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Lei 13.642/18. Misoginia: Agora é atribuição investigativa da Polícia Federal

Lei 13.642/18. Misoginia: Agora é atribuição investigativa da Polícia Federal

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O presente texto tem por finalidade precípua analisar as modificações da capacidade investigativa da Polícia Federal, propostas pelo Projeto de Lei da Câmara nº 186 que altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, transformada na Lei n. 13.642/18.

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar as modificações da capacidade investigativa da Polícia Federal, propostas pelo Projeto de Lei da Câmara nº 186 que altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.

Palavras-Chaves. Direito Processual Penal. Lei 10.446, de 2002. Atribuição Investigativa. Polícia Federal. Rede mundial de computadores. Conteúdo Misógino. Ódio e aversão a mulheres.  Infrações Interestaduais e Transnacionais. Repressão uniforme.

RESUMEN. Este texto pretende analizar las principales modificaciones de la capacidad investigativa de la Policía Federal, propuesto por la casa de proyecto de ley no. 186 que modifica la ley n ° 10.446, de 08 de mayo de 2002, para agregar la atribución a la Policía Federal en con respecto a la investigación de los delitos cometidos a través de la red mundial de computadoras que difundir contenido misógino, definidos como aquellos que propagan el odio o misoginia.

Palabras clave. Derecho processual penal. 10.446, Ley de 2002. Papel de investigación. Policía federal. La World Wide Web. Contenido misógino. Odio y aversión a las mujeres. Delitos interestatales y transnacionales. Uniforme represión.


A Polícia Federal, uma das poucas Instituições que ainda dignificam o sistema de justiça do Brasil, essencial à promoção da Justiça e esperança do povo brasileiro, é instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, possui atribuição constitucional, artigo 144, inciso I, § 1º, da Constituição da República de 1988, em especial, destina-se a apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei, prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência, ao exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Importante esclarecer que a Lei nº 10.446, de 2002, ampliou a atribuição da capacidade investigativa da Polícia Federal.

Assim, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III, e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal).

VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.        

Atendidos os pressupostos da necessidade da repercussão interestadual ou internacional e exigência da repressão uniforme, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

O Projeto de Lei da Câmara nº 186 altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne à investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. Assim, publica em 04 de abril de 2018, a nova Lei nº 13.642, de 03 de abril de 2018, com a seguinte redação:

Art. 1º  O caput do art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 1º  .........................................................................

.............................................................................................

VII- quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam

De acordo com o sociólogo Allan G. Johnson, "a misoginia é uma atitude cultural de ódio às mulheres porque elas são femininas".

JOHNSON argumentou que:

"A misoginia é um aspecto central do preconceito sexista e ideológico, e , como tal, é uma base importante para a opressão de mulheres em sociedades dominadas pelo homem. A misoginia é manifestada em várias formas diferentes, de piadas, pornografias e violência ao autodesprezo que as mulheres são ensinadas a sentir pelos seus corpos."

Altera lei que regulamenta a atribuição da Polícia Federal para a investigação de infrações interestaduais e transnacionais que exijam apuração uniforme para incluir entre as atribuições da corporação a investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que propaguem conteúdos de ódio ou de aversão às mulheres.

Assim, o referido projeto de lei delega à Polícia Federal a atribuição de investigar crimes associados à divulgação de mensagens de conteúdo misógino (propagam ódio ou aversão às mulheres) pela internet.

Os defensores do projeto de lei argumentam que causa imensa preocupação os constantes ataques misóginos que vêm ocorrendo na rede mundial de computadores, com a finalidade de difundir discurso de ódio e aversão às mulheres. É preciso que as pessoas se conscientizem de que, em pleno século 21, não há mais espaço para a intolerância. Ao contrário, há muito é chegada a hora de se reconhecer o pluralismo e, sobretudo, a igualdade de gênero, assegurou a senadora Gleisi Hoffmann.

Para a senadora, a investigação dos crimes relacionados à misoginia por meio da Internet deve ter máxima prioridade, principalmente pela rápida propagação das informações na rede. Além disso, a PF, por ser uma força policial mais bem estruturada, conseguiria mais eficiência e celeridade das investigações.

É certo que, ao atribuir a investigação desses crimes à Polícia Federal, o projeto tem objetivo de coibir a ocorrência de casos como o da ativista feminista Lola Aronovich, professora de Literatura em Língua Inglesa na Universidade Federal do Ceará (UFC) e autora do blog Escreva Lola Escreva. Ela foi vítima de ataques e ameaças online há algum tempo, sem que a polícia conseguisse identificar os responsáveis.

Importante ressaltar que a senadora Gleisi destacou ainda que o texto do projeto "harmoniza-se com o disposto no art. 144, §1º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a prática de crimes cibernéticos gera repercussão interestadual ou internacional e exigirá repressão uniforme".

Por fim, nasce a esperança no sentido de que essas práticas abjetas sejam banidas da sociedade brasileira, com a participação decisiva da Polícia Federal, instituição que enobrece o sistema de Justiça criminal deste País.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei 13.642/18. Misoginia: Agora é atribuição investigativa da Polícia Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5573, 4 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64712. Acesso em: 25 abr. 2024.