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O tráfico de fósseis no Brasil e suas implicações sobre esse relevante patrimônio cultural do país

O tráfico de fósseis no Brasil e suas implicações sobre esse relevante patrimônio cultural do país

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Os fósseis brasileiros, apesar de serem uma riqueza cultural e biológica natural de imensurável valor, são pouco protegidos por nossa legislação, o que favorece seu tráfico e dificulta a punição dos criminosos.

RESUMO: A Constituição Federal, em seu artigo 226, caput, estabelece a proteção dos fósseis como patrimônio cultural da Nação Brasileira. Apesar da sua relevância patrimonial, observa-se certa negligência do Poder Público em combater o seu tráfico internacional. Nesse sentido, a pesquisa ora em estudo busca aprofundar a reflexão sobre o tráfico internacional e sua violação à identidade cultural brasileira, especialmente na perspectiva de desenvolvimento sustentável e preservação do acervo dos fósseis para estudos científicos no nosso território. A União, os Estados, O Distrito Federal e os Municípios são responsáveis concorrentes em criar políticas públicas voltadas para a preservação desse acervo. A preservação desse patrimônio contribui para incentivar o turismo local por meio do estímulo à economia sustentável; contudo, são constantes os casos de tráficos de fósseis para o exterior. Além disso, o ordenamento jurídico ainda é incipiente em termos de legislação específica voltada para a proteção desse acervo patrimonial. Para aprofundar o debate foi imprescindível a revisão bibliográfica, doutrinária e legislação pertinente. Salienta-se a relevância do estudo para o direito ambiental e, especialmente, para incentivar o intercâmbio entre os entes federativos, a fim de criar-se mecanismo de combate ao tráfico dos fósseis. O debate é intenso e necessita do despertar das comunidades locais para a conscientização, a partir da educação ambiental, da necessária preservação dos fósseis na construção do fortalecimento da identidade patrimonial brasileira.

Palavras-chave: Tráfico de Fóssil. Direito ambiental. Reserva fossilífera.

ABSTRACTThe Federal Constitution, in its article 226, caput, establishes the protection of fossils as cultural patrimony of the Brazilian Nation. Despite its patrimonial relevance, it is observed a certain negligence of the Public Power in combating its international traffic. In this sense, the research under study seeks to deepen reflection on international trafficking and its violation of Brazilian cultural identity, especially in the perspective of sustainable development and preservation of the fossil collection for scientific studies in our territory. The Union, the States, the Federal District and the Municipalities are responsible for competing public policies aimed at preserving this collection. The preservation of this heritage contributes toencourage local tourism by stimulating the sustainable economy; however, the cases of fossil trafficking abroad are constant. In addition, the legal system is still incipient in terms of specific legislation aimed at protecting this heritage. In order to deepen the debate it was essential to review literature, doctrine and relevant legislation. The relevance of the study to environmental law and, especially, to encourage the exchange between the federative entities, in order to create a mechanism to combat the trafficking of fossils is highlighted. The debate is intense and needs the awakening of local communities to raise awareness, from the environmental education, of the necessary preservation of the fossils in the construction of the strengthening of the Brazilian patrimonial identity.

Keywords: Fossil Traffic. Environmental law. Fossiliferous reserve.


INTRODUÇÃO

A pesquisa intitulada “O tráfico de fósseis no Brasil e suas implicações sobre esse relevante patrimônio cultural do País” visa a aprofundar o debate acerca do tráfico ilegal de fósseis como afronta ao patrimônio cultural brasileiro, exigindo do ordenamento jurídico ampliação da legislação em defesa desse patrimônio, pois fere o direito ambiental e, sobretudo, a soberania da Nação.

A Constituição Federal assegura no caput do art. 225 a lógica do desenvolvimento sustentável, ou seja, a preocupação do poder público em conservar e defender o meio ambiente na concepção de preservá-lo para as atuais e futuras gerações em torno de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ainda na ótica de Constituição Federal o caput do art. 226, inciso V, enfatiza:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

Logo, percebe-se que o ordenamento jurídico é firme ao valorar a identidade cultural no território brasileiro.

Nesse sentido, o poder público deve volta-se para a preservação dos fósseis como patrimônio imaterial da nação brasileira, combatendo a pirataria internacional, a fim de conservar a identidade cultural do povo brasileiro. É inadmissível que países estrangeiros aproveitem-se do acervo fóssil existente em nosso país para realizar suas pesquisas em detrimento da soberania nacional.

A preocupação das questões ambientais no âmbito do direito é imprescindível na efetivação de normas com vistas a combater ao transporte ilegal dos fósseis para países estrangeiros, haja vista a violação do patrimônio cultural que está certo usurpado por nações cujo escopo é se locupletar por meio de estudos científicos em universidades.

Ao analisar a pirataria dos fósseis para o exterior recorta-se como objeto de estudo o estado do Ceará, mais especificamente a região da Chapada do Araripe, no Cariri, que apresenta farta deposição de fósseis, os quais se destacam pela surpreendente qualidade, reunindo, em alguns casos, inclusive, restos de tecido mole (KELLNER, 2002).

Atraídos pela possibilidade de comercialização desse material, pessoas de outros estados brasileiros e de outros países passaram, há um bom tempo, passaram a contrabandearem, abundantemente, essas espécies.

Os contrabandistas possuem conhecimento do produto, agindo por interesse financeiro e científico. É evidente o interesse de ordem econômica em detrimento da proteção ao patrimônio público. Apesar de a Constituição pautar-se na defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ainda é preciso avançar nos mecanismos de proteção dessas espécies fósseis, faltando leis atualizadas na regulamentação desse importante patrimônio cultural.

O desenvolvimento da ciência seria um válido argumento, caso não se prestasse a fins escusos, criminosos, em proveito próprio e em flagrante desrespeito aos pactos de cooperação mútua entre as nações e à soberania nacional.

O mais impressionante é que, para efetuarem seus delitos, os criminosos usavam da boa-fé dos nativos e de suas necessidades financeiras, inclusive, chegando a barganharem as riquezas fósseis em troca de alimentos básicos e de valores aquém dos válidos pela aquisição das peças, caracterizando prática colonial de escambo revelando retrocesso histórico-social do passado de subordinação da incipiente nação brasileira.

O fato chamou a atenção de nossas autoridades que, instigadas pelas denúncias de estudiosos, ambientalistas e imprensa, desenvolveram ações protetivas e coibitivas contra essa prática delituosa.

Em adição às medidas repressivas e protetivas, uma onda de mobilização das universidades, institutos de educação e ONGs (organizações não-governamentais),protagonizada por professores e pesquisadores locais, com suporte mundial, possibilitou a criação do GeoPark Araripe.

A formação do GeoPark veio proporcionar o estudo “in loco” dos nossos fósseis, bem como implementar a educação da população local, nacional e internacional sobre a importância da preservação e do estudo desses recursos fossilíferos.

A abordagem desse assunto objetiva, na sua essência, conclamar o legislador pátrio à criação de leis rígidas, seguras e modernas com vistas à proteção dos fósseis brasileiros.

Nosso ordenamento jurídico não contempla, de forma substancial, o assunto, havendo, apenas, um Decreto-Lei ultrapassado, composto de somente dois artigos, tratando da causa de forma frágil e superficial. Apesar de o inciso VII do art. 24 estabelecer que, em relação à proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é competência da União, dos Estados e do Distrito Federal legislarem sobre o assunto, percebe-se descanso do Poder Público em efetivar políticas públicas de proteção ao acervo patrimonial fóssil.


1. OS FÓSSEIS: CONCEITUAÇÃO E RELEVÂNCIA PARA O DIREITO AMBIENTAL.

Fósseis são restos ou vestígios de seres vivos de épocas remotas que ficaram preservados em rochas (ou gelo). Podem ser ossos, dentes, conchas ou até impressões, pegadas ou pistas deixadas por seres vivos (UZUNIAN; BIRNER, 2001).

Na antiguidade, a palavra fóssil (do latim “fossilis”, “extraído da terra”) significava toda coisa estranha encontrada numa rocha. Na acepção moderna, corresponde às evidências diretas deixadas por seres vivos que viveram antes do holoceno, há mais de dez mil anos (ENCICLOPÉDIA BARSA, 2000).

Kellner (2002) relata, em seus estudos, inúmeras espécies ameaçadas de pirataria na região do Cariri Cearense, tais como: diversidade de peixes (tubarões, raias...), répteis (quelônios, crocodilomorfos, dinossauros, pterossauros), invertebrados (moluscos, crustáceos, insetos) e plantas (troncos, folhas e frutificações). Os exemplares fossificados são encontrados nas rochas sedimentares do Membro Romualdo (Formação Santana, Aptiano-Albiano) - da Bacia do Araripe.

O estudo dos fósseis possibilita dirimir dúvidas sobre a evolução das espécies e proporciona adoção de medidas a fim de minorar, ou eliminar extinções de outras (UZUNIAN; BIRNER,2001).

Assevera ABAIDE (2010) que “fósseis passam a ser elementos integrantes da cultura brasileira, cabendo aos órgãos responsáveis pela herança cultural demonstrar a existência de vínculo entre a ciência e cultura”, ou seja, há intrínseca relação entre cultura e ciência, sendo justificativa dos traficantes de fósseis para o exterior o aprofundamento do conhecimento cientifico.

Contudo, é evidente a relevância cultural e econômica de resgate do acervo patrimonial dos fósseis para a nação brasileira. Além de preservar a identidade cultural do território, numa visão mercadológica cumpriria sua função de estimular atividade econômica na região do Cariri.


2. A EXPLORAÇÃO DESORDENADA E O COMÉRCIO ILEGAL DOS FÓSSEIS NA CHAPADA DO ARARIPE.

O jornal “O POVO”, em 26 de setembro de 20171, noticiou a venda ilegal de fósseis provenientes da região do Membro Romualdo, na zona do Cariri cearense, através de “sites” de classificados e de lojas virtuais e físicas em vários países, principalmente Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido e Espanha.

O comércio, de acordo com a reportagem, é feito, principalmente, entre traficantes internacionais e colecionadores, instituições de pesquisa e museus.

O pesquisador Maisey (1991) já alertava para a exploração desordenada desses fósseis. Segundo ele, aquele depósito fossilífero é conhecido há, aproximadamente, 170 anos e houve um gradativo aumento da coleta ilegal, sobretudo nas três últimas décadas.

Apesar de algumas medidas legais terem sido tomadas (p.ex: apreensões, aumento da fiscalização...) esta atividade extrativa ilegal continuou em expansão até os dias de hoje.

Os primeiros relatos de retirada de fósseis da região do Araripe datam do século XIX, quando os naturalistas alemães Johann Baptist von Spix e Carl Friedrich Philipp von Martins, oriundos de Munique, obtiveram materiais fósseis através do então Governador Geral da1O POVO. Fosseis do Geopark Araripe são traficados livremente pela internet. Fortaleza, 20 de set.2017. Disponível em https://www.opovo.com.br/jornal/cotidiano/2017/09/fosseis-do-geopark-araripe-sao-traficados-livremente-pela-internet.htm. Acesso em: 21 de set.2017Província do Ceará, quando por ocasião de suas presenças na comitiva da arquiduquesa Maria Leopoldina, que viria a ser a imperatriz brasileira (KELLNER, 2002).

A partir daí, a excelente qualidade dos exemplares foi despertando cada vez mais interesse em diversos outros pesquisadores (botânicos, paleontólogos, historiadores) de diferentes nacionalidades.

O Professor Álamo Santana2, na citada reportagem jornalística, diz que a retirada dos fósseis já não se caracteriza como “simples pilhagem”, mas sim, tráfico pesado de peças fósseis, encomendadas aos peixeiros da região, desde os anos de 1960. A encomenda era feita a esses profissionais pelo motivo óbvio de conhecimento, por parte deles, do tipo de peixe de interesse dos traficantes.

O entrevistado reproduz com indignação, a citação de um professor da Universidade de Portsmouth, na Inglaterra, adepto e executor da prática de traficagem de fósseis brasileiros, o qual justificava sua ação criminosa, alegando que o Brasil não tinha direito de ficar com o material, pois o povo “mal tinha o que comer”, quanto mais condições de preservá-lo.

O professor citado, ao ser questionado acerca do fato de que seus estudos eram realizados com material brasileiro adquirido de maneira ilegal, deu como única resposta: “C’est lá vie” (É a vida!).

O professor Álamo, repudiando totalmente a afirmação de seu colega de profissão sobre a incapacidade de conservação de nossos fósseis, declarou:

“A máxima de que não temos gente capacitada e aparato para os fósseis, me desculpe, é discurso de inglês. É ultrapassado. Temos uma equipe, temos alunos de doutorado,de mestrado, de iniciação científica, de estagiários e um grupo de pesquisa cadastrado no CNPq.Temos paleontólogos de renome mundial que estão vindo para cá como professor DCR(Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Regional) , que é uma modalidade de convênio que traz um professor bolsista por dois anos para a URCA e é pago pela Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Cientifico e Técnico (FUNCAP)”.

O renomado mestre Álamo Saraiva, arremata, declarando possuir, mais de cinquenta artigos sobre os estudos na área, e que a criação do GeoPark Araripe, em 2006, teve como mote principal o fóssil.

O mais impactante da situação é a constatação de que o tráfico de fósseis não se restringe apenas ao exterior. As investigações levaram à descoberta de espécimes contrabandeadas da região do Araripe (Santana do Cariri e Nova Olinda) e outras partes do Brasil compondo o acerto de Universidades de São Paulo e Rio de Janeiro, oriundas de trocas por roupas, cestas básicas e brinquedos com a população carente local.


3. A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CONTROLE DO TRÁFICO DE FÓSSEIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

A preservação de um depósito fossilífero tem como principais dificuldades, além da ação natural da erosão, as atividades extrativas indiscriminadas, principalmente a mineração e a coleta sistemática para a comercialização dos fósseis (KELLNER, 2002).

O estudioso acima citado ressalta que, no caso das rochas do Membro Romualdo, ambas as situações estão presentes.

Essas situações devem-se, em grande parte, à falta de entendimento das pessoas da região sobre a importância cientifica desses materiais.

Constatação absurda desse descaso frente ao valor desses fósseis foi o relatado pelo site “curiosamente”3, que denunciou a descoberta de espécimes fossilíferas expostas em muros de prédios da Zona Norte de Recife, em Pernambuco.

Só em um país que desconhece o grau de relevância de um achado arqueológico e paleontológico pode-se encontrar muros feitos com fósseis encrustados em rochas.

Pesquisadores da Universidade Federal de Pernambuco alertaram para o fato de que muitos dos exemplares extraídos de região do Araripe a “enfeitar” os muros ainda não são nem conhecidos no mundo.

O professor, doutor e “apaixonado” por Paleontologia, Tito Aureliano no site “Colecionadores de Ossos” 4, em 2015, lembrou que os depósitos fossilíferos são finitos e que o lucro gerado pelo comércio ilegal de fósseis é temporário e arriscado.

Ele argumenta que com a extração controlada e o encaminhamento dos exemplares para museus e universidades locais ou regionais, além de ajudar no desenvolvimento educacional e científico da população – o que culmina em melhores condições de vida e mais oportunidades para essa comunidade -, o turismo atraído pelos museus e parques pode gerar renda direta e indireta para a região.

A problemática esbarra na ausência de conhecimento da população nativa sobre o valor social e cientifico que tem esse patrimônio.

Há entendimento consolidado da interrelação do ordenamento jurídico de domínio público na proteção dos fósseis, haja vista a sua importância científica acadêmica, bem como objeto de estudo nos estabelecimentos de ensino e nos museus. Os fósseis apresentam-se como bem da coletividade que precisa ser conservado e preservado.

O PALEOLAB (Laboratório de Paleontologia) e o PROEXT-UFPE (Pró-Reitoria de Extensão da Universidade de Pernambuco), com o apoio das Secretárias de Cultura e Educação de Exu, em Pernambuco, realizaram oficinas para informar e difundir o conhecimento aos professores da rede pública local sobre o assunto.

Em um documentário audiovisual intitulado “Tesouros do Araripe: Os fósseis e a comunidade”5, o depoimento do técnico em saneamento ambiental, Cícero Marcelino, retrata a ideia que deve nortear os programas educacionais ambientais:

“Eu acho um trabalho importante porque, além de ser uma pesquisa, que vai trazer um conhecimento na área da educação para o pessoal, tem a questão da sensibilização, de valorizar seu patrimônio cultural, porque os fósseis, com certeza, ‘é’ um patrimônio cultural de nossa região; é lançada uma semente”

Projetos como esses, ao buscarem implementar a educação ambiental estão factuando o Princípio da Educação Ambiental, insculpido no art 225, §1º, VI, da Constituição Federal, segundo o qual incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Antes mesmo de promulgação de nossa vigente Constituição, a Leinº 6.938/81, em seu artigo 2º, inciso X, já conclamava à educação ambiental, estabelecendo, como Princípio da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA): A educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente

De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental, instituído pela Lei 9.795/1999, em seu artigo 1º, a educação ambiental é concebida como um conjunto de “processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial a sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.


4. LEGISLAÇÃO PERTINENTE

O Decreto Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, prevê a proteção dos artefatos fósseis, estabelecendo em seu artigo 1º:

“Os depósitos fossilíferos são propriedades da Nação, e, como tais, a extração de espécimes fósseis depende de autorização prévia e fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério da Agricultura”.

A Carta Magna Pátria, promulgada em 1988, recepcionou esse decreto-lei e preocupa-se com a proteção de nossos fósseis, porém sem enfrentamento robusto e específico da questão da evasão deles ou de sua repatriação, se necessário.

O artigo 216 de CF/88 em seu inciso V decreta os sítios arqueológicos e paleontológicos como patrimônios culturais do Brasil.

Apesar da previsão constitucional a esse rico e inestimável material pré-histórico presente em nossos solos e subsolos, a efetiva coibição ao contrabando de nossos fósseis esbarra na dificuldade de fiscalização e na frouxa punição aos contrabandistas.

A Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica, declara em seu artigo 2º, in verbis:

“Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matérias-primas pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.

A pena por inobservância do estabelecido nesse artigo é de detenção de um a cinco anos e multa, ou seja, branda e passível de ser convertida em penas restritas de direito, conforme previsto em nosso Código Penal, em seu artigo 44.

O Código de Mineração-Decreto-Lei nº227, de 28 de fevereiro de 1967-discipilna, em seu artigo 10, incisos II e III, que os fósseis e as substâncias fósseis regem-se por Leis Especiais, leis essas inexistentes desde então.

A Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crime Ambientais – em seu artigo 55, prevê pena de detenção de seis meses a um ano, e multa, a quem “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida”

Vê-se, assim, uma previsão de penalidade ainda menor que a prevista na Lei da Ordem Econômica, caracterizando flagrante descaso à questão, ao nosso ver. Entendemos, todavia, que, apesar de não definido explicitamente, o tráfico internacional de fósseis pátrios encontra capitulação no artigo 334 - A do Código Penal, que define contrabando, como: “Importar ou exportar mercadoria proibida”. Em complemento a essa explicação, o parágrafo 1º do citado artigo, diz que incorre, na mesma pena quem: “Pratica fato assimilado em lei especial, a ação de contrabando (inciso I), quem importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente (inciso II), vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira (inciso IV), adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira(inciso V)”. (Incluídos pela Lei 13.008/14, de 26 de Junho de 2014).

A pena prevista, apesar de branda (reclusão de 2 a 5 anos), pode ser majorada em dobro, caso o crime seja praticado em transporte aéreo, marítimo, ou fluvial (em consonância com o parágrafo 3º do artigo 334 – A)

Alguns Projetos de Lei transitaram no Congresso Nacional com vistas à criação legislativa de normas específicas de proteção aos fósseis; porém, foram, todos arquivados.

Um deles foi o de nº 246, de 1996, que tramitou no Serrado Federal e outro foi o de nº 2.378, de 2003, que passou em branco pela Câmara dos Deputados.


A IMPRESCINDIBILIDADE DA REPATRIAÇÃO

A repatriação das peças traficadas é etapa que não pode ser facultativa no processo de combate a apreensão inidônea delas. Ao contrário, deve ser uma prerrogativa sempre perseguida à exaustão, pois, se assim não for, não será frustrado o objetivo ilícito do infrator.

De pouca serventia será a punição pecuniária ao criminoso ou mesmo sua prisão ou enquadramento judicial se ele continua usufruindo do produto de seu furto.

Além disso, a volta dos fósseis a sua origem desencorajará possíveis interessados futuros de adquiri-los, seja para quais fins sejam.

A ausência de lei federal especifica sobre esse instituto-da repatriação fortalece a certeza da impunidade entre os praticantes desse abuso contra nosso patrimônio fossilífero.

Buscando cobrir essa lacuna, alguns estados brasileiros criaram legislações estaduais de repatriação, o que é legítimo, visto ser de competência concorrente entre os entes federativos (União, Estado, Municípios e Distrito Federal).

O principal empecilho à repatriação dos fósseis ao solo brasileiro decorre da legalidade de aquisição e manutenção de material fossilizado em vários países europeus e norte-americanos, inclusive compondo coleções particulares (SIMÕES; CALDWELL)6.E essa prática não é recente. Data de séculos, especialmente no caso europeu, a retirada de fósseis e/ou de outros artigos científicos de interesse popular, formaram a base inicial para se formar as (hoje imensas) coleções europeias que levaram exemplares da flora e da fauna de países do continente americano e africano entre os séculos XVII e XIX à Europa (IMPEY; MacGREGOR, 1985).

Simões e Caldwell alertam porém, para o fato de que, dentro do mundo acadêmico cresce cada vez mais a conscientização e a preocupação com as questões éticas que envolvem a publicação de materiais de proveniência ilegal.

Consequentemente, grande parcela de editores e revisores de periódicos científicos tem exigido comprovação de que materiais fósseis do Brasil e localizados no exterior tenham sido adquirido por vias legais.

Logo, torna-se imperativo que, se o objetivo final for respeitar as regras e as leis vigentes em cada país, inclusive no Brasil, a questão ética deve girar em torno de tentativas de repatriamento do material ao seu país de origem (SIMÕES e CALDWELL).

Os autores supracitados explicam que, caso sejam devolvidos ao país, o material deve ser objeto de estudos e de publicações científicas em regime de colaboração entre autores/pesquisadores nacionais e estrangeiros, sendo possível, inclusive, a fabricação de réplicas desses fósseis ou o empréstimo temporário do próprio material original a instruções ao redor do mundo.


O GEOPARK ARARIPE: FUNÇÃO CIENTÍFICA, EDUCACIONAL E TURÍSTICA.

A apreensão do material fóssil ainda em seu território de origem ou sua repatriação findariam infrutíferas se não houvesse onde realocá-lo, de forma a possibilitar uma real utilidade deste.

A criação do GeoPark Araripe em 2006, teve como principal objetivo, a preservação das riquezas naturais da Chapada do Araripe.

Esse parque, localizado em área que abrange seis municípios do Ceará(Barbalha, Crato, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri), totalizando 3.796 km², é o primeiro da categoria nas Américas, sendo reconhecido pela UNESCO, com gestão do Governo do Estado do Ceará e da Universidade Regional do Cariri (URCA). Considerado um dos mais completos do mundo, preserva distintas áreas que vão do estudo geológico (há rochas na Chapada que datam de 600 milhões de anos), paleontológico (seus fósseis de dinossauros e pterossauros, em excelente estado de conservação, estão entre os mais estudados do mundo), histórico (a região conta a história da ocupação do interior do país), ambiental (a caatinga é um bioma exclusivamente brasileiro, e na Chapada, se mistura à mata atlântica, dando origem a espécies únicas), religiosa (as romarias ao Padre Cícero movimentam dezenas de milhares de pessoas ao ano) e cultural (o Cariri possui manifestaçõesde cultura popular, artesanato e produção cultural contemporânea riquíssimos. O Crato foi a primeira cidade a ter uma escola municipal de reisado)7.

A decisão para criação do parque foi tomada em Belfast, Reino Unido, no encontro técnico dos coordenadores da rede mundial de geoparques.

Para aprovar um geoparque, a UNESCO estabelece alguns requisitos de avaliação, entre eles:

1) o valor científico das rochas e dos fósseis;

2) a contribuição para o desenvolvimento socioeconômico de região escolhida;

3) a possibilidade de contribuir para a formação de alunos nas geociências.

A aceitação desse órgão internacional corrobora a importância desse empreendimento para o incremento científico a nível mundial, além de fortalecer a cultura local e gerar lucros concretos e incrementar a educação ambiental.

Como bem lembra Thomé (2017), a criação de uma área ambientalmente protegida é relevante instrumento de preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País, que é definido pela lei 13.123/2015 como:

“Informação de origem genética de espécies vegetais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos”.

Conforme Silva (2003), compete ao Poder Público instituir espaços territoriais protegidos em função de seus atributos ambientais relevantes, devendo assegurar sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentável.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a análise acerca da relevância jurídica dos fósseis na lógica de patrimônio cultural percebe-se que a legislação brasileira deve fortalecer suas normas a fim de preservar esse importante patrimônio ora relatado. A constituição Federal de 1988 apresenta inúmeros dispositivos ressaltando os fósseis como imprescindíveis para a manutenção da identidade cultural do Brasil, devendo ser protegidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios concorrentemente.

A preservação dos fósseis encaixa-se na lógica de desenvolvimento sustentável consagrada no caput do art. 225 da Constituição Federal, pois o pleno desenvolvimento socioeconômico volta-se para a preocupação das presentes e futuras gerações. É inconcebível compreender a negligência do Poder Público em combater prática de pirataria internacional, violando o ordenamento jurídico no aspecto da soberania nacional.

Os fósseis são declarados como propriedade da nação conforme previsão do Decreto lei 4146/42, devendo qualquer forma de exploração ilegal ser combatido pelo poder público. Contudo, a realidade mostra que há descaso do Estado em criar mecanismo a fim de punir os traficantes dos fósseis.

Apesar de alguns fósseis não integrarem o patrimônio cultural brasileiro, é importante que haja investimento científico para catalogá-lo, contribuindo para criar esse acervo patrimonial e ampliar o debate em torno de legislações específicas para proteger os fósseis. Outro detalhe importante é omissão das esferas administrativas em fortalecer o intercâmbio de comunicação para prevenir o tráfico internacional de fósseis de valor cultural.

O Brasil, em relação à proteção de seu patrimônio, está na contramão de países como Espanha e Portugal, em seus ordenamentos jurídicos frente a esses delitos.

A carência de regência legislativa especial fortalece o crime organizado, ciente de que passará incólume pelas malhas punitivas.

O fortalecimento fiscalizatório em nossas fronteiras, bem como em portos, aeroportos e rodoviárias deve ter em vistas, também, a contenção do tráfico de fósseis, não menos importante que o de espécies nativas de nossa fauna e flora.

A busca de cooperação internacional na inibição do transporte ilegal de nossos minerais e fósseis daqui para além de nossa terra deve ser constante e incansável.

Enfim, a sensibilização de nosso Poder Judiciário à causa, buscando meios jurídicos válidos e consistentes de aplicação de penas punitivas severas e de resgate do material furtado através da repatriação, tornará a atividade desinteressante e economicamente inviável, o qual deve ser o objetivo perseguido.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABAIDE, Jalusa Prestes. Fósseis: Riqueza do Subsolo ou Bem Ambiental? . Curitiba: Juruá, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 de out.2017. ENCICLOPÉDIA BARSA.São Paulo: Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicações, 2000. v. 6.

IMPEY, O, R; MacGregor, O.R. The origins of museums: The cabinet of curiosities in sexteenth as seventeenth-century Europe. (Oxford University Press, Oxford, 1985).

KELLNER, A.W.A. Membro Romualdo da Formação Santana, Chapada do Araripe, CE – Um dos mais importantes depósitos fossilíferos do Cretáceo Brasileiro. In Schobbenhaus, C.; Campos, D. A.; Queiroz, E. T.; Winge, M.; Berbert – Born, M. L. C. (Edits) Sítios Geológicos e Paleontológicos do Brasil. 1. ed. Brasília: DNPM/CPRM – Comissão Brasileira de Sítios Geológicos e Paleontológicos (SIGEP), 2002. V. 01: 121-130.

MAISEY J. G. (ed.) 1991. Santana fossils: an illustrated atlas. Neptune: T. F. H.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003.

THOMÉ, Romeu. Manual do Direito Ambiental. Salvador: JusPodium, 2017. UZUNIAN, Armênio; BIRNER, Ernesto. Biologia: Volume único. São Paulo: Harbra, 2001


Notas

2 Antônio Álamo Feitosa Santana: Paleontólogo, natural do Crato, no Cariri Cearense. É professor da URCA, do Departamento de Ciências Biológicas e um dos idealizadores do Geopark Araripe.

3 CURIOSAMENTE – Diário De Pernambuco: Fosseis do Sertão do Araripe e Cariri encontrados em Prédios do Recife. Disponível em: <http://curiosamente.diariodepernambuco.com.br/project/fosseis-do-sertao-do-araripe-e-cariri-encontrados-em-predios-do-recife/>. Acesso em 21 de setembro de 2017.

4 COLECIONADORES DE OSSOS: Comercio de Fosseis. Disponível em: http://scienceblogs.com.br/colecionadores/category/comercio-de-fosseis/. Acesso em 22 de setembro de 2017.

5 Tesouros do Araripe: Os Fósseis e a Comunidade. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=hFqaSgCnUEg&list=UUjcEWCkuafL02yvkujCwL4w&index=57>. Acesso em 10 de outubro de 2017.

6 SIMÕES, Tiago R.; CALDWELL, Michael W. Fosseis e legislação: Breve comparação entre Brasil e Canadá. Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-67252015000400016&script=sci_arttext>, acesso em: 10 de outubro de 2017.

7 Viagem na Chapada: Roteiro pelo território do Geopark Araripe-Ceará. Disponível em: <https://viajenachapada.wordpress.com/geopark-araripe/ Acesso em: 28 de outubro de 2017>.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Samia Roriz. O tráfico de fósseis no Brasil e suas implicações sobre esse relevante patrimônio cultural do país. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6008, 13 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/73570. Acesso em: 25 abr. 2024.