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Lavagem de dinheiro: uma análise a luz da teoria da cegueira deliberada com ênfase em princípios da adminstração pública

Lavagem de dinheiro: uma análise a luz da teoria da cegueira deliberada com ênfase em princípios da adminstração pública

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Entenda como a Teoria da Cegueira Deliberada está sendo aplicada no Brasil e quais os seus benefícios para a persecução penal nos casos dos crimes de lavagem de dinheiro.

RESUMO:O presente artigo analisa a teoria da cegueira deliberada aplicada aos crimes de lavagem de dinheiro com uma abordagem à luz de alguns dos princípios da Administração Pública. Inicialmente expõe-se um breve histórico do combate ao crime, posteriormente, apresentamos o conceito e a previsão legal no Brasil. É apresentada, ainda, uma noção geral de conduta dolosa e culposa bem como são abordados os princípios jurídicos de observância obrigatória no tratamento com a coisa pública. Por fim, analisam-se aspectos objetivos acerca da teoria da cegueira deliberada. O presente estudo apresenta-se relevante em decorrência dos graves danos ao patrimônio público que vem sendo saqueado por criminosos que utilizam novas e modernas técnicas para ocultar e dissimular dinheiro público obtido através de crimes contra a administração pública, o que dificulta a busca por elementos de prova para responsabilização penal.

PALAVRAS CHAVE: LAVAGEM DE DINHEIRO – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – DOLO EVENTUAL

ABSTRACT:This article analyzes the theory of deliberate blindness applied to money laundering crimes with an approach in light of some of the principles of Public Administration. Initially we present a brief history of the fight against crime, later we present the concept and legal prediction in Brazil. It presents a general notion of misconduct and guilty conduct as well as addressing the legal principles of mandatory compliance in dealing with public affairs. Finally, objective aspects about the theory of deliberate blindness are analyzed. The present study is relevant because of the serious damage to the public patrimony that has been plundered by criminals who use new and modern techniques to conceal and conceal public money obtained through crimes against the public administration, which makes it difficult to search for elements of proof for criminal accountability.

KEY WORDS: MONEY LAUNDERING - DELIBERATE CEGUEIRA THEORY - EVENTUAL DOLO


1. INTRODUÇÃO

A Lei de Lavagem de Dinheiro surgiu com a finalidade de ser mais um instrumento de combate ao crime organizado que, em pouco tempo, angariou e promoveu uma série de técnicas inovadoras a fim de ocultar a origem ilícita de bens e valores, tornando-se uma preocupação mundial.

Desde sua aprovação, a lei n° 9.613/98 apresentou-se de extrema utilidade no combate ao crime de lavagem de dinheiro, porém como o passar dos anos foi necessário aprimorar a legislação, uma vez que a sua aplicação já não vinha surtindo os efeitos desejados devido às novas técnicas criminosas.

Mesmo com consequências nefastas em todo o mundo, é muito pequeno o número de abordagens judiciais, acadêmicas e policiais sobre o crime de lavagem de dinheiro. Tal constatação tem despertado em diversos autores o interesse de uma difusão de informações acerca de tal crime visando estabelecer uma cultura de combate sistêmico ao crime supracitado.

Isso porque a dissimulação de patrimônio de origem ilícita tem se revelado como método eficaz de perpetuação de práticas criminosa com finalidade de manutenção da delinquência atual, motivo pelo qual o alargamento e estudo de novas políticas de enfrentamento dessas organizações criminosas se fazem necessário.

Assim, a teoria da cegueira deliberada tem se mostrado uma boa técnica utilizada para punir agentes que se colocam em posição de desconhecimento desde que seja aplicada com razoabilidade e respeitados os direitos fundamentais.


2 LAVAGEM DE DINHEIRO

2.2 Breve Histórico

O termo lavagem de dinheiro tem sua origem nos Estados Unidos, a partir de 1920, sendo nomeada de money laudering. O surgimento do vocábulo se deu na época em que os gângsters se utilizavam de lavanderias para despistar o dinheiro advindo de atividades ilícitas, como a venda de bebidas alcoólicas e o tráfico de drogas. (LIMA, 2017, p. 473).          

Nesse sentido é o ensinamento de Juliana Braga:

“Nos Estados Unidos, final da década de 1920, as primeiras formas de organizações criminosas começaram a se instituir através da complexa rede mafiosa, cujo expoente pode ser concretizada pelo famoso Al Capone, que, assumindo o controle do crime organizado na cidade de Chicago, acumulou grande fortuna oriunda da prática de comercialização de bebidas alcoólicas, justamente no período da chamada “Lei Seca”. Ao passo que tal Lei proibia a fabricação e comercialização de bebidas alcoólicas, gerava, paralelamente, um mercado ilegal de fornecimento do produto, o que movimentava milhões de dólares clandestinos” (BRAGA, 2010).

Segundo Carla Veríssimo “A lavagem de dinheiro é um crime relativamente novo na história das legislações, embora, como prática, seja quase tão antigo quanto a história do homem na terra. Os primeiros países a criminalizarem a lavagem de dinheiro foram a Itália e os Estados Unidos. Nesse curto espaço de tempo, alcançou uma configuração de medidas legislativas, de prevenção, de fiscalização e de repressão nunca antes vista no plano nacional e internacional.” (CARLI, 2008).

Conforme explica Badaró e Bottini (2013, p.23) o termo lavagem de dinheiro foi empregado inicialmente pelas autoridades norte-americanas para descrever o método usado pela máfia nos anos 30 do século XX para justificar a origem de recursos ilícitos: a exploração de maquinas de lavar roupas automáticas. A expressão foi usada pela primeira vez em um processo judicial nos EUA em 1982, e a partir de então ingressou na literatura jurídica e em textos normativos nacionais e internacionais.

O crime lavagem de dinheiro passou a ser objeto de maior atenção por partes dos governantes no final da década de 80, quando foi percebida a força e a capacidade de articulação de alguns setores do crime organizado, forçando, assim, uma mudança da perspectiva política e criminal por parte dos governos. Diante dessa desvantagem o Estado e as organizações internacionais decidiram unir forças no sentido de criar meios mais eficientes ao combate deste crime, coibindo, assim, as variadas composições que movimentam outras facetas do crime organizado. (BADARÓ E BOTTINI, 2013).

No entanto, conforme bem expõe DE CARLI “o marco no combate à lavagem de dinheiro foi a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, conhecida como Convenção de Viena, realizada em dezembro de 1988 na Áustria”.

Renato Brasileiro (2017, p. 471) corrobora dizendo que a origem da citada convenção guarda relação com a preocupação dos Estados signatários com a magnitude e a crescente tendência da produção, da demanda e do tráfico ilícito de entorpecentes e de substância psicotrópicas, que representam uma grave ameaça à saúde e ao bem- estar dos seres humanos e que têm efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade.

2.3 Conceito

O termo “lavagem” não constitui o ato de lavar o dinheiro utilizando-se água e produtos químicos. A metáfora simboliza, na verdade, a necessidade de o dinheiro sujo, cuja origem corresponde ao produto de determinada infração penal, ser lavado por varias formas na ordem econômico-financeira com o objetivo de conferir a ele uma aparência licita sem deixar rastro de sua origem espúria. (LIMA, 2017)

De acordo com a exposição de motivos 692 da Lei n° 9.613/98 o legislador optou pela nomenclatura “crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores” por dois motivos: 1 – o termo lavagem de dinheiro estaria consagrado no glossário das atividades financeiras e na linguagem popular, em consequência de seu emprego internacional; 2 – o termo “branqueamento” sugeriria a inferência racista do vocábulo.

Sintetizando de forma oportuna e objetiva, o autor conclui afirmando que  a lavagem de capitais é o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência lícita a bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal. (LIMA, 2017, p. 474).


3 PREVISÃO LEGAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO DO BRASIL

No âmbito interno, o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de Entorpecentes em 26 de Junho de 1991, comprometendo-se a criminalizar a lavagem de capitais oriunda do tráfico ilícito de entorpecentes, tendo inicialmente ampliado o rol dos crimes antecedentes.

Sendo assim, foi promulgada a lei nº 9.613/98 com o objetivo de tipificar as condutas que caracterizavam o crime da lavagem de dinheiro. A referida lei trouxe a previsão de um rol taxativo de crimes, quais sejam: terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, a extorsão mediante sequestro, crimes contra a Administração Pública, dentre outros.

Porém, (LIMA, 2017, P. 472) aponta que com o passar dos anos ficou evidenciada a necessidade de aprimoramento da legislação pátria, já que a persecução penal em relação a esses delitos no território nacional não vinha surtindo o efeito desejado, demonstrando a necessidade do aprimoramento da legislação.

Em 09 de julho de 2012 foi publicada a lei nº 12.683, com objetivo de atribuir à norma maior eficiência na persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro tendo em vista que a lei inicialmente aprovada e até então em vigor não mais atendia aos anseios internacionais de combate a lavagem de dinheiro.

Conforme assevera (GOULART, 2012) “Podemos afirmar que a principal mudança trazida pela nova lei foi a revogação dos incisos I a VIII do artigo 1º da Lei nº 9.613/98. Com a alteração do caput do artigo 1º, toda e qualquer infração penal preexistente pode resultar no crime de lavagem de dinheiro. Assim, o antigo rol restritivo foi substituído por uma redação de máxima amplitude, vejamos:

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

Pena: reclusão de três a dez anos e multa.

 E complementa:

“A nova roupagem trazida pela Lei 12.683/2012 – que retirou o engessamento do chamado crime antecedente, revogando todos os incisos do artigo 1º da lei anterior (Lei 9.613/98) - é, sem dúvidas, um avanço a ser comemorado, já que durante anos o que se viu foram práticas de lavagem de dinheiro seguirem impunes por falta de previsão legal, tendo em vista o enxuto rol do art. 1º da lei anterior”.

Sergio Fernando Moro manifestou sobre a mudança afirmando: “A eliminação do rol apresenta vantagens e desvantagens. Por um lado facilita a criminalização e a persecução penal de lavadores profissionais, ou seja, de pessoas que se dedicam profissionalmente à lavagem de dinheiro. (...) Por outro lado, a eliminação do rol gera certo risco de vulgarização do crime lavagem, o que pode ter duas consequências negativas. A primeira, um apenamento por crime de lavagem superior à sanção prevista para o crime antecedente, o que é, de certa forma, incoerente. A segunda, impedir que os recursos disponíveis à prevenção e à persecução penal sejam focados na criminalidade mais grave. (...)” (Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 36).

Ao alterar a Lei nº 9.613/98, esse diploma busca incorporar ao ordenamento jurídico pátrio recomendações internacionais acerca do assunto e sanar algumas críticas apontadas pelo GAFI. Foram três as principais mudanças produzidas pela lei nº 12.683/12:

  • Supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, o que significa dizer que toda e qualquer infração penal poderá figurar como antecedente da lavagem de capitais;
  • Fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais;
  • Ampliação de medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem de capitais e sobre as infrações antecedentes, além da regulamentação expressa da alienação antecipada, que tem o objetivo precípuo de assegurar a preservação do valor dos bens constritos.

“Como se percebe, seguindo a tendência internacional de progressiva ampliação da abrangência da lavagem de capitais, houve a supressão do rol taxativo de crimes antecedentes, figurando em seu lugar, a expressão “infração penal”, que, doravante, passa a abranger até mesmo as contravenções penais.”. (LIMA, 2017).


4 NOÇÃO GERAL DE CONDUTA DOLOSA E CULPOSA

É importante nesse momento a compreensão do que venha a ser a conduta dolosa e culposa, para que se possa concluir com exatidão acerca do elemento subjetivo.

Sendo assim, Greco (2007) traz o conceito de Dolo em Direito Penal dispondo que dolo é a intenção e o conhecimento dirigido a finalidade de realizar a conduta prevista na norma penal incriminadora.

O referido autor completa dizendo que:

Conduta é sinônimo de ação e de comportamento. Conduta que dizer, ainda, ação ou comportamento humano. A ação, ou conduta, compreende qualquer comportamento humano comissivo (positivo) ou omissivo (negativo), podendo ser ainda dolosa (quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado) ou culposa (quando o agente infringe o seu dever de cuidado, atuando com negligência, imprudência ou imperícia) (GRECO, 2007, p. 155).

O preceito previsto no parágrafo único do artigo 18 do Código Penal é de que todo crime é doloso, somente haverá a punição pela prática a título de culpa se for expressamente previsto em lei. Assim, o dolo é a regra geral, sendo a culpa, a exceção.

Noutro giro, o dolo é eventual quando o agente, embora não desejando diretamente a produção do resultado típico, não se abstém de agir e, com isso assume o risco de produzir o resultado, o qual já havia sido previsto e aceito.

Para que possamos saber se determinado tipo penal admite ou não a modalidade culposa, o delito deve ser expressamente declarado na lei. Caso não exista essa previsão, é porque a conduta culposa, no que diz respeito àquela infração penal, não mereceu a atenção do Direito Penal (GRECO, 2007).

Para Mirabete (2009, p. 144) o crime culposo pode ser conceituado como “a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado”.

Toda conduta dolosa ou culposa, deve ser sempre dirigida a um fim. A diferença entre elas esta no fato de que na conduta dolosa, como regra, existe uma finalidade proibida pela norma, e na conduta culposa a finalidade é quase sempre lícita. Na conduta culposa, os meios escolhidos e empregados pelo agente para atingir a finalidade lícita é que foram inadequados ou mal utilizados (GRECO, 2007, p. 200).

Para Garcia e Alves (2002, p. 317), “o ato será culposo quando o agente não empregar a atenção ou a diligência exigida, deixando de prever os resultados que adviriam de sua conduta por atuar com negligência, imprudência ou imperícia”.

Já segundo o doutrinador Gomes (2007, p. 416):

Culpa em Direito Civil é “a violação de um dever jurídico por negligência, imprudência e imperícia, afirmando que ela se manifesta através da violação de um dever jurídico oriunda de contrato, ou de dever jurídico existente independentemente de qualquer vínculo obrigacional”.

4.1 Dolo Eventual

Antes da alteração promovida pela Lei nº 12.683/2012, a doutrina majoritária entendia pela impossibilidade de aplicar-se o dolo eventual ao sistema jurídico brasileiro, e por consequência a teoria das instruções do avestruz ao crime de lavagem de capitais já que o próprio tipo era objetivo no sentido de que o agente deveria agir com intenção direta de ocultar ou dissimular a origem criminosa dos bens ou valores oriundos de infração penal.

Nesse sentido, explica Renato Brasileiro “A propósito, um dos objetivos da Lei n° 12.683/12 foi inclusive o de expandir a punição dos crimes de lavagem de capitais a titulo de dolo eventual. Com efeito, em sua redação original, o art. 1°, § 2°, I, da Lei nº 9.613/98 incriminava a conduta daquele que “utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo””. (LIMA, 2017, p. 505)

“A própria redação do tipo penal em questão deixa entrever que sua punição era possível exclusivamente a título de dolo direto, já que o dispositivo em questão exigia que o agente soubesse que os valores por ele utilizados na atividade econômica eram provenientes de qualquer dos crimes antecedentes listados nos revogados incisos do art. 1° da Lei n° 9.613/98”.

Em sua nova redação o art. 1°, § 2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98 dispõe que incorre nas penas do crime de lavagem de capitais quem “utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal”. “A mudança deixa evidente que, doravante, esta figura delituosa poderá ser punida tanto a título de dolo direto quanto eventual”. (LIMA, 2017, p. 505).

Renato Brasileiro prossegue asseverando que:

“Na medida em que o caput do art. 1°, bem como os tipos penais do § 1° e § 2°, inciso I, da Lei n° 9.613/98, não fazem uso de expressões equivalentes, inexistindo referência a qualquer circunstância típica referida especialmente ao dolo ou tendência interna específica, conclui-se que é perfeitamente possível a imputação do delito de lavagem tanto a titulo de dolo direto, quanto a titulo de dolo eventual”.

Pierpaolo Cruz Bottini ao tratar da matéria pontua:

Parte da doutrina e da jurisprudência equiparou o dolo eventual a chamada cegueira deliberada (wilfull blindness). Trata-se de instituto de origem jurisprudencial norte-americana pelo qual se aceita como dolosos os casos em que o agente se coloca em uma situação proposital de erro de tipo. Assim, tem dolo de lavagem de dinheiro não apenas o agente que conhece (dolo direto) ou suspeita (dolo eventual) da origem ilícita do capital, mas também aquele que cria conscientemente uma barreira para evitar que qualquer suspeita sobre a origem dos bens chegue ao seu conhecimento. (BOTTINI, 2013, p. 383).

André Ricardo Nascimento explica que:

“Como o agente procura evitar o conhecimento da origem ilícita dos valores que estão envolvidos na transação comercial, estaria ele incorrendo no dolo eventual, onde prevê o resultado lesivo de sua conduta, mas não se importa com este resultado. Não existe a possibilidade de se aplicar a teoria da cegueira deliberada nos delitos ditos culposos, pois a teoria tem como escopo o dolo eventual, onde o agente finge não enxergar a origem ilícita dos bens, direitos e valores com a intenção de levar vantagem”.

No Brasil, a caracterização do crime em estudo é composta de elementos objetivos e subjetivos e só existe a título de dolo, ao contrário de outros países que definem também a modalidade culposa.

A grande dificuldade de previsão de dolo eventual é a proximidade com a culpa consciente, culpa essa que configuraria uma atipicidade de conduta por ausência de previsão legal.

Sendo assim, somente através de elementos que comprovam a intenção do autor seria possível imputar-lhe o crime de lavagem de dinheiro. Tal dificuldade decorre da necessidade conciliar a comprovação do dolo sem, contudo, violar o princípio da presunção de inocência e sem que ocorra odiosa responsabilidade penal objetiva.

Nesse sentido, Gabriel Habib entende que a "teoria da cegueira deliberada não é adequada ao direito penal brasileiro, pois este é pautado na culpabilidade, na responsabilidade subjetiva". Desta forma, o sujeito só pode ser condenado ser tiver agido com dolo ou culpa, não podendo, para ele, a referida teoria ser equiparada ao dolo eventual, para punir-se um agente pelo crime de lavagem de dinheiro, caso contrário estar-se-ia diante de flagrante responsabilidade penal objetiva, o que é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

“Com efeito, ao mesmo tempo em que se busca maior rigor no combate à lavagem de capitais, o Estado tem o dever institucional de assegurar aos imputados em geral, investigados ou acusados, as garantias mínimas do devido processo legal, que se mostram ainda mais sensíveis no âmbito criminal. O ponto nevrálgico da atuação estatal situa-se, pois, na obtenção do justo equilíbrio entre eficiência persecutória e a preservação de postulados garantistas, como os da nulla actio sine culpa e o da nulla accusatio sine probatione”.(LIMA,2017, p. 506).


5 PRINCÍPIOS JURÍDICOS

A atuação da administração pública encontra fundamento nos princípios jurídicos do direito administrativo e estes princípios possuem a finalidade de estabelecer um padrão de conduta do administrador e o alcance e sentido das regras existentes. Sendo assim, para que possamos interpretar e entender a correta aplicação da norma é fundamental a compreensão dos princípios da boa fé, moralidade, probidade e razoabilidade, razão pela qual passamos a aborda-los.

5.1 Princípio da boa fé

O princípio da boa fé não é um princípio expressamente previsto na Constituição Federal de 1.988, todavia sua presença pode ser facilmente notada a partir do estudo e compreensão do princípio da moralidade. Sem dúvida alguma, trata-se de princípio de relevante valor jurídico que, embora sem conceito legalmente definido, atualmente vem sendo aceito e aplicado ao caso concreto.

Dessa forma, discorrendo sobre o princípio da boa fé Mattos (2010, p.

81) aduz que:

O princípio da boa-fé exige do agente público, no exercício do seu múnus, a lealdade, tanto com a sua repartição como, sobretudo, com  o  administrado. A  ligação  entre  a  ideia  de  direito  e  o conteúdo ético-necessário, que rege o princípio da boa-fé, faz parte de uma perspectiva moderna que busca a lealdade como forma de eficiência e confiança da Administração Pública no relacionamento com a sociedade.

Nobre Júnior (2002, p. 149) igualmente explicita que “a boa-fé vista principalmente sob sua faceta objetiva, timbra em exigir de ambos os partícipes da relação jurídica (de direito privado ou de direito público) comportamento leais, honestos, equitativos e racionais”.

O eminente autor complementa:

A boa-fé é valorada no direito administrativo, ora como padrão de conduta, a exigir dos sujeitos do vínculo jurídica atuação conforme a lealdade e à honestidade (boa-fé objetiva), ora como uma crença, errônea e escusável, de uma determinada situação (boa-fé subjetiva).  A primeira hipótese alcança maior influência no terreno aplicativo, sendo de grande valia no concernente aos atos e contratos administrativos, procedimento administrativo, serviços públicos, atividade reguladora e na responsabilidade estatal na intervenção sobre a ordem econômica. Diferentemente, a boa-fé em sua vertente psicológica é suscetível de um mais restrito emprego, sendo de valia quanto às sanções administrativas e em algumas relações entre o estado e seus servidores (NOBRE JÚNIOR, 2002, p. 150-151).

Por sua vez, Martins Júnior (2009, p. 66) destaca que:

A apresentação do principio da boa-fé nessas bases demonstra, inegavelmente, seu estreito compromisso destinado à garantia de uma Administração Pública desenvolvida pela presença do elemento ético. Por isso, a moralidade administrativa é um dos efeitos da aplicação do princípio da boa-fé.

Desta forma, a boa-fé, mesmo sendo princípio implícito, tem aplicação estabelecida, devendo estar prevista nas normas legais para fins de garantir a honra na conduta da própria Administração, que está obrigada a agir em conformidade aos princípios jurídicos, ainda que implícitos como o princípio da boa-fé.

5.2 Princípio da moralidade

No que diz respeito ao princípio da moralidade, muitos autores entendem que esse princípio é inexato e indeterminado, estando absorvido pelo princípio da legalidade, todavia para outra corrente o princípio em comento tem relevância individual e é o mais importante dentre os princípios.

Di Pietro (2009, p. 821) entende que os princípios da moralidade e legalidade são distintos ensinando que “lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei”.

O princípio da moralidade foi lançado à categoria de norma constitucional devendo ser observado no desempenho das atividades da administração direta, indireta e fundacional.

Carvalho Filho (2012, p. 21) destaca que:

O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram.

Sabemos que postura ética deve integrar a prática administrativa, de qualquer natureza ou espécie, para que exista uma relação de harmonia entre a situação de fato, a intenção do agente e o ato praticado, de modo que não é possível dissociar o elemento ético ou moral da conduta ou atividade jurídica.

A moralidade obriga o agente público a agir de forma mais minuciosa do que agir de acordo com a lei, uma vez que a habilitação moral é estabelecida na administração da coisa pública, ocasionando a nulidade do ato em caso de desobediência.

Mello (1995, p. 59-60) ensina que:

De acordo com o princípio da moralidade administrativa, a Administração Pública e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos, sob pena de invalidade por ilicitude, compreendidos neles a lealdade e a boa-fé, devendo proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, interdito qualquer comportamento astucioso ou malicioso, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.

Silva (2005, p. 668) pondera que:

A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, p. ex., com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.

A moralidade é considerada um direito público subjetivo e é um valor pertencente a toda coletividade, que pode cobrar sua observância pela Administração Pública, desta forma a boa administração é o fim do ato ou atividade administrativa, sendo que o desvio de conduta para conquista de interesses próprios ou de terceiros vicia o ato.  A moralidade administrativa deve ser o alicerce da conduta da Administração, conduzindo sua atividade à observância da probidade e boa-fé.

 5.3 Princípios da probidade

Segundo Martins Júnior (2009, p. 103), “a probidade administrativa é estabelecida de forma interna como obrigação funcional inserida na relação jurídica que liga o agente público à Administração Pública e, externamente, estabelece que nas negociações jurídicas com terceiros também observe seu postulado”.

Bulos (2008, p. 819) aduz que:

O princípio da probidade alia-se à busca da justiça, do equilíbrio e igualdade nas prestações obrigacionais, que propugnam pela segurança das relações jurídicas. É um preceito cujo valor extrai-se da honestidade, integridade de caráter, no seu aspecto subjetivo, “(qualificando) a moralidade, a honestidade, lisura dos negócios (jurídicos), o desempenho legítimo e reto do comportamento humano”.

De acordo com os sábios ensinamentos de Carvalho Filho (2012, p. 1221), “a probidade tem o sentido de honestidade, boa-fé, moralidade por parte dos administradores. Na verdade, o exercício honrado, honesto, probo da função pública leva à confiança que o cidadão comum deve ter em seus dirigentes”.

Martins Júnior (2009, p. 102-103) entende ainda que:

A adoção do princípio da probidade administrativa no ordenamento jurídico valoriza a implementação prática do princípio da moralidade administrativa, conferindo à Nação, ao Estado, ao povo, enfim a uma administração Pública proba e honesta um direito público subjetivo (e a ter agentes públicos com essas mesmas qualidades), através de meios e instrumentos preventivos e repressivos (ou sancionadores) da improbidade administrativa.

A probidade é a integridade de caráter. Na ordem constitucional a probidade assume relevante e peculiar significado. A violação do princípio da probidade é a contrariedade do interesse público. Figueiredo (2003, p. 43) entende que “a norma constitucional alude à moralidade administrativa e à probidade. Expressões distintas, contudo derivadas ontologicamente. A probidade, no contexto constitucional, é forma qualificada de moralidade administrativa”.


6 BREVES ASPECTOS SOBRE A TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA E SUA APLICAÇÃO PRÁTICA

A Teoria da Cegueira Deliberada é uma doutrina criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos e também é conhecida no meio jurídico com muitos nomes, tais como “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da cegueira intencional), “Ostrich Instructions” (instruções da avestruz), “Conscious Avoidance Doctrine” (doutrina da evitação da consciência) (CABRAL, 2012).

A Teoria da Cegueira Deliberada já foi usada na Inglaterra, ainda no século XIX, quando teve inicio o desenvolvimento jurisprudencial da possibilidade de responsabilização penal de alguns infratores quando estes atuassem em desconformidade com a lei por escolherem continuar na ignorância sobre eventuais ilegalidades dos atos que cometessem.

Segundo Christian Laufer e Robson A. Galvão da Silva (2009, p. 10), a jurisprudência do país norte-americano admite a configuração da Teoria da Avestruz quando o agente preenche o tipo objetivo do delito ao atuar dolosamente ignorando características concretas do contexto no qual está inserido e se colocando “voluntariamente numa posição de alienação diante de situações suspeitas, procurando não se aprofundar no conhecimento das circunstâncias objetivas” de seus atos.

A teoria da cegueira deliberada foi efetivamente utilizada no direito brasileiro objetivando fundamentar as condenações por lavagem de dinheiro nos autos do processo criminal nº 2005.81.00.014586-0, referente à subtração da quantia de R$ 164.755.150,00 (cento e sessenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta reais) do interior do Banco Central do Brasil, localizado na cidade de Fortaleza/CE. (LIMA, 2017, p. 510).

Além do processo mencionado, tal teoria também foi aplicada no julgamento da histórica ação penal 470 em que o Ministro Celso de Mello entendeu possível o reconhecimento do crime de lavagem de dinheiro com base na teoria da cegueira deliberada.

Ramon Ragués i Vallès (apud CALLEGARI e WEBER, 2014, p. 93-100) propõe que três requisitos fundamentais devem ser analisados para que a teoria seja aplicada, quais sejam:

  • Suspeita justificada do sujeito sobre a concorrência de sua conduta à atividade. É o agente que deixa de obter essa consciência voluntariamente, pode haver casos, inclusive, em que o agente cria barreiras ao conhecimento para não obter o conhecimento pleno do que suspeita;
  •  disponibilidade de informações que possam aclarar o conhecimento do agente. Nesse caso, documentos, provas e indícios devem estar ao alcance do indivíduo de tal modo, que ele possa concluir que o crime seria facilmente descoberto. Para que a teoria da cegueira deliberada possa ser aplicada deve haver voluntariedade e intenção de se manter na ignorância, quando há possibilidade de se obter o conhecimento;
  • há, por fim, um terceiro requisito, subjetivo, citado por Ragués i Vallès, que é a intenção da manutenção do estado de ignorância visando a proteção do agente da descoberta do delito e futura condenação, de tal modo que sempre poderá alegar que nada sabia a respeito.

Já Sérgio Fernando Moro declara que a mencionada teoria tem sido aceita pelas cortes norte-americanas quando há prova de: a) que o agente tinha conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos eram provenientes de crime; e b) que o agente agiu de modo indiferente a esse conhecimento. (MORO, 2007, p. 95).  

Carla Veríssimo aduz que:

“A Teoria da Cegueira Deliberada, assenta-se na seguinte premissa: o indivíduo que, suspeitando que pode vir a praticar determinado crime, opta por não aperfeiçoar sua representação sobre a presença do tipo objetivo em um caso concreto, reflete certo grau de indiferença em face do bem jurídico tutelado pela norma penal tão elevado quanto o daquele que age com dolo eventual, daí por que pode responder criminalmente pelo delito se o tipo penal em questão admitir a punição a título de dolo eventual. (2011, p. 475)

Bruno Fontenele Cabral esclarece em seu artigo que:

“A doutrina da cegueira deliberada permite que se presuma o conhecimento do acusado nos casos em que não há prova concreta do seu real envolvimento com a situação suspeita”. Dessa forma, o réu pode ser condenado, apesar de não ter o real conhecimento da atividade criminosa. Por fim, os autores alertam que “a doutrina da conscious avoidance cria o risco de que o júri condene o réu simplesmente porque acredita que o acusado não tenha se esforçado suficientemente para saber a verdade sobre os fatos”. (CABRAL, 2012)

Para essa teoria, aquele que se nega a tomar conhecimento real acerca de determinada conduta criminosa responde por ela como se tivesse total conhecimento. Assim, se o individuo tem dúvida da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas ainda assim, espontaneamente cria empecilhos que o impedem de concretizar sua representação acerca dos fatos, tais condutas devem ser imputadas a ele.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em que pese ser um instituto a pouco introduzido no Brasil e sem previsão no direito criminal pátrio, a Teoria da Cegueira Deliberada passou a ser utilizada como fundamentação em sentenças judiciais, e, em consequência disso, vem sendo alvo de grandes discussões entre os estudiosos do direito criminal.

É visível que a aplicação da teoria vem para ser um importante instrumento de combate aos crimes de colarinho branco, combate este essencial para que o país possa deixar de ser o país da impunidade e se torne verdadeiramente um país onde prevaleça a “ordem e progresso” expressão de extrema força que consta em sua bandeira.

Além disso, é notório que, conforme exposto, a cegueira intencional do agente público que se esquiva de tomar conhecimento de condutas ilícitas, ainda que não caracterizasse crime, atentaria contra os princípios da Administração Pública, princípios de relevante valor na gestão do patrimônio público e de observância obrigatória.

Conforme foi demonstrado, o Brasil começa dar sinais de que pretende se alinhar a potências internacionais de combate aos crimes de colarinho branco, deixando de ser refúgio para negócios de origem ilícita. É possível tal constatação devido à concreta aplicação em casos de repercussão em todo o país, mais recentemente no processo da conhecida operação lava-jato.

Todavia, depreende-se desse contexto que é necessário que a Teoria da Cegueira Deliberada seja aplicada de forma razoável e proporcional já que, se não forem observados esses postulados, a sua aplicação indiscriminada poderá apresentar-se um tanto draconiana justamente por não se exigir uma prova direta da presunção da ilicitude da conduta.

A equiparação do dolo eventual com a cegueira deliberada só é admissível nos casos de lavagem de capitais em que o agente estabelece oposições, por livre espontânea vontade, que não permitem o conhecimento da procedência ilícita dos valores.

Observa-se, portanto, que referido tema ainda encontra-se em processo de amadurecimento, não sendo unanimidade entre a doutrina e em principio nota-se que terá grande resistência em decorrência de pelo menos inicialmente ter um arranjo de responsabilidade penal objetiva bem como pela possibilidade se começar se punir condutas culposas como se dolo eventual fosse.


REFERÊNCIAS

MORO, Sergio Fernando, Crime de  Lavagem de Dinheiro, São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2011.

DE CARLI, Carla Veríssimo. Lavagem de dinheiro: ideologia da criminalização e análise do discurso. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008.

MORO, Sergio Fernando. Sobre o elemento subjetivo no crime de lavagem . Lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao Ministro Gilson Dipp. Org. José Paulo Baltazar Júnior, Sérgio Fernando Moro; Abel Fernandes Gomes et al. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.p. 95.

CABRAL, Bruno Fontenele. Breves comentários sobre a teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3193, 29 mar. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21395>. Acesso em: 26 jan. 2018.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima  - 5. Ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2017.

CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2014.

HABIB, Gabriel. Leis penais especiais. Tomo I. 3. ed. Salvador: JusPODIVM, 2011.

NASCIMENTO, André Ricardo Neto. Teoria Da Cegueira Deliberada: Reflexos de sua aplicação à Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98). Disponível em: <http://repositorio.uniceub.br/bitstream/123456789/800/1/20570516.pdf>. Acesso em: 15 jan.2018

PIERPAOLO, Cruz Bottini. Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2012

LAUFER, C. SILVA, R. A. G. da. A teoria da cegueira deliberada e o direito penal brasileiro. Boletim Ibccrim. Ano 17, n. 204, p. 10-11, nov. 2009.

CALLEGARI, André Luís e WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de Dinheiro. São Paulo, ed. Atlas, 2014, p. 93-100. Apud, RAGUÉS i VALLÈS Ramón. La responsabilidad penal del testaferro en delitos cometidos através de sociedades mercantiles: problemas de imputación subjetiva. InDret. Revista para el Análisis del Derrecho, Barcelona, nº 3, jul. 2008. Disponível em http://www.raco.cat/index.php/InDret/article/viewFile/124290/172263.

BRAGA, Juliana Toralles dos Santos. Histórico da evolução do “processo antilavagem de dinheiro” no mundo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 81, out 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/materias.asp?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8426&revista_caderno=3>. Acesso em jan 2018.

GOULART, Henrique Gouveia de Melo. A nova lei de lavagem de dinheiro e suas implicações práticas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40911&seo=1>. Acesso em: 29 jan. 2018.

ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2009.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FIGUEIREDO, Marcelo. O controle da moralidade na Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003

FREITAS, Juarez.  Do  Princípio  da  Probidade  Administrativa  e  sua  Máxima Efetivação. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro. v. 204, p. 14-23, abr./jun. 1996.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saravia.2009.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa. Comentários à Lei nº 8.429/92. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1995.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. v.3.

NOBRE  JÚNIOR,  Edilson  Pereira.  O  princípio  da  boa-fé  e  sua  aplicação  no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2005


Autores

  • Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

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  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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    Bruno Alves Pereira

    Pós-Graduado em Ciências Penais e Segurança Pública pela Faculdade de Direito Presidente Antônio em Teófilo Otoni, Minas Gerais

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