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O conceito sociológico de homem cordial e a violência no Brasil.

Reflexos na atuação do delegado de polícia e proteção de direitos humanos

O conceito sociológico de homem cordial e a violência no Brasil. Reflexos na atuação do delegado de polícia e proteção de direitos humanos

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O “homem cordial” brasileiro apresentado por Holanda é prejudicial à gestão da res pública, pois com ele impera a pessoalidade, a intimidade forçada na coisa pública similar às relações familiares, a confusão do público com o privado.

INTRODUÇÃO

As ciências sociais discutem indivíduo, sociedade e suas relações. Pretende-se, neste artigo, discutir a Polícia Judiciária enquanto órgão de Estado brasileiro responsável pela investigação de crimes, analisando as relações do órgão público com a sociedade brasileira, com destaque à atuação do gestor da Polícia Judiciária, o Delegado de Polícia.

O recorte da sociedade brasileira se dá com a análise da característica apontada por Sérgio Buarque de Holanda, que estuda o brasileiro como “homem cordial” e do estudo da violência na sociedade brasileira.

Quanto ao órgão policial, será analisado um específico dever ser de atuação dos delegados de polícia frente ao “homem cordial” e a violência, fazendo-se referência à proteção da Dignidade da Pessoa Humana.


1. O SER BRASILEIRO: CORDIALIDADE E VIOLÊNCIA

Conceituar o brasileiro, dizer o que é “ser brasileiro” não é atividade simples. O heterogêneo país de dimensões continentais possui características múltiplas, muitos aspectos do “ser brasileiro” não são partilhados pelos vizinhos latino americanos. O Brasil é habitado por uma população com multiplicidades étnicas e culturais.

O país segrega, em estados federados tão díspares quanto Roraima, São Paulo, Paraíba e Rio Grande do Sul, povos com costumes distintos e a convivência partilhada por migrantes nacionais e estrangeiros de vários períodos da história, quilombolas, negros, refugiados, descendentes dos “descobridores” europeus ou de negros que foram escravizados e, ainda, índios nativos que habitavam as terras antes do “descobrimento’, bem como uma variação incontável de todos esses componentes da historiografia brasileira. 

O “ser brasileiro” é conceito da antropologia. Sérgio Buarque de Holanda é o paradigma no Brasil sobre o conceito, na obra Raízes do Brasil, escrita em 1936:  

A palavra cordialidade, no tocante à caracterização comportamental brasileira, possui, na literatura das ciências humanas e sociais, um local bem conhecido: faz parte de esforços acadêmicos relativos às grandes sistematizações de nacionalidade. É, contudo, mais comumente associada à obra “Raízes do Brasil”, de 1936, de Sérgio Buarque de Hollanda. (MOREIRA, 2013, p. 28)

A construção de uma identidade do brasileiro, com caracteres naturalistas e análise dos traços da cultura nacional, é iniciada na colonização europeia. HOLANDA descreve um colonizador do Brasil que considerava que “uma digna ociosidade sempre pareceu mais excelente, e até mais nobilitante (...) do que a luta insana pelo pão de cada dia” (1995, p. 38).

Tal colonização, e transcurso histórico específico do país culminou no “ser brasileiro”, com características que se amoldam ao “homem cordial”, aquele que traz em si a tradição brasileira de família patriarcal, na qual as crianças eram formadas em “âmbitos familiares excessivamente estreitos e exigentes“ (HOLANDA, 1995, p. 145) com dificuldades para “compreenderem a distinção fundamental entre os domínios do privado e do público (idem), resultando em que a “gestão política apresenta-se como assunto de seu interesse particular” (idem, p. 146).

Sérgio Buarque de Holanda apresenta o “homem cordial” brasileiro com características da “lhaneza no trato, a hospitalidade, a generosidade” (HOLANDA, 1995, p. 146) e o “desejo de estabelecer intimidade” (idem, p. 148), que são “expressões legítimas de um fundo emotivo extremamente rico e transbordante” (idem, p. 146).

Mas o “homem cordial” brasileiro apresentado por HOLANDA é prejudicial à gestão da res pública, pois impera a pessoalidade, a intimidade forçada na coisa pública similar às relações familiares e a já citada confusão do público com o privado.

Pode-se também inserir a violência para somar à cordialidade, como inseridas no conceito e na vivência de “ser brasileiro”. O brasileiro pode ser caracterizado como esse ser que transita entre a cordialidade e a violência.  Gilberto Velho caracteriza a sociedade brasileira como complexa (VELHO, 1999, p. 24) no qual há potenciais metamorfoses constantes dos indivíduos que compõem, permitindo essa vivência múltipla na formação da identidade brasileira.

A violência permeia a história brasileira (KEHL, 2015; FUSER, 2012). Com destaque à violência oficial, a violência de Estado é uma tradição brasileira, desde a dizimação de populações indígenas, a era Vargas e o Estado Novo e a ditadura militar. No século XXI a violência oficial traz resquícios dessa história. Deseja-se melhorar os índices de violência com mais leis e mais punição, atua-se com atos oficiais tipicamente vingativos com álibi de fazer justiça (KEHL, 2015).

Nessa sociedade complexa, confrontando destino e violência, que acomete o brasileiro como uma fatalidade do destino, VELHO analisa depoimentos de vítimas de atos de violência na cidade do Rio de Janeiro para concluir que “vivemos no Brasil contemporâneo uma experiência particularmente aguda [que] aparece associada à percepção de uma crise (...) contaminando a vivência de quase toda a sociedade. ” (VELHO, 1999, p. 128)

As notícias apontam, diuturnamente, a violência que permeia o “homem cordial”, seja notícias de suspeitos de crimes expostos ao público amarrados e amordaçados em postes, martelados, torturados ou tendo a vida ceifada, sem devido processo legal, sem justiça e sem mínimo respeito à dignidade e a um devido processo legal.

Banaliza-se o mal, no Brasil, pelo hábito popular, confirmado pelos índices de audiência televisivos, de assistir a programas policiais que exibem os crimes mais graves enquanto se consomem as refeições em família. Quanto mais sangue e quanto mais ativo o repórter em entrevistar suspeitos, vítimas e policiais envolvidos, condenando ou absolvendo sumariamente, mais audiência conquista o programa. [1]

A televisão e, com destaque, as redes sociais, retroalimentam a violência, com curtidas, compartilhamentos e comentários em desfavor de pessoas suspeitas que são linchadas publicamente sem o mínimo direito à imagem, presunção de inocência, voz e à assistência da família ou de um Advogado.

Tony Beloto expôs essa trivialidade do mal na vida do brasileiro, afirmando que há uma forma própria de mal no Brasil, a “bananização” do mal, concluindo seu texto poético no qual o mal é entrecortado por atos do cotidiano afirmando que

Nosso mal é primitivo, aleatório. Aqui não é preciso nenhuma ideologia ou hierarquia para o mal se espalhar como uma praga corriqueira, uma prosaica dengue comportamental numa floresta de arbustos retorcidos. Vivemos a bananização do mal. (BELOTO, 2014)

Em um heterogêneo país de dimensões continentais, a reunião, em conceito, de “homem cordial” e a característica da violência na multiplicidade de vivências, pode por si só ser uma violência. Potencialmente, alijam-se populações marginalizadas e esquecidas do Brasil, que padecem da violência sem serem enxergadas nas mídias ou pelos órgãos oficiais, dentre elas cito os quilombolas, os estrangeiros, índios, os deficientes, moradores de rua, usuários crônicos de drogas e os que não partilham o cristianismo como religião ou o português como língua materna.


2. A ATUAÇÃO DO DELEGADO DE POLÍCIA NA PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Cometido qualquer ato criminoso, nasce a obrigação do Estado de aplicar a lei penal em desfavor daquele que violou a lei penal. Tal obrigação, para o órgão policial, e suas regras, são decorrentes dos artigos 144 da Constituição Federal brasileira; 4º a 23 do Código de Processo Penal e legislação penal que trata de aspectos processuais penais no Brasil.

A chefia da Polícia Judiciária, órgão responsável pela investigação de crimes no Brasil, é exercida exclusivamente pelo titular do cargo de Delegado de Polícia, cargo de natureza policial e jurídica[2].

Diferente dos cargos políticos do Poder Legislativo, que atuam na discussão e criação de leis, o cargo de delegado é assumido mediante concurso público de prova e títulos, no qual o aprovado demonstra aptidão, pelo conhecimento das normas que regem sua atuação, participando ainda de curso de formação para instrução em técnicas policiais, mormente o uso progressivo da força, inclusive uso de arma de fogo e proteção dos direitos fundamentais.

O Delegado de Polícia, gestor da Polícia Judiciária, não é titular de cargo eletivo, como ocorre nos Estados Unidos da América[3]. Portanto, as decisões tomadas no âmbito de suas atribuições funcionais têm respaldo unicamente no ordenamento jurídico, e não diretamente na vontade popular de eleitores direta ou indiretamente envolvidos na prática criminosa. O Delegado de Polícia não precisa de popularidade e de votos, pois seu compromisso é com o cumprimento da lei e com o respeito aos princípios constitucionais.

Essa atuação impessoal, muitas vezes impopular, afasta os vícios de cordialidade do órgão policial, para que se evite o exercício de um papel de “mãe e madrasta da pobreza urbana”. Seja pela legislação, pela população mais pobre, pelo poder dos grupos mais abastados da sociedade, ou pelo descrédito do Estado e da política, a polícia estaria impedida de cumprir sua função de universalizar a justiça. (VASCONCELOS, 2011, p. 79)

A independência do Delegado de Polícia da vontade popular de vingança sob vestes de “justiça”, no atendimento dos fatos que lhe são apresentados, é fundamental à escorreita aplicação da norma, em obediência aos princípios constitucionais e da administração pública, com destaque ao princípio da impessoalidade e o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.  

A atuação da Autoridade Policial se dá em lastro temporal muito próximo do calor dos fatos criminosos que violam os bens jurídicos mais caros à sociedade e causam forte comoção, motivando possíveis atos de vingança contra suspeitos, sem o devido processo legal. O Delegado de Polícia, em respeito à dignidade humana, distanciamento e impessoalidade necessários para que se faça justiça sem vingança.

Na ordem jurídica brasileira, a dignidade da pessoa humana é fundamento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Mais que fundamento, “considerado de valor pré-constituinte e de hierarquia supraconstitucional” (MENDES, 2007, p. 140), temos o cotejo da dignidade da pessoa humana como fim em quaisquer ações estatais.    

O art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil estipula que

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988)

A inscrição da dignidade da pessoa humana logo no primeiro artigo da lei maior do país não é por acaso. É escolha do legislador constituinte por valorizar os fundamentos da ordem jurídica posta e obrigatória a todos, seja em relações públicas, seja em âmbito privado. Tem cunho “pedagógico primário” e “a Constituição assume este compromisso perante si própria” (SARLET, 2013, p. 49). A análise de tal escolha do legislador é determinante.

“Uma Constituição que se compromete com a dignidade humana lança, com isso, os contornos da sua compreensão do Estado e do Direito e estabelece uma premissa antropológico-cultural. Respeito e proteção da dignidade humana como dever (jurídico) fundamental do Estado constitucional constitui a premissa para todas as questões jurídico-dogmáticas particulares. Dignidade humana constitui a norma fundamental do Estado, porém é mais do que isso: ela fundamenta também a sociedade constituída e eventualmente a ser constituída. Ela gera uma força protetiva pluridimensional, de acordo com a situação de perigo que ameaça os bens jurídicos de estatura constitucional”

(SARLET, 2013, p. 81)

O art. 5º da Constituição determina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, traçando uma vasta gama de direitos fundamentais. Tais direitos fundamentais e as garantias estipuladas, os limites do poder estatal e as relações estabelecidas na Carta Maior são indissociáveis à Dignidade da Pessoa Humana.

Na lei brasileira, e historicamente, é observado um caráter de universalidade dos Direitos Humanos, para que cada ser humano, irrepetível, único e que merece respeito e consideração por parte dos pares e do poder estatal, seja respeitado em sua condição humana.

A atuação do Delegado de Polícia, balizada na lei, se dá em um procedimento administrativo formal denominado Inquérito Policial[4], que tem como finalidade esclarecer os fatos para apurar a verdade, de um lado para evitar acusações infundadas na justiça, quando aferido que a prática criminosa inexistiu ou que há excludentes de crime, de outro para fornecer elementos de autoria e materialidade criminosa para possibilitar ação penal, com respeito aos direitos fundamentais, quando houver conclusão de prática criminosa e identificado o autor do crime na investigação policial.

A atuação desviada da Constituição Federal e das leis, como “homem cordial”, influenciado pela mídia e sua visão de violência, com indesejável influência dos pathos populares que envolvem crimes mais graves ou que causam mais comoção popular, permitiria influência indesejável dessas vontades pessoais por vingança que cercam a prática de crimes, como reclames das vítimas, de órgãos não governamentais, da imprensa e dos titulares de poderes eleitos.

A atuação impessoal é também exigida do Delegado de Polícia quando necessária à apuração da violência cometida pelos próprios agentes de Estado, sejam policiais ou servidores de outros órgãos.

É desejável, quando há envolvimento da violência oficial, praticada por servidores do Estado, a representação do Delegado de Polícia por medida judicial penal cautelar de afastamento do servidor público do seu cargo, quando recaiam sobre o agente público suspeitas de prática de crimes violentos, sem prejuízo de outras medidas cautelares necessárias ao caso concreto, como apreensão de arma, distintivos, provas do crime ou mesmo a prisão cautelar do servidor público.

O afastamento do cargo impossibilita (ou dificulta) o uso da máquina pública para o cometimento de crimes. Por alteração recente, da lei 12.683, do ano de 2012, houve nova possibilidade de afastamento de servidor público determinada diretamente pelo Delegado de Polícia, sem necessidade de provimento judicial, no caso de indiciamento[5] de servidor público por lavagem de dinheiro[6].

Os servidores públicos atuam na legalidade e tem compromisso e limites, em todas as suas ações, na Constituição Federal e as leis vigentes no país. O Delegado de Polícia, como titular de parcela relevante de poderes do Estado, especificamente na chefia da Polícia Judiciária[7], no primeiro atendimento policial e jurídico[8] dos fatos criminosos, deve obediência estrita aos mandamentos legais e respeito ao fundamento da Dignidade da Pessoa Humana.

Os cidadãos atuam, por outro lado, no campo das liberdades, e o “ser brasileiro”, com sua característica de “homem cordial”, permeado pela característica da violência, quer dos servidores públicos atuação em desacordo com a lei, pleiteando atos de vingança contra o suspeito, que não mereceria respeito aos seus direitos.

O respeito à dignidade da pessoa humana de suspeitos de crimes é, muitas vezes, criticado pela sociedade brasileira, em especial pelas vítimas de crimes ou seus familiares. Entretanto, direitos fundamentais que protegem a dignidade humana integram a Constituição Federal, de aplicação plena a todos, indiscriminadamente, inclusive aos autores dos crimes mais graves previstos na legislação, contendo ainda dispositivo que prevê abertura para proteção de normas internacionais de direitos humanos, com status supralegal ou constitucional no Brasil[9].

Não se propõe, com a atuação do Delegado de Polícia em respeito à dignidade da pessoa humana, a solução para o problema da violência no Brasil. Na opinião do ex-Secretário de Segurança do Rio de Janeiro Luís Eduardo Soares

A “solução”, tanto quanto se possa usar essa palavra sem ingenuidade, isto é, a produção de uma ordem razoavelmente pacífica e de uma sociabilidade razoavelmente cooperativa, entendida como modelo ou tipo ideal, só poderia aproximar-se de nossa realidade se houvesse mudanças profundas em nossas estruturas socioeconômicas, reconhecida e ostensivamente injustas. (STEIL, 2001, p. 260)

A solução para a violência na sociedade brasileira é distante, mas possível, sendo proposta por Soares perpassando pela atuação justa dos servidores policiais e respeito aos direitos humanos (STEIL, 2001).

A solução para violência perpassa a responsabilidade do titular do cargo de Delegado de Polícia, no atendimento às ocorrências de crime. A Autoridade Policial deve se ater aos comandos legais, ao ordenamento jurídico que tem como fundamento constitucional a dignidade da pessoa humana[10] e determina a proteção de direitos fundamentais a todos, sem distinção. O delegado não deve ser influenciado pelos pathos de vingança, próprios do “homem cordial” e da violência que grassa a sociedade.


3. CONCLUSÃO

            O “homem cordial” na sociedade brasileira, influenciado pela violência no país, busca por vingança, mesmo que travestida de apelos por “justiça”, quando da ocorrência de práticas criminosas. Busca uma rápida atuação punitiva do órgão policial, tratando o suspeito de crimes como aquele do qual devem ter alijados direitos para possibilitar a atuação punitiva do Estado.

A sociedade brasileira, muitas vezes influenciada pela mídia, em programas policiais populares, quer uma resposta rápida da Polícia na solução de crimes, sem interesse pelos meios para atingir tais fins punitivos.

A polícia é o órgão de Estado mais próximo da sociedade. Entretanto, a atuação dos policiais e de seus gestores não deve ser balizada, nessa proximidade, como se tratasse de uma relação familiar.

A atuação do Delegado de Polícia, como gestor de Polícia Judiciária, órgão estatal responsável pela investigação de crimes no Brasil, deve estar afastada das características de vingança do “homem cordial” e balizada na atuação impessoal, com lastro legal e em respeito à dignidade da pessoa humana.

          O Delegado de Polícia, na atuação impessoal na gestão dos recursos humanos e materiais da Polícia Judiciária, deve estar afastado dessas influências pessoalizadas dos “homens cordiais” brasileiros, interessados no desfecho inconsequente da investigação, já que sua atuação, como servidor público, não tem como fim imputar práticas criminosas a suspeitos de forma desdemedida, mas a atuação regrada e formal, em respeito estrito à lei e aos direitos fundamentais.

A atuação do Delegado de Polícia tem como fim esclarecer a verdade de fatos criminosos investigados sem violência ou vingança. A sua missão, em obediência ao ordenamento jurídico do país, se dá no bojo de procedimento administrativo policial formal, o Inquérito Policial e em estrito respeito à legislação, em específico aos direitos fundamentais, seja dos investigados ou das vítimas relacionados aos fatos em apuração.

Deve-se evitar, diuturnamente, a violência oficial estatal, fiscalizando e combatendo, de forma veemente, a violência praticada por servidores públicos com  a utilização de medidas, como o afastamento cautelar do cargo público do servidor suspeito de crimes. A atuação do chefe de polícia deve pautar-se em respeito contínuo aos direitos fundamentais dos envolvidos.


REFERÊNCIAS

BELOTO, Tony. A banalização do mal. Jornal O Globo online. 29/03/2014. Disponível http://oglobo.globo.com/cultura/a-banalizacao-do-mal-12031494 . Acesso em jul. 2015.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da república federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/principal.htm. Acesso em 18 jul. 2015

______. Decreto-Lei nº 3.689/41. Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 18 jul. 2015.

______. Lei 9.613/98. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9613.htm. Acesso em 18 jul. 2015.

______. Lei 12.830/13. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12830.htm. Acesso em 18 jul. 2015.

______. Lei 13.047/14. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13047.htm. Acesso em 18 jul. 2015.

FUSER, Marina Costin. Algumas considerações sobre o Estado e a barbárie moderna. Revista Ponto e Vírgula, edição 11. 2012. Disponível em http://revistas.pucsp.br/index.php/pontoevirgula/article/viewFile/13887/10214. Acessso em jul 2015.

HOLANDA, Sergio Buarque de. Raizes do Brasil. 26ª Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

KEHL, Maria Rita. Justiça ou vingança?. Agência PT de notícias, 2015. Disponível em http://www.pt.org.br/maria-rita-kehl-justica-ou-vinganca/. Acesso em jul 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira et. al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Saraiva, 2007.

MOREIRA, Felipe Kern. Seria a ‘cordialidade oficial brasileira’, a diplomacia do ‘homem cordial’?. Revista Conjuntura Austral. Vol. 4., n. 18, jun jul 2013.

SARLET, Ingo. Dimensões da Dignidade. Ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

STEIL, Carlos Alberto et al. Entrevista com Luiz Eduardo Soares. Revista Horizontes Antropológicos. Porto Alegre, ano 7, n. 15, p. 239-270, 2001.

VASCONCELOS, Francisco Thiago Rocha. A polícia à luz da sociologia da violência: “policiólogos” entre a crítica e a intervenção. Revista Brasileira de Segurança Pública. São Paulo, edição 9, Ago/Set 2011.

VELHO, Gilberto. Projeto e metamorfose: antropologia das sociedades complexas. 2 ed. Rio De Janeiro: Jorge Zahar, 1999.


Notas

[1] http://jornalismosp.espm.br/plural/guerra-pela-audiencia-alavanca-o-sensacionalismo-na-tv-aberta. Acesso em jul 2015.

[2] Leis 12.830/13 e 13.047/14; STF ADI 34 41.

[3] http://codes.ohio.gov/orc/311.01; http://www.sheriffs.org/content/office-sheriff. Acesso em jul. 2015.

[4] Lei 12.830/13

[5] Artigo 2º, § 6º da lei 12.830/13

[6] Artigo 17-D da lei 9.613/98

[7] Artigo 2ºA Parágrafo único da lei 13.047/14

[8] Artigo 6º do Código de Processo Penal; Artigo 2ºA da lei 13.047/14.

[9] Art. 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal de 1988.

[10] Art. 1º da Constituição Federal de 1988.


Autor

  • Alan Robson Alexandrino Ramos

    Doutor em Ciências Ambientais. Mestre em Sociedade e Fronteiras. Especialista em Segurança Pública e Cidadania, todos pela Universidade Federal de Roraima. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Bacharel em Filosofia pela Unisul. Delegado de Polícia Federal.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alan Robson Alexandrino. O conceito sociológico de homem cordial e a violência no Brasil. Reflexos na atuação do delegado de polícia e proteção de direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5173, 30 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59992. Acesso em: 24 abr. 2024.