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Novo código de ética da OAB X os impedimentos e suspeição do juiz no novo CPC e CPP

Novo código de ética da OAB X os impedimentos e suspeição do juiz no novo CPC e CPP

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O presente artigo tem como objetivo analisar os impedimentos e suspeição do juiz no novo CPC e no CPP versus o art. 2°, Parágrafo único, inciso VIII, alínea e do Novo Código de Ética da OAB no panorama jurídico brasileiro.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar os impedimentos e suspeição do juiz no novo CPC e no CPP versus o art. 2°, Parágrafo único, inciso VIII, alínea e do Novo Código de Ética da OAB no panorama jurídico brasileiro.

Palavras-chave: Novo Código de Ética da OAB. Impedimentos e Suspeição do juiz. Panorama Jurídico Brasileiro.

Sumário: 1. Introdução; 2. Dos impedimentos e suspeição no novo CPC, CPP e no novo Código de Ética da OAB; 3. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

O juiz tem o dever de oferecer garantia de imparcialidade as partes. Além de ser imparcial, é preciso que as partes não tenham dúvida de sua imparcialidade.

O Novo CPC de 2015, bem como o CPP trazem os motivos que podem afastar o juiz da demanda, espontaneamente ou por ato das partes. Os impedimentos (art. 144, CPC/2015), de cunho objetivo, peremptório, e a suspeição (art. 145, CPC/2015), que poderá ser declarada de ofício pelo juiz ou através da produção de prova.

Os impedimentos impossibilitam o exercício da jurisdição contenciosa ou voluntária, podendo ser arguidos no processo a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, pode a parte prejudicada ingressar com Ação Rescisória (art. 966, II, CPC/2015).

Ressalte-se que, no impedimento há presunção absoluta de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição a presunção é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário.

Para fazer um contraponto com o art. 144, CPC/2015 a novidade legislativa trazida pelo art. 2°, parágrafo único, inciso VIII, alínea e, do Novo Código de Ética da OAB, que apresenta como um dos deveres do advogado abster-se de figurar em processos em que haja algum grau de parentesco ou relação de negócio com o juiz da causa ou autoridade administrativa.

No inciso III do art. 144 do CPC/2015, o impedimento só se verifica quando o advogado, o Ministério Público ou a Defensoria já integravam a causa quando o juiz tomou conhecimento do processo. É vedada a mudança de advogado com o intuito de provocar o impedimento do juiz (art. 144, §2º, CPC/2015).

Outra novidade trazida pelo CPC/2015 é que a regra de impedimento do inciso III, relativa ao parentesco do juiz com o advogado da parte que se estende ao membro do escritório de advocacia que tenha em seus quadros parentes do juiz, independentemente destes não terem relação direta com a ação.

O impedimento também foi aplicado quando a parte é assistida juridicamente pelo cônjuge, companheiro ou parente do juiz, e também quando ela figurar como cliente do escritório de advocacia em que tais pessoas sejam integrantes (art. 144, VIII, CPC/2015).

A suspeição é verificada quando o juiz:

I – for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento de causa em favor de qualquer das partes.

Além das hipóteses do art. 145, CPC/2015, pode o juiz declarar-se suspeito por questão de foro íntimo, não estando, nessa hipótese, obrigado a expor a causa da suspeição (art. 145, §1º, CPC/2015).

Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se ao Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo (como o perito e o intérprete) (art. 148, CPC/2015).

Não havendo declaração de impedimento ou suspeição por parte do juiz, órgão do Ministério Público, escrivão, perito e qualquer outro agente cuja atuação deva ser imparcial, eles poderão ser recusados pelas partes.

Se o impedimento ou suspeição for do magistrado, a parte deverá alegar no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato, em petição fundamentada, que pode ser instruída de documentos e rol de testemunhas. Não há preclusão, podendo ser arguida na fase recursal.

Se o impedimento ou suspeição for dos demais agentes previstos no art. 148, CPC/2015, a parte deve se manifestar na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos.

Tratando-se de impedimento do juiz, se depois de recebida a petição este não reconhecer o impedimento ou a suspeição, deverá remeter os autos imediatamente ao seu substituto legal (art. 146, §1º, CPC/2015).

Do contrário, determinará a autuação do incidente em apartado e, no prazo de quinze dias, dará as suas razões, acompanhadas ou não de documentos e rol de testemunhas. Assim, remeterá o processo ao tribunal, para que o relator declare os efeitos (suspensivo ou não) em que o incidente é recebido.

Se o incidente for recebido com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o seu julgamento, mas os pedidos de tutelas de urgência poderão ser requeridos ao substituto legal (art. 146, §3º, CPC/2015).

Ressalte-se que, os demais atos não podem ser realizados enquanto o processo estiver suspenso em razão da arguição de parcialidade, nos termos do art. 314, CPC/2015.

Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de suspeição, condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. Desta forma, poderá o juiz recorrer da decisão (art. 146, §4º, CPC/2015).

O procedimento nos casos de impedimento e de suspeição (art. 148, CPC/2015) não se suspende o processo e o incidente é julgado pelo juiz da causa ou pelo relator, caso o processo encontre-se no tribunal.

No impedimento ou suspeição dos auxiliares ou membros do Ministério Público, será possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que julgar o incidente (art. 148, §2º, CPC/2015).

O Código de Processo Penal traz no seu art. 112, o conceito de Impedimento e suspeição, que é ratificado no capítulo I, arts. 252 e seguintes.


2. DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO NO NOVO CPC, CPP E NO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB:

Vejamos os dispositivos que tratam dos impedimentos e suspeição no Novo CPC:

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

O Código de Processo Penal traz no seu bojo também, regulamentação sobre os impedimentos e suspeição. Vejamos:

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

Vejamos também o disposto no Novo Código de Ética da OAB:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

VIII - abster-se de:

e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

Depreende-se assim, que o objetivo do legislador nas mencionadas Leis, tanto no CPP, quanto no Novo CPC, bem como no Novo Código de Ética da OAB, foi coibir condutas antiéticas e parciais do juiz e do advogado que venham a prejudicar as partes e o devido processo legal.

Segundo BRAUN (2013), Por atividade imparcial do juiz deve-se entender, assim, a fiscalização e asseguração do cumprimento das garantias constitucionais e processuais, o oferecimento de iguais oportunidades às partes que tiverem paridade de armas e, quando não houver paridade entre os litigantes, a introdução do equilíbrio na contenda, atendendo em maior grau possível o princípio isonômico em sua dimensão substancial, na busca de um melhor e maior convencimento dos fatos da causa, através das provas requeridas e produzidas pelas partes e também daquelas que considerar de imprescindível produção para o deslinde do processo - determinando a respectiva realização. 1

Nesse diapasão, não podemos deixar de ressaltar que a obrigatoriedade quanto à imparcialidade do juiz que se faz medida de imperiosa necessidade e fundamental para a Justiça, como podemos verificar nas regulamentações internacionais.

Segundo BRAUN (2013):

A Declaração Universal de Direitos dos Homens, em seu artigo 10º, assim dispõe:

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Também o artigo 26º da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, estabelece:

Toda pessoa acusada de um delito tem direito de ser ouvida em uma forma imparcial e pública, de ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo com leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam penas cruéis, infamantes ou inusitadas.

Em igual sentido, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no inciso I do artigo 14 garante a imparcialidade:

1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.

Ainda, o Pacto de San José da Costa Rica, no artigo 8º - Das Garantias Judiciais, dispõe:

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Constata-se, nada obstante a falta de assentamento expresso no texto constitucional, inegável a presença da imparcialidade no sistema jurídico pátrio, em virtude do disposto no §2º do art. 5º da Constituição.


3. CONCLUSÃO

Imperioso se faz ultrapassar o conceito de imparcialidade, fazendo- se justiça e igualdade, reconhecendo os desiguais na medida de sua desigualdade. Se não existe paridade de armas, não há que se falar em igualdade de oportunidades.

Um juiz, bem como um advogado afinado ao novo paradigma da democracia e ao novo panorama jurídico brasileiro deve orientar o próprio comportamento para essa finalidade: a imparcialidade e a ética.

Um conceito de imparcialidade adequado é o que consuma o direito fundamental das partes, ou seja, a isonomia, não apenas na sua dimensão formal mas, sobretudo, na material.

Por todo o exposto neste trabalho, é fundamental a imparcialidade do juiz e do advogado, bem como a fiscalização e cumprimento das garantias constitucionais e processuais, oferecendo igualdade de oportunidades às partes, quando não houver paridade entre os litigantes, a valorização da ética e da boa fé, atendendo em maior grau possível o princípio da isonomia, na busca do melhor convencimento possível dos fatos da causa, através das provas produzidas pelas partes e para uma maior qualidade da resposta judicial e processual.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARCATO, Antonio Carlos. A imparcialidade do juiz e a validade do processo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo>. Acesso em: 27 de janeiro de 2017às 01:09.

BRAUN, Paola Roos. A imparcialidade do juiz no paradigma constitucional democrático. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 13, nº 1075, 03 de setembro de 2013. Disponível em: https://www.tex.pro.br/home/artigos/175-artigos-set-2013/4746-a-imparcialidade-do-juiz-no-paradigma-constitucional-democratico. Acesso em 27/01/2017 às 00:51.

CAPEZ. Fernando. Curso de processo penal. 17. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código do Processo Penal interpretado. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.

NUCCI, G.S. Código de processo penal comentado. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.


Notas

  1. BRAUN, Paola Roos. A imparcialidade do juiz no paradigma constitucional democrático. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 13, nº 1075, 03 de setembro de 2013. Disponível em: https://www.tex.pro.br/home/artigos/175-artigos-set-2013/4746-a-imparcialidade-do-juiz-no-paradigma-constitucional-democratico


Abstract: The present article aims to analyze the impediments and suspicion of the judge in the new CPC and in the CPP versus the art. 2, Sole paragraph, item VIII, letter e of the New Code of Ethics of the Brazilian Bar Association.

Keywords: New OAB Code of Ethics. Impediments and Suspicion of the Judge. Brazilian legal panorama.


Autor

  • Manoela Arruda Silva

    Advogada inscrita na OAB/BA com atuação na área trabalhista, Família, do Consumidor, Penal, Tributária e Previdenciária. Atuação na Justiça Federal, nas Varas de Fazenda Pública, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e no Juizado Especial Federal. Pós-Graduada em Processo Penal e Direito Penal. Aprovada em Concursos Públicos.

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