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Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda

Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda

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Analisa-se a PEC 06/2019, com seus pontos principais e polêmicos, além do ponto sobre a previdência complementar e o regime de capitalização na aposentadoria, com exemplos hipotéticos.

Resumo: Neste artigo, procuramos mostrar ao leitor sobre o setor público e privado ante o formato previdenciário e tributário do País e a PEC nº 6/2019; a administração pública que exorbita de sua competência ao legislar sobre o imposto sobre a renda de pessoa física; os planos PGBL e VGBL da previdência complementar e a tributação do imposto de renda. Nesse contexto discorremos que existe a falta de consciência financeira dos governantes; que não há nenhuma simetria na distribuição das rendas em relação aos valores determinados para fins da aposentadoria e do princípio da progressividade para fins de tributos; há uma extorsão ao contribuinte por parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF, por conseguinte as deduções são subavaliadas; a PEC 06/2019, com seus pontos principais e polêmicos, além do ponto sobre a previdência complementar e o regime de capitalização na aposentadoria; planos PGBL e VGBL, Tabela de tributação do imposto de renda progressiva e regressiva; exemplos hipotéticos sobre os rendimentos na previdência privada dos planos PGBL, VGBL e as isenção do IRPF nos casos dos portadores de doenças graves e os respectivos lançamentos nos campos específicos da Declaração do IRPF.

Palavras-chave: Previdência Complementar. Planos VGBL e PGBL. Tabela de Tributação do Imposto de Renda Progressiva e Regressiva. Isenção do IRPF concedida aos portadores de doenças graves. Consciência Financeira. Aposentação e Reaposentação. Declaração do Imposto de Renda. Aposentadoria.

Sumário: 1. Introdução. 2. Setor público e Privado ante o Formato Previdenciário e Tributário do País e a PEC nº 6/2019. 3. Administração Pública: exorbita de sua competência ao legislar sobre o imposto de renda de pessoa física. 4.  Os Planos PGBL e VGBL da Previdência Complementar e a Tributação do Imposto de Renda. Conclusão.


1 – INTRODUÇÃO

Neste trabalho procuramos mostrar ao leitor no contexto em que vivemos que retrata uma herança republicana de um passado onde existiu o domínio do Estado Leviatã, o qual colocou o trabalhador nas amarras da Fazenda Pública, beneficiando aqueles que dominam o poder econômico.

Pois nossa história republicana nos remete à fábula moderna “A Revolução dos Bichos”[1], a qual nos mostra como identificar líderes déspotas e regimes opressores, os quais governam por meio de técnicas de alienação e manipulação psicológica da população.

De fato, desde a década de 30 até a presente data fomos governados por regimes ora opressores ora populistas, que buscaram apoio popular ora com intermédio de partidos políticos ou de outros tipos de entidades diante da dualidade pobreza e miséria existente no país, pois o povo é uma figura abstrata.

Além do mais, presenciamos atualmente uma politica de pão e circo (panen et circenses), em que o povo se preocupa com alimento e divertimento, aliás, tais fenômenos ocorrem num Brasil onde os governantes nunca acordam no país das maravilhas, o que me faz lembrar da obra infantil “As Aventuras de Alice no País das Maravilhas (Alice in Wonderland)”[2] de Charles Lutwidge Dodgson, publicada em 4/7/1865, sob o pseudônimo de Lewis Carroll.

 Assim, em decorrência das crises políticas e econômicas, choque de consciência financeira dos órgãos governamentais, as empresas em geral para sobreviverem foram obrigadas a demitir seus empregados utilizando os planos PDV, PAI, bem como as aposentadorias dos mais antigos por meio do Plano de Previdência Complementar.

Com isso, as sociedades empresariais comprometidas com uma política de responsabilidade social, no que diz respeito aos desligamentos dos mais antigos, efetuaram indenizações com objetivo de cobrir as deficiências da aposentadoria pública do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), aliás, somos sabedores de que a PEC 6/2019, da reforma previdenciária, busca num dos pontos da proposta a aposentadoria dos trabalhadores da atividade pública e privada por meio da previdência complementar, além daquela instituída pelo INSS.

Todavia, a proposta da PEC sobre a previdência complementar poderá dar resultado para o setor público onde há instabilidade do emprego no quadro do funcionalismo público; por outro lado, no setor privado, por falta de estabilidade do emprego, o cenário é totalmente adverso ao trabalhador, exceto quando algumas empresas buscam contratar as empresas de previdência complementar para aqueles trabalhadores com mais de 20 (vinte anos) no quadro da empresa.

Entretanto, tanto a instituição financeira quanto a Secretaria da Receita Federal entendem que tais contratações são investimentos financeiros, quando na verdade são proventos de aposentadorias que buscam cobrir as deficiências do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS); por essa razão, que a carga tributária é alta para alguns planos.

Por esses motivos, no presente trabalho mostraremos ao leitor no contexto atual que existe a falta de consciência financeira dos governantes, que não há nenhuma simetria na distribuição das rendas em relação aos valores determinados para fins da aposentadoria e do princípio da progressividade para fins de tributos e, no que diz respeito ao imposto de renda, há uma extorsão ao contribuinte por parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF, deduções subavaliadas e por editarem normas de cunho fiscalista.

Vale esclarecer que discorremos o item sobre o Imposto de Renda a fim de que o leitor tenha uma melhor compreensão sobre o que está previsto na PEC nº 6/2019, no que diz respeito à previdência complementar e o regime de capitalização na aposentadoria, além dos regimes de tributação dos Planos PGBL e VGBL.

De maneira que a legislação do imposto além de escorchante é complexa; ademais, as regras sobre as instituições da previdência complementar, a tributação e as isenções do imposto de renda requerem uma reflexão por parte do poder tributante.

Vale esclarecer que sobre os rendimentos na previdência complementar necessariamente os poupadores, para uma melhor escolha da instituição financeira, deverão ter conhecimento dos seguintes pontos: planos PGBL e VGBL, Tabela de tributação do imposto de renda progressiva e regressiva, taxa de administração, taxa de rentabilidade, taxa de carregamento, taxa de excedente financeiro, taxa de juros na conversão e taxa tábua atuarial.

Assim, sobre o imposto de renda há uma complexidade, de um lado em decorrência das normas conflitantes, de outro, injustas ante as medidas por aqueles que exorbitam de sua competência em legislar em beneficio do poder tributante.

Por essas razões, procuramos mostrar alguns exemplos hipotéticos sobre os rendimentos na previdência complementar dos planos PGBL, VGBL e a isenção do IRPF nos casos dos portadores de doenças graves e os respectivos lançamentos nos campos específicos da Declaração do IRPF.

Diante disso, no caso de aprovação da Reforma da Previdência Social em relação aos planos da previdência complementar, bem como os Títulos de Capitalização é de se questionar: Para que o aposentado não seja lesado quem fiscalizará os planos? O governo ou a própria instituição financeira?

De sorte que podemos exemplificar os pontos principais e polêmicos, a saber: 1 – Pontos principais: a) Regra geral no INSS: idade mínima e tempo de contribuição, b) Regras de transição no INSS; c) Aposentadoria do trabalhador rural; d) Regra de cálculo dos benefícios do INSS; e) Alíquotas de contribuição; f) Servidores públicos; g) Professores, policiais e agentes penitenciários; h) Pensão por morte; i) Assistência social e abono salarial; j) Opção de capitalização para os novos segurados; l) Parlamentares; m) Gatilho: aumento constante da idade mínima. 2 – Pontos polêmicos a) Benefício assistencial ao idoso; b) Fim da multa rescisória e do depósito de 8% do FGTS para aposentados; c) Pensões por morte; d) Alíquotas progressivas para o servidor público.

Todavia, a Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 6/2019 do Presidente da República será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, ou seja, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, sendo considerada aprovada caso obtenha três quintos dos votos[3] dos membros das respectivas Casas Legislativas.

Em seguida, uma vez aprovada a PEC sobre a deliberação executiva, não haverá participação do Presidente da República, uma vez que o titular do poder constituinte reformador é o Poder Legislativo[4], por essa razão, não haverá necessidade de sanção ou veto, com isso a fase complementar seguirá para promulgação e publicação.

Diante dos procedimentos para sua aprovação, a referida PEC poderá ser alterada nos pontos polêmicos amplamente mencionados ou em outros que não sejam aprovados pelas Casas Legislativas.

Enfim, a Reforma da Previdência, ou seja, a PEC nº 6/2019, possui 12 (doze) pontos principais e 4 (quatro) pontos polêmicos, conforme mencionados anteriormente, mas vamos nos ater no núcleo do tema do nosso trabalho; entretanto, é importante que o leitor busque informações sobre a referida PEC, por meio dos canais de comunicação. 


2 – SETOR PÚBLICO E PRIVADO ANTE O FORMATO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO DO PAÍS E A PEC Nº 6/2019

No presente trabalho o leitor poderá observar que nas classes sociais[5] por faixas de salário-mínimo, as classes C, D e E estão na parte intermediária e na base da pirâmide, correspondente até 10 (dez) salários-mínimos. Diante disso, observar-se-á que a classe E, que é a base da pirâmide, corresponde até 2 (dois) salários-mínimos e a classe D, de  2 a 4 salários-mínimos, jamais irão aposentar-se com o teto máximo para fins de aposentadoria.

Por sua vez, apenas a classe C de 4 a 10 salários-mínimos atingem o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$ 5.839,45(cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), que provavelmente poderão aposentar-se com o teto máximo para fins de aposentadoria.

Aliás, caso o trabalhador tenha contribuído com 11% (onze por cento) do valor do teto máximo pelo menos 80% (oitenta por cento) da sua vida ativa, isto é, caso não tenha mudado de classe social, descendo da pirâmide como se desce de um tobogã, por exemplo, da classe C para classe D, por motivo de crises econômicas, demissões, falta de planos de carreiras, entre outros.

Por sua vez, o artigo do BNDES[6] mostra o modelo previdenciário existente no Brasil, senão vejamos:

O modelo utilizado neste artigo projeta de forma desagregada o estoque de pessoas que recebem diferentes tipos de benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social: aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, benefício assistencial para idosos, benefício assistencial para deficientes, auxílio-doença, auxílios acidentários, auxílio por invalidez e pensão por morte. As projeções para a aposentadoria por idade são decompostas entre urbano e rural, e para aposentadorias por tempo de contribuição, entre urbano – professor e não professor – e rural. Todos os benefícios também são decompostos por idade e gênero. O modelo também projeta o valor médio de cada benefício descrito anteriormente. As projeções de gastos previdenciários, por sua vez, são construídas segundo a multiplicação dos estoques de beneficiários – efeito quantidade – pelo valor médio dos benefícios – efeito preço no cenário-base e nos diversos cenários de reforma. Também é levado em consideração um elemento adicional que reflete o fato de o valor médio das aposentadorias dos novos entrantes ser superior ao valor médio das aposentadorias daqueles que deixam de receber o benefício. É importante destacar que consideramos em todos os cenários que o salário-mínimo passa a ser vinculado ao INPC a partir de 2020, permitindo que sejam isoladas nas simulações apenas as questões previdenciárias. Em função da escassez de dados, não é contemplado nas simulações o regime próprio da previdência social.

Por outro lado, com base no princípio da progressividade do Imposto de Renda, o governo dispensa a entrega da declaração de quem recebeu rendimentos tributáveis até R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), ou seja, pelas classes sociais por faixas de salários-mínimos, conforme o IBGE, o referido valor alcança as classes de A até E, cuja classe social A, que está no topo da pirâmide, representa acima de 20 salários-mínimos.

 Por isso, percebe-se que não há nenhum sincronismo entre Tabela Progressiva Mensal do IRPF em relação à Tabela Progressiva de Contribuição Mensal do INSS em relação à realidade social, conforme as faixas salariais x classe social, conforme critérios adotados pela Associação brasileira das Empresas de Pesquisa (ABEP) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), enfim, tal sincronismo busca simetria com o consistente equilíbrio financeiro pessoal ou familiar indispensável por meio de uma consciência financeira.

 Além do mais, aqueles executivos, entre outros trabalhadores das empresas privadas que recebem ou receberam salários acima de 20 salários-mínimos ou mais, ficarão fadados no fim da vida à pobreza, caso não recebam pelo menos o teto máximo para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$ 5.839,45(cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), diga-se, o pior após terem durante muitos anos enriquecidos os Cofres Públicos com pagamento do INSS e do IRPF.

O primeiro, com rombo pela falta de fiscalização do governo dos seus gastos, já o segundo com o bolo tributário cada vez maior, por falta de consciência financeira quando presenciamos no imposto de renda uma extorsão ao contribuinte por parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF, deduções subavaliadas e por editarem normas de cunho fiscalista.

 Por essas razões, conforme mostraremos neste trabalho, a falta de sincronismo ocasiona uma extorsão financeira ao trabalhador, prejudicando a qualidade de vida dele, tais como: físico, emocional, social, profissional, intelectual e espiritual, pois aquele trabalhador assalariado que teve um padrão de vida com salário superior ao teto máximo do INSS, aliás, que não é parâmetro sobre os rendimentos por classes sociais dos trabalhadores, ao aposentar-se não receberá um prêmio pelo que ele contribuiu para o país e sim um castigo.

Tais tabelas não possuem nenhum sincronismo no que diz respeito aos princípios da progressividade em relação às faixas de salários e respectivas alíquotas de incidência para fins de cálculo da contribuição a ser paga ao INSS, com a Tabela Progressiva Mensal de incidência do IRRF, tampouco com o mercado de trabalho.

Nas tabelas progressivas atuais com vigência em 2019, por exemplo, na última faixa da tabela mensal do INSS para fins de incidência da Contribuição da Previdência Social para segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, constam os valores de R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45, cuja alíquota para fins de recolhimento é de 11%.

Por sua vez, na tabela progressiva mensal, para fins de recolhimento do Imposto de Renda divulgada pela Secretaria da Receita Federal, com base na Lei nº 13.149/2015, consta para fins de base de cálculo na última faixa o valor de R$ 4.664,68, cuja alíquota para fins de recolhimento é de 27,5%, com a parcela a deduzir do IR o valor de R$ 869,36.

Assim, o leitor poderá observar que o trabalhador fica sujeito às amarras de um procedimento para fins de cálculo do IR, INSS e limite de valor a ser pago na aposentadoria administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que entendemos não ter nenhum sincronismo. Este nos traz a simetria, que se não existir haverá uma interposição e choque de uma consciência financeira[7] a qual é baseada em harmonia.

Ora, a falta de sincronismo a que nos referimos é visível e financeiramente extorsiva, ocasionando prejuízo ao trabalhador e, em contrapartida, beneficiando os Cofres Públicos, ou seja, o trabalhador a fim de aposentar-se com o teto máximo do INSS /2019.

Consequentemente, ressaltamos mais uma vez, para que os trabalhadores que transitam nas mencionadas classes sociais venham atingir o teto máximo[8] para fins de aposentadoria do INSS, que é de R$ 5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), deverão os mesmos ser taxados com percentual de 11% (onze por cento) do valor do referido teto durante pelo menos 80% da sua vida ativa.

 Por essa razão, nosso entendimento é que o empregado de uma sociedade empresarial trabalha a vida toda para aumentar a arrecadação tributária dos Cofres Públicos, pois, quando na ativa, se por acaso ele venha a receber um salário acima de R$ 4.664,68, o mesmo será onerado pelo pagamento do IR, por isso, terá uma retenção calculada pelo percentual de 27,5%, com uma parcela a deduzir do imposto a pagar de R$ 869,36.

 Por sua vez, como aposentado ele ficará condicionado a receber o teto máximo de R$ 5.839,45, caso o trabalhador, conforme mencionamos, tenha contribuído com 11% do valor do referido teto durante pelo menos 80% da sua vida ativa.

Não obstante, o formato atual da previdência social requer mudanças que venham beneficiar os aposentados, todavia, a Reforma da Previdência Social, a PEC nº 6/2019, vem na contramão pelo fato de não beneficiar o aposentado.

 Pois, se a sistemática explicitada neste trabalho não é boa, além do mais, com a PEC, serão pelo menos 40 (quarenta) anos para o trabalhador ter o direito à aposentadoria a fim de receber o benefício integral, este será reduzido substancialmente.

Nesse sentido, Jeanne Vargas, citada por Martha Imenes[9], entende que:

Pelas regras atuais, a aposentadoria dos trabalhadores do setor privado - vinculados ao INSS - é calculada a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994, início do Plano Real. "As remunerações mais baixas são excluídas dessa média. E isso automaticamente eleva a média salarial", explica Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados.

Mas se a PEC 6 for aprovada, como quer o governo Bolsonaro, o cálculo será feito a partir da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Com isso, os salários mais baixos também serão considerados. E quanto menores as remunerações, mais baixa ficará a média. A aposentadoria integral será no valor dessa média - inferior, portanto, ao benefício que o mesmo trabalhador  teria pelas regras atuais.

"É a partir dessa média que será definido o valor da aposentadoria. Caso o segurado tenha direito ao benefício integral, ele será idêntico a essa média", explica Jeanne Vargas.

 Ainda, Martha Imenes, no seu artigo menciona que especialista explica cálculo que faz os valores baixarem[10], senão vejamos:

Há outros casos em que o valor também é reduzido, explica Jeanne Vargas. "Uma mulher com 60 anos de idade e 20 de contribuição que tenha 80% dos seus maiores salários contribuição o montante de R$ 3.500 e dê entrada na aposentadoria. O INSS vai pegar esse valor e aplicar o coeficiente de 90%. O que daria um benefício de R$ 3.150", exemplifica Jeanne. A especialista explica que na aposentadoria por idade, a cada grupo de 12 meses o segurado ganha 1%. Como a segurada trabalhou 20 anos, ela tem 20 grupos de 12. Ou seja, 20% que será somado a 70%, que é o ponto de partida para o cálculo do benefício hoje em dia.

Mas se a reforma for aprovada no Congresso essa trabalhadora teria seu benefício reduzido em 42,86%. Isso ocorreria porque já no cálculo da média inicial, o salário contribuição despencaria de R$ 3.500 (80% das maiores contribuições) para R$ 3.000 (100% da média), uma queda de 11,43%. Quando aplicado o coeficiente a coisa complicaria mais ainda.

Além de partir de 60% e não 70% como é hoje em dia, a regra só permite acrescentar 2% por ano que exceder o tempo mínimo de 20 anos de trabalho. Com isso seria aplicado somente 60% sobre o valor. "O valor da aposentadoria seria de apenas R$ 1.800", informa Jeanne.

Além disso, atualmente sobre a contribuição para previdência social, o trabalhador quando estiver exercendo ou voltar a exercer atividade empregatícia, em seu contracheque o valor da referida contribuição será retido, bem como descontado pela fonte pagadora. Aliás, tal contribuição pela PEC nº 6/2019 será revogada, isto é, extinta para o aposentado que mantenha vinculo de emprego.

Assim, com o modelo atual da previdência social o trabalhador ao aposentar-se será penalizado no fim de sua vida, fugindo totalmente dos padrões de vida quando estava na atividade; entretanto, aquelas sociedades empresárias que adotaram o Plano de Demissão Voluntária (PDV), Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI) ou Previdência Complementar, desempenharam um papel social que deveria ser do Estado.

Por essas razões, presenciamos na sociedade brasileira trabalhadores aposentados com padrões de vida socioeconômicos deploráveis. Ainda, ocorrem situações em que o aposentado, para complementação da aposentadoria do INSS, continua com vínculo empregatício.

Nesse caso com a empresa a qual possui relação de emprego ou desligando-se dela, procura outro emprego num mercado que, muitas vezes, discrimina de forma vergonhosa o idoso.

De maneira que as sociedades corporativas, comprometidas com o social, mercado e investidores, buscaram a renovação no quadro de empregados, substituindo os mais antigos pelos mais novos. Os primeiros com maiores salários causavam um elevado custo na folha de pagamento. Já os segundos com salários baixos reduziam significativamente os custos com mão de obra.

Assim as sociedades empresariais comprometidas com uma política de responsabilidade social buscaram a melhor estratégia de desligamentos dos trabalhadores por meio de Programas de Demissões Coletivas, por intermédio da aposentadoria pelas empresas de Previdência Complementar[11], que estudaremos qual a melhor opção nas escolhas das modalidades[12] dos planos VGBL ou PGBL, com incidência do Imposto de Renda, senão vejamos:

7.2 Modalidades de planos de benefícios para fins de tributação do IR

Além da opção pelo regime tributário aplicável, o interessado em aderir a um plano previdenciário complementar deve escolher qual a modalidade do plano que lhe convém para fins de tributação do Imposto de Renda. Diferentemente dos regimes tributários, Progressivo e Regressivo, que determinam quais as alíquotas do Imposto de Renda serão aplicáveis, os planos VGBL e PGBL, determinam quais os valores provenientes dos benefícios ou resgates serão reputados como base de cálculo do Imposto de Renda.

Atualmente, as duas modalidades mais comercializadas no Brasil são o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre e o VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre[11]. A maior diferença entre eles está na tributação.

Os planos nas modalidades PGBL e VGBL são considerados modernos, já que não oferecem uma garantia mínima de rentabilidade, retratando com fidelidade a realidade do mercado financeiro e da economia nacional. Soma-se a tal argumento o fato de possuírem maior grau de transparência, pois oferecem aos participantes a possibilidade de acompanhar a rentabilidade das cotas em fundo de investimentos diariamente, informando-se prontamente sobre os ganhos ou perdas dos recursos.

A flexibilidade também é ponto marcante nestes planos, haja vista permitirem a suspensão de contribuições por determinado tempo, para serem retomadas em momento considerado oportuno pelo participante.

Além disso, fica a critério do participante a escolha do tipo do fundo de investimento em que deseja ter seus recursos aplicados. A escolha, na maioria dos planos, é realizada mediante o perfil do investidor, que poderá ser classificado como: conservador, moderado ou agressivo. Em ordem gradual, quanto maior for o risco que o investidor se dispõe a correr, maior será a quantidade de recursos destinados às aplicações com rendimentos variáveis, usualmente, fundo de ações na Bolsa de Valores.

Enquanto a comercialização dos planos PGBL e VGBL crescem vertiginosamente, outros planos de previdência permanecem quase desconhecidos. É o caso dos Planos com Remuneração Garantida e Performance (PRGP), com Atualização Garantida e Performance (PAGP), do Vida com Remuneração Garantida e Performance (VRGP) e do Vida com Atualização Garantida e Performance (VAGP).

Faz-se mister agora estabelecer critérios para a correta conceituação dos planos PGBL e VGBL.

7.3 Incidência do Imposto de Renda

Viu-se até o momento como ocorre a incidência do Imposto de Renda nos planos de benefícios das entidades abertas de previdência complementar. Os regimes tributários Progressivo e Regressivo determinam qual a alíquota aplicável, enquanto os planos PGBL e VGBL fixam qual valor será imputado como base de cálculo.

Tem-se por certo que o presente assunto é complexo, haja vista os planos de benefícios serem direcionados ao público em geral, que, na maioria dos casos, não possui conhecimentos financeiros e tributários necessários para tornar a matéria de fácil compreensão.

Neste sentido, a presente pesquisa apresenta nos próximos tópicos, um resumo simplificado da forma como se dá a tributação em cada modalidade de plano, consoante o regime tributário escolhido pelo participante.

Por sua vez, as sociedades empresárias que optaram por meio do Plano de Demissão Voluntária (PDV), Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), os valores recebidos pelos trabalhadores, pelo que entendemos, foram para fins trabalhista e tributário conceituados como verbas indenizatórias, por essa razão, desonerados da incidência do INSS e do Imposto de Renda.

Finalmente, com tantas injustiças que foram e são praticadas em detrimento da melhor qualidade de vida dos aposentados no Brasil, neste trabalho é oportuno mencionar uma grande injustiça a qual foi praticada em relação à desaposentação[13].

De fato, no dia 26 de outubro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria, ocasião em que, por maioria dos votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a concessão da aposentadoria.

De sorte que foram julgados os Recursos Extraordinários (RE), 381367, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.

No Inteiro Teor do Acórdão[14], publicado pelo STF, consta uma nota denominada “ESCLARECIMENTO”, pela qual o então Presidente do STF, naquela época o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, esclarece: “O tema é extremamente complexo realmente e pode causar, em tese, um impacto muito grande nos cofres públicos”.

Ora, data vênia, o rombo com impacto nos Cofres Públicos, a denominada “Operação Lava Jato”, tem mostrado ao meio jurídico e à sociedade brasileira que os “crimes do colarinho branco” (White colar crimes)[15], definido pela Lei nº 7.492, de 16/61986 e pela Lei nº 9.613, de 3/3/1988, são os principais responsáveis.

Também, diferente daqueles aposentados que discutiram seus direitos na justiça, pleiteamos na esfera administrativa junto ao Ministério da Previdência Social, de um lado uma repetição de indébito tributário, relativa às contribuições pagas ao INSS, que foram retidas pela empresa a qual mantinha vínculo empregatício desde a concessão do meu benefício da aposentadoria em 17/6/1997; por outro lado, pedido de retroação do benefício pelo fato da continuidade da atividade laboral na Agência da Previdência Social em Salvador, Bahia.

A primeira, sobre a Repetição de Indébito Tributário, o INSS nos informou pela impossibilidade, conforme Carta nº 25 MPS/SPS/CGLN, de 19/10/2007[16], esclarecendo:

Vale acrescentar que o sistema previdenciário adotado no Brasil é o de repartição simples, que consiste num modelo em que os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a cobrir os gastos com os já aposentados. Com este regime, estabelece-se um pacto entre gerações, sendo que os segurados ativos financiam os inativos, na expectativa de que quando se aposentarem haverá outra geração de contribuintes financiando seus benefícios. Neste sistema não existe acumulação das contribuições para garantir o pagamento da aposentadoria do próprio segurado contribuinte, como ocorre no sistema de capitalização.

Já o pedido de retroação do benefício à Agência da Previdência Social em Salvador, Bahia, até a presente data não emitiu parecer.

Convém esclarecer que atualmente no meio jurídico em relação aos aposentados que continuaram atividade laboral os tribunais têm concedido o direito do cidadão que é aposentado melhorar seu benefício por meio da reaposentação.

                             Reportando-nos à PEC-6, que estabelece sobre Reforma da Previdência, como já citamos neste trabalho, há alguns pontos polêmicos, um deles é o fim da multa rescisória e do depósito do percentual de 8% do FGTS para os aposentados.

A proposta é no sentido das alterações no ato das disposições constitucionais transitórias, a seguir:

No art. 10, foi acrescentado o §4º[17], que dispõe:

O vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do art. 7º da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão da aposentadoria.

No que diz respeito, o inciso I, art. 7º da CF/1988[18], previsto no §4º, acrescentado no art. 10, estabelece:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Vale esclarecer que em relação ao §4º, acrescentado no art. 10, o termo indenização compensatória[19] é um direito que a  Constituição Federal do Brasil assegura aos trabalhadores despedidos arbitrariamente ou sem justa causa.

De modo que o trabalhador recebe, até que lei complementar estabeleça um valor definitivo, quarenta por cento do montante dos depósitos do FGTS, da correção monetária e dos juros capitalizados na conta vinculada do empregado, do período trabalhado na empresa.

A indenização compensatória também é aplicada no caso de cancelamento do contrato de trabalho por motivo de culpa mútua ou de força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ficando a percentagem reduzida para vinte por cento.

Vale esclarecer que tal medida foi no sentido de desonerar o empregador, isto é, reduzir o custo dos trabalhadores para as empresas, pois o que a alteração estabelece de “não ensejará o pagamento da indenização compensatória” o governo busca por meio da alteração fim da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS para os trabalhadores que já estiverem aposentados.

Nesse sentido, no seu artigo publicado na BBC News Brasil Camila Veras Mota[20] esclarece:

Na prática, o fim da multa rescisória tornaria mais barata a demissão dos aposentados que ainda estão na ativa um contingente que chega a 1,4 milhão de pessoas, conforme os dados da Secretaria da Previdência referentes a 2017 levantados a pedido da BBC News Brasil.

Isso porque, quando um trabalhador com carteira assinada se aposenta e segue trabalhando, ele tem direito de sacar o saldo total do fundo de garantia, mas seu empregador continua sendo obrigado a pagar 40% do valor que depositou no FGTS como indenização caso mande o funcionário embora.

Para pessoas que estão há 20 ou 30 anos na mesma empresa, essa multa pode atingir valor considerável.

O professor Luís Eduardo Afonso, da FEA-USP, diz que é difícil fazer uma estimativa de impacto da medida, que criaria uma "dualidade no mercado de trabalho".

De um lado, ela poderia, por exemplo, estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde - para postergar o momento em que sua demissão ficaria mais barata para a empresa. De outro, poderia ser um incentivo para que algumas empresas "segurassem" os funcionários mais velhos até que eles se aposentassem.

Bruno Ottoni, pesquisador do Ibre-FGV e do IDados, pondera que a medida poderia ainda estimular contratações de aposentados, justamente porque a demissão ficaria mais barata.

"O custo de saída afeta a entrada", ressalta o economista. Isso porque, quanto mais restritiva é a legislação trabalhista quanto à demissão, diz ele, mais os empregadores tendem a procurar modalidades alternativas de contratação para evitar os custos altos para mandar o funcionário embora.

Para Ottoni, da Mercer, esse é um dos pontos que devem gerar maior polêmica nas discussões no Congresso, ao lado do BPC e das mudanças de alíquotas de contribuição para funcionários públicos.

De modo que o termo concessão de aposentadoria voluntária é a passagem para a inatividade remunerada, após o preenchimento de todos os requisitos legais que garantam aquele direito, cujo requisito básico é que o trabalhador tenha completado todos os requisitos necessários para aposentadoria após 16/12/1998 (Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005 – regras de transição ou regras novas).

Enfim, é um ponto polêmico que ocasionará grandes discussões no Congresso. Vale esclarecer que ocorrem situações em que o trabalhador sem a sua própria vontade necessita aposentar-se pelo Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS, por exemplo, doenças, até mesmo como ocorreu na década de 90, quando existiram boatos (fake News) sobre extinção do FGTS, o qual para o trabalhador é importante para sua qualidade de vida.

Por esse motivo, os trabalhadores, mesmo com vínculo empregatício com a empresa a qual mantinham relação de emprego, foram induzidos a aposentar-se com menos tempo de contribuições, o que prejudicou consideravelmente o trabalhador pela falta de transparência do governo naquela época.

Pois o trabalhador, mesmo contribuindo com o teto máximo, aposentou com valor inferior, e, o que é pior, continuou a pagar o INSS retido pelo empregador, e tampouco lhe foi permitido pelo executivo e o judiciário da complementação da sua aposentadoria, por meio da desaposentação, bem como da reaposentação[21], conforme mencionamos exaustivamente no presente trabalho.

De maneira que a PEC-6 também é omissa com relação à desaposentação e da reaposentação, bem como aos pagamentos das contribuições do INSS retidas e pagas pelos aposentados com vínculo empregatício. Assim, indagamos que Reforma é essa sem justiça social que não restaura uma injustiça a qual prejudicou milhares de trabalhadores?  

Que direito previdenciário é esse que presenciamos no país em relação ao aposentado que exerce atividade laboral? De um lado, ele é onerado pelo pagamento da contribuição previdenciária, sob o argumento de que o sistema previdenciário adotado no Brasil é o de repartição simples, que consiste num modelo em que os recursos recolhidos dos contribuintes atuais são destinados a cobrir os gastos com os já aposentados. Por outro lado, não reconhece a desaposentação, tampouco a reaposentação que é a complementação da aposentadoria daquele trabalhador, por exemplo, que aposentou com 30 anos de trabalho e não 35 anos, todavia, continuou com vínculo empregatício, exercendo sua atividade laboral e sendo retida e descontada pelo empregador do salário do trabalhador a contribuição previdenciária, ou seja, o INSS.

Entretanto, o Plenário do STF, no caso da desaposentação, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria, ocasião em que, por maioria dos votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após a concessão da aposentadoria.

No item 13, da correspondência EM nº 00029/2019 ME, de 20/2/2019[22], o Ministro da Economia Paulo Roberto Nunes Guedes submeteu a PEC nº 6/2019 ao Excelentíssimo Senhor Presidente Jair Bolsonaro, esclarecendo:

13. Esse projeto para uma nova previdência é estruturado em alguns pilares fundamentais: combate às fraudes e redução da judicialização; cobrança das dívidas tributárias previdenciárias; equidade, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, com todos brasileiros contribuindo para o equilíbrio previdenciário na medida de sua capacidade; além da criação de um novo regime previdenciário capitalizado e equilibrado, destinado às próximas gerações.

De sorte que este item, bem como outros da citada correspondência, nos remetem ao que mencionamos sobre as omissões e injustiças da Reforma Previdenciária, assim como retrata uma herança republicana de um passado quando existiu o domínio do Estado Leviatã, o qual colocou o trabalhador nas amarras da Fazenda Pública, beneficiando aqueles que dominam o poder econômico.


3 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: EXORBITA DE SUA COMPETÊNCIA AO LEGISLAR SOBRE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

No que diz respeito ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, o art. 153, §2º, I, da CF/1988, estabelece que o referido imposto seja informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade[23], na forma da lei.

De sorte que a progressividade do Imposto de Renda tem como objetivo alcançar todas as pessoas com seus rendimentos, cuja alíquota incidirá por meio de uma tabela divulgada pela SRFB, caracterizada por alíquotas maiores e menores, tomando-se por base a capacidade econômica do contribuinte. Aliás, segundo Marcelo Magalhães Peixoto[24], todos esses princípios os quais citamos possuem relevância na conformação da “Regra Matriz da Incidência Tributária”.

Atualmente a tabela do imposto de renda está congelada, qual será a razão? Planejamento Tributário em benefício da Administração Pública, crime de concussão ou crime contra a ordem tributária[25] por obter vantagem indevida?

De fato, na tabela a última faixa possui uma base de cálculo anual acima de R$ 55.976,16, com alíquota de 27,5% e uma parcela a deduzir do imposto de R$ 10.432,32. Ora, este valor dedutível afetará significativamente no cálculo do imposto no resultado do quantum a pagar. Pois o contribuinte pagará mais Imposto de Renda do que deveria pagar caso houvesse aumento do valor da referida dedução.

Também é de se questionar qual é o parâmetro utilizado para obtenção do mencionado valor, será por meio de consciência financeira ou contabilidade criativa? Na verdade não saberemos dizer, senão aqueles que decidem ao legislar com objetivo de arrecadar, ou seja, o poder tributante.

Vale ressaltar que o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil elaborou, por meio do Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional, um trabalho denominado: A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física[26].

A defasagem na correção da Tabela do IR, em 2016, apontava para uma defasagem média acumulada de 83,12%, tomando por base a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). De maneira que a não correção da Tabela do IR pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais imposto de renda do que pagava no ano anterior, assim explica o texto do referido trabalho.

Ainda, entendemos que a cobrança desse imposto é injusta; por esse motivo necessita de sérias mudanças a fim de atender com justiça o princípio da capacidade contributiva.

                                

De fato, o trabalho elaborado pelo SINDIFISCO NACIONAL[27] esclarece:

Ao não corrigir integralmente Tabela do IR, o governo se apropria da diferença entre o índice de correção e o de inflação, reduzindo a renda disponível de todos os contribuintes.

A correção da Tabela do IR pelo índice integral da inflação evitaria uma distorção comum na política tributária brasileira dos últimos 20 anos: o pagamento de mais imposto de renda, mesmo por aqueles que não tenham auferidos ganhos reais. Esta é uma séria ofensa aos princípios da Capacidade Contributiva e da Progressividade, inscritos na Constituição Federal. A conjunção de ambos diz que quem ganha mais deve pagar progressivamente mais. Porém, a não correção da tabela faz com que muitos daqueles que não ganharam mais ou mesmo ganharam menos, paguem mais. É, portanto, uma política regressiva, desprovida de um senso maior de justiça fiscal e que, por estas razões, conduz à ampliação das desigualdades distributivas do País.

De sorte que, não havendo a correção da Tabela do Imposto de Renda, por conseguinte, afetará os limites de deduções, os quais também ficarão congelados. Além do mais, as deduções permitidas por lei são valores que não correspondem à realidade dos gastos necessários pelos contribuintes, ocasionando uma injustiça fiscal, gerando desigualdades sociais.

 Na verdade, o ente federativo restringe o contribuinte, quando limita as deduções, resultando um valor maior no quantum a pagar do IRPF, inclusive prejudicando a qualidade de vida do contribuinte.

 O limite das despesas com educação do declarante do IRPF e de seus dependentes é de R$ 3.561,60. Tais despesas referem-se a ensino infantil, fundamental, médio, técnico e superior (graduação e pós-graduação).

Ademais, os pais necessitam preparar seus filhos para um mercado de trabalho bastante competitivo, bem como para concursos públicos. Com isso, muitos filhos residem com os pais sendo dependentes até conseguirem sua independência financeira.

Assim, a Administração Pública poderia propor o aumento da idade para os dependentes de 24 anos para 27 anos, a exemplo, do que ocorrem em alguns países da Europa, tais como: República Checa, Bélgica[28] e outros, pois nada mais justo para preparação do recém-formado habilitando-o para inserção no mercado de trabalho, beneficiando sobremodo os responsáveis em relação aos aspectos previdenciários e tributários.  

Por conseguinte, existem nos valores dos limites de deduções verdadeiras aberrações que nos conduzem aos mesmos questionamentos mencionados anteriormente, além do mais, quer nos parecer que há uma falta de sincronismo em relação às classes sociais por faixas de salário-mínimo.

De fato, as deduções legais estão à margem da realidade, inclusive levando em consideração a defasagem na correção da tabela do imposto de renda pessoa física, que segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em dezembro de 2016 apontava desde 1996 uma defasagem média acumulada de 83,12%.

Enfim, é escorchante a cobrança do referido imposto, principalmente para os contribuintes pessoas físicas, no caso os assalariados, pois as pessoas jurídicas, de acordo com suas atividades econômicas, são beneficiadas com Incentivos Fiscais, que na verdade o Poder Público abdica de uma arrecadação do presente postergando-a para o futuro em alguns benefícios fiscais, já em outros há uma grande perda na arrecadação.

De fato, as pessoas físicas são menos privilegiadas por meio de benefícios fiscais, inclusive aqueles existentes são obtidos por um preço muito alto para o beneficiário, a exemplo daqueles que são concedidos para os portadores de doenças graves que possuem o benefício fiscal da isenção do IR; todavia, eles se deparam com as amarras do ente federativo que restringe e dificulta sua utilização adotando medidas mais de interesses fiscalistas do que a própria garantia constitucional, a exemplo do direito à saúde e à vida, asseguradas na nossa Carta Política.

Além do mais, como foi exposto no presente trabalho, os valores e os limites das deduções para o cálculo do imposto de renda devido que a SRFB concede aos contribuintes estão à margem da realidade econômica do País, as quais entendemos que as referidas deduções deveriam ser compatíveis com a distribuição de rendas das classes sociais constantes da pirâmide, cujos gastos são maiores à medida que a renda aumenta.

 Ainda, o poder tributante não reconhece determinadas despesas, a exemplo dos medicamentos[29], isto é, os remédios para fins de tratamento de saúde. Nesse sentido podemos mencionar várias doenças, tais como: doenças crônicas, cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), neoplasias malignas, doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus, tuberculose ativa, hanseníase, esclerose múltipla, hepatopatia grave, Parkinson, nefropatia grave, entre outras.

Aliás, o poder tributante concede deduções com tratamento dos planos de saúde, clínicas, hospitais, pois entendemos ser conveniente para a SRFB tão somente para fins dos cruzamentos para inibir a sonegação fiscal ao contrário dos remédios que são difíceis de controle pelo consumidor final, entretanto, esquecem que muitos medicamentos são de uso contínuo necessário ao tratamento de saúde do paciente contribuinte do imposto de renda.

Ainda, nesse contexto a Solução de Consulta Cosit nº 152/2016, diga-se com seus efeitos vinculantes trata sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRPF, estabelecendo normas sobre os rendimentos relativos aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas complementações recebidas por portadores de moléstia grave, sendo que aqueles que possuem o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) estão isentos do imposto de renda.

Todavia, a mencionada Solução de Consulta não reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL, por entender que ele não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguros de pessoas, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte, cujo rendimento na declaração de ajuste anual deverá ser preenchido no quadro “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.

No entanto, lamentavelmente temos conhecimento de que instituição a financeira de previdência complementar, bem como a própria SRFB, não observaram a Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 e o próprio RIR/1999, mantidos no RIR/2018, sobre a isenção do IRPF sobre os rendimentos do Plano PGBL, dos portadores de doenças graves. Com isso, não observaram os direitos constitucionais à saúde em relação à dignidade da pessoa humana sobre o conceito holístico de saúde integral.

Com isso, não trataram como benefício fiscal a Lei nº 7.713/1988, no que diz respeito à isenção, ou seja, não adotando corretamente a função social do tributo na satisfação dos interesses coletivos, princípio da dignidade da pessoa humana e não utilizando o recurso hermenêutico de uma interpretação sistêmica, bem como conflitando com o próprio Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000[30], de 26/03/1999, publicado no DOU de 17/6/1999.

Vale ressaltar que o referido RIR/1999 foi revogado por meio do Decreto nº 9.580[31], de 22/11/2018, publicado no DOU de 23/11/2218, isto é, também conflitante com decisões da justiça e de normas da própria SRFB.

Nesse sentido, o novo Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, no Capítulo II, sobre Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no seu art. 35, que trata sobre normas relacionadas aos portadores de doenças graves, em nada mudou.

De fato, as redações das alíneas “b” e “c”, do inciso II[32], possuem redações “ipsis litteris”, constantes nos incisos XXXIII e XXXI, respectivamente, previstas no revogado RIR/1999.

Ora, a Lei nº 7.713/1988, que deveria ser alterada com base numa nova realidade beneficiando os portadores de doenças graves, pois somos sabedores de que os diplomas são editados com objetivo de explicitarem as leis, se estas, a exemplo da Lei nº

7.713/1988, que requer mudanças e não foram feitas, após 30 (trinta) anos da sua edição, óbvio que o diploma legal do Imposto de Renda continuará explicitando normas fora da realidade.


4 – OS PLANOS PGBL E VGBL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Alguns contratos empresariais com a previdência complementar podem ser firmados com base nos denominados planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL)[33], que possuem regimes de tributação do Imposto de Renda distintos, sendo que no primeiro plano as contribuições não são dedutíveis.

 Já no segundo plano as contribuições podem ser abatidas no cálculo do IR, até o limite de 12% da renda tributável[34] como benefício fiscal, considerado como um diferimento, senão vejamos:

7.2.1 PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre

É um plano de previdência complementar, instituído por uma entidade aberta de previdência complementar, que permite a acumulação de recurso e a contratação de rendas para recebimento a partir de uma data escolhida pelo participante. O plano PGBL de cada entidade deve ser aprovado, previamente, pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

Em suma, é um plano normal (assim como o VGBL), apresentando apenas, peculiaridades quanto à entidade instituidora e em relação à tributação do Imposto de Renda.

Nesta modalidade, todas as contribuições vertidas ao plano podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda[12], limitado até 12% da renda bruta anual do participante, desde que entregue a Declaração Anual de Ajuste do IR no formulário completo[13]. Dessa forma, o participante poderá utilizar as contribuições efetuadas para o plano como valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto a pagar, o reduzindo. Caso tenha saldo de imposto a restituir, o valor da restituição será acrescido.

Essa dedução da base de cálculo foi instituída pela Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é considerada um benefício fiscal. Esta dedução também é assegurada pelo artigo 69 da Lei Complementar n. 109, de 2001.

A tributação nos planos PGBL ocorrerá tão somente, por ocasião do início do recebimento dos benefícios (aposentadoria) mensais, ou no momento de eventuais resgates efetuados durante o período de diferimento. A base de cálculo do Imposto de Renda será o valor total recebido.

Decorre das assertivas acima: nos planos PGBL, concede-se ao participante um benefício fiscal, no qual ele utiliza as contribuições vertidas ao plano como deduções da base de cálculo do imposto, em contrapartida, quando receber os rendimentos provenientes da previdência complementar, sofrerá a incidência do IR sobre os valores totais recebidos, de acordo com o regime tributário escolhido quando da contratação do plano.

No que diz respeito às contribuições do plano VGBL[35], este tem por objetivo atender aqueles contribuintes que utilizam o modelo simplificado quando da entrega junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) da Declaração de Ajuste Anual com opção pelo desconto simplificado, de 20% sobre o rendimento tributável, entretanto, desde que não ultrapasse o limite atualmente previsto que é de R$ 16.754,34 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

7.2.2 VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre

O VGBL é um seguro de vida com cobertura por sobrevivência (aposentadoria), que objetiva possibilitar a formação de uma poupança, a qual poderá ser revertida na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante. Necessariamente, deve ser regulamentado pela SUSEP.

O VGBL, diferentemente do PGBL, é instituído por seguradoras que operam no ramo vida, em conformidade com a permissão legal expressa no parágrafo único do artigo 36 da Lei Complementar n. 109, de 2001, que assim dispõe:

Art. 36 – (...)

Parágrafo único – As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo de vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios (...), a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar.

Resulta que estas seguradoras são equiparadas às entidades abertas de previdência complementar, para todos os efeitos. A única distinção é que no VGBL denomina-se o individuo integrante do plano enquanto no período de diferimento, como segurado, enquanto no PGBL, denomina-se participante. Porém, a diferença, limita-se à terminologia empregada, pois participante e segurado, no final das contas, têm o mesmo significado.

Firma-se o entendimento de que o VGBL, não obstante ser conceituado como um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, é reputado à condição de plano de previdência complementar, estando em conformidade com tudo o que foi exposto neste trabalho.

No VGBL, a tributação do Imposto de Renda dar-se-á no momento do recebimento dos benefícios, ou por ocasião de resgates de recursos efetuados, havendo incidência apenas sobre os rendimentos auferidos, de acordo com o regime tributário escolhido. Em contrapartida, como a incidência do imposto será restringida apenas aos rendimentos, não se concede ao segurado o benefício fiscal de deduzir os valores das contribuições vertidas ao plano em sua Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda.

Ressalva-se que, durante o período de acumulação, os recursos aplicados estão isentos de tributação sobre os rendimentos, somente na ocasião do recebimento de valores é que ocorrerá o fato gerador do imposto.

Neste sentido, reitera-se, a incidência do Imposto de Renda será apenas, e tão somente, sobre os rendimentos auferidos em decorrência dos recursos aplicados. Para tanto, os cálculos dos valores dos benefícios são realizados de forma individualizada, tem-se o valor do principal investido (contribuição vertida) e o valor total resultante dos anos de aplicação, individualizando-se, assim, o rendimento percebido ao longo dos anos de aplicação.

Por sua vez, somente poderão deduzir o valor das contribuições ao plano PGBL aqueles que pagam o IRPF, por meio do modelo completo quando da entrega da Declaração de Ajuste Anual.

De maneira que a diferença do plano VGBL é que na sua fase de acumulação não tem nenhuma vantagem de dedução, isto é, na fase de aplicação do plano, todavia, possui o benefício nos resgates, ocasião em que o imposto de renda incidirá tão somente sobre os rendimentos obtidos, cuja tributação progressiva[36] ocorrerá com a retenção do imposto de renda pelo percentual de 15% (quinze por cento), senão vejamos:

7.3.3 Plano VGBL – tributação progressiva

No plano VGBL com a tributação progressiva, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á, no caso dos benefícios de aposentadoria, no ato do recebimento, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física em vigor. Todavia, a base de cálculo do imposto será somente o rendimento auferido sobre as contribuições vertidas ao plano.

Incumbe à entidade aberta previdenciária proceder à individualização, por ocasião do recebimento dos benefícios, dos rendimentos provenientes do decurso de tempo em que as contribuições ficaram investidas. Assim, deverá ser discriminado o valor do principal e o respectivo rendimento sobre o capital.

No caso particular do resgate, por estar adotando o regime Progressivo, o mesmo se sujeitará à incidência automática da alíquota de 15% do Imposto de Renda, sem deduções, a título de antecipação do devido na Declaração Anual, independentemente do valor resgatado. Aqui também a base de cálculo será composta somente pelos rendimentos auferidos.

O imposto em ambos os casos (benefícios e resgates) é retido na fonte, entretanto, é passível de ser compensado na Declaração de Ajuste Anual, por meio da Tabela Progressiva Anual de Imposto de Renda.

Ressalva-se que, no caso de resgates, caso o valor recebido devesse ser tributado pela alíquota de 27,5%, a diferença entre os 15% já pagos e os 27,5% devidos, deverão ser pagos por ocasião do ajuste realizado na Declaração Anual do Imposto de Renda. Da mesma forma, caso o resgate tenha sido de valor inferior ao limite de isenção (R$ 14.992,32 – em vigor[15]), obrigatoriamente terá incidido o imposto com a alíquota de 15%, contudo, caso o contribuinte não tenha mais nenhum rendimento tributável, terá direito a restituição da integralidade do valor que lhe foi retido a titulo de antecipação do imposto devido.

Por fim, tem-se que, ao adotar o plano na modalidade VGBL, ocorre a não concessão do benefício fiscal anteriormente mencionado (dedução da base de cálculo).

Vale ressaltar que, no plano VGBL caso o contribuinte tenha optado pela tributação regressiva, o imposto retido na fonte é considerado como tributação definitiva, cujos rendimentos serão lançados para fins do Imposto de Renda na rubrica “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva”.

Essa modalidade poderá ser interessante nos resgates efetuados no longo prazo, efetuados acima de 10 (dez) anos cuja alíquota do imposto de renda será de 10% (dez por cento). Assim, Juliano José Rodrigues[37] explica:

7.3.4 Plano VGBL – tributação regressiva

A última das combinações possíveis é a adoção do plano VGBL conjugado com o regime Regressivo de tributação. Nesta opção, a tributação incide de acordo com a Tabela Regressiva do Imposto de Renda. Aplicar-se-á neste plano o que foi mencionado a respeito do Plano PGBL – tributação regressiva, com exceção de dois pontos.

O primeiro diz respeito à base de cálculo, por tratar-se de um VGBL, a mesma será tão somente o valor dos rendimentos auferidos provenientes das contribuições ofertadas ao plano. A forma de identificar os rendimentos é idêntica ao PGBL.

O segundo refere-se à concessão do benefício fiscal, enquanto naquele, por tratar-se de um PGBL, existe a concessão do benefício;  pelas características já mencionadas do VGBL, não existe essa benevolência em favor do segurado.

Já no plano PGBL, na tributação progressiva[38], no cálculo da base de cálculo do imposto de renda, poderão ser dedutíveis da base de cálculo para cálculo do imposto de renda até o limite de 12% (doze por cento) da renda tributável, ou seja, há incidência do imposto de renda nos aportes; entretanto, o seu pagamento é postergado, isto é, diferido quando do resgate, ocasião em que a incidência do IR resultará numa base de cálculo com valor acumulado no momento do referido resgate, incidindo sobre os aportes, bem como sobre os rendimentos.

7.3.1 Plano PGBL – tributação progressiva

Num plano PGBL atrelado ao regime Progressivo de tributação, tem-se a incidência do Imposto de Renda, no ato do recebimento do benefício, de acordo com a Tabela Progressiva Mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física em vigor. Para os resgates, aplicar-se-á a alíquota de 15%, independentemente do valor requerido. A base de cálculo em ambos os casos será o valor total recebido. O imposto será retido na fonte pela entidade aberta de previdência complementar.

Neste caso, os valores recebidos (a título de benefícios ou resgates) deverão ser declarados como rendimentos tributáveis, aumentando, portanto, a base de cálculo do Imposto de Renda a pagar, todavia, relembre-se que, por utilizar-se do regime Progressivo, os valores retidos na fonte poderão ser compensados com o montante do Imposto de Renda apurado na entrega da Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoas Físicas.

Estas diferenças que podem ocorrer no montante do Imposto de Renda a pagar na Declaração Anual resultam do fato de que os contribuintes auferem outros rendimentos tributáveis, como aluguéis, ganho de capital, rendimentos do trabalho assalariado, dentre outros, assim como possuem despesas dedutíveis, como despesas médicas, com ensino, dependentes, e outras. Por tal razão é que se faz necessário realizar anualmente o ajuste do imposto a pagar.

Concede-se ao participante o benefício fiscal de deduzir os valores das contribuições vertidas ao plano, até o limite de 12% da renda bruta anual, da base de cálculo do Imposto de Renda a pagar por ocasião da entrega da Declaração Anual.

Finalmente, no plano PGBL, tributação regressiva[39], no cálculo do imposto de renda, o quantum a pagar será numa base de cálculo total, isto é, aplicações e rendimentos, todavia, na referida base de cálculo não haverá nenhuma dedução quando da elaboração da Declaração do Imposto de Renda Ajuste Anual, sendo o resgate considerado como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva.

7.3.2 Plano PGBL – tributação regressiva

O plano PGBL conjugado com o regime Regressivo de tributação apresenta as seguintes características: no ato do recebimento, tanto dos benefícios, como dos resgates de recursos, a tributação dar-se-á na fonte conforme a tabela Regressiva do Imposto de Renda, sendo a base de cálculo em ambos os casos o valor total percebido. Portanto, quanto mais tempo o recurso ficar investido, menos o participante pagará de Imposto de Renda.

Os cálculos para apurar a alíquota aplicável são complexos, efetuados mediante a aplicação do sistema contábil PEPS. A incumbência para determinar a alíquota do Imposto de Renda recai sobre a entidade aberta previdenciária, que deverá manter controle individualizado de prazos para cada contribuição vertida ao plano.

Nesta modalidade, os valores retidos na fonte do Imposto de Renda são considerados definitivos, ou seja, não são passíveis de compensação por ocasião da elaboração da Declaração Anual de Ajuste. Assim, os valores percebidos a título de benefícios ou resgates serão classificados como rendimentos sujeitos a tributação exclusiva[14], e o valor do imposto retido não deverá ser informado na Declaração.

Concede-se aqui também o benefício fiscal da dedução dos valores das contribuições vertidas ao plano, da base de cálculo do Imposto de Renda a pagar por ocasião da entrega da Declaração Anual.

Ainda sobre os rendimentos da previdência complementar, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017[40], concluiu-se pela impossibilidade da isenção do Imposto de Renda – IR, nos casos do regime de tributação regressiva, nos rendimentos pagos por entidade de previdência complementar, senão vejamos:

[...]

Conclusão

11. Com base no exposto, conclui-se que a isenção para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica à percepção de rendimentos de caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada complementar, na hipótese em que o beneficiário desses rendimentos tenha optado pelo regime de tributação regressiva e exclusiva na fonte de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004.

                                                                                                          

Assim, conforme discorremos amplamente neste trabalho há dois regimes de tributação dos planos de previdência complementar no país, o progressivo e o regressivo, por esses motivos, demonstraremos suas respectivas tabelas[41], a seguir:

TABELA REGRESSIVA

Prazo de Acumulação

Alíquota Retida na Fonte (%)

Até 02 anos

35

Acima de 02 anos e até 04 anos

30

Acima de 04 anos e até 06 anos

25

Acima de 06 anos e até 08 anos

20

Acima de 08 anos e até 10 anos

15

Acima de 10 anos

10

Fonte: Disponível em: www.blog.bbprevidencia.com.br. Acesso em: 20/4/2019.                  

TABELA PROGRESSIVA ANUAL                                                                                                                            

A partir do exercício de 2017, ano-calendário de 2016:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do IRPF (R$)

Até 22.847,76

-

-

De 22.847,77 até 33.919,80

7,5

1.713,58

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.257,57

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.633,51

Acima de 55.976,16

27,5

10.432,32

Fonte: Disponível em: www.receita.economia.gov.br. Acesso em 20/4/2019

Portanto, a fim de que o leitor possa ter um entendimento sobre os resgates dos planos VGBL e PGBL, demonstraremos exemplos hipotéticos os quais distinguem as citadas modalidades, ou seja, sobre o cálculo do imposto de renda, considerando que um plano possui um beneficio fiscal e outro não, e a forma como devem ser efetuados os lançamentos na declaração[42] de ajuste, a seguir:


Neste exemplo, um contribuinte do imposto de renda efetuou resgate no ano-calendário 2018 e recebeu o informe de rendimentos tributáveis para fins da declaração de ajuste anual, com a rubrica plano VGBLtributação progressiva, no valor de R$ 100.000,00, sendo que a aplicação foi no valor de R$ 60.000,00 e o rendimento foi no valor de R$ 40.000,00 e um imposto retido, calculado sobre o rendimento à alíquota de 15%, no valor de R$6.000,00.                        

  • DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

  • DEDUÇÕES DO IR ADMINISTRADAS PELA SRFB
  • 20% sobre o valor tributável, limite de: R$ 16.754,34

  • PLANO VGBL TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA

  • Total do Resgate – R$ 100.000,00
  • Rendimento tributável - R$ 40.000,00
  • Imposto de Renda na Fonte - IRF (15%) – R$ 6.000,00.
  • O contribuinte ao efetuar a declaração é importante observar os informes de rendimentos encaminhados pelas instituições financeiras que constam especificados os valores com os lançamentos nas rubricas da movimentação específica do plano optado, tais como: rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bens e direitos, entre outras informações.

  • CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
  • R$ 40.000,00*20% = (R$ 8.000,00) = R$ 32.000,00

  • CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO TABELA PROGRESSIVA
  • R$ 32.000,00 x 27,5/100 = R$ 8.800,00 – R$4.257,57 = R$4.542,43
  • Imposto devido (2): R$ 4.542,43
  • IRF pago: R$ 6.000,00 (-)
  • IR a Restituir: R$ 1.457,57

  • VALOR LÍQUIDO NO RESGATE RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • R$ 40.000,00*15% = (R$ 6.000,00) = R$ 34.000,00 + R$ 60.000,00 = R$ 94.000,00

  • CÁLCULO DA CARGA TRIBUTÁRIA – CT
  • R$ 6.000,00*100/R$ 32.000,00 = 18,75%
  • CT = 18,75%

  • PASSO A PASSO PARA LANÇAMENTO NA DIRPF

  • RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA
  • Campo: CPF/CNPJ da principal fonte pagadora, preencher o nº do CNPJ da instituição financeira: 00.000.000/0001-00;
  • Campo: Nome da fonte pagadora: Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA;
  • Campo: Rendimentos recebidos de pessoa jurídica: 40.000,00;
  • Campo: Contribuição previdenciária oficial: deixar em branco;
  • Campo: Imposto retido na fonte: 6.000,00;
  • Campo: 13º salário: deixar em branco;
  • Campo: IRRF sobre 13º salário: deixar em branco.

  • BENS E DIREITOS
  • Campo: Código:97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre;
  • Campo: Localização (País): Brasil;
  • Campo: CNPJ: 00.000.000/0001-00;
  • Campo: Discriminação: Plano VGBL, tributação progressiva, na instituição financeira, Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA, cujas contribuições foram efetuadas no valor de R$ 60.000,00;
  • Campo: Situação: 31/12/2017: 60.000,00; 31/12/2018: 0,00


Neste exemplo, um contribuinte do imposto de renda efetuou resgate com aplicação acima de 10 (dez) anos, sendo que no ano-calendário 2018 o mesmo recebeu o informe de rendimentos para fins da declaração de ajuste anual, com a rubrica plano VGBLtributação regressiva, com rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no valor de R$ 100.000,00, cuja aplicação foi no valor de R$ 60.000,00 e o rendimento foi no valor de R$40.000,00 e um imposto retido, calculado sobre o valor do rendimento à alíquota de 10%, no valor de R$ 4.000,00.

  • DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

  • TABELA REGRESSIVA DO IR ADMINISTRADA PELA SRFB
  • Mais de 10 anos - 10%

  • PLANO VGBL TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA:

  • Total do Resgate – R$ 100.000,00
  • Rendimento tributável - R$ 40.000,00
  • Imposto de Renda na Fonte - IRF (10%) – R$ 4.000,00.
  • Ao efetuar a declaração, é importante observar os informes de rendimentos encaminhados pelas instituições financeiras que constam especificados os valores com os lançamentos nas rubricas da movimentação específica do plano optado, tais como: rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bens e direitos, entre outras informações.
  • Vale esclarecer que, além do rendimento da previdência complementar, havendo por parte do contribuinte outro rendimento, o mesmo deverá na Declaração de Ajuste Anual efetuar o respectivo lançamento no quadro específico.

  •    VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • R$ 40.000,00*10% = (R$ 4.000,00) = R$ 36.000,00 + R$ 60.000,00 = R$ 96.000,00

  • PASSO A PASSO PARA LANÇAMENTO NA DIRPF

  • RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA
  • Campo: Tipo de rendimento: 12 - Outros;
  • Campo: Tipo de beneficiário: Titular;
  • Campo: Beneficiário: João Brasileiro da Silva;
  • Campo: CPF/CNPJ da Fonte Pagadora: 00.000.000/0001-00;
  • Campo: Nome da Fonte Pagadora: Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA;
  • Campo: Descrição: Resgate de Plano VGBL – Regime Regressivo;
  • Campo: Valor: 100.000,00.

  • BENS E DIREITOS
  • Campo: Código:97 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre;
  • Campo: Localização (País): Brasil;
  • Campo: CNPJ: 00.000.000/0001-00;
  • Campo: Discriminação: Plano VGBL, tributação regressiva, na instituição financeira, Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA, cujas contribuições foram efetuadas no valor de R$60.000,00;
  • Campo: Situação: 31/12/2017: 60.000,00; 31/12/2018: 0,00


Neste exemplo, um contribuinte do imposto de renda efetuou resgate no ano-calendário 2018 e recebeu o informe de rendimentos tributáveis para fins da declaração de ajuste anual, com a rubrica plano PGBLtributação progressiva, no valor de R$ 100.000,00, sendo que a aplicação foi no valor de R$ 60.000,00 e o rendimento foi no valor de R$ 40.000,00 e um imposto retido, calculado sobre o rendimento à alíquota de 15%, no valor de R$15.000,00. Na modalidade de tributação PGBL, tributação progressiva o contribuinte utilizará o beneficio fiscal de 12%, calculado sobre o rendimento tributável, bem como os descontos previstos no RIR/2018.

  • DECLARAÇÃO COMPLETA

  • DEDUÇÕES DO IRPF ADMINISTRADAS PELA SRF
  • Tabela Progressiva: R$10.432,32

  • PLANO PGBL TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA:
  • Total do Resgate – R$ 100.000,00
  • Imposto de Renda na Fonte - IRF (15%) – R$ 15.000,00.

  • DESCONTOS PREVISTOS NO REGULAMENTO DO IRPF

  • Benefício Fiscal Plano PGBL (12%): R$ 100.000,00*12% = R$12.000,00
  • Plano de Saúde dos Tupiniquins: R$ 1.000,00
  • Despesas Médicas: R$ 2.000,00
  • Total dos descontos: R$ 15.000,00

  • CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO
  • Base de Cálculo (1): R$ 100.000,00 – R$ 15.000,00 = R$85.000,00

  • CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO TABELA PROGRESSIVA
  • R$ 85.000,00 x 27,5/100 = R$ 23.375,00 – R$ 10.432,32 = R$12.942,68
  • Imposto Devido (2): R$ 12.942,68
  • IRPF pago na Fonte: R$ 15.000,00
  • IR a ser Restituído: R$ 2.057,32

  • VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • R$ 100.000,00*15% = (R$ 15.000,00) = R$ 85.000,00

  • PASSO A PASSO PARA LANÇAMENTO NA DIRPF

  • RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA
  • Campo: CPF/CNPJ da principal fonte pagadora, preencher o nº do CNPJ da instituição financeira: 00.000.000/0001-00;
  • Campo: Nome da fonte pagadora: Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA;
  • Campo: Rendimentos recebidos de pessoa jurídica: 100.000,00;
  • Campo: Contribuição previdenciária oficial: deixar em branco;
  • Campo: Imposto retido na fonte: 15.000,00;
  • Campo: 13º salário: deixar em branco;
  • Campo: IRRF sobre 13º salário: deixar em branco.

  • PAGAMENTOS EFETUADOS
    • Campo: Código: 36- Previdência Complementar;
    • Campo: Despesa realizada com: Titular;
    • Campo: CNPJ da entidade de previdência complementar/sociedade seguradora: 00.000.000/0001-00;
    • Campo: Valor pago: 100.000,00

FONTE: UNIMED SEGURADORA


Neste exemplo, um contribuinte do imposto de renda efetuou resgate com aplicação acima de 10 (dez) anos, sendo que no ano-calendário 2018, ele recebeu o informe de rendimentos para fins da declaração de ajuste anual, com a rubrica plano PGBLtributação regressiva, com rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva no valor de R$ 100.000,00, cuja aplicação foi no valor de R$ 60.000,00 e o rendimento foi no valor de R$40.000,00 e um imposto retido, calculado sobre o valor total à alíquota de 10%, no valor de R$ 10.000,00.

  • DECLARAÇÃO COMPLETA

  • TABELA REGRESSIVA DO IR ADMINISTRADAS PELA SRFB
  • Mais de 10 anos - 10%

  • PLANO PGBL TRIBUTAÇÃO REGRESSIVA:

  • Total do Resgate – R$ 100.000,00
  • Imposto de Renda na Fonte - IRF (10%) – R$ 10.000,00.
  • Vale esclarecer que, além do rendimento da previdência complementar, havendo por parte do contribuinte outro rendimento, este deverá na Declaração de Ajuste Anual efetuar o respectivo lançamento no quadro específico.

  • VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • R$ 100.000,00*10% = (R$ 10.000,00) = R$ 90.000,00

  • PASSO A PASSO PARA LANÇAMENTO NA DIRPF

  • RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA
  • Campo: Tipo de rendimento: 12 - Outros;
  • Campo: Tipo de beneficiário: Titular;
  • Campo: Beneficiário: João Brasileiro da Silva;
  • Campo: CPF/CNPJ da Fonte Pagadora: 00.000.000/0001-00;
  • Campo: Nome da Fonte Pagadora: Xavantes Seguros de Pessoas e Previdência SA;
  • Campo: Descrição: Resgate de Plano PGBL – Regime Regressivo;
  • Campo: Valor: 100.000,00.


Por outro lado, existem situações em que no plano PGBL ou VGBL poderão ocorrer as isenções previstas em lei, por exemplo, no caso de pecúlio por morte pago de uma só vez aos beneficiários em caso do participante portador de moléstia grave, ocasião em que a instituição da previdência privada deverá emitir o Comprovante de Rendimentos para fins do IRPF, no campo de rendimentos isentos e não tributáveis.

Por essas razões, ao contribuinte que receber o rendimento como isento e não tributável recomenda-se utilizar a Declaração Simplificada[43], pois as deduções não são permitidas; por esse motivo, é desnecessário utilizar o modelo completo, exceto caso haja outro rendimento que seja tributável.

Em relação ao exemplo hipotético demonstrado anteriormente nosso objetivo foi mostrar ao leitor os mecanismos de cálculos e os respectivos lançamentos nas declarações do imposto de renda de ajuste; a seguir demonstraremos os prós e contras sobre os planos nas modalidades VGBL e PGBL.

Portanto, a fim de que os leitores possam melhor efetuar suas análises críticas neste trabalho discorremos de maneira pormenorizada sobre as modalidades dos planos PGBL e VGBL comparando a utilização e as consequências dos referidos planos.

De fato, o PGBL, ao possibilitar abater até 12% da sua renda tributável como beneficio fiscal, estará reduzindo a sua base tributável de seu rendimento, exemplificando, caso tenha efetuado aportes no valor de R$ 12.000,00 até o dia 31 de dezembro e tenha uma renda tributável anual de R$ 100.000,00, podendo abater da Declaração de Ajuste Anual o valor dos aportes, resultando um valor tributável efetivo no exercício de R$ 88.000,00.

Assim, ocorrerá o diferimento, isto é, o pagamento do imposto quando da realização do resgate, imposto de renda que incidirá numa base de cálculo com valor acumulado.

Por esses motivos, o PGBL em relação à tabela de tributação apresenta duas faces de uma mesma moeda, podendo ser progressiva ou regressiva. A primeira é mais interessante no caso de se resgatarem valores menores ou de se efetuarem aportes num prazo curto limitado em 12% da renda tributável anual, além da elevada carga tributária que poderá onerar o orçamento.

Já a segunda aplica-se a tabela de tributação regressiva para fins de resgates no longo prazo, visando à aposentadoria do trabalhador, por exemplo, acima de dez anos de tempo do contrato de adesão com a empresa de previdência privada, o imposto de renda sobre o resgate terá a alíquota de 10% sobre o valor dos aportes acrescidos dos rendimentos.

Ainda, nesse contexto, conforme já mencionamos, é oportuno mostrar ao leitor que a SRFB reconhece por meio da Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 a isenção do IRPF para os portadores de doenças graves[44] que possuem contratos com empresa da previdência complementar na modalidade de plano PGBL.

Entretanto, não reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL, por entender que ele não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas; sujeitando-se ao imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, o lançamento do rendimento deverá ser efetuado no quadro “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.

Não obstante, além dos aspectos que citamos sobre o direito da isenção do imposto de renda como portador de doenças graves em relação aos rendimentos da previdência complementar, como foi mostrado neste trabalho, vale mencionar que a isenção do imposto de renda está prevista na jurisprudência, bem como nas próprias normas da SRFB.

De fato, a respeito dos direitos da isenção do imposto de renda como portador de doença grave nos rendimentos sobre a previdência complementar, além daqueles já mencionados no RIR, aprovado pelo Decreto nº 3000/1999, atualmente revogado pelo Decreto nº 9.580/2018, é do nosso conhecimento que a Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, em relação ao direito da isenção do IRPF concedida aos portadores de doenças graves, faz distinções.

 De maneira que o portador de doenças graves do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) tem direito a isenção e aquele portador da moléstia grave, com Plano Vida Geradores de Benefício Livre (VGBL) não tem direito a isenção, aliás,  instituindo a figura bizarra[45] do contribuinte “meio-portador de moléstia grave” os quais são existentes no meio jurídico em relação ao portador de doenças graves, onde num determinado momento ele é sadio e não tem direito a isenção, por sua vez, em outro momento ele é portador da moléstia grave e tem direito a isenção. Aliás, parafraseando o saudoso Alfredo Augusto Becker[46], estamos diante de um “Manicômio Previdenciário”.

De fato, a Solução de Consulta, inclusive fundamentada pelo Regulamento do Imposto de Renda, não deixa dúvidas sobre a isenção do IRPF para os portadores de doenças graves que possuem contratos com empresa da previdência complementar, isto é, na modalidade de plano PGBL.

Todavia, não reconhece para fins de isenção a modalidade de plano VGBL[47], por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas, por isso, sujeitando-se ao imposto de renda na fonte, mesmo que o beneficiário dos rendimentos do citado plano seja portador de moléstia grave, senão vejamos:

Assim, uma vez que os dispositivos legais que tratam de isenção devem ser interpretados literalmente, verifica-se que os portadores de moléstia grave são isentos do imposto sobre a renda apenas dos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão (exceto os valores recebidos a título de pensão decorrentes de moléstia profissional) e suas respectivas complementações (recebidas de entidades de previdência privada), sendo que, conforme demonstrado anteriormente, o VGBL não é um plano de previdência complementar por se enquadrar no ramo de seguro de pessoas.

Nesse contexto, a Solução de Consulta da Cosit tem efeito vinculante, o que vale mencionar que suas normas se aplicam às demais previdências complementares. Além do mais, o ato administrativo da espécie normativa, denominado Solução de Consulta, tem força regulamentar, considerando suas qualidades jurídicas, tais como presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade e executoriedade.

Também, a Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.434, de 30/12/2013, publicada no DOU de 02/01/2014[48], estabelece que a Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência têm efeito vinculante no âmbito da RFB, senão vejamos:

Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 15, 23, 25 e 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

[...]

“Artigo 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.”

Desse modo, a Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da referida Solução de Consulta nº 152 da Cosit, de 31/10/2016[49], concluiu:

Diante do exposto, proponho que a presente consulta seja solucionada informando-se à consulente que:

a) Em razão da interpretação literal a que se sujeita a legislação que trata de isenção, apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão e suas respectivas complementações, tais como as dos Planos Geradores de Benefício Livre (PGBL), recebidos por portadores de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda. Os rendimentos decorrentes de VGBL sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais rendimentos seja portador de moléstia grave.

b) Por força de disposição contida nos incisos I e II, art. 18, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, é ineficaz a consulta no que se refere ao questionamento sobre o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte-DIRF, por se tratar de questão eminentemente procedimental e por não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação há dúvidas.

Da mesma forma, a exemplo de outras normas editadas pela SRFB, o referido órgão tem editado durante décadas sobre a isenção do imposto de renda relacionada aos rendimentos recebidos, inclusive sobre a complementação da aposentadoria, reforma ou pensão por portadores de doenças graves, conforme poderá ser constatado na Instrução Normativa RFB nº 1500[50], de 30/10/2014, senão vejamos:

[...]          

CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS

Seção I                        

Dos Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados

Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

I – [...]

X - contribuições para Plano de Poupança e Investimento (Pait), cujo ônus tenha sido do empregador, em favor do participante;

XI - contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar em favor de seus empregados e dirigentes;

XII - contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997;

[...]

Seção II        

Dos Rendimentos Pagos por Previdências

Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pagos por previdências:

I - os provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, até o valor mensal constante das tabelas do Anexo I a esta Instrução Normativa, observado o disposto nos §§ 1º a 3º, aplicando-se as tabelas progressivas do Anexo II a esta Instrução Normativa sobre o valor excedente;

II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 1.756[51], de 31/10/2017, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, notadamente o art. 6º, inciso II, §4º, incisos II e III, que disciplinam sobre a isenção do imposto de renda nos rendimentos dos portadores de doenças graves, inclusive da complementação de aposentadoria, senão vejamos:

[...]

Art. 6º[...]

II – proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por pessoas físicas com moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - II - PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA MO - Alteração)

III - valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento estiver acometido de doença relacionada no inciso II do caput, exceto a decorrente de moléstia profissional, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão, observado o disposto no § 4º;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - III - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO, Q - Alteração)

[...]

VI - pensão especial recebida por pessoa física com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, quando dela decorrente;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - VI - PENSÃO ESPECIAL RECEBIDA EM DECORRÊNCIA - Alteração)

[...]

§ 4º [...]

[...]

II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por pessoa física com moléstia grave, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - II - AOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - Alteração)

III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebida por pessoa física com moléstia grave.

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - III - À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, REFO - Alteração)

[...]

§ 5º [...]

[...]

II - a qualificação da pessoa física com moléstia grave;

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - II - A QUALIFICAÇÃO DO PORTADOR DA MOLÉSTIA; - Alteração)

III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada com moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - III - O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA (DESCRIÇÃO; C - Alteração)

IV - caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual a pessoa física com moléstia grave provavelmente esteja assintomática; e

(Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/14 - § 7º PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO XI DO CA - Inclusão)

No entanto, lamentavelmente temos conhecimento que instituição financeira de previdência complementar, bem como a própria SRFB, não observaram a Solução de Consulta Cosit nº 152/2016 e o próprio RIR/1999, mantidos no RIR/2018, sobre a isenção do IRPF, no que diz respeito aos rendimentos do Plano PGBL, dos portadores de doenças graves[52]. Com isso, não observaram os direitos constitucionais à saúde em relação à dignidade da pessoa humana sobre o conceito holístico de saúde integral.

Reportando-nos sobre a reforma da Previdência, conforme a PEC nº 6/2019, é importante uma reflexão de todos em relação à previdência complementar, pois constatamos que o sistema atual é complexo, também sendo que algumas instituições do serviço público possuem a referida previdência, enquanto o setor privado não oferece aos empregados o referido benefício, com algumas exceções.

De fato, a PEC prevê sobre títulos de capitalização[53] para fins de aposentadoria, atualmente com tributação à alíquota de 30%, com rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, código 49.

 Portanto, observamos que durante décadas os formatos previdenciários e tributários do país ficaram nas amarras de um lado pelo poder do Estado, por outro lado, pelo poder econômico. Diante disso, caso a Reforma da previdência que tramita no Congresso Nacional não seja modificada em beneficio do trabalhador, este continuará presenciando um “Manicômio Previdenciário”.


5 – CONCLUSÃO

Neste trabalho, nosso objetivo foi mostrar a elevada carga tributária na incidência do IR de maneira geral, bem como nos planos da previdência complementar, constantes nas tabelas progressivas e regressivas dos planos PGBL e VGBL e sobre a isenção do IRPF, concedida aos portadores de doenças graves, direito dos aposentados, pontos principais e polêmicos da PEC nº 06/2019, formato previdenciário do País, com enfoque diferente de outras obras com quais seus notáveis autores nos proporcionaram verdadeiras aulas de direito previdenciário e tributário.  

Ainda, procuramos mostrar no núcleo do tema no que diz respeito ao surgimento nos tribunais do País da reaposentação depois do fracasso da desaposentação no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada em 26/10/2015.

Também, a fim de dar ao leitor uma melhor compreensão sobre os Planos PGBL e VGBL e a hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda nos rendimentos da previdência complementar, mostramos por meio de exemplos hipotéticos os cálculos do imposto devido, carga tributária, valor líquido a receber nos resgates e o passo a passo para fins de lançamento na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF).

Por sua vez, procuramos mostrar ao leitor que a própria SRFB não observou a Solução de Consulta Cosit nº 152-Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49, e o próprio RIR/1999, mantidos no RIR/2018, sobre a isenção do IRPF, no que diz respeito aos rendimentos do Plano PGBL, dos portadores de doenças graves[54], repetimos, não observaram os direitos constitucionais à saúde em relação à dignidade da pessoa humana sobre o conceito holístico de saúde integral.

Finalmente, recapitulamos as conclusões relacionadas à Previdência Complementar, no contexto previdenciário atual, e à tributação do imposto de renda, parte integrante do núcleo do tema do presente trabalho, a seguir:

  1. Mostramos ao leitor no contexto atual que, por motivo de falta de consciência financeira dos governantes, não há nenhuma simetria na distribuição das rendas em relação aos valores determinados para fins da aposentadoria e do princípio da progressividade para fins de tributos e, no que diz respeito ao imposto de renda, há uma extorsão ao contribuinte por parte do Poder Público pela defasagem na correção da tabela do IRPF, inclusive as deduções são subavaliadas.
  2. Discorremos sobre o item Imposto de Renda a fim de que o leitor tenha uma melhor compreensão sobre o que está previsto na PEC nº 6/2019, no que diz respeito à previdência complementar e ao regime de capitalização na aposentadoria; por isso, mostramos que nos rendimentos na previdência complementar necessariamente os poupadores, para uma melhor escolha da instituição financeira, deverão ter conhecimento dos seguintes pontos: planos PGBL e VGBL, Tabela de tributação do imposto de renda progressiva e regressiva, taxa de administração, taxa de rentabilidade, taxa de carregamento, taxa de excedente financeiro, taxa de juros na conversão e taxa tábua atuarial.
  3. Também mostramos que o imposto de renda tem uma complexidade, por um lado em decorrência das normas conflitantes, por outro, por serem estas injustas ante as medidas por aqueles que exorbitam de sua competência em legislar em beneficio do poder tributante; por esse motivo, procuramos mostrar alguns exemplos hipotéticos sobre os rendimentos na previdência privada dos planos PGBL e VGBL e a isenção do IRPF nos casos dos portadores de doenças graves, bem como os respectivos lançamentos nos campos específicos da Declaração do IRPF.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Edson Sebastião de. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA: conflitos das normas à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, nº 5243, 8/11/2017. Disponível em: https://jus.com.br. Acesso em: 10/11/2017.

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, nº 166, novembro2017. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 21/1/2018.

ANGHER, Anne Joyce. VADE MECUM ACADÊMICO DE DIREITO. 19 ed. São Paulo: Rideel, 2014, pág. 24 - 43.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus,  1988, p. 47, 1998.

BNDES. Reforma previdenciária em 2019: elementos para tomada de decisão. Disponível em: https://web.bndes.gov.br. Acesso em 24 de março de 2019.

BRASIL. IMPOSTO DE RENDA: vale a pena usar o PGBL como benefício fiscal? Disponível em: https://www.parmais.com.br. Acesso em: 15/02/2017.

BARROS, Rodrigo Costa de; GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Desaposentação e a nova decisão do STF. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, nº 157, fevereiro 2017. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 27/3/2019.

BRASIL. INSS, blog. Teto Máximo INSS 2017: qual é o valor? Como conseguir? Disponível em: https://inss.blog.br. Acesso em: 17 de setembro de 2017.

BRASIL. Ministério da Economia. Correspondência EM nº 00029/2019 ME, de 20/2/2019, PEC Nº 6/20189. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 7 de  abril de 2019.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Carta nº 25 MPS/SPS/CGLN, de 19 de outubro de 2007, Brasília (DF), Coordenador-Geral, Jorceli Pereira de Sousa.

BRASIL. Presidência da República – Casa Civil. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 de novembro de 2018.

BRASIL. Presidência da República – Casa Civil. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de setembro de 2017.

BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA: PGBL permite dedução no Imposto de Renda. Disponível em: http://www.economia.uol.com.br. Acesso em: 11/04/2017.

BRASIL. Previdência da República. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PEC-6/2019. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 24 de fevereiro de 2019.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 20/9/2017.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, publicada no DOU de 30/10/2014, seção 1, página 57. Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31/10/2017, publicada no DOU de 06/11/2017, seção 1, página 74 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

BRASIL, Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017, Seção 1. Página 31.

BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão Recurso Extraordinário 661.256. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de março de 2019

CANELLA, Renata Brandão. Reaposentação: esperança ou realidade? Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5748, publicado em 28 de março de 2019. Disponível em: https://www.jus.com.br. Acesso em: 30/3/2019.

BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos infringentes não providos. Acórdão nº 2009.33.00.009545-1/BA com Certidão de Trânsito em Julgado de 8/5/2013. Embargante: Fazenda Nacional. Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Brasília (DF), DJe de 7 de fevereiro de 2013, p. 1023. Disponível em: <http://www.trf.jus.br.> Acesso em: 27 de novembro de 2013.

CAMPOS, Fernando. Consciência Financeira. Disponível em: https://books.google.com.br. Acesso em: 16 de setembro de 2017.

CARNEIRO, Thiago Rodrigo Alves. Faixas Salariais x Classe Social – Qual a sua classe social? Disponível em: https://www.thiagorodrigo.com.br.  Acesso em: 11/3/2019.

FERREIRA, Antonio Airton.  Regulamento do Imposto de Renda1999, anotado e comentado: atualizado até 30 de abril de 2010. Antonio Airton Ferreira, Elisabeth Lewandowski Libertuci, Fabio Rodrigues de Oliveira, Juliana M. O. Ono, Luiz Martins Valero, Marcos Shigueo Takata e Victor Hugo Isoldi de M Castanho. 13 ed. Volume 1. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 112-193.

MIXVALE. Tudo sobre o Regime de Capitalização da aposentadoria no INSS na Reforma da Previdência Social. Disponível em: https://www.mixvale.com.br. Acesso em: 14/4/2019.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 542-547.

MOTA, Camila Veras. Quatro pontos polêmicos da proposta de reforma da Previdência de Bolsonaro. Disponível em: https://www.bbc.com. Acesso em: 25 de fevereiro de 2019.

GANDELMAN, Adriana. Por quê “A Revolução dos Bichos” deveria ser leitura obrigatória em qualquer lugar do mundo? Disponível em: www.obviousmag.org. Acesso em: 26/2/2019.                                   

GENIAL INVESTIMENTOS. Aposentadoria Privada x Aposentadoria Pública: entenda as diferenças. Disponível em: https://blog.genialinvestimentos.com.br. Acesso em: 27/3/2019

IMENES, Martha. Reforma da previdência reduz o valor da aposentadoria, publicado em 14 de abril de 2019. Disponível em: https://odia.ig.com.br. Acesso em: 14/4/2019.

PEIXOTO. Marcelo Magalhães. Princípios fundamentais do imposto sobe a renda. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 26/3/2019.

RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

SULAMÉRICA PREVIDÊNCIA. Guia Completo             para Declaração de Previdência no Imposto de Renda 2019. Disponível em: http://www.sulamerica.com.br. Acesso em: 20/4/2019.

TORRES, Juliana. Tabela progressiva ou regressiva?  Entenda o regime de tributação dos planos de previdência complementar. Disponível em: www.blog.bbprevidencia.com.br. Acesso em 17/4/2019.

WIKIPÉDIA. Alice no País das Maravilhas. Disponível em: https://www.pt.wikipedia.org. Acesso em: 26/2/2019.

WIKIPÉDIA. Indenização compensatória. Disponível em: https://pt..wikipedia.org. Acesso em: 24 de fevereiro de 2019.


NOTAS

[1] GANDELMAN, Adriana. Por quê “A Revolução dos Bichos” deveria ser leitura obrigatória em qualquer lugar do mundo? Disponível em: www.obviousmag.org. Acesso em: 26/2/2019.

[2] WIKIPÉDIA. Alice no País das Maravilhas. Disponível em: https://www.pt.wikipedia.org. Acesso em: 26/2/2019.

[3] ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel, 19ª ed. São Paulo: Rideel, 2014, p. 43.

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, pág. 542-547.

[5] CARNEIRO, Thiago Rodrigo Alves. Faixas Salariais x Classe Social – Qual a sua classe social? Disponível em: https://www.thiagorodrigo.com.br.  Acesso em: 11/3/2019.

[6] BNDES. Reforma previdenciária em 2019: elementos para tomada de decisão. Disponível em: https://web.bndes.gov.br. Acesso em 24 de março de 2019.

[7] CAMPOS, Fernando. Consciência Financeira. Disponível em: https://books.google.com.br. Acesso em: 16 de setembro de 2017.

[8] BRASIL. INSS, blog. Teto Máximo INSS 2019: Qual é o valor? Como conseguir? Disponível em: https://inss.blog.br. Acesso em: 25 de março de 2019

[9] IMENES, Martha. Reforma da previdência reduz o valor da aposentadoria, publicado em 14 de abril de 2019. Disponível em: https://odia.ig.com.br. Acesso em: 14/4/2019.

[10]IMENES, Martha. Reforma da previdência reduz o valor da aposentadoria, publicado em 14 de abril de 2019. Disponível em: https://odia.ig.com.br. Acesso em: 14/4/2019.

[11]GENIAL INVESTIMENTOS. Aposentadoria Privada x Aposentadoria Pública: entenda as diferenças. Disponível em: https://blog.genialinvestimentos.com.br. Acesso em: 27/3/2019:

“[...]

Já a Previdência Complementar abarca os planos de aposentadoria privada, que servem, primordialmente para complementar a Previdência Social, sobretudo para os trabalhadores que  irão receber aposentadoria pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS)”

[12] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[13] BARROS, Rodrigo Costa de; GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Desaposentação e a nova decisão do STF. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, nº 157, fevereiro 2017. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 27/3/2019.

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Acórdão Recurso Extraordinário 661.256. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em: 27 de março de 2019.

[15] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 111.

[16] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Carta nº 25 MPS/SPS/CGLN, de 19 de outubro de 2007, Brasília (DF), Coordenador-Geral, Jorceli Pereira de Sousa.

[17] BRASIL. PREVIDÊNCIA DA REPÚBLICA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – PEC-6/2019. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 24 de fevereiro de 2019.

[18] ANGHER, Anne Joyce. VADE MECUM ACADÊMICO DE DIREITO. 19 ed. São Paulo: Rideel, 2014, pág. 24.

[19] WIKIPÉDIA. Indenização compensatória. Disponível em: https://pt..wikipedia.org. Acesso em: 24 de fevereiro de 2019.

[20] MOTA, Camila Veras. Quatro pontos polêmicos da proposta de reforma da Previdência de Bolsonaro. Disponível em: https://www.bbc.com. Acesso em: 25 de fevereiro de 2019.

[21] CANELLA, Renata Brandão. Reaposentação: esperança ou realidade? Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, nº 5748, publicado em 28 de março de 2019. Disponível em: https://www.jus.com.br. Acesso em: 30/3/2019.

[22] BRASIL. MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Correspondência EM nº 00029/2019 ME, de 20/2/2019, PEC Nº 6/20189. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 7 de  abril de 2019.

[23] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, nº 166, novembro2017. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 21/1/2018.

[24] PEIXOTO. Marcelo Magalhães. Princípios fundamentais do imposto sobe a renda. Disponível em: https://www.conjur.com.br. Acesso em: 26/3/2019.

[25] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Crimes contra a ordem tributária: conflitos das normas de combate à sonegação fiscal com os novos paradigmas da era digital das modernas governanças corporativas públicas e privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 210-211.

[26] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.

[27] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019.

[28] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Questões polêmicas dos exames de suficiência da OAB e do CRC, instituídos por leis infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, nº 2945, 25 jul. 2011. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19627. Acesso  em: 25 jul. 2011.

[29] BRASIL Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Defasagem na Correção da Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física. Disponível em: http://www.jota.info/wp-content/uploads/2017/01/Defasagem-IR. Acesso em: 26/3/2019. O Sindifisco com relação à saúde tem uma visão holística:

“A legislação atual do Imposto de Renda restringe a dedução das despesas com saúde. Uma dessas restrições é a não permissão da dedução com medicamentos, exceto aqueles fornecidos pelo próprio estabelecimento hospitalar. A parcela da renda do contribuinte gasta com medicamentos, indispensáveis e vitais, não deveria ser tributada porque não há capacidade contributiva, a qual só começa depois de deduzidas as despesas necessárias à sobrevivência. Afinal, medicamentos não são supérfluos, e sim uma necessidade vital do ser humano e deveriam compor a relação de deduções legais, pois de acordo com o Princípio da Capacidade Contributiva, cada pessoa deve ter sua renda tributada somente depois de deduzidas todas as despesas necessárias a sua sobrevivência.”

[30] FERREIRA, Antonio Airton.  Regulamento do Imposto de Renda1999, anotado e comentado: atualizado até 30 de abril de 2010. Antonio Airton Ferreira, Elisabeth Lewandowski Libertuci, Fabio Rodrigues de Oliveira, Juliana M. O. Ono, Luiz Martins Valero, Marcos Shigueo Takata e Victor Hugo Isoldi de M Castanho. 13 ed. Volume 1. São Paulo: FISCOSoft, 2010, p. 112-193.  O RIR/1999, sobre os portadores de doenças graves, estabelece:

[...]

Pensionistas com Doença Grave

XXXI – os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão  da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º , inciso XXI, e  Lei nº 8.541, de  1992, art. 47);

[....]

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquisolante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida,  e fibrose cística (mucoviscidose),  com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou  reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, §2º);

[...]

Resgate de Contribuições de Previdência Privada

XXXVIII – o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponde  às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória nº 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6º);

[...]

Seguro e Pecúlio

XLIII – o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIII);

Seguros de Previdência Privada

XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante  (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso VII, e Lei  nº 9.250, de 1995, art. 32);

[....]

§4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e §1º).

§5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão (grifo nosso).

[31] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 de novembro de 2018.

[32] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, publicado no DOU de 23 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 de novembro de 2018. Assim, estabelecem às alíneas “b” e “c”, do Inciso II, do art. 35:

b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XXI);

[33] BRASIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA: PGBL permite dedução no Imposto de Renda. Disponível em: http://www.economia.uol.com.br. Acesso em: 11/04/2017.

[34] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[35] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[36] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[37]  RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Juridico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[38] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[39] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019.

[40] BRASIL, Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Solução de Consulta COSIT nº 280, de 2/6/2017, publicada no DOU de 14/6/2017, Seção 1. Página 31.

[41] TORRES, Juliana. Tabela progressiva ou regressiva?  Entenda o regime de tributação dos planos de previdência complementar. Disponível em: www.blog.bbprevidencia.com.br. Acesso em 17/4/2019.

[42] SULAMÉRICA PREVIDÊNCIA. Guia Completo para Declaração de Previdência no Imposto de Renda 2019. Disponível em: http://www.sulamerica.com.br. Acesso em: 20/4/2019.

[43] RODRIGUES, Juliano José. A tributação incidente sobre a previdência privada. In. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, nº 35, dez 2006. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br. Acesso em: 19/4/2019. O autor esclarece:

“O plano na modalidade VGBL, por conseguinte, é indicado, por suas características, às pessoas que utilizam a Declaração do Imposto de Renda no Formulário Simplificado.  O formulário simplificado não permite deduções, porém,  oferece uma dedução legal, fixa na porcentagem de  20% sobre  os rendimentos brutos  anuais do  contribuinte. Usualmente utilizada por contribuintes  de faixa de rendimento inferior , ou então, por quem tenha rendimento superior, porém não possua despesas a serem deduzidas. É aconselhável também para os contribuintes isentos de Imposto de Renda, pois em nada  adiantaria, deduzir valores em suas Declarações, haja vista não terem imposto  a pagar ou a restituir para se beneficiarem.”

[44] ALMEIDA, Edson Sebastião de. Isenção do IRPF nas doenças graves na atividade, inatividade e na previdência complementar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, nº 5243, 8/11/2017. Disponível em: https://jus.com.br. Acesso em: 10/11/2017.

[45] BRASIL. Tribunal Regional Federal (TRF). Embargos infringentes não providos. Acórdão nº 2009.33.00.009545-1/BA com Certidão de Trânsito em Julgado de 8/5/2013. Embargante: Fazenda Nacional. Embargado: Edson Sebastião de Almeida. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Brasília (DF), DJe de 7 de fevereiro de 2013, p. 1023. Disponível em: <http://www.trf.jus.br.> Acesso em: 27 de novembro de 2013:

Não fosse epidérmico aquilatar que, em qualquer caso, a moléstia induz perda ou redução da capacidade contributiva, o ser humano e a patologia que porventura lhe acometa, frise-se, não são entes dicotômicos ou estanques (há, no todo, um só alguém gravemente adoecido), sendo inimaginável crer em contribuinte que, para fins tributários, se possa separar em “sadio para fins de rendimentos ativos” e, simultaneamente, “doente quanto a proventos”: não se pode conceber tal monstruosidade, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico de saúde integral, que envolve o direito à vida, à consciência, à crença, à honra, à imagem, à intimidade, itens que não se podem fictamente seccionar. Normas jurídicas nascem para pacificar o tecido social, não para causar estupor nem sensação de abandono.

Aludido quadro exige o mesmo tratamento jurídico, pois a doença grave (com as conseqüentes perda ou redução da capacidade tributária) é a nota da isenção sobre os “rendimentos” (da inatividade e da inatividade) notadamente se o contribuinte (com vínculo de atividade salarial) já se encontra aposentado (exemplo dos autos): não há sentido lógico-jurídico (nem ético) em afastar o tributo sobre proventos e, entretanto, mantê-lo sobre o salário, instituindo a figura bizarra do contribuinte “meio-portador de moléstia grave” ou o instituto bisonho dos “salários que não são rendimentos”. As normas jurídicas não podem conduzir a absurdos de ordem prática, tanto mais quando há duas leituras possíveis da isenção, uma mais evidente/exata (que adoto) e outro, fundada em interpretação “restritiva” (não “exata”).

[46] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus,  1988, p. 47, 1998. O saudoso tributarista, sobre o manicômio jurídico-tributário, explica:

“[....]

Ora, as circunstâncias foram favorabilíssimas, até inevitáveis, para a utilização, pelo Direito Tributário, das palavras (linguagem) da Economia Política e Ciência das Finanças Públicas. Exemplos de tais palavras: incidência, contribuinte, tributo, fato gerador, taxa, imposto, contribuição, capacidade contributiva, responsável do imposto, obrigação tributária, base imponível, lançamento, e tantas outras. Infelizmente o Direito Tributário alimentou-se delas até à indigestão disto não tem culpa sua natureza voraz, mas a circunstância favorabilíssima (uma espécie de permanente ocasião próxima de pecado de gula) que há vários séculos existe e que muitos doutrinadores do Direito Tributário insistem e estimular.

Esta, precisamente esta, é a causa da contaminação da atitude mental jurídica que conduz ao manicômio jurídico-tributário.”

[47] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[48] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Instrução Normativa RFB nº 1434, de 30 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 2 de janeiro de 2014, seção 1, página 8. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 20/9/2017.

[49] BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta nº 152 – Cosit, de 31/10/2016, publicada no DOU de 18/11/2016, seção 1, pág. 49. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 3/9/2017.

[50] BRASIL. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29/10/2014, publicada no DOU de 30/10/2014, seção 1, página 57. Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

[51] BRASIL. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31/10/2017, publicada no DOU de 06/11/2017, seção 1, página 74 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

[52] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de setembro de 2017. A isenção está prevista no art. 6º, inciso XIV, que estabelece:

“Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I – [....]

XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”

[53] MIXVALE. Tudo sobre o Regime de Capitalização da aposentadoria no INSS na Reforma da Previdência Social. Disponível em: https://www.mixvale.com.br. Acesso em: 14/4/2019. No artigo o item 2, esclarece:

“2. Vai ser obrigatório para todo mundo?

Não há detalhes do projeto do governo, mas o mais provável é que seja obrigatório apenas para novos contribuintes, e apenas a partir de um teto.

Essas são as recomendações de especialistas na área e estão nas duas propostas de reforma enviadas ao governo com projetos para o sistema de capitalização.

Na proposta da Fipe, o sistema seria obrigatório para quem ganha acima de R$2.200 (valores de 2018).

Na proposta de Paulo Tafner, para quem ganha a partir de R$3.952 (valores de 2018).”

[54] BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, publicada no DOU de 23 de dezembro de 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. Brasília (DF). Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 30 de setembro de 2017. A isenção está prevista no art. 6º, inciso XIV, que estabelece:

“Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

I – [....]

XIV – Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníese, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Edson Sebastião de. Previdência Complementar: PEC nº 6/2019, no contexto previdenciário atual e a tributação do Imposto de Renda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5806, 25 maio 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/74187. Acesso em: 16 abr. 2024.