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Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação

Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação

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O presente artigo teve por finalidade analisar a comunicação dos atos do processo por via eletrônica, especificamente a citação e a intimação por meio do aplicativo WhatsApp.

RESUMO: O presente artigo teve por finalidade analisar a comunicação dos atos do processo por via eletrônica, especificamente a citação e a intimação por meio eletrônico com previsão no novo Código de Processo Civil. Também teve por finalidade analisar a validade da intimação por meio do aplicativo WhatsApp, sem previsão legal específica. O propósito do trabalho foi o estudo da evolução do processo e sua modernização, concentrando-se na citação e na intimação por meio eletrônico, bem como no uso do WhatsApp como ferramenta para intimação, pontuando alguns pontos positivos e negativos encontrados. Para o desenvolvimento da pesquisa, utilizou-se o método dedutivo, através da análise de normas jurídicas, livros de doutrina e artigos jurídicos relacionados ao tema, constituindo-se o trabalho de uma pesquisa bibliográfica. Como resultado do trabalho chegou-se à conclusão de que existe uma tendência de modernização do processo judicial com o uso dos meios tecnológicos disponíveis, especialmente àqueles ligados à informática e que a citação e a intimação por meio eletrônico seguem esta diretriz, reduzindo-se custos e tornando mais célere a prestação jurisdicional.

Palavras-chave: Processo Civil. Processo Eletrônico. Comunicação Atos. Vantagens. Desvantagens.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico trata da tendência de modernização do processo judicial, que é a comunicação dos atos do processo por via eletrônica, especificamente a citação e a intimação por meio digital com previsão no novo Código de Processo Civil. Também dispõe sobre a validade do ato de intimação por meio do aplicativo WhatsApp[1], sem previsão legal específica, mas com amparo em jurisprudência.

A criação de meios eletrônicos para a prática de atos processuais vai ao encontro da necessidade primordial do Poder Judiciário. O processo totalmente digitalizado traz aos operadores de direito e também ao jurisdicionado agilidade e rapidez na sua consecução, a garantir o devido processo legal sem qualquer violação.

A doutrina é pacífica no sentido de que a comunicação dos atos por meio eletrônico evita o retardamento da demanda. A polêmica surge quanto ao uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recentemente, regulamentou o uso do aplicativo em questão no âmbito dos juizados especiais. Contudo, o aplicativo já vem sendo utilizado em outros ritos processuais. A parcela da doutrina contrária ao entendimento sustenta que o uso do aplicativo não encontra respaldo legal e que, por conta disso, não goza de segurança jurídica.

O objetivo da pesquisa é demonstrar que o avanço tecnológico só tem a colaborar com a desenvoltura do acesso à justiça, com o alcance do direito de maneira mais ágil e eficaz, bem como que o uso do aplicativo WhatsApp só vem a contribuir para desburocratizar e simplificar o ato de intimação, longe de representar ofensa ao ordenamento jurídico.

Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizado o método dedutivo que consiste em estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral. No estudo será utilizado, ainda, dispositivos da legislação vigente, além de suporte da doutrina e da jurisprudência.

Assim sendo, o presente artigo será dividido em três capítulos. No primeiro capítulo observará a evolução do processo judicial, com breve explanação acerca da informatização processual. O segundo capítulo tratará da comunicação dos atos no processo eletrônico, com a subdivisão dos três propósitos principais da pesquisa: a citação e a intimação por meio eletrônico, e a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação em todo o judiciário. Já o terceiro capítulo trará aspectos positivos e negativos acerca da comunicação dos atos por meio eletrônico.


1   EVOLUÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A comunicação dos atos processuais de forma eficaz é fundamental para a tão almejada busca pela razoável duração do processo. A implementação de mecanismos tecnológicos para essa finalidade beneficia os operadores de direito e o jurisdicionado.

A respeito, explica Sérgio Renato Tejada Garcia:

[...] Como efeito do processo eletrônico, cujo maior beneficiado é também o cidadão, consiste o combate à morosidade judicial. Em levantamento realizado, o CNJ concluiu que 70% do tempo gasto com o processo tradicional se referem a atos meramente burocráticos e ordinatórios e que não conduzem ao objeto do processo, que é a prestação jurisdicional. A ministra Ellen Gracie, do STF, costuma chamar esse interstício de tempo neutro, porque nada faz em benefício da causa. O processo eletrônico simplesmente elimina ou automatiza esse tempo neutro para milésimos de segundo, reduzindo o tempo total para 30%, ou seja, só resta a parte nobre do processo. E há ainda outros efeitos do processo eletrônico, como redução de custos, não só para o autor de uma ação judicial, mas também para o Erário, e benefícios para o meio ambiente, o que faz com que um cidadão que nunca se utilizou dos serviços da Justiça também seja beneficiado.

O legislador, acompanhando essa nova tendência, disciplinou a informatização do processo judicial com a edição da Lei 11.419/2006, de 19 de dezembro de 2006, e admitiu no seu artigo 1º “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais”.

O novo Código de Processo Civil não destoou dessa diretriz e adotou a partir de sua vigência, “Da Prática Eletrônica de Atos Processuais”, com previsão na Seção II, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV, nominado como “Dos Atos Processuais”.

Não obstante, nota-se que a prática eletrônica nos processos, mesmo sob a égide do código revogado, era aceita, seguindo entendimento da Terceira Turma da Corte Superior de Justiça[3]:

[…] A Turma entendeu que, no atual panorama jurídico e tecnológico, é imprescindível atribuir confiabilidade às informações processuais que são prestadas pelas páginas oficiais dos tribunais. Isso porque não é razoável que o conteúdo de acompanhamento processual eletrônico dos tribunais não possa ser digno de plena confiança de quem o consulta diariamente. [...] Registrou-se, ainda, que, com a evolução que a virtualização dos processos representou, a confiança nas informações processuais fornecidas por meio eletrônico implica maior agilidade no trabalho desenvolvido pelos cartórios e pelas secretarias judiciais, ensejando maior observância ao princípio da eficiência da Administração e, por conseguinte, ao princípio da celeridade processual. Ademais, as informações veiculadas pelos tribunais em suas páginas da Internet, após o advento da Lei n. 11.419/2006, devem ser consideradas oficiais de tal sorte que eventual equívoco ou omissão não podem ocorrer em prejuízo da parte.

De acordo com o ensinamento de Elpídio Donizetti[4], a Lei nº 11.419/2006 trouxe um grande avanço sobre a informatização do processo judicial que culminará com a diminuição dos autos físicos, reduzindo o uso do papel e dos custos com a sua produção e guarda.

Outrossim, cabe ressaltar que a Lei nº 11.419/2006 e o novo Código de Processo Civil não colidem quanto à regulamentação do processo eletrônico, mas, caso isto ocorra, como disse Luiz Guilherme Marinoni[5], deve-se prevalecer a norma mais recente.

O uso dos meios eletrônicos para essa finalidade demanda investimentos pelo Poder Judiciário. Em contrapartida, confere imensa redução de papel e espaço físico para armazenamento, além de proporcionar redução no tempo de tramitação dos processos.

A comunicação de atos processuais por meio eletrônico, conforme será analisado no capítulo seguinte, segue a tendência de informatização do processo judicial.


2 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS NO PROCESSO ELETRÔNICO

O novo Código de Processo Civil[6], instituído pela Lei 13.105, de 16-03-2015, trouxe diversas inovações, entre elas, estabeleceu no caput do artigo 193 que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”.

A citação e a intimação por meio eletrônico vêm acompanhar a modernização do Poder Judiciário e a constante atualização das leis e consequentemente dos procedimentos judiciais.

O caput do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006[7] permitiu aos tribunais a criação de Diário da Justiça eletrônico. A lei em referência também inovou, em seu artigo 5º[8], ao dispor que a citação e a intimação poderão ser feitas por meio eletrônico em portal próprio.

É de se notar que, em casos urgentes, a lei prevê a possibilidade de o Juiz optar por realizar a intimação ou mandar refazê-la por qualquer outro meio eletrônico ou convencional.

Assim entendido, passemos à análise específica do ato de citação por meio eletrônico.

2.1 DA CITAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA

A citação, indispensável para a validade no processo, de acordo com o NCPC, é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Cristiano Imhof[9] destaca que a finalidade da citação é dupla, ou seja, comunicar o citando sobre a existência da ação e convidá-lo para participar do processo.

Ao tratar da citação, o NCPC autoriza a sua realização por meio eletrônico, conforme regulado em lei (artigo 246, V), acrescentando nos parágrafos seguintes que à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (§ 1º), ressaltando, ainda, que esta disposição deve ser aplicada à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta (§ 2º).

De acordo com a lição de Luiz Guilherme Marinoni[10], o intuito do legislador foi diminuir o tempo para a efetivação das intimações e das citações para certas figuras eventualmente presentes no processo, obrigando-as a efetuarem um cadastro nos sistemas de processo eletrônico, cadastro este que deve seguir as determinações da Lei nº 11.419/2006, especificamente quanto aos critérios de identificação e autenticidade, conforme apresentados nos artigos 1º[11], 2º e 5º da norma em questão, os dois últimos já anteriormente mencionados.

Neste ínterim, leciona José Miguel Garcia Medina[12] que para as pessoas obrigadas ao cadastro, as citações serão feitas de forma preferencial por meio eletrônico, mas nada impede que aqueles que não estão sujeitos ao cadastro obrigatório, por exemplo, para as microempresas e as empresas de pequeno porte, expressamente excluídas da obrigatoriedade pela lei processual, o realizem de forma facultativa. Assim ocorrendo, torna-se possível a citação por meio eletrônico também dessas pessoas, desde que, em ambos os casos mencionados, sejam observadas os ditames dos artigos 2º, 5º, 6º[13] e 9º[14] da Lei nº 11.419/2006.

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, inclusive, por meio da Resolução 234[15], de 13-7-2016, entre outras regulamentações, instituiu a plataforma de comunicações processuais, estabelecendo em seus artigos, orientações similares à Lei nº 11.419/2006, em atenção, ainda, as determinações do novo Código de Processo Civil.

Importante é a previsão do domicílio judicial eletrônico, previsto no § 1º do artigo 8º da mencionada resolução. Vejamos:

Art. 8º A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores.

§ 1º O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte, para efeitos de recebimento de citações, constituindo seu domicílio judicial eletrônico, conforme disposto no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015.

Tal regra é justificável nos dias atuais, segundo o entender de Cassio Bueno Scarpinella[16], de que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e as privadas, com exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, devem manter cadastro junto ao Poder Judiciário para fins de recebimento das citações e das intimações por meio eletrônico. Denominando-se o endereço fornecido, aliás, como o domicílio judicial eletrônico, de acordo com a resolução em questão.

Vale dizer, segundo Cristiano Imhof[17], a regra geral é de se fazer a citação preferencialmente pela via postal, enquanto que as demais modalidades dependem de certos requisitos.

Anota Humberto Theodoro Júnior[18] que a citação por meio eletrônico depende do tribunal viabilizar a informática como técnica de transmissão de dados e de obedecer, ainda, aos ditames dos artigos 5º e 6º, ambos da Lei nº 11.419/2006.

Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni[19] afirma que a citação eletrônica prefere a citação do correio apenas nos casos específicos de cadastro eletrônico das partes elencadas nos §§ 1º e 2º do artigo 246 do Código de Processo Civil.

Nelson Nery Junior[20], no entanto, apregoa que o artigo 9º da Lei nº 11.419/2006 dá a entender que a regra para a citação é a forma eletrônica, só não a sendo utilizada quando por motivos técnicos ela for inviável.

Assim entendido, é de se concluir que a citação, por meio de Oficial de Justiça, pelo correio e por edital não foram extintas, em especial para se evitar prejuízo às partes, como também para impedir eventual tentativa pelas partes de fraude ao sistema.

Feitas tais considerações, necessário o estudo em torno dos aspectos do ato de intimação digital.

2.2 DA INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA

Intimação, na definição legal[21], é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. O NCPC diz que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei (artigo 270, caput) e que aplicam-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do artigo 246 (parágrafo único), ou seja, que os membros destas instituições são obrigados a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

No mesmo sentido discorre Luiz Guilherme Marinoni[22], de que para diminuir o tempo do processo, o novo Códex Instrumental Civil prevê que as intimações realizem-se sempre, salvo nos casos inviáveis, por meio eletrônico, consoante regra do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

Da mesma forma, leciona Humberto Theodoro Júnior[23], no sentido de que a via preferencial para as intimações é o meio eletrônico, matéria regulamentada pela Lei nº 11.419/2006 onde se dispôs que cabe a intimação eletrônica desde que o destinatário esteja cadastrado junto ao Tribunal e que o ato seja realizado em portal próprio, mediante assinatura eletrônica, nos termos da referida lei ou de regulamento do respectivo órgão judicial.

Cabe destacar que, segundo Nelson Nery Junior[24], na vigência do código anterior, as intimações no Distrito Federal e nas capitais dos Estados eram feitas por meio do órgão oficial, ou seja, pelo Diário de Justiça. Agora, na atual sistemática processual, quando não for feita a intimação por meio eletrônico em consonância ao artigo 270 do novo Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, é que a publicação no órgão oficial deverá ser realizada.

Recentemente, o STJ tem decidido que “na hipótese de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica sobre aquela realizada por meio do DJe”[25].

No mais, importante destacar o disposto no artigo 5º, §3º da lei 11.419/2006, no sentido de que a intimação eletrônica considera-se realizada com o decurso do prazo legal.

Com efeito, dando continuidade à proposta apresentada, passa-se a abordar questão polêmica que é o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação.

2.3    DA INTMAÇÃO JUDICIAL VIA WHATSAPP

O uso do aplicativo WhatsApp para a efetivação de intimações já é visto como recurso tecnológico aliado do Poder Judiciário para evitar a morosidade, resguardado o sigilo e a segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo.

Em 28-06-2017, o Conselho Nacional de Justiça aprovou por unanimidade a utilização do WhatsApp como ferramenta para intimações judiciais. A decisão foi tomada durante o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0003251-94.2016.2.00.0000[26], em que se questionava a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás de proibir a utilização do aplicativo no âmbito do juizado especial cível e criminal da comarca de Piracanjuba, interior do Estado.

A intenção, sem dúvida, é a de desburocratizar o procedimento de comunicação, sem que, no entanto, sejam feridos princípios constitucionais como o devido processo legal.

Não há como negar que a medida imprime velocidade ao trâmite processual e reforça o sistema do juizado especial, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, a permitir que o cidadão seja atendido com eficiência pelo Poder Judiciário.

Embora o projeto piloto tenha iniciado no juizado especial, o aplicativo já vem sendo utilizado em algumas varas da família, execução penal, violência doméstica e criminais[27]. A jurisprudência não destoa[28]:

AGRAVO (ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU LIMINARMENTE SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVANTE QUE ALEGA IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FORMALIZADA PELA OFICIALA DE JUSTIÇA POR TELEFONE E PELO APLICATIVO WHATSAPP. TESE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR TAL MEIO. FINALIDADE ALCANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 277 DO CÓDIGO PROCESSUALISTA CIVIL VIGENTE. "[...] 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, consoante artigo 234 do Código de Processo Civil. 2. Assim, embora não prevista a intimação por via telefônica no CPC, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade. Inteligência do artigo 244 do diploma processual civil. [...] (Agravo de Instrumento Nº 70040082281, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 17/12/2010.TJRS)."

O julgado vai ao encontro do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do novo Código de Processo Civil: “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

Em que pese a inexistência de dispositivo específico acerca da intimação pelo aplicativo, o artigo 5º, § 5º da Lei 11.419/2006 dispõe que “nos casos urgentes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

Interessante notar que, a utilização de aplicativos de mensagem instantânea para a efetiva intimação, como é o caso do WhatsApp e Twitter[29], é uma tendência que dá cada vez mais indícios de concretização também no direito estrangeiro.

Segundo notícia compartilhada no blog Migalhas[30], nos EUA, o Juiz Federal Laurel Beeler, de São Francisco, Estado da Califórnia, autorizou a citação de um demandado pelo Twitter:

[...] A medida foi adotada em ação movida por uma organização sem fins lucrativos contra as instituições financeiras Kuwait Finance House e Kuveyt-Turk Participation Bank Inc., e contra o Sheikh kuwaitiano Hajjaj al-Ajmi [...]Citando diversos precedentes que amparam sua decisão, o magistrado ponderou que al-Ajmi tem uma conta bastante ativa na rede social e permanece utilizando-a para se comunicar com sua audiência, concluindo ser o meio mais adequado, diante do quadro fático, para alcança-lo. Ainda segundo o juiz americano, a citação pelo Twitter não é proibida por acordo internacional com o Kuwait.

Tal posicionamento é prático, sem custos e otimiza o tempo da duração do processo, pois a velocidade de resposta que tais aplicativos possibilitam é praticamente imediata. Isso sem falar em sua abrangência mundial. Dito de outro modo, a utilização do aplicativo como ferramenta de intimação nada mais é do que a aplicação do princípio da celeridade processual. Sobre o tema, explica Patrícia Maurer[31]:

O princípio da celeridade busca uma atividade processual que, sem comprometer os demais postulados do processo, atenda à expectativa das partes num lapso temporal adequado e útil para elas. A celeridade processual esta associada a idéia de garantir ao jurisdicionado o acesso a um processo sem dilações indevidas. O principal meio para tornar efetivo o princípio da celeridade processual consiste na utilização de avanços tecnológicos nos processos [...] Nesse sentido, é possível visualizar a importância da implementação de mecanismos tecnológicos para tornar o processo mais célere. Porém existem questionamentos em relação ao acesso da maioria da população aos dados informatizados. Cabe destacar que a maior parte da população já dispõe de acesso a internet, sendo que desta forma a informatização do judiciário torna-se muito eficiente para a melhor efetividade jurisdicional [...] A tecnologia esta presente na vida das pessoas, faz parte do seu cotidiano e faz parte do judiciário. As pessoas precisam se adequar aos avanços tecnológicos garantindo assim um processo muito mais célere, beneficiando desta forma as partes e desafogando o judiciário.

Sob outra ótica, há doutrinadores[32] que defendem ser nulo o ato de intimação através do aplicativo WhatsApp, por ofensa ao princípio da segurança jurídica. Sobre o aludido princípio, menciona Mary Mansoldo[33]:

[...] além da necessidade do processo ser célere e efetivo, há de ser seguro. Neste aspecto se encontra a Segurança Jurídica, princípio que deve nutrir o Ordenamento Jurídico. Atingir a ágil prestação de serviços e atender ao Princípio da Celeridade, em detrimento do Princípio de Segurança Jurídica é atentar ao equilíbrio do Ordenamento Jurídico e, por conseqüência, representa a fragilização das relações da sociedade. [...] Na prática o que não pode ocorrer é a colisão entre os Princípios da Celeridade e o Princípio da Segurança Jurídica. Não é seguro pensar em uma prevalência de um princípio sobre o outro. Os dois devem se complementar, sendo que, o limite de cada um deve ser respeitado. Ou seja, um caso concreto, em função da busca desenfreada da celeridade, não pode ser afetado pela insegurança jurídica, assim, prejudicando as partes. Apenas haverá a verdadeira efetividade processual coexistindo com a segurança jurídica, pois, caso contrário, não houve efetividade processual.

 No entanto, a mesma autora[34] pondera que o princípio da segurança jurídica deve ser aplicado na medida do necessário, modo a garantir uma eficaz prestação jurisdicional:

[...] alguns valores que existem na questão de segurança jurídica, também devem ser repensados. Alguns destes valores são apenas dogmas e mitos e devem abrir o espaço à efetividade processual. Alguns atos de procedimentos devem ser banidos do processo. O receio é que a extinção destes atos poderia afetar a segurança processual. Mas, na prática, uma ilusória segurança jurídica não pode impedir a efetividade do processo.

Ou, ainda, pode-se dizer que a suposta segurança jurídica não pode “engessar” o processo, não pode paralisá-lo ao ponto de gerar tantas perdas de Direitos pelo excesso de tempo para um julgamento final.

Enfim, em determinados casos, parece viável a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação, sem que ocorra colisão entre os princípios da celeridade processual e da segurança jurídica. Além de mais eficiência na prestação jurisdicional, a comunicação dos atos de tal maneira reduz gastos e torna o processo célere.

Feitas tais considerações, necessária a análise dos aspectos positivos e negativos acerca da prática do ato processual eletrônico, como também do uso do aplicativo WhatsApp.


3   ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS 

A comunicação dos atos por meio eletrônico objetiva uma prestação jurisdicional ágil e eficaz. Claro que o avanço tecnológico surgido com o advento da Lei 11.419/2006 provocou reformas de natureza processual e até mesmo de gestão judiciária.

Da jurisprudência do STJ[35]:

Com o advento da Lei n. 11.419/2006, as comunicações eletrônicas veiculadas nos sites dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo, passaram a ser consideradas como fontes oficiais de publicação/intimação, consoante entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1324432/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/05/2013.

Certo que o uso dos meios eletrônicos para essa finalidade demanda investimentos pelo Poder Judiciário. Em contrapartida, confere imensa redução de papel e espaço físico para armazenamento, além de proporcionar redução no tempo de tramitação dos processos.

Esclarece o Ministro Massami Uyeda[36], do STJ:

A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana.

O autor Guilherme Rizzo Amaral[37] questiona a especificidade da norma, com a seguinte consideração:

Dada a especificidade das regras que tratam da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e, em especial, dados os constantes avanços da tecnologia da informação, não seria adequado regulamentar na lei processual os modos específicos de comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico. É fácil ver que tal medida engessaria os mecanismos de comunicação por meio eletrônico, contrastando a velocidade dos avanços tecnológicos com a morosidade do processo legislativo. Por esta razão, o legislador estabeleceu a competência do CNJ e, em caráter supletivo, dos tribunais, para regulamentarem a matéria e paulatinamente irem incorporando os avanços tecnológicos à regulamentação.

Seja como for, o mínimo de regulamentação necessária é viável acerca do processo eletrônico, inclusive, para assegurar os direitos das partes envolvidas com o litigio.

Uma posição mais cautelosa, adotou Nelson Nery Junior[38] quanto às inovações trazidas com o processo eletrônico para a intimação e a citação eletrônica, em especial nos casos de intimação via telefone ou e-mail, e através do aplicativo WhatsApp:

A citação por e-mail ainda depende de alguma reflexão por parte dos que lidam com o processo. O Judiciário precisa fortalecer e disseminar esse tipo de ato processual, combater os falsificadores que se utilizam de seu nome para práticas ilícitas. Não dispomos de contingente suficiente para lidar com crimes de informática. Além disso, o simples envio da mensagem eletrônica não é suficiente. É preciso que a mensagem tenha mecanismos de confirmação do recebimento que não dependam de ato do destinatário, pois, do contrário, há o risco de o réu/executado manipular a confirmação de recebimento como melhor lhe aprouver. Sendo assim, antes de obrigar determinadas pessoas jurídicas a manter endereço de e-mail específico para citações e intimações, o legislador deveria levar em conta esses fatores, subordinando a eficácia da norma à regulamentação precisa da questão.

Todavia, a lei 11.419/2006, o NCPC e o próprio Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 234, de 13-7-2016 dispõem de várias normas que possibilitam e podem tornar efetiva a aplicação da citação e da intimação por meio eletrônico com segurança.

Eventuais prejuízos ou tentativas de burla ao sistema não vão acarretar dano à parte, pois o ato deverá, nestes casos, ser realizado de outra forma para atingir a sua finalidade, conforme preconiza o disposto no § 5º do artigo 5º da lei nº 11.419/2006.

O doutrinador Edilberto Barbosa Clementino[39] considera que a via eletrônica é adequada para a comunicação dos atos processuais e para a tramitação de documentos processuais, sem ferir os princípios processuais.

No mesmo sentido, Elpídio Donizetti[40] esclarece que, “o legislador fez a sua parte. É hora dos operadores do processo deixarem de lamúria no sentido de que as leis processuais são ultrapassadas e colocarem a mão na massa”.

Com isso, sem ter a pretensão de esgotamento do tema, mas sim, de fomentar o debate, foram examinados e colocados em questão elementos teóricos acerca da prática eletrônica de atos processuais e seus impactos na tutela jurisdicional.


4   CONCLUSÃO

Diante do exposto, foi possível constatar que a atual sistemática do processo judicial está cada vez mais vinculada ao meio eletrônico, de modo que o legislador, atento às inovações tecnológicas, tem priorizado a comunicação dos atos processuais pela via eletrônica.

Tanto é verdade que o artigo 246, V, do NCPC, dispõe que a citação deve ser feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei; e o artigo 270 do mesmo código estabelece que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Também foi possível constatar uma preocupação do legislador em impedir atos protelatórios, que perpetuavam lides, com a prática de atos até mesmo fora da forma prescrita em lei, desde que atingida a sua finalidade, como é o caso da intimação via WhatsApp.

Os estudos realizados demonstraram que o processo digital pode garantir transparência e celeridade, sendo necessário, para tanto, o aprimoramento da atividade jurisdicional, além de investimentos em tecnologia por parte do Poder Judiciário.

Diante de todo o exposto, percebeu-se que grande parte dos entraves apresentados para a utilização dos meios eletrônicos recai sobre a segurança dos procedimentos. Neste ínterim, importante ressalvar que a Lei 11.419/2006 permite o controle ao acesso das informações e a autenticidade nos procedimentos realizados, não se podendo olvidar que, em caso de eventual prejuízo a quaisquer das partes ou qualquer tentativa de burla ao sistema, a lei assegura a renovação do ato por outro meio que atinja a sua finalidade, em obediência ao disposto no § 5º do artigo 5º da lei em questão.

Inquestionável, então, o uso dos meios tecnológicos para uma prestação célere, cabendo às unidades judiciárias o incremento de mecanismos para a prática de atos processuais na forma eletrônica. Também parece razoável aos Tribunais de Justiça a ampliação de convênios que disponham sobre comunicação eletrônica de atos, tudo a contribuir para a entrega ao cidadão de uma prestação jurisdicional ágil e eficiente.          


ANEXO

Anexo A – Decisão prolatada em Procedimento de Controle Administrativo perante o Conselho Nacional de Justiça:

Autos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003251-94.2016.2.00.0000

Requerente:

GABRIEL CONSIGLIERO LESSA

Requerido:

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

2. O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”.

3. A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula.

4. Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas.

5. Procedência do pedido para restabelecer os termos da Portaria que regulamentou o uso do aplicativo whatsapp como ferramenta hábil à realização de intimações no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Piracanjuba/GO.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para ratificar integralmente a Portaria Conjunta n. 01/2015, do Juizado Especial Cí­vel e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 23 de junho de 2017. Votaram os Excelentís­simos Conselheiros João Otávio de Noronha, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votou a Excelentí­ssima Conselheira Presidente Carmen Lúcia.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) instaurado por Gabriel Consigliero Lessa, Juiz de Direito da Comarca de Piracanjuba/GO, por meio do qual impugna decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Desembargador Gilberto Marques Filho, que não ratificou a Portaria Conjunta n. 01/2015 e determinou a sua revogação.

A Portaria em comento, elaborada em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Piracanjuba, dispõe sobre o uso facultativo do aplicativo whatsapp como ferramenta para intimações e comunicações, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal daquela comarca, às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos.

O requerente informa que, além de ser facultativa a adesão à Portaria, era necessária a confirmação do recebimento da mensagem no mesmo dia do envio, caso contrário, a intimação da parte ocorreria pela via convencional.

Assevera o sigilo e a segurança das informações transmitidas por meio de tal aplicativo, conforme preconiza a Lei n. 12.965/2014 (marco civil da internet), a qual obriga as operadoras e mantenedoras desses aplicativos a guardarem sob sigilo dados e registros dos usuários, sob pena de sanções.

Afirma que os recursos tecnológicos são aliados do Poder Judiciário para evitar a morosidade do processo judicial e que, com a aplicação da Portaria Conjunta n. 01/2015, observou-se, de imediato, redução dos custos e do período de trâmite processual. Nessa perspectiva, cita o programa “Redescobrindo os Juizados Especiais”, lançado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 2015, que objetiva retomar a ideia de celeridade no âmbito dos juizados especiais, valendo-se do uso da tecnologia.

Relata, ainda, o recebimento de menção honrosa no Prêmio Innovare, em 2015, o que demonstra a viabilidade desse meio de intimação.

Enfatiza a importância da iniciativa e informa haver sido contatado por interessados na reprodução do projeto em outros âmbitos de atuação, após o destaque no Prêmio Innovare.

Acrescenta que o artigo 19 da Lei n. 9.099/95 prevê a utilização de “qualquer outro meio idôneo de comunicação” e que a interpretação da expressão “meio idôneo” constitui conceito indeterminado, possibilitando ampla significação.

Alega que, “ao não ratificar a Portaria Conjunta e determinar a sua revogação, a decisão em questão vulnerou os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, os quais orientam os processos que tramitam nos Juizados Especiais, bem como fez interpretação equivocada do termo “qualquer meio idôneo de comunicação” contido no artigo 19 da Lei nº 9.099/95, em nefasto conformismo aos métodos ortodoxos de comunicação”.

Ao final, pugna pela procedência deste PCA para que o CNJ proceda à revisão da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a consequente ratificação da Portaria Conjunta n. 01/2015.

Instando a manifestar-se, o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Goiás prestou as seguintes informações: (i) a ausência de sanções processuais quando não atendida a intimação torna o sistema ineficaz, pois o jurisdicionado somente confirmará o recebimento quando houver interesse no conteúdo; (ii) houve redução da força de trabalho no juízo, pois a nova sistemática demandou a designação de dois servidores para operacionalizá-la; (iii) a empresa estrangeira (Facebook), controladora do aplicativo whatsapp, vem descumprindo determinações judiciais para que sejam revelados os conteúdos das mensagens, em ofensa à Lei n. 12.965/2014 (marco civil da internet); (iv) há necessidade de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira seja utilizado como meio de intimações judiciais, o que não ocorre no caso.

Por fim, o Tribunal esclarece não haver oposição aos avanços tecnológicos por parte da Administração, mas sim a observância aos princípios da legalidade, cautela e segurança jurídica na condução de projetos inovadores. 

VOTO

O requerente insurge-se contra a decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não ratificou a Portaria Conjunta n. 01/2015, a qual dispunha sobre a utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para intimações de processos em trâmite no âmbito do Juizado Cível e Criminal de Piracanjuba/GO.

Antes da análise da Portaria propriamente dita, cabe breve reflexão acerca do relevante papel dos juizados especiais sob a perspectiva da garantia de direitos.

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos, no âmbito estadual, pela Lei n. 9.099/95. Nos termos da lei, são critérios orientadores do processo dos Juizados (art. 2º): “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação”.

Não há dúvida de que o objetivo do legislador, ao criar tais juízos com competência para conciliação, processamento e julgamento de causas de menor complexidade, foi o de ampliar o acesso à Justiça, garantindo prestação jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva para o tratamento do conflito apresentado.

Nesse contexto, para causas de menor complexidade, previu-se, igualmente, um processo menos complexo. Não por acaso, os critérios da oralidade, da simplicidade e da informalidade foram eleitos como orientadores dos Juizados. Assim, opções por formas mais simples e desburocratizadas de realizar intimações, como é o caso da intimação via aplicativo whatsapp, longe de representarem ofensa legal, reforçam o microssistema dos Juizados Especiais.

Além disso, a busca da conciliação e da transação, também previstas no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, deve nortear não apenas o tratamento do conflito em si, mas também o desenho do procedimento no qual o conflito será tratado. Em outros termos, a consensualidade eleita como critério orientador dos Juizados abrange acordos procedimentais ou negócios processuais.

Quanto aos meios consensuais, o novo Código de Processo Civil apresentou especial destaque para seu emprego, afinando-se ao objetivo já preconizado no âmbito dos juizados especiais desde a edição da Lei n. 9.099, em 1995.

Essa tendência é notada no artigo 191, no qual foi estabelecida permissão para fixação de calendário dos atos processuais, inclusive com dispensa de intimação (§ 2º). Além disso, o novo CPC, no artigo 190, caput, trouxe uma cláusula geral para negócios processuais atípicos (g. n.): “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Assim, atualmente, as partes são atuantes não apenas na decisão de seu conflito, mas também na escolha do procedimento para tratá-lo.

A mesma valorização da consensualidade é condizente com os ajustes interinstitucionais promovidos pelo Judiciário. Isso porque o diálogo entre as instituições vem se mostrando imprescindível para o gerenciamento dos processos, sobretudo no cenário de demandas repetitivas. Desse modo, descabe reprimir a iniciativa da edição de Portaria conjunta com a OAB local para promover o interesse comum de realizar intimações de modo mais eficiente.

Acrescente-se que a celeridade na prestação jurisdicional é aspecto que apresenta impacto para além do interesse individual da parte. Na realidade, quando o Poder Judiciário é célere, o cidadão comum passa a acreditar que, caso experimente situação de violação de direitos, poderá recorrer a uma estrutura que efetivamente disponha de condições de promover-lhe a Justiça.

Feitas essas considerações, não vejo outra possibilidade de conclusão para o caso em comento senão a total procedência do pedido.

O projeto inovador apresentado pelo magistrado requerente encontra-se absolutamente alinhado com os princípios que regem a atuação no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios.

Desde a edição da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual dispôs sobre a informatização do processo judicial, passou-se a admitir a inovação tecnológica como relevante aliada do Poder Judiciário. Nessa esteira, o próprio Conselho Nacional de Justiça também regulamentou o uso do processo eletrônico por meio da Resolução n. 185, de 18 de dezembro de 2013.

Ocorre que, mesmo nos processos com trâmite integral em meio digital, as comunicações das partes pelo método convencional ainda não foram totalmente suprimidas. Vale dizer: a informatização dos processos não fez desaparecer as comunicações processuais por meio de oficial de justiça ou correio, a despeito de posteriormente serem digitalizadas e acostadas aos autos eletrônicos.

E é sobre esse aspecto que versa o projeto elaborado pelo magistrado requerente: a garantia da celeridade da comunicação mediante uso de ferramenta tecnológica gratuita difundida em diversas camadas sociais.

A intimação via aplicativo whatsaspp foi oferecida como ferramenta facultativa, sem imposição alguma às partes. Sua utilização foi idealizada para a realização de intimações e não de citações. Além disso, a Portaria em comento preocupou-se em detalhar toda a dinâmica para o uso do aplicativo, estabelecendo regras e também penalidades para o caso de descumprimento.

Diferentemente do alegado pelo Tribunal requerido, a Portaria não extrapolou os limites regulamentares, pois apenas previu o uso de uma ferramenta de comunicação de atos processuais, entre tantas outras possíveis.

É o que preconiza o artigo 19 da Lei n. 9.099/95 (g. n.):

“Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.”

Nota-se que a utilização da tecnologia ainda não era uma realidade no ano de 1995, como é nos dias atuais. Ainda assim, o legislador teve o cuidado de prever em cláusula aberta a utilização de “qualquer meio idôneo” no âmbito dos juizados. Nessa linha, o emprego do aplicativo apresenta perfeita representação do que a lei admite.

Quanto ao controle do conteúdo compartilhado, os casos concretos envolvendo o descumprimento de decisões judiciais por parte da empresa Facebook, proprietária do aplicativo whatsapp, em nada impactam seu uso para a finalidade pretendida nestes autos. É que a discussão circundante da relação whatsapp-Judiciário refere-se ao acesso por terceiros ao conteúdo das mensagens, não envolvendo os próprios interlocutores.

Nos casos dos autos, o diálogo será realizado entre o juízo e a parte, de modo que todo o conteúdo poderá ser acessado. Além do mais, a comunicação feita via whatsapp é posteriormente certificada nos autos, na forma da legislação vigente.

O destaque de dois servidores para cumprimento dos termos da Portaria também não merece reparos, pois de forma alguma reduz a força de trabalho da unidade. Isso porque as atividades por eles desenvolvidas, agora via aplicativo no celular, seriam praticadas em meio físico. Houve apenas modificação da forma empregada para o cumprimento das atividades cartorárias, com substituição do meio físico pelo digital[41][1].

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para ratificar integralmente a Portaria Conjunta n. 01/2015, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO e da Ordem dos Advogados do Brasil (ID 1984586).

É como voto.

Conselheira DALDICE SANTANA

Relatora


Notas

[1] Whatsapp é uma ferramenta de troca de mensagens instantâneas, uma das ferramentas de smartphones mais requisitados do mundo moderno. (RODRIGUES. Daniele. Oque é WhatsApp. Oficina da Net. Publicado em 19 jul. 2013. Disponível em: <https://www.oficinadanet.com.br/post/10199-o-que-e-o-whatsapp>. Acesso em 20 fev. 2018.

[2]Garcia, S.R.T. Revista consultor jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2011-jan-16/segunda-leitura-maior-beneficiado-processo-eletronico-cidadao. Acesso em: 12 fev. 2018.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 476 do STJ. Período: de 6 a 10 de junho de 2011, p. 143 e 144. Referente ao REsp 960.280-RS. Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 7 jun. 2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/informativos/anuais/informativo_anual_2011.pdf. Acesso em: 12 fev. 2018.

[4] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.128.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 246, item 2.

[6] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de processo civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 22 jan. 2018.

[7] Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5o  A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm  Acesso em: 12 fev. 2018).  

[8] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática no prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm  Acesso em: 12 fev. 2018). 

[9] IMHOF, Cristiano. Novo código de processo civil comentando. 2. ed. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 386.

[10] Ibid., p. 274, item 2.

[11] Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I – meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II – transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

[12] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 422 e 423.

[13] Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

[14] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à integra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

[15] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 234 de 13 de julho de 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3154>. Acesso em 12 fev. 2018.

[16] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo código de processo civil anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 237.

[17] Ibidem., p. 403.

[18] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed.Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 300.

[19] Marinoni, op.cit. p. 274, item 2.

[20] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016, p. 860, item 3.

[21] “Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de processo civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 22 jan. 2018.

[22] Ibidem., p. 287.

[23] Ibidem., p. 320.

[24] Ibidem., p. 882, item 2

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 903.091/RJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 27 mar. 2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=903091&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em 20 fev. 2018; e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 981940/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamim. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 16 jun. 2017. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=981940&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>. Acesso em 21 fev. 2018.

[26] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo 0003251-94.2016.2.00.0000, Relatora: Conselheira Daldice Santana, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 26 jun. 2017. Disponível em: <file:///C:/Users/Hugo/AppData/Local/Temp/documento_0003251-94.2016.2.00.0000_.HTML>. Acesso em 23 fev. 2018. (Vide Anexo A).

[27] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Juízes usam WhatsApp para auxiliar atos processuais em 11 estados. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86080-juizes-usam-whatsapp-para-auxiliar-atos-processuais-em-11-estados-2>. Acesso em 23 fev. 2018.

[28] BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo em Agravo de Instrumento 4002770-59.2017.8.24.0000/50000. Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff. Julgado em 20 jun. 2017. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/#resultado_ancora>. Acesso em 6 fev. 2018.

[29]“Twitter é uma rede social e servidor para microblogging, que permite aos usuários enviar e receber atualizações pessoais de outros contatos, em textos de até 140 caracteres. Os textos são conhecidos como tweets, e podem ser enviados por meio do website do serviço, por SMS, por aplicativos específicos do Twitter para smartphones, tablets e etc”. (Significados. Significado de Twitter. Disponível em: <https://www.significados.com.br/twitter/>. Acesso em 25 mar. 2018).

[30] MIGALHAS. Era Digital. Publicado em 13 de outubro de 2016. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI247247,41046-Juiz+americano+autoriza+citacao+pelo+Twitter>. Acesso em 24 mar. de 2018.

[31] MAURER, Patrícia. Princípio da celeridade e o processo eletrônico. Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. Publicado em fev. de 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/usuarios/patr%C3%ADcia-maurer/track>. Acesso em 21 fev. 2018.

[32] “ [...] é perceptível a insegurança que todos os usuários deste serviço estão sujeitos. E portanto, de nenhuma forma é seguro atos de comunicação processual através do WhatsApp, visto que é muito fácil criar situações fictícias e ludibriar terceiros. Em sua última atualização o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp lançou a criptografia ponta a ponta, que nada mais é do que a segurança de que apenas os indivíduos que estão trocando as mensagens saibam o que está sendo falado, nem mesmo o próprio servidor do aplicativo possui acesso aos dados transmitidos pelos usuários. “As suas mensagens estão seguras com um cadeado e somente você e a pessoa que as recebe possuem a chave especial necessária para destrancá-lo e ler a mensagem. E para uma proteção ainda maior, cada mensagem que você envia tem um cadeado e uma chave. Tudo isso acontece automaticamente: não é necessário ativar configurações ou estabelecer conversas secretas especiais para garantir a segurança de suas mensagens”. (Equipe de Suporte do WhatsApp, 2016). Faz-se necessário mencionar que, mesmo com a atualização de segurança realizada pelo aplicativo, a insegurança de praticar atos de comunicação processual através deste não é a melhor saída, pois como já mencionado além de não ser um meio oficial do Poder Judiciário, não contar com a assinatura digital do emitente, ainda pode ser objeto de fraude”. (TEOBALDO, Camila Jovelino. A realização de atos processuais através do aplicativo de mensagens whatsApp e a sua validade à luz do novo CPC. Jus. Publicado em maio de 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57677/a-realizacao-de-atos-processuais-atraves-do-aplicativo-de-mensagens-whatsapp-e-a-sua-validade-a-luz-do-novo-cpc>. Acesso em 5 fev. 2018).

[33] MANSOLDO, Mary. Celeridade processual versus segurança jurídica. Conteúdo jurídico. Publicado em maio de 2010. Disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj028792.pdf>. Acesso em 22 fev. 2018.

[34]Idem.

[35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 525228/SP. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 20 ago. 2015. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=+525228&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1>. Acesso em 21 fev. 2018.

[36] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.186.276. Relator: Ministro Massami Uyeda. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 03 de fevereiro 2011. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1186276&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em 21 fev. 2018.

[37] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 298, item 2.

[38] Ibidem., p. 860, item 4.

[39] CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2009. P. 174.

[40] Ibidem., p. 344.


5 REFERÊNCIAS

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Juízes usam WhatsApp para auxiliar atos processuais em 11 estados. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86080-juizes-usam-whatsapp-para-auxiliar-atos-processuais-em-11-estados-2>. Acesso em 23 fev. 2018.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo 0003251-94.2016.2.00.0000, Relatora: Conselheira Daldice Santana, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 26 jun. 2017. Disponível em: <file:///C:/Users/Hugo/AppData/Local/Temp/documento_0003251-94.2016.2.00.0000_.HTML>. Acesso em 23 fev. 2018.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 234 de 13 de julho de 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3154>. Acesso em 12 fev. 2018.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm>. Acesso em: 12 fev. 2018.  

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de processo civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 22 jan. 2018.

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ZAPELINI, Eduardo Ramos. Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico e o uso do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5458, 11 jun. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66281. Acesso em: 26 abr. 2024.