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Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais religiosas

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais religiosas

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Se um pastor vende um produto ungido, prometendo um resultado milagroso, o fiel pode invocar o Código de Defesa do Consumidor se se sentir lesado?

Resumo: O presente estudo busca analisar se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais religiosas. Para tanto, primeiramente analisa-se a tutela jurídica que é conferida à liberdade religiosa no Brasil. Em seguida, verifica-se se os elementos que configuram uma relação de consumo se caracterizam, quando da existência de uma relação comercial no âmbito religioso. Posteriormente, verificam-se quais seriam as consequências da aplicação do CDC para a venda de produtos e para a prestação de serviços religiosos.

Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Religião. Doações.


1- INTRODUÇÃO

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem por objetivo a tutela de uma relação desigual, marcada, de um lado, pela superioridade técnica, informacional, jurídica e econômica do fornecedor e, de outro, pela vulnerabilidade do consumidor.

Conforme o art. 2º do referido código, consumidor é toda pessoa, seja ela física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Note-se a amplitude da definição, que não especifica os serviços ou produtos enquadráveis em uma relação consumerista, sendo o critério adotado o fato de o consumidor ser o destinatário final, isto é, não estar inserido nas fases intermediárias cadeia de produção de produção ou distribuição.

Consumidor, portanto, é a pessoa que se encontra no elo mais fraco da relação consumerista, adquirindo produtos e serviços prestados por alguém que, em regra, atua vendendo habitualmente sua expertise no mercado.

O art. 3º do CDC assim conceitua o fornecedor:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A relação consumerista fica caracterizada, portanto, quando fornecedor disponibiliza sua expertise e o consumidor adquire o produto ou serviço colocado no mercado, como destinatário final. É o que afirmam Benjamin, Marques e Bessa (2012, p.91):

Neste sentido, podemos afirmar que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, conceito pensado constitucionalmente para uma relação entre diferentes, para a proteção dos diferentes. Isso porque um profissional dispõe de informações sobre o produto, sobre o serviço e sobre o contrato, é um expert, um profissional no assunto, é este seu “ganha-pão”, sua vocação, sua fonte de rendas, sua especialidade; já o outro na relação (o alter, o parceiro em um contrato ou vítima de um acidente de consumo), o consumidor, tem naturalmente um déficit informacional, é um leigo, ele e todos aqueles que como ele formam a coletividade de consumidores afetados por aquela publicidade, produto transgênico, serviço financeiro complexo etc.

A questão que este artigo se propõe a responder é: é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para os produtos e serviços religiosos?


2- RELIGIÃO E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O Estado Brasileiro, apesar de laico, tutela o direito de liberdade de consciência e crença na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 (CRFB/1988), conforme se observa pelo disposto no art. 5º, VI e VIII da CRFB/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

[...] 

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Diversos são os dispositivos que demonstram a preocupação do constituinte com a liberdade de escolha religiosa dos indivíduos, havendo inclusive estímulo estatal para o ensino religioso, como se depreende da leitura do art. 210, §1º, CRFB/1988:

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Assim, o Brasil, apesar de ser Estado laico, não é ateu, e inclusive, como se observa pelo artigo acima, estimula que tenham os cidadãos contato com a espiritualidade, não priorizando, no texto constitucional, nenhuma religião em específico.

Antes um país essencialmente dominado por católicos, com taxa de 99,7% de católicos em 1872, atualmente o Brasil possui maior diversidade religiosa, tendo o catolicismo reduzido em termos percentuais e absolutos e os evangélicos crescido cada vez mais, alcançando, em 2010, a marca de 42,3 milhões de pessoas, conforme dados do IBGE:

Os evangélicos foram o segmento religioso que mais cresceu no Brasil no período intercensitário. Em 2000, eles representavam 15,4% da população. Em 2010, chegaram a 22,2%, um aumento de cerca de 16 milhões de pessoas (de 26,2 milhões para 42,3 milhões). Em 1991, este percentual era de 9,0% e em 1980, 6,6%.

Já os católicos passaram de 73,6% em 2000 para 64,6% em 2010. Embora o perfil religioso da população brasileira mantenha, em 2010, a histórica maioria católica, esta religião vem perdendo adeptos desde o primeiro Censo, realizado em 1872. Até 1970, a proporção de católicos variou 7,9 pontos percentuais, reduzindo de 99,7%, em 1872, para 91,8%.

O crescimento dos evangélicos se deu a partir da década de 1960, principalmente com seguidores da Assembleia de Deus, uma igreja montada sem grandes ornamentos, receptível às pessoas mais humildes, que confortavelmente se sentavam em locais simples e humildes. Nas palavras de Blainey (2011, p. 314-315):

Como o mais populoso país da América Latina, o Brasil atraiu sua cota de pregadores pentescostais, em especial da Assembleia de Deus, uma seita que então surgia.

Os cidadãos brasileiros logo aceitaram o movimento. A partir da década de 1960, as conversões aconteciam com frequência impressionante. Era fácil abrir uma Igreja Petencostal. Aquela versão espartana do cristianismo não precisava de cruzes, altares, tapetes, assentos confortáveis nem instrumentos musicais. Para os assentos, 50 caixas de madeira e 20 cadeiras simples de plástico. Até o púlpito ou a estante eram opcionais, pois a maioria dos pastores falava sem consultar anotações. Centenas dessas igrejas foram instaladas na sala da frente das casas, em lojas e cinemas desativados, pequenos galpões para reparos mecânicos em veículos. Os pobres se sentiam à vontade em templos improvisados, onde não era preciso vestir boas roupas. Que eles talvez nem tivessem.

Conforme os dados obtidos no Censo 2010 (p.92), portanto, o Brasil é um país ainda predominantemente católico, sendo: 64, 6% de católicos, 22,2% de católicos, 8% de pessoas sem religião, 2,7% de pessoas de outras religiosidades, 2% de espíritas, 0,3% praticantes de umbanda e candomblé, e 0,1% não soube ou não declarou.     


3 – VENDA DE PRODUTOS RELIGIOSOS E CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA

A primeira indagação deste artigo é se o CDC pode ser aplicado a produtos, supostamente ungidos e milagrosos, vendidos pelas mais diversas igrejas. São vassouras, garrafas d’água, tijolos, fronhas e os mais variados objetos que são vendidos como tendo o poder de transformar a vida dos crentes, eis que de alguma forma abençoados e que produzirão seus efeitos assim que em posse dos fiéis. Abaixo, Foram colacionados alguns trechos de propaganda veiculada por representantes dessas igrejas, retirados do site youtube. No primeiro trecho, vende-se água ungida:

Nós vamos enviar pra você. É claro que quando você ligar, nós vamos deixar separado a sua água, aí depois que você realizar o seu depósito, você vai realizar ou no Banco do Brasil ou no Banco do Bradesco, Banco do Brasil ou Banco do Bradesco, você vai realizar (...)”.

Em outra situação, vende-se uma fronha abençoada, pelo valor de R$ 91,00:

Você vai ligar e pedir pra separar a sua fronha, e aí você vai no banco e lá no banco você deposita R$ 91,00, pega o comprovante do depósito, envie para o endereço de correspondência que está aí na sua tela e nós vamos enviar pra você essa fronha ungida e consagrada”.

Vende-se ainda uma colher ungida, que em tese vai abençoar qualquer coisa que tocar:

“Você vai ter em casa essa colher, essa ferramenta, amém? Essa aí não é pra você enfiar no cimento não, isso aí é ungido! Isso aí é pra você tocar nos seus projetos, no seu contrato, no seu processo, aonde você tocar vai ser abençoado!”

Neste último caso, era exibido em vídeo “Prudente Construtor: Oferta de R$ 153,00. Ligue agora na Central Telefônica”.

Questiona-se se nesse caso é possível a aplicação do CDC.

A relação parece se enquadrar bem nos arts. 2º e 3º do CDC eis que de um lado há um profissional comercializando um produto e de outro um consumidor que o adquire na condição de destinatário final.

Não apenas isso. Marcante é a presença da vulnerabilidade do consumidor neste contexto. No que tange à vulnerabilidade técnica, sua presença é indiscutível. O consumidor não faz parte da elaboração da mercadoria vendida, não sabe de forma pormenorizada as características dos materiais utilizados no produto, sendo este já adquirido em sua forma final. É o que afirma Silva (2012, p.119):

Ora, é de rigor ressaltar que a vulnerabilidade técnica dos consumidores de bens simbólicos de religião salta aos olhos, principalmente quando lhes são possibilitados apenas participar de um produto já pronto e acabado. Assim, o convite é sempre de adesão.

 A vulnerabilidade informacional, por sua vez, é intrínseca a qualquer consumidor, não sendo diferente no caso em apreço, eis que, conforme Marques (2012, p. 94), a informação “é abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, no mais das vezes, desnecessária”.

Em relação à vulnerabilidade jurídica ou científica, pode ela existir ou não, tal como nas demais relações de consumo, valendo a presunção de que existe para o consumidor pessoa física e de que não existe para os profissionais e pessoas jurídicas, como estipulado por Marques (2012, p. 90).

A vulnerabilidade socioeconômica se expressa quando se verifica o poder financeiro que as igrejas possuem, pagando horários na televisão ou até mesmo comprando canais de televisão para realizar propagandas massivas e repetitivas. Jornais, revistas, outdoors são utilizados na difusão dos ideais religiosos e produtos são fabricados ou comercializados em larga escala, exigindo um grande aparato econômico que sustente todos os gastos. Neste sentido, Silva (2012, p.117) explica:

Na vulnerabilidade econômica, constatamos que as instâncias promotoras do sagrado, na maioria dos casos, apresentam forças econômicas significativamente maiores do que a de seus consumidores. Basta, para tanto, considerarmos que muitos entes que ofertam bens simbólicos de religião são constituídos como verdadeiras empresas que além do mercado religioso, seu nicho principal, exploram ainda múltiplos mercados, fator este que evidencia a condição de desequilíbrio em face dos consumidores.

Silva afirma ainda que existe uma vulnerabilidade específica para a relação de consumo religiosa, que seria a vulnerabilidade teológica, sendo definida como a falta de conhecimento que as pessoas possuem acerca das teses inerentes ao campo da teologia, acreditando elas na palavra que é transmitida pelas autoridades religiosas (2012, p. 122):

[...] Além das vulnerabilidades já expostas, encontramos no campo religioso, em particular, a vulnerabilidade teológica, pois a Teologia é uma ciência que, em decorrência de complexidades próprias ao seu ramo do saber, foge ao domínio do homem médio.

[...]

Assim, sublinhamos que as pessoas comuns não compreendem exatamente os termos e teses inerentes ao campo da teologia e, em função disso, estão à mercê do que é afirmado pelas instâncias promotoras do sagrado, quando da criação e distribuição de bens simbólicos de religião.

Apesar de delimitada pelo autor como uma espécie de vulnerabilidade específica para o campo das relações religiosas, entendemos que ela está abrangida na vulnerabilidade informacional.

Verifica-se, portanto, que de um lado, há a presença de um fornecedor, que atua de forma habitual vendendo serviços religiosos, e de outro, há um consumidor, vulnerável como qualquer outro. Considerando a redação aberta do Código de Defesa do Consumidor, não se configura nenhum motivo razoável para a não aplicação do CDC quando da venda de objetos religiosos. Nas palavras de Silva (2012, p. 167),

A pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a defesa dos interesses dos fiéis-consumidores, reais ou potenciais, é de rigor. Notadamente quando levamos em consideração que referido diploma legislativo foi concebido ideologicamente para a defesa de partícipes de relações jurídicas que estão em condições de desigualdade, de desequilíbrio.

No mesmo sentido, para Mário Carvalho (2104, s/n),

Importa dizer que do dispositivo legal não encontramos nenhuma exceção para que a igreja não possa ser considerada fornecedora de bens ou serviços, dessa forma, é intuitivo que havendo uma relação jurídica que envolva o pagamento por parte do membro da igreja e, em contra partida, haja promessas da igreja de que as demandas serão atendidas através dos serviços eclesiásticos, podemos subsumir que houve uma contratação consensual, não solene, regida por regras consumeristas do artigo 14 do CDC, de responsabilidade objetiva, para, pelo menos, tais agremiações serem obrigadas a restituir os valores recebidos, se, ao final de prazo razoável, Deus, os santos, ou outras entidades espirituais, não tiver executado o favor que o sacerdote prometeu que seria prestado pelo Ente espiritual, invocado através do sacerdote e de sua congregação.

Interessante questão é a seguinte: se um desses objetos vier com defeito de fabricação (ex: a colher abençoada supracitada), não há grande margem de dúvidas para a aplicação do art. 18, CDC, transcrito abaixo:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

[...]

No entanto, não é este o caso intrigante quando se pensa acerca da aplicação do CDC para a comercialização de produtos religiosos. Questiona-se: por que um fiel pagaria R$ 153,00 em uma colher? Ou R$ 91,00 em uma fronha? O consumidor não paga mais caro por falta de opção. Ele sabe que esses preços são muito mais elevados que a média de mercado. O objetivo do fiel ao comprar tais produtos não é a utilização deles para os fins a que comumente se destinam, mas sim o de obter a graça, milagre ou bênção que a figura religiosa afirmou existir naquele produto[2].

E se a graça, milagre ou bênção não for alcançado? Neste caso, poderia restar caracterizada a publicidade enganosa, se a figura religiosa dolosamente veiculou publicidade que sabia ser inteira ou parcialmente falsa, ou abusiva, se, por exemplo, a publicidade induziu o consumidor a abandonar tratamentos médicos para ser curado por produtos supostamente miraculosos, nos termos do art. 37, CDC?

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

§ 4° (Vetado).

Entendemos ser plenamente aplicável o dispositivo, eis que já estabelecida a aplicação do Código de Defesa de Consumidor em sua inteireza às relações de consumo religiosas.

O principal argumento contrário a se considerar que a publicidade pode ser considerada enganosa se a bênção não for alcançada é a de que a figura religiosa oferece apenas um caminho entre o fiel e a entidade religiosa (geralmente Deus), não podendo garantir que o objetivo seja efetivamente alcançado, eis que isso depende do nível de fé, sacrifício e outras características do fiel e da vontade de Deus. A figura religiosa serviria apenas como aproximação, mas não poderia agir em nome de Deus.

Em outras palavras, a alegação seria a de que a figura religiosa teria apenas obrigação de meio, mas nunca obrigação de resultado, no mesmo sentido em que um advogado não tem a obrigação de vencer a lide, mas de atuar de forma diligente no sentido de empreender todos os esforços possíveis para dar a vitória ao seu cliente. No entanto, há de se lembrar que a obrigação de meio não afasta de modo algum a aplicação do CDC. Na verdade, a obrigação de meio caracteriza responsabilidade subjetiva, cabendo ao autor da ação provar a culpa do fornecedor em não ter atuado de forma diligente. Ocorre que, muitas das vezes, a figura religiosa oferece o produto sob a promessa de um resultado. Os termos são “se você adquirir tal produto, você terá sucesso em tal área (amorosa, profissional, felicidade interna, etc)”. E este caso desnatura a obrigação de meio, configurando verdadeira obrigação de resultado. Nessa linha de raciocínio:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PUBLICIDADE ENGANOSA. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO. GARANTIA DE RESULTADO. DESNATURA A OBRIGAÇÃO DE MEIO DO PROFISSIONAL QUANDO HÁ PROMESSA DE RESULTADO FINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESÍDIA DEMONSTRADA NO CASO VERTENTE. TÁTICA DE DEFESA DOS INTERESSES DO CLIENTE QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (Apelação Cível Nº 70053294385, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 15/05/2013).

(TJ-RS. AC: 70053294385 RS. Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos. Décima Quinta Câmara Cível. Data de Julgamento: 15/05/2013).

Neste caso, não se caracteriza necessariamente a responsabilidade objetiva do profissional, a qual continua subjetiva, havendo, no entanto, segundo a melhor doutrina, a presunção de culpa do contratado, o qual deve provar que atuou de forma diligente. Nesta toada, ensinamento de Rui Stoco (2013, p. 161):

[...] em ambas [obrigações de meio e de resultado a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e avençado, a "meta optata".

[...]

No primeiro caso (obrigação e meio) cabe ao contratante ou credor demonstrar a culpa do contratado ou devedor. No segundo (obrigação de resultado) presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ônus da prova, pela simples razão de que os contratos em que o objeto colimado encerra um resultado, a sua não obtenção é "quantum satis" para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor. 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.

[...]

2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico.

[...]

(STJ. REsp 985888 SP 2007.  Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Data de Julgamento: 16/02/2012).

Assim, em suma, conclui-se pelo seguinte: o CDC é plenamente aplicável às relações de consumo religiosas. No caso de venda de produtos que supostamente possuem aspectos imateriais que permitirão que alguma graça seja alcançada, caracteriza-se a promessa de um resultado, desnaturando-se a obrigação de meio e se configurando uma obrigação de resultado. Neste caso, se a benção não for alcançada em prazo razoável, é possível exigir a responsabilização civil do vendedor, cabendo ao fornecedor, provar que agiu de modo diligente para que a benção fosse alcançada (ex: a água vendida veio de um monte sagrado de Israel; diversas pessoas que compraram a colher abençoada melhoraram substancialmente na vida financeira).  Caso o fornecedor não se desincumba do ônus da prova, caracterizada estará sua responsabilidade civil e, eventualmente, publicidade enganosa ou abusiva.           


4 - DOAÇÕES, SERVIÇOS RELIGIOSOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

E no que tange aos serviços religiosos, seria possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor? Quando uma figura religiosa afirma que o fiel pode largar os remédios, porque Deus irá curá-lo, e a afirmação não se concretiza, é possível exigir indenização? Quando uma doação é realizada sob a crença de que, como prometido pela figura religiosa, isto fará com que uma benção seja alcançada, mas a esperança é frustrada, é possível exigir o dinheiro de volta? Não são questões facilmente respondíveis, mas é o que propomos tratar doravante.

Segundo o art. 3º, §2º do CDC, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração:

Art. 3°

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Esse parece ser já o primeiro obstáculo intransponível para a caracterização de uma relação consumerista quando da prestação de um serviço religioso. Os serviços prestados em uma igreja ou templo ou qualquer estabelecimento religioso não são onerosos, mas sim gratuitos. Em regra, não se exige dinheiro para a participação de uma sessão religiosa ou espiritual[3]. As doações seriam mera liberalidade, e, portanto, não caracterizariam onerosidade ou remuneração. Pois bem, apesar de uma argumentação coerente, não é ela condizente com a doutrina e jurisprudência moderna.

Na lição de Cláudia Lima Marques, “a expressão ‘remuneração’ permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço”. O Superior Tribunal de Justiça atualmente adota esta linha de raciocínio:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA VOLTADA AO COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERMEDIAÇÃO. AUSÊNCIA. FORNECEDOR. NÃO CONFIGURADO.

1. Ação ajuizada em 17⁄09⁄2007. Recurso especial interposto em 28⁄10⁄2013 e distribuído a este Gabinete em 26⁄08⁄2016.

2. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078⁄90.

3. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo.

4. Existência de múltiplas formas de atuação no comércio eletrônico.

5. O provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.

6. Recurso especial provido.

(STJ. Recurso Especial nº 1.444.008 – RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Data de Julgamento: 25/10/2016).

No âmbito específico da relação de consumo religiosa, Silva (2012, p. 163 – 165) assim argumenta:

Não é novidade considerar o fato de que a gratuidade na oferta de produtos e serviços não é obstáculo para a formação das relações de consumo.

[...]

Anote-se, oportunamente, que no campo religioso brasileiro encontramos o elemento da remuneração, seja ela direta ou indireta. Nesta senda, quando nos deparamos com instâncias promotoras do sagrado que atuam conforme a lógica do mercado, podemos afirmar que seus bens simbólicos de religião não são gratuitos, mas onerosos.

[...]

Não importa, com efeito, qual o nome que se atribua ao ato (dízimo, oferta, contribuição), pois, nas relações entre fiéis-consumidores e instâncias promotoras do sagrado, raramente deixará de haver sacrifícios pecuniários destinados à transferência de recursos à fornecedora de bens de religião.

Assim, as organizações religiosas que atuam de forma profissional no mercado são remuneradas indiretamente através de doações, ainda que, em regra, ela não seja condição obrigatória para que o serviço religioso seja prestado. É o conceito de remuneração indireta, adotado por Cláudia Lima Marques e pelo Superior Tribunal de Justiça, como visto acima. A proliferação de formas de se coletar as doações (sob a forma de dízimos, contribuições ou outras formas semelhantes), com a possibilidade inclusive de doações online[4], caracteriza de forma indubitável a presença de remuneração indireta. Eis exemplo de pedido de doação que entendemos caracterizar remuneração indireta:

Se Deus tocar o teu coração, a secretaria tá aberta, você pode passar o cartão, você pode contribuir com o carnê, mas não fique de fora. Diga: eu vou entrar nessa campanha de mil reais consagrados ao Senhor. São mil homens e mulheres que Deus já apontou a dedo. E ainda Deus me tranquilizou dizendo assim ó: Não se preocupe porque eu já apontei a cada um e eles não vão dormir em paz enquanto não chegarem e ofertarem.

Neste caso, superado o óbice levantado da leitura do art. 3º, §2º, do CDC, sendo aplicáveis aqui todas as considerações sobre fornecedor e consumidor supramencionadas. Não há, portanto, dúvida razoável acerca da aplicação do CDC quando da prestação de serviços religiosos.

Em sendo assim, se um serviço é prestado, com a promessa de que o objetivo será alcançado, então não há dúvidas de que é possível pedir a restituição das doações caso a benção, milagre ou congêneres não sejam alcançados. Inclusive, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (aplicando o Código Civil e não o Código de Defesa do Consumidor) no sentido de compelir a Igreja a devolver o dinheiro de doação de um fiel, eis que se entendeu, no caso concreto, a configuração de coação moral:

APELAÇÃO CÍVEL. SESSÃO DE PROSSEGUIMENTO. ART. 942, NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOAÇÃO DE PESSOA VULNERÁVEL À IGREJA EM PROMESSA DE CURA DE CÂNCER. COAÇÃO MORAL CARACTERIZADA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA OFERTADA PELO FIEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. - Caso concreto no qual pessoa em condição de hipossuficiência, portador de grave enfermidade, câncer (meloma múltiplo), e que percebe parcos rendimentos da Previdência Social, acreditando em promessas de milagres, veiculadas em programas televisivos muito bem feitos, com estratégias de manipulação de massas, acabou dando o pouco que tem em busca da cura prometida. Contexto de evidente vício na manifestação de vontade, a justificar a intervenção judicial com a invalidação do negócio jurídico feito sob coação moral. Inteligência do art. 152 do Código Civil. Mácula no consentimento que impõe a reparação material com a devolução corrigida da quantia ofertada pelo fiel (R$ 7.000,00). - Danos morais, contudo, não configurados no caso concreto. A despeito das flagrantes e manifestas irregularidades advindas da proliferação de igrejas que se valem do direito constitucional ao livre culto para realizar grandes e milionários negócios, no âmbito individual a intervenção judicial deve se dar de forma excepcional e de modo a restituir, em regra, quando há evidência de existir vício de vontade, o que foi irregularmente doado, mas sem acréscimos... como danos morais, sob pena de estarmos em cima de uma distorção, criando outra, onde pessoas doam, buscam a revogação e ainda são beneficiadas com uma reparação por danos morais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

(TJ-RS. AC: 70069531150 RS. Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Nona Câmara Cível. Data de Julgamento: 14/09/2016).

O voto vencedor (o placar foi de dois a um) é extremamente extenso, com mais de 30 páginas, pelo que se extraiu aqui os trechos mais relevantes:

Pessoas fragilizadas, seja pela pouca instrução, seja pela miséria de suas vidas – ou, como no caso dos autos, tudo isso somado ao desespero de uma doença grave –, buscam consolo nas igrejas, que se espalham por todos os cantos: físicos, televisivos ou mesmo no meio virtual. Depositam nelas a esperança de uma vida melhor.

[...]

No entanto, a meu ver – e sempre respeitando entendimento diverso -, quando a fé envolve valores, não se está mais falando de uma simples opção religiosa. O correto é examiná-la como um negócio jurídico e, nesse sentido, não se pode desconsiderar as circunstâncias que envolvem cada caso.

As doações, que, em verdade, não poucas vezes representam a compra de conforto mediante a promessa de uma vida terrena ou celestial melhor – ou, como no caso específico dos autos, de cura para uma doença –, devem ser encaradas como um negócio.

[...]

Ficam algumas indagações: pode isso ser considerado uma forma simples de exercício ao direito de culto ou se trata, na realidade, de um grande negócio? Em sendo um negócio, onde as pessoas são levadas a manifestar vontade mediante promessas, não estariam vinculadas com o resultado?

[...] o fenômeno que se vê com a proliferação desmedidas das igrejas no país, misturando fé com dinheiro, quase sempre de pessoas absolutamente vulneráveis na sociedade, é algo extremamente preocupante; entendo que o Judiciário não pode restar omisso nessa situação. Tenho certeza de que o constituinte de 88 assegurou o direito ao livre culto não com a intenção do que se vê hoje, onde a exploração da fé virou um grande e lucrativo negócio.

[...]

Portanto, tenho que eivado de nulidade o negócio, ante a caracterização, pelas condições pessoais do autor e pelas característica que envolveram a doação, circunstância que está a ensejar sua revogação, com a devolução do valor irregularmente doado.

[...]

Configurado o vício na manifestação de vontade, decorrente de coação moral, a declaração de nulidade do ato se impõe, devendo a demandada restituir ao autor o valor doado.           

A controvérsia foi solucionada com o entendimento da existência de coação moral irresistível. Para Carlos Roberto Gonçalves (2009) coação é o vício mais grave e profundo que pode afetar o negócio jurídico, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima. Note-se que, apesar de caracterizada a nulidade da doação pela coação moral, o voto condutor trouxe elementos caros ao Direito do Consumidor, quais sejam, a vulnerabilidade do fiel e a caracterização da doação como verdadeiro negócio, em vez de mera liberalidade. No mesmo sentido foi acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO A IGREJA. ART. 541, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. DOAÇÃO DE ALTO VALOR EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE: ART. 548, CC. SUBSISTÊNCIA DO DOADOR. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE RECOMPENSA ESPIRITUAL. AUSÊNCIA DA VONTADE CONSCIENTE DE DOAR. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA.

I - A forma escrita, modalidade de instrumento particular para a realização da doação de dinheiro em valor elevado, faz-se essencial à validade do ato de liberalidade, conforme o art. 541, Código Civil.

II - Reconhecida a nulidade do ato de liberalidade praticado em ofensa a dispositivo legal (art. 548, CC), não remanescida renda suficiente à subsistência da doadora após dispensa do numerário doado.

III - A doação representa ato de liberalidade que exige elevado grau de consciência, comprometida quando a violência psicológica mostra-se tão ampla e profunda que anula, por completo, a sensatez e a manifestação de vontade, influindo na espontaneidade do querer.

IV - Apelo improvido.

(TJ-GO. Apelação Cível 172682-52.2011.8.09.0097. Relatora: Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco. 3ª Câmara Cível. Data de publicação: 17/02/2014). 

O conflito foi solucionado utilizando-se o conceito de coação moral irresistível. Note-se que uma vez mais foi utilizado dispositivo do Código Civil para resolver a celeuma, mas entendemos que a solução poderia ter advindo da utilização do Código de Defesa do Consumidor, e o negócio poderia ter sido anulado pelo simples fato de a fiel não ter alcançado a recompensa espiritual prometida, eis que, a partir do momento em que uma promessa de resultado é feita, descaracteriza-se a obrigação de meio, transmutando-se em obrigação de resultado.

Assim sendo, diante de um resultado prometido, mas não cumprido, possível exigir uma das alternativas dispostas no art. 20, CDC:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

A justificativa para tanto é a de que, quando uma pessoa busca ouvir os dizeres de uma figura religiosa, ela acredita na conexão especial que aquela figura possui com o ser sobrenatural, e, ao ouvir a promessa de que seus objetivos serão alcançados, configurada está a obrigação jurídica, cuja remuneração indireta ocorre via doações. Nesse sentido, Mário Carvalho (2014, s/n) aduz

A afirmação do sacerdote de que ele e a igreja da qual faz parte tem um relacionamento pessoal e especial com Deus; a promessa dita do altar, de que os problemas do ouvinte serão solucionados; a afirmação peremptória de que Deus está naquele lugar; o anúncio de que Deus é poderoso e suficientemente misericordioso para dar fim ao sofrimento enfrentado pelo ouvinte, e a subseqüente orientação para que os espectadores façam a contribuição sob a forma de votos, prenuncia, a nosso ver, um tipo de obrigação sinalagmática de prestação de serviços de intermediação, melhor dizendo, promessa de fato de terceiro. O pastor torna-se o proponente na acepção jurídica da palavra.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é uma afronta à religião ou à liberdade que os religiosos possuem para pregar sua fé. É apenas uma forma de tutelar uma relação onde de um lado estão pessoas vulneráveis, suscetíveis a manipulações de pessoas que possivelmente estejam de má-fé.

Exemplo de o quanto a religião, quando utilizada para fins obscuros e mercantilistas pode ser lesiva ocorreu nos Estados Unidos, na década de 1980, quando o reverendo Peter Popoff supostamente conseguia mentalizar as doenças de todos os fiéis presentes no culto e curá-los com o poder de Jesus. Em cada culto, havia milhares de pessoas que acreditavam nos poderes de Popoff e outras milhares que acompanhavam pela televisão. Eis o que Popoff afirmou em um dos cultos:

Se você tem comprimidos, como um ato de fé, eu quero que você jogue-os fora. Aqueles que estão aí em cima, jogue-os fora. Amém. Jogue-os fora. Jogue-os fora.

James Randi, antigo mágico e fundador da James Randi Educational Foundation, desmascarou a fraude, demonstrando que Popoff utilizava um ponto eletrônico, pelo qual sua mulher transmitia todas as informações em tempo real sobre os fieis. Se o caso fosse no Brasil e os fieis quisessem entrar na justiça pedindo anulações das doações solicitadas por Popoff, atualmente seria necessária a configuração da coação moral irresistível ou outra forma de caracterização de quebra do caráter de liberalidade para êxito no judiciário. No entanto, fosse aplicável o Código de Defesa do Consumidor para as relações de consumo religiosas, bastaria restar demonstrado que a promessa do serviço oferecido pelo reverendo não teve sucesso, caracterizando vício na qualidade de serviço, sendo possível a restituição somente por este argumento, além da possível caracterização de publicidade enganosa.


5 - CONCLUSÃO

Este artigo advoga pela possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos produtos e serviços ofertados por figuras religiosas. Concluímos pela sua aplicação da leitura conjunta dos arts. 2º e 3º, CDC, e com a constatação da condição de vulnerabilidade dos fiéis.

 Em relação aos produtos, a primeira consequência lógica é a de que, caso ele venha com vício de qualidade ou quantidade, então é possível a aplicação do art. 18, CDC. No entanto, a questão realmente intrigante é saber se o consumidor poderia exigir a substituição do produto, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço caso o milagre ou bênção esperados pela aquisição do produto não se concretizasse em um prazo razoável. Entendemos que sim, eis que, comumente, a venda desses produtos é acompanhada de uma promessa de resultado, desnaturando uma obrigação de meio e configurando uma obrigação de resultado. Cabe ao fornecedor provar sua isenção de responsabilidade, pois nesse caso haveria inversão do ônus da prova.

No caso dos serviços religiosos, chegamos à conclusão de que eles são indiretamente remunerados via doações, dízimos e similares, acarretando a aplicação do CDC visto o entendimento doutrinário e jurisprudencial atual. Caso a figura religiosa prometa determinado resultado, então o resultado há de se concretizar, ou então é possível pleitear uma das possibilidades previstas no art. 20, CDC, inclusive nulidade da doação (remuneração indireta).

A tutela jurídica às religiões não pode servir como manto impenetrável para aplicação de dispositivos que conferem direitos ao consumidor. O judiciário brasileiro já conta com casos de anulação de doações pela configuração de coação moral, mas precisa ser mais arrojado, no sentido de caracterizar as relações religiosas comerciais como relações de consumo.


REFERÊNCIAS

An honest liar. Dir. Justin Weinstein e Tyler Measom. Perf. James Randi. Left Turn Films, Pure Mutt Productions e Part2 Filmworks, 2014.

CARVALHO, Mário. Religião e Relação de Consumo. Disponível em: < https://mariocarvalhoadv.jusbrasil.com.br/artigos/137105591/religiao-e-relacao-de-consumo>. Acesso em 04/02/2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. I, Parte geral. 7. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2009.

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2003.

SILVA, Ivan Oliveira de. Relação de Consumo Religiosa: a vulnerabilidade do fiel-consumidor e a sua tutela por meio do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2012.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2013.

Youtube. Itens ungidos do Pastor Valdemiro e de Outros Pastores. Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=tK5YeD1IpK4>. Publicado em 11/01/2017. Acesso em 26/01/2018.

Youtube. Top 10 Evangélicos pedindo dinheiro. Disponível em:< https://www.youtube.com/watch?v=4rnH7F8kCiQ>. Publicado em 26/01/2017. Acesso em: 26/02/2018.

Youtube. Pastor pede R$ 1 milhão a fiéis e é desmascarado no altar. Disponível em:< https://www.youtube.com/watch?v=YliLTYuwXYk>. Publicado em: 14.01.2017. Acesso em 26/01/2018.


Notas

[2] Nos termos do CDC: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

[3] Ressalve-se o caso de cartomantes ou videntes, onde a relação de consumo é caracterizada de forma mais nítida.

[4] No site da Assembleia de Deus (http://assembleia.org.br/donativos/), por exemplo, consta aba para doações online, com os dizeres “Escolha sua forma de doação” e em seguida são fornecidos diversos meios de pagamento, sendo eles cartão de crédito, cartão de débito, paypal, DOC, TED e depósito bancário.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações comerciais religiosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5359, 4 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63943. Acesso em: 24 abr. 2024.