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O novo modelo previdenciário

O novo modelo previdenciário

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A previdência social caracteriza-se pelo regime de caixa ou repartição simples. Nele, não há patrimônio acumulado previamente, de modo que o dinheiro das contribuições é imediatamente utilizado no pagamento das aposentadorias e pensões. Entenda por que se fala em déficit na previdência, seus reflexos para o trabalhador, e por que a reforma proposta pelo governo possui nítido viés inconstitucional.

I - O MODELO ATUAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Segundo Camila Mirele Schossler e Samuel Martins de Conto (A previdência privada aberta: um estudo sobre o produto no mercado de investimentos), a Previdência Social constitui-se em um seguro formado por um programa de pagamentos prestados aos indivíduos, ou a seus dependentes, como compensação parcial ou total para a perda da capacidade laborativa ou por incapacidade de gerar renda, idade avançada, tempo de contribuição, prisão ou morte do cônjuge. As contribuições são feitas por todas as pessoas enquanto em atividade de trabalho formal.

Caracteriza-se pelo regime de caixa ou repartição simples, em que não há patrimônio acumulado previamente, de modo que o dinheiro das contribuições é imediatamente utilizado no pagamento das aposentadorias e pensões. A desvinculação entre benefícios e contribuições tem colaborado para gerar um déficit previdenciário crescente. Esse déficit tem sido financiado por meio de contribuições sociais cumulativas que, além de distorcerem a atividade produtiva, tendem a ser repassadas para todos os consumidores por meio do aumento dos preços dos bens e serviços.  

O Regime Geral da Previdência Social é um sistema em que os trabalhadores ativos contribuintes da Previdência Social pagam o benefício que os trabalhadores aposentados recebem, pressupõe que quem está trabalhando paga o benefício dos aposentados e pensionistas atuais. Então as gerações vindouras suportarão as aposentadorias da geração de agora. Esse regime é fundamentado, portanto, numa situação democrática de significativa reposição populacional como disse (M.J. Pereira, Reforma da previdência em discussão: Expectativas e Possibilidades diante da janela de oportunidade demográfica, 2010).

Segundo Najberg e Ikeda (Previdência privada no Brasil: desafios e limites, 1999, pág. 265), o Regime Geral sempre seguiu um modelo de repartição simples, no qual são cobradas contribuições previdenciárias tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores no mercado formal para cobrir gastos com os benefícios dos inativos do INSS.


II -  A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE

Observa-se, do noticiário, que a reforma da previdência é uma obsessão para o governo federal, que é liderado pelo PMDB.

A idade mínima necessária para se aposentar foi mantida em 65 anos para homens e fixada em 62 anos para mulheres. O tempo de contribuição não foi alterado e continua sendo de 25 anos. Com a nova proposta, também se chegou a um novo cálculo para o valor da aposentadoria.

Caso a idade seja superior na data de publicação da referida emenda, o servidor terá o direito de se aposentar com 60/55 anos de idade (homem/mulher), 35/30 anos de contribuição (homem/mulher), 20 anos de efetivo exercício de serviço público, 5 anos de efetivo exercício do cargo em que pretenda se aposentar, e um pedágio de 50% do tempo de contribuição que faltaria para completar os 35/30 anos de contribuição.

Por outro lado, caso a idade seja inferior a 50/45 anos (homem/mulher), conforme artigo 3º da PEC, aplicar-se-ia ao servidor o novo regime de requisitos para aposentadoria, que, regra geral, prevê que será devida aposentadoria aos 65 anos de idade para qualquer servidor (homem ou mulher), com um tempo mínimo de 25 anos de contribuição (para uma aposentadoria de 76%), com o limite do teto máximo do RGPS, e com a possibilidade de utilização de regime de previdência complementar, por intermédio de entidades fechadas de natureza pública (Lei 12.618/2012, com o acréscimo do artigo 92 da Lei 13.328/2016).

Pela nova regra de transição, o servidor que não possuir a idade mínima (50/45 anos), mas que se encontre protegido pelas regras de transição das emendas 20/98, 41/2003 e 47/2005, perderá o direito às regras de transição anteriores (paridade e integralidade), de modo que só poderá se aposentar aos 65 anos de idade (homem ou mulher), com um tempo mínimo de 25 anos de contribuição (para uma aposentadoria de 76%), garantindo-se apenas a média aritmética simples de suas remunerações e uma reposição anual limitada à preservação do valor real do benefício (reposição inflacionária).

Pela proposta antiga, os benefícios continuados perderiam a vinculação com o salário mínimo. Agora, isso será mantido. A idade mínima para ter acesso também foi alterada: passou de 70 anos para 65. A proposta para mudança das pensões também ganhou um novo texto. Com um novo modelo dificilmente um trabalhador vai se aposentador no Brasil com salário integral. 

O servidor se verá sem a possibilidade de se aposentar com proventos integrais e paridade, apenas aos 65 anos de idade, e ainda assim só terá 93% de aposentadoria, tendo que trabalhar até os 72 anos de idade, se quiser se aposentar com 100% de seu salário de benefício.

Para o caso, deverão ser aplicadas regras de transição, observando-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. O  princípio da proteção da confiança está expressamente consagrado no artigo 927, parágrafo 4º do CPC de 2015, e tem sua raiz histórica no artigo 27 da Lei 9.868/99, que prevê a possibilidade de se manter a eficácia de determinado dispositivo que venha a ser declarado como inconstitucional pelo STF, em razão da segurança jurídica.

Para Humberto Àvila (Teoria da segurança jurídica), a exigência de cognoscibilidade permite que o cidadão possa ‘saber’ aquilo que ‘pode ou não fazer’ de acordo com o Direito. Essa exigência, dentro de um estado de confiabilidade e de calculabilidade, capacita-o a, com autonomia e com liberdade, ‘fazer ou não fazer’, de modo que possa ‘ser ou não ser’ aquilo que deseja e que tem condições de ser. A segurança jurídica, em outras palavras, é um instrumento para que o cidadão possa saber, antes, e com seriedade, o que pode fazer, de modo que possa melhor ser o que pode e quer ser” (ÁVILA, 2012, p. 95).

O texto da Reforma da Previdência estabelece que a idade mínima, na regra de transição, começará em 53 anos para mulheres e 55 anos para homens, sendo elevada em um ano a cada dois anos, a qual poderá ser acompanhada pela tabela de aumento progressivo da idade, abaixo destacada. 

Haverá, ainda, um pedágio de 30% sobre o tempo de contribuição que faltar para atingir 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres).

Ora, afronta-se um direito expectado, não mera expectativa, no que atine às regras de transição por elas criadas,  que não pode ser desprezada pelo constituinte derivado, ao analisar o artigo 24 da PEC 287/2016, que pretende simplesmente revogar tais regras de transição, para pôr em seu lugar nenhuma regra de transição, caso o servidor público tenha ingressado antes de 31/12/2003 e tenha menos de 50 anos de idade, se homem, e 45 anos de idade, se mulher.

Há, flagrantemente, uma outra ofensa, que ocorre em relação à segurança jurídica, pois o servidor detinha em seu patrimônio jurídico um verdadeiro direito a se aposentar segundo as regras de transição até então existentes, válidas e eficazes e que, repentinamente, são revogadas, com tal projeto de emenda.

Há absoluta irretroatividade nas novas regras de aposentadoria com relação àqueles que já adquiriram o direito de se aposentar ou se implementaram as condições não se aposentaram. A mudança no cronograma de pagamento de eventuais reajustes para o trabalhador fere um direito expectativo e pode ser questionada no juízo federal. Não havia, pois, para o trabalhador uma mera expectativa de direito algo que ocorre no terreno dos fatos e não envolve direitos. Estar-se-ia diante de um direito adquirido condicionado. Fica o direito subordinado a termo suspensivo reputando-se perfeito.

Lembra-se a lição já externada por Reynaldo Porchat (Da Retroatividade das Leis Civis, 1909, pág. 31), quando concluiu: “o direito adquirido condicionado tem todos os elementos de um direito adquirido e já se concretizou em utilidade para o individuo, dependendo apenas da realização de uma condição ou de um termo para que possa ser exigido. Por isso, no direito condicionado o adimplemento da condição, mesmo que se verifique sob o domínio de uma lei nova, tem efeito retroativo, de modo que o direito se considera como real e efetivo desde o momento em que nasceu sob condição. Como diz Savigny, a diferença está nisso: na expectativa o êxito depende inteiramente do mero arbítrio de uma outra pessoa ao passo que na conditio e nos dies não tem lugar este arbítrio”.

Eugène Gaudemet (Theorie Génerale des Obligations, Paris 1965) ponderou que o direito suspensivo(dies a quo) retarda a exigibilidade do crédito, mas não retarda o seu nascimento. O credor a termo não pode agir, mas seu direito já existe, diversamente da condição que age sobre a própria existência do direito.

Pontes de Miranda(Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1, tomo V, pág. 89), ao distinguir os efeitos retroativos da lei(retroatividade de Direito Intertemporal) e efeitos retroativos do ato jurídico (retroatividade de Direito intertemporal) e efeitos retroativos do ato jurídico (retroatividade de Direito substancial), ressaltou: "A propósito da condição, adquiriu-se o direito expectativo e a lei que atingisse o direito expectado, direito que ainda não foi adquirido(no sentido estrito), ofenderia o direito expectativo. Todo o direito expectativo é direito que expecta, que está a exspectare, que vê de fora, que contempla. A técnica e a terminologia jurídica tiverem que distinguir a expectativa, que é simples atitude no mundo fático e o direito expectativo, que é como direito ao direito que vai vir.’

Nessa linha de ideias a Lei 3.238, de 1º agosto de 1957, determinou que os direitos subordinados à condição suspensiva consideram-se adquiridos antes do implemento da condição. Portanto é aplicável a vigente ao tempo em que o ato subcondicione se efetivou e não o vigente à época em que se verificou a ocorrência do ato ou fato condicional.

 Assim o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Por outro lado, os que se aposentaram por invalidez deverão ser submetidos a novos exames periciais podendo lhes ser aplicada a readaptação caso estejam aptos ao exercício de outra profissão que se acomode às suas aptidões físicas.

Existe um consenso que mais importante é que exista uma Previdência Social que seja sustentável e autofinanciável, e é que todos os trabalhadores tenham a garantia de que a aposentadoria será paga e cumprida e que o Estado será solvente para cumprir as suas obrigações. A matéria é extremamente explosiva sob o ponto de vista social, mas deve ser tratada com a devida prudência, cautela, a bem dos interesses do país e de todos. Há argumentos razoáveis que devem ser objeto de discussão.


III - UMA REFORMA NEOLIBERAL

Será, diante disso, necessário para o beneficiário que, sancionada a lei, busque informações sobre as regras de aposentadoria e como pode ter acesso a aposentadoria. Sem dúvida esse governo tem um grande compromisso com a classe empresarial, os bancos e as seguradoras, com o mercado. A questão da meta fiscal é forma de enfraquecimento cada vez maior do Estado, pois se prepõe para ele um modelo mínimo. É o exercício da prática neoliberal que hoje vem sob o manto de um centrismo apoiado na França, nas propostas de Macron. 

No Brasil, já tivemos a PEC da meta, a reforma trabalhista, em prol de flexibilização das  relações trabalhistas,  num nítido avanço dessas ideias. É a concretização da fórmula “ponte para o futuro”, lançada pelo PMDB.

Entre as propostas em comum estão o fim da indexação de salários e benefícios (como consequência direta, por exemplo, teríamos a desvinculação do piso das aposentadorias com o salário-mínimo); além disso, ambos defendem mudanças nas leis trabalhistas como o ACE - acordo coletivo especial - no qual o "negociado prevalece sobre o legislado" e ainda, defendem a inserção plena do país nas "cadeias globais de valor", ou seja, a liberalização do comércio exterior.

A "ponte" do PMDB, na verdade, é uma agenda neoliberal de ajuste que irá levar o país a mais austeridade econômica e os trabalhadores a deterioração das suas condições de vida e de trabalho, além do desemprego e da entrega do país aos grandes interesses financeiros. Nisso, está a reforma da previdência.


IV – A ESCOLA DE CHICAGO E SUA INFLUÊNCIA NEOLIBERAL 

Haverá um grande incremento da chamada previdência privada, cujos planos serão vendidos como "tábua de salvação” para a concessão de benefícios previdenciários que o Estado brasileiro, no futuro, não poderá mais conceder.

Para se ter uma ideia, em 2016, apesar da crise econômica, os planos de previdência privada registraram crescimento real de 9,5% no comparativo com 2015, considerando o período de janeiro a novembro. O salto vem sendo interpretado como uma consequência direta da proposta de reforma da previdência.

A  lógica política que norteia o incentivo aos planos privados está fundada na ótica neoliberal, que visa à redução da atuação do Estado.

Haverá o que aconteceu no Chile, sob o império Pinochet, que contou com apoio da classe média, dentro da linha da chamada Escola de Chicago, liderada por Friedman, onde o sistema foi completamente privatizado durante a ditadura militar, resvalando em uma verdadeira convulsão social nos últimos anos, com mais de 1 milhão de pessoas sem cobertura previdenciária, já que nem toda população pode acessar o serviço privado.

Lembre-se que, durante a década de 1960, Friedman promoveu uma política macroeconômica alternativa conhecida como "monetarismo". Ele afirmou que existia uma taxa "natural" de desemprego e defendeu que os governos somente poderiam aumentar o nível de emprego acima desta taxa aumentando a demanda agregada e causando uma aceleração da inflação. Ele defendeu que a curva de Phillips era, no longo prazo, vertical à "taxa natural" e previu o que seria conhecido como estagflação. Embora se opusesse à existência do Federal Reserve System, Friedman defendeu que, dado que ele existia, uma pequena expansão estável da oferta monetária era a única política a ser tomada. 

Sua teoria monetária influenciou a resposta do Federal Reserve à crise financeira mundial de 2007-2008. 

O Chile foi a vedete das políticas neoliberais dos anos 1990. Foi aclamado por Milton Friedman, o papa dos economistas neoliberais, como um “milagre econômico”. O Chile foi uma espécie de laboratório do Consenso de Washington. Um dos “testes” mais festejados e aclamados pelos economistas neoliberais foi a privatização completa do sistema de previdência social patrocinada pelo general Pinochet. Como se sabe, o sistema público foi fechado, o governo incentivou a transferência dos trabalhadores para o sistema privado e assumiu o período de transição (quando a receita é reduzida e o Estado arca com os custos residuais dos já aposentados até a morte). Os jovens entrantes no mercado de trabalho (a partir de 1981) passaram a ter a obrigação de contribuir para o sistema privado.

A  privatização mostrou a que veio: deixou 1,2 milhão de chilenos sem cobertura da previdência. Simplesmente esses trabalhadores foram excluídos do sistema depois de sofrerem com o desemprego (bastante alto nas décadas de 1980 e 1990). Outros efeitos nefastos foram a concentração do mercado de administradoras de fundos de pensão que passaram a cobrar altas taxas de administração e carregamento entre muitas falhas de mercado jamais previstas pela ditadura de Pinochet, obviamente também nunca discutidas com a sociedade. Em 2008, sobrou para o Estado criar um Pilar Solidário para arcar, mais uma vez, com a seguridade social desses 8% da população que ficaram à mingua na velhice. Este retorno do Estado, por necessidade emergencial, reduziu consideravelmente o efeito fiscal da privatização da previdência

Segundo o El Pais, o  modelo privado de pensões em vigor no Chile, baseado na capitalização individual, não existia em nenhum outro lugar do mundo até 1981, embora, com o passar do tempo, tenha sido implementado em outros países (Malawi, Kosovo e República Dominicana, Israel, Hong Kong e Austrália, que tem uma renda básica de 959 dólares, ou 2.900 reais).

De acordo com a legislação, os trabalhadores dependentes são obrigados a reservar 10% de sua renda mensal para a aposentadoria. As mulheres começam a receber o benefício aos 60 anos e os homens aos 65. O dinheiro é gerenciado por administradoras de fundos de pensões (AFP), que investem essa poupança na bolsa de valores e outras ferramentas financeiras, supostamente com o objetivo de obter rentabilidade. O trabalhador tem a opção de colocar o seu dinheiro em diferentes fundos, que variam conforme o risco, e na hora de se aposentar recebe uma pensão calculada com base na sua poupança individual.

Diferentemente do que acontece no modelo de previdência adotado no Brasil e na grande parte dos países, não há aportes dos empregadores nem do Estado, a não ser no caso de pensões mais baixas. Tampouco existe um sistema de solidariedade formal por parte dos trabalhadores ativos para com a população mais velha que vai se aposentando.

A principal crítica ao sistema das AFP é que, no momento de se aposentar, o dinheiro que os trabalhadores recebem é muito reduzido e mal dá para viver em um país onde serviços básicos como saúde e ensino público vivem uma crise. 

O mecanismo de pensões, implementado pela ditadura, tem origem privada, está vinculado à seguridade não social, mas sim individual, e se assemelha a uma espécie de poupança obrigatória. Para a população e para as autoridades, a crise profunda do sistema é uma evidência: 91% dos chilenos aposentados recebem no máximo 235 dólares (726 reais), que representam apenas dois terços do salário mínimo do Chile. No caso das mulheres, em que os problemas são agravados pela fragilidade do mercado de trabalho feminino, 94% das aposentadas ganham menos ainda, segundo dados da Fundação Sol, uma organização dedicada a questões de trabalho, sindicalismo e educação.

Trinta e cinco anos depois da reforma da previdência, o balanço continua perverso para os trabalhadores chilenos. De acordo com reportagem da Bloomberg, as mulheres chegam aos 60 anos acumulando menos de 110 mil reais de poupança, em média, em suas contas de previdência privada. Os homens, aos 65 anos, conseguem guardar em torno de 200 mil. Como a expectativa de vida média é de 80,5 anos – a maior da América Latina -, podemos considerar que a previsão de benefício de aposentadoria do Chile, por mês, em média, é equivalente à metade de um salário mínimo brasileiro (R$ 440,00).

Essas reformas foram impostas ao Chile, diante de um governo ilegítimo, que chegou ao poder pela força, em 1973. 

O que teremos no Brasil será a privatização à brasileira da previdência social. 


V - A PREVIDÊNCIA PRIVADA 

O modelo de previdência privada tem por objetivo acumular recursos para utilização futura, com incentivo para quem faz a declaração do imposto de renda pelo modelo completo e optou pelo plano PGBL.

A expressão previdência privada, no sentido usado no Brasil, objetivou identificar o espaço não coberto pela previdência social, de forma a proporcionar ao participante um beneficio adicional ao oferecido pela previdência social pública, visando manter sua renda nos mesmos níveis de quando estava em plena capacidade laborativa.

Na década de 1970 foi criada a lei nº 6.435/77, de 15/07/1977, que previa a classificação das entidades de previdência privada em fechada e aberta. A diferença está no fato de que a primeira está voltada para planos acessíveis exclusivamente a empregados de uma empresa ou grupo de empresas, e a segunda é acessível a qualquer pessoa que esteja disposta a investir no plano. Outra diferença reside no fato de que a fechada não possui fins lucrativos, enquanto a aberta só pode ser comercializada por bancos e seguradoras.

A Previdência Privada está dividida em duas categorias: fechada e aberta.

A primeira, também conhecida como “fundo de pensão”, é patrocinada por uma empresa – que pode ser estatal ou privada – ou entidade para ser disponibilizada aos seus respectivos empregados. Cerca de 300 fundos de pensão operam no país, administrando ao todo 1.100 planos de previdência, com mais de 3 milhões de participantes. Os maiores são os dos Correios, da Petrobras, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

A previdência complementar fechada é considerada uma importante ferramenta de recursos humanos porque melhora a relação entre empresa e empregado, aumenta a fidelização do funcionário e também atrai mão de obra qualificada. Ela não visa ao lucro e possibilita uma melhor qualidade de vida ao beneficiário e seus dependentes, numa lógica que dialoga com a da previdência social.

Já o modelo aberto é operado por bancos ou seguradoras para ser adquirido por particulares (pessoas físicas), objetivando lucro para a entidade, que impõe altas taxas. 

Abordam-se aqui algumas nuances desse sistema de previdência complementar.

O sistema de previdência aberta é um plano em que qualquer pessoa (mediante subscrição do risco pelo segurador) pode ingressar, individualmente. As empresas de previdência aberta são empresas com fins lucrativos fiscalizadas pela Susep. No Brasil não é mais possível que um empresa de previdência privada aberta seja sem fins lucrativos. É oferecida por seguradoras ou por bancos. Normalmente cobra-se taxas de carregamento, incidentes sobre os aportes de recursos, e taxas de administração, voltadas para a gestão dos fundos de investimento nos quais o valor será aplicado durante a fase de acumulação.

Nesta modalidade, os aportes são feitos exclusivamente pelo titular. Algumas empresas possuem contratos para planos empresariais, com melhores condições e taxas. Um dos principais diferenciais dos planos abertos é a sua liquidez, já que os depósitos podem ser resgatados durante a fase de acumulação a cada dois meses.

Os fundos de previdência têm dois custos principais. O primeiro é a taxa de administração, que incide sobre o patrimônio do fundo, e por isso tem um impacto maior na formação da poupança do investidor. O outro custo é a chamada taxa de carregamento, que é descontada de cada aplicação a título de cobrir os custos da empresa que administra a aplicação. Assim, se o fundo tiver uma taxa de carregamento alta, de 5%, por exemplo, a cada R$ 100 aplicados, serão depositados no fundo apenas R$ 95,00. No exterior e em alguns fundos no Brasil, em lugar da taxa de carregamento, há uma taxa de saída, que é um percentual sobre o valor sacado antes de determinado prazo, o qual costuma variar de dois a cinco anos.

Há dois tipos de fundos de previdência: os Plano Gerador de Benefício Definido (PGBL), que permitem abater as aplicações na declaração anual completa do imposto de renda, e os Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que não permitem e são indicados para quem não é assalariado ou faz a declaração simples do imposto de renda.

Para estimular o investimento de longo prazo, os fundos de previdência privada têm algumas vantagens fiscais. A primeira é a possibilidade de o assalariado deduzir os valores aplicados até 12% da renda anual na declaração completa do Imposto de Renda. Na verdade, o imposto é adiado (ou diferido, na linguagem da Receita) e será pago quando o investidor for sacar o dinheiro do fundo, que tem de ser um PGBL. Assim, o imposto no resgate será cobrado não só sobre o rendimento, como ocorre nas demais aplicações, mas sobre o principal também. O VGBL não permite deduzir as contribuições.

Confira uma simulação do funcionamento do benefício fiscal no artigo Previdência privada: quando vale a pena?

Outra vantagem fiscal dos fundos de previdência é a tributação no resgate. Na hora que inicia o plano de previdência, o investidor pode optar por duas formas de tributação para quando for receber o valor.

Cumpre também observar que há autonomia patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda quando vinculados à mesma entidade de previdência privada - e que, "mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação" (Ivy Cassa,  Contrato de previdência privada . São Paulo: MP, 2009, p. 62-83).

No ponto, cabe mencionar precedente do Colegiado, julgado nos moldes do rito estabelecido pela Lei n. 11.672/2008, referente ao REsp 1.207.071-RJ, da relatoria da eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, em que Sua Excelência dispôs que o patrimônio decorrente da participação dos filiados e patrocinador, acumulado sob o regime de capitalização, destina-se não à livre gestão das entidades de previdência complementar, mas aos compromissos estabelecidos no plano de benefícios, o que se traduz na sua independência patrimonial atribuída pela LC 109/2001 (art. 34, I, "b"), com a precisa finalidade de conferir maior proteção ao patrimônio destinado a custear benefícios de longo prazo.

"É impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos". (REsp 1.245.683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 5/11/2015).

Nessa  linha de pensar, como se extrai de todos os precedentes que deram origem ao enunciado, a Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, é nítido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do vínculo contratual com a entidade de previdência privada.

Parece claro, pois não se confunde com a situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do benefício de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem. Acerca do resgate, o art. 42, V, da Lei n. 6.435/1977 dispunha: Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: [...] V - existência ou não, nos planos de benefícios de valor de resgate das contribuições saldadas dos participantes e, em caso afirmativo, a norma de cálculo quando estes se retirem dos planos, depois de cumpridas condições previamente fixadas e antes da aquisição do direito pleno aos benefícios; Na vigência da Lei Complementar n. 109/2001, dispõe, o seu art. 14, III, a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo ex-participante.

Essa é também a lição da doutrina: O resgate somente poderá ser requerido pelo participante que se desligar da patrocinadora e da entidade. Assim, o simples pedido do participante para se desligar da entidade, enquanto mantiver vínculo empregatício com a patrocinadora, não implica no direito ao resgate. Sob este aspecto está diferenciada a hipótese de plano de benefícios estipulado por instituidor.

Na primeira hipótese, o regulamento do plano de benefícios deverá conter condicionante para o resgate que é a cessação do vínculo empregatício. Na segunda hipótese, no regulamento deverá estar previsto prazo de carência para o pagamento do resgate, de seis meses a dois anos, contado este prazo da data de inscrição no plano de benefícios (artigos 22 e 23 da Resolução CGPC nº 06, de 2003). (Wagner Balera (Coord.). Comentários à lei de previdência privada: LC 109/2001. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 115) .

O instituto da previdência complementar, que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente do seu desligamento do plano de benefícios, é o resgate, nitidamente distinto da migração, que é facultada até mesmo aos assistidos. O montante a ser restituído corresponde à totalidade das contribuições por ele vertidas ao fundo (reserva de poupança), devidamente atualizadas.

O exercício do resgate implica a cessação dos compromissos do plano administrado pela entidade fechada de previdência complementar (EFPC) em relação ao participante e seus beneficiários, não podendo se dar quando ele estiver em gozo de benefício ou se já tiver preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno, inclusive sob a forma antecipada. (REsp 1.518.525/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015). 

De fato, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , como a correção monetária não é um plus, e o participante nem sequer chegou a auferir os benefícios do plano de previdência privada, cabe a devolução integral das contribuições efetuadas por aquele que se desligou do regime de previdência complementar.

Em observância ao disposto no art. 7º da Lei Complementar n. 109/2001, as entidades de previdência complementar não podem alterar a forma de cálculo do benefício concedido, para fins de fazer incidir expurgos sobre a reserva de poupança transferida, pois houve aprovação da operação para migração pela autarquia Previc, e os planos de benefícios devem atender aos padrões mínimos fixados pelo órgão regular e fiscalizador.

A doutrina especializada anota: Além disso, a universalidade de cobertura também deve ser vista com ressalva, na medida em que a entidade está adstrita a prestar garantia apenas para as contingências previstas no Regulamento.

Assim, se não for estipulada cobertura para invalidez, por exemplo, a entidade não se obriga, pois só se compromete com o que está estabelecido contratualmente. [...] Na previdência privada, porém, não há que falar em distinção entre benefícios. Seu valor, condições de elegibilidade e regras dependem unicamente do que estiver disposto no Regulamento [...]. [...] A seletividade não se aplica à previdência privada, pois o participante terá direito ao benefício nos termos contratados, não havendo escolha (seleção) por parte da entidade quanto a quem deverá ou não receber o benefício. Ela não goza dessa discricionariedade. Da mesma forma acontece com a distributividade, eis que a previdência privada é baseada no regime de capitalização, pelo qual cada participante possui sua conta individualizada. Até mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre "distribuição de renda", mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação. [...] Cada participante é responsável pela sua própria conta, não é permitida a utilização de recursos de um participante pelo outro, ressalvadas as hipóteses de mutualismo e fundo comum dos planos de benefício definido e coberturas de risco. (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada . São Paulo: MP, 2009, p. 62-65, 81 e 83).

Trago, ainda, à colação, jurisprudência do STJ na matéria;

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA POR ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS. INAPLICABILIDADE. NÃO ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA POR DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA N. 168/STJ. 1. A Súmula n. 289/STJ aplica-se apenas às hipóteses em que houve o rompimento definitivo do vínculo contratual estabelecido entre a entidade de previdência complementar e o participante, não incidindo nos casos em que, por meio de transação, houve transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior da mesma entidade. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, hipótese em que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 647.040/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 11/03/2016).

Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante.

Entre as diversas aplicações financeiras disponíveis para o consumidor brasileiro, os planos  de previdência privada aberta foram os que mais cresceram no período pós-Plano Real. Diversas são as razões para esse extraordinário avanço, as quais são divididas em dois principais grupos: macroeconômicos e mercadológicos. Os macroeconômicos referem-se ao fim da indexação, estabilidade da moeda, controle da inflação, maior horizonte de investimentos e os mercadológicos referem-se à entrada de novas empresas, mudanças na regulamentação, introdução de novos produtos, maior exposição dos planos de previdência privada nos meios de comunicação ASSOCIAÇAO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. Previdência Privada no Brasil.Disponível em: <http://www.anapp.com.br).

A premissa “Idade de Aposentadoria” é importante para o cálculo das reservas matemáticas. Quando os planos estabelecem as condições de elegibilidade firmadas em regulamento ou contrato, fixam normalmente uma idade de aposentadoria combinada com tempo de contribuição ao plano, inclusive com possibilidade de aposentadoria antecipada. O tamanho do período no qual se distribui a reserva matemática dos benefícios depende da idade de ingresso, ou seja, quanto menor a idade dos novos ingressantes, menor será o tempo de financiamento do valor atual dos benefícios futuros, podendo resultar em menores alíquotas de contribuição (J. A. Rodrigues, Gestão do risco atuarial, 2008).

O número total de participantes de planos abertos é estimado em 5 milhões de pessoas.

Com as limitações que irão surgir para a Previdência Pública, no modelo do Estado mínimo neoliberal, essas entidades serão as grandes ganhadoras no futuro com a reforma do modelo previdenciário. 

Em tudo isso, leve-se em conta o princípio impositivo da Constituição na proteção à dignidade da pessoa humana. 


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O novo modelo previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5161, 18 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59789. Acesso em: 23 abr. 2024.