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Relato histórico da administração coletiva através do Escritório Central de Direitos Autorais (ECAD)

Relato histórico da administração coletiva através do Escritório Central de Direitos Autorais (ECAD)

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Sumário: 1. Introdução. 2. Breve histórico do Direito Autoral no Mundo. 3. Histórico da Legislação Autoral no Brasil. 4. Histórico da administração coletiva dos Direitos Autorais. 5. Administração coletiva no Brasil. 6. A criação do ECAD. 7. Conclusão. 8. Notas. 9. Bibliografia.


1. Introdução

Para melhor compreensão do histórico da administração coletiva de Direitos Autorais, é imprescindível aprofundar-se na conquista do Direito Autoral, através do conhecimento dos fatos que marcaram surgimento da proteção intelectual no Brasil e no mundo. Nessa pesquisa, relatam-se os primeiros passos da árdua e malfadada luta pela justa arrecadação e distribuição dos direitos do autor, destacando a história legislativa do Direito Autoral no Brasil, bem como o surgimento da administração coletiva e do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais - ECAD.


2. Breve histórico do Direito Autoral no mundo

A produção intelectual humana sempre existiu, desde os tempos mais remotos da nossa história. O homem diferencia-se pela sua capacidade criativa e intelectual. Nesse enfoque, é que entra a história da proteção intelectual aos direitos do autor, não somente pelo seu cunho patrimonial, mas também, pelo poder moral do criador sobre sua obra.

Na filosofia grega, toda e qualquer criação jurídica encontra raízes com o Direito Autoral, o que não seria diferente, posto que, por haver a condenação pública dos plagiadores, os quais eram assim chamados, por usurparem qualquer tipo de propriedade, até mesmo os escritos. Dessa forma, destaca Daniel Rocha [01]:

A condenação pública sempre esteve vigilante em defesa do autor nesse domínio. O plágio vem dos primórdios de nossa civilização. A palavra (plagium) é latina, mas constituía em Roma o correspondente do vocábulo grego que tinha o sentido de ‘oblíquo’, isto é, de ‘doloso’. Para os romanos, o plagiador era que roubava ou seqüestrava um homem, ou vendia como escravo um homem livre.

Segundo o autor supracitado, na Grécia Antiga, o povo e o governo reconheciam o domínio do autor sobre suas obras. Por meio das mais variadas homenagens, chegavam a promover concursos, conferindo prêmios, louvores em praças públicas, altos postos na hierarquia do Estado, e homenageavam a memória com zeloso culto, o que levou Platão a qualificar a República de uma "teatrocracia".

Roma, a exemplo da Grécia, distinguia os mais importantes cidadãos por custearem as apresentações das tragédias. Certos magistrados romanos, contudo, eram obrigados a realizarem de espetáculos por sua conta e risco.

Na Idade Média não existia a consciência da necessidade de instrumentos legais realçando a defesa autoral. Nessa época, escritores, trovadores e pintores sentiam-se recompensados pela admiração vaidosa de suas obras pelos patronos ou nobres, assim, os usos e costumes revelaram de maneira abstrata que o vínculo da nominação entre o criador e a criação representou, nesse período, a única forma de respeito ao direito do autor sobre sua obra.

Já o verdadeiro marco na relação do autor com sua obra aconteceu com a invenção da tipografia por Gutenberg, em 1455, na cidade de Mainz, na Alemanha, onde a literatura, até então manuscrita e sob o controle do Clero, passaria naquele instante a ser reproduzida em grande quantidade pelo trabalho gráfico da imprensa.

Para os autores, contudo, não bastava a glória do reconhecimento de sua obra, uma vez que o processo de impressão só beneficiava aos interesses dos que detinham o controle da grande produção dos livros - a Igreja, que exercia rigorosa censura; o Estado, pela arrecadação de tributos e, por fim, os impressores e editores, que detinham as regalias do sistema de "privilégios". Nesse momento, a expansão do número de obras disponíveis criou uma situação fora de controle, pois deu início à acirrada disputa entre os impressores e editores, que buscavam o auferimento patrimonial concebido pela reprodução indiscriminada de obras literárias. Tais disputas provocaram a consciência da necessidade de controle legal sobre a produção criativa.

Diante disso, em 10 de setembro de 1710, na Inglaterra, por ato real, foi editado o Estatuto da Rainha Ana (Act Anne 8 c 19). Este estatuto concedeu pela primeira vez aos autores de obras literárias o privilégio de reprodução das suas obras pelo período de 14 (catorze) anos, extinguindo, portanto, o sistema de "privilégios" dos editores e impressores, no entanto, estes continuariam desempenhando o papel de impressores e divulgadores das obras, contanto que houvesse a devida autorização dos autores por meio do contrato de cessão.

O Estatuto da Rainha Ana fez surgir a visão inglesa de proteção autoral, denominada copyright (direito de cópia) [02], acolhida também pela América do Norte, que, no entanto, acrescentou a prerrogativa do registro prévio da obra como garantia da proteção autoral, criando, assim, o chamado sistema anglo-americano. Ainda sobre copyright, diz Henrique Gandelmam [03]: "Foi na Inglaterra que surgiu pela primeira vez a palavra copyright, que previa o royalty a quem era autor da obra. Royalty vem de realeza, o rei dava o royalty e só tinha o copyright quem o registrasse".

Posteriormente, com a Revolução Francesa, em 1789, iniciava-se o romantismo da obra individual, fermentado pelo apego aos direitos individuais, criou-se na França o droit d’auteur – quase uma extensão do direito de personalidade, posto que questionava, a regra do registro prévio, que foi afastada no fim do século XX, pela adoção do sistema continental (recepcionado na Europa Continental e posteriormente no Brasil) que estabelecia a proteção aos direitos do autor independentemente de registro.

O primeiro importante encontro de Direito Autoral aconteceu em setembro de 1886, foi organizado pelas nações européias, que se reuniram na cidade de Berna, na Suíça, para consagrar internacionalmente à proteção das obras literárias e artísticas, constituíram ali a conhecida "Convenção de Berna", a qual estabelece, até hoje, os fundamentos de defesa e proteção aos direitos do autor, sendo, dessa forma, um marco histórico na proteção internacional a proteção intelectual, pois, fertilizou as legislações autorais no mundo todo. Sua importância histórica vai além, pois, atualmente é o instrumento jurídico padrão, agora administrado pela Organização Mundial de Proteção Intelectual (OMPI), que tem vigência em nosso país e na maioria dos países que integram a Organização Mundial de Comércio (OMC).

Quanto ao Direito de Propriedade Intelectual, relativo ao comércio, também conhecido por sua sigla em inglês TRIPS - Trade Related Intelectual Property Aspects, foi o resultado das negociações da rodada Uruguai do GATT - General Agreements on Trade and Tariffs, transformado em OMC - Organização Mundial do Comércio, com a assinatura do Tratado de Marrakesch, em 1994. Esse acordo criou obrigações relativas ao respeito dos direitos intelectuais e procedimentos judiciais que deverão assegurar, por meio de medidas eficazes de prevenção, e combate as infrações, para os países membros da OMC, como é o caso do Brasil, assim informa a página eletrônica da União Brasileira dos Compositores [04].


3. Histórico da Legislação Autoral no Brasil

O ordenamento jurídico brasileiro, assim como o sistema inglês, a primeira referência de tutela do direito do autor teve o atrelamento ao direito de reprodução de obras literárias, já que a criação dos cursos de Direito, em Olinda e São Paulo, fez surgir a Lei de 11/08/1827, a qual atribuiu aos professores de ensino superior os privilégios de exploração por 10 (dez) anos dos cursos que publicassem.

Já em 1830, o Código Criminal do Império prescreveu penas para quem imprimisse, gravasse ou reproduzisse obra intelectual sem autorização, caracterizando, dessa forma, a tutela do direito do autor no âmbito penal.

A primeira Constituição a tratar sobre a proteção autoral foi a Constituição Federal da República de 1891, pelo art. 72, § 26, protegeu o direito exclusivo de reprodução dos autores e a proteção dos herdeiros, porém o primeiro diploma específico da matéria foi a Lei nº 496, de 18 de janeiro de 1898, chamada Lei Medeiros e Albuquerque, em homenagem ao deputado que a criou, ela afirmava os direitos do autor relativos às obras nacionais, a esse respeito destaca Oswaldo Santiago [05]:

Muito embora as constituições de 1824 e 1891 fizessem referências à propriedade intelectual e os códigos penais de 1830 e 1890 consagrassem dispositivos punindo o crime de contrafação de obras literárias e artísticas, coube ao deputado e escritor Medeiros e Albuquerque apresentar ao Congresso Nacional o projeto que se transformaria na primeira lei brasileira sôbre (sic) direito de autor.

Contudo, somente em 17 de janeiro de 1912, a Lei Medeiros e Albuquerque passaria a proteger também as obras estrangeiras, que foi novamente alterada, em 12 de julho de 1928, pelo então deputado Getúlio Vargas.

No ano de 1916, com a promulgação do Código Civil, normatizou-se a matéria, nos arts. 649 a 673, elevando o Brasil em patamar de igualdade com países mais evoluídos na matéria autoral.

Sobre a ratificação do Brasil à Convenção de Berna, bem assevera Vanisa Santiago [06]: "No campo internacional, o Brasil demonstra seu pioneirismo ao ratificar o Convênio de Berna em 1922, permanecendo, até 1965, como único país da América Latina a integrar esse importantíssimo instrumento".

Até a publicação da Lei nº 5.988, em 14 de dezembro de 1973, a proteção autoral era consagrada por normas esparsas, sem qualquer forma de sistematização. Após sua consolidação, consagra-se em um único diploma legal a proteção aos direitos do autor e dos direitos conexos. Reuniu também uma série de inovações para o sistema brasileiro, na área musical, por exemplo, criou um organismo central de caráter obrigatório, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), objeto central dessa pesquisa.

Em 1975, o Decreto nº 76.275 organizou o Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA), órgão de fiscalização, consulta e assistência, no que concerne ao direito do autor e os que lhe são conexos (esse Decreto foi alterado pelo Decreto nº 84.252/79, hoje revogado pelo Decreto nº 5-9-1991). Também, em 1975, o Brasil ratificou a Convenção de Berna, com todas as suas revisões, no entanto, os seus princípios foram observados somente em 1998, com a publicação da Lei nº 9.610, em 19 de fevereiro de 1998, composta de 115 artigos, distribuídos em 7 Títulos, é o diploma legal atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 5.988/73. A nova Lei do Direito Autoral representa um avanço importante na regulação dos direitos do autor, por definir o que é permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.

Urge frisar que, com o advento da Constituição da República de 1988, a propriedade intelectual consolidou-se de vez, tendo parte dos direitos conexos erigidos à categoria de garantia constitucional e especial destaque à imagem. São as seguintes disposições relativas aos direitos de autor e conexos destituídos pelo art. 5º da Carta Magna:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;


4. Histórico da administração coletiva dos Direitos Autorais

Era sabido que as leis protegiam as obras, no entanto, questionava-se quem seria capaz de proteger os autores, dessa feita, estes compreenderam a necessidade de agir conjuntamente para viabilizar as disposições declaradas pela lei. Nessa temática, surge a administração coletiva de direitos autorais.

O primeiro importante fato da defesa coletiva, de acordo com a autora Vanisa Santiago [07], foi o surgimento da gestão coletiva de direitos individuais, no século XVIII, na França, pela criação do Bureau de Législation Dramatique. A partir de então as sociedades de autores começaram a se concentrar na defesa dos direitos dos autores.

A administração, em separado, de diferentes tipos de obras, por meio da formação de associações exclusivas de seu campo de atuação, é uma tradição genuinamente francesa, e se tornou um modelo de gestão em alguns países, tais como: a Argentina. Em contraponto, um outro modelo de gestão, é adotado pela Espanha, Itália, Uruguai e Portugal, é a administração de direitos de obras de diferentes categorias em sociedades gerais.

Apesar destes dois tipos, ainda existia o modelo norte-americano, como uma exceção à regra geral de gestão administrativa em cada área de atuação, com o uso de administração simultânea na mesma área de atuação artística, tendo como experiência histórica as sociedades ASCAP, BMI e SESAC, no campo da execução pública musical norte-americana. Nesse ínterim, as ressalvas feitas por Vanisa Santiago [08] são pertinentes com relação ao surgimento dessas sociedades: "Dessa forma, a existência de mais de uma sociedade de administração coletiva para o mesmo direito, em um mesmo país, não chega a ser uma novidade. Mas é no Brasil que essa questão alcança sua máxima amplitude".

A problemática do surgimento da gestão coletiva em nosso país será devidamente apresentada no próximo ponto.


5. Administração coletiva no Brasil

No Brasil a administração coletiva de direitos autorais aconteceu por iniciativa dos teatrólogos, cerca de dois anos após a promulgação do Código Civil de 1916, foi fundada a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), que se mostrou, até o ano de 1938, como a única sociedade a administrar, de maneira exclusiva, os direitos gerados pela execução pública de obras dramáticas ou dramático-musicais.Inicialmente, a SBAT estava agregada somente aos autores teatrais, no entanto, não demorou muito tempo para também incluir os compositores musicais no seu rol de proteção.Desde seu surgimento, internamente imperava a desordem no seu funcionamento, tal como assevera Oswaldo Santiago, apud Teixeira [09]:

O direito dos compositores, entretanto, malgrado a boa vontade do presidente, não conseguiu realizar grandes progressos dentro da SBAT pois, como era natural, esta não podia dispensar-lhe o carinho que os assuntos teatrais forçosamente lhe despertavam.

Com efeito, em 20 de outubro de 1938, um grupo de compositores, que contava com nomes expressivos da música popular brasileira, entre eles: Roberto Martins, Braguinha, Alberto Ribeiro, Oswaldo Santiago, Antonio Almeida, Paulo Barbosa, Roberto Roberti, Mário Lago, José Maria de Abreu, Radamés Gnatalli e muitos outros, ao sair da SBAT, criou a ABCA – Associação Brasileira de Compositores e Autores, especializada na administração dos direitos dos autores e compositores musicais, enquanto àquela sociedade continuava mantendo um departamento musical.

Embora sem conseguir reunir todos os interessados, já que uma parte da classe optara por permanecer no Departamento Musical da SBAT, a ABCA teve o mérito de conseguir assinaturas de contratos de representação com sociedades estrangeiras, no entanto, a dúbia atuação da SBAT e ABCA fez surgir uma terceira associação: a União Brasileira de Compositores – UBC. Atuante até hoje, essa sociedade descreve em sua página eletrônica a sua história [10]:

A atuação paralela de duas entidades exercendo as mesmas atividades frente aos usuários daria origem, em pouco tempo, a uma série de problemas. Tornava-se evidente a necessidade de reunir a todos os autores em uma única associação que pudesse administrar as obras, iniciando-se, desta forma um movimento tendente a promover a fusão do departamento musical da SBAT com a ABCA, por meio da fundação de uma nova entidade que pudesse somar os esforços despendidos pelos dois grupos existentes.

Animados por esse propósito, autores, compositores e editores musicais fundam em 22 de junho de 1942 a União Brasileira de Compositores - UBC. Sua primeira Diretoria teve a seguinte composição: Ary Barroso (Presidente), Alberto Ribeiro (Vice-Presidente), Oswaldo Santiago (Tesoureiro), Benedito Lacerda (Vice-Tesoureiro), Cristóvão de Alencar (Inspetor), Antônio Almeida (Vice-Inspetor), Erastóstenes Frazão (Secretário), David Nasser (Vice-Secretário) e como suplentes Haroldo Lobo, Saint-Clair Senna, Antônio Nássara e Braguinha. (grifo nosso)

Em 1946, foi criada a Sociedade Brasileira de Autores, Compositores e Editores – SBACEM – como uma forma de tentar dirimir a divergência entre os editores e autores da própria UBC e, também, por causa da dúvida acerca da representação, no Brasil, do repertório norte-americano, que, por um lado, tinha a ASCAP, por outro, a BMI.

Mais uma vez, a discórdia entre editores, só que agora dentro da SBACEM, o que fez surgir uma nova sociedade: a Sociedade Administradora de Direitos de Execução Musical do Brasil (SADEMBRA). Consolidou, dessa forma, um caos administrativo, pois uma associação alcançava o repertório da outra. Até que a SBACEM decide retirar de seu nome a palavra "editores" e substituí-la por "escritores", não modificando a sigla.

Em 1960, um grupo de autores e compositores idealistas, motivados pelas desavenças aos critérios de distribuição de arrecadação, reuniu-se, em São Paulo, e resolveu criar uma nova sociedade autoral: a SICAM - a Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais.

Com a ratificação pelo Brasil da Convenção Internacional para Proteção aos Artistas Intérpretes ou Executantes, aos Produtores de Fonogramas e aos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma, em 1960, resultou na fundação de outro grupo associativo: a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos – SOCIMPRO.

Tantas associações economicamente inviáveis resultaram em um quadro caótico, onde a confusão reinava entre os usuários, porque não sabiam a quem pagar as suas obrigações. Diante desse contexto, observa-se o comentário de Vanisa Santiago [11]:

Por outro lado, a preocupação com a questão do paralelismo das sociedades, gerando simultaneamente a incerteza do usuário que necessitava obter as autorizações para utilizar as obras musicais e o descontentamento dos próprios autores e compositores com um sistema do qual eram, ao mesmo tempo, artífices e cúmplices, estava a exigir um novo ordenamento jurídico que regulamentasse a gestão coletiva.

Esse sistema complexo, em que a gestão coletiva imperava, fez surgir um movimento entre os criadores musicais conhecidos como SOMBRAS (Associação de Autores de Música). Sua existência contribui para a definição do sistema em que a administração na execução de direitos autorais seria vinculada a um só órgão. Tal sistema foi criado e consolidado por intermédio da formação do Conselho Nacional de Direito Autoral – CNDA e do já citado ECAD, pela promulgação da Lei nº 5.988/73. A partir daí, o Brasil passou a ter um novo modelo de arrecadação, por centralizar a cobrança dos direitos do autor e dos direitos conexos, na área musical, dentro de uma mesma organização.

Como bem assevera o autoralista Plínio Cabral [12], a antiga Lei 5.988, nos artigos 103 e seguintes, focalizou o assunto de acordo com a época – 1973, sob o regime militar – a lei tratou da organização de associações de titulares de direitos de autor de maneira minuciosa, já que era nítida a intervenção do Estado. A lei prescrevia da denominação à forma de conteúdo do estatuto, inclusive dos órgãos diretores. Plínio Cabral ainda destaca a Constituição de 1988 como o fim da interferência do Estado nas organizações associativas, conferindo apenas às associações o direito de representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente. Conforme atesta o art. 5º, inciso XXVIII, letra b, da Constituição Federal.


6. A criação do ECAD

Não se pode negar que a Lei 5988/73 foi um grande marco, pois teve o mérito no aprimoramento da tutela dos direitos de autor e conexos, mormente com a criação do ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e do CNDA – Conselho Nacional de Direito Autoral, antigo órgão de fiscalização, consulta e assistência no que concerne aos direitos autorais, subordinado ao Ministério da Educação e Cultura. Apesar de pesadas críticas, há quem defenda com louvor a criação do ECAD, tais como o compositor Abel Silva [13]:

Sua criação se deve à luta heróica do compositor brasileiro pelos seus direitos em plena Ditadura Militar. A necessidade de um órgão único para arrecadar e distribuir o Direito Autoral vinha do caos que imperava nesta área, com as várias associações e sociedades competindo entre si, enfim, o caldo de cultura ideal para a proliferação da picaretagem, da corrupção e do calote. Os usuários de música, isto é, os donos de rádio, casas de shows, bares, teatros etc, se viam num verdadeiro tiroteio de fontes cobradoras e ninguém, ou muito poucos, queria pagar o pato, isto é, o compositor.

Críticas à parte, o ECAD teve a infelicidade de nascer em meio a um sistema autoritário e amordaçado pela censura, mesmo assim, o legislador pátrio utilizou, de certo modo, a fórmula do bureau do Serviço de Defesa do Direito Autoral – SDDA, que havia sido instituído por algumas sociedades internacionalmente. Assim, a Lei nº 5988/73 determinou, em seu artigo 115 [14]:

As associações organizarão, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou lítero-musicais e de fonogramas.

Apesar de instituído em 1973, somente em 1977, o ECAD deu início às suas atividades, depois de regulamentada a sua constituição e seu funcionamento do CNDA. Assim explica Vanisa Santiago [15]:

Nessa ocasião, das seis sociedades de autores existentes, cinco participaram de sua organização, uma vez que a SBAT, como sociedade administradora de obras dramáticas e dramático-musicais, não estava incluída no campo da atividade do ECAD. Cumprindo a determinação do legislador, que não previu qualquer dotação iniciais do organismo por ele criado, as sociedades aportaram tudo ao ECAD: instalações, pessoal, material, documentação de obras e, ao mesmo tempo, as velhas diferenças pessoais e de métodos de trabalho. Operando sob o olhar atento e hostil do CNDA, as sociedades de autores forma obrigadas, a contragosto, a manter o ECAD – por elas organizado e administrado – até 1987, em Brasília, cidade onde nenhuma delas tinha sede.

A atual Lei de Direitos Autorais através de seu art. 99 institui o ECAD, nesse sentido, Eduardo Matos faz a seguinte colocação [16]:

O legislador brasileiro optou, com acerto, ao alterar, atualizar e consolidar, recentemente, a legislação sobre direitos autorais, por manter a centralização da arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas sob a responsabilidade de um único escritório central, cuja organização, direção e administração competeria às associações de titulares de direitos de autor, hoje em número de dez (ABRAMUS, AMAR, ANACIM, ASSIM, SABEM, SADEMBRA, SBACEM, SICAM, SOCIMPRO e UBC).

[...]

Já existindo no Brasil, atuando há mais de duas décadas, uma associação com esse perfil, nada mais lógico que as sociedades de titulares de direitos de autor preferissem-na, encampando-a com a mesma denominação: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). Seria irracional que se renunciasse à experiência acumulada pelo ECAD ao longo de mais de vinte anos de atividades, sob a égide do diploma legal anterior (Lei nº 5988/73). Implicaria prejuízos irreparáveis aos lídimos interesses dos titulares de direitos autorais, se as sociedades a que estão filiados resolvessem, irracionalmente, abandonar uma estrutura montada, cuja atuação, se não alcança plenamente os objetivos esperados por eles, sem dúvida não é por sua culpa exclusiva. Por outro lado, posto que a Lei nº 9610/98 não tenha recepcionado taxativamente o ECAD, não impediu que o novo escritório central adotasse o mesmo nome do anterior.


7. Conclusão

Feitas as ressalvas históricas do Direito Autoral, com especial atenção à administração coletiva, pelo ECAD, entende-se o motivo da escolha do atual sistema de arrecadação de Direitos Autorais na utilização pública de obra musical em nosso país, onde o ECAD possui a prerrogativa de atuar exclusivamente na arrecadação e distribuição de Direitos Autorais. Ressalta-se, contudo, que este, nos termos da Lei Autoral, é mantido e fiscalizado pelas diversas associações espalhadas pelo Brasil. Destaca-se, também, que o ECAD já possui a sua legitimidade consolidada pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Em suma, o direito de utilização de obras musicais aufere vantagens pecuniárias e, por isso, fez surgir a administração coletiva sobre o controle destas. Contudo, para que haja tal controle, não é obrigatório o compositor musical inscrever-se em qualquer associação. No entanto, pergunta-se: como ele seria capaz de fazê-lo sozinho, nas dimensões continentais de nosso país? Com isso, o ECAD, apesar de pesadas críticas, mostra-se imprescindível para arrecadação e distribuição de Direitos Autorais.


8. Notas

01 COPYRIGHT - Termo utilizado para designar a titularidade exclusiva do direito de reproduzir a criação intelectual por qualquer meio ou processo. A utilização de símbolo do Copyright-© seguido do ano de publicação da obra é suficiente para que ela seja considerada protegida, segundo a Convenção Universal sobre Direito de Autor.

02 GANDELMAN, Henrique. O impacto da tecnologia digital nos direitos autorais. In: Reflexões sobre direito autoral. Fundação da Biblioteca Nacional, Rio de Janeiro, 1997, p.67.

03 UNIÃO brasileira dos compositores. Disponível em <https://ubc.org.br>. Acesso em: 07 out. 2004.

04 SANTIAGO, Oswaldo. Proteção ao direito de autor. Rio de Janeiro: Serviço de Defesa do Direito Autoral (Bureau de cobrança). 1968, p.09.

05 SANTIAGO, Vanisa. A administração coletiva de direitos autorais no Brasil. In: Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997, p.131.

06 Id. Ibid., p.131.

07 Id., Ibid. p.133.

08 TEIXEIRA, Vera Lúcia. Direitos autorais de execução pública de obras musicais lítero-musicais e de fonogramas. Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997, p. 59.

09 UNIÃO brasileira dos compositores. Disponível em <https://ubc.org.br>. Acesso em: 07 out. 2004.

10 SANTIAGO, Vanisa. A administração coletiva de direitos autorais no Brasil. In: Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997, p.135.

11 CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003.

12 SILVA, Abel. O ECAD, o compositor e o chutador de chapéu. Jus Navigandi, Teresina, a.3, n.32, jun 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/684/o-ecad-o-compositor-e-o-chutador-de-chapeu>. Acesso em: 13 fev. 2004.

13 BRASIL. Lei. 5.988 de 14 de Dezembro de 1973. Legislação sobre direitos autorais.1973. Disponível em: . Acesso em: 08 out. 2004.

14 SANTIAGO, Vanisa. A administração coletiva de direitos autorais no Brasil. In: Reflexões sobre direito autoral. Rio de Janeiro: Fundação da Biblioteca Nacional, 1997, p.136.

15 MATOS, Eduardo José Pereira de. Direitos autorais de execução pública de obras musicais (competência do ECAD para elaborar tabela de preços para cobrança de direitos autorais). Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/680/direitos-autorais-de-execucao-publica-de-obras-musicais>. Acesso em: 14 out. 2004.


9. Bibliografia

CABRAL, Plínio. A nova lei de direitos autorais. 4. ed. São Paulo: Harbra, 2003.

________. A nova lei de direitos autorais – comentários. 3. ed. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1999.

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UNIÃO brasileira dos compositores. Disponível em <https://ubc.org.br>. Acesso em: 07 out. 2004


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SAMPAIO, Maria Mônica de Sousa. Relato histórico da administração coletiva através do Escritório Central de Direitos Autorais (ECAD). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 865, 13 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7544. Acesso em: 25 abr. 2024.