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O cabimento do habeas corpus nas punições disciplinares militares

O cabimento do habeas corpus nas punições disciplinares militares

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As punições disciplinares militares podem e devem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, quando houver franca ilegalidade na aplicação.

A Carta Magna vedou a concessão de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, nos termos do art. 142, parágrafo 2.º, procurando, dessa forma, resguardar os poderes hierárquico e disciplinar nas corporações militares.

Não foi por menos. A disciplina e a hierarquia são pilares das Forças Armadas, não podendo ser refutadas.

Com efeito, os militares são os únicos cidadãos da República que possuem o dever jurídico de matar e morrer. Logo, a obediência castrense deve ser absoluta. Em que pese ser treinado para dar a vida pela Pátria, não deve o militar ceder a sua honra diante das arbitrariedades. Destruam o corpo do soldado, mas mantenham intacta a sua dignidade. Para tanto, meios de defesa existem. Assim, vejamos:

Segundo Heráclito Antônio Mossin, o Habeas Corpus pode ser definido como sendo “o remedim iuris de natureza constitucional voltado à tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, quando coarctada ou ameaçada de sê-lo por violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”[1].

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe em seu artigo 5.º, inciso LXVIII que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder”. Assim, busca-se proteger a liberdade que é um direito fundamental e essencial do indivíduo.

Por outro lado, a própria Carta Política reza no inciso XXXV do art. 5.º que a “lei não pode excluir da apreciação do Poder hierárquico lesão ou ameaça a direito”, estabelecendo, destarte, um conflito aparente de normas constitucionais.

Conflito inexistente. Ao se vedar a concessão de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, objetiva-se excluir da apreciação do judiciário o mérito do ato administrativo punitivo. 

Nada mais justo e coerente. A punição a ser aplicada a um militar deve ser decidida pelo seu comandante, não cabendo qualquer apreciação dos motivos determinantes pelo Poder Judiciário.

Entretanto, tal não se aplica quando se analisa a forma, a legalidade ou o abuso de poder. Um comandante militar pode e deve punir os seus subordinados, desde que atente para o princípio do devido processo legal. Caso contrário, caberá a apreciação pelo Poder Judiciário através do remédio heróico do writ da liberdade.

Com efeito, os tribunais já se posicionaram sobre o assunto, tendo o STF firmado entendimento no sentido de que no habeas corpus nas transgressões disciplinares militares, se examinem os pressupostos de legalidade da transgressão, quanto à existência da correta hierarquia; se havia no caso apresentado o poder disciplinar, que legitima a punição; se o ato administrativo está coerente com a função de autoridade e, finalmente, se a pena ao transgressor pode ser aplicada[2].

Logo, no que tange à punição disciplinar militar é preciso verificar a presença dos seguintes requisitos de legalidade: a existência de autoridade competente para aplicar a punição, a existência de previsão legal para a punição e, por fim, se houve a possibilidade de defesa do acusado. 

Diante da ausência de um desses requisitos será cabível o habeas corpus, visto que “a intervenção do Poder Judiciário limita-se ao exame apenas da legalidade do ato e não de sua justiça. Se é justo, injusto, razoável ou não, são aspectos do mérito administrativo, que ao Judiciário não cabe examinar, cumprindo, exclusivamente, às corporações militares avaliar tais parâmetros de forma discricionária”[3][5].


Notas

[1] MOSSIM, Heráclito Antonio. Hábeas Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência. 6. ed. São Paulo; Atlas, 2002, p.89.

[2] CHAVES, Evaldo Corrêa, Hábeas Corpus na transgressão disciplinar militar. São Paulo: RCN, p.33.


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