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A inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior no cadastro nacional de adoção

A inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior no cadastro nacional de adoção

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A Resolução nº 190/2014 foi o primeiro passo do CNJ na busca do aperfeiçoamento do sistema para o fortalecimento das bases de cooperação jurídica necessários à adoção internacional.

Resumo: Neste artigo será analisada a conjuntura atual do instituto da Adoção no Brasil, destacando-se a situação das crianças e dos adolescentes que estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção e se enquadram nos requisitos de disponibilização para adoção internacional. Demonstrar-se-á a importância da publicação da Resolução nº 190/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que inclui os pretendentes domiciliados no exterior no referido cadastro, nesse contexto. Para isso, primeiramente será estudado o instituto da Adoção Internacional no ordenamento jurídico brasileiro, analisando todo o complexo normativo que o compreende. Também será feito um breve exame do procedimento judicial de adoção do sistema brasileiro e do funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção. Por fim, evidenciar-se-ão os problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes que estão disponibilizadas no Cadastro Nacional de Adoção, ao tempo em que se comprovará a necessidade de melhorias no procedimento de adoção internacional como forma de diminuir o número de menores que não conseguem ser inseridos em um novo núcleo familiar.

Palavras-chave: Adoção Internacional; Cadastro Nacional de Adoção; Resolução nº 190/2014; Crianças e Adolescentes; Pretendentes Domiciliados no Exterior.


1 – INTRODUÇÃO

A proteção jurídica das crianças e adolescentes ganhou novo viés no ordenamento jurídico brasileiro a partir da instauração da doutrina da Proteção Integral, pois oportunizou a inserção de tais pessoas no rol de sujeitos de direitos e garantias fundamentais, com status de absoluta prioridade. Um desses direitos assegurados na Constituição Federal é o da convivência familiar, seja na família natural ou não.

O presente artigo tem por objetivo analisar a situação atual das crianças e dos adolescentes que estão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, especialmente, daqueles que se enquadram nos requisitos de disponibilização para adoção internacional, dando enfoque à Resolução nº 190/2014 do Conselho Nacional de Justiça.

A fim de facilitar a compreensão do trabalho ora apresentado foram esquematizados três capítulos. Inicialmente será analisado o instituto da Adoção Internacional no ordenamento jurídico brasileiro, avaliando seu conceito a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também será demonstrado todo o complexo normativo que o compreende, dando destaque para a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Convenção de Haia, a Magna Carta e a Lei nº 12.010/09, normas essenciais para a sua devida implantação no Brasil. Por fim, haverá uma explanação sobre as fases do procedimento de adoção internacional: preparatória; de habilitação; judicial.

No capítulo seguinte será feito um breve exame do procedimento judicial de adoção do sistema brasileiro, demonstrando quais as formas de se pleitear uma adoção e seus requisitos. Ainda neste capitulo será apresentado o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), além de seus objetivos, quem são seus administradores e usuários autorizados, quem pode se inscrever e como é feita essa inscrição.

No último capítulo, desenvolvendo o objeto específico deste trabalho, será examinada a conjuntura atual da adoção no Estado brasileiro, dando destaque aos problemas enfrentados pelas crianças e adolescentes que estão disponibilizadas no CNA; ao tempo em que se demonstrará a necessidade de melhorias no procedimento de adoção internacional como forma de diminuir o número de menores que não conseguem ser inseridos em um novo núcleo familiar. Evidenciará também a importância da Resolução nº 190/2014 nesse contexto.

É forçoso ressaltar que, com base em toda a pesquisa realizada, o que se pretende demonstrar é que a facilitação dos trâmites burocráticos está diretamente ligada aos interesses da doutrina da Proteção Integral, uma vez que assegura um direito basilar das crianças e adolescentes, qual seja, a convivência familiar. 


2 – ADOÇÃO INTERNACIONAL

2.1 Conceito

O artigo 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua o que vem a ser adoção internacional:

“Art.51 - Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2º da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto 3.087, de 21 de junho de 1999.”

Observa-se, portanto, que esse tipo de adoção é caracterizado pelo fato de o adotante residir ou morar fora do país, e não pela sua nacionalidade. Ou seja, tanto o brasileiro como o estrangeiro que não residir ou morar no Brasil devem entrar com o pedido de adoção internacional. E o estrangeiro que residir ou morar no Brasil com visto permanente pode entrar com o pedido de adoção nacional.

A adoção internacional é medida excepcional, pois de acordo com o artigo 51, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, esta só terá lugar quando ficar comprovado que todos os meios de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira foram esgotados.

Há, ainda, uma ordem de preferência dentro do próprio regime de adoção internacional, pois o artigo 51, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que os pretendentes brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros.

2.2 Complexo normativo

No âmbito do Direito Internacional, a adoção internacional é permitida pelo artigo 21 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989, que assim dispõe:

“Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:

a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário;

b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem;

c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção;

d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;

e) quando necessário, promover os objetivos do presente artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes.”

Como disposto na alínea “e” do artigo supracitado, os Estados também podem celebrar acordos de cooperação referentes à essa matéria. O Brasil é signatário da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional de 1995, também conhecida como a Convenção de Haia.

Essa Convenção prever medidas para que a adoção internacional seja feita no interesse superior da criança e com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o sequestro, a venda ou o tráfico de crianças.

O artigo 5º da Convenção de Haia dispõe sobre os elementos necessários para a realização da adoção internacional, in verbis:

“Art. 5. As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de acolhida:

a)             tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para adotar;

b)            tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente orientados;

c)             tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente no Estado de acolhida.”

A Constituição Federal, por sua vez, estabelece no artigo 227, § 5º que: “A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros”.

No entanto, a adequada regulamentação da adoção internacional no Brasil se deu somente com a Lei nº 12.010/09 (Nova Lei de Adoção), que incorporou ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 51 a 52-D, as regras estabelecidas na Convenção de Haia.

2.3 Fase preparatória e de habilitação

A pessoa que reside no exterior e estiver interessada em adotar uma criança brasileira deverá formular o pedido de habilitação à adoção perante a autoridade central competente em matéria de adoção internacional no país que mora. Se essa autoridade central entender que o pretendente encontra-se apto a adotar, emitirá um relatório contendo informações pessoais, estudo psicossocial e cópia da legislação pertinente, com a comprovação de sua vigência.

No Brasil cada Estado possui a sua Autoridade Central Estadual, havendo uma Autoridade Central Federal de Adoção representada pela Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH). O relatório emitido pelo país de acolhida será, portanto, encaminhado à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal.

Havendo compatibilidade entre a legislação nacional e a estrangeira, e o preenchimento dos requisitos legais, é expedido um laudo de habilitação à adoção internacional que tem validade máxima de um ano. Este documento deve instruir a petição inicial da adoção junto ao procedimento judicial.

Os pedidos de habilitação ainda podem ser intermediados por organismos credenciados junto a Secretaria Especial dos Direito Humanos. Nesse caso será feito diretamente à Autoridade Central Federal.

Os organismos credenciados também deverão apresentar anualmente à Autoridade Central Federal relatório geral das atividades desenvolvidas e relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas (com cópia para a Polícia Federal) e enviar, pelo período de dois anos, relatório pós-adotivo semestral. Tais medidas visam proteger as crianças e os adolescentes adotados.

2.4 Fase judicial

O artigo 52, VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o seguinte:

“VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.”

Logo, se verifica a necessidade do provimento judicial para que a adoção seja concretizada.

Durante o período de análise do caso, o adotando não tem permissão para sair do território nacional. Somente com o trânsito em julgado da sentença será expedido alvará com autorização de viagem bem como para a obtenção de passaporte.

Uma diferença entre o procedimento da adoção nacional e da internacional está no requisito “estágio de convivência”, pois nos casos de adoção internacional o período mínimo é de trinta dias, tem que ser cumprido em território nacional e tem que ter acompanhamento de equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude que deverá fazer relatório detalhado sobre esta convivência.

Para que seja efetuada a adoção internacional é necessário que o menor já tenha sua situação jurídica definida, ou seja, que já possua sentença transitada em julgado, com a decretação da perda do poder familiar, ou que seus pais tenham falecido e aquele esteja sobre a proteção do Estado, o que também difere do procedimento de adoção nacional.


3 - PROCEDIMENTO JUDICIAL DE ADOÇÃO E O CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO (CNA)

3.1 O processo judicial de adoção

     No sistema brasileiro a adoção não pode ser realizada por ato contratual, é necessário o procedimento judicial para sua efetiva consumação.

Quando se pleiteia a adoção, ou a família já convive com a criança ou adolescente que pretende adotar, visando legitimar um sentimento filial já existente, ou a família está à procura de uma criança para ser adotada.

No primeiro caso, para dar início ao processo judicial de adoção, o interessado deve formular pedido diretamente em cartório (quando os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos do pátrio poder ou tiverem aderido expressamente ao pedido) ou por meio de advogado ou defensor público.

A petição inicial deverá conter a indicação do juiz, a qualificação do adotante, do adotado, dos genitores deste, a indicação de eventual parentesco entre eles e a declaração sobre a existência de bens, direitos e rendimentos em favor do adotando, como prescreve o artigo 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Se o pedido de adoção for cumulado com o de destituição do pátrio poder dos pais biológicos, deve-se comprovar que estes não zelaram pelos direitos da criança ou adolescente envolvido, de acordo com a lei. Aqui, os pais biológicos são citados para contestar o pedido se quiserem.

Neste caso, o estágio de convivência pode ser dispensado e o juiz julgará ao final de acordo com o interesse superior da criança e do adolescente.

No segundo caso, o interessado deve requerer sua inscrição no cadastro local e no Cadastro Nacional de Adoção. O pretendente deverá, obrigatoriamente, participar de curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção. Após comprovação de sua participação no curso, o candidato é submetido à avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas por equipe técnica interprofissional. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância. Se o pedido for acolhido, o nome do candidato será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

Após a inserção do pretenso adotante nos cadastros, este está automaticamente na fila de adoção. Observada a cronologia da habilitação, a Vara da Infância e da Juventude entrará em contato com o pretendente quando houver criança ou adolescente com perfil compatível ao determinado por ele na entrevista técnica. Se houver interesse por parte do adotante, ambos serão apresentados.

O estágio de convivência entre adotante e adotando é uma exigência legal que tem como intuito verificar a compatibilidade entre as partes. Esse período é monitorado pela Justiça e pela equipe técnica. Se o relacionamento correr bem, o pretendente poderá ajuizar a ação de adoção.

Em se tratando de adoção de criança ou adolescente a competência para processar e julgar essa ação é da Vara da Infância e da Juventude, que deverá ser ajuizada no foro do domicílio do detentor da guarda, como preleciona a Súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, como a competência é relativa, as partes podem prorrogá-la.

O Ministério Público atua como fiscal da lei, podendo se manifestar favoravelmente ou não ao pedido de adoção. Inclusive, de acordo com a Súmula nº 99 do Superior Tribunal de Justiça, este tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal, mesmo que não haja recurso voluntário das partes.

A sentença no processo de adoção é de natureza constitutiva, pois ao tempo em que extingue o poder familiar existente, estabelece uma relação paterno-filial entre adotante e adotado. É a partir do seu trânsito em julgado que todos os efeitos da adoção começam.

3.2 O cadastro nacional de adoção

O artigo 50, § 5º, da nova Lei de Adoção estabeleceu a criação e a implementação do cadastro nacional e dos cadastros estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

O Cadastro Nacional de Adoção foi desenvolvido, ainda no ano de 2008, pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de auxiliar juízes das varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção, buscando sua desburocratização. Para isso, uniformizou todos os bancos de dados, criou a possibilidade de o pretendente adotar em qualquer Comarca ou Estado da Federação, com uma única inscrição feita na Comarca de sua residência e ainda possibilitou um controle mais eficaz das Corregedorias Gerais de Justiça.

Os administradores desse sistema são o Conselho Nacional de Justiça, a nível nacional, e as Corregedorias Gerais de Justiça, a nível estadual. E os seus usuários autorizados são os juízes de direito das varas da infância e da juventude, os promotores de justiça com atribuição para a infância e juventude, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos e os serventuários e técnicos da justiça da infância e da juventude.

O procedimento de inscrição de pretendente no CNA só pode ser feito na Comarca do seu domicílio pelo juiz, ou seu auxiliar. Ou seja, a anterior habilitação na Vara da Infância e da Juventude de sua Comarca é imprescindível.

A duplicidade de inscrições não é permitida, a não ser nos casos ocorridos antes da criação do referido cadastro, em que os pretendentes são considerados como se fossem domiciliados em mais de uma Comarca ou Foro Regional.

A inscrição é válida pelo período de cinco anos, mas o magistrado tem a liberdade de suspender os pretendentes por ele habilitados quando ultrapassar o prazo estipulado em seu Estado. Se passado os cinco anos e o processo de adoção ainda não tiver terminado, o pretende pode renovar seu pedido se tiver interesse, devendo fazer uma reavaliação.

O cadastro nacional não adota um critério de prioridade de convocação de pretendentes, uma vez que não existe determinação quanto a isso no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cada Unidade da Federação é responsável pelos critérios adotados em suas Comarcas. Logo, os habilitados podem ser indicados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de habilitação ou terem outros dados apreciados em conjunto.

A baixa da inscrição do pretendente se dá pelos seguintes motivos: adoção; pedido formal de desistência; situações que o qualifiquem como inapto; não renovação após o término do prazo de cinco anos; óbito. Já as crianças e adolescentes que constam no cadastro, só serão de lá retiradas na ocorrência de uma dessas situações: adoção; implemento da maior idade; óbito.

Dados recentes revelam a existência de aproximadamente 5,4 mil crianças ou adolescentes cadastrados, já que a inclusão no CNA só pode ser feita após o trânsito em julgado da sentença de destituição do poder familiar. Em contrapartida, há 30 mil pretendentes cadastrados no Brasil.


4 – RESOLUÇÃO CNJ Nº 190/2014: INCLUSÃO DOS PRETENDENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR NO CNA

A também chamada “Lei da Convivência Familiar” (Lei 12.010/09) foi criada para tentar sanar os problemas existentes no país quanto ao procedimento de adoção. Passados cinco anos de sua vigência percebeu-se que, apesar dos avanços nesse campo, as suas principais metas - acabar com a informalidade e diminuir o período de tempo que as crianças passam em abrigos - não haviam se concretizado.

Existem vários tipos de adoção informal, podendo ser enquadrada como crime ou apenas como irregularidade. Um exemplo de adoção irregular muito comum no país é a adoção intuitu personae, em que o casal/pessoa se aproxima de uma criança por razões diversas e fica informalmente com ela por um determinado período, dirigindo-se em seguida ao Judiciário para pedir a sua "guarda provisória" e, depois, a adoção. É considerada irregular porque o pretendente não está inscrito no CNA. Já a adoção à brasileira, que ocorre quando o pretendente encontra uma criança, informalmente, e a registra diretamente no Cartório de Registro Civil como filha biológica, está tipificada no Código Penal como crime contra o estado de filiação. Há ainda o risco de adoções informais acobertarem crimes como tráfico de seres humanos, exploração sexual, mendicância e trabalho infantil.

Quanto ao tempo máximo que crianças e adolescentes devem permanecer em abrigos a lei estabelece o período de dois anos. Entretanto, na prática a adoção ainda é lenta porque existe uma grande lacuna entre o que a lei expressa e o que realmente ocorre, já que em muitas comarcas não existem profissionais e recursos suficientes. Além de o Judiciário demonstrar um pudor excessivo em destituir o poder familiar, esperando um arrependimento dos pais biológicos pelo abandono.

 O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal priorizam a manutenção da criança e do adolescente na família natural, em seus artigos 23 e 227, respectivamente. Portanto, o deferimento da adoção implica na autorização dos detentores do poder familiar ou na destituição destes. É o que preceitua o artigo 45 do ECA, senão vejamos:

“Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.”

Como a lei exige que sejam esgotadas todas as tentativas de reinserção da criança junto ao núcleo familiar de origem antes de encaminhá-la a um novo lar, é permitido aos pais biológicos arrepender-se do consentimento, dado ao juiz e ao promotor em audiência, até a data da sentença constitutiva da adoção. Como dispõe o artigo 166, §5º, do ECA:

“Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

§ 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.”

Tal regra gera insegurança jurídica que atrasa o procedimento. Visto que, após a retratação, a criança que já está em uma família substituta deverá retornar à sua família natural e aqueles pretendentes que a tinham inserido no núcleo familiar terão que recomeçar o processo com outra criança.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Adoção existem 30 mil famílias à espera de um filho, por outro lado, existem 5,5 mil crianças em condições de serem adotadas, além das 34,5 mil que já vivem em abrigos, embora os pais ainda detenham o pátrio poder sobre elas.

No entanto, a maioria das crianças e adolescentes disponíveis para adoção não se encaixam no perfil dos pretendentes brasileiros, seja pela idade, pelo fato de ter irmãos, ou por outras razões. Essa incompatibilidade é um dos motivos que levam o processo a demorar muito mais do que a média de um ano prevista em lei. É o que se apreende das tabelas abaixo:

Crianças disponíveis para adoção:                                                                    5.655

Por raça:                                                                                                     

Brancas – 1.826

               Negras – 1.031

               Pardas – 2.746

               Amarelas - 25

               Indígenas - 33

Por idade:                                                                                                      

Menos de 01 ano -28

                  01 ano - 54

                 02 anos - 65

                 03 anos - 88

                 04 anos - 90

                 05 anos - 117

                 06 anos - 137

                 07 anos - 151

                 08 anos - 206

                 09 anos - 312

                 10 anos - 345

                 11 anos - 435

                 12 anos - 503

                 13 anos – 584                  

                 14 anos - 639

                 15 anos – 647

                 16 anos - 629

                 17 anos - 624

Total de Crianças/Adolescentes que possuem irmãos:                                              4.348

Total de Crianças/Adolescentes que possuem irmãos cadastrados no CNA:           2.125

Fonte: Cadastro Nacional de Adoção (CNA) - dezembro/2014 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/cna/publico/relatorioEstatistico.php >

Pretendentes à adoção:                                                                                            33.113

Estado civil:                                                                                                                          

Casado - 25.660

Divorciado ou separado - 806

Solteiro – 2.802

União estável – 3.620

 Viúvo - 225

Faixa etária:                                                                                                                         

18 a 20 anos - 10

21 a 30 anos – 1.120

31 a 40 anos – 11.506

41 a 50 anos – 13.922

51 a 60 anos – 4.850

Mais de 61 anos – 993

Datas de nascimento inválidas - 712

Já têm filhos biológicos?                                                                                                             

Sim – 7.770

Não – 25.343

Somente aceitam crianças da raça:                                                                                         

Branca – 9.136

Negra - 608

Parda – 1.833

Amarela - 313

Indígena - 304

São indiferentes à cor – 14.862

Aceitam crianças da idade                                                                                                      

0 anos – 4.230

01 ano – 5.832

02 anos – 6.560

03 anos – 6.561

04 anos – 3.842

05 anos – 3.824

06 anos – 1.569

07 anos - 774

08 anos - 386

09 anos - 154

10 anos - 279

11 anos - 60

12 anos - 94

13 anos - 24

14 anos - 16

15 anos - 30

16 anos - 10

17 anos - 42

Aceitam adotar irmãos?                                                                                                             

Sim – 6.917

Não – 26.196

Fonte: Cadastro Nacional de Adoção (CNA) - dezembro/2014. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/cna/publico/relatorioEstatistico.phpl>

Por sua vez, os estrangeiros, principalmente franceses e italianos, querem adotar crianças maiores de sete anos e não excluem a possibilidade de adotar irmãos, abrangendo a parcela de crianças e adolescentes preteridos para adoção no Brasil. Logo, a adoção internacional, esgotada a possibilidade da adoção nacional, representa oportunidade, para infantes acolhidos, de colocação em família substituta.

     Importante frisar que a colocação em família substituta, seja por meio de adoção, tutela ou guarda, é feita somente se a família natural não for capaz de provir direitos e garantias decorrentes do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, uma vez que o artigo 227 da Constituição Federal adota o princípio do melhor interesse do menor.

Ao estabelecer os direitos fundamentais da criança e do adolescente, o constituinte vinculou todo o Estado, em suas diversas funções, a esse propósito. E não poderia ser diferente em relação ao Poder Judiciário, que deve fornecer a tutela jurisdicional adequada por meio de procedimentos céleres, que atendam às necessidades urgentes daqueles que estão em situação especial de desenvolvimento.

Com o objetivo de deixar mais efetivo o Cadastro Nacional de Adoção e a necessidade de tornar acessível a todos os magistrados da infância e juventude do país a lista dos pretendentes à adoção domiciliados fora do Brasil, para eventual início do processo de adoção internacional, os conselheiros do CNJ decidiram alterar a sua Resolução de nº 54/2008. A Resolução nº 190/2014 deu a seguinte redação ao artigo 1º:

Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes à adoção domiciliados no Brasil e no exterior, devidamente habilitados, havendo registro em subcadastro distinto para os interessados domiciliados no exterior, inserido no sistema do CNA.

§ 1º A consulta e convocação de interessados/pretendentes inscritos no subcadastro, de que trata este artigo, somente poderá ocorrer após malogradas as tentativas de inserção em família substituta nacional para candidatos representados por entidades credenciadas no Brasil para tal fim, ou quando a solicitação for formulada diretamente pela autoridade consular do país de acolhida.

§ 2º A inserção dos interessados/pretendentes domiciliados no exterior no Cadastro Nacional de Adoção compete às CEJAS/CEJAIS dos Tribunais de Justiça.”

É importante ressaltar que essa mudança no Cadastro Nacional de Adoção não altera o sentido da Lei nº 12.010/09, que prevê a adoção internacional como exceção. Apenas busca diminuir a burocracia ocasionada com a promulgação da referida lei a esse tipo de adoção, pois permitirá aos magistrados da infância e juventude de todos os municípios brasileiros o acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os Tribunais de Justiça. É o que se apreende do §1º do artigo supracitado.

O CNA fica hospedado nos servidores do CNJ, no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/cna, e como administrador do sistema em nível nacional, o Conselho Nacional de Justiça tem acesso irrestrito às informações do cadastro, sendo de sua competência: manter o sistema em funcionamento; modificar, incluir e excluir funcionalidades e campos para melhor atingir os objetivos do sistema; garantir a segurança do sistema e dos dados nele contidos, devendo promover as medidas para assegurar que os usuários terão acesso apenas às funcionalidades próprias de seu perfil; fornecer senha para as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados da Federação.

Essa atribuição foi dada pelo artigo 2º da Resolução nº 54/2008, e mantida pela Resolução nº 190/2014:

Art. 2º O Cadastro Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos ficarão sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados neles contidos, exclusivamente aos órgãos autorizados, neles incluídos as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS) e as Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Fica assegurado à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF) o fornecimento dos dados integrais referentes ao cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, bem como aos relatórios estatísticos referentes aos demais dados constantes no cadastro.”

O CNJ havia previsto que a alteração no sistema de funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção deveria ser finalizada no período de 04 (quatro) a 06 (seis) meses após a publicação da nova Resolução, que se deu na data de 03/04/2014. No entanto, segundo a própria ouvidoria do CNJ os testes da nova versão do CNA começarão a ocorrer somente em janeiro de 2015 e ainda não há uma previsão para a sua disponibilização. Observando esse fato, se faz necessária análise sobre a morosidade na implantação do referido subcadastro e suas consequências.

Como exposto anteriormente, a Lei da Convivência Familiar foi a responsável pela efetiva incorporação da Convenção de Haia ao direito pátrio. Com as mudanças advindas dessa lei, como a proibição do contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, e a exigência de um estágio de convivência no Brasil de pelo menos 30 (trinta) dias, houve uma queda expressiva no número de estrangeiros interessados em adotar crianças brasileiras.

As alterações normativas eram necessárias, pois, como já restou comprovado em outros países, leis frouxas e leniência abrem portas para crimes como o tráfico e a escravidão de menores. O maior problema não é o texto legal, mas sua aplicação prática. Atualmente a adoção internacional é subutilizada, pois muitas vezes não é vista como opção mesmo em situações cabíveis. E aqueles que são disponibilizados para esse tipo de adoção enfrentam um período de espera excessivo, sem contar o tempo que já passaram no abrigo, primeiro tentando ser reinserido na família natural e depois à espera de um adotante nacional. Quanto aos pretendentes estrangeiros as maiores reclamações são em relação ao alto custo da adoção no Brasil, além do tempo de espera.

O objetivo da Resolução nº 190/2014 é justamente aumentar as chances de reinserção em um núcleo familiar de crianças e adolescentes preteridos na adoção nacional. Pois se percebeu que estava havendo uma “preferência” pela manutenção dessas crianças e adolescentes em estado de desamparo em detrimento da colocação destes em novos lares fora do país. Portanto é necessário, juntamente com essa medida, conscientizar os operadores do Direito.

O tempo é essencial nessa alteração do Cadastro Nacional de Adoção, já que desde 2010, quando a Lei nº 12.010 entrou em vigor, muitos menores perderam a oportunidade de crescer dentro de uma família, como demonstrado. Por isso os conselheiros haviam determinado um prazo máximo de seis meses para a implantação do subcadastro, mas tal prazo não foi cumprido, uma vez que a previsão para começar os testes desse novo sistema é somente para janeiro de 2015.

Esse atraso de no mínimo seis meses, já que não existe previsão para a disponibilização oficial do novo CNA, prejudica a vida de milhares de crianças e adolescentes que esperam uma oportunidade de sair dos abrigos; principalmente os 624 (seiscentos e vinte e quatro) adolescentes que contam com dezessete anos de idade e que em sua maioria chegarão aos dezoito antes de ter suas chances de visibilidade para uma adoção internacional aumentadas.

As discussões e as ideias surgidas a partir daquelas estão no caminho certo para melhorar e agilizar o procedimento das adoções internacionais, no entanto, a parte prática ainda deixa muito a desejar, como é possível observar no caso específico da Resolução nº 190/2014.


5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Resolução nº 190/2014 foi o primeiro passo do CNJ na busca do aperfeiçoamento do sistema para o fortalecimento das bases de cooperação jurídica necessários à adoção internacional. O Grupo de Trabalho de cooperação jurídica internacional criou um subgrupo para analisar medidas voltadas apenas para a adoção internacional com o intuito de aprimorar práticas para fazer com que a Convenção de produza efeitos.

Em agosto do presente ano foi realizado um seminário sobre adoção internacional no plenário do Conselho Nacional de Justiça para propor melhorias necessárias para que o processo de adoção internacional ocorra de forma mais rápida e passe a construir caminhos melhores para salvaguardar o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes.

Espera-se, portanto, que daqui alguns anos o instituto da adoção internacional seja visto como um dos caminhos para a busca da dignidade da pessoa humana, assim como a adoção nacional, pelos operadores do Direito, e que estes passem a utilizá-lo em todos os casos cabíveis, priorizando os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.


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OLIVEIRA, Antônio Ítalo Ribeiro. A inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior no cadastro nacional de adoção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4777, 30 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/50880. Acesso em: 28 mar. 2024.