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A boa-fé administrativa: breves considerações

A boa-fé administrativa: breves considerações

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Embora a boa-fé seja de difícil conceituação, pois depende de análise criteriosa acerca do comportamento do administrador quanto à lealdade, lisura e transparência empregada em sua conduta funcional, é base para sustentar a segurança jurídica.

Com o advento da Lei nº 9.784/99, o fundamento da boa-fé concretizou-se no âmbito público impondo que processo administrativo deve ser regido segundo padrões de ética, probidade, decoro e boa-fé[1]. Dessa forma, tal fundamento administrativo direciona o gestor público a obrigação de zelar pela estabilidade da relação de confiança [administrador – administrado], de modo que o dever de boa-fé da Administração exige respeito integral aos fundamentos morais, legais e discricionários, a fim de que o interesse público – objeto principal da relação administrativa – esteja, publicamente, em primeiro lugar.

Nesse contexto, boa-fé administrativa é muito mais que um princípio norteador da máquina pública, mas um estado de ser do próprio agente no exercício das funções inerentes ao cargo, resultado num estado de confiança e segurança jurídica de seus administrados[2].

Assim, importante destacar que o cidadão inserido no contexto democrático espera que os atos praticados pelo Administrador Público sejam lícitos, respeitando a ordem principiológica vigente, nos termos do caput, do art. 37, da CRFB[4].

Contudo, a materialização da boa-fé não é tarefa fácil, pois depende de análise criteriosa acerca do comportamento do administrador público quanto à lealdade, lisura e transparência empregada em sua conduta funcional[5]. Configura-se como parte integrante ou extensível ao fundamento da legalidade administrativa, na medida em que a obediência a tal fundamento constitucional expresso gera um estado de confiabilidade do administrado em relação ao gestor público[6].

Não é possível verificar de forma expressa no ordenamento jurídico a materialização legal do fundamento da proteção à confiança, de modo que este situa-se em paridade com a boa-fé, a qual permeia todas as esferas jurídicas e sociais, públicas e privadas.

A proteção à confiança no âmbito administrativo encontra-se aliada ao fundamento da segurança jurídica[7], pois este se baseia na relação de confiabilidade entre representante e representados, administrador e administrados[8], gerando um mínimo de certeza acerca de fatos jurídicos futuros.

Em verdade, tem-se a segurança jurídica como um dos princípios essenciais[9] do Estado Democrático de Direito, sendo este o pano de fundo de todas as relações jurídicas, sejam ela privadas ou públicas, desde o advento da Constituição Cidadã.

Nesse sentido, afirma-se que esta [segurança jurídica] coincide com os anseios do homem desde tempos remotos, quando ele, muito antes da promulgação da Contituição de 88, já desejava possuir certa “previsibilidade” – digamos assim – acerca de eventos jurídicos futuros, não se sentindo confortável, ou seguro, em viver numa aleatoriedade jurídica. 

Aleatoriedade que se relaciona com o abuso discricionário estatal, inconcebível num sistema jurisdicional democrático não podendo conviver com inseguranças e desigualdades. Desse modo, em linhas gerais, considerando o direito como um conjunto de normas previamente positivadas, há sim, a possibilidade de antecipação, ou expectativa, pelo menos, da realização de algo futuro desde que atendidos os requisitos legais para tal[10]. É nesse aspecto que se verifica o respeito do ente estatal à boa-fé e a proteção à confiança para com seus administrados[11].

Sendo assim, boa-fé administrativa rege, não só a Administração Pública, mas também o direito privado, uma vez que visa a proteger o administrado frente a possíveis posturas abusivas da máquina pública. Sustenta [a boa-fé administrativa] os fundamentos constitucionais explícitos no art. 37, da Contituição de 88, obstando a sua plena existência caso não haja atenção à proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos, bem como a boa-fé e a proteção à confiança de que o ente público estará agindo em conformidade com a lei, resultando numa segurança jurídica entre administrador público e administrado.


Referências bibliográficas: 

[1]  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p., 121.

[2] MAFFINI, Rafael da Cás. Princípio da Proteção Substancial da Confiança no Direito Administrativo Brasileiro. 2005. 253f. Tese de Doutorado em Direito Administrativo, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre.

[3]  DI PIETRO, Op., cit., p., 120.

[4]   Idem.

[5] BRASIL, Informativo do STJ. Princípio da Boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito.  Extraído do site JusBrasil, disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100399456/principio-da-boa-fe-objetiva-e-consagrado-pelo-stj-em-todas-as-areas-do-direito>, acessado em 28/10/2016.

[6] SILVA, Almiro do Couto. Conceitos Fundamentais do Direito no Estado Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 91.

[7] DI PIETRO, op. cit., p. 120.

[8] ÁVILA, Humberto. Segurança Jurídica: Entre a permanência, mudança e realização no Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 220.

[9] SILVA, Almiro do Couto. Op. cit., p. 100.

[10]  ÁVILA, Humberto. Op., cit., p. 112.

[11]  DI PIETRO. Op., cit., p119.

[12] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 128.


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Informações sobre o texto

Fragmento adaptado do primeiro capítulo do trabalho de conclusão de curso apresentado ao curso de Direito sob a orientação do Prof. Dr. Marcelo Schenk Duque, em 2016/2.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNG, Lucas. A boa-fé administrativa: breves considerações . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5661, 31 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64086. Acesso em: 19 abr. 2024.