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O reajuste do Judiciário

O reajuste do Judiciário

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No dia 8 de agosto do corrente ano, o STF aprovou a inclusão do reajuste no salário dos próprios ministros na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Ministério do Planejamento.

I - O FATO

No dia 8 de agosto do corrente ano, o STF aprovou a inclusão do reajuste no salário dos próprios ministros na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Ministério do Planejamento.

Considerado o teto do funcionalismo público, a remuneração atual dos ministros do STF é de R$ 33.763,00 e pode subir para R$ 39.293,32, um aumento de R$ 5,5 mil. O impacto estimado do reajuste é de R$ 2,77 milhões para o STF e um efeito cascata de R$ 717,1 milhões só para o Poder Judiciário, com impacto em todos os poderes.

Essa proposta terá efeito cascata, atingindo os membros do Parquet, à luz da Emenda Constitucional n. 45 (a emenda Jobim), além de impacto nas folhas de subsídios dos membros do Judiciário e do Ministério Públicos nas unidades da federação.

Apesar de estar incluso na proposta orçamentária da Corte, o reajuste salarial ainda precisa ser aprovado pelo Senado Federal (o projeto de lei já recebeu aval da Câmara) e sancionado pelo presidente Michel Temer para entrar em vigor.

O ministro Gilmar Mendes, que também concordou com a proposta de reajuste, falou que é preciso discutir com urgência os efeitos dos aumentos no STF.

O ministro Dias Toffoli, eleito novo presidente do STF, concordou com a inclusão do aumento e afirmou que é preciso destacar que não será retirado dinheiro de áreas essenciais para reajustar os salários.


II - O FIM DO AUXÍLIO-MORADIA?

Será uma forma de extirpar o auxílio-moradia, que auferido pelos membros do Judiciário e do Ministério Público, em isonomia, fazendo com que haja a paridade de vencimentos entre ativos e inativos.

Sem dúvida o reajuste de subsídios, via administrativa, é inconstitucional.

 O  auxílio-moradia recebido por via administrativa ou ainda por liminar judicial é sabidamente verba sabidamente formal e materialmente inconstitucional.

A propósito, a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 592.317, em tema de repercussão geral.

A fixação de vencimentos e seu aumento competem ao Poder Legislativo, que examina a proposta de reajuste apresentada pelo Poder Executivo (RTJ 54/384). Entende-se que ao Judiciário somente cabe examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade. Não cabe o exame da justa ou injusta situação do servidor, que deveria estar no nível mais alto.

A par disso, a teor do artigo 37, X, da Constituição Federal, “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

Por revisão geral deve-se entender aquele aumento que é concedido em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Tal não visa a corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de determinadas carreiras mercê das alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho, nem objetiva contraprestar pecuniariamente níveis superiores de responsabilidades advindas de reestruturações ou reclassificações funcionais.

Eventual procedimento por parte do Poder Judiciário fere os ditames do princípio da separação de poderes e da reserva legal, reserva de parlamento, na matéria.

Sendo assim, o servidor público tem garantido o reajuste anual pelo artigo 37, X, da Constituição Federal, que consagra apenas a irredutibilidade nominal dos salários, sendo inadmissível a interferência do Poder Judiciário na matéria.

A norma constitucional, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição autoriza somente a irredutibilidade nominal dos vencimentos e não a irredutibilidade real, ou seja, a manutenção do poder aquisitivo de compra.

Some-se a isso que a norma constitucional referenciada não tem aplicação imediata, pois depende de edição de lei posterior emanada do Poder Executivo, para que seja possível alterar-se os vencimentos de seus servidores.

Aliás, no julgamento dos RE 94.011, 96.458, 100.007 e 101.183, restou estabelecido que a decadência do poder aquisitivo da moeda não gera a revisão automática dos vencimentos. Isso porque o reajuste fica dependente de iniciativa da lei do Poder Executivo, na forma do artigo 57, inciso II, da Constituição.

O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria no julgamento do RMS 18.361 – SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 26 de outubro de 2004, DJU de 29 de novembro de 2004, quando se disse:  

"1. Não é possível ao Poder Judiciário, a pretexto de sanar omissão do Chefe do Poder Executivo competente, conceder, desde logo, ,reajuste geral e anual aos servidores públicos; entender de modo diverso estar-se-ia maculando o princípio constitucional da Separação dos Poderes. Cabe tão-somente declarar a mora da aludida Autoridade governamental, não cogitando sequer em fixar prazo para elaboração e envio de projeto de lei visando a correção reclamada, pois, incabível de acordo com o art. 103, § 2o, da CF ,tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.061-/DF, dentre outras Precedentes desta Corte."

Registro julgamento do Supremo Tribunal Federal, no RE – AgR 522656/PR, Relator Ministro Celso de Mello, j. 26 de junho de 2007, quando se concluiu não ser cabível a indenização por supostas perdas decorrentes de mora do Poder Executivo. 

Em verdade, coloca-se na matéria uma discricionariedade administrativa, que é o dever da Administração Pública optar pela solução, razoável, proporcional, dentro dos limites da norma, que mais se compatibilize com o interesse público, ditado pela Constituição dentro de uma hierarquia de valores dominantes para o exercício do ato administrativo.

Assim, se o Executivo condiciona o reajuste dos vencimentos à elevação do PIB, isso é matéria de mérito administrativo, dentro dos limites da conveniência e oportunidade, obedecidos parâmetros de proporcionalidade, dentro do limite do razoável. 

Entenda-se, pois, que a iniciativa de desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O reajuste do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5524, 16 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68255. Acesso em: 26 abr. 2024.