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Conselho de Justificação: rito

Conselho de Justificação: rito

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Neste artigo será explicado o Conselho de Justificação, que é um Processo Regular destinado os Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Conselho de Justificação

Neste artigo será explicado o Conselho de Justificação, que é um Processo Regular destinado os Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A legislação que regulamenta este artigo é a Lei Federal nº 5.836 de 05/12/1972, Lei Estadual nº 186 de 14/12/1973, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei Complementar nº 893, de 09/03/2001), Instruções do Processo Administrativo da Polícia Militar - (I-16-PM) - de 31/07/2013, Código de Processo Penal - Decreto-Lei n° 3.689 de 03/10/1941 e Código de Processo Penal Militar - Decreto-Lei n° 1.002 de 21/10/1969.

Toda esta legislação está disponível abertamente ao público em:

http://www.tjmsp.jus.br/s_legislacao.htm

O Conselho de Justificação destina-se a apurar, na forma da legislação específica, a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Polícia Militar, aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.

Medidas Cautelares

O Comandante, Chefe ou Diretor do acusado deverá determinar que o oficial fique:

  • a) vinculado à Unidade do presidente do processo regular ou a outra Unidade, na condição de adido, até a data da remessa dos autos conclusos;
  • b) afastado das atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, e suspensa a concessão de carga pessoal de arma de fogo da Instituição;
  • c) impedido de ser designado para função de Comandante, Chefe ou Diretor, exceto nos casos em que a assunção de Comando, Chefia ou Direção for obrigatória por previsão legal;
  • d) impedido de assumir funções diretamente ligadas ao ensino e instrução, planejamento operacional, justiça e disciplina, inteligência policial, finanças e atendimento ao público em geral;
  • e) impedido de ser designado para compor Conselho de Justiça Militar, Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, nem presidirá Processo Administrativo Disciplinar e Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE);

A autoridade instauradora do processo regular poderá requerer a decretação de medida cautelar, que consistirá em:

  • I - movimentação de unidade por conveniência da disciplina e do processo;
  • II - proibição de uso de uniforme.

As medidas cautelares devem ser fundadas em uma ou mais das seguintes razões:

  • 1 - na repercussão social da conduta em apuração;
  • 2 - na conveniência da instrução processual;
  • 3 - na exigência da manutenção das normas e princípios da hierarquia e disciplina, quando ficarem ameaçados ou atingidos em razão da conduta em apuração;
  • 4 - outro motivo relevante.

Casos de perda do posto e da patente

São exemplos de atos ou fatos passíveis da perda do posto e da patente do Oficial:

  • I - procedimento incorreto no desempenho do cargo;
  • II - conduta irregular;
  • III - ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;
  • IV - ter sido considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso;
  • V - ter sido afastado do cargo por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções a ele inerentes;
  • VI - praticar crime de natureza dolosa;
  • VII - for condenado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos;
  • VIII - for condenado por crimes, para os quais o CPM comina essas penas acessórias e por crime previsto na Lei de Segurança Nacional;
  • IX - perder a nacionalidade brasileira.

A decisão final sobre a declaração de indignidade para o Oficialato e a perda do posto e da patente de Oficial é competência do Tribunal de Justiça Militar.

Sobre o Processo Disciplinar – Conselho de Justificação.

O processo regular será instaurado independentemente da existência de outras medidas cabíveis na esfera penal ou civil, nos termos dos Artigos 11 e 79 da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM).

A absolvição judicial pelo mesmo fato que originou o processo regular não se constituirá em motivo impeditivo de apuração de responsabilidade disciplinar, por meio do devido processo, salvo se a decisão judicial declarar a inexistência material do fato, do crime ou negativa de autoria.

A absolvição judicial nas hipóteses tratadas na parte final do parágrafo anterior, não obsta a apuração de outras condutas conexas, não abrangidas pela decisão criminal.

A portaria constitui a peça inicial do processo regular e deve conter:

  • I  - Identificação: nomeação do presidente e, se colegiado, dos demais membros do conselho;
  • II – Qualificação: contendo o posto ou graduação, registro estatístico, nome completo e unidade a que pertence;
  • III - Definição da infração disciplinar: a exposição clara, precisa e concisa do fato censurável de natureza grave, suas circunstâncias e antecedentes, objetivamente definidos no tempo e no espaço;
  • IV - A norma legal: a tipificação legal da conduta, ainda não punida, classificada como transgressão disciplinar grave nos termos da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM);
  • V – Testemunhas: a indicação de até 5 (cinco) testemunhas;
  • VI – Funcionamento: a indicação do local de funcionamento do processo.

Devem ser anexados à portaria os documentos que noticiam a autoria e materialidade da transgressão disciplinar e cópia atualizada do assentamento individual do acusado. Existindo conexão, concurso ou continuidade infracional, deverão todas as condutas constar na portaria. Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou concurso, não descritos na peça inicial, poderá esta ser aditada, abrindo-se novo prazo para a manifestação da defesa.

A nomeação do Conselho é da competência do Secretário de Segurança Pública, a representação contra o Oficial a ser submetido a Conselho de Justificação, bem como a indicação dos Oficiais integrantes do Conselho é da competência do Comandante Geral.

O Oficial poderá propor sua submissão a Conselho de Justificação ao Comandante Geral.

A Corregedoria PM é o órgão responsável pelo saneamento dos autos que contém a acusação e provas contra o Oficial, e elaboração da representação dirigida ao Secretário da Segurança Pública.

Será nomeado apenas um Conselho de Justificação, quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes. Estando envolvidos Oficial PM e Praça PM, serão efetuados processos distintos, de acordo com as respectivas esferas.

A representação conterá os requisitos definidos para a portaria, acima explanados, e ainda:

  • I - a anexação dos autos de Sindicância ou documentos que comprovem a apuração de autoria e materialidade do ato incompatível com o Oficialato, ainda não punido;
  • II - a anexação de cópia autenticada da folha 09 (nove) dos assentamentos do justificante;
  • III - o rol de testemunhas de acusação;
  • IV - a indicação do local de funcionamento do processo.

O Secretário da Segurança Pública pode, com base nos antecedentes do Oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos arguidos, considerar desde logo improcedente a representação, determinando seu arquivamento ou devolvendo para novas diligências. O indeferimento definitivo da representação será transcrito, após publicação, nos assentamentos do Oficial.

Rito do Conselho de Justificação

O presidente do Conselho, ao receber os autos, poderá restituí-los a autoridade nomeante se constatar que:

  • I - a representação não contém os requisitos previstos no Artigo 189 destas Instruções;
  • II - se o fato narrado não tiver sido convenientemente apurado;
  • III - se estiver extinta a punibilidade da transgressão.

Recebido o documento de nomeação, o presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data e remeterá cópia à Corregedoria PM.

O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 02 (dois) dias, a contar da entrada dos autos no protocolo da Unidade do presidente. Ao receber os autos, o presidente citará o justificante, conforme o previsto no Código de Processo Penal Militar.

A primeira sessão do Conselho destina-se ao compromisso dos seus membros, leitura e autuação dos documentos e interrogatório do justificante, devendo ser realizada no prazo 7 (sete) dias a contar do recebimento dos autos.

Presentes o justificante e/ou defensor, o presidente e os membros do Conselho prestarão o compromisso legal, sendo lavrado o respectivo termo. A seguir, o presidente determinará ao escrivão que proceda à leitura da peça de nomeação e demais documentos que a acompanham.

Antes de iniciar o interrogatório, o presidente observará ao justificante que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, podendo permanecer em silêncio. Consignar-se-ão as perguntas que o justificante deixar de responder e as razões que invocar para assim proceder. Não devem ser formuladas perguntas de cunho subjetivo, geradoras de respostas que impliquem na formulação de juízos de valor.

O justificante será qualificado e interrogado pelo relator, o qual determina a redução a termo. O interrogatório deve versar exclusivamente sobre os fatos, as faltas e circunstâncias contidas na acusação.

Após as perguntas do relator, os demais membros do Conselho poderão formular as suas, devendo tudo ser consignado nos autos. É proibida a formulação de apenas uma pergunta genérica, que contenha toda a acusação.

O defensor, próprio ou dativo, não interferirá no interrogatório ou nas respostas do justificante. A confissão do justificante terá valor como prova. Se o justificante negar a imputação, no todo ou em parte, será perguntado se pode indicar provas que sustentem suas alegações. As respostas do justificante serão fielmente reproduzidas pelo relator ao escrivão, que as reduzirá a termo.

Ao final do interrogatório, o presidente deverá fornecer ao defensor o peça acusatória, e neste momento, a defesa poderá indicar testemunhas e apresentar documentos do seu interesse para juntada nos autos.

As testemunhas de acusação, em número máximo de 05 (cinco), são aquelas que efetivamente têm conhecimento dos fatos geradores da nomeação do Conselho. Nenhuma testemunha de acusação será inquirida sem que sejam intimados o acusado e seu defensor, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência. A prova pessoal de acusação, obtida no procedimento inquisitório, deve ser repetida perante o Conselho.

As testemunhas de defesa, em número máximo de 05 (cinco), deverão comparecer no dia e hora designados para a inquirição, salvo se agente público, cujo comparecimento será requisitado regularmente.

Quando necessário poderão ser ouvidas outras testemunhas, além das referidas ou informantes para busca da verdade real.

Antes de iniciado o depoimento, o relator, o acusado ou o seu defensor poderão contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas relações com qualquer deles, e relatar o que sabe ou tem razão de saber, a respeito do fato delituoso narrado na denúncia e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência, não podendo limitar o seu depoimento à simples declaração de que confirma o que prestou no inquérito. Sendo numerária ou referida, prestará o compromisso de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado.

Não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o irmão de acusado, bem como pessoa que, com ele, tenha vínculo de adoção, salvo quando não fôr possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Após a testemunha ser devidamente qualificada, o escrivão lhe fará a leitura da acusação, antes de iniciada a inquirição. Se presentes várias testemunhas, a leitura será única, e depois se retirarão do recinto da sessão, permanecendo somente a que vai ser inquirida. As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra, nem se comunicar com as demais que estejam presentes, antes que o depoimento destas seja tomado. O presidente não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando necessário a narrativa do fato.

Se o presidente verificar que a presença do justificante, pela sua atitude poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor, fazendo constar do próprio termo de inquirição tal circunstância.

Os integrantes do Conselho e o defensor podem, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do relator. Não poderão ser recusadas as perguntas do defensor, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na peça de nomeação, ou se importarem repetição de outra pergunta já respondida.

A testemunha poderá, após a leitura do seu depoimento pelo escrivão, pedir a retificação do tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente declaração sua.

As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo presidente do Conselho, por motivo relevante, fazendo-se constar a justificativa no encerramento do termo de inquirição. Se a testemunha não souber ou não puder assinar, o respectivo termo será assinado, a rogo, por duas outras que ouviram a leitura do depoimento na presença do declarante.

Encerrado o depoimento e reconhecendo-se que a testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, o presidente mandará extrair cópias das peças que demonstrem o falso testemunho, remetendo-as à autoridade competente.

Se no curso do processo surgirem indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente.

A acareação poderá ser determinada pelo presidente, por indicação de algum membro do Conselho ou a requerimento da defesa. O Conselho, incorporado e acompanhado pelo defensor e o acusado, poderá proceder a toda e qualquer diligência, mesmo fora do local onde funcionar, sempre que tal procedimento seja julgado indispensável à busca da verdade.

Os documentos citados pela defesa, estranhos à Polícia Militar, deverão ser apresentados por quem o indicou, devidamente autenticados. A produção de prova poderá ser requisitada através de carta precatória, expedida diretamente ao Comandante da Unidade local pelo presidente, devendo o defensor e justificante serem previamente notificados do ato. Os documentos de provas materiais e periciais deverão conter certidão, exarada por despacho no próprio documento probatório e assinada pelo presidente, indicando a validade para o caso concreto.

Após ouvida a última testemunha o presidente abrirá vistas para a defesa ofertar diligências. Concluídas as diligências e recebidas as alegações, o presidente determinará abertura de vistas dos autos para defesa ofertar os Memoriais escritos.

O texto de defesa, como qualquer outro escrito do processo, deve ser redigido em termos respeitosos ao decoro do Conselho, sem ofensa à autoridade pública ou a qualquer pessoa ou Instituição referida no processo.

Sobre o  julgamento

Compete ao presidente do Conselho orientar os trabalhos de deliberação, formulando as questões preliminares e de mérito a serem votadas. Inicialmente o Conselho se manifestará sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido, arguida ou não pela defesa e que não tenha conseguido saná-la, fazendo as considerações julgadas necessárias.

A seguir, o Conselho examinando toda prova produzida e as razões de defesa, passará a deliberar sobre as questões de mérito, objetivando, afinal, uma conclusão fundada na lei e nos princípios morais e éticos da profissão policial militar. O Conselho não deve abordar questões alheias ao processo, as quais possam beneficiar ou prejudicar o justificante.

As deliberações para a elaboração do relatório do Conselho serão tomadas por maioria de votos, computado o do presidente. A votação de cada quesito será iniciada pelo membro mais moderno ou de menor posto.

O relatório final deverá ter:

  • I - a qualificação do justificante;
  • II - a exposição sucinta da acusação e as provas obtidas no processo;
  • III - as diligências realizadas;
  • IV - a exposição sucinta da defesa e as provas obtidas no processo;
  • V - os motivos de fato e de direito em que se fundar o relatório;
  • VI - a indicação, de modo expresso, dos Artigos das normas legais afrontados pelo justificante;
  • VII - o parecer de procedência, procedência em parte ou improcedência da acusação e a proposta da medida aplicável ao caso concreto.

Se o Conselho julgar a acusação:

  • I - procedente: deverá propor a submissão do Oficial a julgamento pelo  Tribunal de Justiça Militar quanto à perda do posto e da patente;
  • II - procedente em parte: deverá propor a submissão do Oficial a julgamento pelo Tribunal de Justiça Militar quanto a reforma administrativa;
  • III - improcedente: deverá propor o arquivamento dos autos.

Sendo unânime a decisão de procedência de acusação, o presidente do Conselho remeterá cópia do relatório ao Comandante Geral que decidirá pela aplicação das medidas da agregação. O membro do Conselho que for vencido deverá fundamentar o seu voto.

Elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros, o relatório, juntamente com os autos, será remetido à autoridade nomeante.

Não tendo ocorrido interrupções legais no andamento do processo, o processo deve estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, podendo ser prorrogado por até 20 (vinte) dias.

A decisão, devidamente fundamentada, será colocada nos autos, após a apreciação do processo e de toda prova produzida, das razões de defesa e do parecer do Conselho, e no prazo de 20 (vinte) dias a contar do seu recebimento.

A decisão será publicada em Diário Oficial do Estado, gerando os efeitos a contar desta data.

O processo, cuja decisão concluir pelo arquivamento do feito, deverá ser remetido ao Comandante Geral, via Corregedoria PM para controle e arquivamento dos autos.

O processo, cuja decisão concluir por julgamento do Oficial pelo Tribunal de Justiça Militar, deverá, após o acórdão, ser remetido ao Comandante Geral, via Corregedoria PM, para as providências cabíveis.



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