Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/62361
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Cadastro ambiental rural: prazo curto!

Cadastro ambiental rural: prazo curto!

Publicado em . Elaborado em .

Grave é a interpretação do Decreto nº 6.514/2008, o qual pode implicar em multas previstas até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pela não prestação de informações ambientais.

Desde 06/05/2014 surgiu ao produtor a notícia da Instrução Normativa 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, dando origem à contagem do prazo para o Cadastro Ambiental Rural, por sua vez, existente desde 2012 com a promulgação do Código Florestal. Pois bem, o prazo é curto, encerra em 31 de dezembro de 2017!

Até 30 de setembro deste ano, o Serviço Florestal Brasileiro, que tem divulgado os números do CAR sempre atualizados, registrou curiosas informações, como o cadastro de áreas no sistema acima de 100% das regiões, como o norte e o sudeste, também demonstrando, até aquela atualização, 94,6% no centro-oeste, 78,7% no nordeste e 96,4% no sul do país, em percentual de área cadastrada e não o percentual de propriedades cadastradas, o que pode representar ainda um grande número de inscrições a realizar.

A opção de trabalho em plataforma própria foi feita apenas pelos estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Tocantins. A utilização de dados próprios é ainda mais preocupante, já que apenas seis estados possuíam seus bancos de dados, os demais ainda operavam com dados do Censo Agropecuário do IBGE de 2006.

Atente-se, portanto, para a falta de dados, já que, o CAR subsidiou estudos da Embrapa Monitoramento por Satélite, mostrando uma preocupante realidade na atribuição territorial de 37,1% do território brasileiro atribuído aos governos federal e estadual.

A conscientização sobre o CAR, tal como sua adesão, tem sido mais absorvida pelos proprietários rurais desde 2014, já que, além da “obrigação legal”, a boa divulgação sobre todas as possíveis implicações legais e, principalmente, os benefícios do CAR facilitam o gerenciamento de informações ambientais neste sentido, garantem segurança jurídica e sustentabilidade, imagens positivas para o mercado brasileiro.

Dentre os benefícios do CAR temos, além de segurança jurídica para as propriedades no que diz respeito à regularização ambiental, também uma possibilidade de planejamento de “ativos” ambientais, aquela área excedente ao necessário, comercializáveis em forma de cotas de reserva ambiental, equilibrando esta balança de legislação ambiental preservacionista brasileira com a desordenada atribuição territorial demonstrada pela Embrapa.

Importa ao proprietário ou possuidor saber que o CAR já serve como instrumento de mercado para negociação, tanto entre particulares, quanto com a agroindústria, não se recomendando negociações sem a análise desta ferramenta de gestão ambiental.

Aquele receio de que informações de propriedades privadas serão disponibilizadas publicamente, embora não se descarte a preocupação do produtor, diante da intensa fiscalização, acabou por se definir na Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente.

Segundo a IN 02/2014, notificações por eventuais pendências, são restritas aos proprietários e possuidores; e informações de interesse de cartórios, instituições financeiras e entidades setoriais serão disponibilizadas por solicitação específica do gestor do sistema.

A Instrução Normativa nº 03, de 18/12/2014, também trouxe especial proteção ao acesso de informações sigilosas ou pessoais oriundas do acesso ao SICAR, definindo-as na forma da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ainda restringindo completamente com relação ao patrimônio de pessoas físicas e jurídicas de acordo com seu art. 4º.

O não preenchimento pode acarretar prejuízos nas mais diversas esferas, por exemplo, ambiental, tributária, financeira e penal. Na esfera ambiental pode acarretar multas, suspensão de multas cometidas até 22/07/2008, falta de licenciamentos, na esfera tributária, a falta do CAR poderá, ainda, implicar no cálculo do ITR.

Problemas criminais ainda são pouco passíveis de preocupação, mas a Lei Federal nº 9.605/1998, garante problemas para quem não cumpre obrigações ambientais e omite informações (artigos 68 e 69-A).

Grave é a interpretação do Decreto nº 6.514/2008, o qual pode implicar em multas previstas até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pela não prestação de informações ambientais, o que também ensejará ações civis públicas dos órgãos ambientais e Ministério Público, com objetivo de fazer cumprir obrigações ambientais.

O fim do prazo não significa que não será mais possível fazê-lo, mas ficarão os não cadastrados sujeitos a várias consequências legais, por isso sabe-se que é obrigatório, porém, a iniciativa depende de cada produtor, a exemplo do imposto de renda.


Autor

  • Pedro Puttini Mendes

    Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015.

    Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural.

    PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Pedro Puttini. Cadastro ambiental rural: prazo curto!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5283, 18 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62361. Acesso em: 19 abr. 2024.