Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/58897
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

O que é o prequestionamento?

O que é o prequestionamento?

Publicado em . Elaborado em .

O objetivo do artigo é apresentar o conceito de prequestionamento, fazendo sua classificação.

Conceito de prequestionamento

Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista).

O prequestionamento, segundo Egas Dirceu Moniz de Aragão, “tem suas raízes no direito norte-americano, mais especificamente no writ of error”, que certamente influenciou o direito brasileiro e foi inserido na Constituição Republicana de 1891.

Como exemplos, pode-se citar o REsp. nº 117.805-PR e o AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.092.039-GO (2008/0185318-4), de relatoria da Ministra Laurita Vaz:

                              EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ESSENCIAL DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE SUMULAR N.º 07 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prequestionamento dos dispositivos legais supostamente violados apresenta-se como requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial.

2. A pretensão recursal de novo julgamento, sob a tese de que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos, não é possível em sede de recurso especial, consoante o verbete sumular n.º 07 desta Corte de Justiça.

3. A tese da prevalência dos direitos fundamentais do Réu é inovação recursal, já que a matéria não foi debatida na decisão ora recorrida.

4. Agravo regimental desprovido.

Ademais, O STF, por meio da Súmula 282, estabeleceu a exigência do prequestionamento para o recebimento do recurso extraordinário: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

Tipos de prequestionamento

Tem-se frequentemente dividido o termo prequestionamento em dois tipos: prequestionamento explícito e prequestionamento implícito, embora também exista o prequestionamento ficto.

Prequestionamento explícito é aquele que existe quando o acórdão menciona de forma expressa o texto de lei mencionado como violado.

Prequestionamento implícito é aquele em que o acórdão analisa o texto de lei, mas deixa de referir-se ou mencionar expressamente tal dispositivo.  Exemplo encontrado no REsp. nº 130.031- SÃO PAULO:

                                                                     EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 545 DO CPC, POR NÃO TER O TRIBUNAL DE APELAÇÃO MENCIONADO EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL A SER SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO: NÃO-OCORRÊNCIA, JÁ QUE A QUESTÃO FEDERAL FOI APRECIADA E SOLUCIONADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o tribunal de segundo grau apreciou e solucionou a questão federal posta na apelação, embora não tenha feito menção expressão ao respectivo dispositivo legal, o que é desnecessário para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento.

II – O tribunal de apelação não está obrigado a fazer menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo apelante. Basta que aprecie e solucione as questões federais insertas nos artigos citados pelo recorrente, com o que estará satisfeito o requisito do prequestionamento.

III – Recurso especial não conhecido.

De modo geral, pode-se afirmar que o prequestionamento explícito é a regra, enquanto o implícito é a exceção.

O Prequestionamento e os Embargos de Declaração

O prequestionamento ficto é admitido apenas pelo Supremo Tribunal Federal, que o considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito dos embargos.

Referências

BRASIL. STF. RE nº 117.805, de 05 de maio de 1993.  Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=206918>. Acesso em: 29 jun. 2016.

BUENO, Cassio Scarpinella. Quem tem medo do prequestionamento?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3024>. Acesso em: 29 jun. 2016.

PAVANI, Vanessa Roda. O prequestionamento. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9489>. Acesso em: 28 jun. 2016.

SILVA, Marcelo Amaral da. Prequestionamento nos recursos Extraordinário e Especial. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3868, 2 fev. 2014. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/26547>. Acesso em: 28 jun. 2016.

VILLAR, Alice Saldanha. Diferença entre prequestionamento explícito e implícito. Jusbrasil. Disponível em: <https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/252840974/diferenca-entre-prequestionamento-explicito-e-implicito>. Acesso em: 30 jun. 2017.


Autor

  • Assis Sousa

    Assis de Sousa Silva, Professor de Língua Portuguesa da Secretaria de Educação do DF e estudante de Direito do 7º Semestre da Universidade de Brasília. Proprietário do site www.assisprofessor.com.br, destinado a estudantes e concurseiros. Residente em Brasília-DF, na cidade de Planaltina.

    Textos publicados pelo autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.