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Responsabilidade penal, civil e trabalhista em decorrência dos atos de greve.

Responsabilidade penal, civil e trabalhista em decorrência dos atos de greve.

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Este artigo trata das responsabilidades penal, civil e trabalhista em decorrência dos atos de greve, inclusive, com abordagem acerca dos casos dos militares e servidores públicos civis, lastreado em jurisprudência recente e doutrinadores conceituados.

ÍNDICE:I. DO DIREITO DE GREVE E A RESPONSABILIDADE CRIMINAL; II. O DIREITO DE GREVE E A RESPONSABILIDADE CIVIL; III. O DIREITO DE GREVE E AS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS; IV. CASOS ESPECIAIS; V. BIBLIOGRAFIA.


I.  DO DIREITO À GREVE E A RESPONSABILIDADE CRIMINAL

O artigo 15 da lei nº. 7.783/89 trouxe explicitamente que os atos ilícitos de natureza penal terão suas responsabilidades apuradas pelo Código Penal brasileiro.

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

 Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

O Código Penal, por sua vez, dispõe expressamente quanto aos crimes cometidos contra a organização do trabalho, mais especificamente em seu Capítulo IV - Título IV da Parte Especial, artigo 197 e seguintes.

No tocante à greve, imprescindível mencionar os crimes previstos nos artigos 199, 200, 201 e 202 do Código Penal:

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

 Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Ressalta-se que no termos do art.23, III, do CP, não há crime quando o agente pratica o fato tipificado em lei no “estrito cumprimento de dever legal”. Trata-se, portanto, de uma causa excludente de ilicitude.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

(...)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

Nos ensinamentos do Doutrinador Fernando Capez: “Quem cumpre um dever legal dentro dos limites impostos pela lei obviamente não pode estar praticando ao mesmo tempo um ilícito penal, a não ser que aja fora daqueles limites.”.

Repita-se, o direito à greve é constitucionalmente garantido nos termos do art. 9º da CF, sem prejuízo à responsabilidade de eventuais abusos cometidos.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Assim, desde que respeitada as exigências previstas na Lei 7783/89, bem como quando os atos não extrapolem o quanto previsto em lei, é lícita as condutas realizada em prol do ato de greve, isentando qualquer responsabilidade criminal nestes casos.

Dito isso, passamos ao estudo da responsabilidade criminal dos atos cometidos durante o estado de Greve.

Via de regra, os ilícitos penais somente podem ter como sujeito ativo a pessoa física, na medida em que a pessoa jurídica trata-se de mera ficção jurídica, impossibilitando a aplicação de muitas das penas previstas na legislação penal. Assim, no caso dos Sindicatos caberia responsabilizar os seus Dirigentes.

Nos ensinamentos do professor Julio Fabbrine Mirabete: “A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime. (...) Diz-se que a pessoa jurídica não delinque através de seus membros; são seus membros que praticam crimes através das pessoas morais. Assim, só os responsáveis concretos pelos atos ilícitos (gerentes, diretores, etc.) são responsabilizados penalmente, inclusive pelas condutas praticadas contra pessoa jurídica.”.

Entretanto, no Direito Penal Moderno, viu-se a necessidade de responsabilizar a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime, criando-se penas compatíveis com a natureza da pessoa jurídica, tais como “perda de bens”, “multa” e a “suspensão ou interdição de direitos”.

Assim, dependendo do crime cometido durante o estado de greve (e dele decorrente) o Sindicato poderá responder como sujeito ativo, desde que a pena prevista seja compatível com a natureza da pessoa jurídica.

É importante salientar que a responsabilização do Sindicato por crime cometido decorrente da greve não exclui da responsabilidade os seus dirigentes, podendo ambos serem punidos.

Em relação aos atos praticados pelos grevistas e dirigentes sindicais – pessoas físicas – resta por óbvio que cada qual responderá pelos crimes por eles cometidos nos termos da lei penal.

Por fim, outro ponto importante a mencionar é a competência para julgar os crimes cometidos decorrentes de greves, tendo em vista se tratar de tema controvertido.

Nos termos do art. 114 da CF, compete a Justiça do Trabalho julgar todas as ações que envolvam o exercido do direito de greve.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

O texto constitucional não traz qualquer ressalva quanto à natureza da ação para definir a competência dessa Justiça Especializada.

Em 2006, a Procuradoria Geral da Republica ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3684/2006 para contestar a competência criminal da Justiça do Trabalho. O STF decidiu liminarmente para atribuir a Justiça Comum a competência para julgamento das ações penais decorrentes da relação de trabalho.

Ementa - COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.

Ainda, com a finalidade de dirimir qualquer discussão a respeito, tramita na Câmara dos Deputados, dois projetos de lei que delegam à Justiça do Trabalho competência para julgar os crimes oriundos da relação de trabalho. Entretanto, em ambos os projetos é excetuada a competência em relação aos crimes previstos nos artigos 197 a 207 do CP. Ou seja, os crimes decorrentes da greve serão julgados pela Justiça Comum.


II.  O DIREITO DE GREVE E A RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil observada sob o prisma do direito de greve deriva de três normas do ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam, a Constituição Federal de 1988, o Código Civil e, evidentemente, a Lei 7.783/89, que dispõe sobre o direito de greve. Vejamos os dispositivos das indigitadas normas sob este enfoque específico:

Art. 9º da CF - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

 Art. 14 Lei 7783/89 - Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

 Art. 15 Lei 7783/89 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

  Art. 186 CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 Art. 187 CC -  Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 Art. 188 CC -  Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

 Art. 927 CC -  Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Partindo desta premissa, a responsabilidade pode ser tanto do trabalhador como do sindicato e o dever de indenizar surgirá para aquele que detém a culpa, conforme assevera Sergio Pinto Martins:

A responsabilidade é tanto do trabalhador, como do sindicato. Em Campinas, o sindicato profissional foi condenado por abuso cometido durante a greve dos transportes coletivos daquela cidade, devendo pagar as passagens durante alguns dias às empresas de ônibus, coletivos daquela cidade, que concederiam em contrapartida, transporte gratuito para a população. A responsabilidade civil de ter causado prejuízo ao empregador, por exemplo, poderá ser responsabilidade indenizada pelo sindicato ou pelo trabalhador, dependendo de quem foi culpado.

Não se pode afastar a responsabilidade do sindicato pela greve abusiva, com o argumento de que a greve foi decidida pela assembleia de trabalhadores. É o que ocorreria também com as sociedades anônimas, em que quem decide é a assembleia geral, não se podendo admitir irresponsabilidade pelo fato de a decisão ser daquela.

Os usuários de serviços que fossem prejudicados com a greve poderiam cobrar seus prejuízos do sindicato. O empregador poderia fazer o mesmo.

Seguindo a mesma linha temos Arnaldo Süssekind, o qual cita a obra do saudoso Amauri Mascaro Nascimento, pontuando que a discussão da responsabilidade civil e a sua reparação nesses casos deverão ser dirimidas na Justiça Comum:

A responsabilidade civil, apurada nos termos da legislação própria, pressupõe a aceitação do princípio da reparação dos danos por aquele que ilicitamente os ocasionou, regra geral do Direito Civil". E conclui: "As entidades também estão expostas à mesma regra da responsabilidade civil, mesmos casos das demais pessoas jurídicas e perante o juízo próprio, a Justiça Comum.”

Errôneo, ou melhor, desatualizado o entendimento de Arnaldo Süssekind quanto à competência, eis que sabemos que após a EC 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar as causas decorrentes da relação de trabalho.

Ademais, Arnaldo Süssekind fez questão de utilizar artigo da procuradora Lélia Guimarães Carvalho Ribeiro, a qual sustenta que a responsabilidade do sindicato pode se estender solidariamente aos dirigentes sindicais, pois, são estes que representam legalmente o sindicato, mesmo não estando presentes no momento do ato lesivo:

A Procuradora LÉLIA GUIMARÃES CARVALHO RIBEIRO, depois de ressaltar que o sindicato, como pessoa jurídica de direito privado, sujeito ao princípio da legalidade, é administrado por uma diretoria que o representa em Juízo e em todos os atos da vida civil, lembra que, no direito positivo brasileiro, responsabilidade civil se caracteriza pela "violação de um dever legal ou do direito e prejuízo ao terceiro lesado". E aduz: "No caso de atos abusivos individuais de cada trabalhador, no curso da greve, dirigentes sindicais podem responder solidariamente, ainda que não tenham participação in loco nos atos ilícitos. Uma vez provado que, por via oblíqua, os dirigentes sindicais tenham incentivado e fomentado os grevistas na prática de atos ilícitos, devem, pois, ser punidos de acordo com as áreas em que ocorreu o prejuízo, se penal, trabalhista ou civilmente"

Certamente, a nobre procuradora deve ter se inspirado no brilhante entendimento de Amauri Mascaro Nascimento:

O principio da responsabilidade norteia todo o direito e se reflete sobre todos os atos das pessoas, físicas ou jurídicas que vivem na sociedade, não devendo comportar exceções que venham a conferir privilégios ou consagrar regalias, dai a sujeição, e ele, dos sindicatos e dos dirigentes sindicais.

Outrossim, importante esclarecer que a responsabilidade civil do trabalhador, da entidade sindical e do dirigente, não necessita da declaração da abusividade da greve.

Bastando tão somente a existência concomitante dos seguintes requisitos para a caracterização da responsabilidade subjetiva:

·         Ato ilícito;

·         Culpa;

·         Dano; e,

·         Nexo causal.

Diante desse quadro, pode pleitear a reparação civil todo aquele que vier a ser prejudicado/violado em seu direito, ou seja, tanto empregadores como terceiros que tiveram danos em seu patrimônio, perda de faturamento por conta da interrupção dos negócios etc, conforme preleciona Amauri Mascaro Nascimento:

"Terceiros usuários também podem cobrar reparações de danos sofridos em decorrência da greve ilegal, até nos juizados de pequenas causas, desde que sejam também afetados, segundo o mesmo principio da reparação civil, previsto na lei de greve. O empregador que, em virtude de uma greve, sofrer prejuízos que o impeçam de cumprir contratos mantidos com outras empresas e terceiros em geral, é, também, parte legítima para a ação de indenização por perdas e danos, com os fundamentos.”

Vejamos a jurisprudência sobre o assunto:

RECORRENTE/IDO SINDICATO TRABS METALURGICOS E OFIC MECANICAS DE ITAUNA

RECORRENTE/IDO ESFERA ESTAMPARIA DE FERRO E ACO LTDA

EMENTA: LIBERDADE SINDICAL. DIREITO DE GREVE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS ABUSIVAMENTE PRATICADOS. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. Constituição da República assegurou a capacidade de a própria categoria definir os rumos de sua atividade sindical, do próprio direito de greve. No entanto, longe esteve de atribuir imunidade de comportamento ao Ente Sindical de quaisquer responsabilidades pelos atos que ilicitamente ou abusivamente praticar. Inteligência do art. 9º da Constituição da República. Indenização por dano moral mantida em R$ 10.000,00.

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, na sessão de julgamento realizada em 13 de agosto de 2014, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento.

(TRT3 - Processo Nº RO-0011319-13.2013.5.03.0062 - Relator Taisa Maria Macena de Lima - DEJT 20/08/2014) 

ABUSIVIDADE DA GREVE. ALTERAÇÃO ILEGAL DE ESTATUTO SOCIAL OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO SINDICAL. CONDUTA ANTISSINDICAL. Não se considera abusiva a greve deflagrada por sindicato profissional que atua em defesa de sua organização, bem como de sua categoria, em face de evidente conduta antissindical de empregador, configurada pela alteração jurídica de seu objeto social, com a finalidade única de furtar-se ao seu inequívoco enquadramento sindical e ao cumprimento dos acordos e convenções coletivas firmadas. No presente caso, a atividade-fim do empregador identifica-se com a atividade desenvolvida pela tomadora de seus serviços, configurando-se a ilicitude da terceirização da mão-de-obra, reforçada pela contratação de outra prestadora de serviços, sem provar a necessidade de contratação temporária. Lícita, portanto, a autodefesa coletiva.

ATOS ANTISSINDICAIS. DUMPING SOCIAL. DANO SOCIAL. REPERCUSSÃO ATUAL E FUTURA NA SOCIEDADE. FIXAÇÃO PRUDENTE DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE OFÍCIO EM DISSÍDIO COLETIVO.

A prática de atos antissindicais por intermédio do "dumping social", com repercussão em toda a sociedade, não pode ser menosprezada pelo Judiciário Trabalhista. Não se pode ignorar que tal ato prejudica não apenas os trabalhadores, bem como a razoável duração dos demais processos decorrentes da propositura de novas reclamatórias postulando os direitos decorrentes, mas a própria economia, na medida em que provocará a concorrência desleal com os demais empresários. Pior ainda, constitui perigoso precedente, que poderá ser copiado pelos demais concorrentes.

Identificado o "dumping", os prejuízos causados e o risco para a sociedade, pode o Judiciário, para cumprir o dever de estabelecer a justa recomposição, conceder indenização adicional de ofício em favor de estabelecimento local benemerente. Assim, apesar da regra geral insculpida no art. 460 do CPC, a interpretação sistemática da legislação (arts. 461, § 5º, do CPC; 186, 187, 404, 883, 944 e 927 do CC; 81, 84 e 100, do CDC) abre um leque de opções proporcionais à extensão do dano, especialmente nos feitos coletivos, mediante a fixação prudente e equilibrada de indenização adicional. Devida, assim, indenização adicional em favor de entidade benemerente.   (TRT 15 - Processo 0000385-86.2012.5.15.0000 (DCG) - Data publicação: 15/05/2012 - Ano do processo: 2012 - Órgão julgador: Seção de Dissídios Coletivos - Relator: SAMUEL HUGO LIMA) 

EMENTA:  GREVE.  METROVIÁRIOS.  Em  se tratando de serviço  público  de  natureza essencial, como é ocaso do transporte metroviário,a paralisação, como forma  de  pressão  dos  trabalhadores,  atinge  à coletividade  como  um todo, produzindo efeitos na rotina  das relações sociais. A não-observância da obrigação  legal,  por  parte  dos  grevistas,  de garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da   comunidade,   minimizando   os   efeitos   do movimento,  conduz  à  conclusão de abusividade do movimento   e  à  responsabilização  do  Sindicato Profissional   dos  Metroviários.  A  apenação  do responsável,  contudo, deve ser sopesada de acordo com   as   circunstâncias   que  permeiam  o  caso concreto.   Dissídio  Coletivo  de  Greve  julgado parcialmente procedente.

ACORDAM   os  Juízes  da  Seção  Especializada  do  Tribunal  Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, quanto a Medida Cautelar,rejeitaras  preliminares  suscitadas pelo Requerido; conhecer da   Medida   ajuizada,   e,   no   mérito,   julgar   procedente   em parte,confirmando,  em caráter definitivo, a liminar deferida a fl.11. Quanto  ao  Dissídio  Coletivo  de Greve, por voto de desempate, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, para o fim de declarar a abusividade da greve, tendo   em   vista  a  essencialidade  do  serviço, vencidos  os  Exmºs Desembargadores Marcelo Freire Gonçalves, Ivani Contini Bramante, Dora Vaz   Treviño   e   Vania   Paranhos,  no  tocante  à  abusividade  e, parcialmente,  os  Exmºs  Desembargadores Sonia Maria Prince Franzini, Catia  Lungov e Nelson Nazar, por entenderem ser a greve política, por voto  de  desempate,  com relação a ambos os feitos (Medida Cautelar e Dissídio Coletivo de Greve), condenar o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS  DE  TRANSPORTE METROVIÁRIO DE SÃO PAULO) ao pagamento de uma multa,  ora  arbitrada  em  R$  50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ser revertida, em proporções iguais (R$ 25.000,00 para cada uma), em favor do  HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SÃO PAULO e da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE  SÃO  PAULO,  que  deverão  ser  cientificados da presente decisão, vencidos  os  Exmºs  Desembargadores  Marcelo  Freire Gonçalves, Ivani Contini  Bramante, Dora Vaz Treviño e Vania Paranhos que não aplicavam a  multa. (TRT 2 - 15 de Maio de 2008 - ACÓRDÃO  Nº:SDC - 00127/2008-8 PROCESSO Nº:20218003020075020000) 

ACORDAM   os  Juízes  da  Seção  Especializada  do  Tribunal  Regional do Trabalho  da  2ª  Região,  em:  por  unanimidade  de votos, declarar EXTINTOS,  SEM  RESOLUÇÃO DE  MÉRITO os pedidos relacionados à pauta de reivindicações ofertada  pelo  suscitante, nos termos do artigo 267, VI do CPC  e julgar IMPROCEDENTE o dissídio coletivo de greve, reconhecendo a  abusividade  da  paralisação  temporária  e parcial deflagrada pela categoria,   ficando  os  empregadores  representados  pelo  suscitado autorizados  a  descontar  dos empregados que participaram da greve as horas  efetivamente não trabalhadas, ora arbitradas em 3 (três) horas,  ou  exigir sua compensação,sob pena de descontar dos salários as horas  paradas,  ressalvado  entendimento  do  Exmº  Desembargador  Francisco  Ferreira Jorge Neto que julga possível a apreciação de danos materiais e morais  em  sede de dissídios coletivos, juntará declaração de voto sobre  a matéria. Custas pelo suscitante, no importe de R$ 1.600,00(um mil  e  seiscentos  reais),  calculadas  sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00(oitenta mil reais).   (ACÓRDÃO  Nº:SDC - 00178/2012-3 PROCESSO Nº:00095956120115020000  Dissídio Coletivo de Greve - SUSCITANTE: Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo. SUSCITADO: Sindicato Nacional das Empresas Aéreas. Julgado 05/12/2012) 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVILPÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE SINDICAL. ARTS. 9º, § 2º DACF/88, 159 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 11 E 15 DA LEI Nº 7.783/89. GREVE. OPERAÇÃO "LINGUIÇÃO". COMPETÊNCIA. AMPLIAÇÃO. EC Nº 45/04. ART. 114, II, DA CF/88. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULAVINCULANTE Nº 23/STF. PRORROGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. SÚMULAS NºS 367 E 316/STJ. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO CAUSADO A CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ART. 84, § 4º, DO CDC. ASTREINTES.POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85. 1. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve, inclusive aquelas que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e reparar danos sofridos por terceiros afetados por movimentos análogos à greve,conforme exegese da Súmula Vinculante nº 23/STF. 2. Prorrogação da competência da Justiça Comum a teor da Súmula nº 367/STJ. 3. A entidade sindical responde civilmente por abuso de direito, na forma de "operação tartaruga", que cause danos a terceiros (arts. 9º, § 2º, da Constituição Federal, 159 e 1.518 do Código Civil de1916 e arts. 11 e 15 da Lei nº 7.783/89). 4. Apesar de a adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº 316/STF) tal direito não é absoluto, encontrando limites no sistema jurídico, como no direito à vida, à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à liberdade de trabalho, limitadores do direito, o qual deve conviver harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias no ordenamento jurídico. 5. O reexame do contexto fático-probatório constitui procedimento vedado na estreita via do recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. O descumprimento da exigência prevista no art. 94 do CDC de publicação de edital em órgão oficial constitui nulidade sanável,porquanto regra criada em prol dos consumidores. 7. O art. 84, § 4º, do CDC prevê a possibilidade de o juiz cominar multa diária ao réu recalcitrante, independentemente de pedido do autor, quando compatível com a obrigação (astreintes). 8. A conjunção "ou" do art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser considerada com sentido aditivo, o que permite a cumulação de pedidos, na ação civil pública. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 207555 MG 1999/0021951-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/12/2012,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) 

DISSÍDIO COLETIVO - GREVE NÃO ABUSIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUSCITADO PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS DO SUSCITANTE - DESCONTOS DOS DIAS PARADOS EM PREJUÍZO DESTES - IMPOSSIBILIDADE - ATO ILÍCITO DO SUSCITADO - AÇÃO IMPROCEDENTE. Se o Suscitado SITRAMONTI/MG não tinha legitimidade passiva para representar os trabalhadores do Consórcio Suscitante, cabe-lhe responder pelo pagamento do desconto salarial dos dias parados, e não os empregados do Suscitante. O Suscitado SITRAMONTI/MG cometeu um ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e dele é a responsabilidade civil referente à greve praticada contra o Consórcio Suscitante.

(TRT-3 - DC: 00996201000003007 0099600-39.2010.5.03.0000 Secao Espec. de Dissidios Coletivos, Data de Publicação: 21/01/2011 20/01/2011. DEJT. Página 99. Boletim: Não.)

Destacam-se, ainda, as seguintes ações decorrentes da greve perante a Justiça Comum:

TJ-RS - Recurso Cível 71004532545 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 20/02/2014

Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. GREVE DE FUNCIONÁRIOS. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELOS PREJUÍZOS DA AUTORA. A greve dos funcionários da autora não é causa de força maior a justificar o afastamento de responsabilidade pelo cancelamento do voo. Sendo o cancelamento do voo o causador dos prejuízos da autora, que estão devidamente demonstrados nos autos, é de ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004532545, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014) 

1057469-56.2015.8.26.0100   Apelação / Cancelamento de vôo

Relator(a): Thiago de Siqueira       

Comarca: São Paulo          

Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado  

Data do julgamento: 14/03/2016   

Data de registro: 14/03/2016         

Ementa: Responsabilidade civil – Transporte aéreo – Indenização por danos materiais e morais - Procedência - Cancelamento de voo – Greve de pilotos - Falha na prestação de serviço configurada – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais e morais e postulada – Montante dos danos morais fixado pelo douto Magistrado que merece ser mantido – - Recurso da ré improvido 

2239000-67.2015.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Condomínio

Relator(a): Hamid Bdine    

Comarca: Assis       

Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado    

Data do julgamento: 18/02/2016   

Data de registro: 22/02/2016         

Ementa: Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Preparo recursal. Recolhimento intempestivo. Deserção não configurada. Greve bancária. Recolhimento do preparo posteriormente ao término da greve. Admissibilidade. Recurso provido.  

1001678-65.2015.8.26.0565   Apelação / Transporte de Pessoas   

Relator(a): Pedro Kodama

Comarca: São Caetano do Sul       

Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado  

Data do julgamento: 16/02/2016   

Data de registro: 16/02/2016         

Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Transporte marítimo de passageiros. Incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Greve/manifestações de pescadores que impediram o navio de seguir o itinerário contratado com destino ao exterior (Argentina e Uruguai), seguindo viagem para outras localidades (Búzios, Ilha Grande e Ilha Bela). Situação de caso fortuito ou força maior externa caracterizada, considerada como causa excludente de responsabilidade da prestadora de serviço, nos termos do art. 14, §3°, II, do CDC. Indenização descabida. Sentença reformada. Recurso da ré provido, improvido o do autor. 

9115279-03.2008.8.26.0000   Apelação / Cancelamento de vôo  

Relator(a): Jacob Valente   

Comarca: São Paulo          

Órgão julgador: 16ª Câmara Extraordinária de Direito Privado

Data do julgamento: 29/06/2015   

Data de registro: 30/06/2015         

Outros números: 7276480400       

Ementa: *INDENIZATÓRIA – Ação regressiva - Danos materiais suportados por passageiro em vôo cancelado da ré, empresa aérea, em razão da greve de controladores da Infraero, ensejando na assistência da autora para cobrir sua hospedagem, alimentação e transporte na cidade de embarque até a normalização do tráfego aéreo – Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante da excludente de responsabilidade da empresa aérea pela força maior – Irresignação recursal da autora reclamando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso em testilha, que imputa a responsabilidade objetiva do transportador aéreo em atrasos maiores que 4 horas para vôos programados – RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos advindos em transporte aéreo internacional - Divergência jurisprudencial sobre a aplicabilidade de tratado internacional (regulado internamente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica), Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil ao caso em testilha - Antinomia que se resolve pelo princípio da tutela específica dos direitos individuais e coletivos, face a unificação das regras de transporte aéreo prevista no artigo 178 da Constituição Federal – Hipótese em que a legislação consumerista tutelaria somente os interesses do passageiro transportado, não se sub-rogando à autora, que atuou como uma espécie de 'seguradora' a serviço da operadora do cartão de crédito do primeiro – Inexistência, ainda, de relação jurídica contratual entre a autora e a empresa de transporte aéreo, de modo que não é beneficiada pelos tratados internacionais que regem o assunto – Responsabilidade civil, no caso, que se resolve pelas regras gerais do Código Civil – EXCLUDENTE – Inequívoca força maior decorrente da greve dos controladores de tráfego aéreo da INFRAERO, que, em última análise, foi a responsável direta pelos prejuízos sofridos pelos passageiros que embarcariam durante o movimento paredista – Impossibilidade da empresa aérea decolar sem autorização da torre de controle, embora com o avião e tripulação em condições operacionais de fazê-lo – Prejuízo que lhe era impossível de evitar (artigo 393 do Código Civil) - Sentença mantida – Apelação não provida.* 

2053424-35.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Responsabilidade

Relator(a): Paulo Alcides   

Comarca: São Vicente        

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado    

Data do julgamento: 22/05/2014   

Data de registro: 22/05/2014         

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO EM ATO ILÍCITO PRATICADO POR SINDICATO. SUPOSTA OFENSA À HONRA DA AGRAVADA. LIDE DE NATUREZA CIVIL, FULCRADA NO ARTIGO 186 DO CODIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO OU DIREITO DE GREVE CAPAZ DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA TRABALHISTA (ART. 114, CF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

2186096-07.2014.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material   

Relator(a): Osvaldo de Oliveira     

Comarca: Campinas          

Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público  

Data do julgamento: 15/06/2015   

Data de registro: 16/06/2015         

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPETÊNCIA – Ação indenizatória promovida em face de sindicato, de particular e da UNICAMP – Movimentos grevistas, atos de violência praticados no campus contra funcionários, veículos e equipamentos, além da rescisão do contrato celebrado entre a empresa de prestação de serviços de segurança e vigilância e a universidade – Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais – Determinação, pelo juízo a quo, de desmembramento da ação, a fim de que o pedido veiculado em face do sindicato fosse apreciado pela Justiça do Trabalho, restando somente a discussão relativa à universidade e ao particular nesta esfera – Descabimento – A ação, na íntegra, deve ser conhecida e julgada perante a Justiça Comum Estadual – O artigo 114, inciso II, da Constituição Federal não tem o alcance defendido no primeiro grau de jurisdição, pois a discussão não diz respeito diretamente ao exercício do direito de greve, mas ao pleito de reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência de paralisação dos funcionários ou da manifestação ocorrida – Reforma da decisão agravada – Recurso provido.


III. O DIREITO DE GREVE E AS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS

O direito de greve é legalmente garantido aos trabalhadores, desde que atendidos os requisitos fixados pela Lei 7.783, de 1989.

A greve é a paralisação coletiva, provisória, parcial ou total das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.

Um dos principais requisitos para a legalidade do movimento grevista é que seja pacífico, ou seja, sem atos de violência ou vandalismo por parte dos empregados, dos empregadores e nem mesmo do sindicato de classe.

Ponto outro que merece atenção é o fato de que a greve apenas caracteriza-se como tal a partir de ato coletivo, ou seja, não configura-se greve a paralização de um único empregado, ainda que tal situação individual seja uma forma de protesto contra situações no ambiente de trabalho.

A greve se concretiza com a sustação dos trabalhos/atividades, sendo certo que tal atitude é provisória. Porém, antes da efetiva paralisação das atividades existem os atos preparatórios, que consistem nas negociações com o fito de evitar a greve, que concretiza-se com a impossibilidade de composição amigável.

Cumpre ainda frisar que a lei trouxe a denominada reforma trabalhista manteve inalterada a previsão legal sobre o exercício do direito de greve, previsto na Lei nº. 7.783/89, inclusive, com proibição de que tal direito seja transigido por meio de negociação coletiva, conforme artigo 611-B, incisos XXVII e XXVIII da CLT.

Contudo, a greve pode estar impregnada de irregularidades, que podem a tornar abusiva, trazendo penalidades para as partes envolvidas, vejamos.

A Constituição Federal em seu artigo 9º, §2º, prevê a punição dos grevistas que abusarem do direito de greve.

Entende-se por abuso de direito todo ato que seja exercitado em desacordo com a lei, desde que não seja praticado em legítima defesa ou em exercício regular de direito. O abuso de direito importa em negar o direito e fundamentalmente em afrontar a própria ordem jurídica, criando uma situação de exceção que não pode ser tolerada, sob pena de acarretar a subversão da própria ordem jurídica.

O abuso de direito é usualmente definido como o “exercício anormal ou irregular do direito, isto é, sem que assista a seu autor motivo legítimo ou interesse honesto, justificadores do ato, que, assim, se verifica e se indicado como praticado cavilosamente, por maldade ou para prejuízo alheio”.

As situações mais comuns de abuso do direito de greve são o descumprimento do aviso prévio da paralisação, a deflagração de greve sem assembleia geral, a realização de piquetes violentos, a ocupação ameaçadora de estabelecimentos, sabotagem nas instalações e nas máquinas da empresa, boicote aos serviços e produtos da empresa, agressão física a integrantes da classe patronal ou a dissidentes do movimento grevista, violência contra o patrimônio, faltas graves e delitos trabalhistas.

Em face das abusividades acima descritas é viável a aplicação da modalidade de demissão por Justa Causa, lembrando que a simples participação do trabalhador no movimento grevista não é justificativa legal para a aplicação de tal forma de rescisão contratual.

Em diversas situações existe a rescisão contratual irregular durante os movimentos grevistas, o que tem sido revertido junto ao judiciário, que corrobora apenas as demissões que estiverem regularmente fundamentadas em atos ou práticas que justifiquem a demissão, e estejam intimamente ligados a atos abusivos durante a greve, conforme a jurisprudência.

Logo podemos concluir que a greve é um direito resguardado aos trabalhadores, sem que a participação em tal ato lhes traga automaticamente a penalidade da rescisão contratual, sendo certo que a demissão por justa causa deve ocorrer exclusivamente quando preenchidos os requisitos legais, principalmente no que tange à abusividade da greve e dos atos praticados pelos trabalhadores.

Vejamos a jurisprudência nestes casos:

 DISSÍDIO COLETIVO - REQUISITOS DA LEI Nº 7.783/89 - INOBSERVÂNCIA - GREVE ABUSIVA - CONFIGURAÇÃO. 1. O movimento paredista teve início, e assim vem continuando, sem o cumprimento de diversos dispositivos da Lei nº 7.783/89, o que retira a regularidade e licitude de sua deflagração. Comprovado, quantum satis, que não foram atendidos os requisitos indispensáveis ao regular exercício do direito de greve por parte dos trabalhadores representados pelo suscitado, especificamente aqueles nomeados nos artigos 3º e 4º da Lei nº 7.783/89 (falta de prévia negociação, notificação com antecedência mínima de 48 horas e inexistência de decisão assemblear deflagradora do movimento), não há outra alternativa senão acolher o pedido formulado nas petições iniciais pertinente à declaração da abusividade da greve. A consequência disso, por óbvio, é o deferimento da postulação pertinente à desobrigação, pelo empregador, do pagamento dos salários correspondentes aos dias da paralisação.

(TRT-6 - DCG: 74812011506 PE 0000074-81.2011.5.06.0000, Relator: Agenor Martins Pereira, Data de Publicação: 25/04/2011)

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. GREVE ABUSIVA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A abusividade do movimento revela-se pelos aspectos formais delineados na Lei n.º 7.783/89. Efetivamente, não foram disponibilizados nos autos os documentos que comprovam a convocação da categoria para deliberar especificamente sobre a greve, a ata da assembleia respectiva e a notificação do segmento patronal acerca do movimento grevista. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior o entendimento firmado na decisão recorrida, segundo o qual a condição de miserabilidade de pessoa jurídica tem de ser cabalmente demonstrada, sendo insuficiente a declaração firmada para tal fim. Recurso Ordinário integralmente desprovido.

(TST - RO: 1515820145070000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/12/2015,  Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) 

DISSÍDIO COLETIVO - GREVE ABUSIVA - MOVIMENTO ORQUESTRADO POR SINDICATO QUE NÃO DETÉM A REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHDORES - INVIÁVEL. Abusa de um direito quem o detém. Sendo a greve organizada por sindicato que não representa os trabalhadores, não há falar em abusividade desta paralisação, restando, portanto, inadequada a via eleita para reconhecer a ilegitimidade do movimento e a partir daí fixar consequências jurídico-trabalhistas. Processo extinta sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo, com pedido de declaração de abusividade de movimento grevista, instaurado por ENESA ENGENHARIA S/A em face, originariamente, de SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, MOBILIÁRIO, ARTEFATOS DE CIMENTO E OBRAS DE ARTE DE SÃO LUÍS/MA e, após oposição ofertada, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, DE REFRIGERAÇÃO, DE INFORMÁTICA E NAS EMPRESAS DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM NO ESTADO DO MARANHÃO, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos deste voto.

(TRT-16 1245200100016006 MA 01245-2001-000-16-00-6, Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/09/2008,  Data de Publicação: 03/10/2008) 

RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. Segundo a decisão regional, houve paralisação de cerca de duas dezenas de empregados com a finalidade de reivindicar melhores salários e condições de trabalho. Conforme o Regional, “não é dado a um grupo de empregados, à revelia da entidade sindical, decidir por conta própria pela interrupção das atividades laborais com o intuito de discutir com o empregador matérias que, ordinariamente, devem ser negociadas no plano coletivo. Esta conduta, diferente do que sustenta o recorrente, caracteriza, sim, ato de indisciplina.” Além disso, a decisão atacada registra que “tendo sido ordenado aos empregados que retornassem às suas atividades após o encerramento da reunião, a não observância desta determinação configura manifesto ato de insubordinação”. Saliente-se que conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, pretensão vedada nesta Instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Intactos, pois, os arts. 9º, caput, da CF e 1º, caput, da Lei 7.783/1989. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR 325-55.2014.5.12.0056, Relator: DORA MARIA DA COSTA, Data de Julgamento: 02/09/2015, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015) 

CONDUTA ANTISSINDICAL E DISCRIMINATÓRIA - GREVE PACÍFICA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SOB A ALEGAÇÃO E PRÁTICA DE JUSTA CAUSA - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA - DANO MORAL. Os empregados deflagraram movimento grevista, em decorrência de alterações contratuais ilícitas e de más condições de trabalho. Havendo participado de greve, ainda que pacificamente, o Reclamante foi dispensado por justa causa, não tendo sido provado qualquer ato de violência ou o abuso do direito de greve, garantido constitucionalmente. O direito, inclusive o de greve e o de resistência individual ou coletiva, é conduta brotada da vida e destinada a servir e a disciplinar a própria vida, em suas múltiplas facetas, lapidadas por uma sociedade pós-industrial extremamente veloz e dinâmica, em cujo seio mecanismos de peso e contrapeso são indispensáveis para o equilíbrio do próprio sistema de produção. Fatos sociais e normas jurídicas evoluem para se tornar úteis, não podendo um se rebelar contra o outro, daí a importância do direito de greve, cujos parâmetros são traçados pela Lei 7783/89. A prova evidenciou que a rescisão por justa causa teve o caráter de retaliação, representando dispensa discriminatória e conduta antissindical. Ao assim proceder, agiu a empregadora de forma arbitrária, com o fito de punir e de intimidar os empregados, violando o princípio da liberdade sindical e menosprezando os preceitos constitucionais voltados à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho e à função social da propriedade. Em nosso ordenamento jurídico, a greve, assim como os atos e os movimentos que a precedem, constitui um direito fundamental de caráter coletivo, assegurado no art. 9º da Constituição, bem como na Lei 7783/89. Com essa conduta, a empresa relegou o trabalhador à ociosidade, descumprindo a principal obrigação do contrato, qual seja, a de proporcionar-lhe trabalho, tratando-o como mera mão de obra descartável, impondo-lhe desprezo e baixa auto-estima, pelo fato de ele haver exercido direito do qual era partícipe. Não bastasse isso, ficou fartamente comprovado que os procedimentos adotados para o pagamento da rescisão contratual foram desumanos e desrespeitosos, já que efetivado na cidade de Maringá/PR, sem o prévio fornecimento das condições materiais e financeiras, para que o Autor se deslocasse àquela cidade, onde seria realizado o acerto resilitório. O valor fixado para a indenização por dano moral deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre a lesão, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima, inclusive sob a sua emoção e a sua psique. Tanto quanto possível, deve ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento não deve ter por escopo premiar a vítima, nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser estabelecido de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução desta espécie de litígio, que, a latere, acarreta consequências a toda coletividade. Portanto, o valor não deve ser fixado irrisoriamente, nem proporcionar uma reparação acima do razoável, cumprindo, assim, estritamente o seu importante caráter reparatório e pedagógico.

(TRT-3 - RO: 00167201313503009 0000167-40.2013.5.03.0135, Relator: Luiz Otavio Linhares Renault, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/07/2014 23/07/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 184. Boletim: Não.)


IV. CASOS ESPECIAIS

Importante destacar os casos específicos dos militares e dos servidores públicos civis.

Quanto aos militares, sendo estes os que servem na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, em nível federal, a Constituição Federal de 1988 determina expressamente que lhes são proibidas a sindicalização e a greve (art. 142, §3º, IV da CF/88). Já quanto aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (militares estaduais), apesar de a Constituição não determinar que lhes sejam aplicadas as mesmas regras, a doutrina majoritária entende que é impossível, da mesma maneira, a sindicalização e a greve. Suas reinvindicações são normalmente feitas por meio de associações dos familiares com petições públicas ao legislativo, uma vez que a greve seria considerada um ato de insubordinação, resultando, por exemplo, no crime de motim (Artigo 182 do Código Penal Militar) ou nos crimes de insubordinação (artigos 163 a 166 também do Código Penal Militar).

Assim, conclui-se que os militares também se sujeitam às responsabilidades criminais e civis decorrentes dos atos de greve, ainda que essa seja ilegal.

Temos, ainda, a questão da greve para os servidores públicos. Ainda que a regulamentação da greve para os servidores seja diferente da aplicável aos trabalhadores na esfera privada, por força do que dispõe o artigo 37, VI e VII da Constituição Federal[1], não há dúvida que servidores também estão impedidos civil e criminalmente de causar danos a outrem, incluindo-se, aí, os atos de greve (art. 9º, §2º também da CF/88).

Na ausência de lei específica sobre o tema, e sendo garantido o direito fundamental de greve, o STF decidiu por aplicar, em decisão em Mandado de Injunção (especialmente os de nºs 670, 708 e 712), a Lei 7.783/89 aos servidores públicos, no que couber e enquanto não houver lei específica. Assim, devem ser mantidas as atividades consideradas essenciais e todos os requisitos da referida lei.

Ressalte-se a competência da Justiça Comum para apreciar as consequências da greve, como a remuneração dos dias de paralisação, os eventuais abusos decorrentes da greve e as medidas cautelares incidentes, por decisão do STF em Mandado de Injunção, de acordo com a divisão de competência estadual e federal. Segundo o STF, o juízo competente pode, ainda, optar por determinar regime mais severo que o da Lei 7.783/89.

Insta salientar que, com esta ausência de legislação específica, o Brasil, atualmente, não se pode dizer um verdadeiro implementador do quanto disposto na Convenção nº 151 e na Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõem sobre o direito de greve no serviço público e garantia da negociação coletiva.

No que toca à responsabilidade dos servidores, portanto, além das responsabilidades civis e penais que se aplicam a quaisquer trabalhadores, incontroversas, considera-se a especificidade da relação do servidor com a Administração Pública. É dizer, para os empregados públicos, aplica-se o disposto na CLT e aos servidores estatutários o regime estatutário.

Na omissão da lei específica conforme art. 37, VII da CF, tem-se sanado-a por meio de decretos, regimentos internos e até via judicial, pelo STF.

Há, por exemplo, a Súmula 679 do STF: “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.”.

Veja-se, também, o Decreto nº 1.480, de 03/05/95, que, segundo sua ementa, “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em casos de paralisações dos serviços públicos federais, enquanto não regulado o disposto no art. 37, inciso VII, da Constituição.”, dispondo, em síntese, que as faltas decorrentes da greve não podem ser abonadas, compensadas, ou contadas no tempo de serviço. Esta é a principal consequência trabalhista para os servidores públicos que aderem à greve considerada ilícita ou abusiva, tendo os dias paralisados descontados de sua remuneração e não contabilizados para tempo desserviço, em similitude com a suspensão do contrato para os trabalhadores regidos pela CLT.

E, ainda na jurisprudência, o Poder Judiciário foi determinando os limites da greve para os servidores públicos, como se vê nos seguintes julgados:

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.º 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente. (STF - ADI: 3235 AL, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 04/02/2010,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010)

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA. ART. 7º DA LEI N. 7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório1. Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Valparaíso de Goiás, em 5.4.2011, contra julgado da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n.187225-94.2010.8.09.0000 e da Medida Cautelar n. 201356-74.2010.8.09.0000, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.O caso2. Em 27.5.2010, o Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas Municipais de Valparaíso de Goiás – Sindsepem/val ajuizou ação cautelar, com pedido de liminar inaudita altera pars, contra o Município de Valparaíso de Goiás, com o objetivo de que ele se “absti[vesse] de efetuar qualquer lançamento de falta ou corte de salários dos servidores substituídos que aderiram e que venham a aderir ao movimento paredista deflagrado, até que se decida sobre a legalidade ou não do movimento, sob pena imposição de multa diária no valor de R§ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido em favor do autor” (fl. 19, doc. 5).Em 15.2.2011, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente a medida cautelar, nos termos seguintes:“MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE GREVE. É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. AÇÃO CAUTELAR PROCEDENTE” (fl. 2, doc. 6).Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (doc. 4) foram rejeitados (doc. 12).3. Em 18.5.2010, o Município de Valparaíso de Goiás ajuizou ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de medida liminar, em desfavor do Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas Municipais de Valparaíso de Goiás – Sindsepem/val,com o objetivo de “decretar a ilegalidade da greve e consequentemente sustar os seus efeitos, abstendo-se os grevistas de promover ou concorrer de qualquer modo para a paralisação dos serviços de ensino no Município” (fl. 17, doc. 9) Em 15.2.2011, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou improcedente a ação declaratória, nestes termos:“AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSÍDIO COLETIVO DE SERVIDOR MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL. LEI N. 7.783/1989. COMPETÊNCIA PARA A CAUSA. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. IMPROCEDÊNCIA.I – Por força do julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670/ES e 708/DF, firmou-se o entendimento de que, em casos de dissídios coletivos no serviço público, a legislação aplicável, considerada a omissão legislativa à espécie, é a que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores em geral, Lei n. 7.783/1989, como modo de preservar a qualidade desse direito, topologicamente consagrado na Constituição Federal de 1988 como uma garantia fundamental; exegese do art. 9 e inciso VII do art. 37. Também nesses julgados teve-se por firmado, enquanto perdurar a lacuna legislativa, ser de competência do Tribunal de Justiça Estadual as paralisações no âmbito da jurisdição estadual e municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação,ou a grave for de âmbito local municipal ou estadual.II – Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal,como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional.III – Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) (STF - Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 06/04/2011, Data de Publicação: DJe-070 DIVULG 12/04/2011 PUBLIC 13/04/2011)


V. BIBLIOGRAFIA

- CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial : dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015.

- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. Ed. – São Paulo: LTr, 2012.

- DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2012.

- FRAGA, Ricardo Carvalho e VARGAS, Luiz Alberto de. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E STF. In: Rev. TST, Brasília, vol. 76, no 2, abr/jun 2010. Disponível em: <http://goo.gl/zUYJNp>. Acesso em 29 de abril de 2016.

- GERALDES, Pedro. A GREVE NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. Disponível em: <https://www.trabalhosgratuitos.com>. Acesso em 30/10/2014.

- MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de direito do trabalho. 4. ed., rev. e atual São Paulo: Dialética, 2005. 335 p. ISBN 8575001264.

- MARTINS, Sérgio Pinto. Greve do Servidor Público. São Paulo: Atlas, 2001.

- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 18ªEd. São Paulo: Atlas, 2002.

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Nota

[1]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;


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