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Aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo

Aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo

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O reconhecimento da tipicidade material não está na qualidade do bem tutelado, mas na ofensa efetiva ou provável do bem tutelado. Neste sentido, se esta ofensa efetiva ou provável ao bem jurídico tutelado não ocorrer, deveria ser cabível a aplicação de determinado princípio.

INTRODUÇÃO

O Direito Penal protege apenas os bens juridicamente relevantes, ficando afastado, pois, os bens jurídicos considerados inexpressivos. O Direito Penal deve ser considerado a ultima ratio, não sendo razoável sua incidência em casos bagatelares. A seguir ficará demostrado que a infração bagatelar está diretamente relacionada com a aplicação do princípio da insignificância.

Existe em nossa doutrina e jurisprudência uma grande problemática quando o roubo é praticado para a subtração de bens que são considerados insignificantes para o Direito Penal, onde, pela posição majoritária, é inaplicável o princípio da insignificância, sob o argumento de que os bens tutelados por tal crime são indisponíveis. Porém, o que deve ser observado é que o reconhecimento da tipicidade material não está na qualidade do bem tutelado, mas na ofensa efetiva ou provável do bem tutelado. Neste sentido, se esta ofensa efetiva ou provável ao bem jurídico tutelado não ocorrer, deveria ser cabível a aplicação de determinado princípio.


1 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

1.1 ORIGEM E PRINCÍPIOS FUNDAMENTADORES

O surgimento, propriamente dito, do Princípio da Insignificância é tema bastante polêmico, não se podendo determinar o termo exato de seu advento.

Há, basicamente, duas teorias que relatam essa origem, sendo elas: a que sustenta seu surgimento no Direito Romano, em que o brocardo minima non curat praetor era utilizado e o pretor, magistrado encarregado da administração da justiça, de maneira geral, não se ocupava dos delitos de bagatela, corrente esta defendida por Diomar Ackel Filho e Carlos Vico Manas (1994); e a segunda , conforme sustenta Maurício Antônio Ribeiro Lopes (1997), que nega a origem do Princípio no Direito Romano, pelo fundamento de que a máxima supra era aplicada, apenas, pala ótica civil e não pela penal, argumentando que o direito romano desenvolveu-se muito mais sob a ótica do direito privado do que do direito público.

Notoriamente, fica claro que atualmente o princípio da insignificância não se restringe apenas à esfera patrimonial. No entanto, no período que vai do início da Primeira Guerra Mundial até o fim da Segunda Guerra Mundial, era utilizado em delitos dessa espécie. Durante os conflitos bélicos, a precária situação socioeconômica proporcionou um considerável aumento de pequenos saques que ficaram conhecidos por “delitos de bagatela”. Devido a estes casos, as forças sociais mobilizaram-se a fim de exigir soluções para este quadro. Com isso, após a análise do contexto socioeconômico do pós-guerra, o princípio da insignificância foi formulado, nos moldes atuais, por Claus Roxin, com sua construção em 1964, permitindo a exclusão da tipicidade nos casos de dano de pouca importância, fazendo com que o direito penal seja utilizado como ultima ratio.

O princípio da insignificância, teve na doutrina brasileira, Francisco de Assis Toledo como seu precursor.

De acordo com Francisco de Assis Toledo (2001, p.133/134):

Welzel considera que o princípio da adequação social bastaria para excluir certas lesões insignificantes. É discutível que assim seja. Por isso, Claus Roxin propôs a introdução, no sistema penal, de outro princípio geral para a determinação do injusto, o qual atuaria igualmente como regra auxiliar de interpretação. Trata-se do denominado princípio da insignificância, que permite, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância. Não vemos incompatibilidade na aceitação de ambos os princípios que, evidentemente, se completam e se ajustam à concepção material do tipo que estamos defendendo.

Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas [...].

Atualmente, são inúmeros os princípios fundamentadores da insignificância. Porém, deve-se dar destaque a dois deles, quais sejam, o da Intervenção Mínima e o da Proporcionalidade.

O Princípio da Proporcionalidade dispõe que a pena deve ser proporcional à gravidade da infração praticada, de maneira que, quanto mais grave o delito, maior a pena. É nessa ótica que o princípio da insignificância aparece, afastando a punição excessiva que viria a ser aplicada por ocasião da prática de ato de mínima lesividade, mas que se enquadrou perfeitamente ao tipo penal descrito em lei, e desestimulando a prática de condutas mais graves, diante de consequências praticamente idênticas.

Sobre o Princípio da Intervenção Mínima, Cezar Roberto Bitencourt (2010 apud. Greco, 2006, p. 51) expressa de maneira muito eficaz seus argumentos quando diz:

O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas, e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.

Como ficou demonstrado, o princípio da intervenção mínima consiste na possibilidade de aplicação de outros ramos do Direito nos casos de menor ofensividade, ou seja, é a abstenção do Direito Penal quando for possível atingir a eficácia e o objetivo da norma de maneira menos gravosa, sendo aplicado como ultima ratio.

1.2 CONCEITO

Relevante se faz a conceituação do princípio da insignificância, para um melhor entendimento de seu âmbito de abrangência, bem como para traçar os limites de sua atuação.

Assim, segundo Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2000, p. 315/316), pode-se afirmar que o Princípio da Insignificância:

é o que permite não processar condutas socialmente irrelevantes, assegurando não só que a Justiça esteja mais desafogada, ou bem menos assoberbada, senão permitindo também que fatos nímios não se transformem em uma sorte de estigma para seus autores. Do mesmo modo, abre a porta para uma revalorização do direito constitucional e contribui para que se imponham penas a fatos que merecem ser castigados por seu alto conteúdo criminal, facilitando as reduções dos níveis de impunidade. Aplicando-se este princípio a fatos nímios se fortalece a função da Administração da Justiça, porquanto deixa de atender fatos nímios para cumprir seu verdadeiro papel. Não é um princípio de direito processual, senão de Direito penal.

Ademais, como bem elucidou Maurício Antônio Ribeiro Lopes (1997, p. 51):

o princípio da insignificância pode ser conceituado como aquele que permite infirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, despidas de reprovabilidade, de modo a não merecerem valoração da norma penal, exsurgindo, pois, como irrelevantes. A tais ações, falta o juízo de censura penal.

No Brasil, o princípio da insignificância é um princípio puramente doutrinário, não existe definição no ordenamento jurídico, seja em leis, códigos ou até na Constituição Federal.

Segundo o princípio da insignificância, portanto, o direito penal, por sua natureza fragmentária só vai até aonde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve se ocupar de bagatelas, por ser uma causa supralegal, excludente da ilicitude.

1.3 TIPICIDADE

A insignificância faz parte do tipo penal, especificamente na tipicidade material, amplamente contemplada pela doutrina e jurisprudência brasileira.

Tem-se por tipicidade a justaposição, ou seja, o enquadramento entre a conduta do agente ao tipo penal.

Mister se faz uma análise da tipicidade formal e material, que é a subdivisão da tipicidade.

1.1.3.1 TIPICIDADE FORMAL

Do ponto de vista formal, o fato é considerado típico quando houver a adequação ao tipo legal do crime, ou seja, à letra da lei, que é a descrição do conjunto dos requisitos linguísticos, literais ou gramaticais fundamentadores de determinada forma de ofensa ao bem jurídico (GOMES, 2007).

Nesse sentido, afirma Francisco de Assis Toledo (2001) que tipicidade formal é um juízo formal de subsunção, que decorre da “função de garantia” do tipo, para que se observe o princípio da anterioridade da lei penal.

Para a configuração de um fato típico, é certo, que devem estar presentes alguns requisitos, quais sejam, a conduta voluntária, resultado, tipicidade e o nexo de causalidade. Assim, a falta de um destes requisitos, considerados elementares, conduz à atipicidade, a qual ocorre quando uma conduta fática, ou seja, a conduta do agente, não corresponder à descrição típica da norma em abstrato, de maneira que a tipicidade formal restará excluída, inexistindo, assim, fato típico.

Tipicidade formal, nas palavras de Rogério Greco (2010, p.152):

[...] quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico.

Com isto, podemos observar que tipicidade formal é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura abstrata descrita na lei penal.

1.1.3.2 TIPICIDADE MATERIAL

Agora, importante se faz a análise da tipicidade material, ou seja, em que situações nos depararemos com a tipicidade material, de modo a tornar mais compreensível o afastamento desta quando aplicado o princípio da insignificância.  Segundo Cleber Masson (2011, p.244):

[...] tipicidade material (ou substancial) é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita. A tipicidade material relaciona-se intimamente com o princípio da ofensividade (ou lesividade) do Direito Penal, pois nem todas as condutas que se encaixam nos modelos abstratos e sintéticos de crimes (tipicidade formal) acarretam dano ou perigo ao bem jurídico. É o que se dá, a título ilustrativo nas hipóteses de incidência do princípio da insignificância, nas quais, nada obstante a tipicidade formal, não se verifica a tipicidade material.

A concepção material da tipicidade penal consiste na exigência de a conduta típica ser concretamente lesiva ao bem jurídico tutelado, ou seja, na efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo, em razão do conteúdo valorativo do tipo penal, traduzido em verdadeiro modelo de conduta proibida, o qual não é apenas pura imagem formal, eminentemente diretiva.

Se mostra evidente, que a simples adequação formal da conduta do agente ao tipo penal não é suficiente, por si só, à configuração da tipicidade.

Deste modo, preceitua Luiz Flávio Gomes (2007, p. 60) que “o Direito Penal moderno não é um puro raciocínio de lógica formal. É necessário considerar o sentido humanístico da norma jurídica. Toda lei tem um sentido teleológico”

Nesse mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. FURTO. 1 BICHO DE PELÚCIA, UMA ALMOFADA DE PELÚCIA E DOIS CHAVEIROS. CRIME DE BAGATELA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

[...] Como cediço, por imperativo do princípio da legalidade, somente a adequação total da conduta do agente ao tipo penal incriminador faz surgir a tipicidade formal ou legal. No entanto, esse conceito não é suficiente para a concretude da tipicidade penal, uma vez que essa deve ser analisada também sob a perspectiva de seu caráter material, tendo como base a realidade em que a sociedade vive, de sorte a impedir que a atuação estatal se dê além do reclamado pelo interesse público [...].

É de mister importância destacar os elementos da tipicidade material. Segundo Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes (2000) eles são divididos em três juízos valorativos, sendo eles, juízo de desaprovação da conduta, juízo de desaprovação do resultado e imputação objetiva do resultado e, nos crimes dolosos, sua constatação, bem como de outros eventuais requisitos subjetivos especiais.

Deste modo, segundo o Ministro Celso de Mello, o princípio da insignificância afasta a tipicidade material:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATIPICIDADE. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ANTINORMATIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETROS E CRITÉRIOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. [...] Consoante critério de tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais tem perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. [...]

Neste mesmo sentido, discorre Cleber Masson (2011, p.23) sobre o afastamento da tipicidade quando houver incidência do referido princípio:

Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade material, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores a aplicação desse princípio.

Carlo Vico Mañas (1994, p.81), discorrendo sobre este tema assim se posiciona:

O princípio da insignificância, portanto, pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal da necessidade de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídico protegidos pelo direito penal.

Com efeito, segundo preceitua Luiz Flávio Gomes (2007) o posicionamento que prevalece atualmente é no sentido da aceitação do princípio da insignificância como causa de exclusão da tipicidade, com o entendimento de que, na lesão ou na conduta insignificante, o fato que pode ser caracterizado formalmente típico pode, todavia, não o ser materialmente.

Mister se faz transcrever o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Consoante bem observado pelo Ministro Celso de Mello, na decisão proferida no Habeas Corpus 84.412/SP:

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...]

Assim, conforme pode ser observado com tais posicionamentos, o princípio da insignificância exclui a tipicidade material do crime, agindo como descriminalizante ou, em outras palavras, como excludente de tipicidade.

1.4 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO

1.4.1 TRIBUNAIS

Em termos jurisprudenciais, o Supremo Tribunal Federal (2005) quando do julgamento do HC 84412-SP, estabeleceu critérios para aplicação do princípio da insignificância. In verbis:

E M E N T A: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”  (grifo nosso)

O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma que o Superior Tribunal Federal, reconhece esses quatro requisitos como imprescindíveis:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima. 2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. 3. A tentativa de subtrair a quantia em dinheiro de R$ 62,00, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva. 4. Recurso especial improvido. (grifo nosso)

Desta forma, a jurisprudência tem aplicado os seguintes critérios para verificação da aplicação de referido princípio: ausência de periculosidade social da ação; mínima idoneidade ofensiva da conduta; falta de reprovabilidade da conduta, e inexpressividade da lesão jurídica causada. Somente a presença cumulativa deles é que permite o reconhecimento do princípio da insignificância.

1.4.2 DOUTRINA

A maioria da doutrina segue os mesmo requisitos impostos pelo Superior Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância. Todavia, Guilherme de Souza Nucci traz regras diferentes para a aplicação deste.

Nucci (2011, p. 231/232) assim se posiciona:

Há três regras, que devem ser seguidas, para a aplicação do princípio da insignificância:

1ª) consideração do valor do bem jurídico em termos concretos.

É preciso certificar-se do efetivo valor do bem em questão, sob o ponto de vista do agressor, da vítima e da sociedade. Há determinadas coisas, cujo valor é ínfimo sob qualquer perspectiva (ex.: um clipe subtraído de uma folha de papel não representa ofensa patrimonial relevante em universo algum). Outros bens têm relevo para a vítima, mas não para o agressor (ex.: uma peça de louça do banheiro de um barraco pode ser significativa para o ofendido, embora desprezível para o agressor). Neste caso, não se aplica o princípio da insignificância. Há bens de relativo valor para agressor e vítima, mas muito acima da média do poder aquisitivo da sociedade (ex: um anel de brilhantes pode ser de pouca monta para pessoas muito ricas, mas é coisa de imenso valor para a maioria da sociedade). Não se deve considerar a insignificância;

2ª) consideração da lesão ao bem jurídico em visão global.

A avaliação do bem necessita ser realizada em visão panorâmica e não concentrada, afinal, não pode haver excessiva quantidade de um produto, unitariamente considerado insignificante, pois o total da subtração é capaz de atingir valor elevado (ex.: subtrair de um supermercado várias mercadorias, em diversas ocasiões, pode figurar um crime de bagatela numa ótica individualizada da conduta, porém, visualizando-se o total dos bens, atinge-se valor relevante).

Além disso, deve-se considerar a pessoa do autor, pois o princípio da insignificância não pode representar um incentivo ao crime, nem tampouco constituir uma autêntica imunidade ao criminoso habitual. O réu reincidente, com vários antecedentes, mormente se forem considerados específicos, não pode receber o benefício da atipicidade por bagatela. Seria contraproducente e dissociado do fundamento da pena, que é a ressocialização do agente. A reiteração delituosa, especialmente dolosa, não pode contar com o beneplácito estatal;

3.ª) consideração particular aos bens jurídicos imateriais de expressivo valor social.

Há diversos bens, penalmente tutelados, envolvendo o interesse geral da sociedade, de modo que não contêm um valor específico e determinado. O meio ambiente, por exemplo, não possuí valor traduzido em moeda ou em riqueza material. O mesmo se diga da moralidade administrativa ou do respeito aos mortos, dentre outros. Portanto, ao analisar o crime, toma-se essencial enquadrar o bem jurídico sob o prisma soc1al merecido.

Não se quer com isso sustentar a inviabilidade total de aplicação da insignificância para delitos, cujo bem jurídico é de interesse da sociedade. O ponto de relevo é dar o devido enfoque a tais infrações penais, tendo cuidado para aplicar o princípio ora examinado. Ilustrando, um policial, que receba R$ 10,00 de propina para não cumprir seu dever, permite a configuração do crime de corrupção passiva, embora se possa dizer que o valor dado ao agente estatal é ínfimo. Nesse caso, pouco importa se a corrupção se deu por dez reais ou dez mil reais. Afinal, o cerne da infração penal é a moralidade administrativa.

De outra sorte, fisgar um único peixe, em lago repleto deles, embora proibido, permite a figuração da bagatela, ainda que se trate de delito ambiental.

Pelo exposto, observa-se que a doutrina traz critérios que diferem dos elencados pelos Tribunais, sendo que para Guilherme de Souza Nucci é necessário a observação de outras regras, quais sejam, consideração do valor do bem jurídico em termos concretos, consideração da lesão ao bem jurídico em visão global, e consideração particular aos bens jurídicos imateriais de expressivo valor social.


2 ROUBO – ART. 157 DO CPB

Para melhor entender a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, mister se faz um breve estudo sobre este delito.

O delito de roubo está previsto no Capítulo II do Título II da Parte Especial no artigo 157 do Código Pena Brasileiro, que assim o tipifica:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

O delito ora em comento trata-se de crime complexo. Segundo as palavras de Mirabete (2005, p.135), que chama a atenção para duas espécies de crimes complexos: “[...] são complexos os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal (em sentido estrito) ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos ou circunstâncias, que, em si, não são típicos (em sentido amplo)”. E como exemplo de crime complexo em sentido estrito, o autor cita o roubo, "que nada mais é que a reunião de um crime de furto (art. 155) e de ameaça (art. 147) ou lesão (art. 129), ofendendo o patrimônio e a liberdade psíquica da vítima ou sua integridade corporal" (MIRABETE, 2005, p.135).

O núcleo do tipo é “subtrair”, que equivale a retirar algo de alguém, invertendo o título da posse do bem. No âmbito do roubo, interpretando-se a ação nuclear em sintonia com os demais elementos do tipo, pode-se afirmar que subtrair significa apoderar-se da coisa móvel da vítima. Porém, esta ação tem que ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (MASSON, 2013).

O elemento subjetivo é o dolo, acrescido do elemento subjetivo diverso do dolo, qual seja um especial fim de agir representado pela expressão “para si ou para outrem”, que é o fim de apossar-se como se fosse proprietário da coisa.

É crime comum, por não determinar sujeito ativo qualificado ou especial para sua prática, podendo ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo é o proprietário/possuidor/detentor da coisa móvel, bem como qualquer outra pessoa que seja atingida pela violência ou grave ameaça.

É crime material, pois se faz necessário a caracterização do resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima.

Em regra, é crime comissivo, pelo fato de “subtrair” implicar em uma ação e, excepcionalmente, comissivo por omissão - omissivo impróprio -, pela relevância da omissão.

O crime de roubo possui pluralidade de objetos materiais, quais sejam: a coisa subtraída – coisa alheia móvel -, e a pessoa humana contra quem se volta a violência ou grave ameaça.

O roubo é crime pluriofensivo, ou seja, afronta dois bens jurídicos tutelados pela lei penal, sendo estes: o patrimônio e a integridade física – se praticado com violência a pessoa -, ou o patrimônio e a liberdade individual – quando cometido mediante grave ameaça. Existe uma junção de crimes contra o patrimônio e contra a pessoa, mas o roubo foi inserido no título dos crimes contra o patrimônio pelo fato de eu o resultado almejado pelo agente é a subtração patrimonial (MASSON, 2013)

O delito de roubo divide-se em roubo próprio e roubo impróprio. O roubo próprio tem previsão no caput do art. 157 do CP, e nele ocorre a prática do tipo penal previsto neste artigo, uma vez que o agente utiliza da ameaça ou da violência contra a pessoa para subtrair a coisa alheia móvel, ou seja, o momento do emprego do meio de execução é antes ou durante a subtração da coisa. Já no roubo impróprio, previsto no § 1º do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração da coisa, com o intuito de assegurar a impunidade do delito ou preservar a detenção da coisa subtraída.

2.1 DOS BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS PELO CRIME DE ROUBO

Existem determinados “bens” que possui maior relevância que outros, bens estes pelos quais o legislador se interessa, expressando este interesse em uma norma jurídica, fazendo com que estes bens se tornem juridicamente tutelados, ou bens jurídicos penalmente tutelados. Deste modo, todas as condutas tipificadas com crime afetam algum bem jurídico, posto que os tipos penais são manifestações de tutela jurídica desses determinados bens.

O roubo é crime pluriofensivo, ou seja, afronta dois bens jurídicos tutelados pela lei penal, sendo estes: o patrimônio e a integridade física – se praticado com violência a pessoa -, ou o patrimônio e a liberdade individual – quando cometido mediante grave ameaça.

2.1.1 DO PATRIMÔNIO

Apesar de o delito de roubo tratar-se de um delito pluriofensivo, ou seja, que protege mais de um bem jurídico, porém, não se pode esquecer da relação de precipuidade que o patrimônio exerce sobre os demais – integridade física e liberdade individual -, mesmo o valor dos outros sendo superior ou deste (GRECO. 2011).

O patrimônio é defendido por diversas áreas do direito, e como não podia deixar de ser, pela área do Direito Penal.

O art. 5º[1], caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, determina, que todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade ao direito à propriedade, sendo considerado como um dos direitos fundamentais.

Da mesma forma, o Código Penal tutela e protege o direito de propriedade, onde foi tipificado crimes contra o patrimônio, localizados no Título II de sua Parte Especial.

Contudo, o que deve ser observado é que para o Direito Penal o patrimônio não possui a mesma concepção dos outros ramos, como a noção civilista por exemplo.

Para o Direito Civil, o patrimônio compreende o conjunto de relações ativas e passivas de que uma pessoa é titular. É, na definição de Clóvis Beviláqua (2007. p. 209/210) "o complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico".

Para o Direito Penal, o conceito de patrimônio não corresponde apenas, e necessariamente, ao do valor econômico, sendo assim, por consequência, o dano patrimonial não é sinônimo de dano econômico. Os crimes contra o patrimônio se dirigem, normalmente, contra certos direitos particulares integrantes da propriedade em sentido amplo.

Com efeito, na concepção de patrimônio do Direito Penal é compreendido a concepção do Direito Civil, possuindo, ainda, uma maior extensão, pois diz respeito também a coisas insuscetíveis de valor monetário.

Sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio, discorre Maurício Antônio Ribeiro Lopes (1997, p. 163):

Um dos campos potencialmente mais conflituosos para a definição de um parâmetro concreto para a aplicação do princípio da insignificância tem sido, ao longo do tempo, o dos delitos patrimoniais. Duas justificativas podem servir para explicar essa afirmação. Inicialmente porque o desenvolvimento de uma mentalidade mais aceite aos princípios de um Estado Social e Democrático de Direito, que tende à revalorização dos interesses humanos fundamentais, e que é tônica deste tempo, têm levado mais e mais pessoas a ver, rever e reverter os desastres que uma pena criminal podem causar à vítimas dos sistema penitenciário, e o desvalor ético que se projeta na proteção da propriedade com a perda da liberdade do ofensor – o que hoje parece demasiado. Depois porque a legislação, por vezes, no afã de privilegiar uma infração que materialmente produz um resultado lesivo que, segundo critérios não muito bem explicados ou definidos até hoje, possa ser considerado de pequeno valor, defere já alguma espécie de benefício obstando a expressão mais assídua do princípio da insignificância.

Deste modo, fica claro, de acordo com o posicionamento majoritário, que quando insignificante a lesão ao patrimônio da vítima, deve ser aplicado o princípio da insignificância. Todavia, a problemática é encontrada quanto a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o delito, apesar de ser classificado como crime contra o patrimônio, é praticado com violência ou grave ameaça e não atingi apenas o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física ou a liberdade daquele que vier a sofrer a prática de tal delito.

2.1.2 DA INTEGRIDADE FÍSICA E LIBERDADE INDIVIDUAL

O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa (GRECO, 2011)

A integridade física e a liberdade do indivíduo são bens jurídicos considerados indisponíveis para o Direito Penal, em decorrência da grande importância de ambos bens.

Essa indisponibilidade quer dizer que as pessoas não podem dispor desses bens da maneira que bem entenderem, ou seja, da mesma maneira que podem dispor de seu patrimônio, por exemplo. Em relação à indisponibilidade dos bens jurídicos Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2010, p.467) afirmam que “[...] todos os bens jurídicos poderiam ser reduzidos a um único: a disponibilidade” e que “[...] bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”. Concluem os autores que “[...] no sentido de disponibilidade como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela frequentemente somos condecorados por arriscá-la”.

Integridade física nos remete a ideia de bem estar ou saúde física do indivíduo. Enquanto liberdade individual traz a ideia de que o indivíduo dentro de uma sociedade é livre para fazer suas próprias escolhas, ou seja, o Estado não impõe o que os cidadãos devem fazer, porém todos os cidadãos estão sujeitos a punição pelo eventual dano que essas escolhas venham a causar aos outros.

É a indisponibilidade deste bens que são utilizadas pela jurisprudência majoritária e pela doutrina para justificar a inaplicabilidade do princípio da insignificância no crime de roubo.


3 DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE ROUBO

Assim sendo, analisando mais profundamente sobre a aplicação do princípio da insignificância no crime de roubo, verifica-se que, em outros crimes, tal excludente é amplamente aceita. Entretanto, a jurisprudência pátria, em sua maioria, aponta para a impossibilidade da aplicação de determinado princípio no crime de roubo, independentemente da valoração da lesão ou da grave ameaça. De mister relevância se faz uma análise destas jurisprudências.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta o entendimento majoritário no sentido de, por ser o crime de roubo um delito complexo, que atinge não só o patrimônio da vítima, como também a sua integridade física ou a liberdade do indivíduo, é impossível aplicação do princípio da insignificância em todos ao caso.

Seguem alguns arrestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância no delito de roubo:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NÃO É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A ELE INERENTE, E POR SEREM TUTELADAS, ALÉM DO PATRIMÔNIO, A INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. 2. DEVE SER EXCLUÍDA A AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, MANTENDO-SE, TODAVIA, A AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. NÃO É POSSÍVEL A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM CONJECTURAS NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS E NAQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL. 3. NÃO HÁ INTERESSE NO PEDIDO DA DEFESA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, TENDO EM VISTA QUE A REDUÇÃO PRETENDIDA JÁ FORA DEVIDAMENTE REALIZADA PELA SENTENÇA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, REDUZINDO A PENA PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (grifo nosso)

PENAL E PROCESSUAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E DANO EFETIVO OU SIGNIFICATIVA LESIVIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO. I. REUNIDOS ELEMENTOS HÁBEIS E PROPÍCIOS A CORROBORAR A AUTORIA DELITIVA, NOTADAMENTE AS DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, NÃO SE HÁ COGITAR DE ABSOLVIÇÃO. II. EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, NORMALMENTE PRATICADOS ÀS ESCONDIDAS, A PALAVRA DO OFENDIDO CONSTITUI FORTE ELEMENTO DE CONVICÇÃO. III. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SE CARACTERIZADA A VIOLÊNCIA, QUE PODE SER FÍSICA OU MORAL. III. NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. IV. APELO IMPROVIDO. (grifo nosso)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCABIMENTO. 1. Em se cuidando o roubo de delito complexo, não há pretender a aplicação do princípio da insignificância sem a consideração do crime-meio, que impede a afirmação da indiferença penal da conduta do agente. 2. A suspensão condicional do processo somente alcança os crimes em que a pena mínima cominada é igual ou inferior a um ano. 3. Ordem denegada.

Entendimento idêntico aos supra mencionados é encontrado em algumas jurisprudências do Tribunal de Alçada do Paraná, conforme os arrestos abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A TENTATIVA – INVIABILIDADE – REPRIMENDA PENAL EXCESSIVA – REINCIDÊNCIA DO APELANTE CONSIDERADA DUAS VEZES – BIS IN IDEM VEDADO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO – ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL DE OFÍCIO – APELAÇÃO DESPROVIDA COM REDUÇÃO DA REPRIMENDA PENAL DE OFÍCIO - O princípio da insignificância não tem aplicação em crime de roubo, face a violência ou grave ameaça, que o caracteriza, posto que se tutela com o tipo penal, não só o patrimônio, mas também a integridade física da vítima".

"Opera-se o crime de roubo em sua forma consumada quando além de ser a res furtiva retirada da posse da vítima, passando para a posse do agente, ainda que por pequeno espaço de tempo, se verifica a cessação da ameaça exercida sobre a vítima". "Sendo a reincidência considerada como maus antecedentes na primeira etapa da fixação da penal, para ser considerada em uma segunda etapa como condição agravante da pena, ocorre bis in idem, circunstância que deve ser aparada, mesmo que de ofício, por causar evidente prejuízo ao agente. (grifo nosso)

PENAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO – ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I E II DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, AUTO DE ENTREGA E PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS – VALOR PROBANTE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – PENA E REGIME PRISIONAL CORRETAMENTE FIXADOS – RECURSO DESPROVIDO 1. Em sede do delito de roubo, as palavras da vítima são sumamente valiosas e não podem ser desconsideradas, máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, pois o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narra-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes. 2. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser considerados o tipo de injusto e o bem jurídico atingido. O objeto material, aí, nem sempre é decisivo mormente em se tratando de crime complexo em sentido estrito. 3. Em sede de delito de roubo, havendo a presença de mais de uma qualificadora, a pena aplicada deve sofrer aumento específico de, pelo menos 2/5, pois proporcional à exacerbação da submissão da vítima. 4. Se um dos agentes se utiliza de arma de fogo na prática do assalto, a circunstância é bastante a que o roubo seja qualificado, desimportando não tenham os demais se utilizado dela ou estivessem desarmados. (grifo nosso)

PENAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO – ARTIGO 157 C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS COM O AUTO DE APREENSÃO, AUTO DE ENTREGA, CONFISSÃO EXTRA-JUDICIAL DO RÉU E PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA – VALOR PROBANTE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO  1. A confissão, já chamada a rainha das provas é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação. 2. Em sede do delito de roubo, as palavras da vítima são sumamente valiosas e não podem ser desconsideradas, máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, pois o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narra-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes. 3. Na aplicação do princípio da insignificância devem ser considerados o tipo de injusto e o bem jurídico atingido. O objeto material, aí, nem sempre é decisivo mormente em se tratando de crime complexo em sentido estrito. (grifo nosso)

A fundamentação utilizada na maioria dos julgados reside no fato de ser o delito de roubo - art. 157 do CP - um crime complexo, uma vez que unifica duas condutas típicas previstas como crime em um só tipo penal, e, principalmente, pela indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados por este delito, quais sejam, integridade física e a liberdade do indivíduo. Todavia, em relação a essa indisponibilidade, Zaffaroni e Pierangeli (2010, p.467) afirmam que “[...] no sentido de disponibilidade como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela frequentemente somos premiados e condecorados por arriscá-la”.

Porém, o que dever ser observado é que quando trata-se de situações excepcionais, observa-se a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no delito de roubo, como verificado no Acórdão elaborado pelo relator Alexandre Victor de Carvalho (TJ/MG, 2007):

APELAÇÃO – ROUBO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – DELITO COMPLEXO – TIPICIDADE MATERIAL – NECESSIDADE DE OFENSA A AMBOS OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. É possível a incidência do princípio da insignificância mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, porque o juízo de tipicidade material não passa pela análise do comportamento da vítima, ou seja, seu dissenso ou contrariedade à ação do agente e, sim, em um juízo de lesividade da conduta – nullum crimem sine iniuria. Sendo o delito de roubo espécie de crime complexo, a lesividade da conduta para se adequar a este tipo penal deve abranger necessariamente os dois valores protegidos pela norma, sendo imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente. Não havendo lesividade relevante ao patrimônio da ofendida, ocorre a descaracterização do crime complexo de roubo. A tipicidade do crime de roubo está atrelada a lesões ao patrimônio e à liberdade individual (...). (grifo nosso)

Para uma melhor compressão da possibilidade de aplicação do referido princípio ao crime de roubo, mister se faz a menção a um caso prático, por exemplo, o sujeito “A” querendo subtrair para si a carteira do sujeito “B”, utiliza-se de uma trombada, configurando a violência, conseguindo assim subtrai a carteira do sujeito “B”. Porém, na carteira só existia uma nota de R$ 5,00 (cinco reais). Deste modo, fica claro que tanto a ofensa ao patrimônio, quanto a integridade física da vítima, ou seja, ambos bens jurídicos protegidos pelo delito, foram ínfimas, cumulativamente.

Como pode-se observar com o decorrer do trabalho, a tipicidade não se restringe a mera adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei, sendo necessária a ocorrência de uma relevante lesão ou perigo de lesão ao bem protegido pela lei. Sendo assim, o que deve ser observado é que o reconhecimento da tipicidade material não está na qualidade do bem tutelado, mas na ofensa efetiva ou provável ao bem jurídico tutelado.

Ademais, vale ressaltar que dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, a ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, falta da reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão causada referem-se ao desvalor da conduta ou do resultado, não sendo citado em momento algum que deve ser observado a qualidade do bem jurídico tutelado.

Nesse sentido, não se pode esquecer do requisito da moderação: da proporção entre a pena e a conduta que se deseja reprovar. Os efeitos colaterais da pena imposta pelo Estado serão muito mais graves do que o próprio crime.

Sendo o crime de roubo, crime complexo e pluriofensivo, a ínfima lesão deve abranger ambos bens jurídicos, cumulativamente, protegidos pela tipo, para a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no delito, ou seja, é de fundamental importância a análise das peculiaridade de cada caso concreto.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo manifesto, entende-se que o princípio da insignificância poderia ser aplicado ao crime de roubo, mesmo este sendo praticado com violência ou grave ameaça, pois, a ínfima lesão ao bem jurídico resultante de determinada ação pode ocorrer, inclusive, em relação à integridade física e à liberdade do indivíduo, pois, como visto no decorrer do trabalho o princípio da insignificância age como causa de exclusão da tipicidade, mas especificamente da tipicidade material, consiste na exigência da conduta típica ser concretamente lesiva ao bem jurídico tutelado, ou seja, o reconhecimento da tipicidade material não está na qualidade do bem jurídico tutelado pelo delito, mas na ofensa efetiva ou provável a estes bens, que de fato mereça a intervenção penal.

Como exposto, o Direito Penal deve ser considerado a ultima ratio, não sendo razoável sua incidência em casos bagatelares, nestes casos, deve ser observado o princípio da intervenção mínima, que consiste na possibilidade de aplicação de outros ramos do Direito nos casos de menor ofensividade, ou seja, é a abstenção do Direito Penal quando for possível atingir a eficácia e o objetivo da norma de maneira menos gravosa, sendo aplicado como ultima ratio. Deste modo, nos casos de ínfima lesão ao bem jurídico poderia ser utilizado em outras áreas do Direito, como por exemplo, a indenização pelo Direito Civil.


REFERÊNCIAS

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Nota

[1] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.


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