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Supremo define o indexador da correção monetária e dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública

Supremo define o indexador da correção monetária e dos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública

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Tema de altíssima relevância para credores judiciais da Fazenda e para o Judiciário

Nesta quarta-feira (dia 20/09), depois de dois anos de espera, o STF, no Recurso Extraordinário RE 870947 - Repercussão Geral, Rel, Min. Luiz Fux,  definiu o indexador para a correção monetária e os juros de mora dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Por maioria de votos, decidiu a Suprema Corte que o indixador a ser adotado, a partir de 2009, é o IPCA-E. Milhares de processos aguardavam esta definição, na fase de conhecimento, em recurso ou mesmo no cumprimento de sentença condenatória. Majoritariamente, vinha sendo aplicada a TR, indice defendido pela Fazenda Pública, enquanto os particulares defendiam a indexação pelo IPCA-E,  que é mais favorável. Várias questões serão suscitadas a partir desta decisão. A TR já tinha sido considerada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4425 e 4357, em relação aos precatórios, sem manifestação quanto ao período entre o dano ou o ajuizamento da ação e a imputação da responsabilidade da Fazenda (fase de conhecimento). Cálculos deverão ser refeitos e execuções complementares serão necessárias, principalmente nas condenações do INSS em matéria previdenciária. 

O tese jurídica sufragrada pelo STF é a seguinte: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Quanto aos juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional o índice de de remuneração da poupança, ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, devendo incidir os mesmos juros de mora que a Fazenda Pública utiliza para remunerar seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.


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