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Substâncias derivadas da maconha e o direito fundamental à saúde.

Possíveis aberturas a legalização da cannabis sativa no Brasil?

Substâncias derivadas da maconha e o direito fundamental à saúde. Possíveis aberturas a legalização da cannabis sativa no Brasil?

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O texto objetiva analisar a possibilidade de legalização da maconha após a autorização de uso da cannabis sativa, por alguns indivíduos, para fins medicinais.

1 O direito à saúde previsto no texto constitucional

A Constituição Federal (BRASIL, 1988) prevê o direito à saúde como um direito social. Logo em seu artigo 6º vem disposto que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.

Direitos sociais são aqueles que nascem no Estado Social, sendo considerados, pelo Direito Constitucional, dentro da segunda dimensão dos direitos fundamentais. Neste, buscam-se métodos para diminuir as desigualdades sociais entre os cidadãos. Assim, tem-se uma postura mais ativa do Estado, que vai intervir na esfera dos indivíduos para garantir-lhes o mínimo de condições possíveis para sua existência. (FERNANDES, 2013, p. 577-579).

Bulos (2014, p. 1562) expande o conceito de saúde ao afirmar que a

Saúde é o estado de completo bem-estar físico, mental e espiritual do homem, e não apenas a ausência de afecções e doenças. Acompanha a saúde a nutrição, ou seja, o complexo processo que vai da produção de alimentos até a absorção qualitativa e quantitativa indispensáveis à vida humana.

Percebe-se, assim, que a saúde, apesar de apenas configurar expressamente na Constituição Federal de 1988, é um direito de fundamental importância no ordenamento jurídico brasileiro, sendo objeto de inúmeras demandas judiciais, seja para a disponibilização de leitos em hospitais ou de substâncias que funcionam como medicamentos, que é o caso explorado neste artigo.

Lenza (2014), ao comentar também sobre o direito à saúde, lembra-nos como o direito social, e aí entra o direito comentado, tem uma dupla vertente, a primeira é de natureza negativa, pela qual o Estado deve se opor à prática de condutas que causem danos a terceiros, e a segunda diz respeito a natureza positiva, já comentada, pela qual o Estado deve implementar políticas públicas que garantam o direito à saúde. Esta última natureza tem como grande expoente o Sistema Único de Saúde, bem como as campanhas de conscientização e vacinação, porém o que nos interessa é a natureza negativa, pelo fato de impor ao Estado uma abstenção, algo que não está sendo cumprido, quando este, por meio da ANVISA ou algum outro órgão de regulação, proíbe ou emite parecer sobre determinado medicamento. Como exemplo, pode-se citar a utilização da maconha com fins medicinais, que aqui no Brasil é proibida, devido a seu caráter alucinógeno. Porém, se utilizada da forma devida, como foi mostrado, e será ainda mais explanado, essa substância traz grandes benefícios a pacientes com sintomas de convulsão, por exemplo.

É imprescindível citar o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL) que dispõe especificamente sobre o direito à saúde:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Analisando o dispositivo em questão, Mendes (2014) diz que a saúde é tanto um direito coletivo, quanto um direito público, e que é dever do Estado garantir este direito. O ministro (2014, p. 594-597) comenta ainda sobre a judicialização da saúde, e suas implicações para o Sistema Único de Saúde (SUS), que há muitas demandas individuais, em detrimento das coletivas, mas que, se o medicamento for de fundamental importância para o bem-estar da pessoa, ele será concedido, tendo em vista as disposições constitucionais sobre a matéria. Assim é que a ANVISA, ao perceber a necessidade do uso para tratamento de certos tipos de doenças, e devido a decisões judiciais permitindo a entrada do canabidiol para o uso médico, decidiu retirá-la do rol de substâncias proibidas no Brasil.

Percebe-se, então, que há possibilidade constitucional da legalização parcial da cannabis sativa, concedendo a universidades, faculdades, e indústria farmacêutica, a autorização do plantio da maconha para a utilização de substâncias, a exemplo do canabidiol, que podem ajudar a melhorar a qualidade de vida de muitas pessoas, além de não causar os efeitos psicoativos ou a dependência tão temida pela sociedade. Taiga (2014) escreveu uma matéria em que explicita os benefícios do canabidiol por meio do testemunho do José Alexandre Crippa. Ela diz:

De acordo com o pesquisador, a descoberta abre uma nova possibilidade terapêutica para o mal de Parkinson, especialmente em casos refratários e mais graves, como quando a doença se manifesta na juventude, com a tendência de progredir de forma rápida e severa. ‘O canabidiol tem se mostrado eficiente para todas essas comorbidades. Seria a droga ideal’, afirma o pesquisador.

Se a substância auxilia tanto no bem-estar de pessoas doentes, e não desrespeita preceitos constitucionais, portanto jurídicos, a nosso ver, não há motivo para não se dar a permissão parcial da utilização da maconha para fins educativos com fundamentos médicos, que viabilizarão a efetivação do direito constitucional à saúde, e, portanto, a realização da Constituição.


2 Possibilidades constitucionais da legalização da maconha

Um desses casos ocorreu em 2014, gerando uma grande repercussão e discussões sobre a utilização de determinadas substâncias para fins medicinais. O caso envolveu a jovem Anny, uma criança de 5 anos que sofre de uma síndrome rara, a qual faz ela sofrer diversas convulsões; sua mãe, Katiele Fisher, descobriu o chamado CBD, que consiste em uma medicação a base de 60 princípios ativos da cannabis sativa. Anny passou a usar esse medicamento, apresentando significativas melhoras, no entanto, o uso de tais substâncias é proibido no Brasil, sendo que sua mãe foi considerada uma legítima traficante (GONZALEZ, 2014).

Não é de hoje que o uso dessa substância é usado para tais fins. Os primeiros relatos apresentados vêm dos chineses, apresentados na chamada Pen-Ts’ao Ching, que pode ser considerada a primeira enciclopédia conhecida no mundo. Outros países também adotam o uso das substâncias dessa planta para fins medicinais, como os Estados Unidos, Holanda e Bélgica (HONORIO, 2005). Importante notar que, na América do Norte, a utilização era proibida tanto por motivos financeiros quanto por competir com a indústria farmacêutica, pois podia ser usada para múltiplos fins.

No Brasil, a ANVISA (BRASIL, 1999) é o órgão responsável por regular o uso de substâncias para insumo humano, como dispõe em seu artigo 2º, III:

Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:

I - definir a política nacional de vigilância sanitária;

II - definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; [...] (grifo nosso)

Dessa forma, todos os medicamentos que são usados dentro deste país devem passar pela fiscalização da ANVISA.

Como analisado anteriormente, o Estado deve intervir na esfera dos indivíduos para proporciona-lhes o mínimo de condições de existência. Este é o chamado princípio do mínimo existencial, o qual deve garantir o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Esse princípio tem duas dimensões: a primeira é a negativa, a qual impõe limites à atuação do Estado, de forma a impedir que o mesmo subtraia as condições indispensáveis. A segunda é a positiva, que trata de requisitos mínimos de direitos a serem implementados e concretizados (FERNANDES, 2013, p. 582).


3 Casos de permissão do uso de substâncias derivadas da maconha

Inserida no grupo dos psicodislépticos, ou alucinógenos, essa substância causa alucinações, ilusões, dilatação na pupila, alterações na temperatura etc. (ISSY; PERILLO, 2009, p. 71-73). Os primeiros relatos de início da plantação da cannabis sativa no Brasil são apresentados na época colonial, quando Portugal financiou o seu cultivo no Maranhão, Pará, Rio Grande do Sul, entre outros. Em 1929 houve a primeira proibição, mas, desde 1911, os usuários já eram criminalizados, após a guerra do ópio. Porém, foi na década de 1930 que a repressão passou a ser maior, utilizando-se, inclusive, o exército (OLIVEIRA, 2013).

Como exposto acima, não é de hoje que a utilização das substâncias da cannabis são aplicadas para fins medicinais. No entanto, com a sua criminalização em diversos países, inclusive no Brasil, tornou-se mais difícil essa prática. Kátia Honório (2005) fala que essa substância já vem sendo usada para diversos tratamentos, podendo ser acrescentada, ainda, no tratamento de câncer. Ela fala que muitos médicos estão preferindo adotar a cannabis aos antieméticos, pois aquela apresenta efeitos colaterais menores do que estes, inclusive para pacientes que sentem náuseas durante a quimioterapia. Outro exemplo que a Kátia Honório (2005) fala é sobre o tratamento de glaucoma, pois esta acaba por diminuir a pressão intra-ocular, no entanto, só poderá ser usada nos casos mais avançados, visto que requer um consumo maior.

O uso da Cannabis pode se tornar prejudicial com o fumo, pois este causa grande dependência, provocando alterações no trato respiratório e aumentando a possibilidade de incidência de câncer (HONORIO, 2005).  O uso dos chamados canabinóides já é feito no tratamento de diversos males, apesar de possuir alguns efeitos colaterais. O exemplo da pequena Anny, tratado no início deste artigo, é uma amostra de que a utilização correta desse elemento pode trazer significativas consequências para a medicina. O relato de sua mãe, na reportagem apresentada, mostra a melhora da criança, que antes sofria cerca de 60 convulsões por dia (GONZALEZ, 2014).

Outro exemplo para o uso de substâncias derivadas da maconha refere-se à aplicação em pacientes soro positivo. Nesse caso, o consumo do elemento ajuda a abrir o apetite dos portadores de AIDS, que, em muitos casos, acabam morrendo desnutridos (HONORIO, 2005).

Relatos também indicam o uso como forma de diminuir as dores crônicas. É importante que se diga que um dos sintomas que a adoção da maconha pode trazer é o efeito analgésico (ISSY; PERILLO, 2009, p. 73). Provou-se, assim, que muitos pacientes só conseguiam aliviar-se das dores agudas após o uso da matéria derivada da cannabis sativa. Os benefícios de uso da maconha para fins medicinais são diversos, apresentando, inclusive, a diminuição da ansiedade. Importante frisar que, dependendo do indivíduo, tal tratamento poderá vir a ser não eficaz, produzindo o efeito oposto, mas que está sendo usado para esse fim, ajudando a combater, também, a insônia e a depressão (D’ORNELAS, 2012).

A pequena Anny Fisher, tratada anteriormente neste projeto, foi a primeira a conseguir no Brasil, a autorização para a importação e o uso da substância derivada da maconha. Por conta das crises de epilepsia sofridas pela menina, cerca de 60 a 80 vezes, sua mãe conseguiu autorização na justiça para aplicação (AUTORIZAÇÃO ..., [201-?]). No entanto, essa não foi ampla, apenas atingindo-a. Após a primeira dosagem, verificou-se uma significativa melhora no quadro da criança, sendo que, em outros países, essa medicação já vem sendo usada. Dessa forma, os estudos mostraram que a CBD, também conhecida como canabidiol, alivia as convulsões apresentadas por pacientes que possuem epilepsia. Nos Estados Unidos, o laboratório que produz o medicamento Epidiolex começou a receber incentivos fiscais para continuar promovendo estudos com a droga (GREGO, 2014).

Marcelo Monteiro (2014) entrevistou a psicóloga americana Amanda Reinam, que realizou um estudo durante seu pós-doutorado sobre a cannabis, o uso nos Estados Unidos e especificamente o canabidiol. Segundo ela, a droga pode ser utilizada para tratar transtornos pós-traumáticos de soldados que foram a guerra, e para tratar a epilepsia infantil, sem deixar as pessoas com os sintomas ruins, porque o canabidiol não possui o principal componente psicoativo. Para uma posição diversa da psicóloga americana, Ana Cecília Marques, também citada por Monteiro, apesar de acreditar não haver uso medicinal da maconha, cita o uso do canabidiol, substância da maconha, ao dizer que:

 Já temos evidências cientificas de que o canabidiol ajuda em sintomas como dores e falta de apetite e também baixando a pressão arterial do olho (tratamento de glaucoma). Há evidências também em relação à esclerose múltipla - efeito analgésico, cuidando do sintoma - e à anorexia resultante de determinadas doenças, como a Aids. No caso do câncer, há evidências de que diminui os vômitos decorrentes da quimioterapia. Em todos os casos, temos evidências, mas poucos estudos, e os remédios que existem ainda são tão efetivos quanto os que utilizam as substâncias advindas da maconha.

Vê-se que apesar das posições contrárias, há benefícios no uso do canabidiol, e que a necessidade é de estudos sobre as substâncias, e seus efeitos nas pessoas. Os primeiros demonstram grandes benefícios, mas é necessária a legalização para o estudo efetivo e correto da droga.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Aline Lobato da; SANTOS, Vitor Matheus da Silva. Substâncias derivadas da maconha e o direito fundamental à saúde. Possíveis aberturas a legalização da cannabis sativa no Brasil?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5002, 12 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56345. Acesso em: 19 abr. 2024.