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Direitos humanos das mulheres no envelhecimento

Direitos humanos das mulheres no envelhecimento

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Perante os desafios do envelhecimento, há que se reforçar o discurso da proteção dos direitos das mulheres idosas como direitos humanos. A nível mundial têm sido definidas orientações e prioridades a seguir.

O envelhecimento como processo natural ainda é pouco estudado na nossa sociedade, nomeadamente, o seu impacto no plano jurídico. Contudo, as análises existentes apontam para duas conclusões alarmantes. Primeiro, as sociedades, a nível mundial, estão a envelhecer com todas as suas consequências negativas no plano social, segundo, esse envelhecimento é principalmente um problema das mulheres, uma vez que são elas o maior número de pessoas vivas nesta fase da vida. Por isso mesmo, designa-se este processo de envelhecimento como a “feminização do envelhecimento”. Acresce que as mulheres são o grupo que mais discriminação sofre no acesso ao trabalho e na desigualdade salarial, repercutindo-se esta situação no empobrecimento na velhice. Com efeito, a “feminização do envelhecimento” é também um problema de “feminização da pobreza” muito marcado por estereótipos culturais e pelo ciclo discriminatório de empobrecimento das mulheres. Com efeito, uma alteração de fundo deve basear-se no respeito pelos direitos humanos das mulheres e pela criação de medidas concretas que protejam as mulheres desde o momento do nascimento até ao fim da vida, quer na educação, quer no trabalho, quer na saúde. Só assim será possível criar uma sociedade mais inclusiva e mudar a perceção negativa sobre o envelhecimento.


Direitos Humanos das Mulheres no Envelhecimento

Pensar no envelhecimento e direitos das pessoas idosas é uma obrigação social.

O Ser Humano tem um destino marcado pelo envelhecimento, até à morte. Contudo, as informações públicas, o marketing e a publicidade criam a ideia delirante da juventude eterna, com o intuito de vender serviços e outras terapias que prometem juventude[1]. Estas ideias têm reflexos no comportamento social, e portanto, também no mundo do direito. Por outro lado, essas crenças não estão de acordo com o processo natural da vida, ou seja, o envelhecimento. Consequentemente, o envelhecimento e a morte tornam-se tabus e temas desprezados na sociedade, a qual prefere comunicar ideias sobre a vida saudável e eterna ao dispor de qualquer um que consiga pagar esses serviços. Assim, os valores sociais são negligenciados e invertidos numa ótica não natural. Estes contextos têm implicações na vida relacional, laboral, familiar e social das pessoas e também na legislação. O envelhecimento e a morte colocam muitos desafios atuais ao direito, mas estão a ser ignorados por teorias e ideias falsas comunicadas, sobretudo, pelos media.

Os idosos constituem um grupo multifacetado do qual fazem parte, também, grupos vulneráveis em função dos rendimentos ou da saúde. Contudo, neste grupo é possível identificar, como grupo mais vulnerável as mulheres idosas, as quais enfrentam muitos desafios no que concerne ao gozo dos seus direitos humanos. Os problemas relacionados com o envelhecimento, embora afetando todos os Seres Humanos são na sua maioria femininos, ou seja, um problema de género.

Os países desenvolvidos e os países em vias de desenvolvimento estão a sofrer um processo de envelhecimento ao qual não corresponde o igual ou semelhante número de nascimentos, o que significa uma alteração sociológica e demográfica a qual exige uma mudança de perspetiva nas estruturas sociais e jurídicas. Esta mudança não é apenas uma tendência a longo prazo porquanto as suas consequências já se fazem sentir. A atualidade do tema é pois incontestável.

O presente trabalho visa refletir sobre o envelhecimento e os direitos humanos considerando, em especial, a situação das mulheres.

O silêncio sobre o tema implica consequências ainda mais negativas com repercussões inalteráveis para as gerações futuras no que concerne à sustentabilidade dos serviços de segurança social, à qualidade dos serviços de saúde, de apoio e tratamento dos idosos incapacitados física e mentalmente.

As sociedades não têm discutido de forma séria o que significa envelhecer e quais os direitos das pessoas idosas. Claro que as consequências não são, exclusivamente, jurídicas mas em grande parte as condições de vida, o acesso à saúde, à habitação, à segurança social, o direito à informação e à participação na vida pública, a adoção de medidas contra a discriminação e violência dependem dos direitos consagrados e da capacidade (e vontade) de os fazer cumprir.

Uma reflexão jurídica sobre a condição humana nas sociedades é um tema complexo porquanto é um tema de direitos humanos e multidisciplinar (medicina e psicologia são outras áreas de destaque). Neste vasto tema incidiremos a análise sobre os direitos humanos das mulheres pois são o grupo mais vulnerável, e por isso mesmo, esta temática é globalmente conhecida como a “feminização do envelhecimento”.


O Processo de Envelhecimento e os Direitos

O presente trabalho centra-se na reflexão dos direitos das mulheres numa fase específica da vida, o envelhecimento. O tema pressupõe que se identifique, por um lado, o que são os direitos humanos, o que se entende por envelhecimento da mulher idosa em termos sociais e jurídicos e, por outro lado, compreender se existe um leque específico de direitos humanos das pessoas idosas.

O direito internacional dos direitos humanos são os direitos de todas as pessoas à vida, à liberdade contra a opressão, discriminação, perseguição, tortura ou qualquer forma de privação. São direitos universais e inalienáveis aplicáveis a todas as pessoas independentemente da sua condição social, género ou idade (Shelton, 2013).

Importa referir, brevemente, no âmbito da evolução histórica dos direitos humanos o seu desenvolvimento em gerações. Assim, é possível distinguir os direitos da primeira geração (direitos individuais e liberdades); direitos da segunda geração (a partir de 1918), ou seja, os direitos dos trabalhadores, segurança social; e os direitos da terceira geração (a partir de 1960) que compreendem, entre outros, os direitos dos grupos mais vulneráveis como crianças, imigrantes, refugiados e mulheres (Ishay, 2008).

O Ser Humano está, assim, no centro dos direitos humanos, com efeito, eles estão intimamente relacionados com a dignidade da pessoa. Por outro lado, há nestas matérias obrigações dos Estados, nomeadamente, respeitar e proteger os direitos humanos mas também criar condições para o seu gozo, nomeadamente, os que dependem de uma ação e participação financeira dos Estados, como os direitos sociais, entre eles o acesso a condições dignas de vida, à saúde e a medicamentos.

Tal como deriva da própria definição dos direitos humanos, a sua aplicação ou reconhecimento não dependem da idade nem do género. A idade enquanto indicador da vulnerabilidade de grupos pode funcionar como um elemento de especialidade na criação de legislação específica e medidas adequadas de proteção, mas nunca como um elemento de discriminação negativa.

As mulheres idosas têm os mesmos direitos humanos dos restantes grupos da sociedade. A este conjunto de direitos podem somar-se direitos específicos em função da fragilidade imposta pela condição de envelhecimento. A idade, em certas circunstâncias, representa a vulnerabilidade deste grupo particular como um dos mais sujeitos à violação de direitos humanos. A reflexão sobre esta temática é essencial pois a análise das mudanças sociais criadas pelo envelhecimento devem ser observadas e pensadas pelo prisma dos direitos humanos.

O que se entende por envelhecimento, pessoas idosas ou mulher idosa dificilmente poderá estar prevista na lei[2] nacional e internacional, contudo no plano regional, a Convenção Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas[3] define, no seu artigo 2º pessoa idosa como a pessoa com 60 ou mais anos de idade, admitindo a possibilidade de a lei determinar uma idade inferior ou superior, e o Protocolo Adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os direitos humanos das pessoas idosas, define pessoa idosa como a pessoa com 60 ou mais anos de idade.

Isto significa que um conceito de envelhecimento ou de pessoa idosa internacionalmente reconhecido por todas as sociedades não se encontra estipulado. Em suma, não foi criado um diploma internacional que defina envelhecimento ou pessoa idosa. Com efeito ainda predominam os estereótipos culturais, e as diferentes sociedades regem a fase do envelhecimento em função das estruturas culturais, ou seja, a identificação a um grupo. Assim, cada sociedade tem uma representação social da mulher idosa julgando como negativo ou positivo essa mesma imagem em função de instrumentos contextualizados, do pensamento social e da cultura predominante, ou seja, definir o que é ser idoso e consequentes limitações não é um número fixo mas uma perceção cultural resultante de uma construção social[4].

   Definir pessoa idosa e estabelecer um limite para o início do envelhecimento não é simples. É comum, nos países desenvolvidos, identificar a pessoa idosa com a pessoa em situação de reforma (o/a pensionista), uma vez que há uma tendência social para identificar o não exercício profissional por motivo de idade com a situação de envelhecimento. Por outro lado, também se foi construindo a ideia, de forma direta e indireta, de que o acesso ao trabalho só é admissível até aos 35/40 anos. Esta construção social é notória se pensarmos, por exemplo, nos casos das ajudas públicas concedidas apenas para a contratação de estagiários, da identificação de alguns postos de trabalho com a designação junior, dos limites de idade (até aos 30 ou 35) colocados nos anúncios de trabalho sem qualquer justificação, ou a criação de critérios de preferência por pessoas mais novas, em caso de empate na classificação nos concursos públicos para acesso a funções do próprio Estado. Como se depreende do comportamento social, a idade é um elemento impregnado de preconceitos e estereótipos falsos, ou seja, não científicos, e há mesmo a possibilidade de identificar a tendência para a criação de uma idade no mercado para admissão ao trabalho. Estas ideias discriminatórias são motivadas por motivos financeiros para redução do custo das empresas (salários mais baixos aos estagiários, não contratação das mulheres por ser possível uma gravidez, ou por ter filhos, e contratos a termos). Trata-se de uma construção social usada para a obtenção do lucro, ou seja, reduzir os custos salariais das empresas ou das instituições públicas.

A investigação realizada demonstra que vários estudos internacionais sobre os direitos das pessoas idosas e o envelhecimento da população consideraram como limite numérico os 60 ou mais anos de idade. Por outro lado, na faixa etária superior aos 60 anos foi possível concluir que as mulheres com 80 anos revelaram ser o grupo mais vulnerável à violação de direitos humanos.

O processo de envelhecimento não é um processo homogéneo, quer em função do género, quer em função da idade. As mulheres com 60 ou mais anos de idade são o grupo com mais vulnerabilidades do ponto de vista dos direitos humanos, pois são o género em maior número presente na faixa etária mais envelhecida. Foi possível identificar a discrepância em números, com efeito, existem 83 homens por cada 100 mulheres com mais de 60 anos, mas na faixa etária mais velha a diferença é maior com 59 homens por cada 100 mulheres com mais de 80 anos[5]. Por isto mesmo a tendência que se regista, atualmente, é conhecida como a “feminização do envelhecimento”[6].

O presente trabalho apoia-se nos conceitos e dados estatísticos das organizações internacionais e admite o padrão do envelhecimento feminino atribuído às mulheres com 60 ou mais anos de idade. Claro que no grupo de mulheres idosas nem todo o envelhecimento é igual. Com efeito, o grupo de mulheres com 80 anos apresenta padrões e carências mais graves e estão sujeitas a violações de direitos humanos num contexto diferenciado das mulheres de 60 anos.

Na presente reflexão importa identificar e analisar quais os direitos humanos que se aplicam neste contexto, e, em particular, quais os direitos humanos reconhecidos às mulheres no período do envelhecimento.


A Proteção dos Direitos Humanos

A Organização Mundial de Saúde (WHO) define envelhecimento como o processo de alteração estrutural e progressiva do ponto de vista biológico, psicológico e social[7].

Neste processo de envelhecimento, os maiores desafios são colocados às mulheres idosas e seus direitos. A visão de análise da situação das mulheres no envelhecimento deve assentar nos direitos humanos. Os direitos humanos são reconhecidos independentemente da idade e do gênero, desta forma, no envelhecimento não há perda de direitos, pelo contrário poderá até haver fundamento para a concessão de mais direitos. A diferença pode resultar no comportamento da sociedade face à fragilidade física e emocional destas mulheres, transformando essas fragilidades num motivo de fragilização dos seus direitos, uma vez que em situações de dependência é muito mais difícil, a estas mulheres, apresentarem denúncias ou expressarem-se claramente. Isto significa que estas mulheres estão sujeitas a graves situações de violência.

Neste momento, importa analisar se nos vários planos de proteção legal existem normas específicas sobre o envelhecimento e a tutela das mulheres no período do envelhecimento.

A abordagem jurídica sobre o envelhecimento implica, necessariamente, uma análise dos sistemas de proteção dos direitos humanos, ou seja, os sistemas internacionais e regionais.

No Plano Internacional

No plano do direito internacional existem algumas normas específicas que se aplicam às pessoas idosas e às mulheres em particular. Estas normas estão dispersas por diversos instrumentos jurídicos. A ausência de um diploma internacional específico, e obrigatório, sobre os direitos das mulheres idosas ainda não é uma realidade, com a exceção no plano regional da Convenção Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas e do Protocolo adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os direitos humanos das pessoas idosas, as quais podem servir de modelo a outros diplomas. A existência de um instrumento internacional permitiria condensar um conjunto de direitos específicos e promover a sua aplicação nos vários Estados, nomeadamente, através de alterações na própria lei nacional.

A Assembleia Geral das Nações Unidas, pela Resolução nº 46/91 de 16.12.1991[8] estabeleceu os princípios gerais aplicáveis às pessoas idosas, ou seja, os princípios da independência, da participação, da assistência, realização pessoal e dignidade. Este documento constitui uma base geral de orientação para os Estados definirem as suas políticas. No entanto, falha ao não dispor de regras obrigatórias no que diz respeito ao estatuto da mulher idosa.

Em especial, atendendo aos direitos das mulheres surge a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979)[9], a qual preconiza a luta contra a discriminação baseada no género no seu artigo 1º, e prevê nos termos do artigo 11º, nº 1, alínea e) o direito às prestações de reforma.

Sobre este tema da discriminação, o Comentário Geral nº 27 relativo à CEDAW[10] preocupou-se em abordar o fenómeno da discriminação das mulheres idosas, nomeadamente, estabelecendo uma ponte entre a discriminação, o trabalho e a pobreza. Estas condicionantes dificultam o acesso a recursos e meios de subsistência que possibilitariam a estas mulheres a satisfação e gozo dos seus direitos. Outro problema das mulheres idosas abordado no documento é a dificuldade de acesso aos transportes e a maior vulnerabilidade face às mudanças climáticas. Com efeito, as recomendações feitas aos Estados passam por dar prioridade às necessidades das mulheres idosas como o grupo mais vulnerável a comportamentos sociais de discriminação.

O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais[11] prevê um conjunto de direitos, nomeadamente, os direitos ao trabalho (artigos 6º a 8º), à segurança social (artigo 9º), a um nível de vida suficiente (artigo 11º), à saúde (artigo 12º) e à educação (artigo 13º), cujo gozo deve ser assegurado sem discriminação. Nos termos do seu artigo 3º, os direitos devem ser assegurados em igualdade ao homem e á mulher.

O envelhecimento feminino está, também, associado à deficiência. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[12] reconhece no seu artigo 6º às mulheres com deficiência o gozo de direitos fundamentais e a obrigação de os Estados criarem medidas específicas para assegurar tais direitos.

 Por sua vez, o documento Political Declaration and Madrid International Plan of Action on Ageing, 2002[13] cria um conjunto de recomendações aos Estados para apoiar os idosos. As áreas prioritárias de atuação abrangem os direitos sociais, culturais, económicos e políticos, nomeadamente, garantir a participação nos processos de decisão, a implementação de regras sobre o envelhecimento e o trabalho, medidas que

possibilitem o desenvolvimento das áreas urbanas, migração e urbanização, melhorias nas condições de vida, acesso à educação, novos métodos sobre a solidariedade entre gerações, novas medidas tendentes a erradicar a pobreza e a melhorar a saúde e a segurança social. No que diz respeito, em especial, às mulheres idosas o programa recomenda, por exemplo, medidas de erradicação da pobreza, discriminação e acesso equitativo a alimentos, habitação e tratamentos médicos. De particular ênfase é o tratamento da patologia psicológica uma vez que elas estão mais sujeitas à violência e à exploração sexual.

Em conclusão, os diplomas internacionais que obrigam os Estados a implementar medidas específicas para a situação das mulheres idosas são insuficientes face aos desafios presentes e futuros das sociedades. Apesar das recomendações e orientações gerais, alguns dos diplomas não passam de declarações não obrigatórias no plano internacional, ou seja, não são juridicamente vinculativos, embora sirvam de guia para a definição dos direitos humanos específicos aplicáveis à fase do envelhecimento, e reconheçam a situação particular das mulheres nesta fase.

No Plano da Proteção Regional e no Plano Europeu

A proteção dos direitos humanos não é igual em todos os sistemas regionais, mas vislumbram-se sinais de desenvolvimento e reconhecimento desses direitos.

A Comissão Africana dos Direitos Humanos[14] criou o Protocolo adicional à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a proteção dos direitos das pessoas idosas em África, no qual se destaca o artigo 9º sobre a proteção das mulheres idosas[15]. Importa referir, igualmente, o Protocolo sobre os direitos da mulher em África[16].

A Organização dos Estados Americanos elaborou a Convenção Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, assinada pelo Brasil em 15 de junho de 2015[17], a qual identifica um leque de direitos das pessoas envelhecidas.

O sistema europeu de proteção inclui os diplomas da União Europeia e os do Conselho da Europa.

No contexto da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[18] prevê no seu artigo 25º o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural, e no artigo 34º consagra o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos de velhice.

A Carta Social Europeia (1996)[19] consagra no seu artigo 23º o direito das pessoas idosas à proteção social o que significa, nomeadamente, permitir permanecerem durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da sociedade, mediante a atribuição de recursos suficientes que lhes permitam levar uma existência decente e participar ativamente na vida pública, social e cultural, e a difusão das informações relativas aos serviços e equipamentos ao dispor das pessoas idosas, e a possibilidade de estas a eles recorrerem. Significa também permitir às pessoas idosas escolherem livremente o seu modo de vida e permitir que vivam uma existência independente no seu ambiente habitual, enquanto o desejarem mediante, por exemplo, o acesso a habitações apropriadas às suas necessidades particulares e ao estado de saúde ou o acesso a ajudas adequadas com vista ao arranjo da habitação, e a garantir às pessoas idosas que vivam em instituições a assistência apropriada no respeito pela sua vida privada.

A Diretiva 2000/78/EC, de 27.11.2000[20] previu, expressamente, a idade como elemento de discriminação no trabalho. O seu objetivo é combater a discriminação no plano laboral através da estipulação expressa na legislação nacional da idade como elemento de discriminação.

No quadro do Conselho da Europa, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[21] não prevê expressamente uma norma sobre idosos, mas atendendo aos contextos particulares dos casos são relevantes no âmbito de aplicação da Convenção, o artigo 3º que proíbe os tratamentos desumanos e degradantes e o artigo 8º sobre o direito ao respeito pela vida privada e familiar. São, também, relevantes o artigo 5º sobre a igualdade entre cônjuges do Protocolo nº 7 à mesma Convenção, e o artigo 1º sobre a proibição geral da discriminação consagrado no Protocolo nº 12 à mesma Convenção.

A Recomendação CM Rec (2014) do Comité de Ministros sobre a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas de 19 de Fevereiro de 2014[22], refere as principais orientações a seguir no âmbito do envelhecimento. Apesar de não ser um documento juridicamente vinculativo e obrigatório estabelece as estratégias básicas a cumprir no quadro dos direitos humanos. Desta forma, o artigo I define os objetivos e princípios gerais da Recomendação. O seu número 1 apresenta como objectivos a promoção, a proteção, a garantia de total gozo dos direitos humanos, liberdades fundamentais e promoção do respeito pela dignidade das pessoas idosas. Por sua vez, o número 4 prevê o direito de acesso à informação sobre os direitos das pessoas idosas, e o número 5, o direito de serem consultados através de organizações representativas antes da tomada de decisões sobre os seus direitos e interesses.

O artigo II consagra a regra da proibição de discriminação. O seu número 7 prevê, expressamente, a obrigação de os Estados alterarem a legislação nacional no sentido de incluírem a idade como elemento de discriminação. Além disso, define como obrigação dos Estados estabelecerem medidas no sentido de prevenirem a discriminação múltipla das pessoas idosas.

O artigo III é sobre autonomia e participação. O seu número 1 consagra o direito ao respeito e à dignidade, o qual compreende o direito de decidir de forma autossuficiente independente e com autonomia. Todas as limitações às capacidades dos idosos devem ser adequadas e proporcionais à situação específica, de forma a evitar abusos e discriminação. O número 10 consagra o direito de interagir com outros e de participar na sociedade, na cultura, educação e na vida pública. Os números 13 a 15 regulam as capacidades das pessoas idosas, os limites às restrições das capacidades na gestão do património e a necessidade de legislação específica para proteger os idosos, nomeadamente, os abusos.

O artigo IV intitula-se proteção da violência e do abuso. Os números 16 a 19 consagram a obrigação dos Estados protegerem os idosos da violência, dos abusos, como o abuso financeiro, a fraude ou atos de negligência nas instituições de apoio aos idosos. Ainda no seu número 20 se prevê a obrigação de os Estados protegerem e apoiarem pessoas idosas num tempo razoável.

O artigo V prevê o direito de proteção social e o emprego. O seu número 21 consagra o direito das pessoas idosas a receberam recursos financeiros suficientes, e o direito de participarem na vida pública, económica, social e cultural. Já os números 22 e 23 consagram o dever dos Estados criarem medidas para facilitar a mobilidade das pessoas idosas, o acesso às infraestruturas institucionais e à habitação. Isso implica, por exemplo, a obrigação dos Estados colocarem ao dispor das pessoas idosas meios financeiros de modo a permitir o acesso a condições de habitação adequadas às necessidades específicas decorrentes do envelhecimento. Aliás, programas financeiros deste tipo já existem em alguns países, como na Alemanha, a qual dispõe de montantes financeiros destinados à modernização, construção ou aquisição de habitação específica.

Por outro lado, o número 24 cria para os Estados o dever de promover e apoiar os serviços de apoio aos idosos, nomeadamente, cuidados diários de enfermagem ou o acesso a refeições adequadas. Os números 26 a 28 do mesmo artigo tratam do direito ao trabalho e da proibição de discriminação.

O artigo VI diz respeito à saúde e aos cuidados a longo-prazo, os quais abrangem um conjunto de serviços destinados ao bem-estar das mulheres e das suas situações específicas.

De acordo com o número 33 devem os Estados assumir os custos sempre que o acesso a condições materiais adequadas não for possível por causas financeiras. Importa referir, a este propósito, o número 35 segundo o qual, os Estados devem criar um sistema de regulamentação da prestação de assistência. Este artigo é dividido em quatro partes. O ponto A sobre princípios gerais, o ponto B sobre o consentimento médico que reforça a indicação da aplicação da lei nacional (estipula regras sobre o consentimento informado e livre das pessoas idosas, sobre as intervenções médicas e sobre a representação quando falha a capacidade de consentir).

No seu ponto 40 está prevista a obrigação dos Estados providenciarem por serviços residenciais de qualidade. Quanto ao ponto 41 sobre o quadro da institucionalização, prevê-se que as pessoas idosas tenham liberdade de movimento, isto significa que todas as restrições à liberdade devem estar em consonância com as liberdades fundamentais e todas as decisões estão sujeitas a recurso. Já o ponto 42 aponta para a necessidade de os Estados assegurarem a existência de uma autoridade nacional independente para fiscalizar, avaliar e controlar as residências e instituições que recebem idosos. Por outro lado, o ponto 43 versa sobre instituições

psiquiátricas reconhecendo o direito ao consentimento livre e informado. Além disso, faz depender as restrições à liberdade do respeito pelos direitos humanos.

O ponto D versa sobre os cuidados paliativos[23]. Os números 44 a 50 versam sobre o acesso a cuidados médicos específicos. Igualmente relevante é reconhecer os direitos das famílias de idosos em situação de cuidados paliativos a apoio médico ou institucional sempre que se revele necessário.

 Por outro lado, programas sobre cuidados paliativos devem ser reforçados e especialistas devem ser formados. Uma das mais importantes regras é o direito de aceder a cuidados paliativos por parte de todos os idosos num tempo adequado. A noção de tempo adequado e razoável é fundamental nestas situações para efeitos de respeitar os direitos humanos, ou seja, não satisfazer o gozo dos direitos naquele prazo pode significar negar o gozo dos direitos e, consequentemente, violar direitos humanos.

O artigo VII é sobre a administração e a justiça. No seu ponto 51 é reforçado o direito ao acompanhamento legal e o direito a um processo justo e equitativo em tempo razoável. No tratamento destes processos, as autoridades devem considerar a idade e a saúde (ponto 52). A detenção é outra fase a considerar para efeitos de respeito dos direitos humanos, nomeadamente, é imperativo garantir a não violação da proibição de tratamento desumano e degradante por motivo de idade. Também, deve ser possível aplicar, e sempre ponderar, outras penas alternativas à detenção e prisão efetiva nos termos do ponto 53.  

O ponto 54 reconhece como obrigação dos Estados garantir o bem-estar e a dignidade de todos os idosos detidos. A saúde deve ser assegurada, ou seja, a saúde física e psicológica, o que exige proporcionar condições materiais de detenção adequadas à idade, sob pena de violação dos direitos humanos por violação da proibição do tratamento degradante e desumano.


O Envelhecimento Feminino no Mundo

A tendência internacional está a pautar-se por mudanças demográficas e sociológicas profundas, pelo envelhecimento progressivo das sociedades, o que se explica, em geral, pelo declínio da fertilidade e evolução científica na área da saúde. Acontece que este processo é, principalmente, um processo de envelhecimento

feminino, pois as maiores taxas de sobrevivência são as das mulheres. Com efeito, pensar nas consequências futuras do envelhecimento na fase mais tardia da vida é, indubitavelmente, pensar no envelhecimento da mulher.

A Organização das Nações Unidas (DESA) refere que a percentagem de pessoas com mais de 60 anos vão duplicar em 2050 para 2.1 biliões, e as pessoas com 80 anos vão triplicar em 2050 para 425 milhões[24].

Em suma, o envelhecimento não é um fenómeno dos países desenvolvidos mas uma tendência mundial e África será o continente com o mais rápido crescimento da população envelhecida, pois segundo dados estatísticos é provável que alcance os 215 milhões de pessoas com mais de 60 anos em 2050.

No continente Asiático, a tendência é também para o envelhecimento da população. Espera-se que metade da sua população tenha mais de 60 anos em 2050. O mesmo cenário é esperado na América Latina.

A Europa apresenta o número mais elevado de população envelhecida em 2010 e a tendência é para continuar a aumentar. Desta forma, a Europa manter-se-á como o continente mais envelhecido do mundo e as estimativas apontam para um número aproximado de 236 milhões em 2050.

A Europa é identificada como a região com o maior número de pessoas com 60 ou mais anos. Dados estatísticos mostram, também, que a população envelhecida está a crescer rapidamente nos países em vias de desenvolvimento pelo que é de esperar que no ano 2050 uma larga percentagem das pessoas envelhecidas se encontrará a viver nos países menos desenvolvidos.

O crescimento rápido da população envelhecida a nível mundial já se faz sentir nas mudanças sociais, nomeadamente, na pressão social e política sobre o direito à segurança social.

No contexto do envelhecimento feminino há um grupo com tendência para crescer mais rapidamente, ou seja, o grupo das mulheres com 80 ou mais anos de idade. Isto quer dizer que os problemas oriundos do envelhecimento das sociedades devem ser compreendidos, primordialmente, como femininos.

Em termos demográficos o processo de envelhecimento da população (homens e mulheres) está a conduzir a uma sucessiva diferenciação face aos grupos mais novos, e as mulheres idosas estão a tornar-se o maior número de pessoas envelhecidas em termos absolutos nas sociedades.

Inicialmente considerado como um processo exclusivo dos países desenvolvidos, o envelhecimento feminino tornou-se um processo de contornos semelhantes quer nos países desenvolvidos, quer nos países em vias de desenvolvimento. É pois verdade que todos os países vão enfrentar uma nova realidade sociológica e demográfica. A diferença é que os níveis e a intensidade dos problemas e desafios sociais vão variar no tempo, ou seja, em termos cronológicos, os desafios não vão suceder simultaneamente e irão manifestar-se de forma conjunta com outras dificuldades já existentes. Estas mudanças na estrutura demográfica conduzem a alterações profundas na sociedade e à necessidade de alterações no campo da segurança social, das estruturas físicas de mobilidade, na saúde e no direito. Os desafios sociais passam também por solucionar os conflitos entre gerações, principalmente na competição laboral.

Em termos sociais, as mulheres que trabalham recebem salários mais baixos do que os homens, logo têm pensões mais baixas segundo o sistema social atual. As mulheres também têm maiores dificuldades no acesso ao trabalho (no período de fertilidade) e ao sistema de saúde. Ora, as baixas pensões femininas, ou as pensões de terceiros (por casamento) das quais são beneficiárias decorrentes de estruturas sociais incrementam as desigualdades a todos os níveis, o que exige um ajustamento social e económico no sentido de respeitar a dignidade da pessoa. As mulheres idosas são também aquele grupo mais sujeito à pobreza. É preciso compreender este fenómeno particular da “feminização do envelhecimento” e as suas consequências laborais.

A desigualdade e a discriminação das mulheres estão presentes em qualquer fase da sua vida, e constituem elementos que moldam as sociedades e os seus estereótipos. A longo prazo estas situações transformam-se em graves problemas sociais e de direitos humanos, os quais atingem, principalmente, as mulheres no envelhecimento. Este grupo não só sofre maiores discriminações, como é o grupo mais sujeito à pobreza ao longo da vida, e depois no fim da vida acaba por ser o grupo mais fragilizado. Esta situação representa o ciclo de discriminação feminina fruto das sucessivas violações de direitos humanos.


Os Direitos Específicos das Mulheres no Envelhecimento

Os direitos humanos das mulheres são os mesmos direitos dos restantes grupos na sociedade, uma vez que o reconhecimento de direitos humanos é independente da idade e do género, tal como refere o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)[25].

A nível internacional são apresentados argumentos e discutidas razões no sentido de reconhecer direitos específicos na fase do envelhecimento[26]. Os diplomas já existentes preveem essa proteção legal, como a Convenção Interamericana de Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas. Neste diploma estão descritos um leque de direitos humanos das pessoas idosas, nomeadamente, o direito a receber tratamentos continuados ou de longo-prazo (artigo 12º); o direito à segurança social (artigo 17º); o direito à cultura (artigo 21º); o direito à habitação (artigo 24º); o direito à mobilidade (artigo 26º) e os direitos de proteção em casos de risco e de emergência humanitária (artigo 29º).

O Protocolo adicional à Convenção Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os direitos das pessoas idosas é outro exemplo do reconhecimento de direitos específicos para este grupo. Neste protocolo sublinhamos, em especial, a importância de combater a discriminação (artigos 3º e 6º); o direito de acesso à justiça (artigo 4º); o direito a tomar decisões (artigo 5º); o direito à proteção social (artigo 7º); e a proteção das mulheres idosas contra a violência, os abusos sexuais, a discriminação, a proteção dos direitos de propriedade e da terra, e os direitos de herança (artigo 9º).

A Recomendação CM Rec (2014) do Comité de Ministros sobre a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas de 19 de Fevereiro de 2014, refere os direitos a reconhecer aos idosos, como já se analisou anteriormente.

Com efeito é possível, e aconselhável, descrever um conjunto de direitos para os idosos e identificar especificamente os mais problemáticos temas para as mulheres, pois desta forma se facilita concretizar o modo do seu exercício, aos quais se somam os direitos humanos em geral.  

As razões apontadas para a criação de uma convenção específica são várias, entre elas, as mulheres estão sujeitas a um maior risco de pobreza e a sua voz na sociedade não é considerada para efeitos de implementação de medidas que visem melhorar a sua situação. O discurso público sobre o estereótipo negativo e de dependência como elemento de criação de problemas pode originar a violação de direitos.

Outros riscos associados ao género são para além da pobreza, a dificuldade em encontrar emprego, nomeadamente em horário adequado à situação da idade, as baixas pensões, a instabilidade dos apoios sociais, a falta de visibilidade social, a falta de poder na tomada de decisões, as dificuldades no acesso à saúde, a dificuldade de acesso a bens essenciais, a má nutrição, a discriminação e a violência.

Direitos à Segurança Social, à Saúde e Combate à Pobreza

Dois dos mais importantes direitos das mulheres na fase de envelhecimento são direitos a prestações.

A difícil situação económica das mulheres é agravada na fase do envelhecimento. A pobreza e a discriminação a que estiveram sujeitas durante a vida limita-as, no período da velhice, do acesso a prestações sociais que permitem a satisfação das suas necessidades. O risco de pobreza extrema nas mulheres é maior, nomeadamente, por causa das desigualdades salariais durante a sua vida, por causa dos períodos de inatividade devido ao desemprego (das quais são o maior número), ou motivos familiares. Consequentemente, são o maior grupo dependente de pensões de viuvez, de sobrevivência ou de invalidez, o que significa que as mulheres são mais afetadas do que os homens pela pobreza, exclusão social e exclusão dos sistemas de saúde e de habitação[27]. Este contexto designa-se de “feminização da pobreza”.

    O artigo 22º da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) consagra os direitos à segurança social e à satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais, e o artigo 25º, o direito a um nível de vida suficiente nomeadamente na velhice.

O Comentário Geral nº 19 sobre o direito à segurança social (artigo 9º) de 23 de Novembro de 2007 do Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas[28] reconhece o direito à segurança social como central para alcançar o respeito pela dignidade humana das pessoas idosas, associando-o à redução de pobreza. O direito à segurança social é o direito de aceder e manter benefícios sociais sem discriminação, ou seja, um direito reconhecido a todas as pessoas idosas tendo como objetivo a criação de uma situação de vida no envelhecimento compatível com a dignidade do Ser Humano.

O direito à segurança social está consagrado no direito internacional e é reconhecido como direito humano. Este direito na vida das mulheres idosas é fundamental para a satisfação das suas necessidades básicas, reduzindo o risco de violência física, emocional, má nutrição e problemas de saúde. É o único elemento de sobrevivência para muitas mulheres idosas.

No plano europeu foi reconhecida a relevância jurídica da proteção das pensões. A Recomendação do Conselho da Europa sobre “Pensões Decentes para Todos”[29] reforça a necessidade de intervir no sentido de assegurar o sistema de pensões nos períodos de crises financeiras estatais, e a necessidade de estabelecer uma especial visão feminina do problema na criação de políticas públicas do envelhecimento. Contudo, é de salientar que no contexto da crise financeira em Portugal, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Da Conceição Mateus v. Portugal e Santos Januário v. Portugal de 8.10.2013[30], considerou que a redução das pensões não violava o artigo 1º do Protocolo I, invocando a noção de restrição proporcional da propriedade e a situação financeira excecional do País. Apesar de tal entendimento, estes casos ajudam a pensar sobre a violação dos princípios da igualdade e da proibição de tratamento desumano e degradante quando as restrições ao salário ou pensões pelo poder estatal são desproporcionais à comparticipação para a dívida por parte de outros grupos, não competindo aos tribunais emitir opinião sobre as decisões políticas, e seus critérios, em si, mas decidir sobre a violação dos valores humanos, nomeadamente para efeitos do artigo 3º da Convenção, ou seja, a criação de situações desumanas e degradantes.  

O Comentário Geral nº 19 do Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais elaborou os requisitos gerais deste direito. Compete ao Estado a responsabilidade pela administração ou supervisão do sistema de segurança social que seja acessível a todos os idosos sem discriminação, que preveja situações de risco e demais contingências, preveja o direito à saúde para os idosos, e que garanta a acessibilidade e elegibilidade sem discriminação entre homens e mulheres.

Neste sentido, por sua vez, o Comentário Geral nº 16 (2005) sobre a igualdade entre homens e mulheres no gozo de direitos económicos, sociais e culturais da Organização das Nações Unidas (ONU)[31] afirma a necessidade de providenciar por medidas que garantam e reforcem a equidade entre homens e mulheres, e eliminem as desigualdades. De acordo com este documento, a esperança de vida mais elevada para as mulheres, o mais elevado nível de pobreza das mulheres, nomeadamente, resultante das desigualdades salariais durante o tempo laboral, a maior dificuldade de encontrar trabalho, e os longos períodos de ausência do trabalho para cuidar de crianças ou de idosos justificam medidas específicas de proteção.

As pensões permitem o gozo de diversos direitos, e enquanto direito indissociável das pessoas está ligado à redução da pobreza e da fome, principalmente, das mulheres, conforme se conclui no Report of the Independent Expert on the Question of Human Rights and Extreme Poverty, do Conselho dos Direitos Humanos de 31 de Março de 2010[32]. Assim, compete aos Estados estipularem medidas no sentido de criarem um sistema de segurança social que garanta adequada proteção social. Estas medidas devem adequar-se à posição da mulher idosa, uma vez que ela representa o maior número da população na fase de envelhecimento. A proteção social permite combater os níveis de pobreza, a má nutrição e garantir os mínimos cuidados de saúde.

À medida que se aproxima o envelhecimento existe a tendência social para a exclusão do trabalho. O mesmo acontece nos casos de deficiência, e por isso são fixados números para admissão ao trabalho em instituições públicas para os deficientes e benefícios às empresas que os contratam (discriminação positiva).

O risco de pobreza é maior nas mulheres idosas por motivos estruturais relacionados com a discriminação, a desigualdade no acesso ao trabalho ao longo da vida, a menor acumulação de riqueza, o maior trabalho doméstico em casa, as exigências familiares acrescidas, as práticas culturais, os estereótipos discriminatórios, a exclusão dos sistemas de segurança social, a não consideração do trabalho familiar para efeitos de período de pensão, os encargos familiares (filhos e netos) por um lado, e por outro lado, por motivos naturais de maior longevidade.

As mulheres idosas solteiras podem ser também um grupo muito vulnerável. A vulnerabilidade resulta não só do maior risco de pobreza, mas da circunstância de recair sobre as mulheres um conjunto de obrigações familiares, o que por sua vez agrava a situação de pobreza, por exemplo, compete assim às mulheres a responsabilidade de cuidar da família (crianças, idosos e deficientes). Portanto, as mulheres surgem como o grupo mais frágil e com maior risco de pobreza, quer nos países desenvolvidos, quer nos países em vias de desenvolvimento, quer em zonas urbanas, quer em zonas rurais.

Os sistemas de segurança social devem considerar a estrutura, a identificação dos grupos de idosos mais vulneráveis e as medidas mais adequadas para proteger as mulheres, uma vez que estas são colocadas numa posição de inferioridade quanto ao montante a receber de pensão.

O sistema de segurança social garante o combate à pobreza e o acesso ao mínimo de existência condigna. Com efeito, é fácil concluir que o direito à segurança social é um direito humano. Um sistema de segurança social deve conter normas no sentido de garantir a todas as pessoas idosas independentemente do género, um montante de retribuição na fase de velhice com proibição de retrocesso social. O sistema deve ser percebido no sentido de garantir os direitos, nomeadamente, o direito à pensão nos casos de crises financeiras.

Assegurar o acesso à segurança social por parte de todas as mulheres idosas impõe a criação de medidas especiais. Estas medidas especiais devem ter em conta que a pensão é um direito que permite não só a redução da pobreza mas, também, do risco de violência, maus tratos e doenças. A criação de medidas que incidam sobre o regime de pensões, nomeadamente, a redução por qualquer motivo deve ter como critério base os direitos humanos no sentido de evitar tratamentos degradantes e desumanos.

Impõe-se a alteração do paradigma e a fomentação de um discurso público que considere as pensões não como um peso para a economia, mas como um meio de desenvolvimento humano que concede dignidade.

Uma convenção internacional assume-se pois como necessária para assegurar que as mulheres no envelhecimento possam gozar dos seus direitos de forma plena. Tal diploma deve conter regras contra a discriminação com base na idade, proteção contra todas as formas de violência, direito à segurança social, planos integrados de combate à pobreza e deficiência, garantias de apoio ao acesso à saúde, tutelar direitos de propriedade, iguais direitos no que toca à herança, e assistência na morte. Acresce a consideração da situação específica das mulheres detidas e a aplicação de sanções penais adequadas à idade.

Apesar do direito à segurança social, no que concerne à situação das mulheres idosas ser muito relevante uma vez que possibilita a satisfação de outros direitos, a verdade é que, só por si, não resolve todos os problemas. A situação é multidisciplinar e complexa, e a raiz do problema encontra-se na própria sociedade.

A redução da discriminação no acesso ao emprego, a formação em condições de igualdade para todas as pessoas, a educação cívica, a criação de condições e medidas especiais que fomentem a participação pública e empresarial feminina seriam medidas positivas neste contexto.

O trabalho para melhorar as condições de vida das mulheres no envelhecimento começa antes do envelhecimento. Começa nos primeiros anos de vida, começa no acesso ao trabalho e na igualdade no cumprimento e respeito pelos direitos básicos. As sociedades que apresentam um maior número de violência e de pobreza na velhice são sociedades onde as desigualdades na educação, no acesso ao trabalho e problemas de subdesenvolvimento mais se fazem sentir. A vida de uma mulher idosa manifesta os problemas das sociedades. Elas são o espelho das questões sociais a resolver.

No que respeita, especificamente, às mulheres revela-se crucial reforçar a legislação sobre o direito à propriedade, à igualdade no acesso à herança, normas e programas contra a violência. Existe uma ligação estreita entre o direito à pensão, à diminuição da pobreza, o gozo do direito à saúde e o combate à má nutrição. A alimentação dos idosos, especialmente, das mulheres tem sido negligenciada. O combate à má nutrição enquanto parte da redução da pobreza visa evitar certas doenças e manter a dignidade das mulheres.

No que concerne, particularmente, à saúde das mulheres (por saúde entende-se o estado de bem-estar físico, mental e não apenas a ausência de doença[33]) é necessário compreender que as mulheres necessitam de cuidados especiais[34]. Por exemplo, um maior número de mulheres do que de homens são cegas, mais mulheres do que homens apresentam um elevado risco de suicídio. As dificuldades financeiras no acesso à saúde, as barreiras físicas e deficientes estruturas materiais nos edifícios e na rua, as dificuldades no acesso aos transportes, a solidão e o isolamento agravam a situação. Por outro lado, os cuidados a longo prazo e os cuidados paliativos devem considerar o papel feminino e as suas necessidades.

Estabelecer novas regras e mais fiscalização nas instituições que lidam com cuidados a idosos, sejam públicas ou privadas é uma forma de evitar abusos e prevenir violações de direitos.


As Mulheres Idosas Vítimas de Violência e Discriminação

Em qualquer fase da vida as mulheres são um dos grupos vulneráveis e com maior probabilidade de sofrer qualquer forma de violência e discriminação. Não é pelo facto de as mulheres envelhecerem que a violência e a discriminação deixam de existir, muito pelo contrário, existe maior risco de violência escondida.

A discriminação em função da idade, conhecida como Idadismo (ageism) é responsável pela diminuição da qualidade de vida e da saúde da população envelhecida, constituindo uma forma de violência. Neste sentido a Organização Mundial da Saúde (WHO) criou uma campanha para combater esta forma de discriminação[35].

A Declaração de Toronto sobre a Prevenção dos maus tratos a idosos define violência como:

“A single or repeated act, or lack of appropriate action, occurring within any relationship where there is an expectation of trust which causes harm or distress to an older person”[36].

Isto significa que se consideram maus tratos todas as ofensas físicas, psicológicas, sexuais, mentais e o abuso financeiro. Este risco de violência existe por parte de terceiros, dos cuidadores dos idosos, sejam familiares, terceiras pessoas ou instituições públicas ou privadas. O risco de violência nas instituições impõe, portanto, a necessidade de criação de planos para prevenir e resolver práticas de maus tratos. Acresce, igualmente, a necessidade de prevenção no discurso público já que a pressão económica e social pode conduzir a situações de violência. Prevenir os maus tratos é também um problema de direitos humanos.

Compreender os dados sobre a violência implica estudar estruturas complexas da sociedade, contudo constituem indicadores de risco na população feminina envelhecida o isolamento social, a pobreza e as falhas nos programas sociais de apoio específico e a prevenção da violência.

Segundo o Comentário Geral do Comité contra a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (nº 27) de 2010[37] sobre os direitos das mulheres idosas e proteção dos seus direitos, importa considerar a desproporção dos números da discriminação no grupo das mulheres idosas. A Recomendação aconselha a colocar no centro das prioridades das políticas internacionais as medidas favoráveis aos direitos das mulheres idosas, nomeadamente, a eliminação das leis e das práticas discriminatórias.

A múltipla discriminação é igualmente preocupante porquanto os motivos da discriminação são se cingem, por exemplo, à idade. Esta forma de discriminação pode manifestar-se em várias áreas como no trabalho, na saúde, na educação, nos seguros e nos serviços bancários, na participação na elaboração de políticas, na compra de casa e outros bens.

A Carta Europeia dos direitos e responsabilidades das pessoas idosas que necessitem de cuidados a longo prazo e de assistência, desenvolvida em 2010 pelo EUSTACEA[38] contém um grupo de direitos e princípios não vinculativos como o direito à saúde, às prestações sociais, à privacidade, à informação, à participação na sociedade, aos cuidados paliativos e à dignidade na morte.

A tentativa de estabelecer um documento com as regras mínimas de proteção dos direitos nos casos de envelhecimento surgiu com a conhecida “Declaration of Old Age Rights”[39] apresentada pela Argentina, a qual abrangia os direitos à assistência, à alimentação, à saúde, ao trabalho e ao vestuário adequado às necessidades das mulheres. Contudo, os esforços individuais e coletivos não conduziram à implementação de um diploma internacional sobre os direitos das mulheres idosas no qual se reconhecem e se fixam os direitos e medidas relevantes referentes ao envelhecimento.


Novas Políticas

O envelhecimento feminino, como processo natural e social, é um processo com consequenciais culturais e políticas, colocando desafios a vários níveis nomeadamente no plano do desenvolvimento legal. Contudo, a criação de leis não é suficiente para resolver os problemas do envelhecimento. Elas constituem um conjunto de valores, um leque orientador para a criação de adequadas medidas concretas.

A proteção das pessoas no envelhecimento deve ser uma proteção no âmbito dos direitos humanos. Apesar de os direitos humanos se aplicarem às mulheres idosas é verdade que há fundamentos para estabelecer um diploma sobre direitos humanos das pessoas idosas que considere a tutela das mulheres, quer no plano da proteção internacional, quer no plano da proteção regional. Com esta visão, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas criou em 2010 o “Open-ended Working Group on Ageing”[40], com o objetivo de identificar e reforçar os direitos humanos no envelhecimento. Este grupo de trabalho identificou as áreas mais problemáticas relativas ao respeito dos direitos, as falhas na proteção internacional, os problemas de informação, os problemas de fiscalização e de implementação das medidas. Acresce que as pessoas idosas, e em especial, as mulheres não encontram suficiente proteção nos sistemas legal internacional e regional.

Algumas das medidas especiais com vista a reforçar o sistema de proteção internacional das pessoas idosas são medidas que visam responder à violência, por exemplo, medidas contra a exploração financeira das pessoas idosas, quer por parte da família, quer por parte de terceiros, medidas que visam garantir o acesso à saúde, que visam criar condições para a assistência na saúde e alimentação adequada. Acrescem medidas de participação na elaboração das políticas sociais, o que pressupõe cumprir o direito à informação e reforçar a legislação que permita boas condições de trabalho a pessoas idosas e na qual se preveja, expressamente, a proibição de discriminação em função da idade.

Neste contexto, o Report of the United Nations High Commissioner for Human Rights, United Nations Economic and Social Council (20.4.2012)[41] identificou as principais áreas cujas lacunas impõem alterações legislativas e a criação de medidas para as superar. De acordo com este documento as áreas que necessitam de atenção são o combate à discriminação, a violência e o abuso, novas regras sobre a capacidade legal, cuidados a longo prazo, normas sobre a fiscalização das instituições que prestam serviços a idosos nos centros ou lares de

Idosos, ou as que prestam cuidados em casa, regras especiais sobre o acesso a recursos financeiros, trabalho, alimentos, habitação, normas sobre segurança social, proteção social, regras de apoio sobre o fim da vida (providenciar por condições materiais, psicológicas, apoio espiritual no sentido de garantir a dignidade no fim da vida) e normas de apoio quando há casos de deficiência, o que se entende visto que o envelhecimento não acompanhado de condições apropriadas de saúde e reabilitação pode conduzir à deficiência e a situações graves de dependência. Conforme se diz no The World Report on Disability 2011[42] existe uma relação estreita entre a idade e a deficiência.

Por último, uma das áreas com maiores falhas no que concerne à proteção de idosos é a situação destes na prisão e o acesso à justiça. Neste campo, inserem-se a necessidade de novas medidas físicas de adequação do espaço à idade dos detidos e à separação dos restantes presos como as condições de vestuário, alimentação e saúde. Acresce a adequação das medidas de punição à idade.

O acesso ao direito e à justiça não se limita ao acompanhamento por advogado, mas ao direito a exigir uma decisão rápida e conforme com o direito. Também, o tratamento dado pelas instituições é considerado para efeitos de cumprimento de direitos humanos e é necessário fiscalizar o cumprimento das regras que garantam a independência e a autonomia das pessoas idosas.

Uma conclusão evidente é a de que à medida que a população envelhece espera-se que a população prisional também envelheça com todas as exigências que isso implica para os direitos humanos, nomeadamente, na fase da detenção, da aplicação de medidas de coação e da substituição da prisão por outras medidas. A violação da ponderação das condições de saúde ou outras situações especiais dos idosos na fase decisória pode significar violação do artigo 3º (proibição de tratamento desumano e degradante) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. São exemplos, dessa violação os casos Enea v. Italy; Farbtubs v. Latvia e Contrada v. Italy[43].

Todas as novas medidas devem considerar em especial a condição feminina já que segundo as estimativas mundiais as mulheres são o género maioritário nesta faixa etária.

Os direitos dispersos pelas várias convenções internacionais e os direitos humanos identificados neste trabalho escrito são exemplos dos direitos humanos específicos das pessoas idosas particularmente relevantes para as mulheres no presente e no futuro.

Compreender que o envelhecimento é uma realidade e um processo natural, um processo principalmente feminino é um passo fundamental para respeitar os direitos humanos. Acresce que compreender a alteração da composição da sociedade pressupõe criar novas medidas e ajustar ações de modo a proteger os direitos no envelhecimento, ou seja, os direitos das mulheres. Por outro lado, é importante prevenir as consequências dos riscos de violência no envelhecimento, nomeadamente, através de medidas que promovam a igualdade no acesso ao trabalho e a igualdade de salários, pois uma sociedade desigual e discriminatória em relação às mulheres é um travão ao desenvolvimento e um elemento promotor do empobrecimento generalizado.

Perante os desafios do envelhecimento há que reforçar o discurso da proteção dos direitos das mulheres no envelhecimento como direitos humanos. A nível mundial têm sido definidas orientações e prioridades a seguir.

A Conferência Africana sobre os direitos humanos das pessoas envelhecidas[44] definiu como orientações, entre outras, identificar as necessidades das pessoas idosas e incluir tais necessidades nos documentos sobre o tema do desenvolvimento e nos programas concretos a implementar tendo em atenção as especiais necessidades das mulheres, bem como as suas especificidades em função das zonas nas quais vivem, sejam elas zonas rurais ou urbanas.

Desenvolver uma cultura baseada na idade, e defender um discurso equitativo contribuirá para que este grupo passe a ser visto como um grupo que participa na sociedade contribuindo para o seu desenvolvimento.

No quadro de uma política global de envelhecimento devem ser fixadas medidas de apoio a idosos, serviços e cuidados de saúde no domicílio.

Em matéria de queixas por violação de direitos para além dos mecanismos de proteção judicial há que reforçar os meios de reação não judicial, como a atuação do Provedor de Justiça, mas também criar meios de prevenção nas áreas em maior risco de violação, através, por exemplo, das organizações sociais. Vários exemplos de boas práticas existem e visam cumprir e respeitar os direitos humanos no envelhecimento.

 A União Europeia com a finalidade de melhorar as condições de saúde criou o programa “The Pilot European Innovation Partnership on active healthy ageing”[45] cujo objetivo é melhorar os índices de envelhecimento saudável.

O Conselho da União Europeia adoptou um conjunto de recomendações contra a violência no documento “Preventing and combating all forms of violence against women and girls, including female genital mutilation”[46] .

O programa “WHO-Age Friendly Cities Programme”[47]  também se destaca nesta matéria. No ano de 2007, a Organização Mundial de Saúde criou medidas para ajudar as cidades a implementar medidas amigas das pessoas idosas como a criação de lugares públicos seguros para descansar, sentar, rampas e espaços verdes.

Uma política de proximidade que funciona a nível local, municipal e estatal será benéfica e complementará as medidas da sociedade civil. Dessas medidas deverão fazer parte o incentivo a programas de prevenção de violência, e de exclusão social, assim como, o respeito pelos idosos manifestada na lei e no discurso social. Reforçar a educação social, a educação para o relacionamento entre as gerações, e medidas específicas para as mulheres no envelhecimento é um positivo indicador de desenvolvimento no contexto dos direitos humanos.


Conclusões

O envelhecimento feminino é um processo humano natural. As consequências do processo impõem alterações de fundo a vários níveis. Uma dessas áreas é a jurídica.

As mulheres idosas são titulares de direitos humanos, tal como todas as pessoas independentemente dos seus grupos etários. Acontece que os direitos humanos relativos ao envelhecimento encontram-se dispersos em diversos diplomas. No entanto, são já discutidos direitos próprios para os idosos e para as mulheres no envelhecimento em função das condicionantes sociais deste grupo e das suas especiais necessidades. De particular interesse para as mulheres são os direitos à segurança social, o direito à saúde, e à habitação, assim como as medidas de combate à discriminação e à pobreza.

Os sistemas de proteção internacional e regional dos direitos humanos não consagram um documento específico que preveja os direitos das mulheres idosas. A lacuna dos direitos humanos positivados em diplomas internacionais está em discussão. São várias as vozes que agregam argumentos no sentido da elaboração, reconhecimento e concessão de força jurídica a uma convenção internacional que contemple esses direitos.

As mulheres são o grupo predominante no envelhecimento, portanto, a ótica da problemática do envelhecimento deve ser a visão feminina dos direitos humanos. A fase do envelhecimento feminino é, desta maneira, motor de criação de direitos e desenvolvimento de novas políticas públicas.

Contudo, a par de novas normas ou obrigações estatais é igualmente relevante contemplar um sistema eficaz de responsabilidade em caso de incumprimento e criar socialmente uma mudança no discurso público sobre o envelhecimento. Em suma, a mudança no plano social não impõe apenas uma alteração legislativa comum a todos os países exige, igualmente, educação e respeito por valores fundamentais impulsionada pela educação, a qual assume ter um papel primordial nesta matéria.

O respeito por direitos humanos dos grupos mais vulneráveis é um índice de desenvolvimento humano que deverá ser considerado para efeitos de responsabilidade social. O progresso no âmbito dos direitos das mulheres no envelhecimento é um tema que exige profundas alterações nas estruturas sociais não restritas ao mundo jurídico as quais devem ser orientadas segundo a visão dos direitos humanos.

A construção dos direitos humanos na fase de envelhecimento começa muito antes deste período, iniciando-se no momento do nascimento da mulher (sendo-lhe prestados todos os cuidados à sua vida) e mantendo-se durante todas as fases da sua vida adulta em vários planos no direito ao trabalho, à educação e no combate à violência. Esta situação de “feminização do envelhecimento” e os problemas sociais que acarreta, constituem o resultado de ciclos de pobreza e discriminação ocorridos ao longo da vida da mulher, os quais se repercutem, mais tarde, negativamente sobre a sustentabilidade de toda a sociedade.


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Notas

[1] A cultura da juventude foi estimulada desde os anos 60 do século XX segundo o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida 80/CNECV/2014. Parecer sobre as vulnerabilidades das pessoas idosas, em especial das que residem em instituições (julho de 2014), www.cnecv.pt

[2] Neste mesmo sentido podemos ler na Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a promoção dos direitos das pessoas idosas:

“To date no commonly agreed legal definition of older persons exists. Older persons are not a homogeneous group. The Committee of Ministers asserted in its Recommendation R (94)9 concerning elderly people that it is useless to attempt to define exactly when old age begins and that ageing is a process: being old depends on the individual´s circumstances and the environment. The Parliament Assembly noted in its Recommendation 1796 (2007) on the situation of elderly persons in Europe that a person´s age is no longer an indicator of health, wealth or social status. The World Health Organisation defined ageing as the process of progressive change in the biological, psychological and social structures of individuals”, www.coe.int/en/web/cm/document-az-index

[3] www.oas.org/en/sla/dil/inter_american-treaties-a-70_human-rights_older_persons.asp

[4] Report of the United Nations High Commissioner for Human Rights. Ageing in the Twenty-First Century.  https://www.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/Ageing%20report.pdf

[5] Organização das Nações Unidas, CEDAW. Recomendación general nº 27 sobre las Mujeres de edad y la protección de sus derecho humanos. www.acnur.org/T3/fileadmin/Documents/BDL/2012/8335.pdf

[6] Nesta perspectiva, em 2050 vão existir mais pessoas com ou mais de 60 anos do que crianças. Sobre este assunto ver: Report to the United Secretary-General, Organização das Nações Unidas. World Population Ageing, 2015,  www.un.org/en/development/desa/population/publications/pdf/Ageing/WPA2015_Highlights.pdf

[7] www.who.int/mediacentre/news/releases/2015/older-persons-day/en/

[8] www.ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/OlderPersons.aspx

[9]  www.plataformamulheres.org.pt/docs/PPDM-CEDAW-PT.PDF

[10] www.acnur.org/T3/fileadmin/Documents/BDL/2012/83335.pdf

[11] www.direitoshumanos.gddc.pt/2_1/IIPAG2_1_2_2.htm

[12] www.un.org/disabilities/documents/natl/portugal-c.doc

[13] https://www.un.org/development/desa/ageing/madrid-plan-of-action-and-its-implementation.html

[14] www.achpr.org/pt/

[15] https://au.int/web/sites/default/files/treaties/31391-treaty-protocol_on_the_rights_of_older_persons_epdf

[16] www.achpr.org/pt/instruments/women-protocol/

[17] www.oas.org/en/sla/dil/inter_american_treaties_a-70_human_rights_older_presons.asp

[18] www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf

[19] www.gddc.pt/siii/docs/rar64-2001.pdf

[20] www.eur-lex.europa.eu

[21] www.echr.coe.int/Documents/Convention_Por.pdf

[22] https://search.coe.int/cm/Pages/result_detail.aspx?ObjectID=09000016805c649f

[23] WHO. Palliative Care. “Palliative care is defined by the World Health Organisation as an approach that improves the quality of life of patients and their families facing the problem associated with life-threating illness, through the prevention and relief of suffering by means of early identification and impeccable assessment and treatment of pain and other problems, physical, psychosocial and spiritual”, www.who.int/nmh/Global_Atlas_of_Palliative_Care.pdf

[24] Organização das Nações Unidas (DESA). World Population Projected to Reach 9.8 billion in 2050, and 11.2 billion in 2100. https://www.un.org/development/desa/en/news/population/world-population-prospects-2017.html

[25] www.unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf

[26] HelpAge International. Strengthening Older People´s Rights: Towards a UN Convention. www.helpage.org/what-we-do/rights/towards-a-convention-on-the-rights-of-older-people/

[27] Parlamento Europeu. Resolução sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia de 8 de março de 2011 (2010/2162(INI)), JOUE, 7.7.2012.

[28] www.unesdoc.unesco.org/images/0022/002254/225434POR.pdf

[29] www.europarl.europa.eu

[30] ECHR. Elderly People and the ECHR.    www.echr.coe.int/Documents/FS_Elderly_ENG.pdf

[31] www.refworld.org/docid/43f3067ae.html

[32] https://www.researchgate.net

[33] WHO: “State of well-being in which every individual realizes his or her own potential, can cope with the normal stresses of life, can work productively and fruitfully, and is able to make a contribution to her or his community”, www.who.int/suggestions/faq/en/

[34] Por esse motivo foi estabelecido como objetivo a criação de um programa de vigilância da saúde das pessoas idosas e um plano individual de cuidados pelo Serviço Nacional da Saúde da República Portuguesa denominada Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável 2017-2025, págs. 23-24, https://www.sns.gov.pt/wp-content/uploads/2017/07/ENEAS.pdf

[35] Organização Mundial de Saúde (WHO). Global Campaign to Combat Ageism, 2016.

    www.who.int/mediacentre/news/releases/2016/discrimination-ageing-youth/en/

[36] www.who.int/ageing/projects/elder_abuse/alc_toronto_declaration_en.pdf

[37] www.ohchr.org/english/bodies/cedaw/docs/CEDAW-c-2010-47-GC1.pdf   

[38] https://www.age-plataform.eu/images/stories/22204_AGE_charte_europeenne_EN_v4.pdf

[39] www.refworld.org/dorid/3boofc8e3c.html

[40] https://social.un.org/ageing-working-group/

[41] https://social.un.org/ageing-working-group/documents/ohchr-outcome-paper-olderpresons12.pdf

[42] www.who.int/disabilities/world_report/2011/report.pdf

[43] www.echr.coe.int/Dicuments/FS_Elderly.ENG

[44] www.helpage.org/newsroom/press-room/press-releases/african-leaders-urged-to-adopt-protocol-on-the-rights-of-older-people-/

[45] https://ec.europa.eu/eip/ageing/home_en

[46] www.ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/jha_violence_girls_council_conclusions_2014_en.pdf

[47] www.who.int/ageing/age-friendly-world/en/


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Susana Costa. Direitos humanos das mulheres no envelhecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5202, 28 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60753. Acesso em: 26 abr. 2024.