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Análise da aplicabilidade do Código de Processo Civil no direito processual do trabalho

Análise da aplicabilidade do Código de Processo Civil no direito processual do trabalho

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RESUMO:Este trabalho tem por objetivo o estudo do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, sob uma ótica doutrinária e jurídica, bem como analisar os reflexos que esse novo Código trará a esfera trabalhista uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que em casos de omissão o Direito Processual Comum será a fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto se incompatível com suas normas e princípios.

Palavras-Chave:Código de Processo Civil; Processo do Trabalho; Instrução Normativa n.º 39/2016; Normas Aplicáveis e Inaplicáveis.


1 Introdução

Desde o advento da Consolidação das Leis do Trabalho[1] (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que passou a viger a partir do dia 10 de novembro daquele ano, o legislador já se mostrava preocupado com a falta de disposições legais aptas a disciplinar todas e quaisquer relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.

Tanto é verdade que, logo em seus artigos introdutórios, consagrou-se a permissão legislativa de que o “direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”, parágrafo único, do artigo 8º[2]. Assim, do ponto de vista de normas direcionadas ao direito processual do trabalho — afinal, o Brasil não dispõe de um efetivo código, a exemplo do que ocorre em Portugal —, a legislação consolidada se mostra ainda mais incipiente, ao fazer expressa menção ao artigo 769, voltado à fase de conhecimento, e ao artigo 889, com aplicabilidade à fase executória[3].

Assim, considerando que a própria legislação consolidada há muito já reconheceu ser imperativa a aplicação de outros institutos, especialmente no que se refere ao direito processual trabalhista, tanto que previu os citados artigos 769 e 889, e considerando o próprio ancilosamento de suas normas com o decurso do tempo, exigindo-se, hoje, do Estado-Juiz um processo materialmente célere, justo e efetivo. Nos dizeres de Kazuo Watanabe fala-se, no atual cenário, em um “Novo Processo do Trabalho”, sobretudo após o recente advento do Código de Processo Civil de 2015[4].

Sempre que há alterações no processo civil se indaga sobre os efeitos dessas mudanças no processo do trabalho. Os títulos dos textos escritos a respeito, por consequência, geralmente são impactos (ou reflexos) das alterações do Código de Processo Civil no processo do trabalho.

O Direito Processual do Trabalho se rege por princípios e regras próprios, mas desde antes da vigência do atual Código de Processo Civil já se pautava pela aplicação subsidiária do processo comum em caso de omissão, sempre que não houvesse incompatibilidade. Isso porque o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho[5] prevê que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título”.

Já o artigo 15 do Código de Processo Civil[6] dispõe que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Nota-se, portanto, que esse artigo não traz qualquer menção à necessidade de compatibilidade, para a aplicação do diploma processual civil aos processos trabalhistas. Diante disso é que alguns autores começaram a interpretar a nova norma lhe conferindo caráter amplo, compreendendo que o Direito Processual Civil é naturalmente compatível com o Processo do Trabalho, merecendo aplicação em todo e qualquer caso de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho.

Não foi, porém, a corrente que prevaleceu no Tribunal Superior do Trabalho que demonstrou sua preocupação com os profundos impactos do Código de Processo Civil no processo do trabalho, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, no dia 15 de março de 2016, a Instrução Normativa n.º 39/2016[7], que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.

No tocante à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho fixou como premissa básica a não revogação dos artigos 769 e 889, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015 sejam em face do que estatui o §2º, do artigo 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, seja à luz do §2º, do artigo art. 1046, do Código de Processo Civil. Essa já era, na verdade, a corrente majoritariamente defendida pela doutrina, a exemplo de Mauro Schiavi. E desde antes da edição da referida Instrução Normativa 39/2016 o Tribunal Superior do Trabalho já dava indícios de que não se afastaria de seu posicionamento atual, no sentido de aplicar o Código de Processo Civil ao processo trabalhista em caso de omissão total ou parcial da Consolidação das Leis do Trabalho, analisando a compatibilidade entre as normas processuais civis e a principiologia juslaboral de forma casuística[8].

Continua válido, portanto, o entendimento no sentido de que somente se permite a aplicação subsidiária ou supletiva do Direito Processual Civil caso haja omissão e compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. A Instrução Normativa n.º 39/2016 deixa claro que o artigo 15 do Código de Processo Civil não pode simplesmente derrubar o requisito da compatibilidade para aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho, justamente em função do especial arcabouço principiológico e axiológico que fundamenta o Direito Processual do Trabalho[9].

Fixada essa premissa, a Instrução Normativa pontuou três categorias de normas do Código de Processo Civil, dentre aquelas que maiores dúvidas poderiam surtir no que tange à aplicação no plano trabalhista. Essas foram classificadas, com vistas à sua invocação, ou não, ao processo do trabalho em: não aplicáveis, aplicáveis e aplicáveis em termos, isto é, com adaptações.

Uma vez assentada à possibilidade de aplicação ampla ao processo do trabalho das novas normas do processo civil, desde que proporcionem o atendimento dos princípios da máxima efetividade da prestação da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, emprestando, em consequência, maior efetividade às decisões, faz-se necessário examinar, à luz das diversas teorias, como colmatar as lacunas encontradas pelo intérprete, dentro da chamada integração do ordenamento jurídico.

Realizadas essas considerações passaremos a abordar as normas do Código de Processo Civil inaplicáveis ao Processo do Trabalho.


2 As normas do Código de Processo Civil inaplicáveis ao Processo do Trabalho

As normas do Código de Processo Civil não aplicáveis ao Processo do Trabalho tem ensejo especialmente no que tange aos prazos, competência territorial, designação de audiências de conciliação e mediação. Assim, iniciaremos o nosso estudo com a análise dos prazos.

2.1 Os prazos

A contagem do prazo em dias úteis, prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil[10], não foi acatada pelo Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista a disposição específica contida no artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho[11], no sentido de que os prazos processuais trabalhistas são contínuos e irreveláveis.

Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.   

Note-se o parágrafo único do dispositivo celetista, que prevê que “os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”, o que corrobora o entendimento no sentido de que o regramento específico não se compatibiliza com a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

É necessário levar em consideração que, via de regra, os créditos trabalhistas são de natureza alimentar e também em razão do princípio da celeridade o Tribunal Superior do Trabalho entende que os prazos não devem ser em dias úteis e sim corridos, ou seja, contínuos, de acordo com o artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho[12].

Outra repercussão é o prazo para contestação, que será enfrentando adiante.

2.1.1 Os prazos para contestação

O artigo 335 do Código de Processo Civil[13] prevê:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer à hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

 Consoante inaplicabilidade das regras sobre a audiência de conciliação e mediação do Código de Processo Civil (que será analisada oportunamente), consequentemente, não será aplicável o prazo de contestação do referido Códex o qual só passa a contar a partir da audiência, salvo recusa das partes em sua realização.

Quanto ao prazo de 15 (quinze) dias evidentemente que não há compatibilidade, até porque a Consolidação das Leis do Trabalho já regula os prazos processuais, que, aliás, são de 08 dias, na maioria[14].

Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho possui regramento próprio para apresentação da contestação, a qual deve ser apresentada oralmente na audiência inaugural.

Após trataremos a respeito da competência territorial.

2.2Da competência territorial e eleição de foro

 Quanto a competência territorial trazemos o artigo 63 do Código de Processo Civil[15]:

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

(...)

§ 4o - Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Sabe-se que no processo do trabalho o valor da causa é utilizado para identificar o procedimento (sumário, sumaríssimo ou ordinário) e não delimitar de competência. Então, em nada se modifica no Processo do Trabalho com o Novo Código de Processo Civil[16].

Quanto à competência territorial, ressalvada as exceções previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho, será fixada pelo local da prestação de serviços. Isso se justifica porque em âmbito trabalhista a prova testemunhal é fundamental e a instrução probatória será mais bem efetivada se produzida no local da prestação de serviços. Portanto, trata-se de norma de ordem pública e, por isso, não poderá ser cláusula de acordo entre as partes, daí não se admitir a eleição de foro, isso já não era aceita no Código de Processo Civil de 1973[17].

Feitos estes apontamentos seguiremos a análise sobre audiências de conciliação e mediação.

2.3 As audiências de conciliação ou de mediação. 

O artigo 334 do Código de Processo Civil[18] prevê uma ou mais (desde que não exceda o prazo de 02 meses da primeira) audiências “inaugurais” no intuito de que as partes formalizem um acordo.

É assegurado ao autor, na petição inicial e ao réu, por simples petição, 10 (dez) dias antes, recusar esta audiência. O não comparecimento configura ato atentatório à dignidade da justiça e enseja multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem pretendida.

As regras sobre audiência trabalhista já estão disciplinadas pela Consolidação das Leis do Trabalho[19], inclusive a prever penalidades severas a parte ausente na audiência inaugural (arquivamento ou revelia e confissão), restrições essas impostas no artigo 844 caput e parágrafo único.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

 Por esta razão não é aplicável à esfera trabalhista. Aliás, a audiência de mediação e conciliação do Código de Processo Civil viola o princípio da celeridade perseguido fielmente pela Justiça do Trabalho.

Dando continuidade ao exame processual iremos estabelecer as provas em análise do Código de Processo Civil e no Processo do Trabalho. 


3 As provas no Código de Processo Civil e os seus reflexos no Processo do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho também optou pela não aplicabilidade ao processo do trabalho dos §§ 3º e 4º, o artigo 373, do Novo Código de Processo Civil (distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes)[20].

Já o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho[21] dispõe simplesmente que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. A incompletude do dispositivo em questão sempre exigiu do judiciário trabalhista aplicação supletiva do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, de forma que a primeira impressão seria no sentido de se permanecer a aplicação do diploma processual civil no tocante ao ônus da prova, agora com o novo regramento dado pelo artigo 373 do Novo Código de Processo Civil[22].

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho adotou um filtro, entendendo ser aplicável o dispositivo atinente ao ônus da prova, somente em parte. Assim sendo, em regra permanece a cargo do autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Contudo, não foi ressalvada a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 373, tendo o Tribunal Superior do Trabalho admitido expressamente à aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Somente não se aplicarão ao processo trabalhista, portanto, as disposições concernentes à distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes.

Agora o Juiz da causa, analisando quem tem mais possibilidade de trazer a prova, pode fazer uma mudança na distribuição do ônus probandi. A partir deste princípio, temos a exaltação do princípio ético, já que poderá ocorrer a situação em que a parte traga provas contra si mesma, na busca da decisão justa.

Por isso, as mudanças e inserções dos princípios no novo Código de Processo Civil, importam em uma mudança de valores, e partindo desta premissa, tais princípios e elementos são cabíveis na Justiça do Trabalho.

É notório que a justiça do trabalho, em determinados momentos, já usa esses preceitos e princípios, inclusive tendo sumulado, por exemplo:

A súmula 338 TST - I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo à jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003).

Outra questão promissora é a fundamentação da distribuição da prova (o porquê distribuiu a produção de uma determinada prova daquela maneira), permitindo que a parte se prepare para produzir sua prova, sendo fundamentada essa distribuição durante a instrução e não na fase de julgamento.

Iremos analisar em seguida as decisões e a coisa julgada.


4 Decisões e a coisa julgada

O artigo 4º da Instrução Normativa n.º 39/2016 determina que se apliquem ao processo do trabalho as normas que regulam o contraditório. Porém, os parágrafos do referido artigo estabelecem uma série de mitigações em matéria de contraditório, por exemplo, entendendo por “decisão surpresa” apenas aquela que no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. Não se considera decisão surpresa, por outro lado, aquela que “as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”[23].

Em outro sentido apontava o Enunciado n.º 108 do Fórum Permanente de Processualistas Civis[24]:

No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.

No que concerne à nova exigência legal de fundamentação das decisões judiciais, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, acabou que o Tribunal Superior do Trabalho optou por incluir esse artigo dentre os aplicáveis à seara trabalhista. Não obstante, o artigo 15 da Instrução Normativa n.º 69/2016, estabelece, mais uma vez, algumas proposições que atenuam o rigor da regra processual civil, ao considerar, por exemplo, que “não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”[25].

Ademais, entende o Tribunal Superior do Trabalho que o inciso IV, do §1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil “não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula”[26].

Mencionadas tais considerações passaremos a analisar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica.


5 O incidente da desconsideração da personalidade jurídica

Não é raro ocorrer no processo do trabalho situações em que o patrimônio da empresa não suporta o crédito do empregado, judicialmente reconhecido, não existindo bens livres e desembaraçados para pagamento do valor devido.

Os juízes do trabalho, provocados pelos advogados dos exequentes, têm reconhecido a validade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para alcançar e responsabilizar os sócios, ou ex-sócios, pelo débito, sob o fundamento de que a empresa não possui patrimônio para saldar seu débito e que o patrimônio daqueles foi acrescido em razão do lucro havido pelo trabalho do empregado.

Para abreviar o exame dos fundamentos das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho sob tal tema, tomemos o exemplo deste acórdão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do ministro Mauricio Godinho Delgado, que assim afirma a propósito:

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 592, II, do CPC, e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do "caput" do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que, não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Contudo, o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do "caput" do art. 596 do CPC. Recurso não conhecido, no aspecto. (TST Processo: RR - 125640-94.2007.5.05.0004 Data de Julgamento: 30/3/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/4/2011).

Como vemos desta síntese que faz o ministro Maurício Godinho Delgado, aplica-se o Código de Processo Civil[27] ao processo do trabalho, no caso os artigos 592 e 596, como fundamentos à responsabilização dos sócios, supletivamente, por dívidas sociais. A conclusão deriva da aplicação obrigatória da regra instituída pelo artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho[28], na fase de conhecimento e artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho, na fase de execução.

Art. 592.  O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

§ 1o Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

§ 2o Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Art. 596.  Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

Parágrafo único.  Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

A aplicação do processo comum ao processo do trabalho decorre da regra legal e não da vontade do juiz. Se há omissão do texto consolidado e não há incompatibilidade entre a regra do processo comum e o processo do trabalho, sua aplicação é obrigatória. Resta ao juiz da causa avaliar se há ou não omissão e incompatibilidade. Presente a primeira e ausente à segunda aplica-se a regra processual comum, como afirma o ministro Maurício Godinho Delgado[29] no exemplo acima.

Não fica ao alvedrio do juiz aplicar ou não o Código de Processo Civil subsidiariamente, pois a lei assim determina. Com o advento da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, que trouxe o novo Código de Processo Civil, com vigência um ano após sua publicação, teremos, a partir de 17 de março de 2016, o novo texto em vigor. Pacífico entre nós que se aplica ao processo do trabalho a teoria da desconsideração da personalidade jurídica naquelas hipóteses em que o patrimônio social não suporta o débito. E o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica dá-se por fundamentos materiais (CC, artigos 50, 421, 422, 1.001 e 1.003; CDC artigo 28), temas estes não alterados pelo NCPC.

O problema que enfrentam os litigantes reside no fato de que, por não haver regramento legal para proceder ao ingresso do sócio nos autos, assumindo a posição do devedor judicial, temos uma multiplicidade de procedimentos, ocasionando séria insegurança jurídica. Em alguns casos respeita-se o direito de defesa, concedendo-se prazo para manifestação do sócio antes de atingir seu patrimônio, mas em outros casos há penhora de imediato, sem que o interessado tenha seu direito de defesa assegurado, o que a própria Consolidação das Leis do Trabalho[30], em seu artigo 880, garante ao executado, que é parte no processo:

Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

Uma das inovações do novo Código de Processo Civil[31] é a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos artigos 133 a 137.

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Passa-se, então, no processo civil, no processo do trabalho e nos processos de competência dos juizados especiais (Código de Processo Civil[32], artigo 1.062), a ter um procedimento legal para instauração, instrução e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Adentrando a esfera recursal teremos que analisar os recursos, tema do próximo estágio deste estudo.


6 Os recursos

Adentrando a esfera recursal, a primeira dúvida que nos aflige é com relação ao prazo recursal. O § 5º, do artigo 1003, do Código de Processo Civil[33] prevê o prazo de 15 (quinze) dias para interpor ou contra-arrazoar recursos, com exceção dos embargos de declaração, cujo prazo é de 05 (cinco) dias. Tal dispositivo não foi acolhido pela legislação processual trabalhista, conforme se observa no artigo 6º, da Lei Federal n.º 5.584/1970[34], sendo esse entendimento corroborado através do artigo 1º, § 2º da Instrução Normativa do Tribunal Superior do Trabalho nº 39/2016[35].

Ainda no que se refere às novidades trazidas pelo Código de Processo Civil[36] quanto aos prazos recursais, igualmente não se aplica a contagem do prazo em dias úteis, prevista no artigo 219, que diz:

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Permanece, portanto, a regra prevista no artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho[37]:

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

A súmula 434 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecia que o recurso interposto antes da publicação do acórdão era extemporâneo. Durante muito tempo esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal que há pouco mais de 01 (um) ano superou a questão, reconhecendo pela tempestividade do recurso interposto antes do início do prazo, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho a cancelar a Súmula 434. O § 4º, do artigo 218, do  Novo Código de Processo Civil em sua redação põe fim a qualquer discussão acerca do tema, “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”[38].

Outra questão relevante é q que diz respeito ao Preparo. O artigo 1007, do Novo Código de Processo Civil[39] diz claramente que o recorrente comprovará o preparo no ato de interposição do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Diferentemente, a Consolidação das Leis do Trabalho[40], em seu artigo 789, § 1º, parte final que aduz: “No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.” Ou seja, não necessariamente o preparo, no recurso trabalhista, deverá ser comprovado somente na interposição do recurso, mas sim, até o final do prazo recursal.

Reza o § 3º, do artigo 1010, do Novo Código de Processo Civil[41] que: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independente de juízo de admissibilidade”. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua Resolução nº 203, de 15/03/2016 é claro ao não admitir a aplicação deste dispositivo ao Recurso Ordinário do processo trabalhista, conforme seu artigo 2ª, XI. Dessa forma, uma vez interposto Recurso Ordinário, os juízes do trabalho exercerão o juízo de admissibilidade deste recurso antes de remetê-lo à instância superior[42].

No que diz respeito ao prazo de interposição de agravo podemos afirmar que o artigo 1070 do Código de Processo Civil[43] segue a regra geral fixada pelo artigo 1003, § 5º, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de qualquer agravo. No processo do Trabalho, em contrapartida, há prazos diferenciados a depender do tipo de agravo e a instância onde é interposto. A saber: Agravo de Petição, que é o recurso cabível das decisões do juiz Presidente nas execuções, o prazo é de 08 (oito) dias; igual prazo é previsto para o agravo de instrumento, sendo este cabível dos despachos que denegarem a interposição de recursos, conforme artigo 897, especialmente nas alíneas “a” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho[44]. O agravo regimental, embora mencionado no § 1º, do artigo 709, da Consolidação das Leis do Trabalho[45], não é regido expressamente pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Este último é cabível nas decisões proferidas no tribunal e que devam ser revistas por ele mesmo. Se interposto no Tribunal Regional do Trabalho o prazo é de 05 (cinco) dias. Entretanto, no Tribunal Superior do Trabalho o prazo para interposição é de 08 (oito) dias.


Conclusão

Este artigo abordou durante toda a sua extensão um estudo sobre o Código de Processo Civil enfatizando as mudanças ocorridas no Processo do Trabalho a partir do Advento desta lei.

O artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas desse Título”, bem como o artigo 15 do Código de Processo Civil aduz que “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

Portanto, podemos concluir que a inovação do Código de Processo Civil também acarretará mudanças no Processo do Trabalho. Foi à preocupação com tais mudanças que o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 39/2016.

A Instrução Normativa n.º 39/2016 é fruto do trabalho de uma comissão do Tribunal Superior do Trabalho desenvolvida no período da vacatio legis do Código de Processo Civil para orientar os juristas sobre os reflexos que o novo ordenamento poderia causar no processo do trabalho. Daí que a tônica central e fio condutor da mencionada Instrução Normativa é somente permitir a invocação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Civil caso haja omissão e também compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho.

Entendemos que a norma do artigo 15 do Código de Processo Civil não constitui sinal verde para a transposição de qualquer instituto do processo civil para o processo do trabalho, ante a mera constatação de omissão, sob pena, de desfigurar-se todo o especial arcabouço principiológico e axiológico que norteia e fundamenta o Direito Processual do Trabalho.

Nesta perspectiva, a Instrução Normativa identificou e apontou três categorias de normas do Código de Processo Civil, com vistas à invocação, ou não, no processo do trabalho: a) as não aplicáveis (artigo 2º); b) as aplicáveis (artigo 3º); c) as aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações (as demais referidas na Instrução Normativa n.º  a partir do artigo 4º).

Não se quis, nem se poderia exaurir na Instrução Normativa o elenco de normas de tais categorias. O escopo primacial foi o exame de algumas das mais relevantes questões inovatórias e, em especial, das questões jurídico-processuais mais controvertidas que o Código de Processo Civil suscita, com os olhos fitos no campo trabalhista.

Dentre algumas normas do Processo Civil inaplicáveis ao Processo do trabalho, pode-se mencionar a questão da contagem dos prazos estabelecido no artigo 219 do Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho trata sobre o assunto estabelecendo que os prazos são contínuos e irreveláveis, não sendo compatível, portanto com o Código de Processo Civil que estabelece a contagem dos prazos em dias úteis.

A audiência de Conciliação ou de mediação não se aplica à esfera trabalhista uma vez que, as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, violam o principio da celeridade considerado um dos princípios mais importantes na Justiça do Trabalho. Além do que seus créditos são, via de regra, de natureza alimentar.

No que diz respeito aos prazos para contestar e recorrer, ficam inalterados, prevalecendo à regra estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não sofre alteração as regras de competência territorial e eleição de foro.

O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que os artigos 373, §3º e § 4º que trata da distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes serem aplicável em partes, na qual se aplicará ao processo trabalhista apenas as disposições concernentes à distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes.

Em seu artigo 4º a Instrução Normativa n.º 39/2016 afirma ser aplicável ao Processo do Trabalho às normas do Código de Processo Civil que regulam o principio do contraditório, em especial 9º e 10 no que vedam a decisão surpresa. Tem-se por decisão surpresa aquela que no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia ou de uma das partes.

O incidente da desconsideração da personalidade jurídica é aplicado no processo do trabalho com fulcro em disposição contida no caput e no § 5º, do artigo 28, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, combinados com o artigo 50, do Código Civil e 135 do Código Tributário Nacional, subsidiariamente aplicados ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ele ocorre quando insolvente a pessoa jurídica, os sócios respondem com seus bens pelas dívidas por ela contraídas.

Após a vigência do Código de Processo Civil, restou disposto o incidente da desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137, trazendo inovações quanto ao procedimento a ser realizado.

A Instrução Normativa n.º 39/2016 estabelece, em seu artigo 6º, que se aplica ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (artigos 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (artigo 878, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Adentrando na esfera recursal não foram acatadas as normas do Código de Processo Civil referente aos prazos recursais, permanecendo o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Os recursos interpostos antes do início do prazo de acordo com o § 4º, do artigo do Código de Processo Civil serão considerados tempestivos. Porem, não foi acolhida também a regra de que o preparo deverá ser comprovado no ato de interposição, permanecendo o disposto no §1º, do artigo 789, parte final da Consolidação das Leis do Trabalho.

O tema relatado neste trabalho é ainda muito recente e, com isso, longe de estar inacabado. A própria doutrina ainda vem se moldando à nova realidade trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como assim a Jurisprudência de nossos tribunais. O objetivo aqui foi fazer uma breve análise acerca das inovações trazidas pela nova Lei Processualista Civil e suas implicações no Processo do Trabalho.


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Notas

[1]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[2]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[3]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[4]CALCINI, Ricardo Souza. Novo código de processo civil causa impactos no processo do trabalho. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-abr-28/ricardo-calcini-cpc-causa-impactos-processo-trabalho>. Acesso em: 01 jan. 2017.

[5]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[6]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[7]LIMA, Rafael. Análise instrução normativa nº 39/2016 do TST: Aplicação do novo CPC ao processo do trabalho. Disponível em: <http://www.mentorjuridico.com.br/ 2016/05/analise-instrucao-normativa-n-392016-do.html>. Acesso em: 26 jan. 2017.

[8]SCHIAVI, Mauro. Novo código de processo civil: A aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Disponível em: <http://mauroschiavi.com.br/wp-content/uploads/2015/08/aplicacao-supletiva-e-subsidiaria-do-CPC-ao-processo-do-trabalho-Mauro-Schiavi.pdf>. Acesso em: 04 jan. 2017.

[9]LORENTS, Raquel. Repercussões do novo CPC no processo do trabalho. Disponível em: <https://estudosnovocpc.com.br/2016/03/22/raquel-lorentz-comenta-as-repercussoes-do-novo-cpc-no-processo-do-trabalho/>. Acesso em: 04 jan. 2017.

[10]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[11]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[12]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[13]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[14]MATOS, Mariana. Comentários à IN 39 do TST. Disponível em: <https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-a-in-39-do-tst>. Acesso em: 21 mar. 2017.

[15]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[16]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[17]BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[18]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[19]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[20]DIDIER JR, Fredie; PEIXOTO, Ravi. Novo código de processo civil: Comparativo com o código de 1973. Salvador: Ed. JusPodvm, 2015, p. 190.

[21]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[22]DIDIER JR, Fredie; PEIXOTO, Ravi. Novo código de processo civil: Comparativo com o código de 1973. Salvador: Ed. JusPodvm, 2015, p. 190.

[23]LIMA, Rafael. Análise instrução normativa nº 39/2016 do TST: Aplicação do novo CPC ao processo do trabalho. Disponível em: <http://www.mentorjuridico.com.br/ 2016/05/analise-instrucao-normativa-n-392016-do.html>. Acesso em: 26 jan. 2017.

[24]BRASIL. Enunciados do fórum permanente de processualistas civis. Disponível em: <http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2016/05/Carta-de-S%C3%A3o-Paulo.pdf>. Acesso em: 29 mar. 2017.

[25]BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Resolução n.º 203, de 15 de março de 2016. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[26]BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Resolução n.º 203, de 15 de março de 2016. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[27]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[28]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[29]MANUS, Pedro Paulo Texeira. Aplicação do novo CPC ao processo do trabalho trará segurança às partes. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-ago-14/reflexoes-trabalhistas-aplicacao-cpc-processo-trabalho-trara-seguranca>. Acesso em: 26 mar. 2017.

[30]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[31]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[32]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[33]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[34]BRASIL. Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5584.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[35]LIMA, Rafael. Análise instrução normativa nº 39/2016 do TST: Aplicação do novo CPC ao processo do trabalho. Disponível em: <http://www.mentorjuridico.com.br/ 2016/05/analise-instrucao-normativa-n-392016-do.html>. Acesso em: 26 jan. 2017.

[36]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[37]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[38]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[39]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[40]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[41]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[42]BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Resolução n.º 203, de 15 de março de 2016. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[43]BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[44]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.

[45]BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 mar. 2017.


Autores

  • Leonardo Barreto Ferraz Gominho

    Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

    Textos publicados pelo autor

  • Marília Nunes Basílio Nascimento

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMINHO, Leonardo Barreto Ferraz; NASCIMENTO, Marília Nunes Basílio. Análise da aplicabilidade do Código de Processo Civil no direito processual do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5040, 19 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56986. Acesso em: 24 abr. 2024.