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A responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho

A responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho

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Os números de acidentes de trabalho no Brasil são assustadores: cerca de 700 mil acidentes de trabalho por ano. É importante uma discussão acerca da responsabilidade civil do empregador independente de prova.

INTRODUÇÃO

Com a modernidade novas tecnologias vêm sendo utilizadas pelas empresas, o que leva a um maior número de acidentes do trabalho e a uma maior dificuldade em se provar a culpa das empresas em tais acidentes. Tal prova tem se tornado cada vez mais diabólica.

Os números dos acidentes de trabalho no Brasil são assustadores. O Tribunal Superior do Trabalho informa que há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no país[1].

A responsabilidade civil, neste sentido, assume fundamental importância, pois, é por meio desta tradicional técnica que a Justiça do Trabalho condena as empresas que dão causa aos acidentes.

Ocorre que, dentre as diversas teorias da responsabilidade civil e diante do princípio protetor, interessa saber qual delas é a que melhor se coaduna com os preceitos do Direito do Trabalho e, assim, transmite a segurança jurídica necessária ao jurisdicionado.


1. Conceito de responsabilidade civil

Não há uma definição legal para o instituto da responsabilidade civil, mas várias definições doutrinárias.

Silvio Rodrigues, apoiando-se em Savatier, conceitua a responsabilidade civil como a “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”[2].

Álvaro Villaça Azevedo, em artigo que classifica a responsabilidade civil objetiva em pura e impura diz que responsabilidade civil é “a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei, ou, ainda, decorrente do risco para os direitos de outrem”[3].

 Para fins deste estudo, adotamos a que nos parece a mais correta, qual seja, a de Álvaro Villaça Azevedo, pois além de trazer uma definição mais completa em relação a definição de Silvio Rodrigues, separa os termos obrigação de responsabilidade, “schuld” de “haftung”, o que nos parece que o faz com propriedade.


2. A importância do instituto da responsabilidade civil

Salta aos olhos como avançamos em matéria de responsabilidade civil nos últimos 20 anos no Brasil. Esse avanço se deu em três campos, quais sejam:

  1. Na objetivação da responsabilidade civil. Hoje em dia, a prova da culpa se tornou cada vez mais diabólica, haja vista o dinamismo e o subjetivismo das relações interpessoais, a modernidade tecnológica e o avanço do modo de produção capitalista neste mundo cada vez mais globalizado;
  2. Na expansão da cobertura dos danos. Não se negue que existe uma gama enorme de interesses merecedores de tutela. O dano biológico, o dano existencial e o dano moral coletivo são exemplos vivos disso;
  3. Na diluição do nexo de causalidade. Surgiram inúmeras teorias modernas que explicam o nexo causal e a variação da imputação da responsabilidade civil.

Estes três temas confirmam que a responsabilidade civil do século XXI é um dos temas que mais interessa aos civilistas, haja vista sua candente evolução. Soma-se a isto o cada vez mais avançado estado da técnica com os desafios das novas tecnologias. A nanotecnologia já bate à nossa porta.


3.  As novas doenças laborais e a responsabilidade civil

No plano físico-mecânico, a lida com ferramentas, insumos e produtos ainda desconhecidos pela comunidade científica pode trazer inúmeros malefícios ao trabalhador. Nem os produtos reconhecidamente perigosos são banidos por completo do labor. Imagine quanta confusão ainda ocorrerá enquanto não se descobrir os efeitos colaterais da nanotecnologia, por exemplo.

Além das doenças físicas, propriamente ditas, existem os novos – nem tão novos - males que batem à porta, quais sejam, as doenças mentais, que podem ocorrer em decorrência do acúmulo de estresse, o que pode levar, inclusive, ao medo do trabalho e à própria morte do trabalhador. A premissa “corpo são, mente sã” parece que é verdadeira forward e backwards.

O que se quer dizer é que a somatização destes males também podem dar causas a inúmeros conhecidos e ainda desconhecidos agentes etiológicos ligados aos acidentes de trabalho cuja natureza é mental. Veja-se a depressão, o mal do século XXI.

 Em um ciclo de palestras ocorrido em 2015 no Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), um professor da Universidade de Milão, Giuseppe Ludovico afirmou em sua exposição, cujo tema era “reflexos psicossociais das transformações do trabalho” que os principais problemas de saúde e segurança do trabalho são os mesmos em diversos países e que “cada transformação etimológica traz consigo novos riscos de trabalho”. Ele afirmou que geralmente, os acidentes não são causados especificamente pelo trabalho, mas estão vinculados a ele, ou seja, “o nexo causal é identificado no processo de trabalho”[4].      

Corroborando nosso estudo, o especialista afirmou que um dos maiores problemas enfrentados hoje é o estresse. Ele informou que “[...] cerca de 28% dos trabalhadores europeus sofrem de doenças relacionadas ao estresse no trabalho”.  

O professor ainda informou que os registros de pessoas afastadas por problemas depressivos “representa um dos maiores índices da atualidade” e os trabalhadores costumam adoecer quando “sentem-se incapacitados de responder às solicitações do ambiente de trabalho”, mormente em um ambiente em que “a alta competitividade no mercado de trabalho atual é um dos fatores de adoecimento."


4. O papel do Direito do Trabalho na evolução da responsabilidade civil

Não é apenas o Direito Civil a pedra angular da evolução do instituto da responsabilidade civil, mas também, o Direito do Trabalho, haja vista que já com a Revolução Industrial houve uma utilização em massa da máquina a vapor e de novas tecnologias, o que potencializou o aumento do número de acidentes laborais. Soma-se a este fato o advento das duas guerras mundiais, mas principalmente da segunda Guerra Mundial.

Naquele momento histórico havia uma subalternização, uma reificação, uma coisificação da pessoa humana, modelo que encontrou seu vale mais profundo, sua pior tradução, em Auschwits[5]. Pode-se dizer que a partir daquele episódio lamentável para a humanidade, passou-se a priorizar o ser humano.

Cláudio Luiz Bueno de Godoy afirma que foi a partir do fracasso do modelo citado que todas as Constituições passaram a se preocupar com a dignidade da pessoa humana como fundamento de seus ordenamentos jurídicos, passando a se pensar um novo modelo de responsabilidade civil onde se procura não mais o culpado pelo acidente, mas o responsável por sua reparação:

No campo da responsabilidade civil, como eu disse, colocou em xeque aquelas três características fundamentais, de tal sorte que, então, passou-se a pensar em um modelo renovado de responsabilidade civil com outras três características fundamentais: em primeiro lugar, não mais uma responsabilidade civil apenas individualizada, mas uma responsabilidade civil socializada, coletivizada. Daí os fundos indenizatórios de maneira geral, sejam eles públicos, como no exemplo dos acidentes, sejam no campo privado, como no exemplo comum dos seguros; em segundo lugar, uma responsabilidade civil não apenas baseada em culpa como o enquanto critério de atribuição da obrigação de indenizar. Daí o papel do risco, que, para alguns em um lugar e para outros juntos, trataremos disso. Com a culpa, passa também a ser um critério de que se vale o legislador para identificar o responsável. Aliás, é exatamente este propósito: nesse renovado sistema não se procura mais necessariamente, ou pelo menos exclusivamente, um culpado para indenizar, e sim um responsável, o que é algo diverso; em terceiro lugar, não mais apenas uma responsabilidade civil patrimonializada, mas uma responsabilidade civil, eu diria, personalizada, em que, portanto, sobressaem não apenas figuras danosas conhecidas do ponto de vista econômico-patrimonial, como também danos extrapatrimoniais, danos pessoais. E de novo, a Justiça do Trabalho [...].[6]

Conforme cita o autor, a partir daquele momento, passou-se a privilegiar o papel do risco na imputação da responsabilidade civil. Houve uma transição que foi, paulatinamente, da culpa ao risco e, conforme demonstrado, o Direito do Trabalho teve papel deveras importante nesta transição.


5. A importância da responsabilidade civil para o Direito do Trabalho

Constatado no item supra, a responsabilidade civil assume protagonismo não somente no direito civil, mas também – e principalmente - no direito do trabalho, haja vista a quantidade de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho causados pela falta de prevenção e cuidados sanitários que a empresa deve ao seu empregado, sobretudo se considerarmos os acidentes de trabalho de natureza mental.

 Registra-se que a responsabilidade civil é o segundo assunto mais demandado na primeira instância na Justiça do Trabalho e o assunto mais demandado no Tribunal Superior do Trabalho (TST). No ano de 2015, houve 712.616 reclamações trabalhistas cuja pretensão era a declaração da responsabilidade civil da empresa. O número informado representa 7,04% de todas as demandas trabalhistas em primeira instância. O número total de Reclamações Trabalhistas é 4.745.812[7].

Neste diapasão, torna-se relevante o doutrinário questionamento se a lei civil, nada obstante a previsão contida no art. 8o da CLT, aplicar-se-ia ao direito do trabalho.

De um lado, a corrente minoritária diz que o assunto já teria sido tratado pela Constituição Federal no art. 7o, XXVIII, uma vez que ao tratar do seguro contra acidentes de trabalho e da indenização civil quando há dolo ou culpa do empregador, a carta Magna teria esgotado o tema segundo a hierarquia das fontes normativas.

Sergio Cavalieri Filho, rechaça a tese de aplicabilidade do parágrafo único do art. 927 do CC para responsabilizar o empregador por acidentes de trabalho em atividades perigosas:

Embora ponderáveis os fundamentos que o sustentam, não partilhamos desse entendimento, porque a responsabilidade do empregador em relação ao empregado pelo acidente de trabalho ou doença profissional está disciplinada no art. 7o, XXVIII, da Constituição Federal (responsabilidade subjetiva, bastando para configurá-la a culpa leve) – o que torna inaplicável à espécie, por força do princípio da hierarquia, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.[8]

Também, neste sentido, caminha Gustavo Filipe Barbosa Garcia, para quem a norma constitucional prevalece sobre a disposição do Código Civil segundo a já referida hierarquia das fontes normativas[9].

Por outro lado, a corrente majoritária explica que nada obstante haver disposição acerca responsabilidade civil subjetiva na própria Constituição, o caput do art. 7º da Carta Constitucional diz que “são direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros que visem à melhoria de sua condição social [...]”, fato que viria a privilegiar o princípio da melhoria contínua.

Arnaldo Lopes Süssekind, ao analisar o caput do art. 7º da CF, afirma que se a norma inferior não for incompatível com os princípios e prescrições da Lei Maior, ela prevalece. Assim se pronuncia:

[...] e a expressão ‘além de outros direitos que visem à melhoria de sua condição social’, não só fundamenta a vigência de direitos não previstos no artigo em tela, como justifica a instituição de normas, seja por lei, seja por convenção ou acordo coletivo, seja, enfim, por um laudo arbitral ou sentença normativa dos tribunais do trabalho. O que tem relevo para afirmar a constitucionalidade dessas normas jurídicas é que não sejam elas incompatíveis com os princípios e prescrições da Lei Maior.[10]

Sebastião Geraldo de Oliveira diz que o caput do art. 7º da CF/88 prevê mera enumeração exemplificativa de direitos e garantias ao empregado, permitindo que outros sejam conquistados, inclusive por normas infraconstitucionais. Tratar-se-ia tal rol, portanto de numerus apertus, não numerus clausus.

Poder-se-ia argumentar que a previsão do Código Civil, nesse ponto, seria incompatível com o dispositivo constitucional. Em suas palavras:

A rigor, o preceito realmente consagrado no inc. XXVIII do art. 7º é o de que cabe a indenização por reparação civil independentemente dos direitos acidentários. Aliás, o art. 121 da Lei n. 8.213/1991 bem captou esse princípio, ao estabelecer: O pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Observe-se que foi mencionada a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Observe-se que foi mencionada a responsabilidade civil genericamente, o que permite concluir que todas as espécies estão contempladas. Haveria incompatibilidade, se a redação do inciso XXVIII tivesse como ênfase a limitação a uma espécie de responsabilidades, como, por exemplo, se a redação fosse assim lavrada: Só haverá indenização por acidente do trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso, não há dúvida de que a indenização do acidentado, com apoio na teoria da responsabilidade objetiva, visa à melhoria da condição social do trabalhador ou do ex-trabalhador, como previsto no caput do art. 7o da Constituição da República[11].

Filiamo-nos, assim, à segunda corrente, haja vista que a interpretação teleológica da norma trabalhista ganha concretude quando protege o empregado do abuso do empregador e o art. 2º da CLT é cristalino ao transferir ao empregador os riscos da atividade. Ademais, o mandamento contido no trecho “[...] dentre outros que visem à melhoria de sua condição social [...]” é claro no que permite, ou melhor, comanda ao interprete da lei a efetivação da teleologia do direito do trabalho.  

No Direito do Trabalho, ramo oriundo do Direito Civil, o intérprete deve, diante de norma mais favorável, aplicá-la ao empregado, mesmo se esta for de hierarquia inferior em relação à primeira nada obstante à regra da pirâmide de Kelsen, tão estudada na filosofia jurídica e na Introdução ao Estudo do Direito (IED) no que se refere à teoria da hierarquia das normas.

Homero Batista Mateus da Silva registra que “a norma de hierarquia superior deixa uma aparente lacuna a ser colmatada ou preenchida pela norma de hierarquia inferior”.[12]

Quanto a eventual conflito de normas, Américo Plá Rodríguez elucida que no confronto entre normas de conteúdo trabalhista com conteúdo distinto sobre a mesma matéria, “não se aplicará a norma correspondente dentro de uma ordem hierárquica predeterminada, mas se aplicará, em cada caso, a norma mais favorável ao trabalhador”[13].

Ademais, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a integração da norma trabalhista pela norma civil no parágrafo único de seu art. 8º, também diz que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, mas somente naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Caso haja incompatibilidade entre o instituto do Direito Civil e do Direito do Trabalho, não deverá o primeiro integrar a norma trabalhista. Não é o caso da responsabilidade civil presente no art. 927 e seguintes do Código Civil, que se coaduna perfeitamente com o Direito do Trabalho.


6. Ato ilícito e responsabilidade civil

Discute-se muito sobre o instituto da responsabilidade civil, mas é igualmente importante saber qual a origem e funções da responsabilidade civil para entendermos para onde o instituto caminhará. Seria ela uma conclusão necessária do ato ilícito?

Para responder a esse questionamento é necessário que entendamos, precipuamente, o que se entende por responsabilidade civil, instituto que quase sempre aparece ligado ao ato ilícito, razão pela qual o entendimento deste último é imprescindível para entendermos o instituto aqui estudado em sua inteireza. Principiemos pelo ato ilícito.

Ato ilícito é um comportamento antijurídico e enquanto comportamento antijurídico. Deve ele ser reparado pela tradicional técnica da responsabilidade civil ou a lei condiciona outras eficácias que não sua aplicabilidade? Nem sempre.

Temos vários casos de ato ilícito sem responsabilidade civil. O próprio Código Civil evidencia isto ao trazer inúmeras hipóteses de ilícito cuja eficácia não seja a responsabilidade civil, a saber, alienação parental,  juros de mora, cláusula penal etc.

Antigamente, o ato ilícito e a responsabilidade civil eram indissociáveis, mas nos dias atuais, a própria topografia do código civil evidencia que o ato ilícito e a responsabilidade civil são institutos distintos. O ilícito encontra-se regulado como cláusula geral de ilicitude no art. 186 da parte geral do Código Civil e o art. 927 e seguintes do livro das obrigações cuida do tema da responsabilidade civil.

Pelo exposto, é possível afirmar que ato ilícito é um instituto suficientemente capaz de gerar outras eficácias que não a responsabilidade civil e sem ela caminha bem pela doutrina jurídica.


 7. Teorias da responsabilidade civil

A responsabilidade civil vem sendo estudada não somente pela teoria subjetiva, mas também pela teoria objetiva e até mesmo pela contratual, a qual se divide em pré e pós-contratual. Sobre as duas últimas daremos pouca ou quase nenhuma importância, haja vista que foge ao escopo deste trabalho.

7.1 Teoria da responsabilidade civil subjetiva

Quanto à responsabilidade subjetiva, registra-se que o critério da culpa reinou como elemento de imputação da responsabilidade desde a Roma Clássica, passou pelo Código Civil Francês, de 1804, momento em que era inaugurado o Estado liberal. Este novo Estado impunha limites ao Estado absolutista. Tais limites foram conquistados com fundamento nas Constituições que se limitavam pela propriedade privada.

Historicamente, a dialética e o choque com o pensamento imposto pelo Rei Sol levaram aos questionamentos e às revoltas contrários aos seus abusos. Com o nascimento da burguesia e o fim da sociedade feudal, veio mais forte o sentimento de propriedade privada.

A liberdade e a propriedade privada, primeiras sementes do capitalismo industrial aumentaram o desejo de acúmulo, o que deu forças à Revolução Industrial iniciada na Inglaterra. Com a revolução, o ser humano foi substituído pelas máquinas. Com a evolução, os seres humanos também foram mortos pelas máquinas.

Assim foi até meados do séc. XIX, momento em que nascia o Estado social, inaugurado pela Constituição do México em 1917 e da Alemanha em 1919. A partir daquele momento, começou-se um movimento doutrinário e jurisprudencial de objetivação da responsabilidade civil, pois, em sendo subjetiva, a responsabilidade dependeria da imputação de culpa à empresa, o que por muitas vezes, representaria uma obrigação de prova diabólica para o empregado.

Em meio a esta construção jurisprudencial, que veio da culpa ao risco, a objetivação da responsabilidade passou por várias etapas, desde a facilitação da prova da culpa do agente, passou pelas presunções relativas e absolutas de culpa, até chegar à responsabilidade sem culpa.

Exemplo de construção jurisprudencial de culpa presumida no direito civil pátrio remonta à Súmula 341 do STF, que interpretando o antigo art. 1523 do CC de 1916, declarou contra legem a presunção absoluta de culpa do patrão ou comitente pelos atos culposos do empregado ou preposto. A questão, porém, foi  superada pelo art. 933 do CC de 2002, que tornou objetiva a responsabilidade do empregador ou comitente por atos do empregado ou preposto. No direito estrangeiro, como em Portugal e Itália, tem-se a culpa presumida, mas a liberação do agente será cada vez mais rigorosa, tendendo à objetivação da responsabilidade.

7.2 Teoria da responsabilidade civil objetiva

Já a responsabilidade civil extracontratual objetiva vem sendo tratada pela doutrina como a evolução natural da responsabilidade civil, por meio da paulatina consolidação do critério objetivo de imputação, pelo risco decorrente da atividade desempenhada pelo agente, pela evolução tecnológica, complexidade das operações laborais etc.

Imagine a situação do empregado ter que comprovar que: a) a máquina não foi lubrificada; b) foi utilizada uma peça de segunda mão na última manutenção da máquina c) a empresa não atendeu as normas técnicas de engenharia e por aí vai. Daí porque se falar em responsabilidade objetiva, sem culpa.

Esta responsabilidade objetiva terá na doutrina algumas propostas variantes, as quais serão abaixo expostas. Dentre elas encontramos o risco proveito, o risco criado, o risco integral e o risco profissional.

7.2.1 Teorias do risco

“Risco é qualquer forma de responsabilidade civil que independe de culpa”, lembra José Affonso Dallegrave Neto, ao citar lição de Mazeaud e Mazeaud[14]. Assim, as chamadas teorias do risco nada mais são do que propostas doutrinárias acerca da responsabilidade civil objetiva.

Claudio Luiz Bueno de Godoy[15] sustenta que a massificação das relações sociais e o aumento espantoso dos acidentes daí decorrentes, aliados à valorização da dignidade humana e à constatação de impossibilidade de solução de todos os acidentes por meio da imputação subjetiva (culpa) levaram à adoção paulatina da responsabilidade sem culpa, fundada no risco.

A referida teoria, preconizada pelo francês Josserand, atrelou a obrigação de indenizar aos proveitos buscados pelos agentes. A quem criava risco com seus atos, na busca de um proveito, assistia a obrigação de indenizar os danos daí decorrentes[16].

As várias propostas de responsabilidade civil objetiva encontram amparo em diversas variantes, a saber:

Teoria do Risco-proveito: esta teoria confunde-se com a origem da própria teoria do risco como um todo. Ela atribui a responsabilidade de indenizar a quem causou o dano em virtude do exercício de certa atividade por meio da qual buscava alguma espécie de vantagem ou proveito – Ubi emolumentum, ibi onus.

Quanto a qualquer dúvida sobre a responsabilidade de indenizar em caso de a atividade não ter obtido êxito no proveito econômico, Claudio Luiz Bueno de Godoy esclarece que o proveito deve ser potencial, deve estar na natureza em si da atividade desempenhada[17]. A mesma coisa para atividades desportivas.

Alvino Lima, no mesmo sentido, já havia esclarecido que o proveito é a principal razão da responsabilidade civil e não é necessário que ele seja concreto, bastando que haja uma previsão de vantagem a alguém.

“A teoria do risco não é fruto de uma concepção dogmática, de uma elaboração doutrinária calcada em princípios abstratos, mas a consequência inevitável da própria vida. Desde que o homem ameaçado seriamente na sua segurança material, procura-se garantir a vítima dos danos que a culpa não poderia amparar, criando uma segurança jurídica, que é o apanágio da teoria do risco-proveito. A teoria do risco não se justifica desde que não haja proveito para o agente causador do dano [...]. [...] o proveito não se determina concretamente, mas é tido como finalidade da atividade criadora do risco”[18].

Teoria do Risco Criado: Por esta variante da teoria do risco, a simples criação do risco imputa a responsabilidade se causado o dano e houver nexo de causalidade entre o dano e o risco da atividade.

Sergio Cavalieri Filho esclarece que “[...] responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano[19].

Pelo exposto, tem-se que a diferença essencial entre risco-proveito e risco criado é que aquele depende do móvel aproveitamento da atividade, que é prescindível para este. Qualquer atividade, se causar risco por si só, pode gerar a responsabilidade do agente.

Considerando que o parágrafo único do art. 927 do CC não fez distinção acerca da atividade geradora do risco, tem-se a conclusão que, dentre tais teorias, o Código Civil adotou a do risco criado.

Teoria do Risco integral: Sérgio Cavalieri Filho explica que a teoria do risco integral prescinde dos elementos culpa e causalidade, surgindo a obrigação de indenizar somente em razão do dano[20].  Claudio Luiz Bueno de Godoy afirma, inclusive, que esta teoria abarca caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, como nos acidentes nucleares, conforme preconiza o art. 21, XXIII, da CF/88 e a Lei nº 6.453/77[21].

Teoria do Risco Profissional: é o risco que decorre do exercício do trabalho. Segundo esta teoria, haverá responsabilidade sempre que o dano for consequência da “atividade ou profissão do lesado”, tratando-se de teoria que justifica a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho, sem culpa[22]. A título de exemplo, cita-se o benefício previdenciário acidentário. Quando há um acidente de trabalho, o INSS não pergunta se houve culpa ou dolo da empresa ou até mesmo se a atividade oferecia riscos. Ele tem que indenizar pelo simples fato de haver um seguro contra acidente de trabalho. Ele pergunta onde deve perguntar, que é na ação de regresso que ele vai mover contra a empresa prevista no art. 121 da Lei 8213.

Diante de todas as teorias objetivas trazidas a esta análise descritiva, apesar de a teoria do risco profissional parecer a que melhor consegue explicar a responsabilidade civil do empregador em face do empregado, preferimos a teoria do risco integral, a qual preconiza que haverá obrigação de indenizar independentemente de dolo ou culpa e, principalmente, que não dará margens para a excludente de ilicitude ocupar seu espaço.


8. Evolução da responsabilidade civil do empregador

Paralelamente à evolução da responsabilidade civil no Direito Civil, nota-se uma constante evolução da responsabilidade civil do empregador tanto na legislação trabalhista quanto na legislação previdenciária.

Sebastião Geraldo de Oliveira separa as fases da responsabilidade civil do empregador em degraus[23] e explica que a evolução vai da falta de responsabilidade civil, em 1934 até a responsabilidade integral, para onde caminhamos até o ano 2020. Explica o jurista que o primeiro estágio da responsabilidade civil do empregador se deu em 1934, com Getúlio Vargas.

A bem da verdade, o art. 12 do Decreto n. 24.637/34 dizia não haver responsabilidade civil em casos de acidente de trabalho. A indenização estatuída pela lei exonera o empregador de pagar à vitima, pelo mesmo acidente, qualquer outra indenização de direito comum.

Sebastião Geraldo de Oliveira, com sua peculiar clareza ensina que o primeiro degrau da Responsabilidade Civil veio somente com o Decreto Lei n. 7.036/1944, que dizia haver responsabilidade civil quando o empregador agisse com dolo.

Já o segundo degrau se deu com a culpa grave, em 1963. A situação ficou tão confusa que o próprio Supremo Tribunal Federal editou súmula de sua jurisprudência para deixar claro que com a culpa grave haveria responsabilidade civil, independentemente de seguro contra acidentes de trabalho. A súmula n. 341 já dizia que a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Seguindo, em 1988, com o advento da Constituição Federal, ficou claro que haveria responsabilidade civil do empregador, em casos de dolo ou culpa, conforme dizia seu art. 7º, XXVIII.

Quinze anos depois, em 2003, com o novo Código Civil, o qual veio a substituir o Código de Bevilacqua, de 1916, privilegiou-se a responsabilidade objetiva em atividades de risco para ser qualificada a empresa a responder pela atividade.

Caso continuemos nessa evolução, em 2018/2020, professor Sebastião Geraldo prevê que estaremos diante de uma responsabilidade civil integral, como a responsabilidade em casos de acidentes nucleares, meio ambiente em que nem a força maior nem o caso fortuito teriam o condão de quebrar o nexo causal para a imputação da responsabilidade civil. Aparentemente, o entendimento é coerente, pois, uma coisa é certa: se houve o acidente e o empregado trabalhava para alguém, este alguém deve indenizá-lo, pois, beneficiou-se de seus préstimos.


9. Atividades de risco

Uma das grandes discussões do Direito do Trabalho, uma vez aceita a validade do parágrafo único do art. 927 do CC, é definir o que seria atividade de risco.

Assim disciplina o parágrafo único do art. 927 do CC de 2002: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Extrai-se do dispositivo legal que a lei será uma das formas de se averiguar quais atividades poderão se socorrer do art. 927 do CC. Trata o artigo de lei de uma interpretação taxativa.

Por outro lado, apesar de o início do artigo em evidência ser taxativo, sua redação, ao final, permite uma subjetividade ao julgador. Daí que, ao nosso entender, nasce a subjetividade que balança a segurança jurídica. Tais atividades seriam aquelas que possuem o maior número de acidentes de trabalho de acordo com o CNAE? Seriam aquelas previstas como insalubres na Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego[24]?  Seriam as constantes do quadro do SESMT[25]?

A celeuma se coloca na medida em que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já julgou que a atividade de gari[26], para citar um exemplo aleatório, não representa atividade de risco, enquanto a atividade de frentista de posto de gasolina[27], para citar outro exemplo, já representaria. Contudo, não estabeleceu a Corte constitucional trabalhista parâmetros objetivos para a solução da controvérsia.

Diego Petacci, ao analisar a controversa questão, chega às seguintes conclusões:

“A cláusula geral brasileira de responsabilidade pelo risco da atividade, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC de 2002, delineia-se com os seguintes pressupostos: a) desenvolvimento de uma atividade, e não de um simples ato; b) atividade esta de natureza econômica ou não c) atividade qualificado pelo perigo, de qualquer natureza, sendo este a probabilidade elevada, concreta, aferível por critérios científicos ou pela observação prática, de causar dano à vida ou à incolumidade física de terceiros; d) nexo de causalidade entre o desempenho da atividade perigosa e os danos suportados por terceiro; e) danos de ordem patrimonial, moral (extrapatrimonial) ou estética sofridos por terceiro em decorrência do exercício da referida atividade”.[28]


10. ônus da prova

A palavra chave é aptidão para a prova.

Quando se fala em produção de prova em juízo, está-se dizendo da formação do convencimento por parte do juiz acerca da existência de fatos relevantes do processo[29].

Em que pese o art. 333 do Código de Processo Civil traçar uma distribuição rígida do ônus da prova, a moderna concepção de processo atribui poderes mais amplos para o julgador, como em casos em que haja sujeito hipossuficiente ou contratualmente vulnerável, quando há a verossimilhança das alegações, quando há descumprimento de uma obrigação imposta por lei, quando a natureza jurídica do direito postulado como proeminente é fundamental e a obrigação da produção de determinada prova documental é diabólica, entre outros.

Para justificar a ampla liberdade do Juiz do Trabalho na condução da prova, o art. 765 da CLT diz que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. O termo qualquer diligência não foi usado ao acaso. A lei não possui palavras inúteis, aliás.

Assim sendo, o artigo em comento confere ao juiz trabalhista uma ampla liberdade na condução da prova, contanto que respeite a ampla defesa e o contraditório.

Ainda, esclarece que há certas obrigações patronais que estão expressamente catalogadas na lei, a exemplo do art. 157, incisos I a III da CLT presentes no capítulo da segurança e medicina do trabalho.

“Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente”.

Com efeito, eventual acidente do trabalho decorrente do não cumprimento de normas de segurança e prevenção caracterizará inexecução de obrigação legal e contratual. Também nesta situação, o ônus da prova será invertido, seja pela aplicação do princípio da aptidão para a prova, seja porque a obrigação estava revestida de força legal, seja porque a inexecução contratual importa presunção de culpa do agente por outros motivos.      

Assim, ao empregado, caberá apenas apontar os descumprimentos legais e requerer que o empregador demonstre em juízo o seu cumprimento.

Cabe ao empregado requerer a juntada de documentos relativos à EPI, PPRA e PCMSO sob pena das cominações do art. 400 do novo Código de Processo Civil.

Cabe ao empregado, outrossim, comprovar eventuais assédios verticais e horizontais sofridos no ambiente de trabalho, pois, nem toda vigilância pode ser atribuída aos deveres do empregador sob pena de presunção de responsabilidade.

Já ao empregador, como resposta à imputação da responsabilidade civil, caberá comprovar que observou integralmente as normas de SST ou demonstrar culpa exclusiva da vítima.

Extrai-se do exposto, que o ônus da prova trabalha como um pêndulo no Direito do Trabalho. Ora se aproxima do empregado, ora do empregador, mas sempre de maneira que aquele que tiver a aptidão da prova, que o faça.


11. Responsabilidade contratual e extracontratual

Ao fim e ao cabo, parece-nos que não obstante a discussão doutrinária sobre a responsabilidade trabalhista ser contratual ou extracontratual, parece-nos mais coerente entendê-lá como uma responsabilidade contratual, embora mitigada pelo poder do capital.

Com a responsabilidade contratual, não haverá necessidade de comprovação de culpa ou dolo do empregador para que seja ele responsável pela indenização.

É que faz parte do contrato de trabalho uma cláusula tácita de incolumidade que, se quebrada, é responsabilidade do empregador indenizar o empregado que sofreu danos, conquanto nem todo dano seja de origem laboral.

José Afonso Dallegrave Neto leciona que o dever de reparação do dano encontra-se fundamentado tanto na esfera contratual quanto na esfera extracontratual e dá o seguinte exemplo:

 “É o que ocorre, por exemplo, no caso de dano moral infligido ao empregado pelo empregador na execuçãoo do contrato de trabalho. Aqui, incidirá tanto o princípio legal e geral de respeito à honra – art. 5o, V e X, da Constituição Federal – como também a regra civil que prevê a indenizaçãoo por inexecuçãoo de obrigação contratual (art. 927 do Código Civil), no caso, o descumprimento do dever anexo de conduta de que os contratantes devem ser tratados mutuamente com lealdade e dignidade. Em tais casos, a responsabilidade civil do tipo contratual irá prevalecer, máxime porque a ofensa do agente se manifestou na condição de contratante e o dano afligiu a vítima na condição de contratado”.[30]

João Oreste Dalazen ratifica a ilação supra formulando o seguinte exemplo:

“Se, por hipótese, o empregador assaca expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias ao empregado, no exercício da função para a qual fora contratado, ou em razão dela, a competência para julgar a lide relativa à indenizaçãoo exsurgente é da Justiça do Trabalho: há conflito de interesses alusivo a uma cláusula imolícita do contrato de emprego, ou entre os correspectivos sujeitos atuando na qualidade jurídica de empregado e de empregador”.[31]

Registra-se que a ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, em junho de 2009, RESP 1.067.738 defendeu que a responsabilidade civil trabalhista é contratual. No julgado em referência, a ministra chamou atenção para o fato que na responsabilidade contratual, para se obter reparação de perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova do descumprimento do contrato. Dessa forma, afirma a ministra, que nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador.

Raimundo Simão de Melo diz que “no caso de acidente decorrente de condição insegura, deverá, para se isentar da condenação, comprovar que cumpriu as obrigações contratuais no que diz respeito às normas de segurança e medicina do trabalho, pois na responsabilidade contratual, que é o caso, a culpa é presumida, porque há um dever positivo de adimplemento do objeto do contrato”.

Ponderando a respeito do tema, pensamos que o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho é dever do empregador imposto por lei e seu cumprimento não pode ser visto como uma excludente de ilicitude, mas importante obrigação imposta ao empregador. Seu atendimento não deve excluir sua responsabilidade, mas antes servir de atenuante em caso de eventual indenização trabalhista.

O contrário também nos parece válido. Caso o empregador não cumpra obrigação legal e contratual, nada obstante o comando do art. 944 do Código Civil medir a indenização pelo dano, caso haja o descumprimento das normas de saúde e segurança, deve o empregador ser condenado em uma indenização por danos morais exemplar, haja vista que estamos tratando da vida de um trabalhador.


12. Particularidades do Direito Italiano

Diferentemente do que ocorre no Brasil, no direito estrangeiro, a responsabilidade civil é tratada de maneira diversa, mas não se nega que a cultura de prevenção é mais destacada.

Na Itália, a empresa não possui responsabilidade civil na reparação do dano ao empregado, pois, paga o seguro contra acidente de trabalho ao INAIL (Istituto Nazionale per L´Assicurazione contro gli Infortuni Sul Lavoro e le Malattie Professionali ) a não ser que a empresa tenha violado norma de saúde e segurança do trabalho:

“Con l’assicurazione il datore di lavoro è esonerato dalla responsabilità civile conseguente all’evento lesivo subìto dai propri dipendenti, salvo i casi in cui, in sede penale o - se occorre - in sede civile, sia riconosciuta la sua responsabilità per reato commesso con violazione delle norme di prevenzione e igiene sul lavoro[32].

Desta forma, tem-se que na Itália, o mero dano é coberto pelo seguro contra acidentes do trabalho. Já quando há dolo ou culpa do empregador, haverá obrigação de indenizar, independentemente de seguro.

Interessante ressaltar que o INAIL é uma autarquia federal que, tal como o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), paga benefícios previdenciários acidentários aos seus segurados. Já não paga os benefícios previdenciários cuja origem tem outros fundamentos que não o trabalho. Estas indenizações são a cargo do Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (INPS).

Silvia D´Amario, coordenadora do departamento de estatísticas do INAIL, informou, no 2º Seminário Internacional sobre os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália que o seguro pago ao INAIL subsidia as empresas, oferecendo treinamento para prevenção de acidentes, bem como cobre próteses, paga o pessoal administrativo do órgão, funerais etc. Eis uma grande diferença entre o Brasil e a Itália.

Silvia D´Amario demonstrou que a política de prevenção parece funcionar na Itália, haja vista uma diminuição de quatro vezes o número de acidentes em relação ao momento anterior à atuação do INAIL. Mesmo se considerarmos a crise europeia e a diminuição do número de empregos no país, teria havido uma drástica redução no número de acidentes de trabalho entre 2010 e 2014.[33]

Nada obstante o tamanho da Itália em relação ao Brasil, com toda a sua complexidade, parece-nos um paradigma a ser seguido, sobretudo em uma era de informatização das relações sociais onde o controle dos gastos e investimentos parece ser cada dia mais transparente.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os números dos acidentes de trabalho no Brasil são assustadores. O Tribunal Superior do Trabalho informa que há mais de 700 mil acidentes de trabalho por ano no país e o Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, comprova por números que a responsabilidade civil é o segundo tema mais demandado na primeira instância da Justiça do Trabalho e o campeão em demandas no Tribunal Superior do Trabalho.

Com a modernidade, novas tecnologias vêm sendo utilizadas pelas empresas, o que leva a um maior número de acidentes do trabalho e a uma maior dificuldade em se provar a culpa das empresas em tais acidentes. Por vezes, o ônus da prova se torna diabólico.

Em decorrência do exposto, a responsabilidade civil vem evoluindo historicamente, da responsabilidade subjetiva à responsabilidade objetiva, da culpa ao risco, até mesmo para que se busque identificar o responsável pela indenização a quem sofreu o dano e não simplesmente encontrar o culpado pelo acidente, pois, o dano ao empregado não pode ficar sem reparação.

A responsabilidade civil objetiva, ao tratar das teorias do risco, possui algumas variantes, as quais explicam a imputação da responsabilidade objetiva ao causador do dano, sendo a teoria do risco profissional a que nos parece ser a que melhor representa a responsabilidade civil do empregador em face das atividades de risco. De fato, apesar de se adequar tanto ao parágrafo único do art. 927 do CC quanto ao art. 2o da CLT, a referida teoria ainda encontra óbices nas excludentes de responsabilidade civil.

A responsabilidade civil do empregador nos casos de acidentes de trabalho nos parece ser contratual, haja vista o contrato de trabalho possui uma cláusula de incolumidade e para ser ressarcido, basta que o empregado acene para o descumprimento do contrato.

A doutrina especializada, por sua vez, evolui no sentido de se encontrar com uma responsabilidade civil objetiva amparada pelo risco integral, a qual comanda o pagamento de indenização nada obstante a existência de qualquer excludente de ilicitude.

Por todos os lados que se olha, uma coisa é certa: se o acidente existir, o empregado, que dispôs de seu corpo e energia para o trabalho inseguro não poderá, em hipótese alguma, ficar sem reparação, pois não foi ele quem assumiu os riscos do negócio.


REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Proposta de classificação da responsabilidade objetiva: pura e impura. Revista dos Tribunais, ano 82, v. 698, p. 7-11, dez. 1993.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso em: 24 abr. 2016.

BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Seminário Internacional Trabalho Seguro. Disponível em: < http://www.csjt.jus.br/noticiarss/-/journal_content/56_INSTANCE_e4qZ/955023/4148782?refererPlid=986658>. Acesso em 01 maio 2016.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Ata do 2o Seminário Internacional sobre os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália: custeio, benefícios e relação com o eSocial ocorrido em 10 e 11 de dezembro de 2015 no auditório do MTPS. Disponível em: < http://cntq.org.br/wp-content/uploads/2015/03/Ata-da-223%C2%AA-Reuni%C3%A3o-Ordin%C3%A1ria-do-CNPS.pdf>. Acesso em: 10 maio 2016.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 28 de abril é o dia mundial em memória das vítimas de acidentes de trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/28-de-abril-e-o-dia-mundial-em-memoria-das-vitimas-de-acidentes-de-trabalho. Acesso em: 21 maio 2016.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002. v. 3.

DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. São Paulo: LTr, 1994.

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2014.

GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A evolução da responsabilidade civil. Disponível em: < http://www.enamat.jus.br/wp-content/uploads/2014/12/Degravacao_CFC_Responsabilidade_Civil.pdf>. Acesso em: 22 maio 2016.

GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade: uma cláusula geral no Código Civil de 2002. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do Trabalho: Direito, Segurança e Medicina do Trabalho. São Paulo: Método, 2006.

italia. Istituto nazionale per l'assicurazione contro gli infortuni sul lavoro e le malattie professionali (INAIL). Assicurazione. Disponível em: https://www.inail.it/cs/internet/attivita/assicurazione.html. Acesso em: 22 maio 2016.

LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Leon. Tratado teórico y práctico de la resopnsabilidad civil delictual y contractual. 5. Ed. Tradução: Luis Alcalá-Zamora y Castilho. Buenos Aires: EJEA, 1961.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2014.

PETACCI, Diego. Acidentes de trabalho no esporte profissional. São Paulo: LTr, 2016.

PLÁ RODRIZUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

JURISPRUDÊNCIA

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 1.067.738.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-RR-993-43.2011.5.05.0018.

______.Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-RR-65700-46.2009.5.03.0147.


Notas

[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. 28 de abril é o dia mundial em memória das vítimas de acidentes de trabalho. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/28-de-abril-e-o-dia-mundial-em-memoria-das-vitimas-de-acidentes-de-trabalho. Acesso em: 21 maio 2016.

[2] RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 6.

[3] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Proposta de classificação da responsabilidade objetiva: pura e impura. Revista dos Tribunais, ano 82, v. 698, p. 7-11, dez. 1993.

[4] BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Seminário Internacional Trabalho Seguro. Disponível em: < http://www.csjt.jus.br/noticiarss/-/journal_content/56_INSTANCE_e4qZ/955023/4148782?refererPlid=986658>. Acesso em 01 maio 2016.

[5] Auschwitz é o nome de uma rede de campos de concentração localizados no sul da Polônia operados pelo Terceiro Reich.

[6] GODOY, Cláudio Luiz Bueno de. A evolução da responsabilidade civil. Disponível em: < http://www.enamat.jus.br/wp-content/uploads/2014/12/Degravacao_CFC_Responsabilidade_Civil.pdf>. Acesso em: 22 maio 2016.

[7] BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros. Acesso em: 24 abr. 2016.

[8] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 179.

[9] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do Trabalho: Direito, Segurança e Medicina do Trabalho. São Paulo: Método, 2006. p. 43 – 52.

[10] SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 80.

[11] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2014. P. 121 – 122.

[12] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Parte Geral. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 225.

[13] PLÁ RODRIZUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 123 – 124.

[14] MAZEAUD, Henri; MAZEAUD, Leon. Tratado teórico y práctico de la resopnsabilidad civil delictual y contractual. 5. Ed. Tradução: Luis Alcalá-Zamora y Castilho. Buenos Aires: EJEA, 1961, p. 67 apud. DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 111.

[15] GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Responsabilidade civil pelo risco da atividade: uma cláusula geral no Código Civil de 2002. 2. Ed. São Paulo: Sariva, 2010. p. 29-45.

[16] LIMA, Alvino. Culpa e risco. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 119.

[17] GODOY, Claudio Luiz Bueno de, op. Cit., p. 143.

[18] LIMA, Alvino, op. cit. p. 212.

[19] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., p. 143.

[20] Ibidem, p. 145.

[21] CAVALIERI FILHO, Sergio. op. cit., p. 81.

[22] Ibidem, p. 143.

[23] O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região e professor Sebastião Geraldo de Oliveira, no V Congresso Internacional na Academia Nacional de Direito do Trabalho, em 15 e 16 de outubro de 2015, separa a responsabilidade civil do empregador em degraus de evolução.

[24] Norma Regulamentadora instituída pela portaria n. 3.214/1978 do MTE.

[25] SESMT significa Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e representa, junto à CIPA, uma das pedras angulares em saúde e segurança do trabalho.

[26] BRASIL. TST. Processo nº TST-RR-993-43.2011.5.05.0018.

[27] BRASIL. TST. Processo nº TST-RR-65700-46.2009.5.03.0147.

[28] PETACCI, Diego. Acidentes de trabalho no esporte profissional. São Paulo: LTr, 2016. p. 44

[29] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002. v. 3, p. 109.

[30] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 98 – 99.

[31] DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. São Paulo: LTr, 1994. p. 118.

[32] ITALIA. Istituto Nazionale per L´Assicurazione contro gli Infortuni Sul Lavoro e le Malattie Professionali (INAIL). Assicurazione. Disponível em: https://www.inail.it/cs/internet/attivita/assicurazione.html. Acesso em: 22 maio 2016.

[33] BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência Social. Ata do 2o Seminário Internacional sobre os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália: custeio, benefícios e relação com o eSocial ocorrido em 10 e 11 de dezembro de 2015 no auditório do MTPS. Disponível em: < http://cntq.org.br/wp-content/uploads/2015/03/Ata-da-223%C2%AA-Reuni%C3%A3o-Ordin%C3%A1ria-do-CNPS.pdf>. Acesso em: 10 maio 2016.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Thiago Mendonça de. A responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4940, 9 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54922. Acesso em: 23 abr. 2024.