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Análise normativa do texto original da Proposta de Emenda Constitucional n. 287

Análise normativa do texto original da Proposta de Emenda Constitucional n. 287

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Analisam-se as mudanças da reforma da previdência nos seguintes tópicos: regimes geral e próprio, competência, BPC-Loas e regras de transição.

Introdução:

A proposta de Emenda Constitucional n. 287, apresentada em 06 de dezembro de 2016, estabelece reforma de regras do Regime Geral e Próprio de Previdência Social. Em respeito ao direito adquirido, a proposta não atingirá: a) aqueles que já se encontram no gozo de aposentadoria ou pensão; b) aqueles que já implementaram as condições para o gozo de benefícios, mas que continuam em atividade. No que tange aos trabalhadores do setor privado e servidores públicos que estiverem em atividade quando da promulgação da PEC, contudo sem terem implementado os requisitos para a concessão de benefícios, foi proposta regra de transição que respeita, parcialmente, a expectativa dos seus direitos (Artigos 2º, 3º, 8º e 15º da PEC).

Este texto se destina a analisar, objetivamente, todos os pontos de mudança propostos no projeto assinado pelo Ministro da Fazenda Henrique Meirelles e patrocinado pela equipe de Governo do Presidente Michel Temer. O texto é dividido nos seguintes tópicos de análise: “Tópico 1”, em que se apontarão as mudanças sugeridas ao Regime Próprio de Previdência Social; “tópico 2”, em que se apontarão as mudanças sugeridas ao Regime Geral de Previdência Social; “tópico 3”, em que se apontarão as mudanças estruturais e de competência sugeridas; “tópico 4”, em que se apresentarão as regras atinentes ao BPC-Loas; “Tópico 5”, em que se apontarão as regras de transição propostas; e, finalmente, “tópico 5” em que se abordará qual a síntese das mudanças.


1.  Mudanças sugeridas ao Regime Próprio de Previdência Social (Arts. 37, 40 e 42).     

As mudanças referentes ao regime próprio do servidor público começaram com o acréscimo, no artigo 37, do § 13. O texto transporta para a Constituição a regra de provimento de cargo público já prevista na lei 8.112[1], qual seja a readaptação. Diz a nova redação do § 13 que:

O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.

Com o acréscimo da regra ao texto constitucional se encerra a discussão sobre a possibilidade da readaptação gerar desvio de função e consequente equiparação salarial com o novo cargo, daí a expressa menção sobre a manutenção da remuneração do cargo de origem no texto. A regra também gerará impacto na concessão da “aposentadoria por incapacidade permanente”, que apenas será concedida diante da impossibilidade de readaptação.

As sugestões de mudança mais significativa para o regime próprio, no entanto, estão no artigo 40 da Constituição. Propôs o governo alterações aos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 13º, 14º, 15º, 19º, 20º. Além disso, pela proposta acrescentar-se-ão ao artigo os § 3º-A, 4º-A, 22º e 23º.

O novo § 1º do art. 40 se refere aos tipos de aposentadoria do servidor abrangido pelo regime próprio. A principal mudança no caput e conteúdo do parágrafo é supressiva, pois se propôs eliminar do texto a referência às formas de cálculo dos proventos das aposentadorias.  Nesse sentido, o § 1º apenas descreve os tipos de aposentadoria dos servidores nos incisos I, II e III que tratam, respectivamente, das aposentadorias por “incapacidade permanente para o trabalho”, “Compulsória” e “Por idade”.

No inciso I [2], a primeira mudança é de cunho terminológico. A aposentadoria, que antes era denominada “Aposentadoria por invalidez permanente” passa a se chamar, “Aposentadoria por incapacidade permanente”. O novo texto também faz referência ao instituto da readaptação, incluso no artigo 37 pelo parágrafo 13. Para se aposentar deve a incapacidade do servidor ser permanente para o trabalho, caso contrário deverá ser readaptado para o “exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade físicaou mental”. Também se exclui do texto a menção à integralidade de proventos na hipótese da aposentadoria derivar de moléstia profissional grave, contagiosa ou incurável na forma da lei.

O inciso II [3] da proposta originária prevê a aposentadoria compulsória. Pelo texto sugerido, esta se configuraria quando o servidor atingisse setenta e cinco anos de idade. Além da supressão à referência dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a mudança no texto está no acréscimo de 5 (cinco) anos ao limite anterior para este tipo de aposentadoria que, de acordo com a regra geral [4], era de 70 (setenta) anos.

Por sua vez, o inciso III [5] se refere à aposentadoria por idade que poderá ser requerida voluntariamente pelo servidor que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sem distinção entre homens e mulheres. Isto desde que tenha o servidor tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Pelo texto anterior a aposentadoria por idade era dividida em duas: integral e proporcional. Além disso, o texto discriminava o tempo de contribuição e idade pelo sexo do servidor. De acordo com a primeira aposentadoria, o homem teria direito aproventos integrais se computasse 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, a integralidade de proventos para a mulher dependeria da reunião de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição. Pela aposentadoria proporcional os proventos eram calculados de acordo com o proporcionalmente arrecadado no tempo de contribuição que homens e mulheres conseguissem ter aos 65 (sessenta e cinco) e 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente.

Os §§ 2º e 3º da proposta trazem o regramento geral para os proventos das aposentadorias. O parágrafo 2º estabelece uma premissa e o § 3º qual o cálculo a ser feito para chegar ao valor das aposentadorias. A premissa do § 2º é a de que os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral, que hoje é de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e um centavo) [6]. A nova regra, que iguala o teto do regime próprio ao do regime geral, contrasta com o texto anterior no qual os limites para os proventos de aposentadoria e pensão eram estabelecidos com base na remuneração do respectivo servidor no cargo em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Sugestão de grande mudança está no texto originário da PEC para o § 3º. Esclarece-se que de acordo com a sistemática “pré-reforma”, a Constituição remetia à Lei para disciplina dos cálculos de proventos dos servidores. A baliza a ser respeitada pela legislação infraconstitucional seria a de considerar, nesses cálculos, as contribuições vertidas para o regime próprio e geral. Nesse sentido, o artigo 1º da Lei n. 10.887 de 2004 estabeleceu para o cálculo dos proventos a média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, para os que ingressaram no serviço público após julho de 1994.

O texto original da PEC 287 prevê sistemática diferente. Foram estabelecidas três formas de cálculo: a) Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e aposentadoria voluntária; b) Cálculo para a aposentadoria compulsória; c) Cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho.

Pela “forma a” (Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e voluntária) os proventos corresponderão a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições. Ao valor inicialmente encontrado com base na referida porcentagem será acrescido de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria. Nesse sentido, o cenário geral de aposentadoria voluntária (aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco de contribuição) terá como “provento geral” o correspondente a 76% do salário de contribuição do servidor (valor decorrente da soma dos 51% com os 25% dos 25 anos de contribuição). Pela lógica aplicada, a obtenção da aposentadoria “integral”, que corresponda a 100% da média aritmética das contribuições vertidas, pressupõe o trabalho e recolhimento durante 49 anos. Confira:

Quadro1: Proporção da porcentagem da média das remunerações e salários de contribuição utilizados de acordo com o tempo de contribuição.

Tempo de Contribuição (Anos):

65 anos (Idade Mínima):

25

76%

26

77%

27

78%

28

79%

29

80%

30

81%

31

82%

32

83%

33

84%

34

85%

35

86%

36

87%

37

88%

38

89%

39

90%

40

91%

41

92%

42

93%

43

94%

44

95%

45

96%

46

97%

47

98%

48

99%

49

100%

[Elaborado pela autora.]

Pela “forma b” (Aposentadoria Compulsória), os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo realizado para aposentadoria voluntária. Significa dizer que o resultado da divisão do tempo de contribuição do que vai se aposentar compulsoriamente pelo número 25 (tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria voluntária) levará a um fator cujo valor é necessariamente menor que um inteiro. E esse fator deve ser multiplicado à média aritmética de 51% das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base de contribuições. Tal cálculo, por imperativo matemático, necessariamente diminuirá o valor da aposentadoria compulsória.

De acordo “forma c” (Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, os proventos corresponderão a 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência. Relembra-se que pela regra anterior, cuja redação foi dada pela Emenda n. 41 de 2003, os proventos eram integrais para as hipóteses de “acidente em serviço”, “moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável”, na forma da Lei.

Nesse, sentido, as três formas de aposentadoria apresentadas pelo § 1º do sugerido artigo 40 podem ser assim resumidas:

Quadro 2: Características Gerais das Aposentadorias do Regime Próprio.

Tipo de Aposentadoria:

Fato Gerador:

Renda Mensal:

Voluntária:

- 10 anos de serviço público;

- 5 anos no cargo efetivo da aposentadoria;

- 65 anos de idade e 25 anos de contribuição;

51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição até o limite de 100%.

Compulsória:

Aos setenta e cinco anos de idade;

Tempo de contribuição dividido por 25, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo utilizado para aposentadoria voluntária.

Incapacidade Permanente:

Quando insuscetível a readaptação;

100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.

[Elaborado pela autora.]

O § 4º propõe novas regras para a aposentadoria especial do servidor público. O caput do parágrafo se manteve igual, isto é, continua vedando a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo Regime próprio. Da mesma forma, os incisos do parágrafo continuam excepcionais.  No inciso “I” previu-se exceção aos que “têm deficiência” e não mais aos que “portam deficiência”. A mudança mais sensível, contudo, é sugerida ao inciso III, que passaria a excepcionar os casos de servidores “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde”, o inciso também vedou a exceção a partir de caracterização por categoria profissional ou ocupação.

É destacada a revogação do inciso II do § 4º do art. 40, que previa a aposentadoria especial para os que exercem atividade de risco (Ex. Policiais[7]). Também é de grande impacto a revogação da aposentadoria especial do professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (redação atual do § 5º [8] do art. 40)

A sugestão de acréscimo ao texto constitucional do § 4º-A é de ressalva. Afirma o texto que a redução do tempo da aposentadoria especial será de no máximo 10 (dez) anos no que tange ao requisito de idade e 5 (cinco) quanto ao tempo de contribuição. Logo, poder-se-ia aposentar especialmente desde que, além de se provar a deficiência ou as circunstâncias de trabalho enumeradas entres os incisos I e III do § 4º, tenha o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição.

Ressalte-se que o entendimento do STF em relação ao texto em vigor da Constituição Federal é a de que a aposentadoria especial do Servidor Público efetivo será devida nos mesmos termos da prevista no Regime Geral. Isto é, com 15, 20 ou 25 anos de contribuição e sem idade mínima [9].

O § 6º continuaria, de acordo com o texto original da PEC 287 a ser o parágrafo da vedação de acumulações. Contudo, sugere a PEC o aumento destas. De acordo com o novo texto, além da impossibilidade de recebimento de mais de uma aposentadoria (exceto as decorrentes de cargos acumuláveis), vedar-se-ia o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência da União, Estados e Municípios ou entre esses regimes e os regimes próprio dos militares ou geral. Ademais, seria vedado o recebimento conjunto de pensão por morte e aposentadorias nas mesmas circunstâncias. Em ambos os casos dar-se-ia ao segurado o direito de opção por um dos benefícios.

No § 7º da proposta são trazidas novas regras ao instituto da pensão por morte. Pela regra em vigor na Constituição (cuja redação decorre da Emenda n. 41 de 2003), a Lei disporá sobre a concessão do benefício desde que respeitados os seguintes parâmetros:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 

Levando em consideração o respeito ao teto do regime geral antes fixado, sugere-se que o valor da pensão seja equivalente ao valor de uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas individuais de 10% (dez por cento) por dependente, até o limite de 100% (cem por cento). O texto opta explicitamente pela não observância do disposto no § 2º do art. 201, isto é, que “Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.

A forma de cálculo da pensão, assim como na previsão do texto em vigor da Constituição, levará em conta o fato do servidor estar aposentado ou em atividade quando do óbito. Se aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos que recebia. Se em atividade, as cotas serão calculadas de acordo com a regra da aposentadoria por incapacidade permanente que o servidor teria direito na data do óbito.

Nesse sentido, o melhor cenário possível proporcionado pela nova regra seria aquele em que a pensão por morte é devida a uma família na qual a viúva tenha 4 (quatro) filhos ou mais e a morte do instituidor ocorra quando o servidor estiver em atividade. Apenas nessa hipótese cota familiar seria de 100% sobre o correspondente a 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições. Confira, abaixo, quadro expositivo sobre o cálculo da pensão por morte:

Quadro 3: Cálculo das cotas da Pensão por Morte.

Exemplo:

Nº de dependentes:

Cota Fixa:

Cota dos dependentes:

Total a ser recebido:

Cônjuge sem filho:

1

50%

10%

60%

Cônjuge com 1 filho:

2

50%

20%

70%

Cônjuge com 2 filhos:

3

50%

30%

80%

Cônjuge com 3 filhos:

4

50%

40%

90%

Cônjuge com 4 filhos ou mais:

5

50%

50%

100%

[Elaborado pela autora.]

Pontuou-se também, nos sugeridos incisos IV e V do § 7º que as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente sem a possibilidade de se reverterem aos demais beneficiários. Do mesmo modo, reafirmando o movimento de aproximação do regime próprio com o regime geral, estabeleceu-se que o tempo de duração da pensão e as condições de cessação das cotas serão definidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral. Destaca-se que de acordo com as regras estabelecidas pela Lei n. 13.135 de 2015, os prazos de duração de pagamento da pensão para a esposa-companheira são:

Quadro 4: Prazos de duração para pagamento da Pensão por morte pela Lei n. 13.135 de 2015.

Idade do pensionista quando do óbito do instituidor:

Tempo máximo de recebimento da pensão

Menos de 21 anos:

3 anos;

Entre 21 e 26 anos:

6 anos;

Entre 27 e 29 anos:

10 anos;

Entre 30 e 40 anos:

15 anos;

Entre 41 e 43 anos:

20 anos;

A partir de 44 anos:

Vitalícia.

[Elaborado pela autora.]

No § 8º sugere-se o reajustamento dos benefícios para preservação o seu valor real nos termos do fixado para o regime geral da previdência e não mais conforme critérios estabelecidos em “lei”. Ressalte-se que para os servidores que tiveram a paridade assegurada o reajuste é realizado pelo art. 15 da lei 10.887 de 2004, cuja redação foi dada pela Lei n. 11.784 de 2008:

Art. 15.  Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Os impactos da possível alteração constitucional ficam mais evidentes tendo em vista a decisão cautelar no bojo da Adin 4.582, na qual o STF afirmou que o artigo 15 da referida Lei não se aplicaria aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, mas apenas à União. Pela nova redação o reajusta será anual e pelo índice utilizado pelo RGPS, que é o INPC[10]. Interessante, também, é a mudança sugerida para o § 13, no qual a expressão “servidor ocupante” é substituída por “agente público” para englobar, em seguida, a inclusão dos ocupantes de cargos de mandato eletivo no regime geral.

Nos §§ 14 e 15 sugere-se a obrigatoriedade da instituição de regime de previdência complementar para os servidores, em decorrência disso, também haveria obrigatoriedade da instituição de um limite máximo para os benefícios e valor das aposentadorias e pensões no regime próprio. Afirma-se, na redação proposta pelo § 15, que o regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefício somente na modalidade de contribuição definida.

O abono de permanência, hoje previsto no §19 do art. 40 passaria a ter seus critérios estabelecidos pelo ente federativo para o qual trabalha o segurado que lhe faz jus e seria equivalente a, no máximo, o valor da sua contribuição previdenciária até a configuração dos requisitos necessários para a aposentadoria compulsória. O §20 do texto original da Constituição determina que apenas será possível a criação de um RPPS por cada entidade política, havendo apenas uma entidade gestora com exceção dos militares. Exclui-se, com a nova redação proposta pela Emenda esta exceção aos militares [11] e ressalta-se que cada ente federativo será responsável pelo, equitativamente, pelo financiamento do seu regime.

Prevê-se a revogação do § 21 [12] do art. 40, cujo texto trazia regra benéfica aos portadores de doença incapacitante (regra da imunidade dobrada). Nesses termos, o beneficiário portador de doença incapacitante terá que pagar contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensão tal qual o estabelecido pelo texto do § 18, isto é, desde que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral (e não mais apenas sobre as parcelas dos proventos e de pensões que superem o dobro do limite máximo).     

Em seguida, sugere-se inclusão ao artigo 40 do § 22. O novo parágrafo propõe regra que flexibiliza para mais, automaticamente, o limite de idade posto para a aposentadoria por idade (regra “gatilho”). Sugere-se que se se verificar o incremento de, no mínimo, 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação do texto da Emenda, as idades previstas para as aposentadorias voluntária e compulsória seriam majoradas também em números inteiros.

Por fim, o § 23 prevê a criação de uma lei de responsabilidade previdenciária que disporá sobre regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência com o estabelecimento de:

I - normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e

II - requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo. 

O artigo 42 da Constituição é voltado aos Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios. O novo parágrafo único do artigo sugere a aplicação, a este grupo, e aos seus pensionistas, das disposições do art. 14 § 8º (Sobre a elegibilidade dos militares estáveis), art. 142 §§ 2º e 3º (Sobre os membros das forças armadas) e todo o regramento do artigo 40.  Destaca-se também a revogação do § 2º do artigo 42, que estabelece a observância, pelas pensionistas dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios do que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

Previu-se também, no artigo 7º da PEC, que as alterações estabelecidas no parágrafo único do artigo 42 se aplicarão de imediato aos militares que ingressarem após a publicação da Emenda. Nesse sentido, caberia às leis dos Estados e do Distrito Federal dispor sobre as regras de transição para os militares cujo ingresso ocorreu anteriormente. Afirma-se ainda, no parágrafo único do artigo 7º:

As regras de transição de que trata o caput deverão prever que a transferência para a inatividade decorrente de reforma ou reserva remunerada por idade dos militares que ingressaram até a data de promulgação desta emenda tenha como requisito idade mínima, a qual não poderá ser inferior a cinquenta e cinco anos, ressalvada a opção pelas regras do servidor civil.


2. Mudanças Estruturais na competência e orçamento (Art. 109 e 167).           

Importante mudança sugerida no campo processual é verificada a partir da leitura do sugerido § 1º do art. 109, que trata da competência da Justiça Federal. Percebe-se a transferência, para a Justiça Federal, da competência para o julgamento das causas de acidente do trabalho, que hoje são julgadas pela justiça estadual. Também há adequação ao texto do § 3º, pois se generaliza a hipótese de processo e julgamento pela justiça estadual quando a comarca não for sede de vara do juízo federal com a supressão do texto “serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (...)”.

No artigo 149 acrescentou-se o § 5º que permite a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação substitutas às decorrentes de folha de salários. Isto é, a empresa exportadora terá que recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos exportados, sempre que essa receita substituir a folha de salários.

Sugere-se, também, o acréscimo dos seguintes incisos às vedações previstas pelo art. 167 da Constituição:

XII - a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 [13], para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40;

XIII - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40.

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40.


3. Mudanças Sugeridas ao Regime Geral de Previdência Social (Arts. 195 e 201).          

A principal mudança no texto sugerido para o artigo 195 da Constituição foi a criação de contribuição para os segurados especiais. Houve sugestão de alteração da alínea “a” do inciso I do art. 195 em que se afirma, explicitamente, a incidência de contribuição do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço de caráter urbano ou rural, mesmo sem vínculo empregatício. Do mesmo modo se sugere a adequação do inciso II, com a previsão da necessária contribuição do trabalhador (urbano ou rural) e demais segurados para o regime.

A mudança é uma das mais polêmicas da reforma previdenciária e sua marca está evidenciada principalmente na alteração do § 8º do artigo 195. Confira, abaixo, tabela de comparação do texto original e o sugerido pela PEC n. 287:

Quadro 5: Comparação do § 8º do art. 195 da Constituição no texto da EC n. 20 e PEC n. 287.

Texto Original

(Redação dada pela EC n. 20 de 1998):

Texto sugerido pela PEC n. 287:

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, oextrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges oucompanheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime deeconomia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de formaindividual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidentesobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral deprevidência social, nos termos e prazos definidos em lei. (GRIFO NOSSO)

[Elaborado pela autora.]

Percebe-se que o texto sugerido inclui o extrativista, especifica os membros do grupo familiar e altera, significativamente, a forma de contribuição dos servidores especiais cuja alíquota será individualizada e incidente sobre o salário mínimo.

Também se propôs uma série de significativas alterações ao artigo 201 do texto constitucional. A primeira delas está na redação do inciso I do artigo. O texto, que antes previa a cobertura previdenciária aos eventos de “doença”, “invalidez”, “morte” e “idade avançada” passaria a prever cobertura de “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” em substituição à doença.

Sugere-se também modificação supressiva no texto do inciso V, que trata da pensão por morte. Determina a nova redação que a pensão por morte do segurado é devida ao cônjuge ou companheiro ou dependentes sem a observância do § 2º [14] do artigo 201. Significa dizer que, da mesma forma que o sugerido para o regime próprio, as pensões por morte poderiam ter valor inferior ao salário mínimo.

Significativa também é a proposta para o § 1º do art. 201, que se refere à previsão da aposentadoria especial. Transportou-se para o novo parágrafo a mesma redação dada ao §4º do artigo 40, referente a aposentadoria especial do servidor público. Confira:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:

I - com deficiência; e

II - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Cria a PEC o § 1º-A, cuja redação é de ressalva nos mesmos termos do proposto no § 4º - A do artigo 40. Afirma o texto que a redução do tempo da aposentadoria especial será de no máximo 10 (dez) anos no que tange ao requisito de idade e 5 (cinco) quanto ao tempo de contribuição. Logo, poder-se-ia aposentar especialmente desde que, além de se provar a deficiência ou as circunstâncias de trabalho enumeradas entres os incisos I e III do § 1º, tenha o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição.

Destaca-se, também, a sugestão de revogação do § 8º do art. 201, que prevê a aposentadoria especial de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A ressalva do novo §1º-A está diretamente correlacionada ao novo texto do § 7º do art. 195 que, afirma: “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.”. A nova previsão, ao fixar um limite de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para se aposentar, elimina do regime geral a aposentadoria por tempo de contribuição e aumenta em dez anos a carência necessária para a concessão do benefício. O novo texto contrasta, em absoluto, com o antigo, cuja redação, dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998, era:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:     

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;     

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.                

A mudança é um dos principais pontos da proposta governamental e vem acompanhada da não discriminação da idade e tempo de contribuição entre homens e mulheres. Correlatamente a isto se previu a revogação do § 8º [15], que previa a aposentadoria especial do professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

Ressalte-se que no regime geral também foi prevista a regra “gatilho” já referenciada quando do estudo das mudanças para o regime próprio. Isto, pois, estabelece o possível novo § 15 do art. 201, o incremento de um ano na idade mínima desde que verificada a majoração mínima de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira, para ambos os sexos (Regra gatilho). Confira:

Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros. 

Sugeriu-se, também, o acréscimo de vários parágrafos ao texto do artigo 201, quais sejam: §§ 7º-A, 7º-B, 7º-C, 14º, 16º e 17º. Teve-se o cuidado no § 7º-A de fixar a premissa de respeito ao limite máximo do salário de contribuição para a concessão de aposentadorias, inclusive da concedida por incapacidade permanente para o trabalho.

Em seguida e tal como no regime próprio, o § 7º-B expõe a regra geral para se chegar ao valor da aposentadoria, qual seja: 51% (cinquenta e um) por cento da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência somados a 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% do salário de contribuição do regime.

O novo § 7º C, entretanto, excepciona o cálculo dos proventos de acordo com a regra dos 51% (cinquenta e um) por cento mais 1 (um) inteiro a cada ano de contribuição. Trata o §7º C do cálculo a ser realizado para as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho. Este corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado.

Suprimiu-se, no § 13 a referência às carências inferiores para segurados do sistema especial de inclusão previdenciária (o texto em vigor prevê alíquotas e carências inferiores[16]).  Já na redação do novo § 14 há previsão constitucional inédita pra o regime geral. Estabelece-se a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.

O também inédito § 16 se refere à previsão da pensão por morte no regime geral. Neste ponto, a previsão é idêntica à feita ao regime próprio, confira:

§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte:

I - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e 

II - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei.

A mesma lógica se aplica à previsão § 17, que veda o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, de mais de uma aposentadoria a conta do regime geral, de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do regime geral ou próprio, e de pensão por morte e aposentadoria no âmbito, também, do regime geral ou próprio.


4. Mudanças no Benefício de Prestação Continuada – BPC Loas (Art. 203).        

A última alteração no corpo do texto constitucional é sugerida no artigo 203, que trata da assistência social. Foca-se a mudança no famoso benefício de prestação continuada cuja previsão constitucional está no inciso V. Pela redação atual, o benefício é garantido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei. A Lei em referência é a Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742) e o valor do benefício hoje é de um salário mínimo.

A primeira grande mudança sugerida está na omissão no texto sobre valor do benefício, que não será mais vinculado ao salário mínimo. Diz-se que será devido, a título de transferência de renda, um benefício assistencial mensal. Outra mudança está nos sujeitos que teriam direito a recebê-lo. Pela regra sugerida, estariam aptos ao benefício a pessoa com deficiência e o idoso a partir dos 70 (setenta) anos de idade e não mais 65 (Sessenta e cinco), como prevê o artigo 20 da Lei n. 8.742 de 1993.

Inova-se também ao se propor, no § 1º, a disposição, pela lei sobre: a) Valor e requisitos de concessão e manutenção; b) Definição do grupo familiar; c) O grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor. Por fim, estabelece-se que para a definição da renda familiar integral per capita será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.

Previu-se ainda no artigo 20 da PEC, como regra de transição, que a idade de 65 anos, estabelecida atualmente para acesso ao BPC Loas terá incremento gradual de um ano a cada dois anos até alcançar a idade de 70 (setenta anos) proposta pela Emenda. Sugere-se também que após dez anos da promulgação da Emenda a idade de 70 seja reajustada de acordo com regra de flexibilização da baliza mínima prevista no § 15 do art. 201.  Tal reajuste acontecerá a partir da majoração da idade em números inteiros sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira.

Também se fez ressalva, transitoriamente no artigo 21 da PEC, que até a entrada em vigor da lei referida pelo § 1º, inciso V do art. 203, o valor do Benefício de prestação continuada assistencial será mantido de acordo com as regras vigentes na data de promulgação da Emenda. Isto é, manter-se-á o benefício no patamar de um salário mínimo.          


5. As Regras de Transição Originais (Art. 2º da PEC).

5.1 Regra de Transição para o Regime Próprio.

Pela regra de transição o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da Emenda e que tenha, nesta data, 55 (cinquenta e cinco) anos, se homem e 45 (quarenta e cinco) anos se mulher poderá se aposentar desde que: complete 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, além de cumular 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher. Soma-se a isso a necessidade de terem ambos 20 anos de efeito exercício no serviço público e cinco anos de efetivo serviço no cargo em que se der a aposentadoria.

Reunidos os quesitos acima listados deve ainda o servidor cumprir um período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltaria para atingir os limites mínimos de tempo de contribuição sugeridos pela regra transitória (trinta ou trinta e cinco anos). 

Ressalvou-se os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998. Estes poderão optar pela redução da idade mínima (sessenta ou cinquenta e cinco anos de idade) em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de trinta e cinco ou trinta anos.

A regra também abrangeu os professores e policiais, cuja aposentadoria especial é revogada pelo texto da PEC. Nesse sentido, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá decréscimo de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição. A mesma regra se aplica aos policiais que comprovarem pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com a regra de transição seguem regra distinta para os que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004. Os ingressos até 31 de dezembro de 2003 terão proventos correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Para os que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2004 os proventos corresponderão à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao regime que esteve vinculado desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições.

Os proventos dos servidores que se aposentarem com a totalidade da remuneração na data da aposentadoria serão reajustados de acordo com o disposto no artigo 7ª da Emenda Constitucional n. 41 de 2003, isto é, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade com extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

Já os servidores que, ao se aposentarem, receberem a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao regime que estivessem vinculado desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições terão reajuste de acordo com a regra estabelecida no § 8º do artigo 40. Ou seja, assegura-se o reajuste pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, tal qual o estabelecido no Regime Geral.

A regra de transição também prevê o abono de permanência para o servidor que tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária opte por permanecer em atividade. O abono equivaleria, no máximo, ao valor da contribuição vertida pelo servidor até completar a idade para aposentadoria compulsória (75 anos).

O respeito ao direito adquirido é evidenciado a partir da leitura do art. 3º da regra de transição, confira:

Art.3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º - A do art. 40 da Constituição.

Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.

O mesmo se percebe a partir da leitura do artigo 5º, que trata das pensões por morte. Confira:

Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

O valor da pensão por morte de servidor que ingressou em Cargo Efetivo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios antes da instituição de regime complementar (§ 14 do art. 40) e que não realizou a opção de aderência a regime após a sua instituição (§ 16 do art. 40) será delimitado a partir da regra do art. 4º da PEC n. 287. De acordo com essa regra, o valor da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (Cem por cento).

Contudo, se a pensão decorrer de óbito de servidor aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos acrescidas de 70% da parcela excedente ao teto. Se decorrente de óbito de servidor em atividade, as cotas se calculam sobre o valor dos proventos a que este teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Ressalta-se que o valor do benefício, nesta hipótese da possível aposentadoria por incapacidade permanente, segue as regras dos §§ 3º, inciso I e 3º-A do art. 40 (51% + 1 inteiro por ano de contribuição). Tal valor respeitará o teto da previdência e será acrescido de 70% da parcela que o exceda.

Da mesma forma que no regime próprio e geral, previu-se:

Art. 4º (...)

III - a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social;

IV - as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e

V - o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.

Destaca-se, finalmente, a previsão do artigo 6º referente à inclusão automática do previsto no § 13 do artigo 40 aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação da Emenda. Destaca-se também que se delega à lei dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente.

5.2 Regra de Transição para o Regime Geral.

A regra de transição para o Regime Geral está prevista no artigo 8º da PEC. É possível dividi-la em duas; uma voltada a amenizar os impactos da Emenda para os segurados que se aposentariam por contribuição nos anos subsequentes e outra voltada para amenizar os impactos da Emenda para os segurados que se aposentariam por idade nos anos subsequentes. Ambas as regras seguem uma premissa de respeito à seguinte faixa etária quando do momento da promulgação da Emenda: homens devem ter 55 (cinquenta e cinco) anos e mulheres 45 (quarenta e cinco) anos. 

Assim, os que se encaixavam na premissa acima poderiam se aposentar por contribuição “transitoriamente” quando reunissem os seguintes requisitos: a) Tivessem completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher; b) Cumprissem um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos.

Do mesmo modo, os que se encaixem na premissa poderiam se aposentar “transitoriamente” por idade quando reunissem os seguintes requisitos: a) Completassem 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) Tivessem 180 (cento e oitenta) meses de contribuição; c) Cumprissem um período adicional de contribuição (pedágio) de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Quadro 6: Aposentadorias por contribuição e por idade na regra de transição para o regime geral.

Aposentadoria Transitória:

Por Contribuição:

Por Idade:

- 35 anos de contribuição, se homem;

- 30 anos de contribuição, se mulher;

- Pedágio de 50% do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltaria para completar 35 (Homem) ou 30 (Mulher) anos de contribuição.

- Completar 65 anos, se homem;

- Completar 60 anos, se mulher;

- Pedágio de 50% do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

[Elaborado pela Autora.]

Ressalvou-se, no parágrafo único do art. 8º, que o empregado, contribuinte individual e trabalhadores avulsos rurais que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural teriam o requisito de idade da aposentadoria por idade transitória reduzido em cinco anos.

Também se pensou em uma regra de transição para a aposentadoria do segurado especial (Art. 9º da PEC). Por esta regra teriam os segurados que apresentarem, na data de promulgação da Emenda, 50 (cinquenta) anos, se homem, e 45 (quarenta e cinco), se mulher. Ressaltou-se que a regra de transição apenas seria aplicada se o segurado estivesse exercendo a atividade em regime de economia familiar na data de promulgação da Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria. Nessa hipótese o valor da aposentadoria seria de um salário mínimo.

Em seguida, poderiam se aposentar quando reunissem os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) se mulher; b) Cento e oitenta meses de tempo de atividade rural; c) Período adicional de efetiva contribuição nos termos do novo § 8º [17] do art. 195 da Constituição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação da Emenda, faltaria para atingir o período de atividade de 180 meses.

Ainda no que tange aos segurados especiais, foi previsto, no art. 10 da Emenda regra que impõe a regulamentação da lei referida no § 8º do art. 195 da Constituição em até doze meses a contar da promulgação do texto da PEC. Trata-se da edição da Lei responsável pela previsão dos termos e prazos da contribuição diferenciada (“com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição”) para categoria.

A edição da lei é importante, pois influenciará na aferição dos requisitos necessários para o adimplemento ao direito da aposentadoria. Isto, pois, diz o artigo 11 da PEC que o tempo de atividade rural exercido até a promulgação da Emenda somente será computado mediante a manutenção da qualidade de segurado especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei de regulamentação e a implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.

Também foi proposta uma regra para aposentadoria transitória especial do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo serviço das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Poder-se-ia aposentar o professor se tivesse, na data de promulgação da Emenda, 50 (cinquenta) anos, e a professora 45 (quarenta e cinco) anos desde que cumulassem, no decorrer da Emenda: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; b) Cumprissem um período adicional (pedágio) de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.

A leitura do artigo 13 da Emenda indica que as regras transitórias impactam na aferição do direito a se aposentar mais precocemente em relação às regras gerais, contudo, não influencia na forma de cálculo do benefício. Estabelece-se que o valor das aposentadorias concedidas de acordo com o artigo 8º (regra de transição geral) e 12º (regra de transição dos professores) seguirá o cálculo proposto pelo § 7º B do art. 201, qual seja:

§ 7º B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os art. 40, art. 42 e art. 142, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (Cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei.

Os artigos 14 e 15 da PEC, por sua vez, traduzem norma de preservação ao direito adquirido até a data de promulgação da Emenda. A primeira assegura a conversão do tempo do segurado do regime geral que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.  A segunda assegura, novamente, a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção dos benefícios.

5. 3 Regras de Gerais de Transição.

A sugestão de inclusão, no texto constitucional, do § 14 ao artigo 40 cujo texto diz que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixarão, nos seus regimes, os mesmos limites para os benefícios do regime geral e instituirão, como consequência, regime de previdência complementar teve reflexo, nas disposições de transição da PEC no artigo 16. De acordo com este, os citados entes federativos deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos no prazo de dois anos contados da promulgação da Emenda. 

Disse-se, no art. 17, que até a entrada em vigor da Lei responsável por dispor sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência próprio aplicar-se-á a Lei n. 9.717 de 1998. Esta lei contém as regras gDo mesmo modo, até a entrada em vigor da Lei complementar cujos termos definirão os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria referida no § 1º do artigo 201 permanecerão em vigor os artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213 de 1991, conforme dispõe o artigo 18 da PEC.

A parte final do texto transitório da PEC se destinou a uma série de revogações. Fez-se referência ao II do § 4º, dos §§ 5º e 21º do Art 40, § 2º do art. 42 e § 8º do art. 201, já exposto em tópicos anteriores. Sugeriu-se, também, a revogação de regras trazidas pelas Emendas Constitucionais n. 20 de 1998, n. 41 de 2003 e n. 47 de 2005, quais sejam:

II – da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998;

a) O art. 9º; e

b) O art. 15;

III – da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003;

a) O art. 2º;

b) O art. 6º;

c) O art. 6º-A; e

III – da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003:

a) O art. 2º;

b) O art. 6º; e

c) O art. 6º-A; e

IV – da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005; o art. 3º


6.  Síntese das Mudanças.

Percebe-se, sinteticamente, que os principais pontos da reforma proposta foram:

  • Estabelecimento de uma idade mínima (de 65 anos) para aposentadoria no RGPS e RGPP;
  • Igualdade nos critérios de idade mínima, tempo mínimo de contribuição e critérios de cálculo das aposentadorias e pensões para o RGPS e RPPS;
  • Edição de uma Lei com o estabelecimento de regras gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios em âmbito nacional (“Lei de Responsabilidade Previdenciária”);
  • Obrigatoriedade da instituição de previdência complementar para servidores públicos de todos os entes federativos;
  • Extinção da aposentadoria especial para servidores sujeitos a atividade de risco (policiais) e professores que comprovem magistério no ensino infantil, fundamental e médio;
  • Extinção da aposentadoria especial do professor vinculado ao regime geral que comprove magistério no ensino infantil, fundamental ou médio;
  • O estabelecimento da igualdade de gêneros nos requisitos de idade e tempo de contribuição para aferição das aposentadorias (65 anos e 25 anos de contribuição);
  • Igualdade de idade mínima entre trabalhadores urbanos e rurais (65 anos) e instituição de cobrança individual mínima para o segurado especial a ter contornos definidos por Lei regulamentada dentro de 1 (um) ano após a promulgação da Emenda;
  • Revisão das regras de cálculo da pensão por morte: estabelecimento de cota de 50% fixa acrescida de 10% por dependente, extinção da reversibilidade das cotas, vedação do acúmulo de pensão com aposentadoria, possibilidade de pagamento da pensão em valor abaixo do salário mínimo;
  • Aumento da idade mínima do beneficiário do BPC de 65 para 70 anos e desvinculação do benefício ao salário mínimo;
  • Sugestão de fórmula (gatilho) que adeque automaticamente as regras de benefícios previdenciários e assistenciais às mudanças demográficas futuras; com o incremento de, no mínimo, 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 (sessenta e cinco) anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação do texto da Emenda;
  • Transferência do julgamento das causas de acidente do trabalho para a Justiça Federal. Previsão de hipóteses, a ser realizada por lei, em que a Justiça Estadual poderá julgar demandas em comarca que não são sede de Vara Federal;
  • Criação de várias regras transicionais que se caracterizam por um corte etário, qual seja, pelo fato de, até o momento da promulgação da Emenda, ter o homem 55 (cinquenta e cinco) anos e a mulher 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

Notas

[1]De acordo com o art. 24 da Lei 8.112:Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

[2]Segue texto original: “”I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;”

[3]Segue texto original: “II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; “

[4]Isto, pois a Emenda Constitucional n. 88, de 7 de maio de 2015 promoveu alterações às regras para aposentadoria compulsória. Passou a aposentadoria a ser prevista para servidor efetivo, homem ou mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade ou 75 anos de idade, na forma de lei complementar. Relembra-se que a Emenda também criou regra de transição que previa a aplicação automática da idade de 75 anos para os Ministros do STF, Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União.

[5]Segue texto original: “III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)       (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).”

[6]Valor fixado pela Portaria MF nº 8 de 13 de janeiro 2017 publicada no DO em 16 de janeiro de 2017.

[7]Haveria revogação tácita da Lei Complementar n. 51 de 1985 que dispõe sobre a aposentadoria especial dos policiais. De acordo com esta Lei, poderiam os policiais se aposentar com proventos integrais após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

[8]§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

[9]Vide, nesse sentido, o texto da Súmula vinculante n. 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar específica.”

[10]Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.   

[11]Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

[12]§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

[13]A redação do art. 249 foi dada pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998: “Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.”

[14]§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.    

[15]§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.   

[16]§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. 

[17]O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei. 


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Informações sobre o texto

Texto extraído de monografia apresentada para obtenção de título de especialista em Direito Previdenciário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Priscila Peixinho. Análise normativa do texto original da Proposta de Emenda Constitucional n. 287. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5147, 4 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59036. Acesso em: 26 abr. 2024.