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A atuação política feminina: a distância entre o número de eleitoras e a sua respectiva representatividade

A atuação política feminina: a distância entre o número de eleitoras e a sua respectiva representatividade

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Este artigo tem como objetivo compreender a situação da mulher na política brasileira, procurando explicar os fatores que fazem com que se tenha uma baixa representatividade feminina.

1 INTRODUÇÃO

A luta feminina pela igualdade de gênero é antiga e repleta de conflitos, mas também cheia de vitórias, mas sabemos que ainda não é o suficiente, dessa forma há a necessidade de se verificar a atual situação feminina no âmbito eleitoral, saber quais suas conquistas, dificuldades, como está se efetivando a sua representatividade e se é o suficiente para assegurar a igualdade de gênero. Como se sabe, na história política brasileira, a mulher por muitos anos foi excluída desse quadro, não podendo votar e nem ser votada, pois antigamente a mulher sempre sofreu muitas opressões e foi discriminada sendo privada de seus direitos e não tendo reconhecimento dentro da sociedade, pois a cultura machista sempre foi predominante na história de nosso país. O próprio significado da palavra mulher justifica esse tratamento tão menosprezado que sempre foi dado à ela, encontramos expressões como “companheira conjugal; esposa”, “amante, concubina”, “na tradição, como indivíduo e/ou coletivamente, representação de um ser sensível, delicado, afetivo, intuitivo; fraco fisicamente, indefeso (o 'sexo frágil'), idealmente belo (o 'belo sexo'), devotado ao lar e à família (mulher do lar) etc. Esses fatores tradicionais fazem com que seja lenta, difícil e que haja algum tipo de evolução feminina.

2 OBJETIVO GERAL

 

Compreender os fatores que interferem na representatividade feminina, ou seja, entender o porquê, mesmo com amparos legais garantindo a inserção da mulher na política, a mesma não consegue chegar ao poder de uma forma significativa.

 

3 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 

Buscar conhecer na Constituição Federal e na Lei da Eleições, como o ordenamento jurídico trata da igualdade de gênero na política. Pesquisar a história do Brasil e entender como foi a evolução da mulher na política e em que tipo de sociedade essa mulher vem sendo inserida deste o início da história brasileira.

 

4 JUSTIFICATIVA

 

Tendo em vista a cultura machista do patriarcado, a influencia que a mídia causa no desenvolvimento intelectual da mulher e a lentidão em que se deu para que fossem garantidos os direitos políticos femininos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, temos consequentemente um  atraso sofrido pela mulher de conseguir se inserir de fato no poder, ou seja, reflete diretamente na sua falta de representatividade. Assim, o cenário que temos é uma legislação que prevê igualdade de gênero dentro da política, não só prevê como assegura com seu Sistema de Cota de Gênero, cotas essas que são atingidas no período eleitoral, mas quando chega no dia das eleições poucas dessas mulheres são de fato eleitas, ou seja, a política brasileira continua sem representatividade feminina, não há elegibilidade de fato das mulheres. Podemos citar um dado levantado pelo Tribunal Superior Eleitoral e está exposto em seu site, que em 2018 entre o total de candidatos eleitos apenas 16,20% foram mulheres, ou seja uma representatividade feminina mínima. Dessa forma constatamos uma desigualdade de gênero de fato, onde só a previsão legal não está sendo suficiente para compensar o grande atraso que a mulher viveu diante da falta de legislação que assegurasse seus direitos, bem como não está sendo suficiente para combater o enraizamento de uma cultura machista.

 

5 METODOLOGIA

Trata-se de pesquisa que se caracteriza como estudo bibliográfico. Esse tipo de pesquisa é utilizada frequentemente em estudos exploratórios ou descritivos, pois o objeto deste estudo se aproxima por meio de fontes bibliográficas. Assim, pesquisa bibliográfica é elaborada a partir de material já publicado. Na forma tradicional, esta modalidade de pesquisa inclui material impresso. Todavia, em virtude da disseminação de tecnologias, esta pesquisa passou a ter material disponibilizado pela internet.

Além disso, esta pesquisa apresenta uma abordagem de âmbito qualitativo, visto que proporciona a construção de um estudo fundamentado na descrição dos dados obtidos pelo pesquisador. A pesquisa qualitativa caracteriza-se como uma abordagem capaz de descobrir uma realidade que não pode ser quantificada.

Inicialmente, realizou-se uma busca sobre a produção do conhecimento referente ao tema, tendo como objetivo analisar o conhecimento produzido e divulgado nas diversas fontes bibliográficas.

 

6 RESULTADOS E DISCUSSÕES 

 

   6.1 A evolução dos Direitos Femininos Perante as Constituições 

 

No histórico legislativo do Brasil podemos ver, no decorrer das constituições, a forma em que a mulher começou a aparecer detentora de seus direitos, de antemão podemos dizer que foi um processo lento e repleto de lutas. Foi preciso mais de 100 anos de constituição para que, em 1932, as mulheres conquistassem o direito de votar e serem votadas nos cargos do executivo e legislativo. A luta pela emancipação feminina ocorreu em diversos países bem antes do Brasil, a exemplo se tem o caso da Nova Zelândia, onde a mulher conquistou o direito ao voto em 1893, 39 anos antes do Brasil. 

Antes da primeira constituição, ainda no Brasil Colônia, no período de 1500 a 1822, havia proibições expressas sobre a mulher na política, devido aos costumes e regras de condutas da época, que foram herdadas da Europa e imposta aos índios na colonização. No Brasil Império, houve a primeira constituição Brasileira, a constituição de 1824, nela foi concedido o direito ao voto aos cidadãos que se encontravam no gozo de seus direitos políticos e para os estrangeiros naturalizados, nessa época o voto era censitário. Em relação a participação feminina, nada era dito pela constituição, ou seja, ela não trazia expresso em seu texto nenhuma restrição nesse sentido, o que realmente proibia a participação feminina no âmbito eleitoral era o senso comum, ou seja, excluía-se a mulher do sentido de “cidadão”.

 as mulheres, por sua posição de necessária subordinação aos homens, fossem eles seus pais ou esposos, estavam excluídas da compreensão do termo “cidadãos brasileiros” para fins eleitorais, já que pertenciam a esse universo para fins dos direitos de Estado listados nos artigos 6º e 7º da Carta Magna. (DIAS e SAMPAIO, 2011, p.61)

 

Na constituição de 1891, a mulher continua sem o direito ao voto, contudo houveram algumas interpretações no sentido de que, apesar dessa constituição não ter trazido expressamente em seu texto o direito do voto feminino, a mesma não proibiu, ou seja, havia um dispositivo que incluía a mulher no rol dos cidadãos brasileiros e também pelo fato de a mulher não está expressamente inclusa no rol dos excluídos do artigo 70 da carta magna em questão. Devido essas interpretações a favor do voto feminino foi feito um projeto que asseguraria o direito ao voto a mulheres maiores de 21 anos, esse projeto chegou a ser aprovado pela comissão de constituição mas não logrou êxito nas aprovações pelos parlamentares sob a justificativa de que era muito cedo para se tratar de um assunto muito complexo o qual a maioria das mulheres ainda não reclamavam.

Embora não tenha ainda conquistado o direito ao voto feminino, durante a República velha se teve grandes avanços nos direitos da mulher em relação aos períodos coloniais e de império, principalmente nos anos 20, apesar dos grandes movimentos organizados em defesa dos direitos femininos dessa época, foi em 1932 que enfim foi concedido as mulheres o direito ao voto, com a entrada em vigor do código eleitoral. O código eleitoral brasileiro de 1932 trouxe em seu texto o reconhecimento do direito de a mulher votar, além disso trouxe grandes avanços no direito eleitoral em si, superando problemáticas advindas do Brasil Império e do início da república, umas das grandes novidades trazidas por esse código eleitoral foi a criação da justiça eleitoral, trazendo eleições imparciais (JOELSON 2011). As mudanças trazidas pelo Código Eleitoral de 1932 foram tão significativas que as pessoas consideraram a eleição seguinte a “primeira eleição verdadeira”.

Analisado nesse contexto, o Código Eleitoral de 1932 emergiu como uma proposta de conferir imparcialidade aos processos eleitorais brasileiros, mediante a criação da Justiça Eleitoral, além de responder a demandas de grupos de interesses emergentes, como foi o caso do sufrágio feminino. (DIAS e SAMPAIO, 2011, p.72)

 

No que diz respeito ao voto feminino, o código eleitoral de 1932 trouxe em seu texto, entre seus 144 artigos, o artigo 2ª que dizia, “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código” (BRASIL, 1932). A entrada em vigor do código eleitoral de 1932 foi na vigência da constituição de 1891, em que a mesma que não previa expressamente o direito do voto feminino. Após a constituição de 1891 veio a constituição de 1934, essa constituição reafirmou o que previa o código eleitoral em relação ao direito do voto feminino em seu artigo 108, mas modificou a idade prevista pelo código eleitoral, passando de 21 para 18 anos, a partir daí todos as constituições seguintes asseguraram o voto da mulher, “Art.108 - São eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei”, (BRASIL,1934).

Na constituição de 1934, em seu artigo 109, era previsto a questão da obrigatoriedade do voto, ocorre que para a mulher essa obrigatoriedade não era geral, ou seja, nem todas as mulheres eram obrigadas a votarem, assim o voto obrigatório era previsto apenas para mulheres que ocupassem funções públicas e remuneradas, já para os homens não tinha essa limitação A constituição de 1934 passou pouco tempo em vigor, apenas 3 anos, logo em seguida veio a constituição de 1937 com o Estado Novo, advinda do golpe conduzido por Getúlio Vargas. Essa constituição manteve o direito ao voto feminino, mas calou-se em relação a sua obrigatoriedade, vindo a ser reafirmada apenas em 1945 com o  Decreto-Lei nº 7.586, onde a obrigatoriedade continuou da mesma forma que foi trazida pela constituição anterior, ficando o voto obrigatório para todos os homens, já para as mulheres só seria obrigatório para aquelas que exerciam profissão remunerada.

Como já foi dito anteriormente, todas as outras constituições brasileiras mantiveram o direito ao sufrágio feminino, dessa forma houve poucas novidades nas próximas constituições. A constituição de 1946 manteve a situação dos direitos políticos femininos, a novidade no âmbito eleitoral foi a questão da restituição do voto secreto, universal e direto. A constituição seguinte foi a de 1967 que vigorou no período da ditadura militar. Em relação as questões eleitorais, essa constituição manteve o voto secreto, direto e universal, apesar de os votos para presidente terem ocorrido, naquela época, de forma indireta, ou seja, quem escolhia o presidente e o vice-presidente era o congresso nacional. Em relação aos direitos femininos, ficaram da mesma forma que já previa as últimas constituições.

Após a ditadura militar, período esse em que as pessoas tiveram várias restrições em seu direitos fundamentais, veio então a constituição federal de 1988, conhecida como constituição cidadã, pois trouxe expresso em seus texto garantia e proteção aos direitos fundamentais dos cidadãos, direitos esses que necessitavam ser restabelecido após o enfraquecimento que passaram por conta do período anterior a essa constituição. A constituição de 1988 veio cheia de expressões significativas em relação aos direitos da mulher, não só no âmbito eleitoral, mas em várias situações sociais bem como trabalhista, a exemplo da licença-maternidade ter um período superior ao da licença-paternidade. Essa constituição não só previu a igualdade do homem e da mulher, como também observou e respeitou algumas especificidades femininas, como por exemplo o tempo de contribuição feminina para fins previdenciários serem inferiores ao dos homens. Em relação a igualdade de gêneros, a constituição de 88 prevê em seu artigo 226, §5ª que tanto ao homem como para a mulher é concedida a chefia da sociedade conjugal, mesmo indo de encontro ao código civil de 1916, que previa que a chefia da sociedade conjugal era dada ao homem, previsão essa que foi modificada com a entrada em vigor do código civil de 2002, que se baseando na constituição cidadã, trouxe a isonomia entre os gêneros.

 

6.2 O Sistema de Cota de Gênero

 

Apesar da previsão legal que assegura a mulher o direito de votar e ser votada e também  lhe assegurar alguns direitos específicos do gênero feminino, analisando a questão da mulher no âmbito eleitoral percebia-se que a mesma não se engajava nas posições políticas do país, ou seja, por mais que as leis assegurassem o direito a elas de exercer  cargos públicos, não havia nem um registro de candidaturas feminina significativo. Essa dificuldade que a mulher encontrava, pode se dar por vários motivos como, questão cultural, história e até mesmo por preconceito, não só dos homens como das próprias mulheres. Apesar dos avanços, conquistas e previsões legais que põe a mulher em igualdade com o homem, o cenário político continua o mesmo, dominado pela figura masculina, ou seja, apenas o direito de votar e ser votada não foi suficiente para garantir, de forma ampla, os direitos femininos no que tange a igualdade de gênero. Dessa forma, desde a época em que foi reconhecido os direitos políticos da mulher, ainda foram enfrentadas muitas dificuldades até chegar nos dias atuais, onde a mulher pode ocupar cargos eletivos.

Diante desse cenário, onde mesmo a previsão legal não era suficiente para que fosse de fato assegurado a igualdade feminina no âmbito eleitoral, se deu aí a necessidade de implantação de cotas para candidaturas feminina. Podemos ver o significado de cota como “parte; parcela, quantia ou porção especifica que compõe um todo”, dessa forma, a cota no âmbito eleitoral significa reservar uma parte das candidaturas às mulheres. Assim em 1995 com o advento da lei nº 9.100/95, que previa as normas para a realização das eleições municipais para o ano posterior, previu também em seu texto, no artigo 11, §3ª, um percentual mínimo de 20% dos candidatos serem destinadas as mulheres, onde dizia que “vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres”.

As cotas, como ação afirmativa promovida pelo Estado, nada mais são que medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais. (MACEDO, 2014, p.216)

 

Posteriormente, veio a lei nº 9.504/97 que estabelecia normas para as eleições e previa que  cada partido deveria contar com no mínimo 30% de candidatos de cada sexo, mas em 2009 essa lei veio a ser modificada pela Lei nº 12.034/99, que introduziu o §3º no artigo 10 da Lei nº 9.504/79, onde ficou obrigatório  o mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo. Devido a obrigatoriedade das cotas para candidaturas femininas, realmente, no tocante a números, se deu, como é previsto em lei, muitas mulheres com registro de candidaturas, mas mesmo com as candidaturas registradas, no próprio período eleitoral, o que se percebe é que há pouca presença feminina, ou seja as candidaturas estão registradas mas as candidatas não aparecem de fato, não fazem campanha, não têm voz. Nesse caso, de as candidatas não aparecerem no próprio período eleitoral, se dá pelo fato de os partidos políticos, em busca de atingir a porcentagem de candidaturas femininas imposta pela lei, acabam fraudando esse sistema, dai surge as candidatas “laranjas”, são candidaturas sem efetividade, apenas para atingir números, essas candidatas não recebem votos, nem elas mesma não votam em si, é simplesmente um meio que os partidos conseguiram para dizerem que atingiram a cota e gênero.

 

6.3 Fatores que influenciam a falta de representatividade feminina

Como o Brasil teve uma lentidão em reconhecer os direitos políticos femininos e mesmo reconhecendo, não se deu de forma suficiente, tendo que passar por longos anos de forma lenta e gradativa, sempre de maneira tímida e receosa, como se o reconhecimento dos direitos femininos fossem uma afronta à sociedade, devido isso se tem uma sociedade com uma cultura marcada pelo opressão feminina de forma enraizada, ficando culturalmente difícil de inverter essa realidade, ou seja, essa atraso da previsão legal dos direitos femininos, fez com que, aqui no Brasil, fosse reafirmado durante muito tempo o machismo, a desvalorização da mulher e a desigualdade de gênero, por isso ainda há o reflexo do nosso passado dentro da atualidade, pois essa inferioridade feminina é algo cultural.

Outro fator que marcou esse atraso feminino diante do poder e da representatividade é o patriarcado, sabemos que Patriarcado é um sistema social em que homens sustentam dentro da família todo o poder, mas não só dentro da família como também na política, ou seja, é um cenário em que só os homens ditam as regras e tomam decisões, tendo todo o controle em suas mãos moldando sempre a sociedade de acordo com seus pensamentos. A mulher era uma figura submissa e controlada diante desse cenário, sem tomar decisões nem sobre suas próprias vidas, eram conduzidas sempre de acordo com a vontade dos homens, sendo julgadas por mentes machistas e sendo vista apenas como uma figura do lar, de acordo com essa forma de se organizar, um dos seus princípios era ter as mulheres hierarquicamente subordinadas aos homens. A realidade opressiva encontrada pela mulher na atualidade é uma herança negativa do patriarcalismo que se instalou culturalmente em nossa sociedade até os dias de hoje, fazendo sempre parte de nossa história, se destacando mesmo com todos os movimentos realizados para a libertação feminina, todas as conquista, todas as evoluções, ou seja, é uma chama que se mantem acesa mesmo havendo previsões legais que expressam a igualdade de gênero e também mesmo sendo nítido o prejuízo que isso causa para evolução social.

Podemos também citar aqui outro fator predominante para o enfraquecimento da figura feminina, que é a mídia, um meio influenciador que reflete diretamente no comportamento de toda uma sociedade. De uma certa forma essa mídia faz com que a mulher não se atente ao seu valor e poder, onde são criadas amarras e distrações midiáticas que acabam escondendo a importância da voz feminina por de trás de seus corpos, melhor falando, pela busca da perfeição de suas aparências. Toda a mídia, levando para o mundo feminino, põe sempre em destaque a questão da aparência da mulher, passando por cima de qualquer qualidade intelectual que a mulher tenha, é como se não importasse o que uma mulher faz, não importa tudo o que conquista, sua aparência sempre define seu valor. Dessa forma, desde crianças as mulheres são programadas para serem o que elas veem, que são corpos bonitos, conquistar homens, buscar casamentos, serem submissas, entre outras opressões. Tudo isso acaba tendo relação com a representatividade feminina, isso porque as mulheres que se coisificam têm menos efetividade política, ou seja, acreditar que sua voz é importante na política e que pode gerar mudanças.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluindo, podemos ver que a lei assegura a igualdade de gênero e que procurou também impulsionar a representatividade política feminina através das cotas, mas por diversos fatores, que já foram citados, a mulher não consegue chegar ao poder, pois toda essa bagagem cultural que se tem em relação à submissão, serve de barreira para que não haja a representatividade feminina, fazendo com que se tenha gerações de mulheres que não serão empoderadas, pois serão distraídas pelas mídia da grande capacidade que elas podem ter de se tornarem líderes.

 Todos esses fatores que impedem a ascensão da mulher deveriam ser superados com a efetiva representatividade feminina, mas, para isso, deve-se começar atrabalhar as novas gerações para que não caiam no mesmo erro que está acontecendo na atualidade, dizendo para as meninas que, mesmo elas não vendo uma realidade de mulheres em destaque em pé de igualdade com os homens, elas podem sim ser o que elas quiserem, que a mulher deve sim ocupar cargos altos e poderosos. Deve-se ir ao encontro com a grande e poderosa mídia e todos os meios de comunicação com a educação, começar a criar realidades que as meninas e meninos comecem a sentir naturalidade ao ver a igualdade dos gêneros. O Estado deve implantar políticas sociais que impulsionem as mulheres a se inserirem de fato nos cargos e funções, ou seja, maneiras que sirvam de instrumento para elas conseguirem conquistar espaços.  Assim com educação, políticas públicas e conteúdos midiáticos não tendenciosos, se possa moldar uma nova sociedade com uma nova cultura onde as mulheres possam desenvolver o seu potencial e se tornarem líderes.    

 

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