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Inelegibilidade de gestores públicos com a Lei da Ficha Limpa e competência para julgamento de contas

Inelegibilidade de gestores públicos com a Lei da Ficha Limpa e competência para julgamento de contas

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Examina-se a natureza das decisões proferidas pelos tribunais de contas no julgamento das contas governo e de gestão de prefeitos municipais como ordenadores de despesas, bem como a repercussão no campo da inelegibilidade.

1. INTRODUÇÃO

Fruto de projeto de lei de iniciativa popular, conforme previsão do artigo 61, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei da Ficha Limpa reuniu mais de dois milhões de assinaturas de eleitores em todo Brasil e após uma grande pressão da sociedade e segmentos organizados, foi aprovada nas duas Casas Legislativas em 2010 e sancionada pela Presidência da República, transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, alterando os casos de inelegibilidade. Todavia, a validade da Ficha Limpa nas eleições daquele ano foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a Constituição diz expressamente em seu artigo 16, que qualquer lei que altere o processo eleitoral não valerá para as eleições até um ano da data de sua vigência.

Malgrado o adiamento da eficácia dos efeitos da nova lei ainda no pleito de 2010, com placar apertado no STF, com 6 votos a 5, a Lei da Ficha Limpa começou a ser aplicada nas eleições municipais de 2012. Nos termos da nova legislação, gestores municipais com contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas, tornavam-se inelegíveis, conforme artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, “g”.

A mudança criou uma discussão sobre a competência para julgamento das contas dos prefeitos que assumiram função como ordenadores de despesas, se era dos Tribunais de Contas ou dos órgãos legislativos municipais, as Câmaras de Vereadores, reavivando a velha discussão sobre a função jurisdicional exercida pelos Tribunais de Contas ante a previsão esculpida no artigo 31, § 1º, da CFRB/88, que diz expressamente acerca da competência dos Legislativos Municipais e a função auxiliar dos Tribunais de Contas.

Nessa toada, a mudança prevista na Lei da Ficha Limpa passou a colidir com o texto constitucional, gerando diversos questionamentos acerca de sua validade. Assim, surgiu o problema: O prefeito que exerce função de ordenador de despesas, pode ser declarado inelegível com a rejeição de suas contas, independentemente do julgamento político do Legislativo, conforme previsão da Lei da Ficha Limpa? E como desdobramento deste tema, surge outra celeuma: diante da omissão do Poder Legislativo Municipal no julgamento das contas dos gestores, a partir de parecer dos Tribunais de Contas, o prefeito ou gestor ficará inelegível de imediato, conforme previsão da Lei da Ficha Limpa, ou somente após o julgamento definitivo pelos Legislativos Municipais? Responder a tais indagações é a proposta que será enfrentada neste estudo.


TRIBUNAIS DE CONTAS

Criados com a finalidade precípua de verificar o bom uso do dinheiro público, como órgãos auxiliares do Legislativo na fiscalização do Executivo, os Tribunais de Contas exercem função essencial no trato com a res publica. Atuando na fiscalização dos entes nas três esferas de governo (Municípios, Estados e União), os tribunais elaboram pareceres sobre as contas do Executivo, também têm atribuições de acompanhar a execução orçamentária, licitações, contratos, aposentadorias e outros atos tanto do Poder Executivo, quando do Legislativo e do Judiciário, na forma dos artigos 70 e 71 da Carta Magna.

A Europa foi o nascedourodos primeiros modelos de vigilância e controle do uso dos recursos públicos pelos governos. Uma das primeiras Corte de Contas instituídas foi em 16 de setembro de 1807, por Napoleão Bonaparte, para garantir o uso correto dos recursos públicos. O pioneirismo francês foi seguido pela Holanda (1820), Bélgica (1830) e Itália (1862), sendo adotado em escala gradativa por quase todos os países do mundo civilizado. O espírito norteador da função deste instituto formatado por Napoleão foi insculpido no Palácio Nacional Les Invalides, em Paris, onde repousam os restos mortais do estadista francês: “Quero que mediante uma vigilância ativa seja punida a infidelidade e garantido o emprego legal dos dinheiros públicos.”[1]

2.1 NO BRASIL

O sistema de controle surgiu no Brasil em sua era republicana, no século XIX. Antes disso, há relatos das chamadas Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta da Fazenda do Rio de Janeiro, ambas jurisdicionadas à Coroa Portuguesa, no ano de 1680, na fase do Brasil Colônia, período compreendido entre 1530 a 1822. O Erário Régio, instalado por Dom João VI, bem como o Conselho da Fazenda, tinham como função principal acompanhar a execução da despesa pública.[2]

As normas para criação do primeiro Tribunal de Contas no Brasil foram redigidas por Rui Barbosa, notório brasileiro polivalente, que foi jornalista, advogado, político, filósofo e excelente orador. Em 1890, no cargo de ministro da Fazenda, sob inspiração do modelo belga, Rui baixou o decreto nº 966-A, estabelecendo que o órgão teria competência para o exame, revisão e julgamento dos atos concernentes à receita e despesa[3]. O tribunal ganhou status constitucional em 1891, em seu artigo 89:

É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença.[4]

O tribunal foi efetivamente instalado em 1893, com a função precípua de liquidar e verificar a legalidade das contas, num controle prévio anterior ao exame feito pelo Congresso Nacional. Na visão de Pontes de Miranda, o Tribunal de Contas era um órgão sui generis do Poder Judiciário com função auxiliar do Poder Legislativo. Não se amoldava na definição clássica dos Três Poderes de Montesquieu. Posição equivalente teve Rui Barbosa, em período anterior: “Tribunal é, mas tribunal sui generis que a Constituição não submete ao organismo do Poder Judiciário, antes o remove dali para um lugar distinto.”[5]

2.2 COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO DOS TCs NA CRFB/88

No Brasil temos 34 Tribunais de Contas, distribuídos entre todos os entes da Federação: Tribunal de Contas da União (TCU), responsável pela fiscalização da União; Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), distribuídos nas 26 unidades da Federação, responsáveis pela fiscalização de cada respectivo Estados-membros; Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), responsável pela fiscalização do Distrito Federal; Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs) existente nos Estados de Goiás, Pará, Ceará e Bahia, abrangendo todos os municípios em cada respectiva unidade federativa; e ainda Tribunal de Contas do Município de São Paulo e Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, estes dois com abrangência circunscrita à área de seu município.

Os diversos Tribunais de Contas têm como função fundamental realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos federativos e federados da administração direta e indireta, estando sujeitas a esta fiscalização as empresas públicas e sociedade de economia mista[6]. As funções dos tribunais estão expressas no texto constitucional, em seus artigos 71 a 75[7], que versam sobre funções, forma de composição e nomeação dos ministros do TCU.

2.3 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE GOIÁS (TCM-GO)

Criado em 1977, no governo de Irapuan Costa Júnior, pela Lei 8.338, de 18 de novembro daquele ano, sob a denominação de Conselho de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o tribunal nasceu composto por sete conselheiros: Osmar Xerxis Cabral, Tércio Caldas, Ithamar Viana da Silva, Jesus Meirelles, Nelson de Castro Ribeiro, Roberto Guedes Coelho e Leão Di Ramos Caiado Filho[8].

O Conselho de Contas dos Municípios recebeu nova denominação na Constituição Estadual de 1989[9], mudando a nomenclatura para Tribunal de Contas dos Municípios, com jurisdição em todo território goiano, com competência para exercer a fiscalização financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos municípios, da administração direta e indireta, conforme previsão em seus artigos 10 (organização); 31 (competências), 60 incisos IV e VII (atribuições); 77, X e XV (análise de contas); 79 §1º,§2º, §4º (competências como órgão auxiliar das Câmaras Municipais); 80 caput (composição e exigência de quórum qualificado para afastar seu parecer), §1º, §2º e §3º  (requisitos para nomeação de conselheiros), §4º (equiparação com Tribunal de Contas do Estado[10], entre outras atribuições previstas na Carta Estadual.O TCM-GO fiscaliza 1.900 entidades em 246 municípios goianos, como Prefeituras, Câmaras Municipais, autarquias, empresas públicas, institutos de previdência e fundos diversos.

As competências do tribunal também estão reguladas na Lei Estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007. O TCM-GO foi extinto em setembro de 1997, todavia o TCE-GO questionou a constitucionalidade da medida, sugerindo ao Ministério Público Federal a arguição de inconstitucionalidade dos artigos da EC 19[11]. No mesmo sentido, a Procuradoria Geral da República recorreu ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que a alteração na Constituição Goiana afrontava o parágrafo 75 da Constituição Federal, que fixa em sete o número de conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais. A EC 19 previa que os sete conselheiros do extinto TCM seriam absorvidos pelo TCE, que assim passaria a ter 14 membros. Uma nova mudança na Lei Maior do Estado, em 04 de novembro de 1997 recriou o TCM, que foi convalidada pelo Executivo Estadual. Assim, em menos de três meses, o TCM de Goiás foi extinto e recriado.

Infere-se aqui, uma abordagem sobre o “custo” do TCM-GO para a sociedade goiana. O tribunal tem 282 servidores ativos e 273 inativos segundo dados disponibilizados em seu sítio na internet, ou seja, uma equivalência entre ativos e inativos, o que revela um grande desequilíbrio atuarial no aspecto previdenciário.  O orçamento do tribunal[12], para o ano de 2017, é de R$ 150.320.000.00, dos quais incríveis 90% têm previsão para serem gastos com pagamento de folha de salários e encargos sociais.

Igualmente oportuna agora é a análise da composição do tribunal, que é definida pela Constituição Estadual. Dos sete membros, quatro são escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador do Estado, com aprovação do Parlamento. Esse modelo de composição tem transformado o TCM-GO num verdadeiro repositório de políticos em fim de carreira. Corrobora com esse pensamento, o ex-ministro do STF, Joaquim Barbosa, que disse que o TCU era “um playground de políticos fracassados”[13].

Dos sete conselheiros da atual composição do TCM-GO, cinco são políticos profissionais, todos ex-deputados estaduais e que já ocuparam diversos cargos públicos. Na função de conselheiros, são agora responsáveis pelo julgamento de contas e fiscalização de antigos aliados políticos, prefeitos que trabalharam pedindo votos em suas campanhas pretéritas, numa relação incestuosa e suspeita entre julgador e jurisdicionado. O Ministério Público de Goiás, em diversas oportunidades[14], tem questionado as indicações essencialmente políticas[15]para o tribunal, pois o currículo dos aprovados pela Assembleia é, invariavelmente, embasado apenas em experiências políticas, sem formação acadêmica ou com formação deficiente para missão constitucional tão importante. A Constituição prevê que os membros devem ter “notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”[16], idoneidade moral e reputação ilibada e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados, conforme previsão expressa do artigo 80, §1º, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual. No mais das vezes, estes requisitos não são preenchidos.

2.4 NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DOS TCs

Infere-se aqui uma abordagem sobre a diferenciação sobre as contas de governo e contas de gestão, imprescindível para o deslinde do problema proposto neste trabalho, tendo em vista a previsão de responsabilizar os gestores que houverem atuado como ordenadores de despesas. Neste sentido, cabe o ensinamento do professor José de Ribamar Caldas Furtado acerca da prestação de contas anuais do Chefe do Executivo:

[...] quem presta contas é o Presidente da República, o Governador, o Prefeito, e não, a União, o estado-membro ou o município; ou ainda, quem presta contas é o administrador (CF, art. 71, II), não a administração. [...] no âmbito municipal, por exemplo, o dever de prestar contas anuais é da pessoa física do prefeito. Nesse caso, o prefeito age em nome próprio, e não em nome do município. Isso quer dizer que o Tribunal de Contas deve recusar a prestação de contas apresentada por uma prefeitura, referente à obrigação de um ex-prefeito, continuando ele exposto a todas as sanções previstas para aqueles que não prestam contas. Dessa forma, incorre em erro quem diz que as contas anuais apresentadas pelo Prefeito são contas de pessoa jurídica, da prefeitura, do município, contas de entidade, e que a pessoa física do prefeito é apenas a responsável pela gestão das receitas públicas, como se fosse possível segregar a responsabilidade pela administração de dinheiros, bens e valores públicos da respectiva obrigação de prestar de contas.[17]

Conselheiro do Tribunal de Contas do Maranhão e professor da Universidade Federal no mesmo Estado, José de Ribamar Caldas Furtado ensina que as contas públicas assim compreendidas como contas de governo, exclusivas para a gestão política do Chefe do Executivo, são aquelas que prevêem o julgamento político a ser realizado pelo Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, que atuará como órgão auxiliar, emitindo parecer prévio, conforme previsão no artigo 71, I, da Constituição. Nas contas de governo, na ótica de Caldas Furtado, deve ser analisada a conduta do administrador no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas. Importa na avaliação subjetiva do desempenho do Chefe do Executivo, quanto ao resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Logo, estão sujeitas ao julgamento político[18].

Noutro giro, o conceito das contas de gestão, prestadas ou tomadas dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado pela Corte de Contas, conforme previsão do artigo 71, II, da Constituição, na lição de Caldas Furtado:

[...] compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Por simetria, essa competência se estende aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais de Contas dos municípios (CF, art. 75, caput). As contas de gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou não, evidenciam os atos de administração e gerência de recursos públicos praticados pelos chefes e demais responsáveis, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações públicas, de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tais como: arrecadação de receitas e ordenamento de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, realização de licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento de despesas. As contas podem ser prestadas ou tomadas, conforme sejam apresentadas pelo responsável ou constituídas em procedimentos efetivados pela própria administração ou pelo Tribunal de Contas.[19]

O entendimento que se extrai desses conceitos é que as contas de governo, prestadas pelo Chefe do Executivo, têm uma natureza global e política, de forma a demonstrar cabalmente a execução do orçamento, do plano de governo, dos programas governamentais, o cumprimento dos repasses constitucionais, como no caso de municípios, de pelo menos 25% na educação, de 15% na saúde, os gastos com pessoal, repasse para o Legislativo, entre outros índices obrigatórios. São essas contas que estão sujeitas ao julgamento político, exercido pelo Legislativo, com base em parecer prévio do competente Tribunal de Contas, que não tem caráter vinculativo, mas que somente pode ser afastado por dois terços da respectiva Casa Legislativa, na forma do artigo 71, I c/c. 49, IX da CRFB/88.

Noutro sentido, as contas de gestão são atos pormenorizados, praticados tanto na administração direta quanto indireta, como arrecadação de receitas, ordenamento de despesas, licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento, admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, entre outros atos administrativos. É o dever de prestar contas de todo aquele que administra e gere recursos públicos. Esse julgamento é feito diretamente pelo Tribunal de Contas, conforme artigo 71, II e §3º da Carta Magna.

Entender a supremacia dos Legislativos sobre uma análise técnica ensejaria uma discussão sobre o custo/benefício destes órgãos, posto que são reconhecidos por possuírem servidores de apurado rigor técnico, estrutura física e estrutural, que custam milhões de reais aos Estados e Municípios e, claro, na sua ponta final ao cidadão contribuinte. Reduzir tais tribunais à mera função de órgãos auxiliares, significaria torrar milhões de reais todos os anos apenas para emitir parecer que não vincula e pode ser ignorado por um Legislativo com apenas um julgamento político, sem a necessidade de combater e fundamentar as decisões técnicas e contábeis, o que soa desarrazoadamente insensato e afrontante ao princípio constitucional da eficiência.

Nesse sentido de raciocínio, um prefeito que quisesse escapar do rigor técnico de um Tribunal de Contas bastaria assumir todas as funções ordenadoras de despesas num município, pois agindo assim, estaria comprometido apenas com o julgamento político da Câmara de Vereadores e estaria livre para cometer as mais diversas irregularidades e desvios de recursos, pois bastaria arregimentar um apoio de dois terços do Legislativo que afastariam qualquer inelegibilidade cunhada pelo Tribunal de Contas.

Ainda que a conduta ímproba não impeça eventual responsabilidade cível, administrativa ou penal, seja através de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público ou Ação Popular, entre àquelas permitidas para responsabilizar um mau gestor, não há como negar que o afastamento do julgamento técnico é um benefício para o político/gestor desonesto, no sentido que suprime a eficácia de instância fiscalizadora.


3. INELEGIBILIDADES E DIREITOS POLÍTICOS

O conceito de inelegibilidade é intrínseco ao direito eleitoral, razão pela qual abordaremos os dois temas concomitantemente neste estudo. De plano, inevitável o mergulho na seara constitucional, pois nossa Carta Magna é a principal fonte normativa do Direito Eleitoral. No estado democrático de direito vigente, a cidadania é um dos sustentáculos do nosso sistema e essencial para o deslinde do problema deste trabalho.

O conceito de cidadania se confunde com o de direitos políticos. Ambos estão relacionados ao conjunto de prerrogativasinerentes ao cidadão para permitir o exercício de cargos públicos, votar e ser votado, ter efetiva participação nos governos em suas três esferas, municipal, estadual e federal, se valendo de instrumentos legais e constitucionais[20], como a ação popular e a iniciativa popular. São meios quer garantem o exercício da soberania popular.

São características do voto no Brasil, o fato de ser direto, secreto, universal, periódico, livre, personalíssimo e com valor igual para todos[21]. É obrigatório para os maiores de 18 anos (artigo 14, § 1º, I da CFRB) e menores de 70 anos, sendo facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 anos (artigo 14, § 1º, II, “c” da CFRB), analfabetos (artigo 14, § 1º, II, “a” da CFRB) e maiores de 70 anos (artigo 14, § 1º, II, “b” da CFRB)[22]. Entre as condições de elegibilidade estão a nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima de acordo com o cargo ao qual se pleiteia a candidatura, todos listados no artigo 14, § 3º, I a V, da Constituição.

Importante distinguir também as inelegibilidades em absolutas e relativas. Naquelas, o impedimento é total em relação a qualquer cargo eletivo e encaixam nesta situação os estrangeiros, os conscritos (durante o período militar obrigatório) e os analfabetos (que podem se alistar e votar, mas não possuem capacidade eleitoral passiva), enquanto nestas, o impedimento ocorre para determinados cargos, restringindo em determinadas situações, seja em decorrência da função, idade mínima, parentesco, militar ou outras previstas em lei complementar[23]. A Constituição prevê ainda no § 9º do artigo 14, que outros casos de inelegibilidade serão definidos por lei complementar, tendo como base o primado da moralidade no exercício de cargo público e valoração da probidade administrativa. E assim surgiu a Lei Complementar 64/90, de 18 de maio de 1990, estabelecendo várias hipóteses de inelegibilidades, ou seja, a perda da capacidade eleitoral passiva.

3.1 INELEGIBILIDADES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS

Já vimos neste estudo que a Carta Magna estabeleceu, em seu artigo 14, os requisitos a serem preenchidos pelos brasileiros que pretendem figurar como sujeitos passivos numa eleição, como cumprimento de idade mínima para determinados cargos, filiação partidária, alistamento eleitoral, pleno exercício dos direitos políticos e domicílio eleitoral na circunscrição, entre outros. Não se trata de rol exauriente, conforme a previsão do § 9º:

Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Diferenciação deve ser feita entre elegibilidade e condições de elegibilidade. Naquela, verifica-se o direito potestativo de postular um cargo eletivo, a vontade subjetiva do agente, enquanto nesta verifica-se o requisito positivo exigido pela ordem jurídica e que deve ser preenchido para que o cidadão possa exercer o seu direito de candidatar para concorrer a um cargo eletivo[24].

A LC Complementar 135/2010, apelidada de Lei da Ficha Limpa, foi fruto de forte anseio popular e mobilização, tendo como primado a moralidade administrativa e do comportamento ético dos responsáveis pelos bens e dinheiros públicos. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) mobilizou a sociedade brasileira e angariou 1.604.815 apoiadores, que subscreveram o projeto de iniciativa popular encaminhado ao Congresso Nacional, nos termos do art. 61 da CFRB/88. Após a tramitação nas duas Casas Legislativas, foi sancionada em 04 de junho de 2010[25]. A nova legislação alterou várias disposições da LC 64/90, principalmente no tocante a rejeição de contas, ampliando o prazo de inelegibilidadede cinco para oito anos.

Na redação original, do inciso I do art. 1º, alínea “g” da LC 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

E agora a modificação introduzida pela LC 135/2010:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Além da ampliação do lapso temporal, conforme verificado acima, a Lei da Ficha Limpa introduziu uma série de inelegibilidades, trazendo um elenco com 14 hipóteses que podem afastar um candidato do sufrágio popular.Nesse prisma, a alínea “g” é apontada como de maior incidência para regramento da inelegibilidade por rejeição de contas. Entre as alterações, passou-se a exigir que a irregularidade que motivou a rejeição das contas configure ato doloso de improbidade administrativa. Nessa interpretação, os atos que causem lesão ao erário praticados, de forma culposa, não terão o condão de gerar a inelegibilidade prevista[26], incluindo aqueles que importem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública. Será observado aqui o caráter subjetivo do agente, se este agiu com intenção (dolo) de praticar a conduta improba.

3.2 O ADVENTO DA LEI DA FICHA LIMPA

A entrada em vigência da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, que desconstruiu toda a interpretação constitucional consolidada nos tribunais, para reconhecer autoridade nas decisões dos tribunais de contas que julgam as contas de chefes do Poder Executivo[27]. Como já exposto, a parte final da alínea “g” do inciso I do art. 1º da LC 135/2010 traz o seguinte comando: “Aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nesta condição.”

Em suma, a nova legislação deu competência aos Tribunais de Contas para confirmar a inelegibilidade dos chefes de executivo que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. A medida foi alvo de vários questionamentos acerca de sua constitucionalidade no STF, pois como se trata de lei complementar, logo é de natureza infraconstitucional e, portanto, em conflito direto hierárquico com a previsão da CFRB/88, em seu artigo 31, que trata da competência da fiscalização do município pelo Poder Legislativo, com auxílio dos Tribunais de Contas.


4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A INELEGIBILIDADE DOS GESTORES PÚBLICOS PELA REPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Passaremos agora ao enfrentamento e deslinde do problema que motivou este estudo: a natureza das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas e primazia para julgamento das contas de prefeitos municipais, mormente àqueles que tenham atuado como ordenadores de despesas, ou seja, relativos às contas de governo e contas de gestão. Como norte, analisaremos os recentes julgados da Suprema Corte Federal sobre o tema em baila.

4.1 LEADING CASE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 848.826/DF

Em 10 de agosto de 2016, o plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário nº 848.826, do Distrito Federal. Em síntese, o que se extrai do relatório é que José Rocha Neto, ex-prefeito da cidade cearense de Horizonte, no ano 2000, teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE), conforme processo nº 2000.HRZ.TCS.03842/05 - Autos de Conta de Gestão nº 3842/05, por ter deixado de fazer a remessa da prestação de contas previstas e de efetuar repasses ao sistema previdenciário federal (INSS). Ao fazer o registro para concorrer às eleições de 2014 ao cargo de deputado estadual, José da Rocha teve o pedido impugnado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) daquele Estado, entendendo que a rejeição das contas pelo TCM-CE à época em que foi chefe do Executivo em Horizonte, o enquadraria nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Em sua defesa, o ex-prefeito alegou que a decisão do TCM-CE não foi submetida à apreciação da Câmara Municipal de Horizonte, sendo ineficaz para gerar a inelegibilidade arguida pelo MPE. Na contestação, arguiu violação aos termos do art. 71, I e II, da CF/88 e apresentou documentação de que tais contas foram julgadas e aprovadas pelo Legislativo de Horizonte, bem como afirmou não ter cometido ato doloso de improbidade administrativa. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE) reconheceu as causas de inelegibilidade, dando provimento ao pedido do MPE.

Inconformado, José Rocha Neto interpôs recurso ordinário no TSE, mantendo os argumentos anteriores. Nas contrarrazões, a Procuradoria Geral Eleitoral sustentou que se tratava de contas de gestão, às quais o TCM-CE tem competência para julgar e que a ausência de recolhimento de verbas previdenciárias configura de improbidade administrativa e que a inelegibilidade prevista na alínea “g” não exige dolo específico de conduta, bastando o dolo genérico ou eventual já caracterizado. Em decisão monocrática, o ministro do TSE Henrique Neres da Silva negou seguimento ao recurso, sustentando que para efeitos de inelegibilidade é suficiente a existência de decisão irrecorrível do Tribunal de Contas que rejeita contas do ordenador de despesas, reconhecendo ainda irregularidade insanável diante da falta de repasse das contribuições previdenciárias.

Em sede de agravo regimental, o plenário proferiu decisão unânime mantendo os termos do voto do relator. A defesa interpôs embargos de declaração contra o acórdão, que foram rejeitados.Irresignada com o resultado, a defesa de José Rocha Neto manejou Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV; 31, § 2º; 71, I; 75; e 93, IX, todos da Constituição. Sustentou ainda as teses de que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e que na qualidade de prefeito, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores de Horizonte-CEe não pelo TCM-CE. Por seu turno, o MPE argumentou ausência de repercussão geral, que não houve ofensa à Carta Magna e que a pretensão recursal envolveria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 279 do próprio STF.

Iniciados os debates, o ministro Luís Roberto Barroso, trouxe como questão principal a definição do órgão competente para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo que atua na qualidade de ordenador de despesas. O ministro sustentou que o STF, no julgamento da ADI nº 4.578 e ADC nº 29 e 30, onde confirmou que a Lei da Ficha Limpa é compatível com a Constituição, não resolveu a controvérsia sobre o órgão competente a que se refere em seu art. 1º, I, g, para julgar ordenadores de despesas, incluindo mandatários. Num voto extenso, Barroso delineou acerca do regime constitucional dos Tribunais de Contas, da finalidade da prestação de contas, diferenciação das contas de governo e de gestão e as competências dos TCs. Após apresentar as justificativas e embasamentos, o ministro proferiu voto por reconhecer a competência dos TCs para julgamento das contas dos prefeitos que agirem como ordenadores de despesas, na forma prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, que foi alterada pela LC 135/2010, de forma a negar o recurso em tela.

Ato contínuo, divergindo do relator, o ministro Ricardo Lewandowski proferiu seu voto para reconhecer o primado legislativo no julgamento das contas, citando trecho do professor José Afonso da Silva, utilizado neste trabalho. No arremate do voto:

A nova Constituição deu grande relevo ao parecer do Tribunal de Contas. No entanto, sopesando valores, deu ênfase maior ao pronunciamento da Câmara Municipal. Prevalece ao final, destarte, a manifestação de quem detém poder para, de fato, exercer a fiscalização sobre as contas daquele que exerce o Poder Executivo local. Compete, pois, às Câmaras Municipais o direito de julgar todas as contas do prefeito, sem nenhuma distinção. A competência do órgão legislativo para o julgamento não é determinada pela natureza das contas, se de gestão ou de governo, mas pelo cargo de quem as presta, no caso, o de Prefeito Municipal.[28]

Ao final, o julgamento foi encerrado com 6 votos a favor do provimento do recurso (Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello), vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Abaixo, a ementa e acórdão do Recurso Extraordinário nº 848.826:

10/08/2016 PLENÁRIO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL, RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO, REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).

II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checksand balances”).

III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.

IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei  Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores” .

V - Recurso extraordinário conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, apreciando o tema 835 da repercussão geral, dar provimento ao recurso extraordinário, ao entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.

Brasília, 10 de agosto de 2016.

RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E REDATOR P/ O ACÓRDÃO

Oportuna ainda a observação de que se José Rocha Neto escapou de se tornar inelegível por conta de irregularidades no período em que foi prefeito, entre 1997/2000, afastando a inelegibilidade imposta pelo controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-CE), não teve a mesma sorte em relação aocontrole social. Candidato novamente à Prefeitura de Horizonte em 2016, o político recebeu apenas 26,06% dos votos, perdendo a disputa para Chico César (PSDB), preferido por 70,88% dos eleitores horizontinos, conforme dados do TSE. Se o controle técnico não foi suficiente para impedir que o mau gestor pleiteasse novas funções públicas, neste caso, foi o crivo das urnas que o alijou do processo eleitoral. Ou seja, de forma direta, a maioria dos eleitores de Horizonte rejeitou a conduta ímproba de José Rocha Neto, que teve abreviada sua carreira política no Estado do Ceará.

4.2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 729.744/MG

Com o entendimento pelo STF de que é competência exclusiva do Legislativo o julgamento das contas dos prefeitos, conforme exposto no tópico anterior, passaremos agora a enfrentar outro julgamento da Suprema Corte, cujo problema é desdobramento corolário do primeiro: se na hipótese do parecer do Tribunal de Contas não ser apreciado pelo Legislativo, ocorreria a inelegibilidade por julgamento ficto por decurso do prazo, ante a omissão legislativa. Vamos à análise do RE nº 729.744/MG.

O caso concreto apreciado pela Corte, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, trata de recurso extraordinário, substitutivo do RE-RG 597.362, no qual o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Especial Eleitoral nº 604-76 (19.203/2012)/MG, que manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura de Jordão Viana ao cargo de prefeito do município de Bugre/MG, nas eleições de 2012, na qual se sagrou vencedor.

 A coligação adversária impugnou o deferimento do registro da candidatura, argumentando que o TCE-MG no ano de 2008 emitiu parecer pela rejeição das contas de Jordão Viana, relativas ao ano de 2001, quando era Chefe do Executivo de Bugre.A decisão do TSE, atacada no Recurso Extraordinário, informa na ementa que a desaprovação das contas de Jordão Viana não é apta para configurar a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, haja vista a ausência de decisão irrecorrível proferida pela Câmara Municipal, mantendo assim o registro da candidatura.

Lado outro,o MPE sustentou que diante do silêncio da Câmara Municipal de Bugre, que não julgou o parecer do TCE/MG, deve prevalecer o julgamento do Tribunal de Contas, o qual reprovou as contas de Jordão Viana, imputando-lhe a inelegibilidade prevista na alínea g da LC 64/90. Argumentou que o decurso do prazo regimental ou legal previsto para que o Legislativo de Bugre julgasse o parecer do TCE-MG tinha o condão de convalidar tacitamente o parecer técnico, impondo a inelegibilidade e a suspensão do registro da candidatura. Em contrarrazões, a Procuradoria Geral da República manifestou pelo não provimento do recurso, entendendo que o legislador constituinte conferiu ao Legislativo a função de julgar as contas do Poder Executivo, com auxílio técnico dos TCs. O recurso teve provimento negado por maioria dos votos. Em seguida, a Corte fixou o acórdão:

10/08/2016 PLENÁRIO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.744 MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento dascontas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal deContas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao PoderLegislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivomunicipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo.Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal.Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade deresponsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recursoextraordinário não provido.

4.3 RETROATIVIDADE DA LEI DA FICHA LIMPA

Outro julgamento controverso e de placar apertado no STF foi o do Recurso Extraordinário nº 929.670/DF. Por maioria mínima de votos, o plenário assentou a tese de repercussão geral para julgar válida a aplicação do prazo de oito anos de elegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da Lei Complementar 135/2010. A decisão permitirá a retroatividade da Lei da Ficha Limpa, atingindo fatos pretéritos à sua edição. A tese que prevaleceu ao final do julgamento é a seguinte:

A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea “d”, na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite.

Assim, o agente político que foi condenado pela justiça eleitoral por abuso de poder econômico ou político, ainda que anterior à mudança trazida pela LC 135/2010, ficará inelegível pelo prazo de oito anos. No caso concreto, um vereador do município baiano de Nova Soure foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos ocorridos nas eleições de 2004. Na sentença, o magistrado tornou-o inelegível por três anos. Em 2008, foi novamente eleito e ao buscar a reeleição quatro anos depois, teve registro indeferido porque a Lei da Ficha Limpa aumentou de três para oito anos o prazo de inelegibilidade previsto no artigo 1º, I, “d”. A mudança, vale lembrar, foi introduzida em 2010, mas aplica pela primeira vez nas eleições de 2012.

A celeuma girou em torno da discussão de dois princípios norteadores do direito, com previsão constitucional: a coisa julgada e a irretroatividade de lei mais gravosa. Na CF/88, em seu artigo 5º, XXXVI, há previsão expressa que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Disposição semelhante é encontrada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prescreve em seu artigo 6º: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

O que se extrai dos dois mandamentos expostos acima, é que em regra, não há que se falar em retroatividade da lei, de forma a garantir a segurança jurídica, para evitar que uma lei superveniente projete seus efeitos sobre fatos ocorridos antes de sua vigência.  Prevaleceu, majoritariamente, o entendimento de que a ampliação da inelegibilidade para oito anos poderá ser aplicada para todos os processos em trâmite na justiça eleitoral que tiverem como premissa a condenação por abuso de poder econômico ou político em razão de ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgada. Sacramentado, pois, o princípio da retroatividade da Lei da Ficha Limpa.

4.4 A MITIGAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Cabe agora analisar a reação das entidades representativas dos membros dos Tribunais de Contas, do Ministério Público de Contas, dos Auditores e Servidores dos Tribunais de Contas às decisões proferidas pela Suprema Corte. Em nota pública, assinada conjuntamente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom), Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon), Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon), Federação Nacional das Entidades dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (Fenastc) e Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo (Antc), manifestaram pesar pela perda da efetividade da Lei da Ficha Limpa.

A rejeição das contas pelos Tribunais de Contas é a principal causa de impugnação de candidaturas por parte do Ministério Público Eleitoral e segundo a nota, o julgamento do STF pode tornar inócua a Lei da Ficha Limpa, perdendo sua efetividade. Outro questionamento é que a partir de agora, prefeitos, governadores e até o presidente sentirão estimulados a avocar a ordenação de despesas, para escapar do julgamento técnico dos Tribunais de Contas, optando pelo julgamento político nas respectivas Casas Legislativas, confirmando um dos maiores retrocessos do período republicano e democrático, ferindo de morte a Lei da Ficha Limpa[29].


5. CONCLUSÃO

Por fim, abordaremos agora as conclusões do presente trabalho. A decisão do STF, em placar mínimo, reconhecendo a primazia do julgamento dos gestores ordenadores de despesas pelo Legislativo é controversa. Numa análise de interpretação literal do texto constitucional, os ministros demonstraram coerência em suas fundamentações, todavia, é imperioso reconhecer que a decisão segue na contramão do atual momento político do país e do sentimento de revolta com a corrupção, manifestado pela maioria da população. Em tempos de Lava-Jato, de condenações e prisões de políticos, de ressarcimentos de bilhões de reais em recursos desviados de órgãos e empresas públicas, advindos de esquema de corrupção em superfaturamento de obras e contratos públicos, ou até mesmo de tráfico de influência, se esperava uma decisão que trouxesse efeito prático e pedagógico para estimular as boas práticas de gestão na administração pública em todos os seus níveis.

Não se questiona a competência dos Tribunais de Contas para julgamento das contas de gestão, inclusive para aplicação de multas e sanções de inelegibilidade, mas o mesmo não prevalece em relação aos gestores que assumem a função de ordenadores de despesas, sendo que a estes os Tribunais de Contas emitem mero parecer opinativo, cabendo o julgamento de forma exclusiva e definitiva ao Poder Legislativo.

Ora, nessa toada, bastaria ao prefeito avocar todas as responsabilidades e funções como ordenador de despesas, acumulando, por exemplo, o cargo de prefeito com o de gestor dos fundos municipais de Saúde, Fundeb e tantos outros, para ficar submetido apenas ao julgamento político. É cediço que na grande maioria dos 5.570 municípios brasileiros, os prefeitos exercem grande influência sobre o Poder Legislativo, utilizando práticas nada republicanas, como oferta de cargos, vantagens e benefícios diretos e indiretos para construir uma ampla maioria na Câmara e governar com tranquilidade e sem maiores percalços.

Assim, arregimentando apoio de dois terços da Casa, o prefeito afastaria qualquer possibilidade de ver suas contas rejeitadas, o que acarretaria a inelegibilidade prevista na LC 135/2010. Ainda que o julgamento político não afaste a possibilidade de o mau gestor ser responsabilizado– seja nas esferas cível, penal e administrativa-, é forçoso reconhecer que se trata de um retrocesso e até mesmo de jogar na vala todo o trabalho técnico realizado por auditores, promotores de contas e todo o quadro técnico do Tribunal de Contas, que ressalte-se, no mais das vezes, é altamente qualificado, excetuando o caráter eminentemente político que predominanas indicações para conselheiros.

O enfraquecimento dos Tribunais de Contas a partir da decisão do STF privilegia o jogo político em detrimento do controle técnico.É preciso avançar na mudança de composição e indicação dos conselheiros, evitando que os Tribunais se tornem um prêmio de consolação para políticos em fim de carreira, mas não podemos aceitar o enfraquecimento desse órgão de controle externo, sendo reduzido a mero órgão auxiliar do Legislativo, emitindo parecer que pode ser ignorado por dois terços de uma Casa legislativa, sem exigir nenhuma fundamentação ou explicação e de forma obscura, já que essa votação é secreta.

Ainda nesta seara, é preciso dar ênfase ao controle social, que talvez seja a forma mais efetiva de controle externo da administração pública. O cidadão, que é quem financia a administração pública e o destinatário final de seus serviços, deve participar ativamente e acompanhar todos os atos de uma gestão, atuando na manutenção e reconstrução desse sistema. No Brasil, está expresso logo no 1º artigo da Constituição que o titular do poder político é o povo e esse povo não pode delegar de forma absoluta sua função de fiscalizar e acompanhar os atos da administração. Reduzir esse controle à atuação do Ministério Público, do Legislativo, dos Tribunais de Contas e de algumas ONGs e poucos cidadãos conscientes, é abdicar de uma prerrogativa basilar e estruturante do nosso regime democrático de direito, que contribui para a manutenção do status quo dominante em nosso país, infelizmente.

A despeito de ser recente a decisão do STF no tocante ao tocante do julgamento de contas, considerando a mutabilidade na aplicação e interpretação do direito enquanto instrumento de controle social, necessário se faz que a máxima Corte do país comece a ser provocada no sentido de rever o precedente criado com o julgamento dos Recursos Extraordinários citados nesse trabalho. O fenômeno conhecido como overruling significa que o tribunal poderá modificar seu entendimento anterior, em razão de uma nova realidade política, justificando a mudança de posicionamento. Trata-se da superação de precedentes, fugindo à regra de estabilidade das decisões[30]. Dificilmente isso ocorrerá se não houver mudança na composição na Corte, mas apesar nada impede que novos argumentos levados à Corte façam algum ministro mudar seu posicionamento, pois o placar da votação foi mínimo, com seis votos a cinco. Essa superação pode ser parcial, através da transformação ou reescrita (overriding), sendo nesta uma modificação que condiciona a aplicação a determinadas situações, como no caso citado dos prefeitos que avocam as funções de ordenadores de despesas.

De forma paralela e concomitante, resta torcer para que a sociedade tome as rédeas no controle do bom uso dos recursos públicos, efetivando o controle social, conforme já exposto. Portanto, o interesse público deve prevalecer, garantindo maior eficácia no uso de bens e dinheiros públicos e qualquer forma que possa contribuir para aprimorar o controle de tais recursos deve ser estimulada. Que em cada cidadão desperte o interesse em compreender como funciona a máquina pública e todas as etapas do ciclo orçamentário, desde a previsão da despesa, arrecadação, aplicação do recurso, fiscalização e aprovação das contas. O cidadão preparado, politizado e cônscio do seu direito-dever com a coisa pública, é a ferramenta mais eficiente no controle da administração.


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ZAVASCKI, TeoriAlbino.Direitos políticos – perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 977, p. 27-39, mar, 2017.


Notas

[1]MARANHÃO, Jarbas. Origem dos Tribunais de Contas. Evolução do Tribunal de Contas no Brasil. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 113, p.327-330, jan./mar. 1992. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/175976>. Acesso em 29 out.2017

[2]MELO, Verônica Vaz de. Tribunal de Contas: história, principais características e importância na proteção do patrimônio público brasileiro. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11198>. Acesso em 29 out.2017

[3]MARANHÃO, Jarbas. Origem dos Tribunais de Contas. Evolução do Tribunal de Contas no Brasil. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 113, p.327-330, jan./mar. 1992. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/175976>. Acesso em 29 out.2017

[4]BRASIL, Constituição (1891). Constituição da República Federativa do Brasil de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em 29 out.2017

[5]MARANHÃO, Jarbas. Origem dos Tribunais de Contas. Evolução do Tribunal de Contas no Brasil. Revista de Informação Legislativa, v. 29, n. 113, p.327-330, jan./mar. 1992. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/175976>. Acesso em 29 out.2017

[6]BARRETO, Wagner da Silva. Tribunais de Contas: conceito, funções, competências, histórico, natureza jurídica e acórdão do TCU. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17384>. Acesso em 29 out.2017

[7]BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 29 out.2017

[8] TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCM-GO). Informações institucionais. Histórico. Goiás, 2017. Disponível em: <https://www.tcm.go.gov.br/site/o-tcm/historico/>. Acesso em 30 out.2017

[9]GOIAS, Constituição (1989). Constituição do Estado de Goiás. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes/constituicao_1988.htm>. Acesso em 30 out.2017

[10]TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCM-GO). Informações institucionais. Histórico. Goiás, 2017.Disponível em: <https://www.tcm.go.gov.br/site/o-tcm/historico/>. Acesso em 30 out.2017

[11]TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS (TCM-GO). Informações institucionais. Histórico. Goiás, 2017. Disponível em: <https://www.tcm.go.gov.br/site/o-tcm/historico/>. Acesso em 30 out.2017

[12]ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO DE GOIÁS (2017). Disponível em: <http://www.transparencia.go.gov.br/portaldatransparencia/planejamento-e-orcamento/pecas-do-orcamento>. Acesso em 30 out.2017.

[13] CONGRESSO EM FOCO. TCU reage a declarações de Joaquim Barbosa: “destempero e desequilíbrio”. Disponível em: <https://www.congressoemfoco.uol.com.br/noticias/tcu-reage-a-declaracoes-de-joaquim-barbosa-%E2%80%98destempero%E2%80%99-e-%E2%80%98desequilibrio%E2%80%99/>. Acesso em 30 out.2017.

[14] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. “Promotora questiona nomeação de Helder Valin para conselheiro do TCE.”Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/promotora-questiona-nomeacao-de-helder-valin-para-conselheiro-do-tce#.Wf-EX9xhnIU>. Acesso em 05 nov.2017.

[15] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. “Promotora quer anular nomeação de Nilo Resende para conselheiro do TCM.”Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/promotora-quer-anular-nomeacao-de-nilo-resende-para-conselheiro-do-tcm#.Wf-FVtxhnIU>. Acesso em 05 nov.2017.

[16]GOIAS, Constituição (1989). Constituição do Estado de Goiás. Disponível em: <http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes/constituicao_1988.htm>. Acesso em 30 out.2017.

[17]FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Disponível em: <http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/438/488>. Acesso em: 15 de maio de 2017.

[18]FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Disponível em: <http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/438/488>. Acesso em: 15 de maio de 2017.

[19]FURTADO, José de Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Disponível em: <http://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/viewFile/438/488>. Acesso em: 15 de maio de 2017.

[20]ZAVASCKI, TeoriAlbino.Direitos políticos – perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 977, p. 27-39, mar, 2017.

[21]SILVA, José Afonso da;Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Malheiros, 2010.

[22]BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 18dez.2017

[23]SILVA, José Afonso da;Curso de Direito Constitucional Positivo. 34 ed.São Paulo: Malheiros, 2010.

[24]GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.140.

[25]MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL (MCCE). Projetos de iniciativa popular. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.mcce.org.br/leis/lei-complementar-1352010-lei-da-ficha-limpa/>. Acesso em 27fev.2018.

[26]PINTO JUNIOR, Paulo Roberto Fernandes; A inelegibilidade por rejeição de contas e as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa. Disponível em http://www.jus.com.br/947802-paulo-roberto-fernandes-pinto-junior/publicacoes. Acesso em 01/03/2018.

[27]LAGO, Rodrigues Pires Ferreira; A Lei Ficha Limpa e as contas dos Chefes do Poder Executivo. Disponível em <http://www.osconstitucionalistas.com.br>. Acesso em 02/03/2018.

[28] Supremo Tribunal Federal. RE nº 848.826/DF, rel. Min. LUIS ROBERTO BARROSO. Disponível em <http://www.stf.jus.br>. Acesso em 10/03/2018

[29] Nota pública da Atricon. Disponível em <http://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2016/08/nota-pu%CC%81blica-conjunta.pdf>

[30] PEIXOTO, Ravi. A superação de precedentes (overruling) no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo Civil Comparado, v. 03, p.3, jun./nov. 2016. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RProComp_n.3.07.PDF>. Acesso em 14 abr.2018



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MAXIMINO, Erivaldo. Inelegibilidade de gestores públicos com a Lei da Ficha Limpa e competência para julgamento de contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5692, 31 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/70247. Acesso em: 24 abr. 2024.