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Constitucionalismo achado na rua: a evolução do espaço feminino durante os 30 anos de vigência da constituição de 1988

Constitucionalismo achado na rua: a evolução do espaço feminino durante os 30 anos de vigência da constituição de 1988

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Discorre-se acerca da evolução do espaço que as mulheres obtiveram ao longo dos 30 anos de vigência da Constituição de 1988 e a atuação do movimento ideológico constitucionalismo achado na rua nesse processo.

Resumo: O presente artigo tem por escopo discorrer acerca da evolução do espaço que as mulheres obtiveram ao longo dos 30 anos de vigência da Constituição Federal de 1988 - CF/1988 e a atuação do movimento ideológico constitucionalismo achado na rua nesse processo, com uma abordagem dos fatos responsáveis pela ancoragem dos valores patriarcais, dos eventos determinantes para a modificação desses valores e os direitos triunfados pelas mulheres até o presente momento.

Palavras-chave: Mulheres; Constitucionalismo achado na rua; Luta; Patriarcalismo; Constituição de 1988.


1. Introdução

Vivemos nesse ano de 2018 a vigésima primeira edição da Copa do Mundo que ocorreu na Rússia e, em meio a esse evento esportivo que une as diversas nações do mundo, fomos surpreendidos com dois acontecimentos condenáveis, em que alguns homens brasileiros gravaram um vídeo, a título de brincadeira, aproveitando-se do desconhecimento de mulheres russas acerca da língua portuguesa para assediá-las, fazendo-as repetir obscenidades, que em virtude do conteúdo não ousaremos transcrever. Sobre isso, faz-se necessário enfatizar que, em que pese o uso da expressão “surpreendidos”, esses dois acontecimentos ilustram apenas o retrato do sentimento arraigado no pensamento dos homens - o de que eles têm a liberdade de usar as mulheres como um instrumento, desprovido de dignidade, pois entendem-se superiores e compreendem as mulheres como suas “servas”.

Então, surge o questionamento: Por que as mulheres são tão menosprezadas na sociedade? A explicação pode ser encontrada na fala da professora aposentada do Departamento de História da Universidade de Brasília - UnB, Tânia Navarro Swain1, ao afirmar que a desigualdade entre homens e mulheres é resultado de uma construção social que se fundamenta em uma diferença “natural” entre os sexos, criando na mente dos indivíduos uma ideia de que homens e mulheres recebem uma destinação natural para o exercício de papéis diferentes na sociedade.

É a partir desse raciocínio equivocado que às mulheres sempre foi reservado um papel ínfimo na sociedade, resumido na servidão e subserviência aos homens.

Todavia, contra esses valores socialmente criados e reproduzidos ao longo das gerações, as mulheres sempre lutaram e nunca aceitaram. Por que? Podemos encontrar a explicação desse fenômeno nos ensinamentos pregados pelo movimento ideológico o constitucionalismo achado na rua2, orquestrado pelo nobre professor José Geraldo de Sousa Júnior, com base nos ensinamentos de Roberto Lyra Filho. É o constitucionalismo achado na rua que, ao analisar os processos de substituição do constitucionalismo, consegue explicar o despertar da conscientização da mulher como sujeito de direito, resultando progressivamente em sua libertação e inserção social em um patamar de igualdade ao do homem.

Portanto, não há dúvida, que o dia 8 de março - Dia internacional da mulher - instituído em 1911, no segundo Congresso Internacional das Mulheres, é o reconhecimento e a legitimidade da luta das mulheres por respeito e por espaço na sociedade em igualdade de direitos, pois foi neste dia, em mais uma batalha contra a doutrina patriarcal, no ano de 1857, que centenas de operárias foram covardemente trancadas na Indústria Têxtil onde trabalhavam e queimadas vivas pela polícia de Nova York, em razão de empreenderem um protesto por redução da jornada de trabalho e licença maternidade.


2. Desenvolvimento

2.1 - Origens dos valores patriarcais no Brasil

“Gênero é a construção cultural sobre diferença sexual. Se sexo diz respeito ao macho e à fêmea da espécie humana, porque eles têm corpos diferentes (pênis e vagina), gênero diz respeito aos valores dados às diferenças sexuais”3.

É com fundamento nisso que a nossa pátria consagra e preserva os valores patriarcais na sociedade brasileira. De posse do “porquê”, nos questionamos sobre quando esses valores surgiram em nossa sociedade.

Assim ensina o professor José Geraldo de Sousa Júnior, ao tratar sobre o constitucionalismo achado na rua, que os valores patriarcais presentes em nossa sociedade são uma herança deixada pelos nossos colonizadores portugueses, em razão da forma como o processo de independência foi deflagrado. Explico.

O processo de independência do Brasil foi fruto de um acordo realizado pela elite da sociedade do Brasil-Colônia. Em outras palavras, os brasileiros que se encontravam em uma posição de dominação não passaram por um processo de conscientização que pudesse levá-los a insurgir-se contra seus dominadores e exigir mudanças na ordem vigente, de modo a tornar o Brasil independente e garantir aos brasileiros, os “donos” da terra, o seu lugar como sujeitos de direito.

Consequentemente, o cenário social presente no Brasil - Colônia, instaurado pelos portugueses, de desigualdade social determinada pela cor, raça e padrão econômico, foi mantido, dado que aqueles que se situavam em uma posição de poder/opressor foram quem empreenderam o processo de independência. Em contrapartida, aqueles que se situavam em posição oposta - de opressão - não passaram pelo processo de conscientização, compreendendo-se como sujeitos de direito, levantando-se contra seus opressores e retomando o controle do seu país.

O ordenamento jurídico brasileiro, portanto, foi construído sobre pilares de uma estrutura social estratificada segundo padrões de raça, gênero e classe social, ensinada por nossos colonizadores. E tais valores foram perpetuados tanto no âmbito familiar, como no âmbito social, o que, somado a uma concepção esdrúxula de superioridade europeia, criou raízes profundas na mente da população brasileira, resultando em uma sociedade capitalista e patriarcal, que, igualando sua realidade à europeia, ignora a miscigenação de raças e culturas e trata o indivíduo não-branco, não-homem e não-rico como algo estranho, intolerável, que não faz parte da sociedade brasileira e merece tão somente uma benevolência do Estado - A mulher (com o perdão da limitação).

A figura da mulher brasileira foi moldada dentro desse cenário e o resultado foi um indivíduo sem valor social, atestado como um ser sem capacidades cognitivas relevantes e que, em sua ínfima compleição, devia obediência e submissão ao homem, haja vista ser este um indivíduo de monta social importante e capacidades superiores.

Esse despautério foi assimilado e propagado, ao longo de décadas, como um discurso moralmente correto e legitimado por um ordenamento jurídico construído sobre bases condenáveis, resultando, assim, em contínuos processos de conscientização e libertação da mulher, que ainda busca o seu espaço como cidadã de direito em um movimento denominado feminismo.

“Ser feminista é exigir respeito, respeito à sua integridade física, moral, intelectual. É não aceitar injúria, nem ser tratado como um objeto de cobiça ou propriedade de alguém. Ser feminista é, também, e antes de tudo, querer modificar as relações sociais entre mulheres e homens, querer transformar o mundo que revela apenas uma face: a da violência, da dominação, do poder.”4

2.2 - Principais eventos determinantes na inserção da mulher brasileira na sociedade como sujeito de direitos e deveres

Preambularmente, importante trazer à baila os ensinamentos do nobre professor Roberto Lyra Filho que com ousadia cria uma nova ontologia jurídica, superando o positivismo e o jusnaturalismo, corporificada na corrente de pensamento denominada NAIR - Nova Escola Jurídica Brasileira. Afirma Lyra Filho que o Direito é uma ciência social que nasce, desenvolve-se e se renova em um constante processo histórico, dialético e progressivo de conscientização libertadora das classes sociais oprimidas. Portanto, o direito não pode, de maneira alguma, ser conceituada, nem mesmo desenvolvida, de forma empírica - engessada em uma fórmula e nem de forma idealista.

É o direito uma ciência criada pelo homem para disciplinar e ordenar o convívio social entre os indivíduos e, por isso, é determinada pelos processos históricos pelos quais a humanidade passa que provocam novos constitucionalismo e, consequentemente, novos ordenamentos jurídicos. A cada etapa da história o homem cultiva determinados valores e, quando tais valores oprimem determinado estrato da sociedade, estes reivindicam e lutam pela mudança do constitucionalismo vigente.

Nesse caminhar, conclui-se que o equilíbrio de uma ordem jurídica vigente não existe, sendo apenas momentâneo, haja vista que os oprimidos, em algum momento, vão tomar consciência do seu lugar nessa ordem estabelecida e vão exigir a concretização de seus direitos, a fim de que sua situação se iguale aos daqueles que detêm o poder, resultando assim em uma sociedade justa e igualitária para todos os seus integrantes.

Portanto, ao longo de todos esses anos, após a independência do Brasil, as mulheres passaram por inúmeros processos de conscientização de seu verdadeiro lugar na sociedade e conseguiram, com isso, conquistar todos os direitos que, nós mulheres, temos hoje no ano de 2018.

Um grande passo dado pelas mulheres foi a conquista do voto garantida na Constituição de 1934. Com a promulgação da República em 1889, deixando o Brasil de ser uma monarquia, trouxe para as mulheres a oportunidade de promover mudanças no seu espaço social. Consequentemente, em 1910, foi fundado o Partido Republicano Feminino - PRF, que tinha como fim precípuo a conquista do direito pelas mulheres e a sua inserção na sociedade em condições iguais aos homens.

Após diversos movimentos sociais promovidos pelo PRF, o Estado do Rio Grande do Sul, em 1927, foi o primeiro Estado brasileiro a garantir o direito de voto das mulheres. Todavia, em razão de uma sociedade fortemente apegada a valores patriarcais, a Comissão de Poderes do Senado Federal invalidou os votos das mulheres, sob a justificativa de que a validade de tais votos deveria ser submetida a uma lei específica, que ainda não existia.

Foi então que em 1932, em meio a um momento político muito conturbado do país no tocante à presidência do poder executivo, o então Presidente Getúlio Vargas assinou o direito de voto às mulheres, tornando-as eleitoras obrigatórias na promulgação da Constituição de 1934.

O direito de voto é o que torna o indivíduo um cidadão, pois é através desse instrumento político que os indivíduos elegem aqueles que lhe representaram frentes aos órgãos de administração do país, exercendo assim o seu poder soberano atribuído pelo poder constituinte originário no art. 1º, § 1º, da Constituição Federal de 19885.

Portanto, a garantia do direito de voto às mulheres às inseriu na sociedade como cidadãs e senhoras do poder soberano junto aos homens.

Alguns anos se passaram e, em 1975, as mulheres foram ousadas e corajosas dando outro grande passo. Nesse ano fora realizado o 1º Congresso da Mulher Metalúrgica, onde as mulheres sindicalistas de metalúrgicas se uniram para reivindicar direitos trabalhistas, salários iguais aos dos homens, melhores condições de trabalho e direitos que atendessem às necessidades femininas (creche para os filhos, licença maternidade, etc).

Importante mencionar que, nessa época, o Brasil vivia a tão sangrenta ditadura. O ambiente laboral era hostil, onde tanto os homens como as mulheres vivenciavam repressão e autoritarismo empreendido pelos seus empregadores e pelo exército. Não só no âmbito do trabalho, mas em toda e qualquer seara. As liberdades individuais foram quase que completamente tolhidas, pessoas que enfrentavam o Estado desapareciam ou eram presas.

Assim, não tenha dúvida, as mulheres tiveram muita coragem em enfrentar seus opressores para reivindicar direitos. É justamente isso que Lyra Filho nos explica com maestria - o direito é uma ciência dinâmica, determinada pelos acontecimentos históricos e os atores desses acontecimentos são os indivíduos, que se enchem de coragem e enfrentam seus opressores, mudando o curso da história.

Portanto, a realização do mencionado congresso, durante a ditadura, foi uma forma das mulheres demonstrarem aos detentores do poder que a classe trabalhista feminina estava unida e forte para reivindicar e garantir direitos trabalhistas e condições laborais melhores e equivalentes aos dos homens.

Décadas depois, uma mulher fez história em nosso país e garantiu a todas as mulheres uma proteção especial do Estado contra a violência empreendida por maridos, pais, irmãos, etc.

Maria da Penha, como muitas mulheres, casou-se acreditando que construiria uma família e seria feliz “para sempre”. O seu, na época, marido é colombiano e estava com o seu processo de naturalização chegando ao fim quando mudou de comportamento e passou a agredi-la. As agressões foram se tornando mais fortes e mais frequentes, quando em uma certa noite, Maria da Penha estava dormindo, e o seu marido desferiu um tiro que a deixou paraplégica. Todavia, o seu marido alegou que o tiro havia sido desferido por um ladrão que invadiu a casa naquela mesma noite.

Voltando para casa e já tendo que se adaptar a uma nova realidade, o marido de Maria da Penha tenta novamente matá-la, desta vez, eletrocutada durante o banho. No entanto, mais uma vez, não conseguiu. Em meio a isso, as investigações policiais chegaram à conclusão de que o autor do tiro foi o marido de Maria da Penha, indiciando-o. Após oito anos, foi condenado, conseguindo a liberdade logo depois.

Ressabiada, Maria da Penha, com a guarida dos órgãos Centro para a Justiça e o Direito Internacional e Comitê Latino-Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, peticionou uma denúncia contra o Estado Brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998.

A Corte julgou a demanda em 2001, condenando o Estado Brasileiro, por meio do Informe nº 54, por negligência, omissão e tolerância à violência doméstica contra mulheres, sendo então o marido de Maria da Penha preso para cumprir o resto de sua pena.

Em 7 de Agosto de 2006, o Presidente Lula sancionou a Lei Maria da Penha nº 11.340, garantindo a todas as mulheres uma proteção do Estado de forma mais específica, e por isso, mais forte e eficaz, contra a violência no âmbito doméstico6.

Por todo o exposto, é possível afirmar que as mulheres, conforme ensina Lyra Filho, confinadas em um ambiente social e familiar que as oprimem, em vários momentos da história, tomaram ciência de que seu papel na sociedade não poderia se resumir a tarefas domésticas. Elas queriam e não se conformaram em não ter o direito de contribuir para o crescimento de seu país, seja trabalhando, seja escolhendo os seus representantes políticos. E o resultado é o que vemos hoje no ano de 2018 - mulheres, em que pese não em sua totalidade, “livres”, que trabalham, assumem cargos políticos e assumem as contas de suas casas.

2.3 - O avanço nos direitos das mulheres a partir da Constituição de 1988.

Após o fim de um período de muita repressão na Ditadura Militar, o Brasil passou por um longo e contínuo processo de redemocratização. A Assembleia Constituinte formada com o intuito de incluir o maior número de segmentos sociais possíveis, fez com que muitas vozes, inclusive de minorias, fossem ouvidas e contempladas no novo texto constitucional que surgiria.

Nesse contexto se insere a luta das mulheres por um espaço normativo inclusivo, que começasse pela norma que é o topo do ordenamento jurídico e fundamento de validade para todas as outras leis, a Constituição da República Federativa do Brasil. Os anseios convergiam para um texto que proporcionasse à mulher igualdade de direitos, tanto civis quanto políticos, em relação aos dos homens. E aqui se inclui a igualdade em sua acepção material do termo, como proposto inicialmente por Aristóteles, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade, visto que não se pode negar a história de negligência e exclusão vivida pela mulher no cenário do país.

No processo de redemocratização e luta na Constituinte que se formava, teve destaque a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), em 1985, após forte pressão dos movimentos feministas internos e internacionais.

Constituído em seu quadro por mulheres de classe média, vinculadas a movimentos de mulheres ou a política, como a socióloga Jacqueline Pitanguy De Romani, e a deputada estadual Ruth Escobar (PMDB), o CNDM encabeçou e promoveu a participação das mulheres no debate Constituinte, realizando encontros, palestras, reuniões, que tratassem da questão, visando à constituição de uma plataforma política que olhasse para as reivindicações femininas, fazendo com que essas pudessem ser amplamente discutidas. As mulheres das camadas populares também tiveram uma atuação significativa no movimento.7

Sendo assim, a Constituição de 1988 pela primeira vez contempla de forma expressa o princípio da isonomia em seu art. 5º, inciso I, que assim dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Além deste dispositivo, a Carta Magna institui como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem sem preconceito de sexo (art. 3º, inciso IV), consubstanciada também na igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres na sociedade conjugal (art. 226, §5º) e na vedação de diferença salarial baseada no sexo (art. 7º, inciso XXX). Sobre o tópico da sociedade conjugal, é de se notar que vigorou até 2003 (ano em que entrou em vigor o novo Código Civil) a possibilidade de anulação do casamento pelo homem caso descobrisse que a mulher não tinha casado virgem, escancarando o sexismo legal existente.

Ademais, confirmando a existência de previsão constitucional de igualdade material, e não meramente formal, em alguns casos foi necessária a imposição de situações diferenciadas para as mulheres, considerando suas particularidades e condições, principalmente no âmbito trabalhista. Nesse sentido dispõe o art. 7º da Constituição de 1988, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

A partir da promulgação da Constituição Cidadã e da conscientização de proteção e combate à discriminação da mulher, normas infraconstitucionais também apresentaram avanços importantes no combate ao machismo.

Em complementação à questão de proteção no mercado de trabalho, foi promulgada a Lei nº 9.799/99, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, vedou a discriminação da mulher no universo do trabalho.

Ademais, como exemplos desse avanço, a Lei nº 10.714/03 que possibilitou a disponibilização de um número de telefone que pudesse atender a demandas de violência doméstica, política pública que foi concretizada sob o número de telefone 180 (“Disque 180”). Ademais, vale relembrar a promulgação da Lei Maria da Penha em 2006, já comentada anteriormente, que neste ano de 2018 foi alterada para incluir como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, as quais configuram medidas de prevenção e segurança para a mulher vítima de violência doméstica.

Pode-se citar ainda a alteração no Código Penal em 2015 que incluiu uma qualificadora no crime de homicídio denominada “Feminicídio”, em que se pune mais severamente o homicídio praticado contra a mulher pela simples condição de ser mulher. Tal adição na legislação penal veio para coibir e dissuadir a prática de homicídios contra a mulher, principalmente nos casos de violência doméstica, em que a morte se dá muitas vezes pela sensação de posse e domínio do homem sobre o corpo e a vida da mulher.

Outrossim, a proteção das mulheres no mercado de trabalho também foi contemplada pela sistemática do novo Código de Processo Civil de 2015, prevendo a suspensão do processo em caso de parto ou adoção de mulheres que atuem sozinhas como patronas da causa.

No que tange à representatividade feminina, inicialmente a Lei 9.100/95 previa uma cota feminina de 20% nas eleições. Posteriormente entrou em vigor a Lei 9.504/97, que revogou a Lei 9.100/95, estabelecendo a reserva de no mínimo 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais. Em 2009, tal lei foi alterada para que ficasse clara a necessidade de participação feminina nas eleições, e não que tal porcentagem pudesse ser preenchida por candidatos do sexo masculino por “falta” de candidatas do sexo feminino.

Acerca da representatividade e evolução do espaço feminino, vale tecer uma linha do tempo8:

  • para a legislatura de 1987 a 1990 foram eleitas 26 deputadas, criando o “Lobby do Batom” para a guiar a Assembleia Constituinte de 1987 a suprir as demandas das mulheres. Em 1989 tivemos a primeira mulher senadora;

  • para a legislatura de 1991 a 1994, antes do estabelecimento de cotas, foram eleitas 30 deputadas federais. O ano de 1992 foi marcado pelas CPI’s “da Violência contra a Mulher” e “sobre a Esterilização em Massa de Mulheres no Brasil”. Em 1994 tivemos a primeira mulher governadora no Brasil, mesmo ano em que entrou em vigor no Brasil a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher;

  • para a legislatura de 1995 a 1998, foram eleitas 42 deputadas federais e as mulheres representavam menos de 10% dos cargos eletivos do país. Vale dizer que em 1996 entrou em vigor a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ano em que tivemos a primeira mulher a ocupar a presidência da Academia Brasileira de Letras;

  • para a legislatura de 1999 a 2002, 39 deputadas federais foram eleitas. No ano de 2000, tivemos a primeira mulher a integrar a Suprema Corte brasileira;

  • para a legislatura de 2003 a 2006, foram eleitas 52 deputadas federais. No ano de 2003, foi criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres, no âmbito do governo federal, mesmo ano em que foi promulgada a Lei nº 10.778 que determina a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher, quando esta for atendida em serviços de saúde. Em 2004 foi adicionada ao Código Penal uma qualificadora ao crime de lesão corporal pela violência doméstica. Em uma perspectiva internacional, houve a eleição da primeira mulher presidente entre os países da América Latina em 2006;

  • para a legislatura de 2007 a 2010 foram eleitas 46 deputadas federais. Em 2009 foi criada a Procuradoria da Mulher na Câmara dos Deputados e criado o Observatório Brasil da Igualdade de Gênero. Em 2010 tivemos a primeira mulher eleita presidente no Brasil;

  • para a legislatura de 2011 a 2014, foram eleitas 45 deputadas federais;

  • para a legislatura 2015 a 2018 foram eleitas 51 deputadas federais9.

A partir desses dados é possível verificar que, apesar de não ser linear, há uma elevação de participação feminina na política durante os anos que sucederam a promulgação da Constituição de 1988.

2.4 - Análise da evolução do espaço feminino durante os 30 anos da Constituição de 1988: críticas e projeções

A despeito de toda a evolução legislativa colacionada no tópico anterior, não podemos confundir o “dever ser” com o “ser”. Fato é que o nosso país se preocupou com as inovações legislativas e, consequentemente, gerou resultados positivos, mas ainda muito aquém do que se espera de uma sociedade igualitária.

Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em março de 2018, as mulheres têm rendimento habitual mensal de 75% em comparação com o rendimento dos homens, pelo mesmo trabalho. Além disso, foi apurado também que o tempo dedicado aos afazeres domésticos pelas mulheres é de 18,1 horas semanais contra 10,5 horas pelos homens, relacionando-se com o fato de as mulheres tem mais ocupações por tempo parcial. Por fim, vale destacar que o Brasil ocupa a 152ª posição entre 190 países com relação ao percentual de mulheres que atuam no Legislativo, sendo que em 2017 as mulheres representavam apenas 10,5% das mulheres em exercício (sendo o percentual mais baixo da América do Sul).10

Ademais, há ainda um número bastante expressivo de homicídio contra as mulheres no Brasil, conforme se verifica no quadro abaixo11:

Há ainda o agravante de que muitos casos de violência contra a mulher não são registrados, geralmente levados pelo medo que a vítima tem de vir a sofrer uma consequência mais grave.

Não basta o olhar dogmático, se há uma completa negligência e “cegueira” em relação aos movimentos sociais. Para se ter uma ideia, a previsão das cotas femininas nas candidaturas eleitorais vigente desde 1997, como exposto anteriormente, só foi efetivamente implementada nas eleições de 2012.

Ademais, conforme bem salientado por Lívia Gimenes e José Geraldo em sua obra “O constitucionalismo achado na rua - uma proposta de decolonização do Direito”12, não se pode considerar as mulheres em uma generalidade, visto que a diferença entre as mulheres também afeta a forma e a intensidade da discriminação. O gênero feminino sofre com o preconceito, mas quando associado a outras minorias e classes oprimidas, como os negros ou indígenas, a situação fica ainda pior. Não se pode ignorar as diferenças históricas existentes entre os diversos tipos e mulheres e suas lutas. Isso tudo pode ser demonstrado ainda segundo o supramencionado estudo feito pelo IBGE, em que a conclusão do ensino superior entre as mulheres brancas é 2,3 vezes maior que o de mulheres pretas ou pardas, além de as mulheres pretas e pardas exercem ocupação por tempo parcial maior em relação às brancas. Cabe trazer o estudo citado pelos autores, em que o homicídio de mulheres negras tem um número mais elevado que o de mulheres brancas.

As perspectivas para o futuro têm que ser vistas com olhos otimistas, pois somente uma rede de solidariedade e educação fortes poderiam reverter o quadro atual, em que a mulher é ainda vista como objeto sexual ou posicionada em patamar inferior ao do homem.

A proposta de um “Constitucionalismo Achado na Rua”13 vem justamente com esse ideal de se construir uma sociedade solidária e justa a partir da universalização dos direitos humanos e da adesão a movimentos sociais que poderiam, de fato, garantir a igualdade.


3. Conclusão

A independência do Brasil se deu apenas no âmbito político e internacional, tendo em vista que não nos libertamos das amarras da cultura patriarcal que foi aqui implantada e enraizada.

A visão preconceituosa, que existe ainda nos dias atuais, de que as mulheres devem se preocupar com os afazeres domésticos enquanto os homens devem trabalhar fora e “prover a família”, ainda repercute negativamente como um entrave à inserção das mulheres no espaço público, no mercado de trabalho, havendo pouca representatividade na política e ainda uma desigualdade salarial expressiva.

Mesmo após diversos avanços que a sociedade brasileira viveu em relação às causas femininas desde a promulgação da Constituição de 1988, ainda há muito a se conquistar.

Ademais, a pluralidade cultural e étnica que existe entre as próprias mulheres também deve ser levada em consideração quando da realização de políticas públicas inclusivas e quando das discussões acerca do tema, para que, a partir da solidariedade e da luta sejam efetivamente garantidos seus direitos e sua participação social e política.

A evolução, portanto, dos direitos das mulheres na vigência da Constituição de 1988 pode ser olhada sob duas óticas: primeiro aquela que enxerga apenas as conquistas quando comparado com períodos anteriores; ou aquela que entende e reconhece as conquistas, mas que se preocupa com a melhora do cenário e em buscar soluções para os grandes problemas que ainda persistem.

A segunda ótica parece ser a que mais se aproxima de uma luta a favor da inclusão da mulher. Não podemos nos contentar apenas com o que aconteceu de positivo, mas também devemos, por meio da educação e da mobilização, buscar a efetiva e igualitária participação da mulher em qualquer que seja a área de atuação, além de reconhecê-la como sujeito de direitos e dona de sua própria razão, do seu próprio corpo e da sua própria vida.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de; et al. O direito achado na rua: introdução crítica ao direito das mulheres. 2ª edição - Brasília, DF: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA/FUB, 2015, p. 83-87.

2 SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de; FONSECA, Lívia Gimenes Dias da. O Constitucionalismo achado na rua - uma proposta de decolonização do Direito. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, vol. 08, N. 4, 2017, p. 2882-2902.

3 SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de; et al. O direito achado na rua: introdução crítica ao direito das mulheres. 2ª edição - Brasília, DF: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA/FUB, 2015, p. 90.

4 SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de; et al. O direito achado na rua: introdução crítica ao direito das mulheres. 2ª edição - Brasília, DF: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA/FUB, 2015, p. 83.

5 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

6 O Instituto Maria da Penha informa que: a cada 2 segundos uma mulher sofre violência verbal ou física; A cada 2 minutos uma mulher é vítima de arma de fogo; A cada 22,5 segundos uma mulher é vítima de tentativa de estrangulamento ou espancamento. Disponível em: https://www.relogiosdaviolencia.com.br/#. Acesso em: 26 de junho de 2018.

7 AMÂNCIO, Kerley Cristina Braz. “Lobby do Batom”: uma mobilização por direitos das mulheres. Revista Trilhas da História. Três Lagoas, v.3, nº5 jul.-dez, 2013.p.75. Disponível em: https://seer.ufms.br/index.php/RevTH/article/viewFile/444/244. Acesso em: 03 jul. 2018.

8 BITHIAH, Débora; RABAT, Márcio. Palavra de mulher: oito décadas de direito de voto. 2ª ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2012. p. 127-257.

9 Tribunal Superior Eleitoral. “Eleições 2014: número de deputadas federais cresce 13,33% em relação a 2010”. Disponível em: https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2014/Outubro/eleicoes-2014-numero-de-deputadas-federais-cresce-13-33-em-relacao-a-2010. Acesso em: 04 jul. 2018.

10 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. “Estatísticas de gênero: responsabilidade por afazeres afeta inserção das mulheres no mercado de trabalho”. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/20232-estatisticas-de-genero-responsabilidade-por-afazeres-afeta-insercao-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho.html>. Acesso em: 05/06/2018.

11 Globo. “Cresce o nº de mulheres vítimas de homicídio no Brasil; dados de feminicídio são subnotificados”. Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/cresce-n-de-mulheres-vitimas-de-homicidio-no-brasil-dados-de-feminicidio-sao-subnotificados.ghtml>. Acesso em: 04 jul. 2018.

12 SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de; FONSECA, Lívia Gimenes Dias da. O Constitucionalismo achado na rua - uma proposta de decolonização do Direito. Revista Direito & Práxis, Rio de Janeiro, vol. 08, N. 4, 2017, p. 2882-2902.

13 JUNIOR, José Geraldo de Sousa e JUNIOR, Gladstone Leonel. A luta pela constituinte e a reforma política no Brasil: caminhos para um “constitucionalismo achado na rua. Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 08, N. 2, 2017, p. 1008-1027. ISSN: 2179-8966



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FESTAS, Júlia Pereira; TOLEDO, Lly Chaves de Morais. Constitucionalismo achado na rua: a evolução do espaço feminino durante os 30 anos de vigência da constituição de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5683, 22 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67911. Acesso em: 26 abr. 2024.