação na respectiva Câmara Municipal e das entidades de classe e organizações sindicais. Apesar da patente má-técnica legislativa, hei de asseverar que, nos moldes entabulados no artigo 127, caput, combinado com seu inciso III, da Constituição Estadual Cearense, a legitimidade do Procurador Geral de Justiça restringe-se à propositura de ação direta visando o controle de constitucionalidade apenas de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da própria Constituição Estadual, mas não de lei municipal. Referida orientação, decerto, é secundada por jurisprudência desta Egrégia Corte, tal como se divisa, mutatis mutandis, pelos seguintes precedentes:“Ementa: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA PELO CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO CEARÁ. LEI MUNICIPAL N. 8.672/2002. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, CPC). Cuida-se, como se infere, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo CONSELHO ESTADUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO CEARÁ, visando a retirada do ordenamento jurídico da Lei Municipal n. 8.679/02 que instituiu a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital alencarina prevista no art. 149-A da CF, por violação aos arts. 15, I, 28, III e 34, III da Constituição Estadual. A legitimidade da parte, condição do exercício do direito de ação, é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, visto que não acobertada pela preclusão. Exegese do art. 267, § 3º, do CPC. Em recente e unânime decisão, entendeu o Plenário desta Corte de Justiça, nos termos do art. 127 caput c/c os incisos V, VI e VII, da Constituição Estadual, que o Conselho Estadual da OAB não tem legitimidade para propor ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal supostamente violadora de dispositivos da Carta Magna Cearense. A legitimidade do referido Conselho, limita-se, tão-somente, a propositura de ação visando o controle de constitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da própria Constituição Estadual, o que não é o caso. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida ex officio, para o fim de declarar a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da carência de ação (art. 267, VI, do CPC).” (TJCE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 26920-91.2008.8.06.0000/0. Relator(a): FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data de registro: 26/04/2011). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DO CEARÁ, COM O OBJETIVO DE QUESTIONAR A VALIDADE DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE DISPÕE ACERCA DO IPTU DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ARTIGO 1º, INCISOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 73/2009) - FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, PARA, NO CASO, ACIONAR A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 127, CAPUT, COMBINADO COM OS INCISOS V E VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE RECONHECE COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJCE. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2393-07.2010.8.06.0000/0. Relator(a): Des. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 07.04.2011).Deste último aresto, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, destaco o seguinte excerto: "[...] a norma posta no art. 127 - caput - da Constituição Estadual, estabelecendo a legitimidade da representação OAB para fins de ação direta de inconstitucionalidade, refere-se, tão somente, ao caso de LEI ou ATO NORMATIVO ESTADUAL, não incluindo, por conseguinte, as LEIS ou ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS. É que as LEIS ou ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS estão expressamente previstos em dispositivo específico, ou seja, nos incisos V e VI, do mesmo artigo 127, caso em que, porém, a legitimidade ativa, para a propositura da respectiva AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, é titularizada, apenas, pelo Prefeito Municipal, pela Mesa da Câmara ou entidade de classe, organização sindical, ou, ainda, por partido político com representação na respectiva Câmara,conforme se depreende da simples leitura do texto constitucional em comento. Hei por bem esclarecer que a Constituição da República, ao regular o exercício do controle abstrato de constitucionalidade, concedeu poderes abrangentes ao legislador constituinte estadual para a instituição do rol de legitimação respectivo. Vedou-se, exclusivamente, a dispensação da titularidade do direito de ação a um único órgão, na forma prevista no artigo 125, § 2º, da Constituição Federal. Da doutrina constitucional, trago a colação o seguinte ensinamento do Excelentíssimo Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, extraído da sua obra “Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais”, litteris: “No que se refere aos legitimados a propor a ação direta genérica no campo dos Estados-membros, o constituinte federal deu amplos poderes aos entes federados, vedando-lhes tão somente a possibilidade de conferir legitimidade para agir a um único órgão, consoante preceitua o § 2º do art. 125 do Estatuto Maior. Por conseguinte, os constituintes estaduais não ficaram adstritos ao preconizado no art. 103 das Constituição Federal, o que significa dizer que não estão obrigados a considerar como titulares da ação direta os órgãos e entidades. equiparáveis aos elencados no mencionado dispositivo, embora ali se ofereça, como alerta José Afonso da Silva, 'uma pauta que pode orientar o constituinte estadual'.É certo, igualmente, que o fato de o constituinte federal haver conferido aos Estados liberdade de indicar os legitimados a detonar o controle abstrato na área estadual, sem paralelismo com o citado art. 103 da Carta Máxima, não significa possa o constituinte menor instituir na Constituição dos entes federados a ação popular constitucional, ou seja, estender essa legitimidade a todas as pessoas, pois, desse modo, estaria afastando-se do modelo federal.(...).Destarte, por força dos precedentes firmados por esta Egrégia Corte, assoma por imponível o reconhecimento da ilegitimidade do Procurador Geral de Justiça para impugnação, via controle constitucional abstrato, de atos normativos municipais, a exemplo da lei municipal n.º 9.780/2011, do município de Fortaleza.

Diante do exposto, em face da ilegitimidade ativa ad causam do Procurador Geral de Justiça do Estado do Ceará, indefiro a exordial de fls. 01/27, o que faço fulcrado no artigo 127, caput e incisos V e VI, da Constituição do Estado; no artigo 4º, § 1º, da Lei n. 9.868/1999; e no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil.Fortaleza, 08 de julho de2011, Desembargador Francisco Sales Neto. (SALES NETO, 2011)

O entendimento do relator foi ratificado pela maioria dos membros do tribunal após a interposição de agravo regimental. Essa última decisão foi objeto de Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público, RE nº 735.902/CE[2], tendo como relator o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e aguarda decisão do STF. Infelizmente, o recurso extraordinário conta com parecer do Ministério Público Federal[3] opinando pelo não conhecimento do mesmo seguindo o entendimento do TJCE alegando que não há que se falar em norma de reprodução obrigatória, pois a matéria debatida no acórdão foi a concretização, pelo constituinte estadual, do art. 125, § 2º, da CF, que veda aos Estados apenas conferir legitimidade para ajuizar ADI em face da Constituição Estadual a um único órgão.

O tribunal de justiça vem utilizando este precedente para rejeitar as demais ADINS propostas pelo Procurador Geral de Justiça contra leis municipais em face da Constituição do Estado. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. AGRAVO

CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata­-se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da decisão monocrática que extinguiu a ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por entender que o Representante Ministerial é parte ilegítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Estadual. 2. O legislador constituinte estadual quando da fixação dos legitimados para o exercício do controle concentrado de constitucionalidade de Leis e atos normativos estaduais

elencou todos os legitimados apontados nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do artigo 127 da Constituição Estadual. Em contrapartida, limitou a refutação da validade constitucional das Leis e atos normativos municipais ao Prefeito, à Mesa da Câmara, ao Partido Político com representação na respectiva Câmara Municipal e às entidades de classe e organizações sindicais, segundo consta nos incisos V, VI e VIII do referido dispositivo. 3. Assim, a legitimidade do Procurador Geral de Justiça restringe se à propositura de ação direta visando o controle de constitucionalidade apenas de Lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da própria Constituição Estadual, mas não de Lei Municipal, valendo ressaltar que o Constituinte Originário deu poderes aos Estados Federados para organizar sua própria justiça, especialmente no que tange ao controle de constitucionalidade, vedando somente a atribuição da legitimidade para agir a um único órgão, segundo artigo 125, §2º, da Carta Magna. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJCE; AgRg

0031899­28.2010.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 04/02/2015; Pág. 3.) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR­ GERAL DE JUSTIÇA PARA CONTESTAR A VALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 127 DA CARTA CEARENSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ­ A interpretação literal do art. 127, caput e incisos V e VI da Constituição Estadual  Cearense é no sentido de que o Procurador­-Geral de Justiça tem  legitimidade apenas para representar pela inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da própria Constituição do Estado, mas não de ato normativo ou Lei Municipal. A legitimação para impugnar a validade das Leis e atos normativos municipais em face da Carta Cearense restringe­ se às figuras constitucionais do Prefeito, da Mesa da Câmara, do Partido Político com representação na respectiva Câmara Municipal e das entidades de classe e organizações sindicais. Precedentes desta Corte de Justiça. 2 ­ Não há falar em inobservância do art. 127 da Constituição Federal ou de violação à cláusula pétrea (art. 60 da CF/88), se o limite à atuação do Ministério Público como defensor da ordem jurídica é imposto pelo constituinte estadual (art. 127 da Constituição Estadual) no exercício regular da competência atribuída  pelo próprio constituinte originário (art. 125, §2º da CF/88).3 ­ De todo modo, a verdade é que a interpretação literal aqui consagrada não retira qualquer competência implícita do Ministério Público de defender a ordem jurídica, visto que o Parquet continuará autorizado a pugnar pela inconstitucionalidade de Leis e atos normativos municipais por meio do  controle difuso de constitucionalidade. 4 ­ A normas constitucionais de organização (que definem a estrutura básica do Estado) devem ser interpretadas de modo literal a fim de evitar usurpação ou acréscimo  indevido de competências. Os problemas causados pela má redação de normas constitucionais de organização (como é o caso do art. 127 da Carta Estadual) devem ser corrigidos pelo processo legislativo previsto na Constituição, e não simplesmente contornados pelo Judiciário por meio de interpretação diversa da literal. 5 ­ Nesse azo, rejeita-­se a interpretação que ­ na visão do Ministério Público Estadual ­ advém dos métodos sistemáticos e teleológicos e consiste na exegese mais "razoável" e "sensata", mas que se contrapõe ­como admite o próprio Parquet ­ à interpretação "mais consentânea com a literalidade do texto" do art. 125, §2º da Constituição Federal e do art. 127 da Constituição Estadual. 6 ­ O art. 125, §2º da CF/88 não implica obrigação de simetria entre as Constituições Estaduais e o art. 129 da Lei Maior. Precedentes do STF. 7 ­ Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJCE; AgRg  0005514­09.2011.8.06.0000/50000; Órgão Especial; Rel. Des. Washington  Luis Bezerra de Araújo; DJCE 09/01/2015; Pág. 3) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS DISPONDO SOBRE A GUARDA MUNICIPAL E A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA DE EUSÉBIO. PROPOSITURA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser desprovido o agravo regimental. 2. Nos termos do art. 127, da Constituição do Estado do Ceará, o Ministério Público Estadual não detém legitimidade para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal em face da Carta Estadual. 3."Esta Corte de Justiça, através deste Órgão Especial, já teve a oportunidade de se manifestar acerca da matéria ora em debate, sedimentando o entendimento de que, por força do disposto no art. 127 da Constituição Estadual do Ceará, o Procurador Geral de Justiça não tem legitimidade para ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal.  (AGR na ADI 24498­46.2008.8.06.0000/50001 ­ Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial, julgado em 24/04/2014) 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AG 0101861­41.2010.8.06.0000/50000 Órgão Especial; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE. 19/12/2014; Pág. 9.) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 2014)

Analisando a decisão objeto do recurso extraordinário observa-se que o relator, referendado pelo colegiado nas decisões aqui colacionadas, fundamentou sua decisão explicando que a Constituição da República de 1988 em seu artigo 125, § 2º concedeu amplos poderes ao constituinte estadual vedando apenas a instituição de um único legitimado. Apesar de reconhecer expressamente no acórdão a má técnica legislativa o Desembargador salientou que a redação da Carta Magna do Estado foi uma opção política do constituinte estadual e que o mesmo não precisava repetir, mutatis mutandis, os legitimados do artigo 103 da Constituição da República.

Para chegar a tal conclusão o Desembargador relator se baseou na doutrina de Rocha (2010) em sua obra Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais.

Entretanto, ousamos discordar do renomado autor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e concordar com o chefe do Ministério Público Alencarino em razão dos diversos fundamentos já expostos nos capítulos anteriores.

Fundamentando seu voto o relator transcreve o seguinte trecho (ROCHA, 2010, p. 84):

No que se refere aos legitimados a propor a ação direta genérica no campo dos Estados-membros, o constituinte federal deu amplos poderes aos entes federados, vedando-lhes tão somente a possibilidade de conferir legitimidade para agir a um único órgão, consoante preceitua o § 2º do art. 125 do Estatuto Maior. Por conseguinte, os constituintes estaduais não ficaram adstritos ao preconizado no art. 103 das Constituição Federal, o que significa dizer que não estão obrigados a considerar como titulares da ação direta os órgãos e entidades equiparáveis aos elencados no mencionado dispositivo, embora ali se ofereça, como alerta José Afonso da Silva, 'uma pauta que pode orientar o constituinte estadual’. É certo, igualmente, que o fato de o constituinte federal haver conferido aos Estados liberdade de indicar os legitimados a detonar o controle abstrato na área estadual, sem paralelismo com o citado art. 103 da Carta Máxima, não significa possa o constituinte menor instituir na Constituição dos entes federados a ação popular constitucional, ou seja, estender essa legitimidade a todas as pessoas, pois, desse modo, estaria afastando-se do modelo federal. 

O ilustre autor por sua vez cita uma frase do Mestre José Afonso da Silva, em sua consagrada obra Curso de Direito Constitucional Positivo, para embasar seu raciocínio de que o legislador constituinte original não está adstrito a considerar como titulares da ação direta os órgãos equiparáveis aos elencados no mencionado dispositivo, embora ali se ofereça “uma pauta que pode orientar o constituinte estadual”.

Este é o ensinamento, na integra, do insuperável Silva (2012, p.632):

Está igualmente previsto que cabe aos Estados a instituição da representação de inconstitucionalidade (rectius ação direta de inconstitucionalidade) de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada, porém, a atribuição de legitimação para agir a um único órgão. O que se quer com isso, é abrir o leque da legitimação, tal como se fez em relação à ação direta de inconstitucionalidade prevista no artigo 103 da Constituição. O paralelismo do art. 103 é uma pauta que oferece ao constituinte estadual, para, mutatis mutandis, prever que serão partes legítimas para a ação direta de inconstitucionalidade  referida, por exemplo, o Governador do Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral de Justiça, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, federação sindical e entidade de classe de âmbito estadual, bem como, espacialmente em relação as leis ou atos municipais, o Prefeito do Município, o Presidente da Câmara ou mesa da Câmara do Município interessado, o Procurador Geral do Município, onde houver, e os partidos políticos com representação na Câmara do Município.

Parece-nos que o Professor José Afonso da Silva, mesmo reconhecendo a autonomia do constituinte estadual para instituir os legitimados da Ação Direta no âmbito Estadual, deixa claro que a intenção do constituinte federal foi de ampliar os legitimados para ação direta de constitucionalidade como se fez em relação ao art. 103 da CF/88. Assim, difícil compreender que o paralelismo com o modelo federal festejado pelo citado mestre permita a exclusão do controle de constitucionalidade direto de um legitimado universal, qual seja, o Procurador Geral de Justiça.

Não se está aqui a advogar que o constituinte Estadual seja mero repetidor, mutatis mutandis, do artigo 103 da CF/88. O que se afirma é que o mesmo não pode se afastar grosseiramente do modelo federal, a ponto de instituir no âmbito de um estado membro um modelo sui generis de controle de constitucionalidade direto de leis municipais onde diversos legitimados universais são afastados do mesmo, como o Governador do Estado do Ceará, o Procurador Geral de Justiça do Estado Ceará, a Mesa da Assembleia Estadual e o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ao nosso ver a ampla liberdade conferida ao constituinte estadual o possibilita inserir novos legitimados como a Defensoria Pública e a Procuradoria Geral do Estado, como fez o Estado do Rio de Janeiro, artigo 162 de sua Constituição, ou até mesmo não inserir figuras que não são legitimados universais como entidades de classe de âmbito municipal e associações por exemplo, mas nunca excluir os órgãos legitimados universais equiparáveis do exercício do controle.

Tanto assim o é que por ocasião do julgamento da ADIn -558-8/600 do STF onde o Procurador Geral da República questionava as expressões “por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública" inseridas no artigo 159 (atual artigo 162) da constituição do Estado do Rio de Janeiro, o qual inseria legitimados para a ADIN estadual, os ministros, por maioria, indeferiram o pedido de suspensão parcial do dispositivo.

A Procuradoria Geral da República questionou que as citadas autoridades não podiam dispor destas prerrogativas a luz dos artigos 103, 132 e 134 da Constituição Federal.

Na decisão o relator destacou que:

Estou, data vênia, em que carece de plausibilidade a arguição, a qual, de um lado, trai o meu vezo de reduzir o poder constituinte estadual à imitação servil da Constituição Federal e, de outro lado, não leva as consequências devidas as suas premissas, que induziram a impugnação a outros tópicos do mesmo dispositivo. No tocante ao controle de constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do art. 125, § 2º da CF, que autoriza os estados a instituir a representação e lhes veda apenas “a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.” Não obstante, quiçá se pudesse questionar a exclusão, no Estado, dos correspondentes locais das autoridades e instâncias que, na alçada federal, foram legitimadas à ação direta: assim, v.g., a do chefe do Ministério Público do Estado. Não vejo base, entretanto, para impugnar a ampliação legislativa, pelo Estado, a outros órgãos públicos ou entidades: eventuais desdobramentos de sua atuação concreta em ralação às suas finalidades institucionais, poderão eventualmente ser questionadas à luz do quesito pertinência temática (STF, ADIN 305, 22/05/1991, Brossard); mas não inibem, em tese, o deferimento da legitimação.  (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1991)

Naquele voto o eminente Ministro entendeu que somente seria possível questionar a autonomia do Estado-membro em matéria de controle de constitucionalidade se houvesse exclusão dos legitimados universais, o que não era o caso. No caso do Estado do Ceará sim.

Como a constituição do Estado do Ceará é a única com essa particularidade e anteriormente o Tribunal de Justiça do Ceará admitia a legitimidade do Procurador Geral de Justiça para a Ação Direta Estadual, não há posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Eis uma decisão do TJCE admitindo a propositura de ADIN estadual pelo Parquet Alencarino contra lei municipal em face da Constituição do Estado:

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade que ataca lei municipal de Acopiara, a qual extrapola os limites impostos pelas constituições estaduais e federais, no que concerne à contratação de pessoal sob regime temporário. Medida liminar concedida para suspender os efeitos da citada lei até deliberação final desta corte. (Ação Direta de Inconstitucionalidade. TJCE. Processo n.º 10144-84.2006.8.06.0000/0. 29/03/2010. Requerente: Procurador Geral de Justiça. Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Acopiara. Requerido: Prefeito do Município de Acopiara  Procurador - Daniel Gouveia filho.) (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 2010)

A necessidade da observação substancial do modelo federal é tão necessária para o correto funcionamento do sistema que o próprio Rocha (2010), no trecho já transcrito, defende, quando discorrendo sobre a eventual legitimidade da ADIN estadual a todos os cidadãos, a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se criar uma ação popular constitucional e se afastar do modelo federal.

É certo que o exemplo dado é extremo e exemplifica o que seria o afastamento do modelo federal segundo o autor. Entretanto, com a devida vênia ao ilustre mestre, tem menor potencial lesivo ao modelo federal do que excluir todos os órgãos legitimados universais, com finalidades institucionais próprias de defesa do ordenamento jurídico, de propor ADIN contra leis e atos municipais em face da Carta Política Estadual.          

 Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apenas o Prefeito, a Mesa da Câmara de vereadores, entidades de classe de âmbito municipal, organizações sindicais de âmbito municipal e partidos políticos com representação na câmara, são os legitimados para propor ADIN contra leis e atos normativos municipais, ficando excluído não só o PGJ, como o próprio Governador do Estado do Ceará, a mesa da Assembleia legislativa do Estado do Ceará e o Conselho Seccional da OAB. Não teriam estes órgãos pertinência temática para propor ADIN contra leis de municípios contrárias a Constituição do Estado do Ceará? Por outro lado, caberia apenas a órgãos municipais a defesa da rigidez constitucional do Estado diante de leis municipais inconstitucionais? Ao nosso ver tais situações são exemplos claros do afastamento do modelo federal produzido pela má técnica da redação da Constituição do Estado do Ceará e da interpretação desta pelo Egrégio TJCE.

Discordamos ainda da premissa do Tribunal de Justiça de que as normas constitucionais de organização do Estado devem ser, necessariamente, interpretadas de forma literal, sob pena de acréscimo indevido de competência. Não há na doutrina constitucional qualquer imposição neste sentido. Ao contrário, mesmo com a existência de várias teorias interpretativas como a da livre escolha da técnica hermenêutica que possibilita a opção, e não obrigatoriedade, do intérprete em utilizar um dos métodos clássicos de Savigny, fez-se afinal prepoderante o método teleológico por atingir de maneira mais precisa as complexas situações do ordenamento jurídico atual.

Ademais, neste caso, não se trata de uma interpretação que vai acrescer indevidamente uma atribuição, e sim reconhecê-la em face da má redação de um artigo existente em uma constituição estadual. O ministério Público é um órgão nacional, essa atribuição é prevista tanto em nível federal quanto nos demais estados da federação. Enfim, a atribuição referida é inerente ao próprio Ministério Público Brasileiro.

Avaliando os diversos métodos de interpretação da norma discorre Bonavides (2013, p. 471):

Indulgente com todas as teorias interpretativas, Scheuerle recomenda na aplicação prática do direito uma livre escolha da técnica hermenêutica, como o melhor caminho a seguir, desde porém que isso possa conduzir a “resultado satisfatório”(befriedigenden Ergebnis.) Dessa livre eleição de métodos já discrepava porém Savigny, o romanista, quando afirmou que os quatros elementos tradicionais – o gramatical, o lógico, o histórico e o sistemático – não constituíam quatro formas de interpretação entre as quais poderíamos escolher à vontade, “mas diferentes atividades a atuarem conjugadas, se porventura quisermos obter uma interpretação bem sucedida”. A preferência dada ao método de interpretação conforme o sentido literal (Wortsinn) era manifesta em alguns juristas clássicos como os pandectitas Windscheid e Regelsberger. Após a ação renovadora dos juristas filiados à escola alemã da livre aplicação do direito (“freie Rechtsfindung”), fez-se afinal prepoderante o método teleológico, por achar-se talvez mais perto da vida e apresentar-se mais consetâneo com as exigências de uma sociedade dinâmica e cambiante, qual a do século XX, animada de ideias e forças que, nos quadros da ordem jurídica, postulam a constante acomodação dos interesses sociais, sujeitos a um habitual estado de contestação e antagonismo.        

Observe que nós nos restringimos aos métodos clássicos desenvolvidos por Savigny que vez por outra são insuficientes para a interpretação de casos difíceis. A existência de vários outros métodos de interpretação constitucional como o científico-espiritual, o tópico-problemático, o hermenêutico-concretizador e o normativo estruturante torna ainda mais inconsistentes o fundamento do Tribunal de Justiça.

Trazemos ainda uma reflexão de Novelino (2008, p. 160) sobre a utilização dos diversos métodos de interpretação da constituição:

A opção por uma das diferentes ideias metodológicas exige, por si só, uma decisão do aplicador baseada em pré-decisões acerca da compreensão do conteúdo das normas. Por outro lado, não existe nenhum método tecnicamente neutro ou mesmo obrigatório que possa ser prescrito pelo legislador. Na práxis judicial o que se tem observado é que os métodos da interpretação não são capazes de constranger os juízes tanto quanto se espera, sendo mais utilizados como instrumentos para racionalizar o resultado de decisões, do que propriamente como um critério determinante para se chegar até elas.

Vejo como equivocada a ideia de que a má técnica do texto constitucional deve ser resolvida, exclusivamente, por meio de reforma legislativa. Toda má técnica legislativa é passível de correção pelo legislativo, não só a constituinte, e nem por isso a hermenêutica se exime de extrair o real valor da norma má redigida quando chamada a interpretar ações judiciais. Não pode o julgador utilizar-se deste argumento para aplicar sempre a literalidade da lei, sob pena de ignorar a hermenêutica jurídica, o real sentido da norma e subordinar o judiciário ao legislativo.

É desarrazoada ainda a alegação que o Ministério Público pode exercer o citado controle por meio difuso e assim a decisão não estaria prejudicando as funções do Parquet cearense. De fato, o controle de leis municipais pode ser feito de maneira difusa, entretanto como aqui exaustivamente exposto, essa assertiva ignora o atual momento do ordenamento jurídico brasileiro onde se busca, reconhece e aprimora o eficiente método de controle concentrado direto.

Em um Estado com uma atividade econômica inexpressiva no contexto nacional, poucas cidades do interior possuem entidades de classe, sindicatos e diretórios de partidos políticos capazes de desempenhar relevante atribuição.

A consequência nociva da situação exposta já é conhecida. O atual Procurador Geral de Justiça do Estado do Ceará, Ricardo Machado, requereu no dia 04/09/2014[4] ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o Recurso Extraordinário (RE) nº 735.902/CE fosse decidido em caráter prioritário. Segundo o chefe do Parquet Estadual, cerca de 100 procedimentos extrajudiciais permanecem aguardando o resultado do STF devido à atual negativa de legitimidade do Procurador-Geral de Justiça em exercer o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais. Diante destes números não é necessário esforço para concluir que os já citados entes municipais legitimados não se interessaram em ingressar com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade. 

Ao nosso ver o Tribunal de Justiça do Ceará deu errônea interpretação ao artigo 127 da Constituição estadual, não observando a hermenêutica constitucional que lhe possibilitaria um interpretação sistemática da Constituição do Estado do Ceará com o ordenamento jurídico nacional, bem como se valer de uma análise teleológica do artigo 127 da Carta Política Estadual.

A interpretação que o relator optou foi a gramatical, contrariando as regras da hermenêutica jurídica, mormente as que dispõem que é incorreta a interpretação que conduz ao vago, inexplicável e contraditório.

Consoante se depreende, dentre os entendimentos que se pode extrair de uma norma, deve ser descartado aquele que conduz ao contraditório, ou seja, o que conduz a um resultado contrário à lógica.

Entendemos que a interpretação adequada seria entender que quando a norma diz que o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe sindical e os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa tem legitimidade para interpor a ação direta de inconstitucionalidade em caso de lei ou de ato normativo do respectivo Município inconstitucional, quis, na verdade a norma “dizer”, em uma abordagem teleológica e sistemática, que cabe a estes entes de cunho local contestar somente ato legislativo de cunho local (municipal) em face da Constituição estadual.  Não faria sentido que tais entes municipais pudessem interpor Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei estadual em face da Constituição estadual.

Ouso então dizer que a decisão do TJCE não foi a mais adequada para o caso que lhe foi apresentado, pois impõe uma situação não lógica no controle de constitucionalidade no âmbito do Estado do Ceará.

Ademais para efeito de registro e corroboração com os argumentos aqui já expostos sobre a existência de um sistema nacional substancialmente simétrico de controle de constitucionalidade vejo que a própria lei orgânica nacional do Ministério Público, lei n.º 8.625/93, prevê em seu artigo 25, a propositura de ADIN Estadual contra leis municipais, além das funções previstas nas Constituições Federais e Estaduais, in verbis:

Art. 25.  Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, face à Constituição Estadual;

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

Parágrafo único.  É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado. (MINISTÉRIO PÚBLICO, 1993)

No mesmo sentido é o Regimento interno do próprio TJCE, aí sim, com boa técnica legislativa e interpretando a Constituição do Estado do Ceará como aqui defendido não restringiu no caput as possibilidades de proposição da ação direta e, somente nos incisos, de acordo com a pertinência temática dos legitimados limitou a atuação dos entes municipais face as leis e atos dos mesmos:

Art. 111. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

III - o Procurador-Geral da Justiça;

IV - o Defensor-Geral da Defensoria Pública;

V - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara;

VII - O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, tratando-se de lei ou ato normativo estadual.

VIII - organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.  (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 1994)

Por fim, destacamos ainda a possibilidade desta assimetria com o modelo federal ser resolvida no campo legislativo sem grandes dificuldades, o que não excluiu a possibilidade do judiciário resolver a matéria como aqui defendida. Bastaria que os deputados estaduais elaborassem e aprovassem uma emenda à Constituição do Estado do Ceará, alterando a redação do art. 127 da Constituição do Estado do Ceará nos moldes do artigo 111 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.


[1] www.tjce.jus.br/e-saj/0004828-17.2011.8.06.0000

[2] www.stf.ju.br/re735.902/ce

[3] recurso extraordinário nº 735.902 / ce

[4] http://www.mpce.mp.br/servicos/asscom/destaques2.asp?cd=3303

 

 

5 CONCLUSÃO

O Ministério Público Estadual tem um papel fundamental no controle direto de constitucionalidade existente hoje no país, notadamente no controle abstrato de leis estaduais e leis municipais em face das cartas políticas dos estados. É por meio dele que se vem, na grande maioria das vezes, garantindo a rigidez constitucional dos estados e defendendo princípios constitucionais valiosos à democracia. O eficiente sistema simétrico existente não pode ser ignorado no Estado do Ceará a ponto de alijar o Ministério Público Estadual e lhe subtrair uma função inerente à todo o Ministério Público Brasileiro. Equivocada ao nosso olhar é a conclusão por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de que em solo Alencarino pode existir um singular mecanismo de controle de constitucionalidade onde os legitimados universais como o Governador do Estado do Ceará, o Procurador Geral de Justiça, a Mesa da Assembleia Estadual e o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil não podem defender a rigidez constitucional do estado diante de leis municipais inconstitucionais. Reconhecer que uma norma é mal redigida e ainda assim defender sua interpretação literal me parece um erro evidente. A interpretação harmônica, teleológica e sistemática do conjunto de normas constitucionais admitindo a legitimidade do PGJ evitaria a conclusão não lógica alcançada pelo tribunal.

Esta situação cria um verdadeiro vácuo de controle de constitucionalidade, onde cerca de 100 procedimentos extrajudiciais permanecem aguardando o resultado do STF devido à atual negativa de legitimidade do Procurador-Geral de Justiça. Esses números deixam claro que os entes municipais legitimados citados nas decisões do TJCE não se interessaram em ingressar com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Não tenho dúvida em afirmar que em face da impossibilidade de se analisar o mérito das ações propostas pelo PGJ e demais legitimados universais no âmbito estadual o controle de constitucionalidade no Estado do Ceará é ineficiente, existindo várias leis municipais inconstitucionais produzindo seus efeitos ao arrepio da supremacia e da rigidez constitucional da Carta Política Alencarina.

Há que ser restabelecida, com urgência, a possibilidade do Ministério Público Estadual e demais legitimados universais proporem ADIN contra leis municipais inconstitucionais no Estado do Ceará seja pelo provimento do RE 735.902/CE[1],, pela mudança da atual jurisprudência do TJCE ou até mesmo através de uma emenda a Constituição Estadual alterando a redação do art. 127 da Carta Magna do Ceará nos moldes do artigo 111 do Regimento Interno do TJCE.


[1] www.stf.ju.br/re735.902/ce

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo.  Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRANCO; COELHO; MENDES. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2015.

______. Emenda Constitucional Nº 16, De 26 De Novembro De 1965. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc16-65.htm>. Acesso em: 15 jun. 2015.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE 1989. Fortaleza: Assembléia Legislativa: 2007. Disponível:< http://www.ceara.gov.br/simbolos-oficiais/constituicao-do-estado-do-ceara>.  Acesso em: 25 mar. 2015.

ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>. Acesso em: 15 jul.2015.

JURIS PLENUM OURO. Caxias do Sul: Plenum, n. 39, set. 2014. ISSN 1983-0297.

LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Brasília, 12 fev. 1993. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm>.  Acesso em: 25 mar. 2015.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Assessoria de comunicação. Disponível:< www.mpce.mp.br/ servicos/asscom/destaques2.asp?cd=3303>. Acesso em: 14 fev. 2015.

NOVELINO, Marcelo. Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Salvador: Jus Navigandi, 2008.

POLETTI, Ronaldo. Controle da Constitucionalidade das Leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Controle de Constitucionalidade das Leis Municipais. São Paulo: Saraiva, 2010.

SALES NETO, FRANCISCO; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004828-17.2011.8.06.0000. Fortaleza, 12 jul. 2011.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (site). Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 305. Brasília, 22 mai. 1991.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação direta de inconstitucionalidade 555-8/600. Rio de Janeiro, 16 ago. 1991.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0004828-17.2011.8.06.0000. Disponível em:<www.tjce.jus.br/e-saj/0004828-17.2011.8.06.0000>. Acesso em: 15 jul.2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 10144-84.2006.8.06.0000/0. Diário da Justiça, Fortaleza, 29 mar. 2010.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AG 010186141.2010.8.06.0000/50000. Diário da Justiça, Fortaleza, 19 dez. 2014.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AgRg 003189928.2010.8.06.0000/50000. Diário da Justiça, Fortaleza, 04 fev. 2015.


Autor

  • Iuri Rocha Leitão

    Promotor de Justiça no Estado do Ceará. Possui graduação em Direito pela Universidade de Fortaleza (2005). Especialista em Direito Constitucional e Processo Constitucional pela UECE.(2015) Facilitador de cursos na Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará. Professor de cursos preparatórios para concurso em Fortaleza-Ceará

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.