Meu cliente não me pagou. O que posso fazer?

17/08/2016 às 22:44

Resumo:


  • A crise econômica tem levado ao aumento da inadimplência, exigindo renegociação de dívidas e afetando cadeias de pagamento, incluindo contratos com a Administração Pública.

  • Para prevenção, é essencial a elaboração de contratos com cláusulas que garantam a segurança do credor, como multas, juros, correção monetária e cláusulas arbitrais, e a utilização de garantias como seguro e fiança.

  • Em caso de inadimplemento, existem caminhos judiciais para cobrança, como Ação Monitória e Execução de Título Extrajudicial, com prazos e custos variáveis, e é importante considerar prazos prescricionais para ações de cobrança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo traz uma orientação superficial ao credor de quais atitudes tomar em caso de inadimplemento pelo Devedor.

1. Introdução.

 Tem sido cada vez mais comum nos depararmos com a frase acima, em que o motivo do inadimplemento tem sido a tão mencionada “crise” que assola o país desde o segundo semestre do ano passado.

 Isso ocorre porque houve um aumento da oferta ao longo dos anos, mas com a diminuição da demanda, em que diversos foram os serviços e produtos que deixaram de ser consumidos, ocasionando um efeito cascata na economia.

 Aliado a este motivo, grandes empresas que possuíam contratos com a Administração Pública (Municipal, Estadual ou Federal) tiveram seus recebimentos suspensos, agravando o efeito, pois deixaram de pagar seus fornecedores, e estes deixaram de pagar seus repositores, e assim sucessivamente, inclusive com a dispensa de milhares de funcionários.

 Desta forma, verifica-se que há um atual “movimento inadimplente” no mercado como um todo, em que diversos devedores estão pedindo a renegociação de suas dívidas, criando parcelamentos ou pleiteando descontos nos juros e correção monetária, para que os débitos possam ser saldados.

Em razão deste inadimplemento, surge a seguinte dúvida, o que fazer para reverter esse quadro ou para receber o que é devido?

Para trazer esclarecimentos a esta indagação, importante dividir o questionamento em duas etapas, a primeira focada na solução preventiva, visando evitar sua ocorrência e a segunda focada na solução prática desses inadimplementos, vejamos:

2.1. Formação dos contratos

Inicialmente, toda a contratação ocorre por meio de um contrato, seja ele verbal ou escrito e, em razão deste contrato, são criados direitos e obrigações a ambas as partes na relação jurídica ali contratada.

Sendo assim, nada melhor que referido contrato (preferencialmente escrito) contenha dispositivos que visem aumentar a segurança do credor em caso de inadimplemento, tais como a previsão de multa, juros e correção monetária (caso os serviços/produtos não sejam pagos no dia e forma convencionados).

Importante observar que os juros devem ser limitados a 1% (um por cento) ao mês, consoante previsto na legislação em regência, sendo que a multa pode ser variável, mas, tratando-se de relação de consumo deverá ser limitada a 2% (dois por cento), sob pena de abusividade contratual (art. 52, §2º, do CDC).

Também é válida a utilização de cláusula arbitral que facilite a interpretação destes contratos, o que pode se tornar mais oneroso, mas, ao mesmo tempo, torna a discussão mais célere, motivo pelo qual grandes empresas costumam utilizá-la atualmente.

Ainda, uma boa escolha é utilizar as garantias monetárias de modo a diminuir o risco do contrato, tais como seguro, aval, fiança, título de capitalização, hipoteca, dentre outros.

Para os serviços contínuos, torna-se importante a criação de regras e prazos para que estes sejam imediatamente suspensos ou interrompidos em caso de inadimplemento, visando, justamente, evitar que a dívida aumente, dificultando o recebimento do valor devido.

Essa suspensão pode-se dar por meio de notificação extrajudicial ou simples e-mail (desde que previsto em contrato) ou ainda independente de qualquer interpelação, basta que as regras estejam muito claras no ajuste firmado.

Sabe-se que em grandes empresas dificilmente os contratos podem ser discutidos ou terem suas cláusulas revistas. Há casos em que os pagamentos são realizados em períodos de 90, 120 ou até 180 dias, o que prejudica o próprio fluxo de caixa dos pequenos fornecedores.

Entretanto, se o prazo de pagamento não pode ser alterado, alguns cuidados precisam ser tomados, tais como o prazo de aviso prévio em caso de cancelamento (para evitar surpresas financeiras no término do contrato), a assinatura de duas testemunhas para conferir o status de título executivo extrajudicial e, especialmente, a criação de documentos adicionais que complementem o contrato.

Neste sentido, podemos elencar a emissão de nota fiscal, duplicata por indicação, boleto bancário, protocolo de recebimento dos produtos/serviços, dentre outros, visando, justamente, facilitar a cobrança judicial destes valores, seja por meio da Ação Monitória ou por meio da Execução de Título Extrajudicial.

Ainda, uma vez presente todo o arcabouço documental, pode-se levar o título a um cartório de Protesto para que o devedor seja intimado a efetuar o pagamento sob pena de confirmação do protesto, o que levará a publicidade da dívida e não trará nenhum ônus ao credor, pois as custas de Protesto só serão pagas quando de seu cancelamento (o que normalmente é pago pelo próprio devedor para baixar o registro).

2. 2. Hora da cobrança.

Pois bem, uma vez não cumprida a obrigação de pagar, independentemente de existência de contrato ou protesto, a inadimplência permanece e precisa ser saldada. Neste caso, o que é melhor a se fazer?

Se existir um contrato assinado por duas testemunhas ou uma duplicata devidamente protestada, garantia contratual por meio de cheque, letra de câmbio, dentre etc., pode-se ingressar diretamente com a Execução de Título Extrajudicial prevista nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil, situação em que, distribuído o processo, o Executado/devedor será intimado para efetuar o pagamento da quantia devida, mais honorários advocatícios no prazo de 3 (três) dias.

O Executado/devedor também poderá se utilizar do permissivo legal e efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, parcelando o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas, com a inclusão de juros moratórios (de 1% a.m.) e correção monetária

Caso sejam apresentados Embargos à Execução (e posteriormente negados), esses honorários poderão ser elevados a 20% (vinte por cento), sendo que serão reduzidos a metade (normalmente 5%), caso o pagamento ocorra no prazo legal de 3 (três) dias.

Ausente o pagamento e apresentação de Embargos (ou caso estes sejam negados), iniciam-se os procedimentos de expropriação de bens, que pode ser por meio de penhora online, penhora de bens móveis ou imóveis, penhora de faturamento da empresa, de quotas da empresa, dentre outros.

Imaginando que não cabe Execução de Título Extrajudicial, pois o comprovante da dívida trata-se de documento escrito sem eficácia de título executivo, poderá ser distribuída a Ação Monitória prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil.

Neste caso, há um detalhe que precisa ser observado, o devedor aqui será intimado para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que reduzirá os honorários aos mesmos 5% (cinco por cento) daqueles previstos em Execução, mas, caso o pagamento seja realizado neste prazo, o devedor se desobriga ao pagamento das custas processuais.

Esse cálculo é importante para eventual realização de acordo junto ao devedor antes do ingresso do processo, pois as custas processuais (tomaremos São Paulo como exemplo) importam em 1% (um por cento) do valor a ser cobrado, além das custas de Oficial de Justiça e de Procuração.

Sendo assim, em uma Ação Monitória para a cobrança de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as custas iniciais (preparo, oficial e procuração) serão na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais), o que poderá aumentar caso o réu não seja inicialmente encontrado (o que demandaria expedição de ofício para encontrar seu novo domicílio, custas de citação a cada tentativa etc.).

Essas custas poderão ser afastadas caso o credor (pessoa física ou jurídica) demonstre fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, mas referida concessão depende de autorização judicial e tem sido cada vez mais restrito este reconhecimento.

Uma vez devidas as custas, esse valor, caso o Réu devidamente intimado deposite judicialmente, não será ressarcido, além dos honorários eventualmente pagos ao advogado contratado, vez que este só receberá 5% (cinco por cento) a título de honorários sucumbenciais.

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Ainda, embora não possua previsão processual específica, a jurisprudência tem admitido a utilização do parcelamento previsto em execução, de modo que se ocorrer o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até seis vezes, com a inclusão de juros legais e correção monetária.

Por outro lado, se a empresa credora for Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte (com faturamento anual de até 3 milhões e seiscentos mil reais) e o valor a ser cobrado não supere os 40 (quarenta) salários mínimos, poderá ser ajuizada a cobrança ou execução destes valores diretamente no Juizado de Pequenas Causas, o que afastará as custas processuais (vez que só serão devidas em caso de recurso para o Colégio Recursal).

Por fim, o mais comum é que a contratação tenha se dado por e-mail, onde inexistem provas documentais do inadimplemento, tais como a contratação inicial (aceitação do preço informado), o que levará (para a cobrança destes valores) a propositura de uma Ação de Cobrança, em que deverá ser demonstrada a existência da dívida e, posteriormente, seu inadimplemento, para somente ao final iniciar o cumprimento de sentença com a utilização dos atos expropriatórios (penhora, arresto, dentre outros).

Sendo assim, independente dos motivos que levaram o devedor ao inadimplemento (realmente pode ser a crise, mas pode igualmente ser um aproveitamento deste movimento), o objetivo deste trabalho é demonstrar as principais alternativas, custos e prazos desta cobrança judicial, com escopo de conceder ao credor uma noção superficial do que pode ser negociado visando mitigar seus prejuízos.

3. Conclusão.

Desta forma, podemos chegar a seguinte conclusão: em caso de inadimplemento sem solução via esfera extrajudicial, o credor precisa ter conhecimento de que a Ação de Cobrança (modalidade mais difícil) demorará, em média, de 2 (dois) a 3 (três) anos para ter uma solução final (em São Paulo).

As Ações Monitórias e de Execução Extrajudicial, quando citado, o devedor poderá pagar o valor devido em até 6 (seis) vezes ou, caso efetue o pagamento na Ação Monitória no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais serão custeadas integralmente pelo credor.

Por outro lado, torna-se importante ter um conhecimento dos prazos prescricionais para a cobrança desses valores, pois os honorários de profissional liberal ou para a cobrança de valores líquidos constantes de instrumento público ou particular são de 5 (cinco) anos.

A pretensão para o pagamento de algum título de crédito é de 3 (três) anos, ressalvadas previsões nas leis específicas, como na Lei do Cheque, que estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) meses para a Ação de Execução.

Sendo assim, torna-se importante, especialmente nesse momento, ajustar todos os contratos firmados e os futuros a serem realizados, de modo a serem evitados prejuízos e inviabilidade na cobrança dos valores eventualmente devidos.

Outrossim, em caso de inadimplemento, deve-se analisar casuisticamente  a situação do devedor e o valor inadimplido para se estabelecer até onde pode ser negociado e em quais prazos, caso contrário, invariavelmente, o valor precisará ser cobrado judicialmente.

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Sobre o autor
Bruno Molina Meles

Advogado e Contador. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Especialista em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil. Pós Graduado em Direito Digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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