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Da distribuição de dividendos em sociedades anônimas

Da distribuição de dividendos em sociedades anônimas

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O artigo tem por objetivo discorrer sobre o direito conferido aos acionistas de participação nos lucros sociais, sob a forma de dividendos. Nesse sentido, será estudada a natureza jurídica do instituto, formas de deliberação, apuração, requisitos mínimos exigidos pela lei e pelo estatuto social e efeitos decorrentes da ausência de distribuição.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o direito conferido aos acionistas de participação nos lucros sociais, sob a forma de dividendos. Nesse sentido, será estudada a natureza jurídica do instituto, formas de deliberação, apuração, requisitos mínimos exigidos pela lei e pelo estatuto social e efeitos decorrentes da ausência de distribuição. O entendimento do tema será realizado por meio de pesquisa bibliográfica e de precedentes judiciais, com objetivo de abranger as principais questões controversas referentes ao tema.

Palavras-Chave: Direito Societário; Dividendos; Lucros; Sociedades Anônimas; Acionistas.

 Sumário

1.    Considerações Iniciais. 

2.    Regime Jurídico das Sociedades Anônimas. 

2.1. Espécies de sociedades anônimas. 

2.2. Organização das sociedades anônimas.

3.    Direitos dos acionistas. 

3.1. Direito à participação nos lucros sociais. 

4.    Conceito, natureza jurídica e Principais Características dos dividendos.

5.    Espécies de dividendos.

5.1.     Dividendos obrigatórios.

5.2.     Dividendos preferenciais.

5.3.     Dividendos intermediários e intercalares. 

6.    Diferenciação entre dividendos e juros sobre capital próprio. 

7.    Cobrança dos Dividendos

8.    Considerações Finais. 

REFERÊNCIAS.

1.      Considerações Iniciais

O presente artigo visa analisar as principais características das distribuições de dividendos por sociedades anônimas, sob a égide da Lei 6.404, de 1976.

Para tanto, o primeiro capítulo deste artigo pretende demonstrar o regime jurídico adotado pelas sociedades anônimas, sua finalidade principal e as características das sociedades de capital aberto e fechado, municiando desta forma o leitor com os elementos básicos para compreensão dos institutos a seguir apresentados. Com base nesses conceitos, será estudada a organização desse tipo societário, com o objetivo de demonstrar que as deliberações tomadas por tais pessoas jurídicas estão sujeitas à sua administração, assim considerada sua diretoria, conselho de administração e conselho fiscal, bem como assembleia geral dos acionistas.

Uma vez apresentadas as sociedades anônimas, passa-se a uma breve exposição dos direitos dos acionistas, com foco específico no direito essencial à participação nos lucros sociais. Em continuidade, são apresentadas as principais questões controvertidas relacionadas ao exercício desse direito, observada a estrutura de controle das sociedades anônimas.

A partir do capítulo seguinte, passa-se à exposição da ideia central do trabalho, que é demonstrar o conceito, natureza jurídica e principais características dos dividendos. São apresentados, neste contexto, os entendimentos doutrinário e jurisprudencial acerca do instituto.

Com base nesses elementos, os dividendos são classificados em obrigatórios, preferenciais, intermediários e intercalares, sendo apresentadas ao leitor suas características, similitudes e diferenciações. Por fim, acresce-se ao estudo a caracterização dos juros sobre capital próprio, sendo discutidas as teorias relacionadas à sua natureza jurídica.  

No último capítulo, são estudadas as medidas judiciais relacionadas à cobrança de dividendos, a serem exercidas pelos acionistas que tenham seu direito tolhido pelas sociedades.  

2.      Regime Jurídico das Sociedades Anônimas

O artigo 44, do Código Civil Brasileiro, define as seis espécies de pessoas jurídicas de direito privado presentes em nosso ordenamento, quais sejam, as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada[1]. Em complemento, o artigo 981, do mesmo diploma legal, esclarece que “celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. Sendo assim, pode-se concluir que as sociedades sempre buscam uma finalidade econômica em suas atividades e o resultado de tal atividade, portanto, será dividido entre seus sócios.

Gladston Mamede (2019, p. 3) esclarece que as sociedades buscam finalidade econômica a qual, no entanto, não se confunde com o lucro. Tal entendimento é fundamental para este estudo, conforme abaixo:

[...] somente há sociedade se a finalidade do ajuste é econômica: produção e auferimento de vantagens com expressão pecuniária. Não há sociedade se a finalidade é religiosa, cultural etc. O ajuste de mútua cooperação em atividade não econômica e sem o objetivo de apropriação das vantagens produzidas não caracteriza contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil), mas outra figura, como a associação (artigo 53). [...].

Não se confunda, contudo, finalidade econômica com lucratividade. O lucro guarda correspondência direta com a ideia de investimento: lucro é a remuneração do capital investido. É o que se passa com os sócios capitalistas, cuja contribuição para a sociedade é exclusivamente o investimento de capital, sendo remunerados quando se distribuem os lucros. Há finalidade econômica mesmo quando o saldo positivo não caracterize lucro, não se verificando remuneração por capital investido; [...][2].

Sérgio Campinho (2018, p. 39), por sua vez, entende que a sociedade anônima pode ou não realizar lucros, contudo, será esta sempre sua finalidade:

A sociedade anônima visará sempre à obtenção de lucros. O fim lucrativo encontra-se a ela visceralmente ligado. Ainda que concretamente não se realize, toda a atividade societária estará articulada em razão dessa perspectiva. Seu objeto corresponderá, incondicionalmente, a uma atividade com fim lucrativo, destinando-se os resultados produzidos à distribuição entre os acionistas[3].

As sociedades anônimas consistem em uma das espécies das sociedades empresárias, cujo regramento está contido na Lei 6404, de 1976[4]. São costumeiramente utilizadas para viabilização de grandes empreendimentos econômicos, que exigem aportes de capital expressivo, muitas vezes realizados por mais de uma pessoa. Por se tratar de sociedades com limitação de responsabilidade e por permitirem a negociabilidade da participação detida por seus acionistas, viabilizam tais negócios[5] e são consideradas sociedades de capital, ou seja, tem predomínio desse elemento para sua formação[6].

Maria Eugênia Reis Finkelstein (2016, p. 139) define as sociedades por ações da seguinte forma:

A sociedade por ações é a pessoa jurídica de direito privado, de natureza empresária, independentemente de seu objeto, com o capital dividido em ações, sob uma denominação social, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. São normalmente designadas como companhias[7].

Diante dos conceitos acima explicitados, pode-se concluir que as características fundamentais das sociedades anônimas podem ser assim enumeradas: (i) capital social dividido em ações, detidas por acionistas, (ii) responsabilidade pelas obrigações sociais limitada ao preço[8] de emissão das ações de sua titularidade[9].

Vale frisar que a atual configuração da sociedade anônima decorre das disposições da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976), cujo projeto foi coordenado por Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira. O objetivo principal da edição de tal legislação era fomentar o recém-criado mercado de capitais com uma regulamentação que permitiria novas formas de captação de recursos. Leia-se, nesse sentido, trecho da Exposição de Motivos da mencionada lei:

O Projeto visa basicamente a criar a estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no País, imprescindível à sobrevivência da empresa privada na fase atual da economia brasileira. A mobilização da poupança popular e o seu encaminhamento voluntário para o setor empresarial exigem, contudo, o estabelecimento de uma sistemática que assegure ao acionista minoritário o respeito a regras definidas e eqüitativas, as quais, sem imobilizar o empresário em suas iniciativas, ofereçam atrativos suficientes de segurança e rentabilidade[10].

 A estrutura jurídica das sociedades anônimas permite que os acionistas aportem capital para a consecução de empreendimentos e esse conjunto de patrimônio, detido pela sociedade, é autônomo em relação aos acionistas. Trata-se do princípio da autonomia patrimonial, que impede que os acionistas respondam pelas obrigações da sociedade, ao menos em regra[11].

2.1. Espécies de sociedades anônimas

O artigo 4º, da Lei nº 6404, de 15 de dezembro de 1976 distingue as sociedades anônimas em capital aberto e fechado, conforme abaixo transcrito:

Para os efeitos desta lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

As sociedades anônimas de capital aberto, também conhecidas como companhias abertas, têm seus valores mobiliários, que incluem suas ações (além das debêntures, bônus de subscrição, comercial papers), negociadas no mercado de capitais, de forma que quaisquer investidores têm a possibilidade de aplicar seus recursos em tais negócios, tornando-se, portanto, acionistas de tais companhias. Assim, estão sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que tem como uma de suas missões garantir que referidos investidores tenham acesso a uma quantidade mínima de informações que os permita realizar seus investimentos com segurança[12]. Para tornarem-se companhias abertas, as sociedades anônimas necessitam de autorização governamental, emitida pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários e devem cumprir uma série de exigências legais, tais como a apresentação de informações periódicas, a contratação de auditores independentes, a divulgação de fatos relevantes, etc.

As sociedades anônimas de capital fechado, ou companhias fechadas, por sua vez, não estão sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários e, em geral, possuem capital social menos pulverizado que as companhias abertas (na medida em que suas ações não são negociáveis no mercado de capitais). No Brasil, as sociedades anônimas de capital fechado não são sinônimo de sociedades de pequeno porte, haja vista que há muitas empresas familiares no país, por exemplo. Note-se que as sociedades anônimas de capital fechado também podem emitir valores mobiliários os quais, no entanto, não estão sujeitos à negociação no mercado de capitais, devendo optar, portanto, por outras formas de financiamento, como o empréstimo bancário e o aporte de capital dos próprios sócios.

2.2. Organização das sociedades anônimas

As sociedades anônimas são constituídas por meio do estatuto social, que é a “lei máxima que rege a vida da companhia e a relação desta com seus acionistas”, segundo Maria Eugênia Reis Finkelstein (2016, p. 139). O estatuto deverá conter, no mínimo, a definição do objeto social, o valor do capital social e o número de ações em que é dividido, as vantagens destinadas ao acionista que detiver ações preferenciais, a denominação, endereço e prazo de duração da sociedade, além das regras relacionadas à administração da companhia[13].  

As sociedades anônimas exigem, ainda, uma estrutura organizacional básica, formada por órgãos que possuem competências estabelecidas por lei, quais sejam, a assembleia geral, o conselho de administração, a diretoria e o conselho fiscal. Cabe ao estatuto da sociedade definir, em adição ao estatuído em lei, as competências de cada um desses órgãos, dentre as quais destaca-se a deliberação quanto à destinação dos resultados da sociedade, objeto deste estudo.

3.      Direitos dos acionistas

Os direitos dos acionistas são classificados em duas espécies, quais sejam, os (i) direitos essenciais (ou individuais), que não podem ser suprimidos pelo estatuto ou por deliberação da assembleia geral e os (ii) direitos não essenciais, que podem ou não existir, de acordo com a definição estatutária. Como exemplo de direito não essencial, pode-se mencionar o direito a voto, não conferido a titulares de ações preferenciais[14].

Os direitos essenciais estão elencados no artigo 109, da Lei de Sociedades por Ações, quais sejam: (i) participar dos lucros sociais; (ii) participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; (iii) fiscalizar, na forma prevista em lei, a gestão dos negócios sociais; (iv) ter preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, respeitadas as exigências legais; e, (v) retirar-se da sociedade, nos casos previstos em lei.

Modesto Carvalhosa (2014, p. 420) esclarece que os direitos individuais são irrenunciáveis e indisponíveis. Por se tratar de normas de ordem pública, não pode haver derrogação nem em caso de consentimento dos acionistas. O autor estabelece, ainda, uma distinção bastante interessante a respeito: muito embora não possam os acionistas renunciar, em abstrato, aos direitos essenciais, podem, no entanto, deixar de exercê-los em uma situação concreta, como no caso do não exercício do direito de preferência para subscrição de ações[15].

Note-se que as garantias existentes na lei visam manter o equilíbrio entre os acionistas controladores e minoritários das sociedades anônimas, de modo que os últimos não sejam segregados da fruição dos resultados decorrentes da atividade social, por exemplo. Ademais, o direito de retirar-se da sociedade, em caso de dissenso em relação a determinada deliberação adotada pela maioria, também consiste em uma garantia em favor do equilíbrio das relações sociais[16].

Adotaremos, como corte metodológico, o estudo do direito à participação nos lucros sociais, que será objeto do tópico seguinte.

3.1. Direito à participação nos lucros sociais

Como anteriormente mencionado, a finalidade das sociedades é econômica e, consequentemente, espera-se a geração de uma remuneração aos acionistas, representada pela lucratividade.  Adicionalmente, além dos direitos acima elencados, cabe aos acionistas um dever precípuo, qual seja, o de realizar o capital integralmente. Assim, diante do cumprimento do dever individual e da finalidade social, os acionistas esperam que se concretize a remuneração do capital integralizado, por meio do direito à participação nos lucros sociais.

Sérgio Campinho (2018, p. 216), ao analisar a finalidade das sociedades anônimas e a expectativa de remuneração dos acionistas, esclarece:

[...] A obtenção de lucros, portanto, constitui o próprio fim legal da sociedade anônima. Os resultados das operações sociais devem, pois, ser distribuídos aos acionistas cujas contribuições, em dinheiro ou bens, possibilitaram o exercício da atividade econômica. Em realidade, a perspectiva do lucro anima todas as iniciativas societárias e confere corpo a um mercado de valores mobiliários. Constitui, desse modo, direito essencial dos acionistas participar dos lucros sociais (art. 109, I)[17].

Assim, cabe aos acionistas de determinada sociedade um direito patrimonial, qual seja, o de participação nos lucros sociais auferidos, que se consubstancia de duas formas: por meio do pagamento de dividendos e da participação no acervo social, em caso de dissolução da sociedade[18].

Fabio Ulhoa Coelho (2015, p. 360) ressalta que o aporte de capital em sociedade consiste em investimento de risco, de modo que, “caso a sociedade não tenha ainda gerado lucro suficiente para comportar o pagamento de dividendos, o acionista não tem nenhum direito de crédito”[19].

De fato, os lucros sociais aos quais os acionistas têm direito, por força do direito essencial que lhes é conferido, consistem no lucro líquido de determinada sociedade, que, segundo o artigo 191, da Lei de Sociedade por Ações, é o resultado do exercício que remanescer, depois de deduzidas as participações descritas no artigo 190 da mesma lei, quais sejam, as participações estatutárias dos empregados, administradores e partes beneficiárias[20].

Note-se que, após a determinação do lucro, caberá à administração da companhia, ainda, propor à assembleia geral ordinária sua destinação, que será, necessariamente, distribuição aos acionistas, apropriação em reservas, necessárias ao desenvolvimento dos negócios sociais ou capitalização[21].

A proposta da administração deverá ser baseada em relatório, que conterá informações sobre a empresa, os negócios sociais e as necessidades de capital da companhia, propiciando aos acionistas as informações necessárias à tomada de decisão e regular exercício do direito de voto. Além da proposta e do relatório da administração, as demonstrações financeiras, elaboradas por auditores, conterão uma proposta de destinação dos lucros e indicarão a posição econômico-financeira da companhia ao final de determinado exercício social[22].

A destinação dos resultados nas sociedades anônimas, com a consequente distribuição – ou não de dividendos – pode causar controvérsias entre acionistas controladores e minoritários das sociedades. Isto porque, sociedades lucrativas podem deixar de distribuir dividendos por diversos exercícios consecutivos em razão de critérios de desconhecimento dos acionistas minoritários.

Ao apreciar questão relacionada à distribuição de dividendos, quase dez anos antes da publicação da legislação ora em vigor, Rubens Requião reconhecia a possibilidade de retenção de lucros por meio da criação de reservas, como forma de autofinanciamento das companhias, nos casos em que não houvesse deliberação estatutária em contrário. Contudo, em relação à negativa de distribuição dos lucros sem fundamento empresarial, já se posicionava da seguinte forma:

[...] Ora, quando o direito, por exemplo, concede à maioria faculdade de deliberar pela distribuição ou não dos lucros, o faz para que a regra seja aplicada com uma finalidade: a de reforçar, por exemplo, financeiramente a sociedade que necessita de novos capitais para seu giro. Quando, todavia, essa faculdade é desviada do fim legítimo e passa a tornar-se odioso instrumento de opressão da minoria, a finalidade do direito foi desviada e seu uso se torna ilegítimo[23].

Note-se que a Lei de Sociedade por Ações de 1976 teve por principal fundamento o fomento ao mercado de capitais brasileiro, privilegiando regras que protegessem os acionistas minoritários, coibindo a discricionariedade dos administradores e predominância da maioria. O entendimento esposado à época reside no fato de que o mercado de capitais somente obteria maior representatividade no Brasil se os investidores tivessem garantias de que o capital investido seria remunerado, por meio da participação nos lucros.

Assim, a Lei de Sociedades por Ações em vigor trouxe em sua Exposição de Motivos a preocupação em evitar essa situação, conforme abaixo:

[...] a proteção do direito dos acionistas minoritários de participar, através de dividendos nos lucros da companhia exige a definição de regime legal sobre a formação de reservas, que limite a discricionariedade da maioria nas deliberações sobre a destinação dos lucros[24].

Para ilustrar esse entendimento, cabe colacionar julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ao analisar proposta de retenção de lucros sociais determinou que a administração apresentasse, para deliberação em assembleia, documentos que pudessem embasar a decisão dos acionistas nesse sentido:

SOCIEDADE ANÔNIMA. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. RETENÇÃO DE LUCROS, DISTRIBUIÇÃO AOS DIRETORES E MAJORAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. A LUCRATIVIDADE É O FIM PRECÍPUO DAS COMPANHIAS. DIREITO AOS LUCROS SOCIAIS. DIREITO ESSENCIAL DO ACIONISTA. RELATIVIZAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER ACEITA SE DEMONSTRADA A NECESSIDADE/UTILIDADE SOCIAL DA RETENÇÃO. PROJETO DE FINANCIAMENTO. ORÇAMENTO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO PELA AGRAVANTE. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECAPITALIZAÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS PARA A PRETENDIDA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS À DIRETORIA. DELIBERAÇÕES SOCIAIS CONDICIONADAS À APRESENTAÇÃO DE REFERIDOS DOCUMENTOS AOS ACIONISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sociedade anônima. Deliberações sociais. Pretensão da companhia de retenção de parcela dos lucros do exercício de 2014. Distribuição de parcela de lucros aos diretores. Majoração do capital social. 2. Lucratividade. O fim social das sociedades anônimas é precipuamente o lucro. O direito à repartição dos lucros é direito essencial, indisponível e inderrogável do acionista (art. 109, inc. I, da Lei das S/A´s). 3. A relativização ao direito aos lucros da companhia somente pode ser aceita nos termos da lei. Imprescindível comprovação, pela companhia, da necessidade/utilidade de retenção dos lucros (arts. 196 c/c art. 202, da Lei nº 6.404/76). 4. Deve a companhia apresentar ao acionista, previamente à Assembleia Geral, o projeto de financiamento, o orçamento de capital e os demais documentos comprobatórios da necessidade de recapitalização da sociedade. Ademais, pretendendo distribuir lucros à Diretoria, deve apresentar a respectiva prestação de contas da gestão com seus resultados suficientes a justificar o plus que pretende pagar aos seus gestores. 5. A agravante não juntou qualquer documento que pudesse justificar a pretendida retenção dos lucros e a pretendida distribuição de lucros aos diretores. Não consta tenha sido elaborado projeto prospectivo ou orçamento para uso do dinheiro que pretende reter, assim como não consta tenha apresentado relatório detalhado e objetivo da gestão. Prejuízo aos acionistas minoritários. Abuso da maioria. Condutas que devem ser coibidas. 6. Autorização para deliberação das proposições pela agravante desde que apresente em prazo razoável para análise pelos acionistas minoritários, projeto de financiamento, orçamento de capital e demais documentos que comprovem com precisão a necessidade de recapitalização da companhia e as justificativas para pagamento de parcela dos lucros à diretoria. 7. Recurso parcialmente provido[25].

                                                                                                                                                                                                                                           (sem grifos no orginal)

Na proposta de destinação dos resultados, caberá aos administradores, portanto, utilizar de seu business judgment rule, ou seja, regra que define que as decisões de negócios devem basear-se no dever de diligência, boa fé e sem abuso de sua discricionariedade[26]. Assim, a sugestão retenção de resultados sociais, por meio da formação de reservas ou de orçamento de capital, que poderá resultar, por consequência, na redução ou não distribuição de dividendos, deverá ser pautada no propósito de perenizar o negócio social e nunca na restrição do acionista de receber os proventos do capital aportado na sociedade.

Assim, o interesse social deverá sempre pautar as decisões sociais, de modo que a distribuição de lucros deverá ser relativizada nas hipóteses legalmente previstas, como no caso de constituição de orçamento de capital, com prazo de duração de até cinco anos, que preveja a utilização dos lucros sociais para empreendimentos futuros (artigo 196), constituição de reservas de contingências para fazer frente a perdas consideradas prováveis (artigo 195) ou em caso de situação financeira incompatível com a distribuição (artigo 202, parágrafo quarto).

4.      Conceito, natureza jurídica e Principais Características dos dividendos

Com o entendimento de que (i) os acionistas de sociedades anônimas têm como direito essencial a participação nos lucros sociais; (ii)  apresentada a forma como se definem os resultados de uma companhia; e, (iii) esclarecida a regra geral de distribuição dos lucros, por meio de distribuição de dividendos; passamos à análise do principal tema deste estudo, quais sejam, os dividendos.

Os dividendos consistem na parte do lucro social que é atribuída aos sócios, de acordo com sua participação no capital social e com as características das ações que detém[27].

Fran Martins (1984, p. 720) define dividendos como “o rendimento que cabe aos acionistas de uma sociedade anônima, em proporção ao capital que possuem na mesma sociedade. É a parte da divisão do lucro destinado à distribuição entre os acionistas de uma companhia”[28].

Sergio Campinho (2018, p. 372) define a figura jurídica dos dividendos como “a parcela do lucro líquido do exercício social que a companhia distribui a seus acionistas”. E complementa ao afirmar que essa distribuição é “anual e resulta da deliberação da assembleia geral ordinária”[29].

Marcelo Giovanni Perlman (2003, p. 61), por sua vez, define dividendos como “a parte dos lucros sociais que a assembleia geral da companhia decide distribuir aos acionistas, conforme disposto nos estatutos e segundo o resultado apurado no balanço do exercício”[30].

Não há, como se vê, grande discussão acerca da conceituação dos dividendos. Contudo, no que se refere à sua natureza jurídica, verifica-se certa dissonância, que decorre das perspectivas legal, econômica e até mesmo política que decorrem do instituto. Como já se viu, os dividendos são a forma clássica de remuneração de capital e, como tal, a expectativa de sua percepção fomenta o mercado de capitais. Desta feita, o instituto pode ser analisado sob os enfoques político-econômico, na medida em que as sociedades propiciam a organização das atividades empresariais e os rendimentos delas obtidos têm grande impacto no desenvolvimento econômico do país.

Contudo, analisaremos o instituto apenas sob o ponto de vista jurídico, distinguindo os dividendos dos lucros sociais. Assim, entende-se que a natureza jurídica dos dividendos é de distribuição de resultados, equivalente à participação detida pelo acionista na sociedade.

Nesse sentido, vale colacionar o entendimento de Modesto Carvalhosa (2014, p. 431) a respeito:

O dividendo seria essencialmente um direito de crédito, derivado do direito de lucro, do qual nasceria para o acionista um crédito concreto sobre uma parte dos lucros que, originados do balanço, seriam finalmente repartidos pela assembleia geral[31].

Há que se ressaltar, outrossim, que os dividendos devem ser pagos àqueles que detiverem as ações na data de sua declaração, ou aos seus usufrutuários, conforme registros contidos na escrituração das sociedades anônimas. Nesse sentido, leia-se o trecho da obra de Gladson Mamede (2019, p. 450), elucidativo a respeito:

O pagamento dos dividendos será feito à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. O pagamento poderá fazer-se por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta corrente bancária aberta em nome do acionista; em se tratando de ações em custódia bancária ou em depósito, os dividendos serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas. O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. A ação para haver dividendos prescreve em três anos, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista, segundo o artigo 287, II, a, da Lei das Sociedades Anônimas[32].

5.      Espécies de dividendos

Para efeitos deste estudo, estudaremos as principais espécies de dividendos, quais sejam, obrigatórios, preferenciais, intermediários e intercalares.

5.1.Dividendos obrigatórios

Os dividendos obrigatórios estão previstos no artigo 202, da Lei de Sociedades por Ações e consistem na “parcela dos lucros líquidos da companhia que a lei destina forçosamente à distribuição entre os acionistas”[33].

Como já anteriormente mencionado, a instituição dos dividendos obrigatórios visa tutelar os direitos dos acionistas minoritários e fortalecer o mercado de capitais, uma vez que impede que haja a retenção da totalidade dos lucros da sociedade.

5.2.Dividendos preferenciais

O dividendo preferencial ou prioritário é aquele oferecido aos acionistas detentores de ações preferenciais, em geral sem direito a voto. Estão estabelecidos no inciso I, do artigo 17, da Lei de Sociedades por Ações que prevê que as vantagens aos acionistas preferencialistas podem consistir em prioridade na distribuição de dividendos fixos ou mínimos (note-se que tais vantagens podem ou não ser cumulativas, conforme dispuser o estatuto).

Vale frisar que os dividendos preferenciais não têm qualquer correlação com os dividendos obrigatórios, os quais são conferidos a todos os acionistas e estão atrelados ao lucro líquido de determinado exercício.

Os dividendos preferenciais, por sua vez, devem ser pagos mesmo que não haja lucro no exercício social, com base nas reservas de lucros acumulados ou de lucros a realizar, por exemplo, desde que haja previsão estatutária nesse sentido. Enquanto a companhia não atender completamente suas obrigações com os titulares de ações preferenciais não poderá destinar dividendos aos demais acionistas.

Note-se, outrossim, que o não pagamento de dividendo fixo ou mínimo estatutariamente estabelecido aos acionistas detentores de ações preferenciais, por três exercícios consecutivos, cessa a restrição nos seus direitos societários. Assim, caso não disponha das vantagens que lhe foram prometidas, em razão da falta de resultados, por exemplo, o acionista preferencial volta a deter os direitos até então cerceados, como o voto, por exemplo.

Abaixo passamos a diferenciar as modalidades de dividendos preferenciais:

(a)   Dividendos fixos

Os dividendos fixos consistem em uma garantia, conferida estatutariamente aos acionistas detentores de ações preferenciais, do pagamento de um determinado valor fixo ao final do exercício social, independentemente do valor a ser distribuído para as outras classes de ações.

Seu cálculo pode se basear em três hipóteses, quais sejam, (i) valor certo em moeda corrente, (ii) valor percentual sobre o valor nominal das ações preferenciais, ou (iii) valor percentual do capital social, no caso de ações sem valor nominal.

(b)  Dividendos mínimos

Os dividendos mínimos consistem em um valor mínimo a ser pago aos preferencialistas ao final de cada exercício social, conforme definição estatutária. Salvo disposição em contrário no estatuto, os preferencialistas detentores de dividendos mínimos participam do saldo de lucros remanescentes atribuído às ações ordinárias.

5.3.Dividendos intermediários e intercalares

O artigo 204, da Lei de Sociedades por Ações estabelece que as sociedades poderão levantar balanços ao longo do exercício social e distribuir os dividendos apurados, desde que haja previsão estatutária nesse sentido e que o total de dividendos pagos em cada semestre não exceda o montante da conta de lucros a realizar e da reserva de lucros.

Inobstante a redação do artigo 204 definir como dividendos intermediários todos aqueles distribuídos ao longo do exercício social, Modesto Carvalhosa (2013, p. 1126) faz uma distinção entre tais dividendos em intercalares e intermediários, de acordo com os balanços aos quais eles se refiram:

[...] Não obstante, dividendos intermediários são apenas aqueles que se pagam num exercício por conta de lucros acumulados no exercício anterior, seja englobadamente, seja o correspondente apenas ao último semestre do mesmo. Referem-se a balanços já aprovados pela assembleia geral. Já os dividendos distribuídos por conta de balanços levantados num exercício, ainda que pagos no exercício seguinte, porém antes da aprovação das demonstrações pela assembleia geral, chamam-se intercalares[34].

Sendo assim, os dividendos intermediários são objeto de declaração prévia pela assembleia geral. Já os dividendos intercalares, no entanto, devem ser objeto de ratificação pela assembleia geral, uma vez que os balanços nos quais se baseiam não foram objeto de apreciação pelos acionistas.

Ressalta-se, contudo, que os dividendos intercalares não têm caráter provisório, ou seja, não deverão ser devolvidos pelos acionistas em caso de prejuízo posterior que deixe de justificá-los. Nesse caso, vale a regra geral de benefício aos preferencialistas, ou seja, o pagamento de dividendos aos detentores de ações ordinárias, sem que se tenha garantido o pagamento integral devido aos acionistas preferenciais, poderá gerar responsabilização dos administradores.

6.      Diferenciação entre dividendos e juros sobre capital próprio

 Há duas correntes doutrinárias relacionadas à natureza jurídica dos juros sobre capital próprio: a primeira, que os conceitua como espécie de dividendo e a segunda, que afirma que os dois institutos não possuem correlação.

Os juros sobre capital próprio advêm da norma tributária, que prevê que as sociedades anônimas, sujeitas ao regime de lucro real, poderão deduzir da base de cálculo do lucro os juros pagos ou creditados a seus acionistas, como remuneração de seu capital[35]. Sendo assim, sob a ótica dos acionistas, os juros consistem em parcela da remuneração de seu investimento na companhia.

Entretanto, sob o ponto de vista tributário, os juros sobre capital próprio estão sujeitos a incidência de imposto de renda, enquanto os dividendos não[36], demonstrando que possuem, portanto, regime tributário diferenciado, fato este que os diferencia indubitavelmente, por força do princípio constitucional da isonomia.

Assim, filiamo-nos à teoria que estabelece que os juros sobre capital próprio têm natureza diversa dos dividendos, com base no regime tributário diferenciado praticado para ambos. Muito embora ambos remunerem os acionistas, os dividendos estão atrelados diretamente à atividade social, ou seja, remuneram os acionistas pelo resultado alcançado com o capital investido, enquanto os juros os remuneram pela indisponibilidade dos recursos [37].

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já demonstrou seu entendimento de que juros sobre capital próprio consistem em receita financeira e não espécie de dividendos:

MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS/ACIONISTAS. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. NATUREZA DE DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. [...]II - Discute-se, nos presentes autos, a incidência na base de cálculo do PIS e da COFINS dos juros sobre capital próprio (JCP), com base no Decreto nº 5.164/2004, o qual reduziu a zero a alíquota das referidas contribuições, excluindo as receitas decorrentes dos JCP e de operações de hedge. III - Os juros sobre capital próprio não possuem natureza de lucro ou dividendo, mas de receita financeira. IV - De acordo com a Lei nº 9.249/95, apresentam-se os juros sobre capital próprio como uma faculdade à pessoa jurídica, que pode fazer valer de seu creditamento sem que ocorra o efetivo pagamento de maneira imediata, aproveitando-se da capitalização durante esse tempo. Além do mais, ao contrário dos dividendos, os JCP dizem respeito ao patrimônio líqüido da empresa, o que permite que sejam creditados de acordo com os lucros e reservas acumulados. V - As normas instituidoras de isenção (art. 111 do CTN), por preverem exceções ao exercício de competência tributária, estão sujeitas à regra de hermenêutica que determina a interpretação restritiva, dada à sua natureza. Não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão dos juros de capital próprio da base de cálculo do PIS e da COFINS, pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, incabível fazê-lo por analogia. VI - Recurso especial improvido[38].

7.      Cobrança dos Dividendos

Como restou demonstrado no decorrer deste estudo, uma vez declarados pela assembleia geral, os dividendos tornam-se um direito de crédito dos acionistas frente à sociedade. O prazo para seu pagamento será de 60 dias, constados da data em que for declarado, exceto deliberação em contrário da assembleia geral, nunca superando o exercício social[39].

Os tribunais pátrios, inclusive, já se manifestaram acerca da impossibilidade de declaração de dividendos sem data de pagamento, como se verifica do acórdão abaixo:

[...] Ação de cobrança de dividendos declarados em assembleias ordinárias, movida por acionista contra companhia, julgada procedente em parte em primeiro grau, declarado o direito do autor aos lucros, mas aplicada disposição assemblear de que somente seria pago quando houvesse "disponibilidade de caixa da empresa". Apelação do autor em busca da elevação da verba e do afastamento da condição de pagamento. Arts. 109, I, 132, II e 202 e seus parágrafos, da Lei 6.404/76. O acionista, uma vez aprovada a proposta de distribuição de lucros em assembleia, passa a ser, em concreto, titular de um direito de crédito contra a companhia, podendo desta exigir o pagamento do que lhe é de direito. Doutrina de SÉRGIO CAMPINHO, NELSON EIZIRIK, WALFRIDO WARDE e RUY DE MELLO JUNQUEIRA NETO. A disposição assemblear no sentido de que os dividendos somente seriam pagos quanto houvesse caixa configura condição potestativa, vedada pelo ordenamento (Código Civil, art. 122). A ser admitida sua validade, ficaria ao alvedrio da companhia o pagamento de dividendos (a tanto equivalendo a expressão empregada acerca da "disponibilidade de caixa da empresa"). Inadmissível remeter-se o pagamento desse crédito à deliberação de oportunidade e conveniência da diretoria, quando os dividendos declarados não mais pertencem à sociedade, mas ao acionista. Apelação a que se dá parcial provimento, mantido o quanto de dividendos da sentença, mas reformada esta para condenar a companhia a pagá-los, se não espontaneamente (CPC, art. 526), em sede de cumprimento de sentença promovido pelo autor[40].

                                                                                                                                                                                                                                         (sem grifos no original)

Inobstante tratar-se de dívida líquida, não há título extrajudicial que embase a execução de dividendos, com base no artigo 771 e seguintes, do Código de Processo Civil. Sendo assim, caberá a ação de cobrança de dividendos em favor do acionista.

O prazo prescricional para a ação de cobrança de dividendos é de três anos, contados da data em que foram colocados à disposição dos acionistas, com base no artigo 287, da Lei de Sociedades por Ações.

Possuem legitimidade ativa para propor a ação de cobrança de dividendos os acionistas e aqueles que possuem direito aos frutos das ações, como os usufrutuários e os fideicomissários.            

8.      Considerações Finais

A pesquisa realizada para elaboração deste estudo demonstrou que as sociedades anônimas sempre buscam a finalidade econômica e seus acionistas, na qualidade de investidores, tem como objetivo remunerar seu capital, por meio do lucro. Esse tipo societário é bastante atrativo para a consecução de empreendimentos de grande monta, na medida em que permite a negociabilidade da participação societária detida – seja no mercado de capitais, com maior facilidade, para as companhias abertas, ou fora dele, para as companhias fechadas e restringe a responsabilidade dos acionistas ao capital empregado.

Verificou-se que as sociedades anônimas se organizam por meio de órgãos sociais com funções bem definidas, sujeitando-se ao quanto estabelecido no estatuto social e na Lei de Sociedades por Ações.

Com efeito, ao longo da pesquisa, foi possível verificar que os acionistas detêm direitos irrenunciáveis, considerados essenciais, dentre os quais destaca-se o direito à participação nos lucros sociais, que consiste na positivação da finalidade empresarial, ou seja, a obtenção de lucro.

Contudo, foi possível verificar, outrossim, que os lucros experimentados ao final do exercício social nem sempre se positivam em dividendos, na medida em que cabe aos órgãos sociais, baseados no relatório dos administradores e nas demonstrações financeiras, definir a capitalização da empresa, a constituição de reservas ou a distribuição de dividendos, com base nas estratégias definidas para a companhia, que muitas vezes não são de conhecimento dos acionistas minoritários.

Nesse sentido, visando fomentar o mercado de capitais e o desenvolvimento econômico financeiro, desde a publicação da Lei de Sociedades por Ações, definiu-se um valor mínimo de dividendos, chamados obrigatórios, para que os acionistas de sociedades anônimas tenham a garantia que, em caso de consecução do empreendimento a que se vincularam, terão a remuneração de seu capital, cerceando de certa forma, possíveis definições da maioria em detrimento da minoria.

Adicionalmente, foi possível constatar que os acionistas detentores de ações preferenciais, muitas vezes sem direito a voto, abrem mão dessa prerrogativa com base em um fluxo garantido de dividendos, fixos ou mínimos, os chamados dividendos preferenciais. Nesse contexto, cabe à administração da companhia zelar para que os preferencialistas obtenham o quanto lhes foi designado em estatuto social, antes de distribuição aos demais acionistas.

Em relação aos pagamentos, foi possível diferenciar dois conceitos que se apresentam entrelaçados e muitas vezes são utilizados sem tecnicismo pelas empresas brasileiras, os dividendos intermediários e intercalares. No primeiro caso, constatou-se que os dividendos intermediários são baseados em balanços aprovados em assembleia geral e, no segundo, que são aprovados em balanço ainda não submetido aos acionistas, mas cuja periodicidade já fora por eles aprovada no estatuto social. Um fato a ser notado é que os dividendos intercalares são definitivos, ou seja, ainda que em caso de prejuízo em período subsequente, não serão devolvidos aos acionistas à sociedade.

Outro elemento interessante pesquisado foram os juros sobre capital próprio que já foram considerados pela doutrina uma espécie de dividendos, na medida em que podem ser imputados aos dividendos obrigatórios. Concluiu-se, contudo, com base no regime tributário diferenciado aplicado a juros sobre capital próprio e dividendos, que ambos os institutos remuneram o capital dos acionistas, mas de forma totalmente distinta. Assim, enquanto os dividendos remuneram os acionistas em função do resultado do empreendimento, os juros sobre capital próprio remuneram-nos pela indisponibilidade do capital aportado na sociedade, consistindo, portanto, em institutos com naturezas totalmente distintas.

Por fim, foi trazida à análise a questão da cobrança dos dividendos, ou seja, que medidas devem tomar os acionistas caso sejam declarados dividendos em seu favor, e não pagos no prazo legal. Observou-se que, muito embora os dividendos consistam em quantia líquida, não é possível propor execução para satisfação do crédito, na medida em que não são embasados em título extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei 6404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações, Diário Oficial, Brasília, 15 de dezembro de 1976. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm. Acessado em 25 de julho de 2019.

BRASIL, Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação de imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm. Acesso em 27 de julho de 2019.

BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em 26 de julho de 2019.

BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 26 de julho de 2019.

BRASIL, Bruno Menezes. Juros sobre o capital próprio: aspectos societários e tributários. Dissertação de Mestrado sob orientação do Prof. Manoel de Queiroz Pereira Calças. São Paulo: PUC, Faculdade de Direito, 2010.

CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial. Sociedade Anônima. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 2º volume, artigos 75 a 137. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014.

________________. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 3º volume, artigos 138 a 205. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2013.

_____________; EIZIRIK, Nelson. A nova Lei das S.A. São Paulo: Saraiva, 2002.

CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge; e GUERREIRO, Carolina Dias Tavares (coord.) Direito Empresarial e outros estudos em homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro. São Paulo: Quartier Latin, 2013

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

COMPARATO, Fabio Konder. Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1981

CORRÊA-LIMA, Osmar Bina. Sociedade anônima. 3ª edição, revista e atualizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

EIZIRIK, Nelson. Temas de Direito Societário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Manual de direito empresarial – 8. ed. rev., ampl. e ref. – São Paulo: Atlas, 2016.

LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das sociedades por ações anotada. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008

MAMEDE, Gladston. Direito Societário – Sociedades Simples e Empresárias – 11. ed.– São Paulo: Atlas, 2019

MARTINS, Fran. Comentários à lei de sociedades por ações. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

MARTINS, Pedro A. Batista. O direito do acionista de participação nos lucros sociais. Revista da EMERJ, volume 1. EMERJ: Rio de Janeiro, 1998. Disponível em http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista01/revista01_122.pdf . Acesso em 22 de julho de 2019.

PERLMAN, Marcelo Giovanni. Os dividendos in natura. Revista do Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Volume 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

SILVA, Rodrigo Tellechea. Sociedades Anônimas Fechadas: direitos individuais dos acionistas e cláusula compromissória estatutária superveniente. Tese de Doutorado sob orientação do Prof. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. São Paulo: USP, Faculdade de Direito, 2015.


[1] Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em 26 de julho de 2019.

[2] MAMEDE, Gladston. Direito Societário – Sociedades Simples e Empresárias – 11. ed.– São Paulo: Atlas, 2019.

[3]CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial. Sociedade Anônima. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

[4] A Lei 6404, de 1976, regula as sociedades por ações, ou seja, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações.

[5]Nesse sentido: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 83.

[6] Fabio Konder Comparato tem entendimento diverso do ora esposado. O autor considera que as sociedades anônimas de capital fechado, cujas características serão exploradas em tópico próprio, possuem natureza intuitu personae e não de capital: “a companhia fechada já apresenta todas as características de uma sociedade de pessoas, animada por uma affectio societatis que se funda no intuitu personae. Ao contrário da simples consideração de capitais, na companhia fechada, prepondera, tanto entre os acionistas quanto perante terceiros, a confiança e a consideração pessoal.(...) Nas companhias fechadas, diferentemente, por detrás das ações emerge sempre a figura dos sócios.” (COMPARATO, Fabio Konder. A natureza jurídica da sociedade anônima e a questão da derrogabilidade das regras legais de quórum nas assembleias gerais e reuniões do conselho de administração. In: Novos ensaios e pareceres de direito empresarial. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 116-131)

[7] FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Manual de direito empresarial – 8. ed. rev., ampl. e ref. – São Paulo: Atlas, 2016.

[8] Segundo Osmar Brina Corrêa-Lima (2005, p. 6), “o preço, que fixa o limite de responsabilidade do acionista, é aquele pelo qual a ação é subscrita na constituição da sociedade, ou quando esta promove um aumento de capital por subscrição de novas ações. Não se confunde com o preço de revenda das ações no mercado secundário (na bolsa de valores ou fora dela).” CORRÊA-LIMA, Osmar Bina. Sociedade anônima. 3ª edição, revista e atualizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

[9] Artigo 1º da Lei 6404, de 1976.

[10] Exposição de Motivos nº 196, de 24 de junho de 1976, do Ministério da Fazenda. Disponível em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/leis-decretos/anexos/EM196-Lei6404.pdf . Acesso em 26 de julho de 2019.

[11] Nesse sentido: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 34.

[12] As atribuições da CVM estão descritas no artigo 4º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, in verbis:

Art . 4º O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

I - estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;

II - promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações      permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III - assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;

IV - proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:

a) emissões irregulares de valores mobiliários;

b) atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.

c) o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários.                    

V - evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

VI - assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII - assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;

VIII - assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

[13] FINKELSTEIN, Maria Eugênia. Manual de direito empresarial – 8. ed. rev., ampl. e ref. – São Paulo: Atlas, 2016.

[14] “A supressão ou a restrição do direito de voto das ações preferenciais justificam-se pela vantagem no acesso aos resultados empresariais, em detrimento da participação nas deliberações sociais”. MAMEDE, Gladston. Direito Societário – Sociedades Simples e Empresárias – 11. ed.– São Paulo: Atlas, 2019. p. 366.

[15] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 2º volume, artigos 75 a 137. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014.

[16] O artigo 137, da Lei de Sociedades por Ações, prevê que, em caso de aprovação das matérias constantes dos incisos I a VI e IX do artigo 136, terá o acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações. As matérias em questão são:  (a) criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previsto ou autorizado pelo estatuto;(b)alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida; (c) redução do dividendo obrigatório; (d)fusão da companhia, ou sua incorporação em outra; (e)participação em grupo de sociedades (artigo 265); (f)mudança do objeto da companhia; e (g) cisão da companhia.    

[17] CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial. Sociedade Anônima. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

[18] O direito de participar do acervo da companhia, em caso de liquidação, consiste no pagamento de valores porventura existentes após a realização do ativo e a solvência do passivo de determinada companhia, que deverá ser distribuído entre os acionistas, observadas as prioridades de reembolso de capital. Esse direito encontra-se positivado no inciso II, do artigo 109, da Lei de Sociedades por Ações, entre os direitos essenciais dos acionistas de caráter patrimonial. Nesse sentido: CORRÊA-LIMA, Osmar Bina. Sociedade anônima. 3ª edição, revista e atualizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 238.

[19] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

[20] Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada. [...]

Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.

[21] Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

[22] Nesse sentido: CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 3º volume, artigos 138 a 205. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1049.

[23] REQUIÃO, Rubens.  Parecer originalmente publicado na Revista dos Tribunais RT 338/1968 dez./1968. Disponível na Revista dos Tribunais on line: https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9b0000016c33ea1b1be920fca1&docguid=Idb24f4e0682011e181fe000085592b66&hitguid=Idb24f4e0682011e181fe000085592b66&spos=19&epos=19&td=4000&context=13&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em 27 de julho de 2019.

[24] Exposição de Motivos nº 196, de 24 de junho de 1976, do Ministério da Fazenda. Disponível em http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/leis-decretos/anexos/EM196-Lei6404.pdf . Acesso em 27 de julho de 2019.

[25] TJ-SP - AI: 20776186520158260000 SP 2077618-65.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 15/06/2015, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/06/2015

[26] Nesse sentido: SILVA, Alexandre Couto. Responsabilidade dos Administradores de S.A. Business Judgment Rule. São Paulo: Elsevier, 2007, pg. 107. Op. cit. por BARBOSA, Henrique Cunha. Responsabilidade dos Administradores e Controladores. In: Direito Empresarial e outros estudos em homenagem ao Professor José Alexandre Tavares Guerreiro. Coord: CASTRO, Rodrigo R. Monteiro de; WARDE JÚNIOR, Walfrido Jorge; e GUERREIRO, Carolina Dias Tavares. São Paulo: Quartier Latin, 2013. p.426.

[27] Detentores de ações preferenciais podem ter prioridade na distribuição de dividendos: Art. 203, Lei de Sociedades por Ações: “O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos”.       

[28]MARTINS, Fran. Comentários à lei de sociedades por ações. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

[29] CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial. Sociedade Anônima. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

[30] PERLMAN, Marcelo Giovanni. Os dividendos in natura. Revista do Direito Bancário e do Mercado de Capitais. Volume 20. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[31]CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 2º volume, artigos 75 a 137. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014.

[32] MAMEDE, Gladston. Direito Societário – Sociedades Simples e Empresárias – 11. ed.– São Paulo: Atlas, 2019.

[33]COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 362.

[34] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades por Ações – 3º volume, artigos 138 a 205. 6ª edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2013.

[35] Artigo 9º, da Lei 9.249, de 1995:A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm. Acesso em 27 de julho de 2019.

[36] Vide artigo 10º, da Lei 9.249, de 199:5 Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem  integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9249.htm. Acesso em 27 de julho de 2019.

[37] Nesse sentido: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol.II: Direito de Empresa. 19ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, pg. 374-375.

[38] Resp. 921269/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, julgamento: 22/05/2007. Disponível em https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp. Acesso em 27 de julho de 2019.

[39] Artigo 205, parágrafo 3º, da Lei de Sociedades por Ações: O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

[40] TJ-SP - AC: 40045888520138260564 SP 4004588-85.2013.8.26.0564, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 24/05/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/05/2019.


Abstract: The purpose of this article is to discuss the right granted to shareholders to participate in corporate profits, in the dividends´form. In this sense, the legal nature of the institute, forms of deliberation, determination, minimum requirements required by law and bylaws and effects arising from the absence of distribution will be studied. The understanding of the theme will be accomplished through bibliographic research and judicial precedents, aiming to cover the main controversial issues related to the theme.

Keywords: Corporate Law; Dividends; Profits; Corporations; Shareholders.


Autor

  • Fabiana Molina

    Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, especializada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com LLM em Direito Societário pelo Insper/SP e MBA Executivo Internacional pela Fundação Instituto de Administração - FIA.

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