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O sistema internacional dos direitos humanos

O sistema internacional dos direitos humanos

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A noção de direitos humanos foi construída gradualmente, ao longo da história. Compreender o que se passou em cada fase é necessário para que se entenda como se atingiu o estágio atual.

INTRODUÇÃO

A noção de direitos humanos, tanto do ponto de vista teórico como jurídico, foi conseguida de maneira lenta e gradual e liga-se diretamente à concepção histórica.  Tal noção se localiza “no terreno da história política, isto é, no locus globalizante onde se procuram captar as ideias, as mentalidades, o imaginário, a ideologia dominante, a consciência coletiva, a ordem simbólica e a cultura política” (Infopédia).

Essa procura, no fundo, é uma luta contra a limitação do poder, seja ele do soberano, dos muitos ricos, da igreja etc. É tentativa de colocar limites a grupos que, por algum motivo, chegaram ao governo do Estado. Desta forma, para conhecer um pouco melhor os direitos humanos, é importante abordar essa evolução histórica, desde os primórdios até a contemporaneidade. Esse conhecimento é pressuposto para o objetivo central deste trabalho: a verificação de como se ocorrem os trâmites processuais internos e externos relativos à asseguração dos direitos humanos na América, basicamente desde a implementação do Pacto de São José da Costa Rica.


1. DIREITOS HUMANOS NA ANTIGUIDADE

 1.1 Egito antigo

Os primeiros escritos que observam regras igualitárias remontam ao “Livro dos Mortos”, no antigo Egito, redigido aproximadamente no III milénio A.C. Nele, a temática central recai sobre o espírito de um rico nobre, que, para tentar assegurar a vida eterna, afirma "nunca fiz mal algum a filha de nenhum pobre."  De alguma forma, o nobre está argumentando que merece a eternidade pelo fato de ter sido justo com os menos favorecidos economicamente.

Há outro livro do mesmo período intitulado os “Ensinos de Ptahhotep”, no qual este, conselheiro-mor do Faraó, sugere aos futuros conselheiros: "Não calunies pessoa alguma, seja ela importante ou não." Por fim, o “Livro de Amenemopet” preconiza: "Não zombes de um cego, não te burles de um anão nem faça mal a um coxo."

O que se pode notar nesses trechos é que eles não são leis, apenas normas morais para o bem viver em sociedade, não possuindo, pois, poder de imposição pelo Estado. Entretanto, servem como modelos de respeito aos direitos das pessoas, as quais não estão obrigadas a seguir tais modelos. Assim, pode-se dizer que tais normas provêm de ensinamentos morais oriundos de princípios religiosos e não de leis criadas por legisladores. Embora isso, em hipótese alguma, amenize sua importância.

 1.2 Mesopotâmia

Os códigos escritos surgiram na Mesopotâmia (III milênio AC), tendo em comum serem todos sistematizados e divulgados em ambientes públicos. O primeiro deles foi o Código de Urukagina (2350 A.C.). Entretanto o que estabeleceu juízes especializados, testemunhas, jurados e capacidade de os juízes ordenar indenização de prejuízo à vítima foi o de Ur-Nammu (2050 A.C.).

Ambos foram os precedentes do grande código da Antiguidade: o de Hammurabi (1700 A.C), composto por 282 artículos. Ele regulava a conhecida lei de Talião, ou retaliação, que impunha: “olho por olho, dente por dente”. Para o homem atual, essa lei parece brutal, porém era uma forma de limitar o poder dos ricos. Estes, se possuíam uma vaca que fora roubada por um campesino, mandavam-no matar, ou eles mesmos o matavam. A lei do mais forte prevalecia.

Aqui se deve citar Hobbes, pois este dizia que o homem é o lobo do homem, ou seja, que antes do surgimento de um Estado forte e soberano, que limitasse as guerras particulares, as vinganças privadas, a resolução de conflitos era sempre sangrenta. Assim, em um determinado povo, por vezes, perdiam-se muitas vidas em brigas internas. E quando os conquistadores estrangeiros surgiam, havia poucos homens na tribo para defendê-la. A noção empregada pelo código de Hamurabi é o da proporcionalidade: olho por olho: roubaste uma galinha, vais ter que pagar o valor da galinha. No entanto quem vai julgar é o Juiz natural, ou seja, um representante legal do Estado, e não as próprias partes.

1.3 Israel

Em Israel, século X a.C., o rei Davi, diferentemente dos outros monarcas de sua época, não impunha a sua razão e astúcia para governar, mas se baseava em uma força suprema, bondosa, porém rígida moralmente, e que não admitia que somente as aristocracias e os ricos tivessem direitos assegurados. Davi seguia fielmente os princípios do Torá, respeitando os direitos fundamentais dos seus súditos. Como seu governo era uma espécie de teocracia, não criou um código específico sobre os direitos humanos.

 1.4 Pérsia

Ciro, o Grande, libertou os escravos em seu império, colocando por primeira vez uma noção de igualdade, não apenas entre grupos de um mesmo povo, mas entre povos distintos. A diversidade cultural e racial do reino proporcionou que o imperador visse seus súditos como iguais, o que permitiu, pois, que os povos dominados tivessem liberdade religiosa e política, desde que os impostos fossem pagos regularmente. Essa liberdade é atestada no Livro de Esdras, contido no Antigo Testamento. Ciro escreveu a primeira carta dos direitos humanos que se tem história, conhecida como o “Cilindro de Ciro”. 

 1.5 Grécia

Em Atenas, durante o período clássico, lançaram-se as bases do que se convencionaria chamar democracia, a qual se baseava em uma noção cidadania. Todavia essa noção não se estendia a todos os povos, sequer a todas as cidades gregas, sequer ainda entre todos os moradores de Atenas: mulheres, estrangeiros, prisioneiros, servos ficavam de fora dessa noção de democracia. Os gregos dominaram os antigos moradores da península e, com isso, limitavam os direitos destes, não os considerando cidadãos. Em um sentido mais amplo a democracia grega era, em verdade, uma aristocracia, cuja força se mantinha na escravidão de povos dominados.

Sócrates, no período áureo de Atenas, apontava para a pseudodemocracia desta cidade. Sendo ele cidadão, tinha direito da falar e ser ouvido nas assembleias, porém percebia o quanto ela era elitizada, pois somente alguns tinham poder de mando e impunham sua forma de pensar aos demais. Não é por outro motivo que Sócrates estava sempre se questionando sobre a essência dos valores morais atenienses. Se um general ou um grande político fizessem um discurso sobre a verdade, ou a coragem, por exemplo, Sócrates o questionava, de forma sutil, sobre o que eram tais coisas. Não conseguiam respostas, e, à medida que o filósofo ia definindo-as, humilhava os poderosos ao insinuar que a forma de eles entenderem o mundo não poderia ser válida para todos. Sócrates burlava as leis atenienses; fazia pouco caso dos mitos e rituais, e foi por isso que foi condenado à morte. Ele foi acusado de contraventor, de levar os jovens atenienses à rebeldia. Mas, no fundo, ele tinha uma visão humanística, sabia que combatia os ideais segmentados pela nobreza ateniense. Nesse sentido, Sócrates lembra Gandhi, lutando de forma pacífica contra o autoritarismo e desmandos de um dado grupo social.

A Grécia teve dois códigos relevantes para os direitos humanos, o de Drácon (621 a.C.), o qual afirmava que só o Estado teria o poder de castigar os acusados de crimes. Era extremamente severo e foi substituído por um mais ameno, o de Sólon, (590 AC).

Outro marco interessante é o estoicismo, iniciado por Zenão (336 a 264 AC). Sua filosofia girava em torno da harmonia entre a busca da perfeição individual e uma vida social, na qual prevaleceria a ajuda aos mais necessitados. Para ele a natureza humana é a grande norma para avaliar as leis e instituições e todo humano é parte de Deus e membro de uma família universal. Este pensamento ajudou a preparar as bases para a difusão do cristianismo. Portanto, essa forma de entender as relações sociais influenciou as legislações posteriores ocidentais.

1.6  Roma

O grande êxito romano, no campo dos direitos humanos, foi reunir os méritos das civilizações anteriores. Embora fosse uma nação bélica, o Direito em Roma foi tido como um avanço capital em relação à noção de justiça. No entanto, Roma teve como núcleo de sua economia a escravidão. E durante a fase republicana, os escravos foram tratados de forma quase desumana, não eram tidos como pessoas, mas objetos, pois qualquer um poderia comprá-los e dispor como bem quisesse deles: não tinham direito algum, podiam ser mortos por seus amos, e nada aconteceria a estes, sequer uma advertência. A relação é a mesma daquele que atualmente cria gado, por exemplo.

Paradoxalmente, a Roma imperial dará tratamento diverso aos escravos. A influência do cristianismo, do estoicismo e do epicurismo concedeu-lhes alguns direitos, mas a extinção da escravidão não foi tema de discussões, mesmo quando a religião cristã se tornou oficial em Roma.


3. DIREITOS HUMANOS NA IDADE MÉDIA

3.1. A Carta Magna

A queda de Roma proporcionou o surgimento de vários reinos independentes. Em muitas regiões barbárie generalizou-se: a luta pela sobrevivência, a defesa contras as constantes invasões, principalmente dos vikings, fez com que a busca dos direitos humanos retrocedesse. Surge então o feudalismo, baseado na posse da terra e na distinção étnica e de títulos de nobreza. Nele, todavia, a escravidão rareia, a relação é servil. Os servos possuíam certa proteção legal, gozavam da condição jurídica de homens livres. Entretanto, era uma liberdade aparente, pois dependiam das terras dos nobres e se saíssem de uma teriam poucas chances de conseguir outra. Assim, eles sofriam muitos abusos e, de certa forma, estavam presos a terra.

A partir do século XII, surge a burguesia enquanto classe. Ricos, porém sem prestígio social, não tinham os mesmos direitos da nobreza. Irritados com essa distinção, começam a lutar pela igualdade. Na Inglaterra, nessa época, vivia-se a Terceira Cruzada, e o rei inglês, Ricardo Coração de Leão, estava no Oriente Médio tentando reaver Jerusalém dos árabes. As grandes quantidades de recursos humanos e materiais mandados à guerra fizeram com que a ilha entrasse em certa letargia econômica, gerando descontentamento. Com a ausência do rei, o seu irmão, Joao sem Terra, dá um golpe de estado e assume o trono, mas não o consegue manter, pois Ricardo Coração de Leão volta e lhe enfrenta.

Com o passar dos anos, Ricardo dá ao irmão o direito de herança. Quando aquele morre, este assume o reino. Percebendo que o país estava carente de reformas, o novo rei aumenta os impostos e impõe duras regras a burgueses e a nobres. Estes reagem, se unem e obrigam o rei a assinar a Carta Magna (1215). De forma indireta, os demais súditos foram beneficiados com certas garantias de direitos básicos. A Carta possui 63 artigos, dentre os quais os direitos de os súditos não serem presos injustamente:

Art. 2. Concedemos perpetuamente, em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres do reino de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se expressam, transmissíveis a seus descendentes.

Art. 25. Um possuidor de bens livres não poderá ser condenado a penas pecuniárias por faltas leves, mas pelas graves, e, não obstante isso, a multa guardará proporção com o delito, sem que, em nenhum caso, o prive dos meios de subsistência. Esta disposição é aplicável, por completo, aos mercadores, aos quais se reservará alguma parte de seus bens para continuar seu comércio.

Art. 48. Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do país.

Art. 50. – Nossos comerciantes, se não estão publicamente inabilitados, poderão transitar livremente pelo Reino, entrar, sair, permanecer nele, viajar por mar e por terra, comprar e vender conforme os antigos costumes, sem que se lhes imponha qualquer empecilho no exercício de seu tráfico, exceto em tempo de guerra ou quando pertençam a um país que se ache em guerra conosco.

Art. 49. – Não venderemos, nem recusaremos, nem dilataremos a quem quer que seja, a administração da justiça. (CARTA MAGNA, Infopédia)

Há outros documentos importantes: desde final do século XII ao final do XIII, tais como "As Disposições de Andrés II de Hungria (1222), ou o Privilégio Geral de Pedro III de Aragão (1283)", porém a Carta Magna é o mais relevante, haja vista que aborda os direitos relativos à liberdade de ir e vir, de não ser preso injustamente, de não ser condenado a pagar desproporcionalmente ao valor do débito original etc.. Em suma, garante muitos direitos, mas estes não se estendem de forma concreta a todos os súditos. Essa expansão será a luta de várias gerações até chegar à Revolução Francesa.

3.2 A Inquisição

O Império Romano tinha bastantes defeitos, todavia conseguia manter um sistema judicial dentro de suas fronteiras. Com sua queda, a Europa Ocidental permaneceu, por longos séculos, desprovida de um sistema similar. Por intermédio da Igreja, tentou-se restaurar o sistema judicial, e, como consequência, adveio a necessidade de provas para se ditar as sentenças. Paradoxalmente, surge a tortura como fonte de obtenção de tais provas. Mais paradoxalmente ainda foi o fato de tal instituto ter surgido do seio de uma instituição que pregava o cristianismo, o qual, como se viu, ajudou a frear as desigualdades durante o Império Romano. Em quase toda a Europa os processos inquisitoriais foram efetivados, tendo fim somente em 182: a Espanha o último país a aboli-los.


 4. IDADE MODERNA

 4.1 Do Renascimento ao Edito de Nantes

A partir do século XIII, começaram a surgir novas ideias na Europa a respeito das garantias e liberdades individuais, isso desembocaria no que se convencionou chamar de Humanismo. Neste, o homem recobra a concepção grega de medida de todas as coisas e tende a criar utopia de um mundo onde haja liberdade de pensamento. O Direito natural abandona as bases teológicas y passa a adotar uma concepção racionalista, voltando-se assim para Roma.

Os direitos principiam por gravitar ao redor da pessoa individual, independentemente da coletividade, ou seja, segundo a tradição medieval, deveria prevalecer o coletivo sobre o individual; já no período humanista essa concepção passa a modificar-se. Não só a Igreja será questionada em suas leis, o Estado também o será. A difusão desse individualismo será alicerçada pela invenção da imprensa no século XV. Haverá, portanto, uma revalorização dos princípios racionais e científicos que possibilitaram o surgimento do Iluminismo:

Os antecedentes históricos dos Direitos Humanos remontam ao Iluminismo Europeu, movimento cultural e filosófico vigente nos séculos XVII e XVIII. Nesta época, Rousseau realizou estudos em sociedades primitivas e nelas redescobriu valores perdidos pela civilização ocidental, tais como liberdade, igualdade e fraternidade. O solo oferecido pelas ideias iluministas é fecundo, pois nele o Homem torna-se o centro das preocupações – não mais o império do fanatismo e da fé religiosa, conceitos dominantes na era medieval, mas sim o da razão e o da Ciência. É neste contexto que nascem os direitos humanos. Alguns governos europeus, guiados por estas ideias, vão aos poucos eliminando a tortura e a pena de morte (http://www.infoescola.com).

Das concepções humanistas para o Renascimento Cultural foi um passo curto. A preocupação com tudo o que era humano, individual, progressista espalhou-se pela Europa. É nesse momento que surgirão pensadores como Erasmo, Morus, Campanella, Hobbes, Maquiavel, os quais pressionarão o Estado para agir de forma justa com os indivíduos. As grandes utopias vão ter como base sempre o bem-viver, numa sociedade igualitária onde os direitos das pessoas sejam respeitados.

Entretanto, da liberdade de pensamento à religiosa foi também muito rápido. A Reforma Luterana foi importante, pois lutou contra um autoritarismo elitista, o qual impunha que os textos bíblicos não podiam ser lidos sem a intervenção de um sacerdote. Os textos eram em latim e não podiam ser traduzidos. Lutero reluta ao afirmar que a Igreja não podia reter o conhecimento contido nas Escrituras. No fundo, ele preconizava uma volta aos verdadeiros valores cristãos antigos. Outros tantos religiosos passaram a pregar a liberdade religiosa, e muitas dessas ideias coadunaram com os princípios burgueses de valorização do trabalho e do lucro, como é o caso das pregadas por Calvino.

Graças a essa nova forma de pregação religiosa, em pouco tempo a Europa estava dividida entre dois grandes grupos: católicos e protestantes. Dessa divisão, advieram sangrentas guerras. Cristãos matando cristãos, sem dó nem piedade. As leis e os direitos do indivíduo retrocederam.

No entanto, depois de décadas de guerras, e já extenuada, a Europa firmou em 1598 o Edito de Nantes, marco da conquista das liberdades individuais. Depois das guerras religiosas que assolaram a França durante o século XVI, o Edito poria fim, parcialmente, aos conflitos:

Outro texto fundamental é o Edito de Nantes, de 13 de abril de 1598, por meio do qual o rei Henrique IV decide restabelecer a paz na França, depois de 36 anos de guerra civil entre católicos e protestantes. Com 92 artigos, além de 56 itens "secretos", o Edito concede a liberdade de consciência, de religião, de ensino, embora a liberdade de culto ainda seja limitada. (http://www.dhnet.org.br).

Porém, em pouco tempo ele foi revogado, Luis XIV, em 1685, o revogou com o Edito de Fontaineblau, e o direito á livre expressão religiosa só voltaria a ser cogitado em 1789, com a Revolução Francesa.                       

4.2. Inglaterra: Petition of Rights (1628).

O próximo marco registrado em relação aos direitos humanos chamou-se de "Petition of Rights" (petição de direitos) de 1628, feita pelo Parlamento da Inglaterra. Foi, em verdade, uma declaração dos direitos civis: "A Petição de Direito, iniciada por Sir Edward Coke, baseou–se em estatutos e cartas anteriores e afirmou quatro princípios: (1) Nenhum tributo pode ser imposto sem o consentimento do Parlamento, (2) Nenhum súbdito pode ser encarcerado sem motivo demonstrado (a reafirmação do direito de habeas corpus), (3) Nenhum soldado pode ser aquartelado nas casas dos cidadãos, e (4) a Lei Marcial não pode ser usada em tempo de paz.” (http://www.dhnet.org.br).

4.3 Lei do Habeas Corpus (1679)

Em 1679, na Inglaterra, houve o Habeas Corpus Act: "uma lei do Parlamento da Inglaterra criada durante o reinado do Rei Charles II que buscava definir e reforçar o antigo e já existente instituto do habeas corpus, como garantia da liberdade individual contra a prisão ilegal, abusiva ou arbitrária. O Habeas Corpus Act muitas vezes é erradamente descrito como a origem do recurso de habeas corpus. Entretanto, o habeas corpus já existia na Inglaterra há pelo menos três séculos antes." (http://www.jurisway.org.br).

4.4 A Revolução Inglesa

Havia 150 anos que a Inglaterra rompera com o Papa. Entretanto, o rei Jaime II converteu-se ao catolicismo e resolveu educar o seu herdeiro também na nova fé. Graças a isso, houve muitos conflitos entre os protestantes e os católicos. “A Grã-Bretanha passou boa parte do século 17 mergulhada numa violenta crise provocada pela luta entre o Rei e o Parlamento. Como a dinastia Stuart, que substituiu os Tudor em 1603, acreditava dever o trono às antigas leis dinásticas medievais, ela sempre se considerou acima do Parlamento. Esta instituição, por sua vez, nunca se conformou em não ter voz junto às decisões mais importantes do governo. Como os reis Stuart dependiam do Parlamento para obter recursos, este só os concedia em troca de mais poder.

Defrontavam-se, então, duas teorias políticas opostas. O Rei, tanto Carlos I como seu filho, Jaime II, acreditava que a fonte do seu poder era divina, sendo seguidor da Teoria do Direito Divino dos Reis, enquanto o Parlamento via-o como um representante dos interesses do povo, entendendo seu poder como natural, resultante de um contrato. Esse confronto teórico-político conduziu a Inglaterra primeiro à Guerra Civil de 1642-49 – a chamada Revolução Puritana –, comandada pelo líder parlamentar Oliver Cromwell, que julgou e executou o Rei Carlos I em 1649, e, depois, em 1688-9, depôs Jaime II, o filho de Carlos I, na celebrada Gloriosa Revolução." (Revista A Filopoesia).

Os protestantes resolveram então convidar um príncipe holandês, sobrinho de Jaime II, para assumir o lugar do tio. Guilherme de Orange era protestante. Orange deu plenos poderes ao Parlamento e, em 1689, assinou o "Bill of Rights". "Tão feliz foi esse acordo entre os reis e os parlamentares, que esse episódio ficou conhecido como a Gloriosa Revolução. O Absolutismo e a Teoria do Direito Divino dos Reis foram substituídos pela Monarquia Constitucional sem que se incorresse em violência exagerada, massacres ou mobilizações de massa, como se deu durante a Revolução Francesa de 1789. Graças a isso, a Inglaterra foi considerada como reino onde os direitos dos súditos eram melhor assegurados (Revista A Filopoesia).

 4.5 A Revolução Americana

A Revolução Americana teve como base os anseios da burguesia, e deles surgiram a independência dos Estados Unidos da América (1776). A coroa inglesa cobrava altas taxas das colônias. Os colonos reagiram boicotando as mercadorias inglesas. O governo contra-atacou, o que motivou os colonos a se reunirem na Filadélfia. Logo em seguida, o exército é confiado ao general George Washington, que lanças as bases para a independência (04.07.1775).

Essa atitude espalha-se rapidamente e leva consigo as ideias revolucionárias de direitos humanos fundamentais:

Escrita durante o verão de 1787 em Filadélfia, a Constituição dos Estados Unidos da América é a lei fundamental do sistema federal do governo dos Estados Unidos e o documento de referência do mundo Ocidental. Esta é a mais antiga constituição nacional escrita que está em uso e que define os órgãos principais de governo e suas jurisdições e os direitos básicos dos cidadãos. As dez primeiras emendas da Constituição, a Declaração dos Direitos, entraram em vigor no dia 15 de dezembro de 1791, limitando os poderes do governo federal dos Estados Unidos e para proteger os direitos de todos os cidadãos, residentes e visitantes no território americano. A Declaração dos Direitos protege a liberdade de expressão, a liberdade de religião, o direito de guardar e usar armas, a liberdade de assembleia e a liberdade de petição. Esta também proíbe a busca e a apreensão sem razão alguma, o castigo cruel e insólito e a auto–inculpação forçada. Entre as proteções legais que proporciona, a Declaração dos Direitos proíbe que o Congresso faça qualquer lei em relação ao estabelecimento de religião e proíbe o governo federal de privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade sem os devidos processos da lei (http://afilopoesia.blogspot.com.br).


5. A IDADE CONTEMPORÂNEA E OS DIREITOS HUMANOS

5.1 Revolução Francesa

A Revolução Francesa questionou os privilégios da nobreza e do clero e o absolutismo. Em 1789, a França estava em crise, e monarca aumentava ainda mais os impostos. Não havia um processo de industrialização homogêneo e o comércio ia mal.

A Revolução foi sangrenta, mas deixou como marco a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a qual dá garantias de liberdade, igualdade, propriedade e possibilidade de resistir à opressão. A Declaração serviu de modelos para diversas constituições democráticas.

“Durante o século XX, os diversos conflitos que ganharam destaque no cenário internacional contribuíram para o aprofundamentos das discussões sobre os direitos do homem. Em 1948, após a Segunda Guerra Mundial, marcada pelas atrocidades cometidas por exemplo pelo governo nazista, a comunidade internacional mobilizou com objetivo de manter a paz e a segurança entre os países e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Retomando os ideais da Revolução Francesa, o documento serve como guia para se lidar com a questão da dignidade humana, mas não pode ser impostas aos países, funcionada como uma recomendação” (http://afilopoesia.blogspot.com.br).

5.2. Carta das Nações Unidas (1945)

Depois do flagelo da Primeira Guerra, surgiu a Liga das Nações Unidas, cujo objetivo era evitar que um novo apocalipse surgisse. Entretanto, com a queda da Bolsa de Nova York e as crescentes ondas de desemprego, eclodiu a Segunda Guerra Mundial. Aí o genocídio, a perseguição a minorias raciais e políticas, atingiu o auge. Ainda durante o conflito, o presidente americano Franklin Roosevelt, resolveu unir algumas nações para combater o eixo formado por Alemanha, Itália e Japão, e é dessa união que surge a ONU. Portanto, esta surgiu com uma função bélica.

Terminada a guerra, e olhando-se os estragos aos direitos humanos em geral, resolveu-se dar continuidade à ONU, agora não mais como uma instituição bélica, mas de caráter pacifista. O documento que marca sua criação é a Carta das Nações Unidas, um elogio à paz e aos direitos individuais, como atesta o seu preâmbulo:

Nós, os povos das nações unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla. E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos, e unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, pela aceitação de princípios e a instituição dos métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses objetivos. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.

É um marco esse documento. A ONU, mesmo com seus diversos erros, tem lutado para manter a paz, mesmo que ela seja duvidosa, como o foi durante a Guerra Fria. No entanto, a referida instituição tem contribuído para que os direitos básicos dos indivíduos sejam respeitados.

5.3 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. Desde sua adoção, inspirou as constituições de muitos Estados e democracias. Ela, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.” (Revista Infopédia).


6. OS DIREITOS HUMANOS NA AMÉRICA E A OEA

Uma primeira tentativa de organizar os países americanos em princípios comuns políticos e jurídicos foi preconizada por Simon Bolívar, em 1826. No entanto, somente em 1889 os Estados americanos decidiram se reunir periodicamente e criar um sistema compartilhado de normas e instituições.

A primeira conferência internacional americana realizou-se em Washington, em outubro de 1889 a abril de 1890, e tinha como objetivo decidir questões sobre disputas e criar uma entidade que pudesse arbitrar conflitos. Aqui ficou decidido constituir a União Internacional das Repúblicas Americanas, com sede em Washington,  e que depois tornou-se a "União Pan-Americana" e, finalmente, com a expansão das suas funções, a Secretaria Geral da OEA. Essa conferência assentou as bases do que depois se tornaria o Sistema Interamericano: interesses comerciais dirigidos no sentido de obter maior integração; preocupações jurídicas com o fortalecimento dos vínculos entre o Estado e o setor privado num ambiente pacífico de cooperação e segurança regional; e o estabelecimento de instituições especializadas em diferentes esferas.

As reuniões feitas pelos Estados americanos eram inconstantes até que foram trocadas pelas conferências da Assembleia Geral da OEA (1970). Desde então, surgiram vários acordos que formaram os pilares da OEA.

Além da União Pan-Americana, estabeleceu-se gradualmente um conjunto de instituições para facilitar a cooperação em áreas específicas, eis algumas: Organização Pan-Americana da Saúde (1902); a Comissão Jurídica Interamericana (1906); o Instituto Interamericano da Criança (1927); o Instituto Indigenista Interamericano (1940); o Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (1942); Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Nona Conferência Internacional Americana, que se reuniu em Bogotá (Colômbia), em 1948, com a participação de 21 Estados, adotou a Carta da Organização dos Estados Americanos, o Tratado Americano sobre Soluções Pacíficas ("Pacto de Bogotá") e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

Essa mesma conferência adotou o Acordo Econômico de Bogotá, que buscava promover a cooperação econômica entre os Estados americanos; contudo, este nunca entrou em vigor. Como a própria Carta da OEA, o "Pacto de Bogotá" obriga as Altas Partes Contratantes a resolver as controvérsias entre Estados americanos por meios pacíficos. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, adotada meses antes da Declaração Universal, sublinhava o compromisso da região com a proteção internacional dos direitos humanos e preparou o caminho para a Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de San José", Costa Rica), que foi adotada em 1969 e entrou em vigor em 1978. Estabeleceu-se a relação da nova organização com o sistema universal (Nações Unidas), criado três anos antes. O Artigo 1º da Carta estipula: "Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional", segundo as disposições do Capítulo VIII (Acordos Regionais) da Carta das Nações Unidas, e como tal participou de atividades relacionadas com a paz e a segurança da região, de modo especial e mais recentemente em vários momentos da história do Haiti, quando as duas organizações realizaram missões conjuntas” (Infopéidia).

6.1 Pacto São José da Costa Rica

Depois da Segunda Guerra, houve o surgimento de uma entidade que se assemelhava a um governo mundial, a ONU, e uma das finalidades desta é a asseguração dos direitos humanos. No entanto, quase simultaneamente à ONU, surgiram entidades similares em âmbitos continentais: na Europa, o Conselho de Europa, na África, a União Africana, na América, a OEA. Por conseguinte, cada uma dessas entidades pôs em suas metas a preocupação com os direitos individuais.

Tais organizações passaram a publicar documentos relativos aos direitos humanos: a ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; O Conselho de Europa, a Convenção Europeia de Direitos Humanos e a Carta Social Europeia; a OEA, A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Esses documentos criam para os Estados signatários uma série de obrigações.

Em 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, realizou-se a Conferência Interamericana sobre os Direitos Humanos. Dessa conferência, surgiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor em 18 de julho de 1978. Nesta data, 25 nações americanas eram signatárias do pacto, dentre elas o Brasil.

A primeira reunião ocorreu no México, lá houve a decisão que uma declaração sobre os direitos humanos deveria ser feita. Essa declaração veio a ocorrer em Bogotá, Colômbia, em maio de 1948, e foi aprovada pelos membros da OEA. A convenção instrumentalizou dois órgãos importantes: A comissão Interamericana de Direitos Humanos, criada em 1959, e iniciou suas atividades em 1960, logo após o Conselho da OEA ter-lhe aprovado o Estatuto, elegendo seus primeiros membros; e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

6.1.1.  A Comissão Interamericana de Direitos Humanos

A Comissão é órgão protetivo de direitos humanos e com traços executivos que pertencem à estrutura da OEA. Apenas consultiva, elabora pareceres, mas não julga, é semelhante ao Ministério Público.  No fundo, serve como um órgão de pressão para que os Estados consignatários cumpram o determinado na Convenção Interamericana. Ela é composta de sete membros, todos nativos dos países membros da OEA, não podendo, porém, dois membros ativos pertencerem a um mesmo país.

A comissão pode elaborar eventos, seminários, debates etc. que disseminem as leis e os deveres dos Estados em qualquer país membro. No entanto a sua função principal é de verificar se os Estados estão cumprindo as suas obrigações. Para concretizar essa averiguação, há três mecanismos basilares, relativos a quem pode peticionar: os relatórios, as denúncias interestatais, e as denúncias individuais.

Os primeiros são encaminhados periodicamente pelo próprio Estado com o intuito de revelar o que se tem feito internamente para cumprir as determinações do Pacto São José da Costa Rica, o que nem sempre é viável, pois muitos dos relatórios são falaciosos, levando a comissão a ter uma noção errônea do que de fato ocorre. O segundo mecanismo é político, pois permite que um Estado possa acusar outro de não cumprir os acordos, entretanto tal acusação pode ser reversa, e o Estado acusado passar a apontar todos os erros ou inventá-los somente para prejudicar o outro. Já o último mecanismo é o mais eficiente, pois qualquer pessoa, grupos de pessoas, organizações não governamentais reconhecidas que tenham sede ou filial em algum estado signatário da OEA podem peticionar.

No entanto, há requisitos de admissibilidade, que são basicamente: a petição inicial não pode ser anônima; o mesmo caso não pode está sendo julgado por outro órgão internacional; e o último, talvez o mais importante, que é a obrigatoriedade de esgotamento de todos os recursos internos. Em sendo os Estados omissos, se não puderem ou se não tiverem instituições adequadas, então se pode peticionar à Comissão.

Assim, se admitido o caso, a Comissão vai instaurar um procedimento, semelhante a um inquérito civil, vai tentar averiguar, chegar a uma conclusão e a um acordo com o Estado réu. Entretanto, se não houver acordo, a Comissão aprofundará o estudo, fará um relatório e emitirá um parecer sobre os direitos humanos descumpridos. Se mesmo assim o Estado infrator se mantiver relutante, então os documentos migrarão para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

6.2 A Corte Interamericana

A Corte é um órgão jurisdicional que além de julgar também pode emitir pareceres, tal como faz a Comissão. A Corte é responsável por julgar os Estados consignatários à Convenção. Ela só aceita petições dos Estados membros ou da Comissão e não julga pessoas, mas tão somente Estados. As pessoas poderão ser julgadas pelo Tribunal Penal Internacional se houverem cometidos crimes contra a humanidade, genocídio, crime de guerra e agressão internacional.

Uma observação importante é que se um caso for julgado pelo Judiciário de um Estado signatário qualquer, se houver todos os recursos cabíveis, a Corte não poderá ser acionada, pois ela não atua como um órgão recursal, a menos que todo o trâmite processual seja eivado de irregularidades ou má-fé.

Se o caso for julgado e o Estado for condenado, e, mesmo assim, não se predispuser a fazer reexame de sua postura contrária aos direitos humanos, sofrerá sanções: represálias, rupturas das relações diplomáticas e o desligamento de outras organizações internacionais.

Processo famoso no Brasil que não chegou até a Corte é o do caso Maria da Penha. No ano de 1983, a biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes sofrera dupla tentativa de morte pelo seu cônjuge, Marco Fernandes Herredia Viveiros, catedrático da faculdade de economia. Ele tentou executá-la dando-lhe um tiro, fato que a deixou paraplégica, e, depois, tentando eletrocutá-la.

Ela ingressou no Judiciário brasileiro, no entanto, durante muitos anos, este não respondeu a contento. Apesar de condenado duas vezes pelo Tribunal do Júri do Ceará, o réu permaneceu livre, por não haver uma decisão definitiva no processo. Frente a tal morosidade, a vítima resolve acionar a comissão. Ela individualmente poderia peticionar, mas resolveu buscar a ajuda do Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).

A Revista Compromisso bem define os passos dados Maria da Penha: “Desta forma, ela decidiu fazer petição à comissão interamericana, mas utilizou-se de uma entidade, uma ONG. Tal entidade requereu um parecer consultivo à Comissão e o Brasil. Mesmo citado perante a comissão, o Estado brasileiro não respondeu de pronto. Devido a isso, no ano de 2001 a "Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu Informe n.º 54 de 2001, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres, recomendando, entre outras medidas: a finalização do processamento penal do responsável da agressão; proceder uma investigação a fim de determinar a responsabilidade pelas irregularidades e atrasos injustificados no processo, bem como tomar as medidas administrativas, legislativas e judiciárias correspondentes” (Rev. compromisso e atitude).

O governo brasileiro, temendo represálias dos órgãos internacionais, seguiu fielmente o parecer da Comissão. Houve então uma indenização de 60.000 reais para Maria da Penha e a exigência de uma norma contra a violência doméstica, daí o surgimento da lei nº 11.340/2006. O processo encerrou-se definitivamente em 2002, o que culminou com a prisão do réu.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Abordou-se aqui, em primeiro plano, uma breve exposição da evolução histórica da noção de direitos humanos. Depois disso, o objeto de estudo foi processo internacional dos direitos humanos, especificamente na América, desde a criação da OEA até o pacto de São José da Costa Rica.

 Da Antiguidade, foram estudadas as principais evoluções, códigos ou normas relativos ao tema: passou-se pelo Egito, Mesopotâmia, Israel, Pérsia, Grécia e Roma.

Da Idade Média, buscou-se averiguar os conflitos que permitiram o surgimento da Carta Magna na Inglaterra e, depois, dos processos da Inquisição Católica.

Da Idade Moderna, estudaram-se o Renascimento, o Edito de Nantes, o Petition of Rights, a Lei do Habeas Corpus, a Revolução Inglesa e a Revolução Americana.

Por fim, da Idade Contemporânea a meta foi tratar a Revolução Francesa, a Declaração dos Direitos do Homem, o surgimento da ONU, a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

O último capítulo foi dedicado ao estudo da OEA, do Pacto de São José da Costa Rica e dos dois mecanismos preconizados por tal pacto: a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana dos Direitos Humanos. Neste ponto, analisaram-se os procedimentos para que se possa peticionar junto à Comissão e em quais situações pode ser acionada a Corte. Por fim, a título de exemplificação, tratou-se do caso Maria da Penha para ilustrar os procedimentos básicos de tramitação dos processos tanto na Comissão como na Corte.


REFERÊNCIAS

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CHIRIN, Orlando. ?Qué es la ONU? https://www.youtube.com/watch?v=vUyBZGDpLp0. 01.06.2013.

MALHEIRO, Emerson. Prova Final. Pacto de São José da Costa Ricahttps://www.youtube.com/watch?v=BmN2tJjE9dk 01.06.2014.

____________. Prova Final. Corte Interamericana de Direitos Humanos https://www.youtube.com/watch?v=OGFBFzf4PN4 01.06.2014.

REVISTA COMPROMISSO E ATITUDE. O Caso Maria da Penha na Comissão de Direitos Humanos da OEA. Disponível em (http://www.compromissoeatitude.org.br/o-caso-maria-da-penha-na-oea/?print=1). Acesso em 01.06.2014.

REVISTA DHNET. Magna Carta. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/magna.htm. 24.05. 2014.

REVISTA DUDH. Declaração Universal dos direitos humanos. http://www.dudh.org.br/declaracao/ 01.06.2014.

REVISTA INFOPÉIDA. Revolução Americana. In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2014. [Consult. 2014-05-31].Disponível na www: <URL: http://www.infopedia.pt/$revolucao-americana>.

VICENTIM, Aline. A trajetória jurídica internacional até formação da lei brasileira no caso Maria da Penha. Revista Âmbito Jurídico. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leituraHYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8267"&HYPERLINK "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8267"artigo_id=8267. 01.06.2014.

YOUTUBE. As Revoluções Inglesas https://www.youtube.com/watch?v=b4V2bXoCci8. Último acesso em 01.06.2014.

WIKIPÉDIA. Carta de las naciones unidas. http://es.wikipedia.org/wiki/Carta_de_las_Naciones_Unidas 01.06.2014.


Autor

  • Elton Emanuel Brito Cavalcante

    Doutorando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestrado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, Elton Emanuel Brito. O sistema internacional dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5630, 30 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65393. Acesso em: 24 abr. 2024.