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União civil entre pessoas do mesmo sexo

(Projeto de Lei 1151/95)

União civil entre pessoas do mesmo sexo. (Projeto de Lei 1151/95)

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Este trabalho não tem o propósito de estabelecer uma crítica pessoal ao tipo de relação que aborda. Não temos o objetivo de julgar ou opinar sobre a preferência sexual de quem quer que seja, até porque não temos competência para isso.

O verdadeiro objetivo deste trabalho é estritamente técnico, ou seja, tentar criticar de forma construtiva, o Projeto da Deputada Marta Suplicy, para que ele, caso seja aprovado, não venha a ser objeto de inoportunas discussões doutrinárias ou jurisprudenciais, que somente atrapalham a vida dos verdadeiros interessados na solução de sua peleja judicial, mediante uma prestação jurisdicional célere, justa e eficiente por parte do Estado.

No mais, nossa modesta contribuição é dedicada a todas as pessoas que tiveram participação efetiva na sua realização.

A minha filha Bianca e a minha querida Rachel, por terem me mostrado o verdadeiro significado do amor.

Aracaju, março de 1997



1 - INTRODUÇÃO

1.1 - CASAMENTO

1.1.1 - origens e evolução histórica

Originariamente, a primeira forma de união entre um homem e uma mulher ocorreu através da força, isto é, o macho simplesmente pegava a fêmea pela qual sentia desejo. Tratava-se de uma captura, de uma união forçada e não de casamento.

O instituto do casamento, no que diz respeito ao seu aspecto jurídico, desperta interesse como objeto de estudo a partir do período de dominação do Império Romano, onde se observa a existência de normas que regulavam a existência do instituto, o qual era dividido em três espécies distintas: a "confarretio", a "coemptio" e o "usus".

A "confarretio" era o casamento dos patrícios, ou seja, dos cidadãos romanos, e que correspondia ao matrimônio religioso, caracterizado pela oferta de um pão de trigo aos deuses, o que demonstra contemporaneamente, de modo estilizado, a origem do bolo de noiva. Todavia, no império romano, esta forma caiu em desuso.

A "coemptio" era o matrimônio dos plebeus, ou seja, aqueles que não eram cidadãos romanos, enquanto o "usus" era equivalente a um usucapião, já que a mulher era adquirida pela posse. Posteriormente, o instituto evolui até o casamento livre, no qual era exigido apenas a capacidade dos nubentes, o seu consentimento e a inexistência de impedimentos.

Com o passar do tempo, a Igreja se apodera dos direitos sobre a regulamentação e celebração do matrimônio, excluindo o Estado de qualquer participação.

Em um outro momento histórico, pelos mais variados fatores, os Estados começaram a rever esta situação. Todavia, a iniciativa foi tomada pelos ingleses, que passaram a regulamentar o instituto sem a interferência da igreja.

No Brasil, esta situação perdurou até o ano de 1861, quando o Estado regulamentou o casamento dos acatólicos, formados em sua grande maioria pelos imigrantes. Mais tarde, com o advento da proclamação da República, houve a separação entre o poder temporal e espiritual, conforme explica o Professor Washington de Barros. "Ex positis", desde então temos, entre nós, o casamento civil, apesar de a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, parágrafo segundo, equiparar o casamento religioso ao casamento civil.

1.1.2 - Conceito e natureza jurídica

Conceituar o casamento tem sido um grande desafio para os doutrinadores. Existem inúmeros conceitos para o matrimônio, de acordo com a concepção que cada um tem do instituto.

Vários exemplos interessantes podem ser encontrados no livro do Professor Washington de Barros, onde ele cita definições de vários autores. Entre as quais destacamos as seguintes: "fundamento da sociedade, base da moralidade pública e privada ", é a definição de Laurent. Para Shopenhauer, "casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres". Para Maugham, o casamento "é uma ridícula instituição dos filisteus". Outra definição que apesar de muito antiga, mas que deve ser mencionada é a de Modestino: "nuptiae sunt conjunctio maris et feminae consortium omnis vitae, divini et humani juris communicatio" (casamento é a conjunção do homem e da mulher, que se associam para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano.

Outros interessantes exemplos encontrados foram os dos ingleses Aldous Huxley, para quem o casamento "é um ato inoportuno e obsceno", e Lockeridge, que afirma ser o casamento "um tipo de funeral no qual emprestamos uma parte de nós mesmos".

Entretanto, juridicamente, adotamos o conceito de Washington de Barros, que conceitua o matrimônio como "a união permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos".

Quanto a natureza jurídica do casamento, a doutrina também não chegou a um ponto pacífico, uma vez que existem duas correntes distintas no direito pátrio. A primeira corrente afirma que o casamento é de natureza contratual, tendo entre os seus adeptos o Professor Silvio Rodrigues, que o conceitua como sendo um contrato de direito de família, seguindo o mesmo raciocínio do ilustre jurista baiano Orlando Gomes.

A segunda corrente afirma que o casamento é uma instituição, tendo entre os seus adeptos a Professora Maria Helena Diniz e o ilustre jurista paulista Washington de Barros.

A corrente contratualista tem se apoiado no direito canônico, segundo a qual o consentimento dos nubentes é o fator preponderante na formação do vínculo matrimonial. Por este motivo, a Igreja entende que o casamento é um contrato. Da mesma forma a escola jusnaturalista acolheu esta concepção, a qual inspirou várias legislações, inclusive o Código de Napoleão.

Há doutrinadores que modernamente atribuem ao matrimônio a qualidade de um ato complexo, de natureza institucional, uma vez que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pela celebração, a qual é ato privativo de representante do Estado.

Para a corrente institucionalista, existem diversos fatores que diferenciam o contrato da instituição. Nesse passo, a Profª. Maria Helena Diniz cita o jurista argentino Guilhermo Borda, que destacou tais diferenças de forma bastante elucidativa. Então vejamos: "a) o contrato é uma especulação (o vendedor procurando o preço mais alto e o vendedor o mais baixo); a instituição é um ´consortium´, onde os interesses são coincidentes; b) o contrato rege-se pela igualdade; a instituição pela disciplina; c) o contrato é uma relação que só produz efeitos entre as partes; a instituição impõe deveres tanto para as partes quanto para terceiros; d) o contrato é uma relação exterior aos contratantes, é um laço obrigacional; a instituição, uma interiorização; e) o contrato representa uma trégua na batalha dos direitos individuais, sendo produto da concorrência; a instituição, um corpo cujo destino é ser compartilhado por seus membros, portanto produto da comunicação; f) o contrato é precário, desata-se como foi formado, extinguindo-se com o pagamento; a instituição é feita para durar; g) o contrato é uma relação subjetiva de pessoa a pessoa; as relações institucionais são objetivas e estatutárias."

Hodiernamente, a doutrina continua tentando determinar a natureza jurídica do matrimônio. Nesse passo, o Professor Orlando Gomes, destacou três formas, com as quais se tentou explicar a natureza jurídica do casamento. A primeira delas, afirma que o casamento teria a natureza jurídica de um negócio complexo, pois o simples consentimento dos nubentes não seria suficiente para sua formação, uma vez que também é necessário a intervenção da autoridade para que o ato se complete.

A segunda forma entende que o casamento é um acordo, pois haveria uma soma de vontades por parte dos nubentes. Todavia, a grande maioria da doutrina ainda não chegou a um consenso a respeito do acordo, mas a grande maioria entende que o acordo sempre se reduz a um contrato.

Finalmente, a terceira corrente entende que o casamento é um ato condição, porque as partes ao consentirem, necessariamente aderem ao estatuto matrimonial, ingressando na mesma situação jurídica das pessoas casadas, o qual tem que ser aceito sem qualquer alteração.

Dentre todas as correntes citadas, nos filiamos a corrente contratualista, pela origem do casamento no direito canônico, que o considerava um contrato e por entender que o casamento forma-se pelo acordo de vontades.

1.1.3 - conseqüências oriundas do casamento

Uma vez celebrado o casamento, várias conseqüências serão projetadas na vida social dos nubentes, nas suas relações econômicas, nos deveres a serem cumpridos por ambos, bem como nas suas relações com seus filhos.

Deste modo, a doutrina divide os efeitos do casamento em três categorias, que seriam: os efeitos sociais, os efeitos pessoais e os efeitos patrimoniais.

Os efeitos sociais seriam a criação da família legítima, conforme preceitua o art. 226, parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 229 do Código Civil; o estabelecimento do vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro; emancipação do cônjuge de menor idade, conforme determina o art. 9º, parágrafo primeiro, inciso II do Código Civil e a constituição do estado de casado.

Quanto aos efeitos pessoais do casamento, destacamos os direitos e deveres de ambos os consortes que seriam o de fidelidade mútua, coabitação e mútua assistência, todos regulados no Código Civil, em seu art. 231. Além destes, existem os direitos e obrigações do marido, regulados no art. 233 ao 239 do Código Civil, bem como os direitos e deveres da mulher, regulados no art. 240 ao art. 255 do mesmo diploma legal.

Finalmente, quanto aos efeitos matrimoniais do casamento, estes irão variar de acordo com o regime de bens, que pode ser o da comunhão parcial de bens, no qual os bens adquiridos a partir da celebração do casamento serão de ambos os cônjuges, conforme estabelece o art. 269 e seguintes do CC. Caso o regime seja o da comunhão universal, todos os bens pertencentes aos cônjuges serão integrantes do patrimônio do casal, conforme determina o art. 262 e seguintes do CC. Finalmente, caso o regime seja o da separação de bens, os bens de cada cônjuge permanecerá sob a sua exclusiva administração, conforme os arts. 276 e 277 do CC.

1.2 - HOMOSSEXUALISMO

1.2.1 - conceito e espécies de homossexualismo

Etimologicamente a palavra homossexual é formada pela junção dos vocábulos "homo" e "sexu". Homo, do grego "hómos", que significa semelhante, e sexual, do latim "sexu", que é relativo ou pertencente ao sexo. Portanto, a junção das duas palavras indica a prática sexual entre pessoas do mesmo sexo.

Sob o ponto de vista médico legal, homossexualismo configura a atração erótica por indivíduos do mesmo sexo, atingindo aos dois sexos, ou seja, pode ser praticado entre homens ou entre mulheres, sendo denominado, portanto, homossexualismo masculino e homossexualismo feminino.

Na literatura médico legal brasileira, mais precisamente nos livros "Manual de Medicina Legal" de Delton Croce e Delton Croce Júnior e o clássico "Medicina Legal" do Professor Hélio Gomes, a homossexualidade é tratada como "aberração sexual" e "perversão sexual", respectivamente.

As duas obras abordam a homossexualidade masculina e feminina, indicando outras denominações, tais como uranismo, pederastia e sodomia. Uranismo, segundo Ulrichs, citado por Delton Croce, é a prática sexual entre homens, por falta de mulher. Já a Pederastia é caracterizada pela relação ano-sexual de um homem com uma criança ou menino. A Sodomia é a prática sexual entre homens, ambos adultos.

Relativamente à homossexualidade feminina, os autores supramencionados também fazem uma tripartição didática, utilizando-se dos vocábulos safismo, lesbianismo ou tribadismo. A palavra lesbianismo deriva de Lesbos, ilha onde antigamente vivia um grupo de mulheres homossexuais chefiado pela poetisa Safo. As tribadistas atritam os órgãos sexuais em práticas recíprocas. Já as safistas ou lésbicas, praticam a sucção do clitóris, alternativamente, ou se masturbam reciprocamente.

1.2.2 - origens e evolução histórica

O cientista inglês George V. Hamilton pesquisou o comportamento dos macacos e concluiu que a homossexualidade está presente não só entre os primatas, mas também em inúmeros animais mamíferos, observa-se a prática do homossexualismo.

O Homossexualismo também é encontrado entre muitos povos selvagens, como também nas antigas civilizações, visto que era conhecida e praticada pelos romanos, egípcios, gregos e assírios. Entre outros povos chegou a ser relacionada à religião e a carreira militar, pois a pederastia era atribuída aos deuses Horus e Set, que representavam a homossexualidade e as virtudes militares entre os cartagineses, dórios, citas e mais tarde pelos normandos. Todavia, foi entre os gregos que o homossexualismo tomou maior feição, pois além de representar aspectos religiosos e militares, os Gregos também atribuíam à homossexualidade características como a intelectualidade, estética corporal e ética comportamental, sendo por muitos considerada mais nobre do que o relacionamento heterossexual.

Com o advento do Cristianismo, a homossexualidade passou a ser encarada como anomalia psicológica, sendo considerada um vício baixo, repugnante, sendo inclusive considerada crime entre os ingleses até a recente década de 60. Nos países islâmicos, ainda hoje o homossexualismo é considerado um tipo delituoso por ser contrário aos costumes religiosos

Na Idade Média, segundo alguns historiadores, a homossexualidade floresceu nos mosteiros e acampamentos militares. No período Renascentista, vários intelectuais da época como Miguel Ângelo e Francis Bacon cultivaram paixões homossexuais.

A homossexualidade também é comum entre as mulheres, inclusive entre mulheres casadas e adolescentes, atingindo percentuais bem próximos dos homens.

Outra questão importante, é saber se a homossexualidade é adquirida ou é congênita. A questão também não apresenta um ponto de vista pacífico, pelo menos sob o ponto de vista científico. É cientificamente provado que existem indivíduos que geneticamente nascem com uma diferença hormonal, que se exterioriza através de comportamentos não comuns ao sexo original, ou seja, nos homens verificam-se traços afeminados e nas mulheres traços masculinos, seja na aparência física, seja no comportamento. Todavia, estas características não estão presentes em inúmeros casos, onde verifica-se a prática da homossexualidade entre indivíduos que externamente não apresentam nenhuma característica homossexual em seu comportamento. A Psicanálise também verificou a ocorrência da homossexualidade em um momento tardio da vida do indivíduo, ou seja, mesmo após uma longa parte de sua vida mantendo relações exclusivamente heterossexuais, inúmeros indivíduos passaram a manter relacionamentos homossexuais de forma intensa e apaixonada.

Contemporaneamente, a homossexualidade passa por uma fase de maior abertura, isto é, há uma tendência maior à sua aceitação pelas sociedades modernas, especialmente no ocidente.

Hoje é comum observar a existência de entidades e organizações criadas para defender os interesses dos homossexuais, tal como o "DIALOGAY", aqui em Sergipe.

Também na capital sergipana foi celebrada uma cerimônia que, simbolicamente, resultou no "casamento" entre dois homossexuais, sendo tal fato amplamente divulgado pela imprensa local, causando grande polêmica.

Mais recentemente, foi divulgado no jornal CINFORM, nº 703, na coluna Olho Vivo, assinada pelo jornalista Márcio Lyncoln, a seguinte notícia:

" O Nordeste vem quebrando dia-a-dia as regras da rusticidade e das definições machistas preestabelecidas, superando muitas vezes as outras regiões do país tidas como plugadas com a modernidade.

Aqui em Aracaju, no mês de março, o CINFORM registrou o casamento entre dois indivíduos do sexo masculino. Em Teresina (PI), uma Boate resolveu inovar oferecendo um musculoso rapaz como prêmio ao vencedor de um bingo gay pilotado pela casa de diversões. O primeiro colocado levou o vitaminado modelo a um motel da cidade, com tudo pago, para duas horas de ´aquendação´. Se a moda pega..."

Portanto, apesar de se tratar de um estado nordestino, caracterizado pela figura do "cabra-macho", dos "coronéis" e de uma forte influência religiosa, a sociedade sergipana já encara a questão do homossexualismo com outros olhos. Tanto é assim, que uma recente pesquisa realizada na cidade de Aracaju, concluiu que a maior parte dos entrevistados é favorável a união entre pessoas do mesmo sexo, como também ocorreu em outras capitais do sul do Brasil.


2 - DESENVOLVIMENTO

2.1 - ATOS JURÍDICOS

2.1.1 - CONCEITO E ESPÉCIES

Não há como falar sobre atos jurídicos, sem antes falar sobre os fatos jurídicos. Desta forma, cabe agora definir o que vem a ser um fato jurídico. O Código Civil Brasileiro, no Livro III, do art. 74 ao art. 80, traz as disposições preliminares sobre os fatos jurídicos, que seriam entendidos como sendo tudo aquilo a que a norma jurídica atribui um efeito jurídico, ou seja, é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos. Portanto, seriam os acontecimentos em virtude dos quais nascem, se extinguem ou subsistem as relações jurídicas.

Doutrinariamente, a expressão fato jurídico é empregada em "lato sensu" e "strictu sensu". No sentido amplo, fato jurídico é todo evento, dependente, ou não, da vontade humana, a que o direito atribui eficácia.

O fato jurídico em sentido restrito, seria todo ato de vontade humana que produz efeitos jurídicos. Desta forma, seriam considerados fatos jurídicos, em sentido amplo, os acontecimentos naturais, tais como o nascimento, a morte, o decurso de tempo, a maioridade, etc. Já em sentido restrito, seriam considerados fatos jurídicos, ou atos jurídicos, ou ainda negócio jurídico, teríamos o casamento, os contratos, etc.

Deste modo, verificamos que conceitualmente falando-se, existe diferença entre fato e ato jurídico. Uma vez que o fato jurídico é o gênero do qual o ato jurídico é espécie. Aquele é um acontecimento natural, que não depende da vontade humana para ser concretizado, enquanto este é um acontecimento voluntário, produto da vontade, desejado pela pessoa.

Observando o Código Civil, no seu art. 81, encontramos o conceito de ato jurídico: "Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico."

Ainda observando o Código, verificamos no art. 82, que os atos jurídicos só terão validade quando forem praticados por um agente capaz, quando for lícito o seu objeto e quando sua forma for prescrita ou não defesa em lei.

Também verificamos que os atos jurídicos possuem elementos constitutivos, denominados pelos antigos romanos da seguinte forma: "essentialia negotii", "naturalia negotti" e "accidentalia negotii", ou seja, elementos essenciais, naturais e acidentais. Os primeiros são essenciais, ou seja, faltando alguns deles, o ato não existe. Por exemplo, na compra e venda são elementos essenciais a coisa, o preço e o consentimento. Como elemento natural, encontramos as conseqüências que decorrem do próprio ato, que seriam a obrigação do vendedor de responder pelos vícios redibitórios. Finalmente, em se tratando dos elementos acidentais, estes correspondem à faculdade dos agentes de modificar alguma de suas conseqüências naturais, como por exemplo, o prazo para pagamento ou entrega do bem.

2.1.2 - CASAMENTO COMO ATO JURÍDICO

Diante do conceito de ato jurídico e do conceito de casamento anteriormente expostos, fica evidenciado que o casamento vem a ser um ato jurídico, uma vez que o casamento somente se realiza quando houver o consentimento dos nubentes e a intervenção de uma autoridade para a sua consumação.

Evidentemente que esta óbvia conclusão somente será aceita caso estejam presentes todos os elementos essenciais dos atos jurídicos e do casamento.

Entre os elementos essenciais dos atos jurídicos, nos referimos aos elementos necessários a sua validade com tal, ou seja, os previstos no art. 82, especialmente a referência ao art. 145.

Da mesma forma, para que o casamento, como ato jurídico que é, uma vez que modifica a situação jurídica dos nubentes, deve observar a realização das formalidades preliminares, dos impedimentos e da sua celebração.

2.2. - CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DA LEI DE CONVIVÊNCIA ENTRE HOMOSSEXUAIS

2.2.1 - DIREITO BRASILEIRO

No direito brasileiro a convivência entre pessoas do mesmo sexo não tem nenhuma regulamentação. Deste modo, o Poder Judiciário pátrio já ficou frente a frente com situações em que casais homossexuais buscam a tutela jurisdicional, para solucionar litígios de natureza variada.

Recentemente, a televisão mostrou um caso interessante, ocorrido em Santa Catarina, no qual dois homossexuais viviam sob o mesmo teto, sendo um brasileiro e o outro inglês. Acontece que o inglês tinha um passaporte com visto de permanência temporário, o que lhe obrigava a retornar à Inglaterra para renovar o seu visto, uma vez que as autoridades brasileiras lhe negaram o visto permanente, alegando que a situação só se resolveria em virtude do casamento com uma brasileira ou se tivesse filhos brasileiros. A solução adotada pelo casal, foi o casamento do inglês com a mãe do brasileiro.

Outro caso famoso, foi o do filho do Sr. Jorge Guinle, conhecido nas colunas sociais cariocas. Jorginho Guinle era homossexual declarado e vivia com outro homossexual, Marco Rodrigues, que era fotógrafo. Jorginho adquiriu o vírus da AIDS e veio a falecer. Abandonado pela família e pelos amigos, só obteve amparo e atenção de seu parceiro, que cuidou dele até o dia de sua morte. Assim sendo, o seu companheiro ingressou na Justiça para pleitear o seu quinhão na partilha dos bens deixados pelo "de cujus".

O caso causou polêmica, mas a Justiça foi favorável ao parceiro de Jorge, que teve a sua parte assegurada, em virtude dos serviços prestados durante o período em que conviveu com seu parceiro.

Do mesmo modo em dezembro de 1995, um Juiz de Porto Alegre concedeu a um homossexual o direito de morar no apartamento de seu companheiro que morreu em julho de 1995.

No Brasil , já existe desde 1995 um projeto que visa disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo. Trata-se do projeto de lei número 1.115, de autoria da deputada federal Marta Suplicy (PT/SP).

O referido projeto possui 18 artigos que objetivam, sobretudo, proteger os direitos à propriedade e à sucessão das pessoas do mesmo sexo que tiverem reconhecida a sua união civil.

Oportunamente, na terceira parte deste trabalho, o projeto da deputada Marta Suplicy será analisado de forma mais detalhada.

2.2.2 - DIREITO COMPARADO

Desde 1986 a Dinamarca reconhece alguns direitos patrimoniais entre casais homossexuais. A união civil foi legalizada em 1989.

A Noruega acompanhou a Dinamarca em 1992.

Nos Estados Unidos existem dezenas de cidades, entre elas São Francisco (1991) e Nova Iorque (1993), que reconhecem a casais homossexuais alguns direitos relativos ao patrimônio, seguro saúde e outros.

O parlamento sueco, desde 1o. de janeiro de 1995, reconhece a "paternariat", que oficializa os laços entre pessoas do mesmo sexo.

Barbro Westerholm, autora da "Lei da Parceria" sueca declarou que apesar da legislação ter entrado em vigor em 1995, já foi oficializada quase mil uniões. Médica heterossexual e deputada filiada ao Partido Liberal, afirmou que inspirou na legislação de outros países escandinavos.

Contudo, o Consulado da Suécia em Paris, não está autorizado a unir homossexuais suecos que sonham passar lua-de-mel na França. Segundo o Ministério francês das Relações Exteriores " a nossa concepção de ordem pública não permite o reconhecimento da união matrimonial de pessoas do mesmo sexo".

Desde setembro de 1995, diversos municípios franceses já entregaram alguns "certificats de vie commune" a casais homossexuais. Seu valor muito mais simbólico do que jurídico, todavia, permitem autorizar o debate de reconhecimento da aliança homossexual.

Na Holanda, em 16 de abril de 1996, com 81 deputados a favor e 60 contra, adotou-se uma proposta forçando a colisão governamental dos socialistas e liberais a apresentar até agosto de 1997, um projeto de lei permitindo o casamento entre homens ou mulheres. Os deputados seguiram o resultado de pesquisas de opiniões, as quais demonstraram que 70% da população é favorável a tal medida.



3 - CONCLUSÃO

3.1 - A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ENTRE HOMOSSEXUAIS

Diante dos fatos analisados anteriormente, bem como em função dos mais variados fatos noticiados pela imprensa, mostrando as tendências mundiais sobre a união entre pessoas do mesmo sexo, é necessário que o legislador brasileiro adote ao menos um parâmetro, uma posição ou ponto de referência para que o judiciário possa ter uma posição mais coerente diante dos casos concretos. Isto é necessário porque em alguns casos os juizes têm tomado decisões contrárias à lei e em outros a lei é aplicada na íntegra.

Recentemente, isto é, mais precisamente a revista Manchete, através da sua página na "Internet", publicou na coluna que trata do comportamento social a seguinte manchete: "GENTE! ELES CASARAM!"

A reportagem fala do projeto da Deputada Marta Suplicy (PT/SP) e da polêmica que o seu projeto vem causando, do repúdio declarado da Igreja e de alguns setores da sociedade.

A reportagem também fala sobre o primeiro casamento gay realizado em março de 94, unindo de forma simbólica Cláudio Nascimento Silva e Adauto Belarmino Alves, que são conhecidos militantes de grupos de conscientização homossexual do Rio de Janeiro. Outro aspecto interessante é que a cerimônia foi celebrada pelo ex-seminarista Eugênio Ibipiano dos Santos, na sede do Grupo Atobá, na qual os noivos receberam inúmeras manifestações de solidariedade.

A reportagem também destaca uma outra união celebrada no interior de São Paulo, na cidade de Passa Quatro, no qual o cabeleireiro Celso Senhuk uniu-se ao auxiliar de serviços Valdecir Lopes de Oliveira e o eletricista Valdecir Tavares da Silva uniu-se a Humberto Levi de Moraes.

Até aí não há nenhuma novidade. O que houve de interessante neste caso é que os parceiros adotaram um contrato de união, que estabelece critérios de convívio e eventualmente de separação.

Para a infelicidade dos contratantes o instrumento não tem valor jurídico algum, pois as questões referentes à partilha pós-separação, herança e outros problemas não estão legalmente respaldados.

Contudo, caso o projeto da Deputada Marta Suplicy não seja aprovado no Congresso Nacional, existem advogados que estudam colocar em prática uma nova modalidade de acordo chamado de contrato doméstico. De acordo com a reportagem, o advogado paulista Ricardo Rossi afirma que o Código Civil Brasileiro prevê a possibilidade de assinatura de um contrato entre iguais, bastando para a validade do ato jurídico, no caso o contrato, a existência de agente capaz, no caso os contratantes e objeto lícito de forma prescrita ou não defesa em lei. Deste modo, seria constituída uma sociedade na qual seriam discriminados os bens adquiridos ou os que já eram possuídos à época da assinatura do instrumento. Segundo o advogado paulista, esta seria uma forma de contornar um eventual impedimento legal. E ele não para por aí, pois o Dr. Rossi entende que se um dos contratantes não possuir bens e não trabalhar, deve ser caracterizado no contrato que a este compete a administração do lar. Deste modo, em caso de morte de um dos contratantes, a parte sobrevivente recebe o seu quinhão e a família (mulher, filhos ou ascendentes) fica com a outra metade.

Resta saber se o Poder Judiciário irá interpretar um contrato destes de forma tão simples, ou ainda se irá aceitá-lo como sendo válido juridicamente.

Outra polêmica que vem sendo debatida é sobre a possibilidade de casais homossexuais adotarem crianças. Segundo a revista Manchete, é o caso da telefonista Petronilia Oliveira do Amparo, 35 anos, e a dona-de-casa Rosinea da Silva Viana, 25 anos. As duas vivem no Rio de Janeiro e mantêm uma relação que dura 6 anos. Elas tem a guarda de 04 meninas e pensam em ter a guarda de um menino.

Se depender do projeto Suplicy, a adoção de crianças por casais homossexuais vai ter que esperar mais um pouco, pois este tipo de relação não faz parte do projeto.

3.1.1 - POSIÇÕES CONTRÁRIAS E FAVORÁVEIS

Quando se fala em posições contrárias a união civil entre pessoas do mesmo sexo, obrigatoriamente nos questionamos a respeito da posição da Igreja a respeito do assunto.

Obviamente os católicos e protestantes ortodoxos são unânimes em condenar este tipo de relação. A CNBB trabalha declaradamente contra o projeto da Deputada, argumentando que a aprovação do projeto colocará em risco a família, que é considerado o mais importante instituto na organização da sociedade, colocando em risco até mesmo a própria civilização

Outro segmento social que é declaradamente contra o projeto Suplicy, são as Forças Armadas. Os militares também são radicalmente contra a presença de homossexuais nos quadros da corporação.

Recentemente, um capitão do exército foi preso no Rio de Janeiro quando mantinha relações homossexuais dentro de seu carro. Como conseqüência, o capitão foi expulso da corporação, além de responder a inquérito policial.

Nos Estados Unidos, o atual presidente Bill Clinton, no início do seu mandato comprou uma briga com a ala conservadora do congresso norte americano e com a alta cúpula das Forças Armadas ao prometer acabar com a discriminação dos gays nas Forças Armadas.

No Brasil, o ex-ministro da Marinha, almirante Maximiliano da Fonseca, defendeu apaixonadamente, sua opinião: "Sou contra o casamento entre gays. Os Veados já estão com muito poder. Não é possível. Prefiro machões - como Sérgio Motta e Antônio Carlos Magalhães - do que certos veados".

Todavia, existem religiosos heterodoxos que tratam a questão de modo diferente. É o caso do reverendo presbiteriano Roberto Gonzalez, que em junho do ano passado abençoou 14 homossexuais, durante a Conferência Mundial da International Gays and Lesbians Association, no Rio.

Recentemente o pastor Nehemias Marien, da Igreja Presbiteriana Bethesda de Copacabana, passou a celebrar casamentos homossexuais em seu templo e, eventualmente, em residências. Logo passou a ser tachado de "Pastor do Demônio". Segundo o Pastor Nehemias a sua seita possui uma mentalidade liberal, pluralista e ecumênica, que aceita na Comunhão Eucarística credos divergentes do sistema teológico como budismo, judaísmo e ateus. Ele diz que o objetivo da sua Igreja é o seguinte: "O objetivo da minha Igreja é destruir com marretadas toda a forma de preconceito, discriminação e intolerância, que pontificam na hipócrita moral religiosa."

Entretanto, por incrível que pareça, a idéia é combatida também por homossexuais. O francês Gilles Lascar, proprietário da boate Le Boy, um clube noturno do Rio de Janeiro, notoriamente freqüentado por homossexuais, acha que o Projeto Suplicy deveria se preocupar com os direitos humanos e dos preconceitos da sociedade em relação aos gays.

Ele afirma o seguinte: "Casar pra quê? Afinal, pesquisas sobre o casamento entre heteros revelam que a maioria pede divórcio após um ano de relacionamento. Por que entre os gays seria diferente?"

3.1.2 - O PROJETO DA DEPUTADA MARTA SUPLICY

O Projeto de Lei 1.151/95, da Deputada Marta Suplicy (PT/SP), visa disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo.

Após contato mantido com o Gabinete da Deputada em Brasília, recebemos uma cópia do projeto, que contém o seguinte "slogan": UM LEGÍTIMO DIREITO DE CIDADANIA.

A assessoria da Deputada Marta Suplicy nos enviou um encarte com o texto do Projeto de Lei, a sua justificação, um pronunciamento da Deputada, na sessão do dia 04.07.96, a relação dos vários países que possuem legislação a respeito da união civil e sobre a proibição de discriminção por motivo de orientação sexual, a relação dos deputados que integram a comissão responsável pela análise e parecer sobre o projeto e duas reportagens publicadas pela revista Manchete e pelo jornal O Estado de São Paulo a respeito do projeto.

O texto do Projeto de Lei 1.151/95 é composto por 18 artigos (vide anexo I).

Basicamente o projeto propõe o direito à herança, sucessão, benefícios previdenciários, seguro saúde conjunto, declaração conjunta do imposto de renda e o direito à nacionalidade no caso de estrangeiros.

Ao contrário do muitas pessoas pensam, em momento algum o projeto se refere a palavra casamento, mas sim a união civil. Este talvez seja um dos principais motivos e rejeição do projeto por parte da sociedade, uma vez que a palavra casamento é associada à imagem de uma família composta de marido, mulher e filhos, amparada pelo Estado e abençoada pela Igreja.

Além do mais, o casamento, como ato jurídico que é, se realizado entre pessoas do mesmo sexo, nos colocaria diante de um ato jurídico nulo.

Embora a legislação brasileira não tenha se referido à necessidade de que as pessoas tenham que ter sexos diferentes para se casar, o Código Civil, em sua parte especial, livro I, art. 180 e seguintes, traz nas entrelinhas inúmeros casos, dos quais se depreende que a diversidade de sexo é uma condição essencial para a existência do casamento. Entre tais casos, exemplificamos com os seguintes: "...o homem não pode casar antes dos dezoito anos e a mulher antes dos dezesseis...". Isto sem falar nas diversas passagens em que se fala de marido e mulher, no capítulo referente aos casamento, além dos direitos e deveres do marido e da mulher.

Além do mais, a própria Constituição Federal de 1988, reconhece expressamente, para efeito de proteção do Estado, a "união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (art. 226, (parágrafo terceiro).

Desta forma, conforme citação da Professora Tereza Rodrigues Vieira, Mestra e Doutora em Direito Civil pela PUC-SP, em artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, o Código Civil português, em seu art. 1628, alínea "e", declara o seguinte: "É juridicamente inexistente: O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo".

Outrossim, grande parte da doutrina entende que a inexistência do casamento entre pessoas do mesmo sexo está subentendida no conceito do instituto.

Desta forma, chamado a pronunciar-se acerca do assunto, o Desembargador Valle da Fonseca, da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, decidiu em 16 de novembro de 1992 pela inexistência: "Tratando de casamento realizado entre duas pessoas do mesmo sexo, o caso não é de nulidade e sim de declaração de casamento inexistente. Existiu o ato, mas não existiu o casamento, e o ato é nulo porque inexistiu o casamento" (RT 572/189).

Em termos práticos, o projeto de União Civil entre pessoas do mesmo sexo, praticamente não difere do casamento, uma vez que os contratantes irão viver sob o mesmo teto, declararão imposto de renda conjuntamente, terão benefícios previdenciários e seguro saúde. Tal qual um matrimônio.

Todavia, sob o aspecto técnico-jurídico, as diferenças existentes entre o casamento e o projeto de união civil são inúmeras.

No casamento, os nubentes praticamente aderem às cláusulas existentes que irão regular toda a convivência do casal, podendo apenas escolher qual será o regime de bens e adotar as regras pertinentes ao regime escolhido. Além disso, o Código Civil apresenta capítulos especialmente destinados a regular os impedimentos para o casamento, os direitos e deveres do marido e da mulher, formas de extinção do matrimônio, etc.

Pelo que se observa do projeto de lei, tais fatos serão especificados conforme o livre arbítrio dos contratantes. Embora os fins do casamento sejam distintos dos da União Civil, uma vez que o casamento tem por finalidade a procriação, ajuda mútua e criação dos filhos. Já a União civil, tem por finalidade estabelecer um contrato de união entre pessoas do mesmo sexo, que por um motivo qualquer tenham uma orientação sexual diferente das outras, o que as torna incapazes de constituir uma família tradicional pelo fato de não sentirem atração sexual pelo sexo oposto. Neste passo, a União Civil objetiva estabelecer um contrato que assegure aos contratantes o direito de herança e sucessão, aos benefícios previdenciários, ao seguro saúde conjunto, declaração conjunta de imposto de renda e o direito à nacionalidade no caso de estrangeiros, sem no entanto ter o "status" de casamento. Além disso, o contrato de União Civil só será celebrado mediante registro em Cartório, entre pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas, as quais não poderão se casar durante a vigência do mesmo. As cláusulas contratuais deverão dispor sobre o patrimônio, deveres, impedimentos e obrigações mútuas. Tal contrato será desfeito mediante desistência das partes ou por morte de um dos contratantes.

3.1.3 - OPINIÃO PESSOAL

Quem de nós nunca viu um homossexual? A resposta é unânime para todos nós. É claro que todos nós já vimos um homossexual. Agora, se nós perguntarmos: Quem de nós nunca viu um homossexual sofrer discriminação? A resposta também será unânime para todos nós. É claro que todo homossexual é alvo de discriminação. E o pior é que a discriminação começa dentro da sua própria família, começa pelos consangüíneos. Raros são os casos de homossexuais que têm o apoio da família quando revelam a sua opção sexual. O que normalmente ocorre é a decepção dos pais pela opção do filho ou da filha. A discriminação dos parentes, amigos e da sociedade em geral.

Na escola, os meninos afeminados são excluídos do grupo dos meninos. O mesmo acontecendo com as meninas masculinizadas, pois os seus colegas não querem ser vistos em sua companhia, pois temem ser ridicularizados pelos demais companheiros de escola.

No trabalho, muitos são obrigados a esconder a sua verdadeira opção sexual para não perder o emprego. A mesma coisa na carreira militar, onde os homossexuais não são admitidos. Caso sejam descobertos são expulsos da corporação.

Normalmente os homossexuais só deixam de ser discriminados quando conseguem mostrar a sua competência profissional (e a maioria deles é). Talvez por causa das adversidades que a vida lhes impõe e da necessidade de superar toda espécie de humilhação.

Quando um homossexual aparece em posição de destaque na sociedade, percebendo um bom salário ou sendo proprietário de um negócio altamente rentável, a coisa começa a mudar um pouco de figura.

Imaginem se homossexuais declarados como Clodovil, os falecidos Cazuza e Renato Russo, não tivessem alcançado o sucesso e a fama. Será que eles seriam tratados pela sociedade da mesma forma? Provavelmente não. E muito provavelmente, eles devem ter sofrido muita discriminação quando escolheram assumir a sua homossexualidade.

Todavia, muitos homossexuais não têm a mesma sorte. São discriminados por seus familiares e obrigados a sair de casa para enfrentar a vida e lutar pelo seu espaço. Na maioria das vezes, encontram apoio em outras pessoas com o mesmo tipo de problema, passam a viver juntas, trabalham juntas, constituem um patrimônio juntas, etc.

De repente, por uma fatalidade um deles (ou delas) vem a falecer. O motivo não importa, pode ser de AIDS, acidente, infarte fulminante, assassinato, o que for. Imediatamente os familiares que o expulsaram de casa e que o discriminaram, são os primeiros a pleitear os bens por ele deixados, em detrimento do parceiro ou parceira que com ele conviveu, trabalhou, apoiou nos momentos de dificuldade e que às vezes cuidou dele até a hora de sua morte, como no caso de Jorginho Guinle.

Então vem a pergunta: Será que era esta a vontade do falecido? Será que é justo que aqueles que nunca lhe deram atenção fiquem com todo o fruto de seu trabalho? Será que o seu companheiro ou companheira deve ficar sem nada?

Para muitas pessoas foi só mais um veado que morreu. Era só uma bicha, um pederasta, um boiola, um gayzinho, ou qualquer outra palavra usada para menosprezar um ser humano. Isto só por causa da sua opção sexual.

Esta é apenas uma das várias hipóteses em que pode ocorrer tal fato, pois Os homossexuais são vítimas de discriminação de inúmeras outras formas. Com o advento da "Revolução Sexual", ocorrida no fim da década de 60 e início da década de 70, os homossexuais se organizaram e começaram uma verdadeira guerra para conquistar seu espaço.

Como já foi dito, vários países, principalmente os escandinavos, adotaram leis que permitem a União Civil ou proíbem a discriminação aos homossexuais.

No Brasil, o Projeto da Deputada Marta Suplicy, é a primeira tentativa de regulamentação da convivência entre pessoas do mesmo sexo.

O projeto prevê o direito à herança, a sucessão, benefício previdenciário, seguro-saúde conjunto, declaração conjunta de imposto de renda e direito à nacionalidade no caso de estrangeiros.

De uma forma geral o Projeto é bom, pois irá amparar legalmente a convivência entre os homossexuais, de uma forma geral.

Todavia, ao analisarmos o Projeto verificamos que ele poderá ser adotado por heterossexuais, pois a homossexualidade não é um requisito essencial para a validade do contrato. E porquê dois heterossexuais teriam interesse em firmar um contrato de união civil? Talvez para fraudar o imposto de renda, o seguro-saúde ou a própria previdência social. E o pior de tudo, há também a possibilidade marginais tentarem assegurar a nacionalidade brasileira para um estrangeiro que desejasse fugir das garras da lei de seu país. Como no caso de Ronald Biggs, o ladrão do Trem Pagador que não foi extraditado para a Inglaterra por ter se casado com uma brasileira e ter tido um filho brasileiro. Ou seja, estaríamos correndo o risco de transformar outro bandido em herói, porque ele conseguiu enganar a polícia.

Outro fato verificado no texto do projeto de lei, diz respeito aos impedimentos. Pelo Projeto, só não seriam impedidos de celebrar o contrato de união civil as pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas. Desta forma, nada impede que o contrato seja celebrado entre parentes consangüíneos, entre o tutor e o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados, ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Estes são alguns impedimentos para o casamento, previstos no Código Civil, com o intuito de dificultar os atos fraudulentos que visam tirar proveito de pessoas que possuem um patrimônio capaz de alimentar as mentes maquiavélicas de plantão.

Além disso, o Projeto de Lei não estabelece o foro competente para julgar os processos oriundos de uma União Civil entre pessoas do mesmo sexo. Seria competência da Vara de Contratos ou da Vara de Família? Lembramos que esta dúvida também ocorreu quando começaram a surgir os primeiros processos baseados na Lei dos Conviventes, sendo que somente depois de uma longa batalha doutrinária e jurisprudencial em vários Tribunais brasileiros o problema foi resolvido, estabelecendo-se que a Vara de Família teria competência para decidir sobre tais processos.

Como se pode observar o projeto tem falhas, isto é, deixa brechas que podem ser muito bem aproveitadas pelos canalhas e cafajestes que passam o tempo pensando em burlar a Lei, causando prejuízos irreparáveis ao Estado e a sociedade. E neste caso, com uma enorme agravante, que fatalmente iria denegrir ainda mais a imagem dos homossexuais, que fatalmente levariam a culpa, caso algum fato dessa natureza vier a ocorrer. Pior ainda, se for amplamente divulgado pela imprensa, pois seriam bombardeados pelos segmentos sociais que foram contrários ao Projeto, caso ele venha a ser aprovado e transformado em Lei.

Embora a causa seja muito justa, o Projeto de Lei de UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO precisa observar estes detalhes, pois apesar de regular uma causa justa, "um legítimo direito de cidadania". Tais fatos precisam ser observados e analisados com muito cuidado para que a justiça não fique abarrotada de processos de difícil solução e para que os homossexuais não levem a culpa pelos resultados indesejáveis de uma Lei que só teve o interesse de beneficiá-los, mas que também pode ser aproveitada por pessoas inescrupulosas que farão de tudo para atingir seus interesses, sem se incomodar em prejudicar aqueles que apenas lutam pelo direito de ter uma reputação mais adequada a um ser humano.


PROJETO DE LEI Nº 1.151, DE 1995

Disciplina a união civil entre pessoas do mesmo sexo e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - É assegurado a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua união civil, visando a proteção dos direitos à propriedade, à sucessão e dos demais assegurados nesta Lei.

Art. 2º - A união civil entre pessoas do mesmo sexo constitui-se mediante registro em livro próprio, nos Cartórios de Registro de Pessoas Naturais.

§ 1º - Os interessados e interessadas comparecerão perante os oficiais de Registro Civil exibindo:

I - prova de serem solteiros ou solteiras, viúvos ou viúvas, divorciados ou divorciadas;

II - prova de capacidade civil plena;

III - instrumento público de contrato de união civil.

§ 2º - O estado civil dos contratantes não poderá ser alterado na vigência do contrato de união civil.

Art. 3º O contrato de união civil será lavrado em Ofício de Notas, sendo livremente pactuado. Deverá versar sobre disposições patrimoniais, deveres, impedimentos e obrigações mútuas.

Parágrafo único - Somente por disposição expressa no contrato, as regras nele estabelecidas também serão aplicadas retroativamente, caso tenha havido concorrência para formação do patrimôniocomum.

Art. 4º - A extinção da união civil ocorrerá:

I - pela morte de um dos contratantes;

II - mediante decretação judicial.

Art. 5º - Qualquer das partes poderá requerer a extinção da união civil:

I - demonstrando a infração contratual em que se fundamenta o pedido;

II - alegando desinteresse na sua continuidade.

§ 1º - As partes poderão requerer consensualmente a homologação judicial da extinção da união civil.

§ 2º - O pedido judicial de extinção da união civil, de que tratam o inciso II e o § 1º deste artigo, só será admitido após decorridos 2 (dois) anos de sua constituição.

Art. 6º - A sentença que extinguir a união civil conterá a partilha dos bens dos interessados, de acordo com o disposto no instrumento público.

Art. 7º - O registro de constituição ou extinção da união civil será averbado nos assentos de nascimento e casamento das partes.

Art. 8º É crime, de ação penal pública condicionada à representação, manter o contrato de união civil a que se refere esta lei com mais de uma pessoa, ou infringir o § 2º do art. 2º

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Art. 9º - Alteram-se os artigos da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 33 - Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas folhas cada um:

(...)

III - B - Auxiliar - de registro de casamento religioso para efeitos civis e contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

I - o registro:

(...)

35 - dos contratos de união civil entre pessoas do mesmo sexo que versarem sobre comunicação patrimonial, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer das partes, inclusive os adquiridos posteriormente à celebração do contrato.

II - a averbação:

(...)

14 - das sentenças de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento e de extinção de união civil entre pessoas do mesmo sexo, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro."

Art. 10 - O bem imóvel próprio e comum dos contratantes de união civil com pessoa do mesmo sexo é impenhorável, nos termos e condições regulados pela Lei 8.009, de 29 de março de 1990.

Art. 11 - Os artigos 16 e 17 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 (...)

§ 3º. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém com o segurado ou com a segurada, união estável de acordo com o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, ou união civil com pessoa do mesmo sexo nos termos da lei.

Art. 17 (...)

§ 2º. O cancelamento da inscrição do cônjuge e do companheiro ou companheira do mesmo sexo se processa em face de separação judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado".

Art. 12 Os artigos 217 e 241 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217. (...)

c) a companheira ou companheiro designado que comprove a união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei.

(...)

Art. 241. (...)

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove a união estável como entidade familiar, ou união civil com pessoa do mesmo sexo, nos termos da lei."

Art. 13 - No âmbito da Administração Pública, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal disciplinarão, através de legislação própria, os benefícios previdenciários de seus servidores que mantenham a união civil com pessoa do mesmo sexo.

Art. 14 - São garantidos aos contratantes de união civil entre pessoas do mesmo sexo, desde a data de sua constituição, os direitos à sucessão regulados pela Lei nº 8.971, de 28 de novembro de 1994.

Art. 15 - Em havendo perda da capacidade civil de qualquer um dos contratantes de união civil ente pessoas do mesmo sexo, terá a outra parte a preferência para exercer a curatela.

Art. 16 - O inciso I do art. 113 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. (...)

I - ter filho, cônjuge, companheira ou companheiro de união civil ente pessoas do mesmo sexo, brasileiro ou brasileira".

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORREIA, Jadson Dias. União civil entre pessoas do mesmo sexo. (Projeto de Lei 1151/95). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 10, 6 abr. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/554. Acesso em: 28 mar. 2024.