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A acessibilidade do portador de deficiência aos cargos públicos, à luz do princípio da isonomia

A acessibilidade do portador de deficiência aos cargos públicos, à luz do princípio da isonomia

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O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de normas capazes de diminuir substancialmente as barreiras enfrentadas pelos deficientes físicos quando de seu ingresso no mercado de trabalho.

RESUMO

O ponto de partida do presente trabalho é analisar o ingresso do portador de necessidades especiais aos cargos públicos, considerando o que prevê o princípio constitucional da isonomia, que norteia o tema, algumas declarações universais e instrumentos normativos do ordenamento jurídico brasileiro, que visam a integração do deficiente físico na sociedade.

A análise compreende o estudo dos critérios utilizados para a constatação da deficiência, para o cálculo do percentual de vagas destinadas aos portadores de deficiência e a natureza do exame admissional, com o comparativo do que vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de demonstrar a aplicação das normas aos casos concretos. 

O fomento pela inclusão do deficiente físico no mercado de trabalho é algo atual, apesar dos instrumentos normativos já existirem há algum tempo.

De fato, houve uma evolução significativa no tratamento conferido aos deficientes físicos e hoje, esse tema tem sido amplamente discutido pela sociedade civil. Todavia, em algumas ocasiões, ainda notamos o despreparo dos responsáveis pela aplicação das normas.   

Palavras-chave: acessibilidade – deficiência – isonomia. 

ABSTRACT

The starting point of this paper is to analyze the entry of with special needs to public office, considering the which provides the constitutional principle of equality, which guides the subject, some universal declarations and legal instruments of spatial Brazilian legal system, aimed at integrating the handicapped in society.

The analysis includes the study of criteria used to finding of disability, to calculate the percentage of vacancies for the disabled and the nature of the examination admission, in comparison with what has been decided by the Court Justice of the State of Sao Paulo in order to demonstrate the application of standards to specific cases.

Encouraging the inclusion of the physically disabled in employment is something today, despite the legal instruments already exist for some time.

Indeed, significant developments in the treatment given to disabled people and today, this topic has been discussed by civil society. However, on some occasions, although we note the unpreparedness of the enforcement of standards.

Key words: accessibility – deficiency – isonomy

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO. 1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMAGEM DO DEFICIENTE FÍSICO PERANTE A SOCIEDADE E SUA EVOLUÇÃO2. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 2.1 instrumentos normativos federais que visam a acessibilidade do portador   de deficiência aos cargos públicos.    3. CRITÉRIOS PARA O INGRESSO DIFERENCIADO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM CARGOS PÚBLICOS.   3.1 Conceito de deficiência.   3.2 Cálculo do percentual previsto para as vagas destinadas aos deficientes  .   3.3 Avaliação da capacidade de trabalho e compatibilidade com o cargo .   3.4 Responsabilidade do poder público em oferecer condições de  trabalho ao portador de deficiência. CONCLUSÃO . REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS 


INTRODUÇÃO

O legislador entendeu necessário utilizar a lei como instrumento de inclusão social do portador de necessidades especiais, tendo em vista que durante muitos anos as pessoas portadoras de deficiência foram tratadas como “anormais” e, por isso, excluídas da sociedade.

Havia o entendimento equivocado de que o portador de deficiência é quem precisava se adaptar à sociedade.

Hoje, porém, a sociedade despertou para as necessidades dos portadores de deficiência e também, para a sua capacidade de trabalho.

Atualmente,     é     crescente     a     existência     de     organizações     não governamentais, as chamadas ONG’s e toda a sorte de movimentos em prol da defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência. 

A integração do deficiente na sociedade, mais especificamente no campo profissional, tem aumentado a cada dia e a aplicação das normas existentes sobre acessibilidade tem levantado algumas questões que serão abordadas no presente trabalho.

Primeiramente, analisaremos a evolução do tratamento dispensado aos deficientes físicos na sociedade. 

Depois, conceituaremos o princípio da isonomia, demonstrando a sua importância para o assunto em apreço, conheceremos algumas declarações universais que versam a respeito da integração do deficiente físico e também os dispositivos legais, no âmbito federal, que possibilitam a inclusão do portador de deficiência no mercado de trabalho, mais especificamente nos cargos públicos.

Após conhecer os instrumentos normativos, passaremos a analisar alguns critérios e hipóteses estabelecidas em leis e decretos, que tem sido objeto de debate na esfera judicial.

Visando observar a aplicação desses instrumentos normativos a casos concretos, pesquisamos alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relacionados com as discussões propostas no presente trabalho.

Referidas pesquisas foram todas realizadas no âmbito virtual, no sítio da internet, rede mundial de computadores, e, acessadas por meio de ferramentas de busca disponíveis na página virtual do referido Tribunal. 

A autora também teve acesso a um processo judicial que tramita na Comarca Ubatuba, Estado de São Paulo e que versa a respeito da avaliação da capacidade de trabalho do deficiente físico. 

1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A IMAGEM DO DEFICIENTE FÍSICO PERANTE A SOCIEDADE E SUA EVOLUÇÃO

Como já sabido, a matéria do Direito vem do convívio entre indivíduos. No início, residia nos costumes sua principal fonte. 

Como matéria social, primordial se faz um interlocutor. Sem aglomeração de gente não existe direito. Um indivíduo sozinho não pode gozar de uma relação social.

Como ensina Silvio de Salvo Venosa, tratando da Pessoa Natural, o Direito regula a sociedade. “Não existe sociedade sem Direito, não existe Direito sem sociedade”. [1]   

Encontramos o Direito nas mais remotas das sociedades, cada qual com sua origem e peculiaridade, bastando para tanto, analisarmos seus costumes, valores e condutas. No fim, teremos a expressão pura do Direito naquela sociedade.

Fato notório entre a enorme variedade de sociedades que já habitaram ou que ainda habitam este planeta é que com o decorrer dos anos, as mais variadas sociedades puderam se aprimorar em seus costumes e valores sociais. 

Nos primórdios, época em que a sociedade humana vivia em tribos, noticiam os livros de História e Antropologia, que indivíduos portadores de alguma deficiência, eram sacrificados logo ao nascerem, pois, o entendimento era que aqueles tais indivíduos não possuíam capacidade de contribuir com seu grupo social, ao contrário, a manutenção de um indivíduo deficiente em sociedade seria muito oneroso.

No direito Romano, que em nossa cultura jurídica é o alicerce, onde encontramos princípios basilares do direito, também há relatos de como eram tratados os deficientes naquela sociedade.

O já citado professor Venosa assim descreve:

Sabe-se que no Direito Romano os textos aludem à forma humana. Quem não tivesse forma humana não era considerado ser humano; mas os antigos romanos não descreviam o que era forma humana. Acreditavam na possibilidade de alguém nascer de mulher com alguma característica de animal e não consideravam humanos os que nascessem com deformações congênitas, tais como acefalia (ausência de cabeça), ausência de membros. No entanto, os romanos já protegiam os direitos do nascituro.[2]  

Havia uma cultura de eliminar os indivíduos com alguma deficiência. A princípio, era organizada uma assembléia familiar onde o pai, notando que o filho padecia de alguma debilidade, o condenava a morte logo após o parto. 

Tais atos estavam ligados ao direito à personalidade, pois, o entendimento da época é que para o indivíduo ser detentor de direitos e obrigações, deveria nascer com vida e com aspecto humano. 

Acreditava-se que o nascimento com algum defeito genético tratava-se de uma espécie de “monstro”, não podendo na sociedade habitar.    

Aos olhos do operador do Direito, não há matéria mais entusiasmante e sublime quanto a que tratamos. Considerando que no decorrer do tempo, nos séculos que se passaram, fazendo uso das tecnologias disponíveis, a cultura jurídica se expandiu e contribuiu para a divulgação de um modelo de estado democrático de direito.

Passamos pelo Estado Totalitário, quando o Estado tudo pôde em detrimento aos direitos individuais e, atualmente, nos encontramos em pleno Estado de Direito, onde a pessoa deve ser valorizada e respeitada na sua individualidade.

Pela extensão do tema, nos reservaremos aqui a uma pequena explanação com relação a alguns fatos importantes de ordem internacional inclusive, que contribuíram para o crescimento da consciência da dignidade da pessoa humana, em especial, da pessoa portadora de deficiência. 

Alguns fatos importantes modificaram a história da sociedade, como exemplo; a abolição da escravatura; a igualdade entre homens e mulheres e o voto. 

Ressaltamos aqui a enorme contribuição que teve a Revolução Francesa (05/05/1789 a 09/11/1799), que deu início à Idade Contemporânea em vigor até os dias atuais, na qual se aboliu a servidão e os direitos feudais e se proclamou os princípios universais de “Liberdade, Igualdade e Fraternidade”, frase de Jean Jacques Rosseau, filósofo. 

Maria de Lourdes Manzini Covre, professora livre docente pela Universidade de São Paulo, em estudo sobre a cidadania preleciona que com as revoluções burguesas, particularmente a Revolução Francesa surgem Cartas Constitucionais que vão contra as arbitrariedades da sociedade feudal:

estabelecem-se as Cartas Constitucionais, que se opõem ao processo de normas difusas e indiscriminadas da sociedade feudal e às normas arbitrárias do regime monárquico ditatorial, anunciando uma relação jurídica centralizada, o chamado Estado de Direito. Este surge para estabelecer direitos iguais a todos os homens, ainda que perante a lei, e acenar com o fim da desigualdade a que os homens sempre foram relegados. Assim, diante da lei, todos os homens passaram a ser considerados iguais, pela primeira vez na história da humanidade. Esse fato foi proclamado principalmente pelas constituições francesa e norte americana, e reorganizado e ratificado, após a II Guerra Mundial, pela Organização das Nações Unidas (ONU), com a Declaração Universal Dos Direitos do Homem (1948). [3]  

Porém, inicialmente não se ocupavam ainda com a inclusão da pessoa deficiente na sociedade como forma de obrigação do Estado em proporcionar a cidadania.

Em meados do século passado as sociedades mundiais notaram que se fazia urgente e necessária a criação de políticas de inclusão, haja vista que, com o desenvolver das sociedades e através das novas tecnologias era possível verificar as diferenças em diversas partes do mundo no que tange a cidadania. 

Dentre esses esforços está a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, que relaciona os chamados direitos humanos ou da cidadania, sejam eles: direito à liberdade e segurança pessoal; à igualdade perante lei; à livre crença religiosa; à propriedade individual ou em sociedade; e o direito de opinião; liberdade de associação para fins políticos; direito de participar do governo; direito de votar e ser votado; direito ao trabalho; à proteção contra o desemprego; à remuneração que assegure uma vida digna, à organização sindical; e direito à jornada de trabalho limitada; direito à alimentação; à moradia; à saúde; à previdência e assistência; à educação; à cultura; e direito à participação nos frutos do progresso científico.

Tivemos também a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09 de dezembro de 1975, que se baseou na inclusão social das pessoas com deficiência e elucidou que isso só será possível a partir do seu reconhecimento como pessoas, que apresentam necessidades especiais geradoras de direitos específicos, cuja proteção e exercício dependem do cumprimento dos direitos humanos fundamentais. 

Eis o teor da Declaração:

  1. - O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
  2. - As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.
  3. - As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
  4. - As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos:  o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.
  5. - As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a tornarem-se tão autoconfiantes quanto possível.
  6. - As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social. 
  7. - As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.
  8. - As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.
  9. - As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
  10. - As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
  11. - As pessoas deficientes deverão poder valer-se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.
  12. - As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
  13. - As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração. 

Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural.

(*)O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores". [4]

Essas experiências levaram as seguintes conclusões: é preciso compreender que as pessoas não deficientes e as pessoas com deficiências não são iguais, e, isto está diretamente ligado à criação de condições que permitam o seu acesso diferenciado ao bem-estar econômico, social e cultural, ou seja, cidadania.

Além dessas duas declarações tivemos também a denominada Carta para o Terceiro Milênio, aprovada em 09 de setembro de 1999, em Londres, GrãBretanha, pela Assembléia Governativa de REHABILITATION INTERNATIONAL, traduzida pelo consultor de inclusão Romeu Kazumi Sassaki. 

Esta Carta prevê a necessidade de políticas públicas que visem a

inclusão do deficiente, conforme transcrito abaixo:

Nós entramos no Terceiro Milênio determinados a que os direitos humanos de cada pessoa em qualquer sociedade devam ser reconhecidos e protegidos. Esta Carta é proclamada para transformar esta visão em realidade.

Os direitos humanos básicos são ainda rotineiramente negados a segmentos inteiros da população mundial, nos quais se encontram muitos dos 600 milhões de crianças, mulheres e homens que têm deficiência. Nós buscamos um mundo onde as oportunidades iguais para pessoas com deficiência se tornem uma conseqüência natural de políticas e leis sábias que apóiem o acesso a, e a plena inclusão, em todos os aspectos da sociedade.

O progresso científico e social no século 20 aumentou a compreensão sobre o valor único e inviolável de cada vida. Contudo, a ignorância, o preconceito, a superstição e o medo ainda dominam grande parte das respostas da sociedade à deficiência. No Terceiro Milênio, nós precisamos aceitar a deficiência como uma parte comum da variada condição humana. Estatisticamente, pelo menos 10% de qualquer sociedade nascem com ou adquirem uma deficiência; e aproximadamente uma em cada quatro famílias possui uma pessoa com deficiência.

Nos países desenvolvidos e em desenvolvimento, nos hemisférios norte e sul do planeta, a segregação e a marginalização têm colocado pessoas com deficiência no nível mais baixo da escala sócio-econômica. No século 21, nós precisamos insistir nos mesmos direitos humanos e civis tanto para pessoas com deficiência como para quaisquer outras pessoas.

O século 20 demonstrou que, com inventividade e engenhosidade, é possível estender o acesso a todos os recursos da comunidade ambientes físicos, sociais e culturais, transporte, informação, tecnologia, meios de comunicação, educação, justiça, serviço público, emprego, esporte e recreação, votação e oração.

No século 21, nós precisamos estender este acesso que poucos têm para muitos, eliminando todas as barreiras ambientais, eletrônicas e atitudinais que se anteponham à plena inclusão deles na vida comunitária. Com este acesso poderão advir o estímulo à participação e à liderança, o calor da amizade, as glórias da afeição compartilhada e as belezas da Terra e do Universo.

A cada minuto, diariamente, mais e mais crianças e adultos estão sendo acrescentados ao número de pessoas cujas deficiências resultam do fracasso na prevenção das doenças evitáveis e do fracasso no tratamento das condições tratáveis. A imunização global e as outras estratégias de prevenção não mais são aspirações; elas são possibilidades práticas e economicamente viáveis. O que é necessário é a vontade política, principalmente de governos, para acabarmos com esta afronta à humanidade.

Os avanços tecnológicos estão teoricamente colocando, sob o controle humano, a manipulação dos componentes genéticos da vida. Isto apresenta novas dimensões éticas ao diálogo internacional sobre a prevenção de deficiências. No Terceiro Milênio, nós precisamos criar políticas sensíveis que respeitem tanto a dignidade de todas as pessoas como os inerentes benefícios e harmonia derivados da ampla diversidade existente entre elas. Programas internacionais de assistência ao desenvolvimento econômico e social devem exigir padrões mínimos de acessibilidade em todos os projetos de infra-estrutura, inclusive de tecnologia e comunicações, a fim de assegurarem que as pessoas com deficiência sejam plenamente incluídas na vida de suas comunidades.

Todas as nações devem ter programas contínuos e de âmbito nacional para reduzir ou prevenir qualquer risco que possa causar impedimento, deficiência ou incapacidade, bem como programas de intervenção precoce para crianças e adultos que se tornarem deficientes. 

Todas as pessoas com deficiência devem ter acesso ao tratamento, à informação sobre técnicas de auto-ajuda e, se necessário, à provisão de tecnologias assistivas e apropriadas.

Cada pessoa com deficiência e cada família que tenha uma pessoa deficiente devem receber os serviços de reabilitação necessários à otimização do seu bem-estar mental, físico e funcional, assim assegurando a capacidade dessas pessoas para administrarem sua vida com independência, como o fazem quaisquer outros cidadãos.

Pessoas com deficiência devem ter um papel central no planejamento de programas de apoio à sua reabilitação; e as organizações de pessoas com deficiência devem ser empoderadas com os recursos necessários para compartilhar a responsabilidade no planejamento nacional voltado à reabilitação e à vida independente.

A reabilitação baseada na comunidade deve ser amplamente promovida nos níveis nacional e internacional como uma forma viável e sustentável de prover serviços.

Cada nação precisa desenvolver, com a participação de organizações de e para pessoas com deficiência, um plano abrangente que tenha metas e cronogramas claramente definidos para fins de implementação dos objetivos expressos nesta Carta.

Esta Carta apela aos Países-Membros para que apóiem a promulgação de uma Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência como uma estratégiachave para o atingimento destes objetivos.

No Terceiro Milênio, a meta de todas as nações precisa ser a de evoluírem para sociedades que protejam os direitos das pessoas com deficiência mediante o apoio ao pleno empoderamento e inclusão delas em todos os aspectos da vida. Por estas razões, a CARTA PARA O TERCEIRO MILÊNIO é proclamada para que toda a humanidade entre em ação, na convicção de que a implementação destes objetivos constitui uma responsabilidade primordial de cada governo e de todas as organizações não-governamentais e internacionais relevantes. [5]

Outra grande contribuição para o âmbito dos deficientes físicos foi a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 3.956/2001. 

Esses foram alguns dos mais importantes manifestos em prol dos indivíduos portadores de necessidades especiais.

A seguir, verificaremos que todas essas declarações universais surtiram efeitos e influenciaram no ordenamento jurídico brasileiro.


2. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Antes de adentrarmos a análise do princípio da igualdade propriamente dito, necessária é a explanação acerca do que venha a ser princípio.

Princípio quer dizer, início, começo, causa primária, razão, base. [6]

O termo princípio é utilizado pela Ciência do Direito como paradigma a ser seguido pelas demais normas do direito positivo.

Ivo Dantas, em profundo estudo acerca dos princípios assim ensinou:

os princípios são categoria lógica e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a própria estrutura ideológica dos Estados, como tal, representativa dos valores consagrados por uma sociedade. 7

Logo após continua o autor: 

por outro lado, se tanto o princípio quanto a norma consagrados nos textos constitucionais refletem um posicionamento ideológico (opção política frente a diversos valores) – repitamos – existe entre eles uma hierarquização.

Como visto, os princípios ilustram uma vontade, uma posição ideológica, que traduz diversos valores não só ideológicos, mas também de ordem social e moral, influenciando, dessa forma na interpretação das regras constitucionais e infraconstitucionais, bem como na definição de seu conteúdo.

Para Celso Ribeiro Bastos:

Princípio é, por definição, o mandamento nuclear de um sistema, ou se se preferir, o verdadeiro alicerce dele. Trata-se de disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência. O princípio, ao definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, acaba por lhe conferir a tônica e lhe dar sentido harmônico.[7]  

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma, pois implicaria em ofensa a todo um sistema de comandos: 

É o conhecimento do princípio que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.[8]

Feita a conceituação mais abrangente do termo princípio, passemos a análise do princípio constitucional da igualdade, ou isonomia.

Para Celso Ribeiro Bastos, o princípio da igualdade é um dos princípios de mais difícil tratamento jurídico. Isso porque, em seu conteúdo, estariam travados ingredientes de direito e elementos metajurídicos, significa dizer que, referido princípio carrega em si não só elementos objetivos e racionais, mas morais, advindos da natureza humana, do direito natural, como direito justo por sua natureza.   

A equalização de condições desiguais, como já visto no item anterior, há muito tempo já era buscada no cenário internacional inclusive.  

A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã,trouxe o princípio da igualdade esculpido no artigo 5º: 

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:    

O referido princípio abarca a igualdade substancial e a igualdade formal.

A igualdade substancial é aquela que busca o tratamento uniforme de toda a humanidade perante os bens da vida. Essa igualdade jamais foi alcançada devido a vários fatores como estrutura política, social e cultural que possui cada sociedade.

Já a igualdade formal seria a igualdade perante a lei. O direito de o cidadão ser tratado de forma igualitária em relação a outros cidadãos perante a legislação. 

A conseqüência prática disso é que para se alcançar efetivamente a igualdade, temos que tratar desigualmente aqueles que são desiguais, assim já dizia Rui Barbosa “tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.

É por esse entendimento que hoje, em nosso ordenamento jurídico,encontramos diversas legislações específicas para idosos, deficientes físicos e mulheres, por exemplo.

Ressalte-se o disposto no artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, o qual visa igualar as oportunidades entre portadores e não portadores de deficiência na disputa de cargos e empregos públicos.  

O objetivo é que a lei compense as barreiras existentes para o acesso do deficiente físico aos cargos públicos. 

2.1 Instrumentos normativos federais que visam a acessibilidade do portador de deficiência aos cargos públicos

Existem várias leis e decretos que proporcionam a acessibilidade do deficiente de um modo geral, mas como o assunto é amplo e o presente trabalho não possibilita tal abrangência, restringimo-nos a apresentar somente as normas que visam facilitar o ingresso do portador de necessidades especiais no mercado de trabalho.

Começamos com a Lei Federal 7.853 de 24 de outubro de 1989, mais conhecida como Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. 

Referida lei estabelece que as pessoas portadoras de deficiência devam gozar livremente de seus direitos básicos, entre eles, o trabalho.

Para tanto, determina que as entidades da administração direta e indireta devam dispensar tratamento que viabilize diversas medidas na área de formação profissional e trabalho, entre elas estabelece que o Poder Público se empenhe no surgimento e manutenção de empregos e que adote legislação específica que propicie a reserva de mercado de trabalho tanto no âmbito da Administração Pública, quanto no setor privado. Vejamos o artigo 2º e o parágrafo único, inciso III da lei:

Artigo 2º - Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

III - na área da formação profissional e do trabalho:

a)o apoio governamental à formação profissional, à orientação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

b)o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

c)a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

d)a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

Em 11 de dezembro de 1990, temos a lei 8.112, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 

O art. 5º, § 2º assegura a inscrição dos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com as atribuições do cargo: 

§ 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Interessante citarmos também o artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. 

O referido artigo obriga a empresa que possua 100 (cem) ou mais empregados a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

Embora a lei vigore desde 1991, ainda há muitas empresas que não cumprem a determinação.

Em 10 de novembro de 1999, temos a Lei 9.867, que dispõe sobre a criação e funcionamento das chamadas Cooperativas Sociais, que objetivam a gestão de serviços sociossanitários e educativos e o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.

Essa lei teve o intuito de integrar não só o deficiente físico, mas os dependentes químicos, os egressos de prisões, os condenados a penas alternativas e também os adolescentes que se encontrem em difícil situação econômica.

Em 20 de dezembro de 1999, temos o Decreto 3.298, que regulamenta a Lei Federal 7.853, expondo, para tanto, os princípios, diretrizes e instrumentos da política nacional de integração do deficiente. 

O referido decreto contém 60 artigos, os quais direcionam para o total acesso do deficiente físico à cultura, lazer, turismo, esporte, educação, saúde, habilitação e reabilitação profissional.

Importante destacarmos o artigo 37, o qual assegura à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos. 

O decreto exige também que pelo menos 5 % (cinco por cento) das vagas disponíveis sejam destinadas aos portadores de deficiência (§1º). 

Muitos portadores de deficiência se beneficiam com a aplicação de tais normas, o que garante que eles vivam plenamente e com mais dignidade, porém, ainda verificamos muitas questões controvertidas quanto à interpretação dos critérios estabelecidos em lei. 

Essas questões controvertidas, conforme veremos adiante, surgem muitas vezes, com o próprio despreparo do Poder Público na interpretação e aplicação das leis, pelos seus servidores.

Cabe ao Poder Público preparar devidamente seus representantes, para que os objetivos de todas essas políticas públicas sejam alcançados com eficácia e aproveitamento.  


3. CRITÉRIOS PARA O INGRESSO DIFERENCIADO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM CARGOS PÚBLICOS           

Após conhecermos um pouco de cada legislação existente no âmbito federal, aprofundaremos, a seguir, com relação a alguns critérios estabelecidos em lei para o efetivo ingresso do portador de deficiência ao cargo público pretendido.

3.1 Conceito de deficiência

Para fazer gozo da reserva de vagas disponível para os portadores de deficiência, estes devem ser considerados como tal. 

Vejamos a definição apresentada no Decreto 3.298/99, no artigo 3º, inciso I e no artigo 4º: 

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:       

 I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

Art. 4o  É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I- deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

II- deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

III- deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)

IV- deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a.comunicação;

b.cuidado pessoal;

c.habilidades sociais;

d.utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº​5.296, de 2004)

e.saúde e segurança;

f.habilidades acadêmicas;

g.lazer; e

h.trabalho;

i- deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

Ocorre que se tem confundido o conceito de deficiência com o de aptidão ou capacidade.

Observando alguns julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificamos que em alguns casos, o ente público que oferece o concurso trata a deficiência como incapacidade. Significa dizer que o entendimento do ente, muitas vezes, é de desconsiderar a deficiência do candidato quando este for capaz para todas as atribuições do cargo. 

Pelo que se depreende, a verificação a ser feita é se a pessoa se enquadra ou não no conceito legal de deficiência. Sendo comprovada a deficiência, o candidato fará jus ao benefício da reserva de vagas, independente do grau de deficiência, pois a lei trata de deficiente no sentido amplo. Como exemplo, transcrevemos as ementas de dois julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Concurso Público - Professor de Filosofia - Inscrição como portador de deficiência física - Candidato portador de visão monocular. Deficiência visual caracterizada, fazendo o requerente jus à vaga reservada a candidatos com necessidades especiais - Recurso não provido" [9] 

MEDIDA CAUTELAR - Concurso público - Indeferimento de inscrição como portador de deficiência - Insuficiência de provas da deficiência física alegada - Sentença mantida - Recurso desprovido.” [10] 

Como explica o professor Adriano Mesquita Dantas, em obra publicada no sítio da internet: “Um deficiente pode ser apto ou não para determinado cargo ou função; mas sempre será deficiente.” [11] 

O fato de existir uma deficiência, significa o surgimento de barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho e é justamente isso que a reserva de vagas deseja compensar. 

Se o candidato é deficiente e apto às atribuições do cargo, isso não implica na desconsideração da deficiência e conseqüente colocação do candidato na classificação geral, junto com candidatos não portadores de deficiência.       

Por outro lado, a deficiência do candidato deve ser compatível com as atribuições do cargo, até pelo fato de que o ente público deve atender ao princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Constituição Federal. 

3.2 Cálculo do percentual previsto para as vagas destinadas aos  deficientes 

Diz o Decreto 3.298/99, em seu artigo 37, § 1º que será reservado aos deficientes um percentual mínimo de cinco por cento das vagas disponíveis em concurso público.  

Um dos aspectos que tem causado discussões no meio jurídico é o cálculo referente a esse percentual, pois nem sempre o percentual resulta em números inteiros.  

O que se tem notado é que em alguns desses casos, a lei deixa de ser aplicada, ou seja, o número fracionado não resulta em pelo menos uma vaga e o candidato deficiente acaba por não ingressar efetivamente no certame.

O § 2º do artigo 37 do referido Decreto traz a resposta a essa problemática, prevendo que se o percentual resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.  

Desse modo, considerando o objetivo do Decreto e a simples leitura do parágrafo, depreende-se que ainda que o número de vagas resulte em 0,1, deve ser elevado até o número 1 (um), resultando em uma vaga.

Não deve ser outra a interpretação.

Ainda que haja alguma lei municipal ou estadual que verse ao contrário, esta deverá ser desconsiderada, pois estaria em confronto com a Constituição Federal (art. 37, VIII) e com o Decreto, que por sua vez, regulamenta a Lei Federal 7.853/99. 

Se assim não fosse, estaríamos esvaziando o conteúdo das referidas normas. 

Aproveitamos a oportunidade para transcrever trecho do voto nº. 9.301

exarado no julgamento da Apelação Cível nº. 921.124-5/0-00, o qual analisa lei municipal que restringe o alcance das normas supracitadas: 

A lei municipal nº. 3.905/93 dispõe que se o percentual der em número fracionado, este somente será arredondado quando for igual ou superior a 0,5.

Porém, uma lei municipal não pode ir contra disposto na Constituição Federal e na lei federal, pois o bem maior a ser protegido é a dignidade humana e a igualdade de condições e oportunidades aos deficientes físicos.[12]

Essa é a interpretação mais correta, tendo em vista que devemos atender sempre o princípio da isonomia.

Encontramos outro exemplo no julgamento da Apelação Cível nº 343.8425/2-00, que versa a respeito da reserva de vagas. Segue a ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – OBRIGATORIEDADE – ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSOS IMPROVIDOS. 

Nos termos do Edital 01/2002 e do artigo 37, VIII, da Constituição Federal, e obrigatória a reserva de vagas para os candidatos portadores de deficiência física. E caso o percentual previsto no certame resulte em número inferior a uma vaga     é          imperioso         arredondá-lo     para     cima,    sob      pena     de    descumprimento da referida norma constitucional, bem como do princípio da isonomia. [13]

O relator, desembargador Thales do Amaral, assevera em seu voto a importância de assegurar a eficácia da norma constitucional:

(...) esta é a única forma de assegurar a eficácia da norma constitucional que prevê a garantia de reserva de vagas em concurso público aos portadores de deficiência, bem como do princípio da isonomia, que garante tratamento igual aos iguais e desigual àqueles que se encontrem em desigualdade de condições como é o caso da impetrante. [14]

 No referido voto, podemos notar a relação que o desembargador estabelece entre a garantia da reserva de vagas e o princípio da igualdade.

3.3 Avaliação da capacidade de trabalho e compatibilidade com o cargo

A análise da capacidade de trabalho do candidato deficiente é tarefa complexa, pois para que este tenha uma avaliação justa, devem ser observados procedimentos peculiares.

Vejamos o que prescreve o artigo 44 do Decreto 3.298/99, regulador da Lei Federal 7.853/89 (Política de Integração do Deficiente Físico): 

A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O artigo 20 da Lei 8.112, por sua vez, prevê que:

Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

I - assiduidade; 

II- disciplina; 

III-- capacidade de iniciativa; 

IV - produtividade; 

V - responsabilidade. 

De acordo com artigo 43 do Decreto 3.298, a avaliação de que trata o artigo 20 será realizada por “equipe multiprofissional composta por um médico e três profissionais da carreira almejada pelo candidato”.  

A avaliação de um candidato com necessidades especiais, como se observa, não é tão simples como a de um candidato não deficiente. O procedimento é totalmente específico. Afinal, devemos tratar com igualdade os iguais e com desigualdade os desiguais na medida de suas desigualdades.

A Coordenadoria Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, em Parecer de nº 072/2006/CONADE/SEDH/PR explana acerca de avaliação do potencial de trabalho do candidato deficiente:

A avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato ocorrerá durante o estágio probatório, conforme define o Art. 43, § 2º, do Decreto nº 3.298/99 que regulamentou a Lei nº 7.853/89. A administração pública, no entanto, poderá (e deverá) efetuar avaliação médica prévia do candidato, na forma de exame admissional, de forma a emitir parecer atestando a saúde do servidor com deficiência, visando constatar a existência de alguma doença ou agravo.” Relatora Conselheira Maria Aparecida Gugel.[15]      

No referido parecer, a Relatora Maria Aparecida Gugel, corrobora a assertiva acima, citando um trecho de sua própria obra sobre o assunto:

Não está proibida a avaliação médica prévia pela administração pública de candidato nomeado, pois, visa constatar as suas condições de saúde. Essa avaliação, frise-se, só será possível se tiver feição de exame admissional. Na hipótese, a equipe multiprofissional do setor de saúde do órgão, e que não é a mesma equipe multiprofissional com atribuições específicas da avaliação do candidato com deficiência nomeado, deverá emitir parecer atestando a saúde atual do servidor ou empregado público. O exame admissional tem o caráter preventivo de rastreamento e de diagnóstico precoce de agravos à saúde relacionados ao trabalho do servidor ou empregado, inclusive aqueles de natureza subclínica, assemelhando-se ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na Portaria n º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, e a conhecida NR-7. Esse exame médico admissional, é obrigatório e compreende a avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, bem como exames complementares e, deve ser realizado antes que o trabalhador assuma as suas atividades. Com isso, pode-se constatar a pré-existência de alguma doença que possa justificar um pedido de aposentadoria, ficando aquela pessoa impedida de pleitear o benefício dela decorrente. [16]

Como visto, o exame admissional no caso do candidato deficiente, tem o condão de atestar apenas sua saúde.

A avaliação da capacidade de trabalho, conforme dispõe a lei, deverá ser feita pela equipe multiprofissional.

Cabe aqui citar a Ação de Obrigação de Fazer nº 527/2008, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba, a qual discute a avaliação da capacidade de trabalho de uma candidata deficiente visual, que, sendo classificada em primeiro lugar nas vagas destinadas aos deficientes físicos, não foi empossada no cargo de professora, devido à avaliação feita no exame admissional que a considerou inapta.

Compulsando os autos do processo, verifica-se que o parecer exarado pelo médico do trabalho afirmou que a candidata estava saudável, porém, a considerou inapta para o cargo, devido a sua deficiência visual. 

A teor do já citado artigo 43, § 2º do Decreto 3.298/99, a avaliação da capacidade de trabalho do candidato fica a cargo da equipe multidisciplinar e deve ocorrer durante o estágio probatório.

Nesse caso, o Decreto não foi observado, o que ensejou em prejuízo à candidata, que foi impedida de tomar posse do cargo para o qual foi aprovada.

3.4 Responsabilidade do poder público em oferecer condições de trabalho ao portador de deficiência

Diante do ingresso do deficiente no cargo público, nos questionamos se o poder público tem o dever de propiciar os recursos necessários para que o deficiente possa cumprir as atribuições do seu cargo.

Encontramos a resposta no art. 2º, inciso III, alíneas “b”, “c” e “d” da Lei 7.853/89:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

III - na área da formação profissional e do trabalho:

  1. o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;
  2. a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;  
  3. a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;  

Depreende-se da leitura do referido artigo que, sem dúvidas, o poder público, tem o dever de fomentar a inclusão dos deficientes no mercado de trabalho, sendo um contra senso a não disponibilização de recursos ao portador de necessidades especiais.       

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação com revisão nº. 708855-5/1 concedeu a segurança pleiteada por um candidato ao cargo de procurador municipal. Vejamos a ementa do julgado:

CONCURSO PÚBLICO. Procurador Municipal. Candidato portador de deficiência classificado em 1º lugar na lista de vagas reservadas. Declaração de inaptidão em razão de ter ele comprometida a capacidade de escrita e digitação. Ilegalidade. Inexistência de correspondência entre o motivo do ato (a situação fática consistente na deficiência que o impetrante apresenta) e o motivo legal (inaptidão para o cargo), consideradas, para assim se concluir, não só as limitações físicas do impetrante em cotejo com as atribuições do cargo, mas também as finalidades do tratamento diferenciado que a Constituição Federal e a legislação conferem aos portadores de deficiência. Proteção que se esvaziaria caso não se exigisse do serviço público o aparelhamento adequado ao desempenho de atribuições pelos destinatários daquelas normas. Sentença que concedeu a ordem para que o impetrante seja empossado no cargo, com percepção de vencimentos a partir da data da declaração de inaptidão. Apelante que tem razão apenas no tocante ao termo inicial dos vencimentos, que deve ser fixado na data do início de exercício no cargo. Recursos oficial, que se considera interposto, e voluntário parcialmente providos. [17] 

Em seu voto, o desembargador relator ainda asseverou que “incumbe ao Município, se for o caso, propiciar os recursos humanos ou materiais necessários para suprir a deficiência do apelado”. 

Com efeito, torna-se bastante clara a intenção do Estado em proporcionar todos os meios de que dispõe para que a verdadeira inclusão ocorra.

Cabe aqui destacarmos as reflexões de Maria Helena Souza Patto,professora titular do instituto de psicologia da Universidade de São Paulo, acerca da palavra “inclusão”:

Uma das coisas que mais me intriga no Brasil de hoje é o uso epidêmico da palavra “inclusão”. Ela está na mídia, no discurso dos políticos, em documentos de Ministérios, de Secretarias estaduais e municipais e de organizações não-governamentais, ela está na produção acadêmica e no senso comum. E intriga porque esse uso acontece num momento especialmente cruel da história do capitalismo, em que o número de pessoas cujo trabalho tornou-se desnecessário ao capital ampliou-se em escala mundial. 18 

A autora expressa certa preocupação quanto a esse fomento pela inclusão, sendo que nos encontramos num momento em que há muita exclusão de mão-de-obra. Na verdade, assim como assevera José de Souza Martins:

 O Capitalismo, na verdade desenraíza e brutaliza a todos, exclui a todos. Na sociedade capitalista essa é a regra estruturante.: todos nós, em vários momentos de nossa vida, e de diferentes modos, dolorosos ou não, fomos desenraizados e excluídos. É próprio dessa lógica de exclusão, a inclusão. A sociedade capitalista desenraiza, exclui, para incluir, incluir de outro modo, segundo suas próprias regras, segundo sua própria lógica. 19

Com isso percebemos que não só os deficientes, mas toda a sociedade sofre com a necessidade de inclusão ou reinclusão no mercado de trabalho, seja pela necessidade de se comprovar alto nível de escolaridade, seja pela exigência de vasta experiência profissional.

No caso dos deficientes, uma das preocupações é a demonstrada no presente tópico, ou seja, a não disponibilização de recursos para que o trabalho seja efetivamente desenvolvido.    


CONCLUSÃO

A inclusão do deficiente físico na sociedade está sendo buscada, como pudemos ver, por diversos países além do Brasil e isso já ocorre há algum tempo.

Podemos conhecer algumas declarações universais que versam acerca da inclusão e alguns dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que guardam relação com o tema proposto no presente trabalho.

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de normas capazes de diminuir substancialmente as barreiras enfrentadas pelos deficientes físicos quando de seu ingresso no mercado de trabalho.

Entretanto, a aplicação dessas normas muitas vezes gera dúvidas e é necessário lembrar que sua interpretação deve guardar relação com o princípio da isonomia e também, com o da dignidade da pessoa humana.

O que ocorre muitas vezes é a própria falta de conhecimento das normas por parte de quem deveria aplicá-las.

Das exposições trazidas no presente trabalho, concluímos que tanto o candidato deficiente quanto os responsáveis pela aplicação da norma, por exemplo, os integrantes de uma comissão organizadora de concurso público, devem conhecer os instrumentos normativos dos quais tratamos. 

O candidato, porque deve conhecer e exigir os seus direitos, como forma de exercer também a sua cidadania e os responsáveis pelo concurso público porque, em primeiro lugar, o Poder Público só pode fazer aquilo que a lei determina ou autoriza, em obediência ao princípio da legalidade e, em segundo lugar, é dever do Poder Público fomentar a inclusão do deficiente físico na sociedade, devendo os respectivos administradores adotar essa consciência. 

É necessário exigir e fiscalizar a aplicação dos instrumentos normativos,sob pena de esvaziarmos seu conteúdo e diminuirmos sua eficácia. 

Dessa maneira, todos trabalharão em conjunto para que a verdadeira inclusão realmente aconteça e não fique apenas no plano teórico e abstrato.


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XIMENES, Sérgio. Minidicionário. Ediouro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. 


Notas

[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. 3ª edição. São Paulo: Atlas. 2003, pg. 137.

[2] Op. Cit. p. 139

[3] COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O que é Cidadania. São Paulo: Braziliense, 1993. p. 17.

[4] Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/dec_def.pdf. Acesso em 02/03/2010.

[5] Disponível em: http://www.unisc.br/universidade/estrutura_administrativa/nucleos/naac/docs/convencoes/carta_tercei ro_milenio.pdf. Acesso em: 02/03/2010.

[6] XIMENES, Sérgio. Minidicionário. Ediouro. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999. p. 486. 7  DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1995. p 59/60.

[7] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 2002. p. 80.

[8] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 230. 

[9] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 808.179.5/5-00. Relator Des. Corrêa Viana, São Paulo, 16/09/2008.

[10] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 816.075-5/4-00. Relator Des. Henrique Nelson Calandra. São Paulo, 01/12/2009.

[11] DANTAS, Adriano Mesquita. Os portadores de deficiência e o concurso para provimento de cargos e empregos públicos. A ineficácia dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 770, 12 ago. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=7150. Acesso em: 15 jan. 2010.

[12] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº. 921.124-5/0-00. Relator Des. Franco Cocuzza. Voto nº 9.301. São Paulo, 21/09/2009. 

[13] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência. Apelação Cível nº. 343.842-5/2-00. Relator: Thales do Amaral. Voto nº. 8991. São Paulo, 19/10/2009.

[14] Idem.

[15] Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/informativos-pfdc/edicoes2007/docs_maio/Anexo%20Inf%2030%20Parecer%20n%2072-2006%20aptidao%20plena.doc. Acesso em: 14/03/2010.

[16] A relatora extraiu o trecho da seguinte obra: Pessoas com Deficiência e o direito ao concurso público: reserva de cargos e empregos públicos, administração pública direta e indireta, Goiânia: Ed. da UCG, 2006. 

[17] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação com revisão nº. 708855-5/1. 10ª Câmara Direito Público. Voto nº 1227/09. Relator Des. Antônio Carlos Villen. São Paulo, 26/10/2009. 

[18] BUENO, José Geraldo Silveira; MENDES, Geovana Mendonça Lunardi; SANTOS, Roseli Abino. Deficiência e escolarização: novas perspectivas de análise. Araraquara: Junqueira & Marin editores, 2008, p. 25. 

[19] MARTINS, José de Souza. Exclusão social e a nova desigualdade. São Paulo: Paulus, 1997, p.32. 


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