Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/65395
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Konrad hesse, lassalle e a força normativa da constituição

Konrad hesse, lassalle e a força normativa da constituição

Publicado em . Elaborado em .

Seria a Constituição mera formalidade política? Ou haveria nela força normativa capaz de limitar o poder estatal? Reflexões sobre a essência do poder constitucional, a partir do paralelo traçado entre os pensamentos de Hesse e Lassalle.

Introdução

   O termo “Constituição[1]”, quando se refere a um ordenamento jurídico, por si só já carrega em seu bojo certas variações conceituais. Por isso, torna-se de bom alvitre, tentar-se, de imediato, defini-lo. Uma Constituição representa os valores e interesses de uma determinada sociedade em um dado tempo e espaço; ela não é imutável, pois isso iria contra o próprio conceito de evolução histórica; o que ocorre é que algumas Constituições, escritas ou consuetudinárias, alteram-se em menor quantidade em relação a outras.

Isso é algo cultural. Tome-se, por exemplo, as constituições brasileira e inglesa; nesta, o centro, o núcleo, é mantido por meio de leis e normas orais, embora haja muitas leis escritas; isso pode ser explicado pelo fato de as leis inglesas se dirigirem a uma nação mais homogênea em termos étnicos, diferentemente de nações como a brasileira, nas quais o processo de formação girou em torno da miscigenação de uma centena de povos e línguas distintas, sendo que todos tiveram que se adaptar a uma nova realidade cultural, sendo-lhes, para tanto, impostas leis e normas que geralmente beneficiavam a colônia Portugal.

Esse processo de formação cultural é descrito em livros como Casa Grande e Senzala, de Gilberto Freire[2], e Os donos do poder, de Raymundo Faoro[3], e as ideias apontadas nesses textos, de certa forma, já aparecem no romance Macunaíma[4], de Mario de Andrade, pois Macunaíma age de maneira antiética e imoral, às vezes, por ser fruto de uma sociedade formada de três grandes raças de origens distintas, a europeia, a americana e a africana; sociedade esta patrimonialista e autoritária, cujas benesses são dadas aos das classes abastadas e, às demais, só trabalho e perseguições. Assim, as leis se alterariam para manter o status quo das classes dominantes, para burlar os direitos fundamentais dos povos dominados, como os indígenas, por exemplo. As Constituições, aí, não representariam os interesses de um povo, mas apenas os de uma dada parcela desse povo.

No caso da Constituição brasileira de 1988, há um elevado índice de alteração do texto original, pois existe um conflito de interesses muito grande ali. Afinal, em nome da democracia, tentou-se dar voz a todos as classes sociais, abarcar todas as minorias políticas, evitar as desigualdades sociais; enfim, o escopo foi e é a democracia em sua forma pura. Criou-se, por conseguinte, uma colcha de retalhos, e o legislador originário, prevendo isso, já impôs a impossibilidade de serem alteradas algumas cláusulas, isso de forma explícita ou implícita, e se tal fato fosse consumado, a mudança já implicará em uma outra Carta Magna – tão importante são as cláusulas petrificadas na Carta. 

Mesmo com toda essa tentativa de evitar vãs alterações, e, mesmo a Constituição atual sendo classificada como rígida, ela o é apenas em partes, pois as emendas constitucionais são em grande volume, a ponto de se, cada vez mais, se ouvir falar em uma nova Constituição, pois alegam alguns doutrinadores que a atual não supriria mais os anseios sociais, desde temas como Previdência Social até Reforma Política.

Além das mudanças reais, há outro tipo de mudança, a que diz respeito à interpretação do texto em si. Muitos trechos da Constituição são basicamente os mesmos de 1988, porém as interpretações mudaram porque a mentalidade social se alterou. Sobre isso, pode-se usar aqui as ideias Hans Georg Gadamer[5], pois, para ele, o leitor teve seu papel ampliado, já que “na interpretação de uma obra do passado, existe a possibilidade de emergir um novo significado para o texto, dependendo da posição histórica do leitor e da sua capacidade de dialogar com o texto” (Apud COSTA, p,1). E, citando-se Eagleton[6]: “Quando a obra passa de um contexto histórico para outro, novos significados podem ser dela extraídos”  (Apud COSTA, p.1). Assim, não é o autor que faz a obra ter sentido, mas o grau de entendimento do leitor tanto no tempo e espaço, essa teoria convencionou-se chamar de Estética da Recepção[7].

Sobre isso, pode-se fazer sobre esse tópico um paralelo com o texto bíblico: este é quase o mesmo desde a Antiguidade, mas a cada época é lido e interpretado de forma diferente. No caso da Carta Magna, é justamente essa mutação constante que traz dificuldades, pois, como garantir, com toda veemência, que dada Carta Magna representa, de fato, os interesses de uma sociedade como um todo? Há constituições, como a americana, que pouco se alteraram ao longo da história; outras existem que em pouquíssimo tempo já sofreram tantas reformas que não se pode dizer serem as mesmas pensadas pelo constituinte originário, nesse caso enquadra-se a brasileira.

Essa diferença poderia levar a supor que há sociedades mais instáveis do que outras, sendo que as mais instáveis não conseguiriam captar os seus próprios anseios em uma lei máxima. Na verdade, o que acontece é que os textos muitas vezes são mal elaborados, escritos às pressas e, por isso, têm que passar por reformas urgentes. Para tentar amenizar as consequências das alterações no texto constitucional, teve-se o advento de um importante mecanismo, o controle de constitucionalidade:

Da conformação da norma infraconstitucional tem-se o princípio da compatibilidade vertical, o qual também apresenta projeção dentro do próprio regramento infraconstitucional, uma vez que estas normas também se organizam de forma hierarquizada, constituindo a violação desta hierarquia inconstitucionalidade indireta (CARNEIRO, 2013, p. 1).

O controle de constitucionalidade busca, portanto, garantir que as leis e princípios constitucionais não se corrompam por interesses alheios ao do constituinte original.

A funcionalidade de uma Constituição está intimamente relacionada a dois princípios basilares: o da Supremacia da Constituição e o da Compatibilidade Vertical. A Constituição Federal possui o grande mérito de ser a norteadora de todo o arcabouço legislativo de um país. As leis pátrias têm que se moldar às exigências constitucionais, porque do contrário podem ter sua validade negada.

Não só as leis explícitas constitucionais devem ser respeitadas, como também os princípios constitucionais, os quais comumente aparecem de forma tácita no texto magno. Se as leis estiverem em desacordo com a Carta Magna, estarão desprovidas de validade, sendo, por conseguinte, motivo de inconstitucionalidade.

 Entretanto, é importante lembrar que existe o “princípio da presunção de constitucionalidade das leis” (CARNEIRO, 2013, p. 2), cuja meta é fazer com que as leis sejam obedecidas até que haja a declaração de sua inconstitucionalidade. Para tanto, não é qualquer pessoa, física ou jurídica, que pode declarar inconstitucionalidade, pois há órgãos específicos para tal incumbência. Tais órgãos são responsáveis pelo controle de constitucionalidade das leis.


  1. Ferdinand Lassalle x Konrad Hesse

O debate entre a autonomia da constituição perpassa o pensamento de dois grandes mestres do Direito: Lassalle[8] e Hesse[9]. Entender o pensamento deste último é, com efeito, fazer um contraponto ao de Ferdinand de Lassalle, pois ambos têm uma mesma preocupação, ou seja, tentam encontrar a natureza da Constituição de um país. Então, antes de se abordar o tema dos institutos de controle de constitucionalidade, torna-se imprescindível para este capítulo tratar da seguinte problemática: qual a natureza, a essência, de uma Constituição?

Segundo Casassanta (2008), Lassalle responde que:

 As questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. A Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes, quais sejam, o poder militar (Forças Armadas), o poder social (latifundiários), o poder econômico (grandes indústrias e capital), o poder intelectual (consciência e cultura gerais) (CASASSANTA, 2008, p.1).

Assim, para Lassalle, há dois tipos de Constituição: a real e a de papel. Na primeira, o confronto entre os poderes seria o definidor da forma e do conteúdo da Constituição, sendo esta apenas um jogo complexo de interesses; a segunda, de papel, seria um mero formalismo, uma tentativa de assegurar um maior cumprimento dos acordos entre as forças políticas.

A constituição escrita teria pouca serventia, pois se as forças políticas mudassem, pressionariam para que a Carta Magna se alterasse também. Entender, portanto, as leis máximas de um país não seriam objeto de um jurista, e sim de um sociólogo ou historiador, pois aquelas estariam condicionadas às forças que moldam as instituições e permitem a veiculação de ideologias.

O pensamento de Lassalle representa bem o seu agir político, pois foi ele um dos

Organizadores do movimento operário alemão que, embora inspirado nas idéias socialistas de Karl Marx, apresentava um viés nacionalista, em contraste com o internacionalismo marxista. (...) Em Berlim, entrou em contato com Hegel e, em Paris, com Proudhon. Participou da revolução alemã (1848), o que o aproximou dos círculos socialistas e de Karl Marx (Disponível em: www.netsaber.com.br).

E é esta aproximação do socialismo que levará Lassalle a dizer que a verdadeira Constituição só se dá no jogo político entre as classes sociais, inexistindo no texto escrito a força motriz necessária para mudar as realidades sócio-política e econômica de um país.

Nota-se certa vertente pessimista nessa concepção. A Constituição estaria justaposta a uma suposta elite detentora do poder, o que inviabilizaria sua eficácia real para toda a população. O povo, para possuir uma Carta que lhe representasse minimamente teria que, de alguma forma, ascender ao poder econômico e político. Como se sabe, muitos pensadores de origem marxista acreditavam que apenas pela força revolucionária chegar-se-ia ao real socialismo e democracia.

E é este justamente essa noção que será combatida por Konrad Hesse, para quem a Constituição tem sim uma força normatizadora independentemente das forças políticas em jogo. Em suma, Casassanta (2008), citando Hesse, diz que é preciso admitir que a Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado.

A Questão consiste, pois, em determinar se, “ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais, existe também uma força determinante do Direito Constitucional, a chamada força normativa da Constituição” (CASASSANTA, 2008,  p.1).

Percebe-se então que Hesse discorda parcialmente de Lassalle, pois afirma  que o Direito Constitucional, enquanto ciência, e a Constituição, têm sim certa independência em relação aos conflitos políticos vigentes, que têm o poder de criar leis e normas gerais que abarquem até mesmo as forças conflitantes, limitando-as. É obvio que as forças motrizes adviriam dos conflitos sociais, entretanto a Carta teria o poder de ser o arquétipo e o protótipo de ideias autônomas, formadoras de novas mentalidades entre a população.

Haveria, por conseguinte, o Estado, representando toda a sociedade e sendo reflexo dos jogos políticos, mas existiria também um poder que se manteria paralelo ao Estado, evitando deixar-se influenciar totalmente por ele, a saber, a própria Constituição. Para Hesse há, portanto, três princípios que devem ser analisados aos se estudar a Constituição: “1) o condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social; 2) os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica; 3) os pressupostos de eficácia da Constituição.” (CASASSANTA, 2008, p.1).

Analisar-se-á aqui cada um desses tópicos.

1.1 O condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social.

Sob esta perspectiva, há entre a Constituição e a realidade uma interação, uma troca constante, isto é, há um ajuste entre os conflitos políticos e aquilo que a lei pressupõe ou deseja que ocorra.

Desta forma, Casassanta (2008) afirma que

O significado da ordenação jurídica, em Hesse, somente pode ser apreciado se ambas (ordenação e realidade) forem consideradas em sua relação, em seu contexto e no seu condicionamento recíproco. Para aquele que contempla apenas a ordenação jurídica, a norma está em vigor ou está derrogada. De outro lado, quem considera exclusivamente a realidade política e social incorrerá em uma das duas alternativas: ou não consegue perceber o problema na sua totalidade, ou será levado a ignorar, simplesmente, o significado da ordenação jurídica (CASASSANTA, 2008, p.2).

Os positivistas jurídicos incorreram no erro exposto na primeira alternativa, pois a lei era vista como algo que devia ser seguido ao pé da letra sem se levar em conta o caráter subjetivo ou o contexto social em que ela se encontrava. Por conseguinte, durante o século dezenove, por exemplo, quando um homem, desempregado e faminto, era pego roubando comida para alimentar os filhos, de pronto era preso e a culpabilidade caía-lhe sobre seus atos, pouco importando o fato de ele ter sido socialmente obrigado a agir daquele modo.

Nesse tipo de erro, incorreria, de acordo com Herman, o pensamento político de Lassalle, afinal, este afirma estarem dissociadas as relações sócio-políticas e a Lei Máxima: ora, se esta está distante dos anseios do povo, o que dizer das leis infraconstitucionais?

1.2 Os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica

Tais limites remetem diretamente para um questionamento: quais seriam esses limites e possibilidades? Casassanta, citando  Hesse, responde:

A natureza peculiar e a possível amplitude da força vital e da eficácia da Constituição definem-se simultaneamente. A norma constitucional só atua se busca construir o futuro com base na natureza singular do presente. Mas a força normativa da Constituição não reside somente na adaptação inteligente a uma dada realidade. Muito embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se se fizerem presentes não só a vontade de poder, mas também a vontade de constituição. Essa vontade de Constituição origina-se de três vertentes diversas. Baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa inquebrantável, que projeta o Estado contra o arbítrio desmedido e disforme. Reside também na compreensão de que essa ordem constituída é mais do que uma ordem legitimada pelos fatos (e que, por isso, necessita estar em constante processo de legitimação). Assenta-se ainda na consciência de que, ao contrário do que se dá com uma lei do pensamento, essa ordem não logra ser eficaz sem o concurso da vontade humana. Essa ordem adquire e mantém sua vigência através de atos de vontade (CASASSANTA, 2008, p.3).

A Constituição brasileira de 1988 traz bons exemplos disso, um deles é o caso da educação, pois em vários momentos a Carta Magna impõe que a educação de qualidade é um direito universal e que devem todos, família, Estado, sociedade, tentar concretizar isso.

É óbvio que há forças conflitantes que impedem que hoje essa lei seja cumprida em sua totalidade, entretanto a busca da concretização desse ideal deve ser constante, e se se olhar de 1988 para cá se verá o quanto a questão da universalização e qualidade no ensino têm de fato melhorado, é claro que ainda não é o ideal, mas a Constituição, com sua força normatizadora, está impondo gradativamente que os interesses sociais prevaleçam.

 1.3 Os pressupostos de eficácia da Constituição

Tais pressupostos revelam que para que uma constituição seja de fato eficaz há alguns requisitos que devem se referir tanto ao conteúdo como ao fazer, à práxis constitucional. Casassanta (2008) assim resumiu tais requisitos:

a) Quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa. Isso lhe há de assegurar, enquanto ordem adequada e justa, o apoio e a defesa da consciência geral. Deve também a Constituição mostrar-se em condições de adaptar-se a uma eventual mudança dessas condicionantes (sociais, políticas, econômicas, e principalmente as referentes ao estado espiritual de seu tempo). Por fim, a Constituição não deve assentar-se numa estrutura unilateral, se quiser preservar a sua força normativa num mundo em processo de permanente mudança político- social. Deve, então, incorporar, mediante meticulosa ponderação, parte da estrutura contrária. Pois caso a Constituição ultrapasse os limites de sua força normativa, a realidade haveria de pôr termo à sua normatividade, derrogando os princípios que ela buscava concretizar. b) desenvolvimento da força normativa da Constituição não depende, como dito, só do conteúdo da Constituição, mas também de sua práxis. A concepção de vontade de Constituição deve ser partilhada por todos os partícipes da vida constitucional. O comprovado respeito à Constituição é fundamental, sobretudo naquelas situações onde sua observância revela-se incômoda (exemplo: sacrifica-se um interesse, ou alguma vantagem justa em favor da preservação de um princípio constitucional). Também é perigosa para a força normativa da Constituição a tendência para a freqüente revisão constitucional, que abala a confiança na sua inquebrantabilidade, debilitando sua força. A estabilidade constitui condição fundamental da eficácia da Constituição. Finalmente, a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A interpretação deve levar em conta as condicionantes dadas pelos fatos concretos da vida, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. Mas ao mesmo tempo em que a mudança das relações fáticas deve provocar mudanças na interpretação da Constituição, o sentido da proposição jurídica estabelece o limite da interpretação e, por conseguinte, o limite de qualquer proposição normativa. Se o sentido de uma proposição normativa não é mais realizável, a revisão constitucional faz-se inevitável. (CASASSANTA, 2008, p.3).

  Essa eficácia muitas vezes só poderá ser assegurada por meio dos controles de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade é, na verdade, possível por duas formas distintas: o controle difuso-concreto e o do concentrado-abstrato. O que se analisará mais a seguir.


 2. Os controles como forma de evitar a Constituição de “papel”

 A Constituição é um mecanismo que pode não ser respeitado ao longo de sua vida útil, podendo ser até modificada totalmente, extinta, como geralmente ocorre nos regimes de exceção. Para assegurar que seja respeitada na íntegra, vem-se criando, ao longo do tempo, várias formas de controle de constitucionalidade, mas duas serão brevemente apontadas aqui, pois sem elas, de fato, a constituição se tornaria mera folha de papel: o controle concentrado[10] e o difuso. O controle de constitucionalidade é importante não só para a garantia de que as leis sejam respeitadas, mas para assegurar o bem-estar do próprio Estado. É o que nos diz MEZZOMO:

O Estado contemporâneo é um Estado Constitucional. A noção de Constituição encontra-se hoje arraigada no conceito de Estado, e vai se sedimentando na cultura de cidadania. Neste contexto, assume o texto constitucional a posição de delimitador do horizonte de possibilidades para elaboração de todo o arcabouço legislativo de uma nação e de condição de validade de todos os atos administrativos e legislativos. Assume relevo, assim, a tarefa de conformar legislação e atos ao gabarito constitucional, o que é feito, de forma preventiva ou repressiva, através do controle de constitucionalidade. Esta atividade pode passar despercebida pela grande maioria dos cidadãos, mas tem reflexos diretos ou indiretos em algum aspecto da vida de todos. (...) Deveras, atualmente é difícil encontrarmos uma questão jurídica que de alguma forma não se reporte ao texto constitucional. Esta tendência à constitucionalização do direito é ressaltada por Nelson Nery Júnior, que chama a atenção para o fato de que "é cada vez maior o número de trabalhos e estudos científicos envolvendo interpretação e aplicação da Constituição Federal, o que demonstra a tendência brasileira de colocar o Direito Constitucional em seu verdadeiro e meritório lugar: o de base fundamental para o direito do País.” (MEZZOMO, 2006. p. 01).

Dessa forma, não se tem legitimidade uma constituição democrática que não permita um controle concentrado e difuso que tenha como escopo a manutenção dos princípios federalista e democrático.

A constituição brasileira de 1891 introduziu, no ordenamento jurídico nacional, o controle difuso. Essa medida foi influenciada pela constituição norte-americana, notadamente devido ao famoso caso Marbury x Madison[11] (1803), pois, segundo Carneiro (2009), o controle de constitucionalidade toma forma quando a Suprema Corte deste país [EUA] proclamou solenemente a superioridade hierárquica da Constituição sobre as demais leis e do consequente poder dos juízes e tribunais de não aplicar normas infraconstitucionais contrárias à Lei Maior.

Tal controle foi, ao longo do tempo, sendo utilizado e aperfeiçoado pela constituição brasileira de 1934, pois ela previa a competência do Senado Federal para suspender, em partes ou totalmente, a execução de ato declarado inconstitucional pelo STF, o que dava sobremaneira um efeito erga omnes a essas decisões.

Com o golpe de estado praticado por Getúlio Vargas, o controle difuso foi quase que suprimido do ordenamento jurídico nacional, retornando, todavia, com a Constituição de 1946, isso leva a crer que o controle de constitucionalidade está mais próximo dos contextos políticos democráticos, embora não seja excluído dos regimes políticos de exceção.

Um exemplo disso foi a Carta de 1967, que, por sua vez, mesmo pertencendo a uma fase autoritária da política nacional manteve os controles concentrado e difuso em seu texto; com efeito, o primeiro tinha como escopo uma função corretiva, pois seguindo as medidas do STF, objetivava garantir a estabilidade jurídica e corrigir eventuais injustiças oriundas dos “julgados proferidos pelos diferentes juízes sobre a mesma matéria” (CARNEIRO, 2009, p.2).

Entretanto, a consolidação definitiva de ambos os tipos de controle seria dada pela Constituição de 1988. A partir dela, tais institutos passariam por diversas modificações sempre com a intenção de aprimorarem-se. Um desses aprimoramentos se deu “com a edição da Emenda Constitucional nº. 03, de 17 de março de 1993, a qual se acresceu ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade a Ação Declaratória de Constitucionalidade, alterando-se o art. 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional.” (CARNEIRO, 2009, p. 3)

Em suma, todas as decisões definitivas de mérito, editadas pelo Supremo Tribunal Federal, por meio das ADIs, produziram “eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. Também pela via desta Emenda instituiu-se, no art. 102, § 1º da Carta Magna, um novo instituto, denominado de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental” (Idem, p.3).

É por meio de tais formas de controle que se assegura o desejo do legislador originário.  Quando uma constituição tem de fato respeitadas suas normas, tem ela um poder transformador da sociedade em geral. E é esse poder que faz com que a Carta Magna não seja um simples pedaço de papel, mas um elemento norteador, um elemento de fundamental importância para a práxis social.


3. Considerações finais

Embora Ferdinand Lassalle não esteja totalmente errado em considerar a Constituição como mera formalidade, (pois afirma que nela inexistem forças para alterar o contexto social), há, entretanto, segundo Hesse, uma força normativa na Constituição, não é esta força maior do que a força política, porém é uma ferramenta que garante uma limitação do poder do próprio Estado, além de uma garantia de que determinados princípios sejam gradativamente realizados.

E é isso que dá a uma Constituição um poder paralelo ao do Estado; e uma das grandes forças normatizadoras da Constituição estaria justamente em um dos princípios basilares dela: a supremacia da Constituição. Supremacia essa que, para ser mantida, devem-se criar mecanismos de controle de leis e atos normativos, que estejam em desacordo com o texto máximo.

 Além disso, as normas devem assegurar a busca constante de determinados ideais; devem ter caráter de exigência imediata e mediata. Um exemplo disso se pode tirar das normas educacionais, pois mesmo que não se possa, por exemplo, assegurar que o Estado dê uma educação universal e de qualidade para todos em um dado momento, a busca por esse ideal deve ser a tônica, busca essa quem tem como diretriz as normas constitucionais.

Só assim a Constituição poderá ter relevo social e capacidade de alterar as injustiças sociais.


Referências

 CASASSANTA, Eduardo.  Resumo: A força normativa da constituição. Em http://eduardocasassanta.wordpress.com. Último acesso: 12.05.2012.

CARNEIRO, Daniele Rocha. Controle de constitucionalidade: Direito Constitucional. Em www.Webartigos.com . Último acesso: 14.02.2013.

COSTA, Márcia H. M. da Silva. Estética da recepção e teoria do efeito. UEM. Maringá, Paraná.

FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Editora Globo/editora da USP,  São Paulo, 1975.

HESSE, Konrad – A Força Normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: safE, 1991.

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Introdução ao controle de constitucionalidade, difuso e concentrado, 2006. (Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8186/introducao-ao-controle-de-constitucionalidade-difuso-e-concentrado).

NETSABER. Biografia de Ferdinand Lassalle. http://www.netsaber.com.br. Último acesso: 12.05.2012.

WIKIPEDIA. http://pt.wikipedia.org. biografias de Ferdinand Lassalle e Konrad Hesse. Último acesso: 12.05.2012

VENTURELLA, Valéria Moura. Terry Egleaton: sobre leitura, interpretação e realidade. PUC- Porto Alegre, RS, 2009. (Disponível em http://pt.scribd.com/doc/27118811/Terry-Eagleton-Sobre-Leitura-Interpretacao-e-Sociedade).

ZANIN, Caroline Prado. A hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. (Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8349&revista_caderno=15).


Notas

[1] Aqui, é de bom alvitre fazer uma breve classificação das Constituições, pois elas podem ser: 1 - QUANTO AO CONTEÚDO: a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais que estejam ou não codificadas em um único documento, pode existir de forma escrita ou costumeira; b) Constituição formal: É aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. 2- QUANTO À FORMA: a) Constituição escrita: É aquela codificada e sistematizada em um único texto. Portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade. b) Constituição não escrita: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções. 3- QUANTO À ORIGEM: a) Constituição promulgada (popular ou democrática): Deriva de um trabalho de uma assembleia Nacional Constituinte que é composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. C.F.B: 1891,1934,1946,1988 b) Constituição outorgada: Estabelecida sem a participação popular, por meio de imposição do poder da época. C.F.B: 1824,1937,1967,1969 4- QUANTO À ESTABILIDADE: a) Constituição rígida: Somente pode ser alterada por um processo legislativo mais solene e dificultoso. b) Constituição flexível: Pode ser livremente modificada segundo o mesmo processo estabelecido para as leis ordinárias. 5- QUANTO À EXTENSÃO:  a) Constituição analítica: Examina e regulamenta todos os assuntos que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. b) Constituição sintética: Prevê somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado. (disponível em http://abadireitoconstitucional.blogspot.com.br/2009/12/classificacao-das-constituicoes.html).

[2] Gilberto Freyre foi buscar nos diários dos senhores de engenho e na vida pessoal de seus próprios antepassados a história do homem brasileiro. As plantações de cana em Pernambuco eram o cenário das relações íntimas e do cruzamento das três raças: índios, africanos e portugueses. Em Casa-Grande & Senzala, o escritor exprime claramente o seu pensamento. Ele diz: "o que houve no Brasil foi a degradação das raças atrasadas pelo domínio da adiantada" . Os índios foram submetidos ao cativeiro e à prostituição. A relação entre brancos e mulheres de cor foi a de vencedores e vencidos. (disponível em: http://www.enemsimples.info/2011/07/resumo-casa-grande-senzala-gilberto.html#ixzz2R32bTkWv).

[3]Raymundo Faoro, em Os donos do poder, aponta o período colonial brasileiro como a origem da corrupção e burocracia no país, colonizado por Portugal, então um Estado absolutista. De acordo com o autor, toda a estrutura patrimonialista foi trazida para cá. No entanto, enquanto isso foi superado em outros países, acabou sendo mantido no Brasil, tornando-se a estrutura de nossa economia política.Na sua concepção de Estado patrimonialista, Faoro coloca a propriedade individual como sendo concedida pelo Estado, caracterizando uma "sobrepropriedade" da coroa sobre seus súditos e também este Estado sendo regido por um soberano e seus funcionários. O autor assim nega a existência de um regime propriamente feudal nas origens do Estado brasileiro. O que caracteriza o regime feudal é a existência da vassalagem intermediando soberano e súditos e não de funcionários do estado, como pretende Faoro.

[4] Com uma narrativa de caráter mítico, em que os acontecimentos não seguem as convenções realistas, a obra procura fazer um retrato do povo brasileiro, por meio do “herói sem caráter”. "Macunaíma" é, portanto, uma tentativa de construção do retrato do povo brasileiro. Essa tentativa não era nova. O autor romântico José de Alencar, por exemplo, tivera a mesma intenção ao criar, no romance O Guarani, o personagem Peri, índio de aspirações nobres, que se assemelhava, em relação a sua conduta ética, a um cavaleiro medieval lusitano. Não é exagero dizer, se compararmos Peri a Macunaíma, que esse é o oposto daquele. Enquanto o primeiro é valente, extremamente perseverante e encontra suas motivações nos valores da ética e da moral, Macunaíma, além de indolente, conduz a maioria de seus atos movido pelo prazer terreno, mundano. É “o herói sem nenhum caráter”.Assim, "Macunaíma" é uma obra que busca sintetizar o caráter brasileiro, segundo as convicções da primeira fase modernista. Uma leitura possível é a de que o povo brasileiro não tem um caráter definido e o Brasil é um país grande como o corpo de Macunaíma, mas imaturo, característica que é simbolizada pela cabeça pequena do herói. (Disponível em: http://guiadoestudante.abril.com.br/estudar/literatura/macunaima-analise-obra-mario-andrade-700315.shtml).

[5] Hans-Georg Gadamer (1900 – 2002) foi um filósofo alemão considerado como um dos maiores expoentes da hermenêutica filosófica (interpretação de textos escritos, formas verbais e não verbais). Não obstante tenha também se dedicado ao estudo da história da filosofia e dos pensadores gregos, marcou profundamente o pensamento ocidental com sua obra-prima Verdade e Método (1960), na qual o autor desenvolve uma hermenêutica filosófica. Gadamer não se preocupa com o estabelecimento de um método, uma vez que, nos termos de Campos, “não se destina a resolver problemas hermenêuticos práticos, mas sim, a construir uma teoria acerca de questões preliminares ligadas ao fenômeno da compreensão. Para ele, a compreensão é como o modo de existência do próprio indivíduo em suas mais variadas possibilidades, ou seja, caracteriza-se como uma ontologia fundamental. (Caroline Prado Zanin, A hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8349&revista_caderno=15).

[6] “O britânico Terry Eagleton encontra-se entre os mais influentes críticos e teóricos da literatura  ocidental. Além de uma respeitada carreira como professor, Eagleton tem desenvolvido um trabalho prolífico como escritor, tendo publicado mais de 40 títulos. “Teoria Literária: Uma Introdução”, publicado em 1983, é possivelmente seu trabalho mais conhecido. A obra aborda a história do estudo de textos, do Romantismo às correntes pós-modernistas da segunda metade do século XX, sob uma ótica marxista. Eagleton inicia a terceira parte do Capítulo II de Teoria da Literatura esquematizando a teoria literária em um trilátero, cujos vértices seriam o autor, o texto e o leitor. O romantismo do século XIX exemplifica as abordagens centradas no autor. A Nova Crítica, por sua vez, teve no texto seu foco principal. Já as abordagens que privilegiam papel do leitor foram desenvolvidas na segunda metade do século XX. Um de seus expoentes é a Teoria da Recepção, que Eagleton define como uma manifestação da hermenêutica, ou seja, do estudo da interpretação dos signos e de seu valor simbólico, que se ocupa de examinar o papel do leitor na literatura” (VENTURELLA,  p. 1. 2009).

[7] A Estética da Recepção ou Teoria da Recepção propõe uma reformulação da historiografia literária e da interpretação textual, procurando romper com o exclusivismo da teoria de produção e representação da estética tradicional, pois considera a Literatura enquanto produção, recepção e comunicação, ou seja, uma relação dinâmica entre autor, obra e leitor.

[8] Ferdinand Lassalle, nascido em Breslau em 11 de abril de 1825, é considerado um precursor da social-democracia alemã. Foi contemporâneo de Karl Marx, com quem esteve junto durante a Revolução Prussiana de 1848. Combativo e ativo propagandista dos ideais democráticos. Proferiu conferência em 1863, que serviu de base para um livro importante para o estudo do direito constitucional (editado e traduzido para o português com nome "A Essência da Constituição"). Lassalle morreu em 31 de agosto de 1864, nos subúrbios de Genebra, três dias depois de ser mortalmente ferido em um duelo pela mão de sua ex-noiva, Hélène von Dönniges. Seu corpo foi enterrado num cemitério judeu de Breslau - atualmente Wroclaw, na Polônia. Cunhou o conhecido conceito sociológico de Constituição ao estabelecer que tal documento deve descrever rigorosamente a realidade política do país, sob pena de não ter efetividade, tornando-se um mera folha de papel. Esse conceito nega que a Constituição possa mudar a realidade. Lassale foi duramente criticado por Konrad Hesse, que cunhou o conceito concretista da Constituição, por considerar que a Constituição não é um simples livro descritivo da realidade - o que a transformaria num simples documento sociológico -, mas norma jurídica, pelo que haveria de se estabelecer uma relação dialética entre o "ser" e o "dever ser". De acordo com Ferdinand Lassalle, questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. A Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes, quais sejam, o poder militar (Forças Armadas), o poder social (latifundiários), o poder econômico (grandes indústrias e capital), o poder intelectual (consciência e cultura gerais). Esses fatores reais de poder formam a Constituição real de um país. O documento chamado Constituição – a chamada Constituição Jurídica -, nos dizeres de Lassalle, não passa de um pedaço de papel, eis que sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real.

[9] Konrad Hesse (1919 -  2005) foi um jurista alemão que, de 1975 até 1987, exerceu a função de Juiz do Tribunal Constitucional Federal alemão, sito em Karlsruhe. I- Hesse se contrapõe às concepções de Lassalle, e busca demonstrar que o desfecho do conflito entre os fatores reais de Poder e a Constituição não necessariamente implica na derrota desta. Existem pressupostos realizáveis que permitem assegurar sua força normativa. Apenas caso estes pressupostos não sejam satisfeitos é que as questões jurídicas podem se converter em questões de poder (5). II- Apesar de reconhecer o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a força normativa da Constituição, Hesse enfatiza o aspecto da vontade de Constituição. A Constituição transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se fizerem-se presentes, na consciência geral (especialmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional), não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição.

[10] O controle de constitucionalidade concentrado, direto ou abstrato tem origem na Alemanha, a partir da Constituição de Weimar [15], tornando-se uma fórmula preferencialmente adotada nos ordenamentos de origem romano-canônica. No Brasil, um sistema concentrado de controle de constitucionalidade somente pode ser constatado a partir da Emenda Constitucional nº 16, de novembro de 1965, que introduziu, ao lado da representação interventiva (adiante analisada), uma "representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual" a ser manejada pelo Procurador-Geral da República. Este sistema, com pequenas alterações, vigeu até o advento da Constituição de 1988, quando foi introduzida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, seja por ação, seja por omissão. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 03, de 17/03/1993 introduziu um parágrafo 4º ao artigo 103 da CF/88, criando a ação Declaratória de Constitucionalidade. O processamento das ações continuou a ser regrado sobretudo pelas disposições regimentais e construções jurisprudenciais, até que sobreveio a Lei nº 9.868/99, a qual disciplina o processamento tanto das ações declaratórias de inconstitucionalidade como as de constitucionalidade. Devido à circunstância de concentrar-se em um único tribunal o controle constitucional de lei ou ato normativo recebe a denominação de controle concentrado. Sua verificação pode se dar em cinco situações: (1) ADIn ou ADI – ação direta de inconstitucionalidade – C. F., art.102, I, “a”; (2) ADPF – argüição de descumprimento de preceito fundamental – C. F.,art.102, §1º; (3) ADIn por omissão- C. F., art. 103, § 2º; (4) ADIn interventiva – C.F., art. 36, III; (5) ADECON ou ADC – ação declaratória de constitucionalidade – C.F., art. 102, I, “a”.

[11] Thomas Jefferson, após derrotar John Adams que tentava a reeleição, determinou a seu secretário de Estado, James Madison, que não entregasse o título de Juiz de Paz a William Marbury, que fora assim nomeado no testamento político de Adams. Marbury não tomou posse do cargo, e, por isso, requereu ao Tribunal a notificação de James Madison para que apresentasse suas razões, pelas quais não lhe entregava o título de nomeação para possibilitar-lhe a posse. O mérito da causa só foi decidido dois anos mais tarde, quando o juiz John Marshall declarou o direito de Marbury à posse do cargo de Juiz, e conseqüentemente consolidando uma jurisprudência do “Judicial Review” desconfortável para o Governo Republicano de Jefferson e cômoda para os Federalistas, que eram absoluta maioria no Poder Judiciário. A originalidade lógica de Marshall teve inspiração na doutrina, como as lições de Hamilton, no clássico “O Federalista” (“The Federalist”),escrito quinze anos antes do caso (Marbury v. Madison), onde sustentava-se a competência do Poder Judiciário no controle das leis, e a supremacia da Constituição sobre as leis ordinárias. Hamilton em seu texto “O Federalista” defende a idéia de que a Constituição era o caminho mais seguro para a liberdade, dignidade, felicidade da população e que o Estado deve ser organizado em forma facções e assegurar a tranqüilidade interna dos Estados, além de aumentar a força e a segurança externa. Para este autor, cada governo estadual era parte constituinte da soberania nacional por meio da sua representação no Senado, detendo os estados certas porções exclusivas de Confederação. As vantagens desta forma de organização são as de suprimir e muito importantes de poder soberano. (Eline Vignoli. Marbury x Madison. Disponível em http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Marbury_X_Madison).


Autor

  • Elton Emanuel Brito Cavalcante

    Doutorando em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente - UNIR; Mestrado em Estudos Literários pela Universidade Federal de Rondônia (2013); Licenciatura Plena e Bacharelado em Letras/Português pela Universidade Federal de Rondônia (2001); Bacharelado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia (2015); Especialização em Filologia Espanhola pela Universidade Federal de Rondônia; Especialização em Metodologia e Didática do Ensino Superior pela UNIRON; Especialização em Direito - EMERON. Ex-professor da rede estadual de Rondônia; ex-professor do IFRO. Advogado licenciado (OAB: 8196/RO). Atualmente é professor do curso de Jornalismo da Universidade Federal de Rondônia - UNIR.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.