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Evasão de divisas e CC-5

Evasão de divisas e CC-5

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Por meio da Carta Circular 5/69, Banco Central permitiu a existência de conta bancária específica fora do país, desde que comprovado o domicílio no exterior. O STJ, porém, entendeu que o crime de evasão de divisas pode ser configurado em operações financeiras nestas contas.

Por meio da Carta Circular 5/69 do Banco Central – daí a denominação CC-5 –, foi permitida a existência de conta bancária específica que poderia ser aberta e mantida no país por pessoas ou instituições que comprovassem o domicílio no exterior.

De acordo com a Circular 2.677/96, as contas CC-5 seriam de três tipos: provenientes de vendas de câmbio (tipo 1), de outras origens (tipo 2), e de instituições financeiras (tipo 3). No caso do tipo 2, embora os valores depositados não pudessem ser convertidos em moeda estrangeira, a própria Circular 2.677/96 previu que todo crédito, em qualquer das três modalidades de conta, seria considerado tecnicamente como saída de recursos do país. 

A inserção, por conseguinte, das contas CC-5 tipo 2 (repita-se, cujos recursos não poderiam ser remetidos ao exterior) dentro da regra geral adotada pelo Banco Central para fins de controle – consideradas juntamente com as demais espécies de conta (tipo 1 e 3) como ‘saídas de recursos do país’ –, por si só, não tem o condão de atrair a tutela penal. Essa presunção, do modo como delineada pelo Banco Central, não se coaduna com a exigência do tipo, o qual pressupõe a efetiva remessa ou a finalidade concreta de remeter divisas ao exterior.

O Superior Tribunal de Justiça, segundo o  site de 9 de maio de 2018, entendeu que o crime de evasão de divisas pode ser configurado em operações financeiras nas contas do CC5.

O relator do recurso especial, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que, por meio da Carta Circular 5/69 do Banco Central – daí a denominação CC-5 –, foi permitida a existência de conta bancária específica que poderia ser aberta e mantida no país por pessoas ou instituições que comprovassem o domicílio no exterior.

De acordo com a Circular 2.677/96, vigente à época dos fatos narrados na denúncia, as contas CC-5 seriam de três tipos: provenientes de vendas de câmbio (tipo 1), de outras origens (tipo 2) e de instituições financeiras (tipo 3). No caso do tipo 2, explicou o ministro, embora os valores depositados não pudessem ser convertidos em moeda estrangeira, a própria Circular 2.677/96 previu que todo crédito em qualquer das três modalidades de conta seria considerado tecnicamente como saída de recursos do país. 

“A inserção, por conseguinte, das contas CC-5 tipo 2 (repita-se, cujos recursos não poderiam ser remetidos ao exterior) dentro da regra geral adotada pelo Banco Central para fins de controle – consideradas juntamente com as demais espécies de conta (tipo 1 e 3) como ‘saídas de recursos do país’ –, por si só, não tem o condão de atrair a tutela penal. Essa presunção, do modo como delineada pelo Banco Central, não se coaduna com a exigência do tipo, o qual pressupõe a efetiva remessa ou a finalidade concreta de remeter divisas ao exterior”, apontou o ministro.

O artigo 22 da Lei 7.492/86, a chamada ¨lei dos crimes do colarinho branco¨, crimes contra o sistema financeiro nacional, prescreve que é crime efetuar operação de câmbio não autorizado, com o fim de promover evasão de divisas do País. A pena prevista é de reclusão de 2(dois) anos a 6(seis) anos e multa. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo de lei determina que incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Estamos diante de normas penais em branco, que se complementam com ¨operação de câmbio não autorizada¨, ¨saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal¨ ou pela manutenção de depósitos não declarados à repartição federal competente.

O artigo 22 da Lei 7.492/86 exige como elementar um fim especial de promover a evasão de divisas do País, ou seja, não basta a mera realização ilegal de operação de câmbio, mas, ainda, o intento de efetivar a remessa ao exterior. O elemento normativo divisas encontra-se associado às disponibilidades que um País, ou mesmo particular, possui em moedas estrangeiras obtidas a partir de um negócio que lhe confere origem, tais como: exportação, empréstimo, investimento, saldo de agências bancárias no exterior, ouro, cheques sacados contra bancos nacionais.

A conduta prevista no artigo 22, caput, é comissiva e pressupõe um resultado material que advém da conduta. O elemento subjetivo exige dolo, elemento do tipo, onde deve ser comprovada a intenção de remeter divisas ao exterior(dolo específico). Por sua vez, no parágrafo único do artigo 22, há previsão de 2(duas) modalidades de condutas: promover a saída da moeda ou divisa e manter depósitos não declarados. Aqui o dolo é genérico. Na segunda modalidade, o crime é permanente, pois é necessária a conduta reiterada.

Há um momento consumativo inicial, em que é feito o depósito, um momento consumativo final, que se traduz na cessação do depósito, e um período consumativo intermediário, que é contínuo e ininterrupto. O crime é material e apenas se consuma com a efetiva comprovação de saída da moeda ou divisas, sem o conhecimento das autoridades monetárias. Lembro entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na ACR 17.606, DJU de 2 de outubro de 2007, de que o delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 é crime comum.

Entenda-se que se trata de norma penal em branco.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Evasão de divisas e CC-5. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5429, 13 maio 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66017. Acesso em: 18 abr. 2024.