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Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador

Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador

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O presente estudo aborda como tema principal acidente de trabalho, visando á responsabilidade civil do empregador. Para a realização de abordagem acerca da temática, buscando analisar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva na atividade de risco.

Resumo: O presente estudo aborda como tema principal acidente de trabalho, visando à responsabilidade civil do empregador. Para a realização de abordagens acerca da temática o objetivo do estudo busca analisar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva nas atividades de risco, para mostrar ao empregador quais as providências cabíveis que deve tomar nesse tipo de situações. De igual forma os objetivos específicos foram desenvolvidos para caracterizar acidente de trabalho; identificar a responsabilidade civil do empregador na ocorrência de acidentes de trabalho; e, diferenciar responsabilidade civil subjetiva de responsabilidade civil objetiva. Para o alcance de informações a respeito da abordagem foi utilizado com método a pesquisa bibliográfica, pela qual foi possível obter uma série de entendimentos a respeito da temática.

Palavras-Chave: Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. Risco

Sumário: INTRODUÇÃO. 1.ACIDENTE DE TRABALHO ASPECTOS GERAIS. 1.2 ESPECIES DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1.2.1 ACIDENTE- TIPO. 1.2.2 DOENÇAS OCUPACIONAIS. 2 ACIDENTE DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 3.1 CONCEITO E FUNDAMENTOS RESPONSABILIDADE CIVIL. 3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJEITVA: ORIGEM E CONSOLIDAÇÃO. 3.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO ORDENAMENTO PÁTRIO. 4.A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUA APLICABILIDADE NAS ATIVIDADES DE RISCO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

Frente a tantas divergências e questionamentos a respeito da temática, surgiu o interesse em realizar um estudo da matéria da responsabilidade civil decorrente dos acidentes de trabalho, abordando seu posicionamento legal e doutrinário.

A incidência de acidentes de trabalho no Brasil é tema preocupante, sendo causa de grandes prejuízos para todos os envolvidos no processo: empregado, empregador, sociedade e Estado.

Diante da realidade apresentada e na realização de abordagens referente ao tema a pesquisadora deparou-se com a seguinte questão problema: Qual a responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho?

Frente ao questionamento surgem as seguintes hipóteses:

  • O empregador deve responder pelas consequências jurídicas decorrentes do ato ilícito praticado, reparando o prejuízo ou dano causado.

  • O empregador deve reparar o dano causado, buscando restaurar parte dos danos causados ao empregado, pagando-lhe uma indenização e respondendo judicialmente.

  • O empregador deve responder aos danos sofridos pelo empregado independente de esse ser ou não culpado pelo fato ilícito.

Para o alcance de dados substanciais que respondam a abordagem do estudo o objetivo geral visa analisar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva nas atividades de risco, para mostrar ao empregador quais as providências cabíveis que deve tomar nesse tipo de situações.

Do mesmo modo, os objetivos específicos, caracterizar acidente de trabalho; diferenciar responsabilidade civil subjetiva de responsabilidade civil objetiva; e, verificar a aplicabilidade da teoria do risco no direito do trabalho.

Frente ao exposto, torna-se pertinente esclarecer que o desenvolvimento do estudo se justifica em virtude da relevância que o tema apresenta, pois esse é um assunto que apresenta muitas divergências de opiniões, tanto no meio jurídico quanto na sociedade.

A responsabilidade civil do empregador em acidentes do trabalho é um tema que atualmente vem ganhando grande percussão, em que se pode constatar a dimensão deste problema observando-se os vários posicionamentos na doutrina e jurisprudências.

Para que haja um bom desenvolvimento de pesquisa, é necessário que todo o processo de investigação científica baseie-se em métodos. De acordo com os conhecimentos de Fachin (2001, p. 53), os métodos “constituem um meio de procedimento sistemático e ordenado para o alcance de novas descobertas”.

Em relação ao presente estudo, esse foi desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica, elaborada a partir de material bibliográfico notoriamente conhecido, ou seja, com base em doutrinadores renomados e publicações específicas no assunto.

Tal afirmativa pode ser comprovada através de Gil (1996, p. 48), o qual elucida que “[...] a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científico”.


1. ACIDENTE DE TRABALHO ASPECTOS GERAIS

No início da segunda revolução industrial, na Inglaterra, considerava-se que os operários, ao aceitarem os empregos nas fábricas, assumiam diretamente o risco de suportar os danos de acidente de trabalho (COELHO, 2005).

Isso significa dizer que, o trabalhador ao aceitar um trabalho, deveria ter consciência dos riscos advindos dessa prestação de serviços, isto é, como se aceitasse de forma tácita a responsabilidade sobre qualquer evento danoso que pudesse lhe ocorrer.

Naquela época, além da classe trabalhadora enfrentar péssimas condições de trabalho, os trabalhadores tinham que arcar com os prejuízos advindos dessa relação, como acidentes, doenças e até mesmo a morte. Esses fatos começaram a ganhar repercussão na sociedade, trazendo uma relevante corrente ideológica, a qual elucida que essas adversidades não deveriam ser suportadas pelos empregados e, de que deveriam ter benefícios diretos e indiretos das atividades laborais por eles desempenhadas (COELHO, 2005).

Em virtude dessa necessidade da classe trabalhadora surgiram os sistemas de seguro social para a cobertura dos infortúnios do trabalho. No Direito Brasileiro, o protecionismo ao trabalhador possui garantia constitucional, em que a Constituição Federal de 1988, dispõe no capítulo dos direitos sociais, o direito ao trabalhador de redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança.

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, conceitua-se acidente de trabalho como sendo aquele:

[...] ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho.

Para Diniz (2006, p. 501) o acidente do trabalho é:

[...] o evento danoso que resulta no exercício do trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O acidente de trabalho pode ser: a) típico, se advier de um acontecimento súbito, violento e involuntário na prática do trabalho, que atinge a integridade física ou psíquica do empregado; b) atípico, se oriundo de doença profissional, peculiar a certo ramo de atividade [...].

O acidente de trabalho caracteriza-se objetivamente pela concorrência de três elementos: fato ocorrido na execução do trabalho, dano na integridade física ou na saúde do empregado e incapacidade para o trabalho. Portanto, pode-se afirmar que o elemento caracterizador do conceito de acidente está ligado à sua natureza súbita e imprevista, causando perda para a vítima.

Quanto à doença do trabalho, o legislador brasileiro equiparou para fins de proteção ao trabalhador, a doença ocupacional ao acidente do trabalho, conforme estabelece o art. 20 da Lei 8.213/91:

Art. 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele os relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A doença do trabalho se distingue do acidente pela causa e pelo tempo, na doença, a causa jamais é súbita ou imprevista e violenta, há um lapso temporal mais prolongado, isto é, há um processo demorado e insidioso, de natureza patológica. Em regra, é identificada após um período de evolução progressivamente lenta, no qual o organismo é atacado internamente.

Pedrotti e Pedrotti (2003, p. 76) consideram relevante destacar que o acidente de trabalho assenta-se em determinados requisitos sendo eles os seguintes:

a) causalidade, porque o acidente do trabalho é um acontecimento, um evento que não é provocado, ao menos em princípio, mas que acontece normalmente por acaso, e assim não há dolo;

b) prejudicialidade, porque provoca lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar morte, ou a perda, ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;

c) e do nexo etiológico ou causal, consiste na relação de causa e efeito entre o trabalho e o acidente típico (ou doença profissional ou do trabalho equiparada ao acidente do trabalho).

Oliveira (2008) destaca que o primeiro passo para que sejam reconhecidos os direitos do empregado que sofreu acidente do trabalho ou situação legalmente equiparada, é preciso que seja feita a comunicação da ocorrência à previdência Social.

O referido autor acrescenta que com a finalidade de facilitar a concessão rápida dos benefícios e, ainda, diante do caráter social do seguro acidentário, a norma legal atribuiu ao empregador à obrigação de expedir a comunicação do acidente. Fica dispensada, assim, a vítima ou seus dependentes da iniciativa do requerimento, conforme pode-se observar no texto legal da Lei n º 8.213/91 em seu artigo 22:

A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada a cobrada pela Previdência Social.

Muitos empregadores, em virtude de tantas repercussões onerosas acabam tentando impedir a publicidade do sinistro. O legislador, buscando combater a subnotificação, instituiu normas para facilitar e também ampliar a sua divulgação, para que assim, os interessados, possam tomar as medidas cabíveis.

Desse modo, no caso de omissão ou resistência do empregador a Central de Apoio ao trabalhador (CAT), o próprio acidentado pode emiti-la, bem como também, seus dependentes, também pode ser emitida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, mesmo depois de vencido o prazo fixado para a comunicação pela empresa (OLIVEIRA, 2008).

A pessoa que sofreu um acidente de trabalho ou doença ocupacional deve procurar o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em busca dos benefícios concedidos pela legislação do seguro de acidentes do trabalho, sendo que a grande maioria ignora que, além dos direitos acidentários, podem ainda ser cabíveis outras reparações devidas pelo empregador, segundo os preceitos seculares da responsabilidade civil (OLIVEIRA, 2008).

Além do mais, a definição de acidente de trabalho apresenta expressões que possuem ampla abrangência acerca da matéria, devendo essas ser precisamente observada para que exista uma limitação do que o dispositivo legal estabelece.

Visando maiores esclarecimento acerca do assunto Pedrotti e Pedrotti (2003, p. 76), fazem a seguinte exemplificação:

[...] na expressão exercício do trabalho, pode haver casos em que se configura o acidente de trabalho mesmo sem o seu exercício formal, como nas situações de período de refeição e descanso, por exemplo. A expressão a serviço da empresa está estritamente ligada aos empregados segurados, uma vez que pessoas estranhas poderão estar a serviço de uma empresa como autônomos e sem vínculo empregatício.

No que se refere à expressão pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, trata-se dos trabalhadores elencados no artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em que são assegurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...] VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Segundo os conhecimentos de Oliveira (2008), frequentemente o empregador confunde, ou mesmo não sabe a diferença entre a cobertura atribuída a todos os segurados do INSS e os benefícios e demais direitos derivados dos acidentes do trabalho que são de responsabilidade do empregador.

Oliveira (2008) salienta que o fator que contribui para essa falta de clareza, está relacionado ao fato de a regulamentação da infortunística do trabalho no Brasil encontrar-se mesclada com a legislação previdenciária, pois o trabalhador acredita que se passar a ter alguma incapacidade, parcial ou total, só lhe caberão os benefícios garantidos pela Previdência Social.

A indenização por acidente de trabalho é independente dos benefícios acidentários, sendo que foi mesmo consagrada de maneira incontestável, com o advento da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

De acordo com os conhecimentos de Oliveira (2008), é de suma importância não confundir a responsabilidade do empregador em indenizar o obreiro (responsabilidade civil) com a obrigação previdenciária a cargo do Estado (responsabilidade acidentário-previdenciária), INSS.

A CF de 1988 além de manter no seu artigo 7º, inciso XXVIII o regime de seguro previdenciário para acidentes de trabalho, segundo Stoco (2007), foi à responsável por separar definitivamente o regime da infortunística do regime da responsabilidade, consagrando o princípio da cumulação das indenizações, de modo que um não elimina ou inviabiliza o outro.

1.2 Espécies de Acidente de Trabalho

A Lei 8.213/91 classifica os acidentes de trabalho em espécies distintas, quais sejam:

a) acidente-tipo ou acidente típico;

b) doenças ocupacionais;

1.2.1 Acidente-Tipo

O acidente-tipo é aquele estabelecido no art. 19 da referida lei, que se caracteriza por ser o acidente típico, resultante de evento traumático e que, por isso, não se confunde com a doença profissional ou com a doença do trabalho.

Diniz (2006, p. 433) observa que o acidente-tipo pode ser considerado como aquele que ocorre de forma súbita, violenta e involuntária na prática do trabalho, que possa vir prejudicar a integridade física ou psíquica do empregado, em outras palavras, o acidente-tipo é todo aquele abrangido pelo art. 19 da Lei 8213/91, de forma geral, caracterizador do acidente de trabalho, que não seja doença ocupacional ou profissional.

1.2.2 Doenças Ocupacionais

As doenças ocupacionais estão estabelecidas na lei 8213/91 no seu art. 20 como acidente de trabalho e podem ser definidas como a existência de enfermidades ocasionadas pela execução do trabalho, seja pela atividade em si, seja pelas condições ambientais. As doenças ocupacionais se desenvolvem por meio de uma ação persistente das condições do trabalho sobre o organismo, levando algum tempo para fazer surgir o quadro de incapacidade laborativa.

As principais diferenças entre acidente de trabalho e doença ocupacional resumem-se no imediatismo: enquanto aquele tem causa súbita e efeito imediato, esta decorre de um processo prolongado, gerando o dano a longo prazo. Outro aspecto é que no acidente a causa é externa, enquanto que a doença apresenta-se internamente, num processo orgânico próprio. Além disso, o acidente pode ser provocado enquanto que a doença não.

Doutrinariamente, as doenças ocupacionais se subdividem em doenças profissionais e doenças do trabalho. Diniz (2006, p. 433) estabelece que:

A doença profissional é uma deficiência sofrida pelo operário em razão de sua profissão, que o obriga a estar em contato com substancias que debilitam o seu organismo, que envolve fato insalubre.

As doenças do trabalho são aquelas desenvolvidas em função das condições em que o trabalho é realizado e como se relaciona diretamente com estas. São adquiridas unicamente em razão das condições do trabalho, não decorrendo diretamente da atividade laborativa.

Nas doenças profissionais, o nexo causal é presumido, enquanto que nas doenças do trabalho há a necessidade de ser demonstrada a presença do fator causa da enfermidade laborativa.

Monteiro (1998, p. 11) comenta acerca das chamadas doenças profissionais da seguinte maneira:

As doenças profissionais decorrem de micro traumas que cotidianamente agridem vulneram as defesas orgânicas, e que por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido.

Existem também as doenças provenientes de contaminação acidental, e também são alcançadas pela Lei 8.213/91. É a situação de contágio, infecção ou doença adquirida pelo empregado de forma imprevista, casual, fortuita, durante a execução de suas tarefas, no local e em horário de trabalho, por profissionais que atuem diretamente no ramo da saúde.


2. ACIDENTE DE TRABALHO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

Conceitua-se a responsabilidade civil como sendo o instituto jurídico através do qual se oportuniza a uma pessoa que cause injustamente danos a outrem a reparação de seus erros.

Muitas são as conceituações acerca do tema, assim, para Jorge (1995, p. 15), a responsabilidade civil vem a ser “[...] é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um ato ilícito, é obrigado a indenizar o lesado dos prejuízos que lhe causou [...]”.

Na busca por outras conceituações que possam demonstrar a amplitude do que vem a ser a responsabilidade civil observam-se as ponderações de Diniz (1992, p. 29) a qual afirma que essa trata-se da:

[...] aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado por terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por que ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.

De regra a obrigação de reparar dano e a responsabilidade civil, surge da conduta ilícita do autor. O ato ilícito provoca a obrigação de ressarcimento da vítima, porém nem toda obrigação de indenização origina-se do ato ilícito.

Não se pensa em dever de reparação apenas nos casos em que possua conduta injurídica geradora de prejuízos, a responsabilidade civil pode ser originada da violação de direito que cause danos a alguém. Nesse contexto, Venosa (2003, p. 12) afirma:

[...] na realidade, o que se avalia geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, um encadeamento ou série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar.

No vasto campo da responsabilidade civil, o que interessa saber é identificar aquele conduto que reflete na obrigação de indenizar. nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível de ser sancionada, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico[...].

Compreende assim, que o vocábulo responsabilidade tem etimologicamente o sentido de responder, sentidos estes que a responsabilidade civil abarcou para si.

Ao se falar em responsabilidade civil, faz-se necessário diferenciar a responsabilidade civil subjetiva da responsabilidade civil objetiva.

A responsabilidade subjetiva encontra-se ligada a ideia de culpa, que é seu principal pressuposto. Importante ressaltar que o novo Código Civil, em seu artigo 186, manteve a responsabilidade objetiva como regra geral. Concernente ao assunto Pereira (1990, p. 35), destaca:

A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento contribui para o prejuízo sofrido pela vítima. Assim procedendo, não considera apto a gerar o efeito ressarcitório um fato humano qualquer. Somente será gerador daquele efeito uma determinada conduta, que a ordem jurídica reveste de certos requisitos ou de certas características. Assim considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva erige em pressuposto da obrigação de indenizar, ou de reparar o dano, o comportamento culposo do agente, ou simplesmente a culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita e o dolo do agente.

Nessa perspectiva, Pamplona Filho (2010), destaca que a responsabilidade civil subjetiva é decorrente de dano causado diretamente pela pessoa obrigada a reparar, em função do seu ato doloso ou culposo.

Destarte, a responsabilidade civil subjetiva implica necessariamente na inclusão de um quarto pressuposto caracterizador, decorrendo, da conjugação dos seguintes elementos, sendo eles segundo Pamplona Filho (2010, p. 1):

  • a) ação ou omissão;

  • b) dano;

  • c) elo de causalidade entre ação/omissão e dano;

  • d) o dolo ou culpa do agente causador.

Essa culpa, em virtude do fato de ter natureza civil, se caracterizará no momento em que o agente causador do dano atuar de forma negligente ou com imprudência, conforme expresso no texto legal da primeira parte do art. 186 do Código Civil, o qual segundo Coimbra (2010, p. 1) relata que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Analisando-se o referido dispositivo normativo, verifica-se que a obrigação de indenizar trata-se de uma consequência jurídica lógica do ato ilícito, conforme inferido nos 927 do Código Civil, constante de seu Título IX (Das obrigações de indenizar) (PAMPLONA FILHO, 2010).

No entanto, mister se faz destacar que há hipóteses em que não é caracterizada culpa, nesses casos, está-se diante da responsabilidade civil objetiva.

A responsabilidade civil objetiva surge com o intuito de proteger cada vez mais as vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, oferecendo meio de postular em igualdade de condições as grandes empresas, fazendo assim, com que os doutrinadores e juristas se preocupassem com a parte hipossuficiente (RANKEL, 2010).

Na responsabilidade civil, o empregador é sempre culpado, ou seja, a conduta do agente causador do dano, independente de dolosa ou culposa, é irrelevante juridicamente. Rankel (2010) destaca que apenas será necessária a exigência do elo de causalidade entre o dano e o ato do agente para que surja o dever de indenizar.

Portanto, os pressupostos necessários para a caracterização da responsabilidade civil objetiva são a comprovação de um dano efetivo e o nexo causal entre este e a ação lesiva.

Essa responsabilidade se fundamenta num princípio de equidade, que está em evidência desde o direito romano: o indivíduo que se beneficia de certa circunstância, deve ficar responsável por conta dos riscos ou dificuldades resultantes.

É necessário observar dentro dessa responsabilidade, a atividade exercida pelo atuante, o perigo que pode gerar dano à vida, à saúde e a criação de riscos e prejuízos a terceiros. Exemplos disto são os incidentes com empregados que exercem atividades relacionadas à exploração de minas, construções civis, instalação e manutenção de fios telefônicos elétricos e telegráficos, produção de explosivos e energia elétrica etc.

É importante ressaltar que o risco deve se originar do exercício do trabalho, e não do comportamento imprudente do agente. Nesse contexto, Comporti (1965) apud Diniz (2010, p. 53) enfatiza que:

A atividade perigosa é a que contém notável potencialidade danosa, em relação ao critério da normalidade média, revelada por meio de estatísticas e elementos técnicos e da experiência comum. Logo, todo aquele que desenvolve atividade lícita que possa gerar perigo para outrem deverá responder pelo risco, exonerando-se o lesado da prova. A vítima deverá apenas provar o nexo causal, não se admitindo qualquer escusa subjetiva do imputado.

Na responsabilidade objetiva a atividade que causou o prejuízo é licita, porém gerou prejuízo a outrem, de forma que o indivíduo que a exerce por ter o dever de prevenir para que dela não resulte danos, automaticamente deverá repará-los pelo simples apresto do nexo causal.

O vitimado terá o dever de demonstrar pura e simplesmente o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu. Nela não se pensa em responsabilidade indireta, de sorte que ressarcirá a lesão a empresa empregadora ou o agente, podendo ocorrer solicitação dos riscos, nem do acidental como excludente de obrigação.

Na responsabilidade subjetiva o ilícito é o seu acontecimento causador, de forma que o atribuído, por ter se distanciado do significado de bônus pater famílias, haverá de cobrir o dano caso comprove que ouve culpa ou dolo na ação.

Será considerada indireta, somente nas situações previstas na lei e pode ser nomeada culpa presumida júris et de jure, agindo conforme o caso, a inversão do onus probandi ou até mesmo gerando responsabilidade objetiva (art. 933, CC).

De acordo com o art. 933 do Código Civil, relativamente à responsabilidade indireta, o agente responderá objetivamente, por ação de terceira pessoa havendo vínculo legal de responsabilidade (art. 932, I a IV, CC), bem como responderá subjetivamente por fato de coisas inanimadas ou animais sob sua responsabilidade. É necessário evidenciar a culpa do agente na autoria do dano.

O alicerce da obrigação de reparação acidentaria é a existência de relação jurídica de seguro social, que é indispensável, tendo como finalidade indenizar o dano suportado em consequência uma fatalidade fortuita gerada com ou sem dolo e culpa do empregador.

A obrigação pelo seguro contra acontecimento fortuito de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVIII, 1º parte) tem fundamento contratual legal “[...] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

O dever fundar-se em um contrato de trabalho, em que a obrigação de pagar é do empregador, e quem receberá o benefício será o funcionário acidentado. Todavia esse contrato não estará disponível para a vontade das partes, pois a lei o protege, seu caráter legal é claro.

Ao afamar o contrato de trabalho, o contratante deverá garantir a segurança do funcionário, se responsabilizando pelo seguro contra acontecimentos fortuitos que vierem a ocorrer no período de expediente.

Os empregados ao exercerem sua profissão, correm riscos de sofrerem acidentes, todavia ao ser acidentado durante a prática de suas funções será beneficiado do seguro, pois a lei protege e lhe dá cobertura.

Através do Decreto n. 3048/99 (art. 336), o empregador deverá informar à Previdência Social o acidente ocorrido, previsto nos artigos 19, 20, 21 e 23 da Lei 8.213/91. Posteriormente será realizada uma perícia médica.

Caso seja constatada uma lesão que impossibilite o trabalhador de exercer normalmente suas funções, o benefício será liberado, o segurado terá garantia do prazo mínimo de doze meses de vigência do seu contrato na empresa após o término do auxílio-doença acidentário, não importando a percepção de auxílio acidente (art. 346).

Em caso de acidente do trabalho são devidas diárias até doze meses as quais não se confundem com a indenização acidentaria nem com auxílio-enfermidade (Sumula 332 do STF).

De acordo com a súmula 159 do STJ, “O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 meses de contribuição”.

Conforme Bol (1864) apud Diniz (2010, p. 509), já se decidiu que:

A chamada Ação Revisional de Beneficio acidentário, concedido por sentença judicial transitada em julgado, só é admissível quando ocorrer agravamento da incapacidade ou morte sem interferência de novo acidente do trabalho. Se estes forem causas daquelas, a hipótese será de pretensão a novo beneficio em face do principio da interferência e autonomia dos acidentes de trabalho (Bol. AASP, 1864:2).

É necessário lembrar que existe o seguro contra acidentes do trabalho indispensável a todo empregador, tendo como objetivo, cobrir riscos de morte ou lesão causados através do exercício da função desempenhada pelo trabalhador.

Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segurador, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo não se encontrar em condições financeiras de efetuar, na forma da lei, o pagamento que o seguro obrigatório visava garantir (Súmula 529 do STF).

O empregador em razão de obrigação legal, contribui para o seguro social anti acidente de trabalho, e o funcionário além do reparo do seguro social por motivo de ter sofrido incidente negativo de trabalho, receberá uma reparação civil apenas se for constatado que ocorreu dolo ou culpa do patrão, pois o mesmo já indeniza o empregado que desempenha atividade perigosa, mensalmente, através do adicional de periculosidade.

Existirá responsabilidade do patrão caso esteja coberto de dolo ou culpa, Diniz (2010, p. 110) observa que ocasionando, por exemplo, acidente:

  • a) No desempenho do trabalho, a que o empregado era obrigado contratualmente, no local e no horário de serviço, mesmo no período destinado à refeição, ao descanso ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas;

  • b) Em consequência do exercício do trabalho, embora ocorrido fora do lugar e do horário de trabalho, na execução de ordenou na realização de serviço sob a autoridade do empregador;

  • c) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador com a intenção de lhe evitar dano ou de lhe proporcionar vantagem econômica;

  • d) Em viagem a serviço do empregador, qualquer que seja o meio de locomoção usado, inclusive veículo de sua propriedade.

Entretanto, ainda segundo Diniz (2010, p. 111), não existirá obrigação do empregador se o acidente suportado pelo empregado:

  • a) Resultar de dolo da vítima ou de desobediência às ordens do patrão. Se provar que o operário deliberadamente colocou um dedo na máquina para provocar o acidente, deixou de usar equipamentos obrigatórios de segurança no ambiente de trabalho, apesar das reprimendas do empregador ao exercer seu papel de fiscal interno, com o intuito de receber indenização, cessará a responsabilidade do patrão;

  • b) Provier de força maior, fora do local e horário de trabalho;

  • c) Advier de doença endêmica adquirida pelo empregado que mora em regiões onde ela se desenvolve, salvo se provar que tal doença se manifestou em razão da natureza do trabalho;

  • d) Decorrer de culpa de terceiro, pois. “o fato de o evento danoso ter ocorrido durante o trabalho da vitima, caracterizando acidente de trabalho, não exonera o terceiro por ele responsável da reparação dos danos sofridos. O eventual pagamento da indenização acidentária isenta o empregador, que não haja procedido com dolo ou culpa grave, pela indenização do direito comum, mas não o terceiro responsável pelo dano, e a pensão é devida desde o evento, e os juros de mora devem ser contados também da data do acidente;

  • e) For oriundo de doença degenerativa;

  • f) For inerente a grupo etário ou não acarretar incapacidade laborativa.

O Órgão compete para o julgamento dos danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador em função do imprevisto negativo durante o cumprimento da obrigação a serviço da empresa é a Justiça do Trabalho.

O tema da segurança e saúde no trabalho tem como elementos negativos mais voltados para as necessidades pessoais e familiares das vítimas de acidente de trabalho, observa-se também os altos custos para a Previdência Social e indenizações dos prejuízos pela empresa. Todavia, solidariedade às vítimas é obviamente necessária.

Em um contexto geral, a aplicação dos direitos e garantias fundamentais à saúde e segurança do trabalho no país não é tão eficaz, a emergência requer que se recomponha o trabalho como sendo o veículo de funcionamento da sociedade, pela afirmação do direito constitucional à saúde para valorizar e proteger o direito ao bem estar e a vida dos trabalhadores.


3. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA X RESPOSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

Responsabilidade é o ato de responder por ações que envolvem prejuízo a terceiro ou profanar a norma jurídica. De acordo com o Direito Civil, tem-se como conceito de responsabilidade civil o dever estabelecido a um indivíduo de ressarcir prejuízos por ele causados a outrem.

Conforme a definição que se da à responsabilidade, a culpa pode ou não ser elemento da obrigação em reparar o prejuízo causado. Considerando a teoria clássica, a culpa é o motivo da responsabilidade. Tal teoria, também conhecida como teoria da culpa, ou subjetiva, presume como causa da responsabilidade civil. Portanto se não houver culpa, não haverá responsabilidade a ser cumprida.

Sobre responsabilidade subjetiva e objetiva Reale apud Gonçalves (1995, p. 20) declara:

Responsabilidade subjetiva, ou responsabilidade objetiva? Não há que fazer essa alternativa. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam. Deve ser reconhecida, penso eu, a responsabilidade subjetiva como norma, pois o indivíduo deve ser responsabilizado, em principio, por sua ação ou omissão, culposa ou dolosa. Mas isto não exclui que, atendendo à estrutura dos negócios, se leve em conta a responsabilidade objetiva. Este é um ponto fundamental.

Entende-se por subjetiva, a responsabilidade fundamentada na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto indispensável do dano indenizável, decorre de dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) provocado pelo agente, gerando prejuízos a terceiros.

Deve-se levar em conta, que em certos casos, a lei estabelece a reparação de prejuízo causado sem culpa. Quando ocorre, declara-se a responsabilidade legal ou objetiva, pois abstrai da culpa e supre apenas o dano e o nexo de causalidade.

Essa teoria defende que todo dano pode ser indenizável, e necessita ser respondido por quem está ligado a ele por um nexo de causalidade, seja com ou sem culpa. Os casos de responsabilidade objetiva não requerem prova de culpa do autor para que o dano seja reparado, em algumas circunstâncias ela é presumida pela lei, em outras é de todo prescindível.

Caso a culpa for presumida, o ônus da prova será invertido. O responsável pela ação apenas necessita provar a ação ou omissão e o dano derivado da conduta do réu, pois a culpa já é presumida pela lei, em outros, é de todo prescindível.

Um exemplo está evidente no art. 933 do Código Civil, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Cabe ao proprietário do animal, a prova das excludentes expostas no artigo, com a inversão do ônus probandi. Se ocorrer que réu não consiga comprovar a existência de alguma excludente, poderá ser apontado culpado, pois sua culpa é presumida.

Existem casos que se prescinde por inteiro a prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade com ou sem culpa. Necessitando haver somente relação de causalidade entre a ação e o dano.

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco, na qual toda pessoa que desempenha quaisquer atividades, oferece certo risco de causar danos a terceiros, sofrendo a obrigação de repará-los, ainda que sua conduta seja livre de culpa.

Nesse contexto, Reale apud Gonçalves (1995, p. 20) entende:

Pois bem, quando a estrutura ou natureza de um negócio jurídico (como o de trabalho), implica a existência de riscos inerentes à atividade desenvolvida, impõe-se a responsabilidade objetiva de quem dela tira proveito, haja ou não culpa. Ao reconhecê-lo, todavia, leva-se em conta a participação culposa da vítima, a natureza gratuita ou não de sua participação no evento, bem como o fato de terem sido tomadas as necessárias cautelas, fundadas em critérios de ordem técnica. Eis ai aí como o problema é posto, com a devida cautela, o que quer dizer, com a preocupação de considerar a totalidade dos fatores operantes, numa visão integral e orgânica, num balanceamento prudente de motivos e valores.

A responsabilidade civil desvia-se da noção de culpa para a ideia de risco, podendo ser considerado como risco-proveito, fundado através do princípio que o dano causado a outrem pode ser reparado em consequência de atividade realizada a favor do réu. Pode ser definido também como risco criado, subordinando todo aquele que, sem indagação de culpa expuser alguém a suportá-lo.

Na Justiça do trabalho, existe uma questão posta em dúvida, sobre a obrigação objetiva do empregador, que escusa o dolo ou culpa para sua caracterização em circunstância do acidente fortuito de trabalho.

A doença ocupacional ou o acidente-tipo, que provocar ao funcionário perturbação psicológica, lesão corporal ou a morte, terá como efeito o direito de receber indenização por danos materiais e morais, por conta da responsabilidade civil do empregador.

Está disposto na Constituição Federal :

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

E no Código Civil de 2002:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

Observa-se que aparentemente existe uma contradição entre o inciso XXVIII do artigo 7º da CF, que demonstra requerer dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva) para dispor da responsabilidade civil do empregador pelas ações causadas por acidentes de trabalho.

Já no parágrafo único do art. 927 do Código Civil concede ao empregador a obrigação de ressarcir o dano havendo ou não a presença de dolo e culpa (responsabilidade objetiva) quando praticar atividades de risco, sendo suficiente a prova do dano e sua relação de causalidade, para outorgar a indenização.

De acordo com doutrinadores, o artigo 7º, inciso XXVIII da CF deve ser observado de outra forma, ou seja, mesmo havendo a hipótese de dolo ou culpa do empregador o seguro de acidente do trabalho pago pelo INSS, afiança a reparação.

Outros compreendem que o artigo 7º, inciso XXVII, da CF mostra que a regra geral é a responsabilidade subjetiva (nesse caso depende de prova de culpa ou dolo), podendo ser objetiva quando a atividade determinada pelo empregador oferecer risco físico, psicológico, e perigo para o funcionário.

Por conseguinte, cabe ao empregador investir na prevenção de doenças do trabalho, visando novos processos, procedimentos e métodos de trabalho ou alterar os atuais, analisando os riscos e introduzir medidas de exclusão ou minimização de riscos.

Com este intuito, o empregador tem por obrigação contar com os conhecimentos técnicos de diversos profissionais como, engenheiro de segurança do trabalho, fisiatra, psicólogo, fisioterapeuta, médico do trabalho, etc.

As normas legais e regulamentares retrocitadas de forma alguma excluem as regras de segurança que o empregador terá que seguir e obedecer. Para cada função da empresa necessitam serem estudadas certas regras de comportamento específicas anexadas em dados legais, regulamentos técnicos ou apenas consagradas pela existência ou costume.

Em determinados casos o Perito do Juízo deve pesquisar, dentre outras, normas de trânsito, regras da ABNT, regras doutrinadas em posturas estaduais, municipais ou corporações profissionais, e procurar por métodos que foram aceitos e implantados, em favor da época, os recursos de modernidade que estava à disposição e o setor onde a vítima prestava serviço.

O objetivo é diagnosticar qual era a obrigação de segurança que o empregador necessitava cumprir e fazer com que fosse cumprida, o art. 154 da CLT determina:

Art.154: A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em código de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Muitas vezes, a lesão é causada por desatenção ou imprudência do próprio empregado, por exemplo:

Um trabalhador fiscal de loja vai ao depósito para auxiliar na limpeza. Por fim, sobe em uma cama fica saltando sobre ela e dá uma cambalhota mal feita, obtém um corte na cabeça, sente dores na coluna e torce a mão, esse empregado tem um histórico de escoliose, e diz que foi resultado do acidente de trabalho que teve.

Nesse caso, mesmo por ter acontecido o acidente por imprudência do trabalhador, vai ser considerado sim um acidente de trabalho, pois o mesmo estava em horário de expediente e sofreu o acidente no próprio recinto do trabalho.

Deve ser emitido a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho). Sendo assim o empregado estará com estabilidade provisória, não poderá sofrer demissão até que ocorra o interregno legal, ou seja, um ano após seu retorno ao trabalho.

Através da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a doutrina da gradação da culpa aumentou o prestigio e efeito prático, pela admissão de dois dispositivos que não estavam presentes no Código anterior, são eles:

Art. 944, parágrafo único: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e do dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

Art. 945: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

É verdadeiramente importante verificar o grau de culpa da vítima ou do empregador no acidente de trabalho, por esse motivo as partes devem ser muito bem instruídas processualmente, provando ao julgador informações suficientes para ele chegar a conclusão da intensidade da culpa das partes.

3.1 CONCEITOS E FUNDAMENTOSRESPONSABILIDADE CIVIL

O início da responsabilidade civil, se deu no Direito Romano, ocorreu de modo totalmente diferente da estabelecida atualmente, uma vez que manuseada de forma completamente metodológica, todavia a execução incidia sobre o devedor.

A justiça gerada de forma brutal se mostrava uma vingança pura e simples, como uma forma utilizada pelos ancestrais, da reação natural e espontânea em razão do mal gerado por outrem, no qual se atendia o mal pelo mal.

Em seguida, essa figura de justiça em que a própria vítima agia com violência contra o causador dos danos sofridos, foi trocada por uma interferência do poder público. A partir de então, quem definiria se ocorreria ou não reações ao dano ocasionado seria o legislativo, como figura de domínio jurídico.

Por consequência o vitimado não mais procura revidar com violência, mas sim com o resgate da culpa, podendo ser em dinheiro ou até mesmo pela oferta de objetos, sendo este o formato de conseguir a reintegração do prejuízo sofrido.

Tal prática vigorou até a obrigação do Estado da composição obrigatória ou tarifada. Observa-se que, mesmo modificando o sistema de delito privado, a faculdade dos conflitos não se tratava de uma questão privada. A esperteza social gozava de influência na composição, durante esse período, foi criada uma tabela que impunha o quantum equivalente a um membro amputado, à morte, etc.

Conforme o passar do tempo, foi apresentada a lei aquília, vindo a ser de ordem penal, com a intenção de destinar uma sanção ao causador do dano a vítima, obrigando o causador a arcar com os danos criados. Esta foi a primeira lei criada, que limitou a obrigação de responder pelo dano do ato, logo introduzindo nessa estrutura o elemento subjetivo da culpa.

O Direito Francês baseado nas ideias românticas, aprofundou a tese da responsabilidade civil quando Domat fundou uma categoria para a culpa. Contudo, toda vez que houvesse culpa, mesmo que se tratando de ser leve, caberia direito à reparação.

Todavia, Sempre separando a responsabilidade civil (diante da vítima) e a responsabilidade penal (diante do Estado), além disse, foi estabelecida a culpa contratual (a dos indivíduos que não obedecessem as obrigações) e a extracontratual que se origina da imprudência, negligência ou imperícia.

Em contexto atual, diversas são as dificuldades encontradas pelos juristas no momento de conceituar o instituto da responsabilidade civil. Diversas das definições se baseiam no dolo e muitos outros percebem por meio de um entendimento mais amplo, não visualizando apenas a questão da culpalidade, mas da estabilização entre o direito e o interesse.

No entendimento de Azevedo (1997) a terminologia responsabilidade vem do latim respondere, indicando uma obrigação instituída pelas regras as pessoas, pela qual possui como principal intuito se responsabilizar pelas atitudes tomadas, igualmente corresponde como é preciso que seja reparado um dano que se foi o autor, sendo ele direto ou indireto.

Deste modo, a expressão “responsabilidade” utiliza-se em qualquer situação, em que qualquer pessoa, sendo ela natural ou jurídica, carece responder pelos resultados obtidos por seus atos, acontecimento ou dano. Nessa perspectiva, qualquer atitude ou atividade humana pode originar a obrigação de responder ou indenizar as pessoas.

Segundo o entendimento de Dias (2003, p. 54) a responsabilidade civil abrange a “[...] obrigatoriedade que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, de terceiros ou coisas que dela dependam”.

Entende-se que a responsabilidade civil é o instituto pelo qual resulta a obrigatoriedade de restituir ou indenizar em razão de atitudes ou omissões culposas ou danosas do atuante, cometidas com dolo a uma imposição de comportamento pela qual implica dano para outro.

O Código Civil de 2002 impõem:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor o dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

De acordo com o definido pelos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, o ato ilícito é o infringir do direito ou dolo causado, ainda que o dolo tenha sido causado moralmente, por atitude espontânea, negligência ou imprudência. No que se refere ao artigo 187, o titular de um direito comete ato ilícito quando tenta levar vantagem aos limites impostos no seu fim, podendo ser ele econômico ou social, indo contra ao imposto pela boa fé.

Ainda que haja uma série de significados para a abordagem, o entendimento dano ou prejuízo é indispensável para descrever a responsabilidade de outrem, quando realiza algum ato ilícito, este fato é real, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu sobre:

Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se o dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão.

Qualquer que seja a teoria adotada percebe-se o cuidado cada vez maior de amparar o lesado e os prejuízos materiais possam ser reparados. Notando que não é possível garantir absolutamente a segurança material, pode-se proporcionar relativa segurança jurídica.

Na sociedade atual com o avanço da tecnologia, os riscos estão aumentando consideravelmente, gerando assim danos que na maioria das situações, são inevitáveis ou até mesmo previsíveis, necessita-se assegurar cooperação e solidariedade na restituição dos prejuízos.

Diante dessa hipótese, a técnica do seguro se tornou a melhor maneira de socializar os riscos, auxiliando as vítimas, sem pesar para alguns, porém com a participação de todos, com fundamento em uma reparação coletiva.

3.2 Responsabilidade Civil Objetiva: Origem e Consolidação

Toda manifestação que ocorre em razão de atividade praticada pelo homem traz consigo a responsabilidade civil perante a coletividade que há. O desenvolvimento da responsabilidade referida tem início com a vingança e logo após assume razão pecuniária.

Em seguida passa a existir a noção de culpa, que com o decorrer do tempo sofreu alterações em seu emprego, conforme a jurisprudência ao dar atenção às necessidades mais urgentes da sociedade, aumentou seu propósito até as noções de risco tomarem força e a substituir.

Todavia, em razão deste contexto, nasce a responsabilidade objetiva, conhecida também como responsabilidade pelo risco, que desativava a existência de culpa. Apontando para possível reparação, somente o nexo causal. De acordo com Venosa (2002, p. 36) revela sobre esse entendimento que “[...] quem, com sua atividade, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício.”

Outro pensador, Alonso (2000, p. 12) ressalta que:

[...] a objetivação da responsabilidade civil, que tem como princípio a ideia de que todo risco deve ser garantido, desvinculou a obrigação de reparação do dano sofrido da ideia de culpa, baseando-se no risco, ante a dificuldade de obtenção da sua prova, pelo lesado, para obter a reparação.

No contexto histórico, a responsabilidade civil ilustra que a função da responsabilidade se mostrava unicamente subjetivo e enfatizava na ideia de culpa. A teoria clássica da culpa aponta que não é necessário apenas que uma pessoa sofra um prejuízo no seu patrimônio ou na sua pessoa para que o ofensor se obrigue a restaurar o dano causado. É preciso que o dano seja proveniente de acontecimento doloso ou culposo, sem o aspecto deles não é necessário se mencionar responsabilidade.

No período da Revolução Industrial que ocorreu na Europa na metade do séc. XVIII, a responsabilidade objetiva se iniciou a surgir em consequência da ampliação industrial. A modernização dos sistemas produtivos e as vastas escalas de produção aumentaram significativamente, a circulação de riquezas, porém o número de acidentes nas fábricas evoluiu.

Como efeito houve a necessidade de as empresas ressarcirem danos sofridos pelos funcionários, contudo a responsabilidade civil objetiva assumiu forma, quando os empregados foram apresentados a uma situação de total risco no seu trabalho, em razão do demasiado crescimento industrial, se submetendo aos riscos, pode sofrer reparação adequada, pelo fato de não utilizarem os meios certos para sua proteção.

De acordo com Alonso (2000, p. 37-38):

O empregado vítima de um acidente deveria oferecer três tipos de provas: a primeira, que havia sofrido um dano; a segunda, que o agente cometeu um delito; e a terceira, que o dano decorreu do delito: dano culpa e relação de causalidade. Caso o empregado, em virtude do ônus probatório, não conseguisse fazer essas provas, estaria derrotado no processo, sem direito algum a indenização.

A vida do ser humano ficou exposta a variados riscos por consequência desses acontecimentos, portanto foi determinada a obrigação da proteção jurídica, para assegurar defesa aos funcionários. A reação contra esse estado de coisas se deu através de quatro processos:

  • a) o fato de assumir a existência da culpa com mais facilidade;

  • b) a admissão de haver presunções de culpa;

  • c) a troca da culpa pelo risco na definição da responsabilidade;

  • d) a função da vítima em uma situação adequada quanto à prova.

Em função das direções proporcionadas, a oscilação conhecida como revisionista, considerando a constância dos acidentes por consequência da modernização mecânica na técnica de produção, assumiu uma espécie de direção mais radical, em termos do banimento da ideia de culpa.

Sendo assim, quem originasse um risco deveria arcar com suas consequências, porquanto o funcionário ficava desprovido, diante da situação de não conseguir provar que o empregador é verdadeiramente culpado.

Na atualidade, a responsabilidade é observada sob aspecto objetivo e caso houver dano moral, patrimonial, ou ambos, passar a existir para o seu autor a obrigação de ressarcimento. Como já foi mencionado, no início, apenas o dano material era reparado, utilizando a responsabilidade objetiva, onde não se observava se existia culpa ou não, necessitando somente a figura do nexo de causalidade entre o dano e a ação.

Posteriormente procurou se com a Lei Aquilia o ressarcimento fundamentado na culpa do autor e, na atualidade busca harmonizar a responsabilidade objetiva com a subjetiva e também com a teoria do risco. Agora, o que tem mais importância é o completo ressarcimento do dano, seja moral ou material.

3.3 A Responsabilidade Objetiva no Ordenamento Pátrio

No artigo jurídico do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Cavalieri Filho apud Barros (2011a, p.1) sobre a responsabilidade civil constitucional diz o seu posicionamento em relação ao tema:

[...] Responsabilidade por dano nuclear: No artigo 21, inciso XXIII, letra c da Constituição vamos encontrar mais um caso de responsabilidade civil. Temos ali uma norma especial para o dano nuclear, que estabeleceu responsabilidade objetiva para o seu causador, fundada no risco integral, dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear. Se essa responsabilidade fosse fundada no risco administrativo, como querem alguns, ela já estaria incluída no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, não se fazendo necessária uma norma especial.

De acordo com o art. 8º da Lei 6.453/77, elimina culpa do operador por dano derivado de acidente nuclear ocasionado por conflito armado, provocação, guerra civil, ou até mesmo fatalidade as natureza. O alicerce jurídico da responsabilidade do explorador nuclear, no entanto passou a ser a Constituição a partir de 1988.

Em seu artigo 21 da Constituição, inciso XXII, “c”, pelo que entende-se não abre exceção por não estarem em vigor os motivos exonerativos previstas na lei infraconstitucional, em relação aos limites indenizatórios pode-se dizer o mesmo em relação aos limites indenizatórios dispostos no artigo 9º da citada Lei 6.453/77.

Não tendo limite a responsabilidade do Estado, consoante art.37, parágrafo 6º da CF, não podendo a lei ordinária constituir limites indenizatórios para os prejuízos ocorridos por acidente nuclear, de responsabilidade deste Estado ou de entes privados prestadores de serviços públicos.

O professor Fiorillo (2006, p. 204) em sua obra Curso de direito ambiental brasileiro, enfatiza sobre o tema:

Em relação à responsabilidade civil pelos danos causados por atividades nucleares, será aferida pelo sistema da responsabilidade objetiva, conforme preceitua o artigo 21, XXlll, c, da Constituição Federal. Com isso, consagraram-se a inexistência de qualquer tipo de exclusão da responsabilidade (incluindo caso fortuito ou força maior), a ausência de limitação no tocante ao valor da indenização e a solidariedade da responsabilidade.

A Magna Carta de 1988 em seu art. 21, XXIII, “d”, trata acerca da responsabilidade civil do dano nuclear, em momento algum afirma, de maneira evidente, que em relação ao dano nuclear foi seguida a teoria do risco integral. Senão veja-se, ipsis literis:

Artigo 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...)d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. (Redação dada pela Emenda Constitucional 49, de 2006 — Constituição Federal).

Para Cavalieri Filho (2006, p. 157 e 158) desembargador do TJ/RJ Professor dos Cursos de Direito da UNESA:

A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco destinada a justificar o dever de indenizar até nos casos de inexistência do nexo causal. Mesmo na responsabilidade objetiva, conforme já enfatizado, embora dispensável o elemento culpa, a relação de causalidade é indispensável, todavia, o dever de indenizar se faz presente tão só em face do dano, ainda nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou de força maior. Dado o seu extremo, o nosso Direito só adotou essa teoria em casos excepcionais [...]

Verdadeiramente assiste inteira razão ao aduzido jurista. A teoria do risco integral no sistema jurídico, só é utilizada em casos específicos, sendo que o risco oferecido pela manutenção de tal atividade é intensamente perigosa que, independentemente de qualquer outro fato se houver dano fica atribuída à entidade pública responsável pelo estímulo ou realização desta.

Ocorre, diz Ferraz apud Barros (2011, p.1) no artigo 21, XXIII, “c”, da CF, que se menciona os danos nucleares. Tal dispositivo mesmo sendo cogitado duvidosamente, vem a ser uma das raras situações previstas no ordenamento que são praticados solicitando a teoria do risco integral.

Todavia, os resultados obtidos através do aproveitamento desta doutrina são bastante discutidos negativamente, mas as razões que fundamenta o posicionamento nas citações dos estudiosos são realmente convincentes.

Observa-se ainda que o art. 21, XXIII, “c”, dessemelhante do art. 37, parágrafo 6°, considerou a teoria da responsabilidade do Estado pelo risco integral. No momento que o constituinte utilizou a expressão “independentemente de culpa” adotou ai a responsabilidade estatal, logo eliminou a possibilidade de se pensar em culpa, seja ela advinda da vítima, do Estado, ou de faculdade alheia à omissão de ambos.

Entretanto, deve ser dado forma ao nexo causal, não havendo a possibilidade de eliminar responsabilidade de parte do Estado. Em havendo o contrário, a prescrição do art. 21, “c” seria absolutamente ineficaz e desnecessária.

O legislador constituinte, ao realizar a elaboração da Constituição Federal, seguiu a doutrina do risco, em sua visão original, ao assinalar no art. 34, parágrafo 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e privado, que concedem serviços públicos, responderão por danos que seus autores, nesse termo, provocarem a terceiros, garantido o direito de regresso contra o responsável em se tratando de dolo ou culpa.


4. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUA APLICABILIDADE NAS ATIVIDADES DE RISCO

Várias são as dificuldades encontradas pelos juristas no momento de conceituar o instituto da responsabilidade civil. Diversas das definições se baseiam no dolo e muitos outros percebem por meio de um entendimento mais amplo, não visualizando apenas a questão da culpabilidade, mas da estabilização entre o direito e o interesse.

No entendimento de Azevedo (1997) a terminologia responsabilidade vem do latim respondere, indicando uma obrigação instituída pelas regras as pessoas, pela qual possui como principal intuito se responsabilizar pelas atitudes tomadas, igualmente corresponde como é preciso que seja reparado um dano que se foi o autor, sendo ele direto ou indireto.

Deste modo, a expressão “responsabilidade” utiliza-se em qualquer situação, em que qualquer pessoa, sendo ela natural ou jurídica, carece responder pelos resultados obtidos por seus atos, acontecimento ou dano. Nessa perspectiva, qualquer atitude ou atividade humana pode originar a obrigação de responder ou indenizar as pessoas.

Segundo o entendimento de Dias (2003, p. 54) a responsabilidade civil abrange a “[...] obrigatoriedade que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, de terceiros ou coisas que dela dependam”.

Entende-se que a responsabilidade civil é o instituto pelo qual resulta a obrigatoriedade de restituir ou indenizar em razão de atitudes ou omissões culposas ou danosas do atuante, cometidas com dolo a uma imposição de comportamento pela qual implica dano para outro.

O Código Civil de 2002 impõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor o dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

De acordo com o definido pelos artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002, o ato ilícito é o infringir do direito ou dolo causado, ainda que o dolo tenha sido causado moralmente, por atitude espontânea, negligência ou imprudência. No que se refere ao artigo 187, o titular de um direito comete ato ilícito quando tenta levar vantagem aos limites impostos no seu fim, podendo ser ele econômico ou social, indo contra ao imposto pela boa fé.

Ainda que haja uma série de significados para a abordagem, o entendimento dano ou prejuízo é indispensável para descrever a responsabilidade de outrem, quando realiza algum ato ilícito, este fato é real, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já proferiu sobre:

Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se o dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão.

A esfera da responsabilidade civil sendo um ordenamento jurídico pátrio direcionado a reserva, compostura e respeito aos indivíduos, tem como objetivo proporcionar a paz social. Está voltada para o reparo de equilíbrio moral e patrimonial abatido por culpa e risco de alguém.

A respeito da abordagem Diniz (2002, p. 65) revela que a responsabilidade civil destaca:

[...] reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus efeitos, restabelecendo o status quo ante. Além disso, contempla uma sanção, ou seja, uma medida legal que poderá vir a ser imposta por quem foi lesado pela violação de uma norma, a fim de fazer cumprir a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica.

Observa-se então, que os papéis fundamentais da responsabilidade civil podem ser basicamente indenizatórios, ressarcível ou reparados, atingindo o ponto alto da garantia do direito do indivíduo que sofreu danos à segurança, além de possuir função de punição civil de natureza compensatória, diante da reparação da lesão sofrida pelo indivíduo.

Analisando o art. 186 do Código Civil, que conceitua ato ilícito, observa-se que o mesmo possui quatro pressupostos que ensejam a responsabilidade civil, são eles: Ação ou omissão do agente, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, dano sofrido pela vítima.

O disposto legal determina os pressupostos de maneira que se possa acumular, indispensáveis para o nascimento do dever de indenizar. A infração do direito ou a culpa, não é o bastante, mesmo que o fato apresente prejuízo a outrem.

As figuras de ação e omissão do agente fazem referência a qualquer indivíduo que, através das mesmas venha a ocasionar dano a outro. Pode ser que a responsabilidade se origine de ação própria, de ação de terceiro que se encontre sob a guarda do agente ou de coisas ou animais que sejam de sua propriedade.

A culpa do agente dá início quando a ação for realizada com negligência ou imprudência, os conceitos ainda abrangem a culpa do in eligendo, que resulta de uma perversa escolha do representante, e in vigilando, que dá início por haver ausência da fiscalização. O dolo tem como fundamento a vontade do agente em atentar uma violação de direito, e a culpa na ausência de diligência assinalando a violação determinada, consciente, intencional do dever jurídico.

Por sua vez, a relação de causalidade expede a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano diagnosticado. Caso tal relação não ocorra não existirá a obrigação de indenizar. Se o dano ocorreu, porém sua causa não está relacionada com a conduta do agente, a relação de causalidade e a obrigação de indenizar se extinguem.

Para a responsabilidade civil ser caracterizada, a presença do dano é fundamental. Se inexistir sua prova, ninguém poderá ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser de caráter moral ou material. Se o mesmo não houver causa-se a pretensão a uma reparação, que vem a ser sem objeto.

A atual realidade socioeconômica do Brasil estabeleceu que os fundamentos da reparação civil atravessassem um processo gradativo determinado pelo capitalismo avançado e os ganhos tecnológicos.

O pensador Pereira (2002, p. 265) avalia que:

[...] as diversas etapas que se sucederam não ocorreram de forma rigorosa, sob o aspecto cronológico, embora assinale haver sido o acolhimento da presunção de culpa, marcada pela inversão do ônus da prova, uma de suas principais características, um dos instrumentos técnicos utilizados para a sua expansão e para abertura de caminho para a aceitação da doutrina objetiva.

A chamada teoria da responsabilidade objetiva, que vem a ser aquela que abstrai de prova de culpa, se mostrou totalmente adequada para contribuir com a resolução dos casos nos quais a aplicação tradicional teoria da culpa não é suficiente.

O conceito da responsabilidade civil objetiva é vista por vários autores como sendo o resultado da consideração de que determinadas atividades praticadas pelo homem originam um risco específico para outrem; além de auxiliar que o exercício de certos direitos deve sugerir a obrigação de reparar os danos que origina.

É importante analisar a ação de evolução pelo qual a teoria da responsabilidade civil passou, ocorrendo de forma crescente e dando ênfase de que a responsabilidade de reparar possui necessidade de ser suportado por aquele que extraísse o proveito.

O código Civil de 20002 apresentou variadas mudanças em razão do dever de reparação dos danos, que aponta o princípio da responsabilidade objetiva quando a estrutura elaborada pelo autor do dano provocar, naturalmente, riscos para o direito de outros, seguindo a evolução do instituto.

No entanto, cultivou-se como regra geral, o apontamento da responsabilidade fundamentada na culpa, mesmo expandindo as situações nas quais aprecia a responsabilidade objetiva.

Observa-se que o Código Civil seguiu o sistema formado por regras móveis, caracterizadas por permitirem por meio da interpretação o seu estável aperfeiçoamento, no decorrer do tempo de seu emprego, de acordo com a técnica legislativa moderna, que abarca conceitos gerais, não determinados e cláusulas gerais, que movimentam o sistema e dão flexibilidade para os institutos jurídicos e regras positivas.


CONCLUSÃO

O presente estudo possui como tema principal acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador. Por meio do referencial foi possível obter maiores entendimentos acerca da conceituação de doutrinadores renomados no assunto.

Respondendo ao objetivo do estudo, foi possível analisar a aplicabilidade da responsabilidade objetiva nas atividades de risco. Assim, pode-se considerar que o empregador deve tomar as devidas precauções para não expor o empregado ao risco, agindo com boa índole.

Com o desenvolvimento do estudo foi possível tomar conhecimento a respeito da atual situação da responsabilidade civil, pela qual pode-se observar sob o aspecto objetivo no caso do acontecimento de dano moral, patrimonial ou de ambos a existência de responsabilidade para o seu autor a obrigação de reparação.

Por intermédio do estudo caracterizou-se que acidente de trabalho está relacionado ao dano causado ao empregado durante o exercício de trabalho, no desenvolvimento de suas atividades, pelo qual pode ser provocado qualquer tipo de lesão corporal ou perturbação funcional que ocasione prejuízo temporário ou permanente em exercer suas atividades.

Relatou-se ainda que antigamente apenas o dano material era ressarcido, embasando-se na responsabilidade objetivo, pela qual não era observado a existência de culpa ou não, era preciso apenas a presença do nexo de causalidade entre a lesão e a ação.

No entanto, foi pesquisado que com o decorrer do tempo o ressarcimento do prejuízo causado era imposto na responsabilidade do autor, buscando conciliar a responsabilidade objetiva e subjetiva com a teoria do risco. Vale destacar ainda a importância e a indenização do dano sendo ele moral ou matrimonial.

No que se refere a diferença da responsabilidade civil subjetiva e objetiva, pode-se considerar que a subjetiva está baseada na noção de culpa, necessitando que o sujeito passivo evidencie o nexo de causalidade presente entre o dano e a ação ou omissão do agente.

A respeito da responsabilidade civil objetiva o estudo demonstrou que é necessário que o agente causador do dano se responsabilize pelo acidente de trabalho sendo ele doloso ou culposo, uma vez que é preciso que haja presença da ligação de causalidade entre o dano e o ato para que passe a existir a obrigação de indenização.

Em relação à aplicabilidade da teoria do risco no direito do trabalho, fica assegurado que mesmo tendo conhecimento, o empregador do risco e expor o colaborador a ele ficam em sua responsabilidade reparar qualquer dano causado.


REFERÊNCIAS

ALVIM, Arruda, Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000.

AZEVEDO, Álvaro Vilaça de. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

BARROS, Adriano Celestino Ribeiro. A responsabilidade civil e o dano nuclear. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-out-09/responsabilidade-civil-dano-nuclear-ordenamento-patrio?pagina=3 >. Acesso: 17 maio 2011.

BARROS, Adriano Celestino Ribeiro. Quebrando tabus em relação à responsabilidade civil causado pelos danos nucleares no Brasil. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/30725>. Acesso: 17 maio 2011a.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 - DOU de 14/08/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2005.

COIMBRA, Márcio Chalegre. Um novo Código Civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/516/um-novo-codigo-civil>. Acesso em: 12 out. 2010.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 5º volume, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FACHIN, O. Fundamentos da Metodologia. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco.Curso de direito ambiental brasileiro. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1996.

GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil: doutrina, jurisprudência. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

JORGE, Fernando de Sandy Lopes. Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil. Coimbra: Almedina, 1995.

LIMA, Alvino. Culpa e Risco. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MONTEIRO, Antonio Lopes. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 1998.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4. ed. atual. e ampl. São Paulo: LTR, 2008.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade Civil do Empregador por Ato do Empregado. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2037/responsabilidade-civil-do-empregador-por-ato-do-empregado>. Acesso em: 20 out. 2010.

PEDROTTI, Irineu Antonio; PEDROTTI, William Antonio. Acidentes do Trabalho. 4. ed. São Paulo: Universitária de Direito, 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense,1990.

RANKEL, Sandra Fonseca. Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente de Trabalho. Disponível em: <http://portal2.unisul.br/content/navitacontent_/userFiles/File/cursos/cursos_graduacao/Direito_Tubarao/monografias/Sandra_Fonseca_Rankel.pdf>. Acesso em: 14 out. 2010.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


Abstract: This study addresses the main theme as accident at work, aimed at the employer's liability. To carry out the approaches to the thematic goal of the study assesses the applicability of strict liability in risky activities, to show the employer what you should take appropriate action in such situations. Similarly the specific objectives were developed for characterizing accident at work, identifying the employer's liability in the event of accidents at work, and differentiate tort liability subjective objective. For the range of information about the approach method was used with the literature, in which hi can get a lot of understanding about the subject.

Keywords: Accident. Liability. risk


Autor

  • Cristiane Mara Cardozo Bender

    Bacharel em Direito, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdenciário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Rio Grande do Sul, Especialista em Direito Empresarial e Processo Falimentar pela Universidade Cândido Mendes -UCAM, Perita Judicial Grafotécnica - Conselho Nacional dos Peritos Judiciais da República Federativa do Brasil.

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