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A questão da carência na aposentadoria à luz das inovações da Lei Complementar 142/2013 e Lei Ordinária 13.846/2019

A questão da carência na aposentadoria à luz das inovações da Lei Complementar 142/2013 e Lei Ordinária 13.846/2019

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Com a mudança do paradigma do tempo de serviço para o do tempo de contribuição, ainda faz sentido falar de carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial?

RESUMO: Com a reforma previdenciária, no tocante ao Regime Geral de Previdência Social, encetada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o sistema previdenciário tornou-se essencialmente contributivo. O requisito tempo de serviço deixou de ser exigido para concessão de aposentadorias. Com isso, a carência, a qual se combinava com o tempo de serviço para assegurar a viabilidade financeira do sistema, perdeu importância, deixando formalmente de ser necessária como requisito para as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, desde 2002, com a Medida Provisória nº 83 de 12 de dezembro de 2002. Todavia, doutrinadores de Direito Previdenciário ainda trazem em suas obras tal exigência, com base em dispositivo tacitamente revogado da Lei nº 8.213 de 1991. Entretanto, na via administrativa, para concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, apenas se leva em consideração o tempo de contribuição, abandonando a exigência de carência. Logo, a exigência de carência sustenta-se apenas na doutrina do Direito Previdenciário, inclusive contrariando a legislação vigente, denotando, assim, como é rasa a doutrina dessa província do direito.

Palavras-chaves: Requisitos. Aposentadoria. Inexigência de carência. Contributividade apenas.


1 INTRODUÇÃO

É de todos sabido que a estrutura demográfica da população está em profunda mudança, porquanto cresce vertiginosamente o segmento de idosos em face das conquistas da ciência, as quais, dia a dia, são mais popularizadas, o que demanda mais recursos para pagamento de aposentadorias. Na verdade, já houve tal mudança demográfica. Por força disso, tornou-se imprescindível alteração no texto constitucional a fim de tornar o sistema previdenciário mais contributivo e menos assistencialista. Por essas circunstâncias, foi propósito da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, a qual fixou o requisito contributividade nas aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, deixar de lado o requisito do tempo de serviço. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, estabeleceu a necessidade de 35 ou 30 anos de contribuição, conforme o sexo; já na aposentadoria por idade, fixou a necessidade de quinze anos de contribuição. Ressaltamos que não se faz menção ao tempo de serviço, de sorte que trecho da Lei nº 8.213/1991, consistente em maior parte dos artigos 52 a 56, restou incompatível com a nova realidade constitucional a partir de 16 de dezembro de 1998.

Como a carência servia para conferir sustentabilidade financeira ao sistema previdenciário, que era baseado em tempo de serviço, ela (a carência) ficou sem sentido diante dessa mudança paradigmática, haja vista que o novo paradigma é puramente contributivo. Nos capítulos seguintes, mostrar-se-á a incompatibilidade da exigência de carência desde a reforma dada pela Emenda Constitucional nº 20. De logo, adverte-se ser fundamental o entendimento da diferença entre carência e tempo de contribuição.


2 MUDANÇA DE PARADIGMA PREVIDENCIÁRIO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20

Até a reforma previdenciária dada pela mencionada emenda constitucional, o que informava a previdência social, como principal requisito para concessão de aposentadoria, era o tempo de serviço. Do ponto de vista ético-moral, havia razão nessa escolha, porquanto o que importava era o tempo de trabalho que o indivíduo havia despendido para a construção da sociedade. Assim, tal requisito era exigido tanto no regime geral de previdência como no regime próprio. Esse comando informativo condicional podia ser visto em vários dispositivos constitucionais e legais.

Com efeito, retornando um pouco no tempo, a Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, revogada pelo atual estatuto do regime geral de previdência social, continha várias disposições cuidando de tempo de serviço. De tal modo, havia os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, previstos em seu artigo 32, cujo requisito principal era exatamente tempo de serviço. O artigo 31 dessa mesma lei previa a aposentadoria especial, exigindo tempo de serviço, “que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Convém ressaltar a disposição do parágrafo 3º do artigo 8º, com inclusão feita pela Lei nº 5.610 de 1970, o qual dizia que “Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fossem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo”.

Contudo, tempo de serviço, apesar de ser um balizador ético elogiável como critério para concessão de benefício previdenciário, não serve como sustentáculo econômico ao sistema. A carência como requisito secundário ou subsidiário não era suficiente para garantir a incolumidade financeira da previdência, de sorte que vêm os primeiros avisos sobre o “déficit” (despesas maiores que a arrecadação) na previdência social. Por fim, esse déficit começa a tornar-se realidade. Chega-se a um ponto que necessário se faz a mudança de paradigma: deixa-se como requisito principal o tempo de serviço para eleger o tempo de contribuição. Na verdade, tudo leva a crer, pretendia-se substituir o tempo de serviço pelo tempo de contribuição, implicando dizer que a carência ainda poderia subsistir como critério secundário. 


3 DA DEFINIÇÃO DE CARÊNCIA

O conceito de carência é dado positivamente pela Lei nº 8.213 de 1991, por seu artigo 24, o qual diz “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. De tal modo que carência era entendida como a exigência de certo número de contribuições a fim de que se pudesse deferir determinado benefício previdenciário. Tal conceito legal pode ser confundido com tempo de contribuição. No entanto, o importante aqui é ressaltar o papel da carência, qual seja: contrabalancear a exigência de tempo de contribuição, uma vez que o sistema previdenciário, anterior a 1998, possuía como viga mestra para a concessão das prestações previdenciária o tempo de serviço. Desse modo, a carência era a exigência recursal para garantir a sustentabilidade financeira do sistema.

Percebe-se que esse conceito legal não traduzia nem traduz bem a dimensão desse instituto dentro da própria legislação. A rigor, a carência, com sua existência condicionada à continuidade de contribuições e outras circunstâncias enumeradas pelo legislador, não cabia dentro do conceito dado positivamente. Portanto, o conceito legal de carência é insuficiente para implementar a mudança paradigmática prevista na própria Lei nº 8.213/91.

Com efeito, a carência não é somente o “número mínimo de contribuições mensais” indispensáveis para a concessão de benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. É bem mais que isso. Explica-se: por exemplo, a carência para o auxílio-doença previdenciário não decorrente de acidente de qualquer natureza ou de morbidezes enumeradas no regulamento é de doze meses. Todavia, ainda que alguém tenha cem contribuições, pode ter seu benefício negado, apesar de ser segurado. A rigor, essa pessoa pode ter perdido a qualidade de segurado. Com a perda da qualidade de segurado, perdem-se também todas as contribuições para cômputo de carência. De modo que, se essa pessoa tenha readquirido a qualidade de segurado e tenha ficado incapacitada para o labor, ter-se-á de verificar a carência a partir de seu novo reingresso no sistema previdenciário, em consonância com parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, o qual assevera que

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (grifo nosso)

Logo, a noção de carência está umbilicalmente imbricada com a qualidade de segurado. Só há carência quando existe a qualidade de segurado. Perdendo a qualidade de segurado, a pessoa não tem contribuições para obtenção de benefício previdenciário, exceto na condição de dependente. Era assim, até a reforma constitucional mencionada.

Diante do exposto, é possível conceituar carência como o número mínimo de contribuições, vertidas ou recuperadas em consonância com a lei, levando em consideração a aquisição, manutenção ou reaquisição da qualidade de segurado do peticionário, para obtenção de benefício previdenciário do regime geral de previdência social.

Assim, o conceito legal não condiz com a própria dimensão do instituto traçada na Lei nº 8.213/91.


4 DA DEFINIÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Tempo de contribuição é o que efetivamente o segurado teria recolhido ao fisco previdenciário. Coloca-se a frase no condicional, visto que várias contribuições são presumidas, como as dos segurados empregado, do empregado doméstico, do trabalhador avulso e do contribuinte individual. Esse último somente em algumas hipóteses. Não se mencionarão as hipóteses de presunção de recolhimento por fugir ao objetivo deste artigo.


5 DOS BENEFÍCIOS DO RGPS QUE EXIGEM CARÊNCIA PARA SEU DEFERIMENTO CONFORME O REGULAMENTO DO RGPS

A Lei nº 8.213/91 enumera, em seu artigo 25, as prestações previdenciárias que necessitam de cumprir carência, a saber: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais; e salário-maternidade para as seguradas, contribuinte individual e facultativa: 10 (dez) contribuições mensais; auxílio-reclusão.

Já o Regulamento do RGPS, baixado pelo decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999, fixa, em seu artigo 29, os seguintes prazos de carência: doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial; e dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa.

De logo, verificam-se diferenças entre a redação do regulamento e da lei regulamentada. A lei fala em aposentadoria por tempo de serviço, visto que foi elaborada antes da reforma de 1998, isto é, a redação do artigo 24 da Lei nº 8.213 ainda se encontra conforme o paradigma vencido. Já o regulamento foi atualizado e tem redação em conformidade com a nova realidade constitucional, por isso que fala em aposentadoria por tempo de contribuição. O regulamento previdenciário, como tem sido comum, excede e afronta a lei regulamentada e exige carência para a segurada especial para percepção de salário-maternidade. Na verdade, não é exigida carência para que a segurada especial tenha deferido o benefício de salário-maternidade, mas tempo de trabalho rural ou de pesca em doze meses, podendo esse período ser descontínuo. Exigem-se esses doze meses anteriormente ao do início do benefício. Deve ser ressaltado que o regulamento desrespeita a lei e reduz esse tempo para dez meses.


6 DA INEXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA DO RGPS, EXCETO A POR INVALIDEZ

Pois bem, eis acima as exigências de período de carência previstas no regulamento do RGPS. Sucede que tal previsão está ultrapassada. Com efeito, desde 2002 que legalmente não é mais exigida carência para os benefícios de aposentadoria, exceto para a por invalidez. A rigor, a Medida Provisória nº 83 de 12 de dezembro de 2002, convertida pela Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, inovou o ordenamento previdenciário do RGPS, ao asseverar o seguinte:

Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 

§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Mantendo a tradição canhestra, o legislador previdenciário fez grande arrodeio linguístico para dizer que, assim como nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial, não haveria mais exigência de carência para as aposentadorias por idade lato sensu[1]. Com efeito, bastava dizer que não mais é exigida carência para as aposentadorias, exceto para a por invalidez. Contudo, o legislador faz exercício de verborragia para dizer algo singelo. Realmente, a extinção do requisito da carência por essa norma pode ser aferida por sua exposição de motivos. Com efeito, o Poder Executivo ao elaborar a referida medida provisória asseverou, no que concerne ao preceptivo em análise, o seguinte:

21. No art. 3º propõe-se a eliminação da possibilidade de perda da qualidade de segurado na concessão de aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especiais. (…) No entanto, pelas regras atuais, deixando o segurado de verter contribuições para a Previdência Social, seja por motivo de desemprego ou outro qualquer, depois de um certo tempo, normalmente de entre 12 e 24 meses, independentemente do número de contribuições que tenha vertido ao sistema, perde ele a qualidade de segurado e, por conseguinte, o direito aos benefícios previdenciários.

22. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à perda só são computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o benefício a ser requerido, ou seja, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou especial, sessenta contribuições mensais.

23. Tomemos, por exemplo, um trabalhador que tenha perdido o emprego quando faltavam apenas dois anos para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição e permanecido sem contribuição até perder a qualidade de segurado. Pelas regras atuais, só faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuísse por, pelo menos, mais cinco anos.

(...)

26. Nesse sentido é que se propõe que a perda da qualidade de segurado não seja considerada para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial. É uma medida que irá reparar uma injustiça praticada contra o segurado da Previdência Social, principalmente o de baixa renda, que, na maioria das vezes, ao perder seu emprego, não tem condições de contribuir como facultativo e acaba perdendo a qualidade de segurado. A extensão da medida para a aposentadoria por idade deve estar atrelada a um período maior de contribuição, de forma a, de um lado, obter-se um maior equilíbrio entre benefício e contribuição e, de outro, a minimizar os efeitos da cessação da contribuição do segurado após cumprida a carência. Nesse sentido, propõe-se não ser considerada a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade na hipótese de o segurado ter vertido ao sistema contribuições durante vinte anos pelo menos, independentemente da época em que foram realizadas as contribuições. (grifo nosso)

De sorte que o legislador adotou apenas tempo de contribuição como requisito para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição lato sensu combinado com o requisito etário para a aposentadoria por idade. Na verdade, o exponente, em seu arrazoado transcrito acima, diz com muitas palavras o que poderia dizer em poucas, isto é, o que importa é o tempo de contribuição.

Causa espécie os manuais de direito previdenciário continuarem repetindo que tais benefícios dependem de carência, quando o próprio ordenamento jurídico positivo não mais a prevê. Também, é desavisado o Poder Executivo que pôs no regulamento tal exigência que afronta a lei. Todavia, na prática, a interpretação do referido dispositivo permite a dispensa de carência. E, é isso, o que acontece nas agências do INSS e nas decisões judiciais: perquirem-se apenas as contribuições vertidas ou presumidamente vertidas, deixando de se verificar se tais contribuições podem ou não ser contadas para efeito de carência. No entanto, faz-se necessário esse esclarecimento no regulamento a fim de conferir mais racionalidade e precisão terminológica às regras do RGPS.


7 DA INEXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA OS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA IMPROVIDA DE INCAPACIDADE DO RGPS, COM OS REQUISITOS MODIFICADOS PELAS LEI COMPLEMENTAR Nº 142 DE 8 DE MAIO DE 2013 LEI ORDINÁRIA 13.846/2019

A Lei Complementar nº 142 de 2013 cumpriu o papel previsto no parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição da República, adotando “requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social” que seja pessoas com deficiência. Assim, essa lei atenua as exigências impostas às pessoas comuns em virtude das dificuldades suportadas pelas pessoas com deficiência. Logo, há um referencial ético plausível para adoção de critérios e requisitos diferenciados.

Assim, esse diploma legal diminuiu as exigências, no que concerne ao tempo de contribuição e à idade. Assentaram-se as seguintes condições: para aposentadoria por tempo de contribuição: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e III – aos 30 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Já para a aposentadoria por idade reduziram-se cinco anos no requisito erário, de modo que a pessoa com deficiência se aposenta aos sessenta anos de idade, se homem, e aos cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Pois bem, a lei é claríssima em exigir somente tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição e porta clareza solar para dizer que na aposentadoria por idade exigem-se apenas o tempo de contribuição e a idade, além, é claro, de que se demonstre o próprio estado de deficiência da pessoa.

Reforçam essas afirmações as alterações na legislação provocadas pela Medida Provisória nº 767 de 6 de janeiro de 2017, a qual revogou o parágrafo único do artigo 24 e acrescentou o artigo 27-A na Lei de Benefícios da Previdência Social. Na elaboração dessa medida provisória, o “staff” do Poder Executivo afirma de forma cristalina que:

14.Não obstante, a revogação do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 1991, se faz necessária, visto que, a sua aplicabilidade perdeu a razão de ser desde 8 de maio de 2003 para os  benefícios  que  exijam  período  contributivo  maior,  como  é  o  caso  das  aposentadorias  por tempo de contribuição, especial e idade, em razão de dispositivo legal introduzido pelo art. 3º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que aboliu o quesito qualidade de segurado como uma das exigências  para  reconhecimento  do  direito  a  estas  três  modalidades  de  benefício.  Logo, não há sentido em manter-se a exigência, atualmente fixada no parágrafo único do art.  24 da Lei nº 8.213, de 1991, a ser revogado.

15.Com  relação  ao  auxílio-doença,  entretanto,  o  dispositivo  legal  não  teve  a  mesma sorte, visto que sua aplicabilidade fragiliza sobremaneira o trabalho médico-pericial, propiciando ações sem razoabilidade, motivo pelo qual propõe-se a inclusão do art. 27-A para dispor que, no caso  de  ocorrência  da  perda  da  qualidade  de  segurado,  este  deverá  contar,  a  partir  da  nova filiação  à  Previdência  Social,  com  os  períodos  de  carência  para  fins  de  recebimento  de  auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

No entanto, o legislador infraconstitucional não acatou integralmente o texto do artigo 27-A dessa MP e, quando a converteu em Lei, alterou o seu texto para:

27-A No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.

Somente este ano, com a publicação da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, convertida pela Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019, o legislador infraconstitucional resolveu corrigir o erro que havia praticado em 2017, e de forma explícita estabeleceu:

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Destarte, aplicando conhecimentos hermenêuticos, em especial aos métodos de interpretação (interpretação declarativa ou especificadora), vê-se claramente que, somente agora, o texto legal se encontra em perfeita harmonia com a mudança paradigmática instaurada em 1998 com a publicação da EC nº 20, e não há mais espaço para falarmos em carência para as aposentadorias não decorrentes de incapacidade: por tempo de contribuição, especial e por idade. 


CONCLUSÃO

Desde a Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998 – com a mudança de paradigma tempo de serviço para tempo de contribuição – os fundamentos para a exigência do instituto da carência nas aposentadorias não incapacitantes perderam sua aplicabilidade dentro da dogmática do direito previdenciário positivo. Isso ficou consolidado com a Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Contudo, a doutrina dominante dessa província do direito ainda insiste em afirmar a necessidade do cumprimento desse requisito (carência) para a concessão das aposentadorias não incapacitantes.

Por outro lado, é aberrantemente ilegal a exigência de carência veiculada pelo Decreto Presidencial nº 8.145 de 3 de dezembro de 2013, o qual fixou período de carência para as aposentadorias a serem concedidas às pessoas com deficiência. Com certeza, essa exigência afrontosa à lei e à Constituição será prontamente repelida pelo Poder Judiciário. 

Diante do exposto, está clara a inexistência de carência para as aposentadorias por tempo de contribuição, por idade e especial. Porém, apesar de ser esse o entendimento praticado no balcão das agências do INSS, o Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, em real afronta a legislação ordinária, continua com a exigência da carência para essas aposentadorias, principalmente, nas aposentadorias para pessoas com deficiência. Logo, faz-se necessária uma revisão desse decreto a fim de corrigir essas falhas e deixa-lo em sintonia com as últimas alterações ocorridas na legislação previdenciária.


REFERÊNCIAS

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários: temas integrais revisados e atualizados pelo autor com obediência às leis especiais e gerais. 4. ed. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

BRASIL. Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Diário Oficial da União, 9 maio. 2013. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm >. Acesso em: 20 jul. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, 18 jun. 2019. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 20 jul. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios  e dá outras providências. Diário Oficial da União, 27 jun. 1991. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 20 jul. 2019.

BRASIL. Decreto nº 3.048 de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 7 maio 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 jul. 2019.

BRASIL. Decreto nº 8.145 de 3 de dezembro de 2013. Altera o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 3 dez 2013. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm>. Acesso em: 20 jul. 2019.

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. 3. ed. São Paulo: Método, 2012.

IBRAHIM, Fábio Zambite. Curso de direito previdenciário. 18. ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: Esmafe, 2009.


Nota

[1] Reporta-se ao termo lato sensu, visto que as aposentadorias de professor e a especial são também por tempo de contribuição, além da por tempo de contribuição propriamente dita que exige 35 ou 30 anos de contribuição, dependendo do sexo da pessoa, para seu deferimento. De modo que existem três tipos de aposentadoria por tempo de contribuição.


Autores


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGUIAR, Francisco Petrônio Gomes de; MARTINS, Raimundo Evandro Ximenes. A questão da carência na aposentadoria à luz das inovações da Lei Complementar 142/2013 e Lei Ordinária 13.846/2019. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5868, 26 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75493. Acesso em: 19 abr. 2024.